0026382-15.2024.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Processo: 0026382-15.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$459.081,00 Autor(s): MARLI CHAVES MARTINS (CPF/CNPJ: 001.789.990-75) Geraldo J. Araldi Lot, 105 - Nova Pádua - NOVA PÁDUA/RS - CEP: 95.275-000 - E-mail: rogerioab79@gmail.com - Telefone(s): (42) 3027-1905 Réu(s): JOSE IVAIR DA SILVA (RG: 41934492 SSP/PR e CPF/CNPJ: 578.212.409-15) Estrada Velha para Castro, 3000 - Carambeí - CARAMBEÍ/PR - CEP: 84.145-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por MARLI CHAVES MARTINS contra JOSÉ IVAIR DA SILVA e ROSELI DE JESUS MICHALOSKI. Alega a autora que: i) em 16/03/2024, seu filho Willian Martins Galvan e sua companheira Mariana Vitória Danilau foram vítimas fatais de colisão frontal entre a motocicleta em que estavam e o veículo conduzido pelo primeiro réu; ii) o acidente decorreu de imprudência do condutor, que realizava manobras perigosas em pista de mão única. Diante disso, pleiteia a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 34.481,00 e danos morais no valor de R$ 423.600,00. No evento 21 foi deferida a gratuidade processual, recebida a inicial e excluída a ré Roseli do polo passivo. O réu compareceu aos autos no evento 60. A audiência de conciliação restou infrutífera (61). O réu apresentou contestação no evento 62, alegando: i) que não se lembra da dinâmica do fato devido ao estado de choque e trauma, e que não há provas suficientes que comprovem sua culpa; ii) que a autora não apresentou provas do ato ilícito, do nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos, nem dos próprios danos materiais; iii) que os documentos juntados não comprovam os gastos com funeral nem a propriedade da motocicleta envolvida; iv) que a via do acidente era de mão dupla e não única. A parte autora apresentou impugnação no evento 65. Intimados a especificarem as provas pretendidas, ambas as partes requerem a produção de prova oral. A autora também requer a produção de prova pericial psicológica e psiquiátrica. Por sua vez, o réu requer a produção de prova documental e pericial de reconstituição simulada dos fatos (evento 69/70). Na decisão saneadora de ev. 72, foi determinada a juntada de documentos (justiça gratuita), fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e documental (expedição de ofício para a CEF - DPVAT). As partes requerem ajustes na decisão saneadora, especificamente quanto à utilização de prova emprestada dos autos nº 0009168-11.2024.8.16.0019 em trâmite junto à 3ª Vara Criminal desta Comarca. A parte ré também alega contradições na decisão saneadora e reitera o pedido de prova pericial de reconstituição do acidente. (83/ e 85). Através da decisão de ev. 101, foi deferido o pedido de prova emprestada e deferida a justiça gratuita ao réu. Resposta de oficio negativa (122). Audiência de instrução e julgamento realizada no ev. 149. Alegações finais (1551/152). Sobre os documentos juntados com as alegações finais (152) houve manifestação da parte contrária (157). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente trânsito, sabe-se que deve ser buscada a sua causa primária, ou seja, o fator preponderante que impulsionou o evento danoso. Isso porque a teoria da causalidade adequada, que prevalece hoje em tema de responsabilidade civil, impõe que se perquira qual das culpas foi a causa primária, eficiente e decisiva para a ocorrência do acidente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO AUTOMOTOR E BICICLETA. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA DA RÉ DEMONSTRADA. MANOBRA DE CONVERSÃO À DIREITA REALIZADA SEM OBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA MÍNIMA DE SEGURANÇA LATERAL EM RELAÇÃO AO CICLISTA. ARTS. 29, §2º, 34, 38, PARÁGRAFO ÚNICO, 58 E 201, TODOS DO CTB. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. DINÂMICA DO ACIDENTE CONFIRMADA INCLUSIVE PELA TESTEMUNHA DA RÉ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL COM CONFISSÃO FORMAL DOS FATOS QUE REFORÇA O CONJUNTO PROBATÓRIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS NO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESPONSABILIDADE DA LITISDENUNCIADA NOS LIMITES DA APÓLICE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR. 10ª Câmara Cível. Relator: Marco Antônio Antoniassi. Julgamento em 18/05/2026). No caso, tanto o Boletim de Ocorrência elaborado pelo Corpo de Bombeiros Militar (1.4), quanto o elaborado pela Polícia Civil (1.5), não descrevem a dinâmica do acidente, tendo apenas identificado os envolvidos. Em seu depoimento pessoal, o réu relatou que conduzia o veículo sentido Ponta Grossa-Carambeí e que no local do acidente existe curva sinuosa. Afirmou que transitava pela sua mão de direção e que a motocicleta teria invadido a pista contrária, vindo a causar o acidente. Após o depoimento de testemunhas e juntada de Laudo de Exame de Local ao processo criminal, a defesa contesta a dinâmica do acidente constatado pelo perito criminal. Ao analisar o Laudo de Exame de Local, depreende-se que o perito, inicialmente, identificou a via onde ocorreu o acidente: O perito afirmou em seu laudo que a colisão ocorreu na mão de direção da motocicleta, ou seja, o réu invadiu a contramão e atingiu a motocicleta: Em suas conclusões, o perito criminal apontou a dinâmica do acidente e reafirmou que o réu, condutor da camionete, por motivos desconhecidos, invadiu a contramão, atingindo a motocicleta: Assim, não prospera a tese desenvolvida pela defesa no sentido de que o acidente teria ocorrido em razão de invasão da pista de rolamento pela motocicleta, sendo equivocada a conclusão lançada no laudo pericial quanto ao sítio da colisão. Inicialmente, cumpre destacar que referida alegação encontra amparo exclusivamente em interpretação elaborada pela própria defesa a partir da fotografia constante do laudo pericial, mediante inserção de linhas, setas e projeções (152.2) destinadas a demonstrar suposta trajetória dos veículos após o impacto. Trata-se, assim, de construção argumentativa unilateral, destituída de natureza técnica, que não possui aptidão para infirmar as conclusões alcançadas pelo perito criminal oficial. Saliente-se que não merecem ser acolhidos como meios de prova os documentos apresentados pela defesa juntamente com as alegações finais, consistentes em vídeos, artigos técnicos e materiais genéricos acerca da dinâmica de acidentes de trânsito. Referidos documentos versam sobre situações abstratas e acidentes distintos, envolvendo circunstâncias fáticas, veículos, velocidades, geometrias viárias e vestígios completamente diversos daqueles ora analisados. Em matéria de acidentes de trânsito, não se admite a transposição automática de conclusões extraídas de outros eventos para o caso concreto, justamente porque cada sinistro apresenta dinâmica própria, cuja reconstrução depende da análise individualizada dos vestígios materiais produzidos no local do fato. O laudo de exame de local foi elaborado por profissional imparcial e tecnicamente habilitado, integrante da Polícia Científica, que procedeu à análise direta dos vestígios existentes imediatamente após o sinistro, examinando o posicionamento final dos veículos, marcas de atrito, fragmentos, danos compatíveis com a colisão e os demais elementos materiais encontrados no local. Com efeito, a conclusão acerca do sítio da colisão decorreu justamente da apreciação conjunta desses vestígios, realizada mediante metodologia própria da perícia de acidentes de trânsito, circunstância que confere ao laudo elevado valor probatório. Embora a prova pericial não vincule o magistrado, é assente na jurisprudência que o laudo elaborado por perito oficial goza de presunção relativa de legitimidade, imparcialidade e veracidade técnica, somente podendo ser afastado quando houver elementos probatórios robustos ou prova técnica de igual ou superior consistência científica capaz de evidenciar erro metodológico ou conclusão manifestamente incompatível com os vestígios existentes. Nada disso ocorreu na hipótese dos autos. A defesa limita-se a sustentar que, a partir da trajetória dos veículos após a colisão, seria impossível que o impacto tivesse ocorrido no local indicado pelo perito, concluindo que a motocicleta necessariamente teria invadido a pista de circulação da caminhonete. Todavia, tal conclusão não passa de hipótese defensiva construída sem qualquer suporte técnico idôneo. Não houve apresentação de parecer técnico particular, de assistente técnico ou de qualquer elemento científico capaz de demonstrar eventual equívoco na metodologia empregada pela perícia oficial. Ao contrário, a argumentação defensiva parte da premissa de que a posição final dos veículos seria suficiente para reconstruir, por si só, a dinâmica do acidente. Entretanto, é sabido que, em colisões envolvendo automóvel e motocicleta, especialmente em vias curvas e com elevada energia cinética, a posição final dos veículos constitui apenas um dos diversos elementos considerados na reconstrução técnica do evento, não sendo possível extrair, de forma isolada, conclusão segura acerca do exato ponto de impacto ou da dinâmica da colisão. Nesse contexto, as imagens produzidas pela defesa representam mera leitura subjetiva da fotografia constante do laudo pericial, sem qualquer validação científica, razão pela qual não possuem força probatória suficiente para afastar as conclusões técnicas do exame elaborado pelo perito criminal. Assim, inexistindo prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões do exame de local, prevalece o laudo pericial oficial, o qual constitui o elemento de maior força probatória para a definição da dinâmica do acidente, não havendo elementos seguros que permitam acolher a tese defensiva de que a motocicleta teria invadido a faixa de circulação da caminhonete conduzida pelo réu. Desse modo, rejeita-se a alegação de culpa exclusiva da vítima fundada na reconstrução particular apresentada pela defesa, porquanto desprovida de respaldo técnico suficiente para afastar as conclusões alcançadas pela perícia oficial, elaborada por expert imparcial a partir da análise direta dos vestígios materiais existentes no local do acidente. A propósito, o depoimento do perito em audiência realizada por este perito foi conclusivo.Parte superior do formulário O perito iniciou seus relatos descrevendo o lado do acidente: “ali era uma pista simples, né, com duas faixas de sentidos opostos. Quando eu cheguei no local, o veículo S10, tava posicionado sobre a sua porção superior ali na faixa onde a moto desenvolvia o seu movimento. Então, o que que eu localizei no local? Localizei esse veículo tombado, os dois corpos na faixa onde seguia a motocicleta, o veículo B, e o sítio de colisão localizado na faixa onde desenvolvia o movimento também o veículo B, mostrando para mim ali que houve a invasão do veículo A sobre a faixa do veículo B. Inclusive, esse sítio de colisão, ele tá demonstrado no laudo, na imagem aérea. Quando a gente tem uma colisão entre dois veículos, um com uma massa muito grande e outro com uma massa muito pequena, muitas vezes eles não deixam sulcagem no asfalto, mas eles deixam outras marcas que foi o caso que eu encontrei ali. Então, é marcas de fluídos”. Perguntado se foi possível identificar o ponto de impacto, respondeu: “Aham. Ele foi identificado na faixa onde o veículo B, que era motocicleta, desenvolvia o movimento. Então, indicando que o veículo S10, no momento da colisão, ele estava na faixa contrária ao seu movimento”. Perguntado se houve invasão da pista contrária pelo veículo S10, respondeu: “Isso, positivo”. Perguntado sobre a via, no trecho exato onde ocorreu a colisão, afirmou: “olhando no sentido que a motocicleta desenvolvia, é uma curva à esquerda ascendente e olhando pela visão do motorista da S10, é uma curva à direita descendente”. Perguntado se o perito confirma a dinâmica do acidente descrito em seu laudo, respondeu: “tendo ali como fato, né, até a imagem mostra do Sítio da Colisão na faixa contrária, é um fato que houve a invasão da do veículo S10 na faixa contrária. Assim, é é um fato, né? Eu não consigo responder isso de outra forma. Não consigo dizer que houve outra dinâmica. Seria impossível que a motocicleta tivesse avançado a faixa contrária, por exemplo. (...) eu não consigo te dizer o porquê houve a invasão. Eu não consigo te dizer se houve uma crise de hipoglicemia, se o sol ofuscou, se ele foi desviar de alguma coisa. Não consigo te dizer o porquê, mas eu consigo te dizer o que aconteceu, que foi que no momento da colisão esse veículo estava na faixa contrária. Perguntado se existe a hipótese de a motocicleta ter invadido a pista contrária, respondeu: “Não tem hipótese. Não existe essa hipótese”. Não prospera a tese suscitada de que a ausência, no laudo original, da medição da distância percorrida pelos veículos entre o sítio de impacto e suas posições finais comprometeria a conclusão pericial. Isso porque o próprio perito criminal, em juízo, esclareceu que, embora fosse tecnicamente possível a elaboração de laudo complementar contendo tais medições a partir das imagens obtidas por drone, tal providência não alteraria sua conclusão quanto à dinâmica do acidente, afirmando expressamente que "tecnicamente, para justificar e para dizer que de fato houve a invasão na faixa contrária, para mim é indiferente essas medidas". Assim, resta evidenciado que a convicção técnica do expert não foi construída sobre a distância percorrida após o impacto, mas sim sobre o conjunto dos vestígios materiais encontrados no local, especialmente o sítio de impacto, os danos apresentados pelos veículos e as marcas deixadas na pista. Também não merece acolhimento a argumentação de que a referência do perito a uma "trajetória linear" dos veículos após a colisão demonstraria a necessidade de revisão da dinâmica por ele apresentada. Em seu depoimento, o expert esclareceu que a expressão foi utilizada apenas em sentido geral, reconhecendo, inclusive, que a colisão entre a motocicleta e a região frontal esquerda da caminhonete ocasionou perda de controle do veículo, de modo que "você perde o eixo e você perde o controle. Você pode ter algum desvio, mas, no geral, ela é uma trajetória linear". Portanto, o próprio perito ressalvou que a trajetória posterior ao impacto não corresponde a um deslocamento retilíneo perfeito, admitindo desvios decorrentes das forças atuantes após a colisão. Dessa forma, a afirmação de que os veículos seguiram, em linhas gerais, uma trajetória linear não conduz à conclusão pretendida pela parte ré, tampouco enfraquece a conclusão pericial acerca da invasão da pista contrária pela caminhonete. Acrescente-se que a dinâmica posterior ao impacto possui relevância meramente acessória para a definição da responsabilidade, pois a reconstrução do acidente foi baseada primordialmente na identificação do sítio de colisão e na interpretação integrada dos vestígios materiais produzidos no evento, e não na posição final dos veículos. Assim, ainda que se admitisse eventual refinamento das medições ou da representação gráfica da trajetória percorrida após a colisão, tal circunstância, por si só, seria incapaz de infirmar a conclusão técnica firmada pelo perito criminal, que permaneceu categórico ao afirmar, inclusive sob contraditório, que a caminhonete invadiu a pista destinada ao tráfego da motocicleta. Outrossim, no que se refere à prova testemunhal produzida na ação penal, cumpre dizer que é certo que alguns depoimentos revelam divergências quanto à percepção da dinâmica do acidente, circunstância absolutamente comum em sinistros de rápida ocorrência e elevado impacto emocional. Todavia, tais divergências não recaem sobre elementos técnicos objetivamente constatados pela perícia, mas sobre impressões pessoais das testemunhas acerca da forma como o acidente teria ocorrido. Ainda que se admitisse, em favor da tese defensiva, que nenhuma testemunha tenha visualizado o exato instante da colisão, tal circunstância não conduz à improcedência da pretensão autoral nem afasta a responsabilidade do réu. É que a definição da dinâmica do acidente, do ponto de impacto e da invasão da pista de rolamento, não depende exclusivamente da percepção visual de terceiros, podendo ser reconstruída a partir dos vestígios materiais existentes no local, o que foi realizado pela Polícia Científica.Parte inferior do formulário Além disso, embora a defesa procure desqualificar os depoimentos colhidos na esfera criminal, observa-se que eles apresentam um ponto comum relevante: nenhuma testemunha produziu narrativa compatível com a tese de que a motocicleta teria invadido deliberadamente a faixa de circulação da caminhonete. Assim, ainda que a prova testemunhal, isoladamente considerada, não seja suficiente para definir com precisão milimétrica a dinâmica do acidente, ela também não corrobora a tese defensiva. Ao revés, analisada em conjunto com o laudo de exame de local, com os vestígios materiais documentados pelo Perito Criminal Oficial e com os demais elementos constantes dos autos, reforça a conclusão de que foi o veículo conduzido pelo réu que invadiu a faixa de circulação contrária, ocasionando a colisão. Portanto, no entender deste juízo o laudo pericial elabora pela Polícia Científica aliado ao depoimento do perito o que realizou atestam, de forma, irretorquível a culpa do réu no evento que causou o óbito do condutor e garupa da motocicleta, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Assim, os danos provocados devem ser reparados. Dos danos materiais Os danos materiais consistem na efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito. E conforme dispõe o art. 402 do Código Civil, trata-se do que a vítima efetivamente perdeu. Por sua natureza, evidentemente, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano. A autora pretende ser ressarcida dos danos havidos com o funeral e a lápide confeccionada para a vítima. Embora a parte ré sustente que não foi apresentado aos autos documento comprobatório das despesas, afirmando que a autora teria apenas colacionado fotografias na petição inicial, tal alegação não merece prosperar. Isso porque é incontroverso o falecimento da vítima em decorrência do acidente, sendo fato notório que a realização do sepultamento e a aquisição de urna funerária, bem como de lápide ou outro elemento destinado à identificação da sepultura, constituem despesas necessárias e inerentes ao próprio evento morte. Ademais, exigir, nas circunstâncias do caso, a apresentação exclusiva de notas fiscais ou recibos implicaria excessivo rigor formal, incompatível com a realidade das despesas funerárias, as quais, em regra, são imediatamente realizadas pelos familiares. Assim, ausente qualquer indício de má-fé ou de que os gastos alegados não tenham ocorrido, revela-se cabível o ressarcimento das despesas comprovadas pelos elementos constantes dos autos, no valor de R$ 26.400,00. Quanto à motocicleta, embora seja incontroverso que o veículo sofreu perda total em decorrência do acidente, a autora não produziu qualquer prova de que a motocicleta integrava o patrimônio do falecido ou de que ela própria suportou o prejuízo material decorrente da sua perda. Não foram juntados aos autos certificado de registro do veículo, documento de compra e venda, comprovantes de aquisição, inventário ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a titularidade do bem para pleitear, em nome próprio, o respectivo ressarcimento. Sabe-se que nas ações de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, o direito ao ressarcimento pertence à pessoa que efetivamente suportou o prejuízo patrimonial, sendo imprescindível a demonstração desse fato. Ausente tal comprovação, inviável o acolhimento do pedido de ressarcimento pelo valor da motocicleta. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que a ausência de prova da propriedade do veículo danificado e do dispêndio dos valores cuja restituição era pleiteada impede o acolhimento da pretensão indenizatória: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTORA QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA POSTULAR O RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DO SINISTRO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO AUTOMOTOR DANIFICADO, NEM MESMO DO DISPÊNDIO DOS VALORES CUJO RESSARCIMENTO É PRETENDIDO. EXTINÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009185653, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 26-05-2020). Considerando que a parte autora não juntou aos autos prova da propriedade do veículo, não há que se falar em reparação de danos neste ponto. Dos danos morais Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho, "de acordo com as regras da experiência comum, provado que a vítima teve a sua honra atingida ou sofreu ofensa à sua dignidade, nada mais lhe será exigido demonstrar, porquanto o dano moral é in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo; provado o fato, provado está o dano" (Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 108). No caso em exame, o dano moral decorre da morte do filho da autora em acidente de trânsito, circunstância que, por sua própria natureza, dispensa demonstração específica do sofrimento experimentado. A perda definitiva de um filho constitui uma das mais graves lesões aos direitos da personalidade, atingindo de forma intensa e permanente a esfera íntima do genitor, sendo evidente o abalo psíquico daí resultante. Superada a existência do dano, passa-se à fixação do respectivo quantum indenizatório. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a adoção do denominado método bifásico para o arbitramento do dano moral. Segundo essa orientação, inicialmente fixa-se um valor-base a partir dos parâmetros adotados pela jurisprudência para hipóteses de lesão ao mesmo interesse jurídico; em seguida, examinam-se as circunstâncias específicas do caso concreto, a fim de verificar a necessidade de majoração ou redução do montante inicialmente estabelecido, à luz da gravidade da ofensa, do grau de culpabilidade do agente, da repercussão do dano, das condições econômicas das partes e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na primeira fase, observa-se que o Tribunal de Justiça do Paraná, em recente precedente envolvendo situação substancialmente semelhante — morte de filho em acidente de trânsito — reputou adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 100.000,00, consignando expressamente que o montante se mostrava compatível com a gravidade da perda e com os parâmetros adotados pela Corte: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. Sentença de parcial procedência. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida e apelação dos réus não conhecida. I. Caso em exame1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, no qual a autora alegou que seu filho, falecido em razão de colisão causada pelo réu, deveria ter a indenização por dano moral majorada, bem como receber pensão mensal, enquanto os réus sustentaram a ilegitimidade passiva e a culpa exclusiva da vítima.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito, bem como a concessão de pensão mensal à genitora da vítima falecida, considerando a responsabilidade civil dos réus e as circunstâncias do caso. III. Razões de decidir3. O recurso de apelação interposto pelos réus não foi conhecido devido à falta de preparo, uma vez que não apresentaram a documentação necessária para a concessão da justiça gratuita, lhes tendo sido negado esse benefício, sem oportuno recolhimento das custas. 4. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 100.000,00, considerando a gravidade da perda e as particularidades do caso, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal. 5. Foi reconhecida a dependência econômica, da autora em relação ao filho falecido, que, embora presumida, é corroborada pelas provas apresentadas, sendo devida a pensão mensal de 2/3 do último salário da vítima até os 25 anos, reduzida para 1/3 até os 65 anos.6. Os honorários advocatícios foram majorados em razão do não conhecimento do recurso dos réus.IV. Dispositivo e tese7. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida, com a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal e manutenção do valor da indenização por danos morais em R$ 100.000,00. Apelação dos réus não conhecida.Tese de julgamento: Em casos de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito que resulte em morte, é devida pensão mensal aos genitores da vítima, fixada em 2/3 do salário da vítima até os 25 anos e reduzida para 1/3 até os 65 anos, mensalmente atualizada, considerando a presunção de dependência econômica entre os membros da família de baixa renda. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 944 e 948, II. Jurisprudência relevante citada:[...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011320-90.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 08.04.2026) À vista desse precedente, mostra-se adequado adotar R$ 100.000,00 como valor-base da indenização, por representar parâmetro recentemente reputado suficiente para compensar o dano moral decorrente da perda de filho em acidente de trânsito, preservando-se a isonomia na prestação jurisdicional. Passa-se, então, à segunda fase do arbitramento. As peculiaridades do caso concreto não recomendam o afastamento do valor-base anteriormente fixado. É certo que a autora suportou a perda irreversível de seu filho, sofrimento de intensidade máxima e impossível de ser integralmente reparado por compensação pecuniária. Entretanto, essa circunstância já integra o próprio paradigma jurisprudencial adotado na primeira fase, que igualmente tratava da morte de filho em acidente de trânsito, razão pela qual não constitui elemento extraordinário apto, por si só, a justificar a elevação do montante indenizatório. Sob outro aspecto, embora tenha restado caracterizada a responsabilidade civil do requerido pela invasão da pista contrária, não se verificam circunstâncias reveladoras de especial reprovabilidade de sua conduta, como condução sob influência de álcool ou substâncias psicoativas, participação em competição automobilística, excesso manifesto de velocidade, fuga do local do acidente ou qualquer outro comportamento indicativo de culpa de intensidade excepcional. Igualmente, não há elementos que indiquem repercussões extraordinárias do evento danoso ou circunstâncias específicas que recomendem a mitigação do valor-base. Dessa forma, inexistindo fatores concretos aptos a justificar a alteração do parâmetro estabelecido na primeira fase, a indenização deve ser mantida em R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia que se revela adequada para proporcionar compensação à autora pelo sofrimento experimentado, sem perder de vista o caráter pedagógico da responsabilidade civil e sem ensejar enriquecimento sem causa, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao excesso. Não há falar em compensação ou abatimento de eventual indenização securitária, porquanto inexiste nos autos prova de recebimento de valores a esse título. III – DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), pelo que: a) CONDENO o réu a pagar para a autora o valor de R$ 26.800,00 (vinte e seis mil e oitocentos) a título de indenização por danos materiais corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso até citação quando, a partir daí deverá ser aplicada a taxa SELIC (juros de mora + correção monetária), até efetivo pagamento. b) CONDENO o réu a pagar para a autora o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido da taxa SELIC, desde a data do evento danoso Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora que, com fulcro na regra inserta nos parágrafos 2º§ do artigo 85 do CPC, fixo em 20% do valor da condenação tendo vista a natureza, complexidade, o tempo de duração do processo e o trabalho desenvolvido pelo causídico. Resta, no entanto, suspensa a exigibilidade destas verbas (art. 98, §3º, do CPC), haja vista ser o réu beneficiário da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente no Sistema Projudi. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu JOSE IVAIR DA SILVA
Autor MARLI CHAVES MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERNESTIDES CAVALHEIRO
OAB: 94496/PR
ROGÉRIO APARECIDO BARBOSA
OAB: 45590/PR
HALISON SEBASTIÃO CARVALHO
OAB: 78153/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Processo: 0026382-15.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$459.081,00 Autor(s): MARLI CHAVES MARTINS (CPF/CNPJ: 001.789.990-75) Geraldo J. Araldi Lot, 105 - Nova Pádua - NOVA PÁDUA/RS - CEP: 95.275-000 - E-mail: rogerioab79@gmail.com - Telefone(s): (42) 3027-1905 Réu(s): JOSE IVAIR DA SILVA (RG: 41934492 SSP/PR e CPF/CNPJ: 578.212.409-15) Estrada Velha para Castro, 3000 - Carambeí - CARAMBEÍ/PR - CEP: 84.145-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por MARLI CHAVES MARTINS contra JOSÉ IVAIR DA SILVA e ROSELI DE JESUS MICHALOSKI. Alega a autora que: i) em 16/03/2024, seu filho Willian Martins Galvan e sua companheira Mariana Vitória Danilau foram vítimas fatais de colisão frontal entre a motocicleta em que estavam e o veículo conduzido pelo primeiro réu; ii) o acidente decorreu de imprudência do condutor, que realizava manobras perigosas em pista de mão única. Diante disso, pleiteia a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 34.481,00 e danos morais no valor de R$ 423.600,00. No evento 21 foi deferida a gratuidade processual, recebida a inicial e excluída a ré Roseli do polo passivo. O réu compareceu aos autos no evento 60. A audiência de conciliação restou infrutífera (61). O réu apresentou contestação no evento 62, alegando: i) que não se lembra da dinâmica do fato devido ao estado de choque e trauma, e que não há provas suficientes que comprovem sua culpa; ii) que a autora não apresentou provas do ato ilícito, do nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos, nem dos próprios danos materiais; iii) que os documentos juntados não comprovam os gastos com funeral nem a propriedade da motocicleta envolvida; iv) que a via do acidente era de mão dupla e não única. A parte autora apresentou impugnação no evento 65. Intimados a especificarem as provas pretendidas, ambas as partes requerem a produção de prova oral. A autora também requer a produção de prova pericial psicológica e psiquiátrica. Por sua vez, o réu requer a produção de prova documental e pericial de reconstituição simulada dos fatos (evento 69/70). Na decisão saneadora de ev. 72, foi determinada a juntada de documentos (justiça gratuita), fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e documental (expedição de ofício para a CEF - DPVAT). As partes requerem ajustes na decisão saneadora, especificamente quanto à utilização de prova emprestada dos autos nº 0009168-11.2024.8.16.0019 em trâmite junto à 3ª Vara Criminal desta Comarca. A parte ré também alega contradições na decisão saneadora e reitera o pedido de prova pericial de reconstituição do acidente. (83/ e 85). Através da decisão de ev. 101, foi deferido o pedido de prova emprestada e deferida a justiça gratuita ao réu. Resposta de oficio negativa (122). Audiência de instrução e julgamento realizada no ev. 149. Alegações finais (1551/152). Sobre os documentos juntados com as alegações finais (152) houve manifestação da parte contrária (157). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente trânsito, sabe-se que deve ser buscada a sua causa primária, ou seja, o fator preponderante que impulsionou o evento danoso. Isso porque a teoria da causalidade adequada, que prevalece hoje em tema de responsabilidade civil, impõe que se perquira qual das culpas foi a causa primária, eficiente e decisiva para a ocorrência do acidente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO AUTOMOTOR E BICICLETA. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA DA RÉ DEMONSTRADA. MANOBRA DE CONVERSÃO À DIREITA REALIZADA SEM OBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA MÍNIMA DE SEGURANÇA LATERAL EM RELAÇÃO AO CICLISTA. ARTS. 29, §2º, 34, 38, PARÁGRAFO ÚNICO, 58 E 201, TODOS DO CTB. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. DINÂMICA DO ACIDENTE CONFIRMADA INCLUSIVE PELA TESTEMUNHA DA RÉ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL COM CONFISSÃO FORMAL DOS FATOS QUE REFORÇA O CONJUNTO PROBATÓRIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS NO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESPONSABILIDADE DA LITISDENUNCIADA NOS LIMITES DA APÓLICE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR. 10ª Câmara Cível. Relator: Marco Antônio Antoniassi. Julgamento em 18/05/2026). No caso, tanto o Boletim de Ocorrência elaborado pelo Corpo de Bombeiros Militar (1.4), quanto o elaborado pela Polícia Civil (1.5), não descrevem a dinâmica do acidente, tendo apenas identificado os envolvidos. Em seu depoimento pessoal, o réu relatou que conduzia o veículo sentido Ponta Grossa-Carambeí e que no local do acidente existe curva sinuosa. Afirmou que transitava pela sua mão de direção e que a motocicleta teria invadido a pista contrária, vindo a causar o acidente. Após o depoimento de testemunhas e juntada de Laudo de Exame de Local ao processo criminal, a defesa contesta a dinâmica do acidente constatado pelo perito criminal. Ao analisar o Laudo de Exame de Local, depreende-se que o perito, inicialmente, identificou a via onde ocorreu o acidente: O perito afirmou em seu laudo que a colisão ocorreu na mão de direção da motocicleta, ou seja, o réu invadiu a contramão e atingiu a motocicleta: Em suas conclusões, o perito criminal apontou a dinâmica do acidente e reafirmou que o réu, condutor da camionete, por motivos desconhecidos, invadiu a contramão, atingindo a motocicleta: Assim, não prospera a tese desenvolvida pela defesa no sentido de que o acidente teria ocorrido em razão de invasão da pista de rolamento pela motocicleta, sendo equivocada a conclusão lançada no laudo pericial quanto ao sítio da colisão. Inicialmente, cumpre destacar que referida alegação encontra amparo exclusivamente em interpretação elaborada pela própria defesa a partir da fotografia constante do laudo pericial, mediante inserção de linhas, setas e projeções (152.2) destinadas a demonstrar suposta trajetória dos veículos após o impacto. Trata-se, assim, de construção argumentativa unilateral, destituída de natureza técnica, que não possui aptidão para infirmar as conclusões alcançadas pelo perito criminal oficial. Saliente-se que não merecem ser acolhidos como meios de prova os documentos apresentados pela defesa juntamente com as alegações finais, consistentes em vídeos, artigos técnicos e materiais genéricos acerca da dinâmica de acidentes de trânsito. Referidos documentos versam sobre situações abstratas e acidentes distintos, envolvendo circunstâncias fáticas, veículos, velocidades, geometrias viárias e vestígios completamente diversos daqueles ora analisados. Em matéria de acidentes de trânsito, não se admite a transposição automática de conclusões extraídas de outros eventos para o caso concreto, justamente porque cada sinistro apresenta dinâmica própria, cuja reconstrução depende da análise individualizada dos vestígios materiais produzidos no local do fato. O laudo de exame de local foi elaborado por profissional imparcial e tecnicamente habilitado, integrante da Polícia Científica, que procedeu à análise direta dos vestígios existentes imediatamente após o sinistro, examinando o posicionamento final dos veículos, marcas de atrito, fragmentos, danos compatíveis com a colisão e os demais elementos materiais encontrados no local. Com efeito, a conclusão acerca do sítio da colisão decorreu justamente da apreciação conjunta desses vestígios, realizada mediante metodologia própria da perícia de acidentes de trânsito, circunstância que confere ao laudo elevado valor probatório. Embora a prova pericial não vincule o magistrado, é assente na jurisprudência que o laudo elaborado por perito oficial goza de presunção relativa de legitimidade, imparcialidade e veracidade técnica, somente podendo ser afastado quando houver elementos probatórios robustos ou prova técnica de igual ou superior consistência científica capaz de evidenciar erro metodológico ou conclusão manifestamente incompatível com os vestígios existentes. Nada disso ocorreu na hipótese dos autos. A defesa limita-se a sustentar que, a partir da trajetória dos veículos após a colisão, seria impossível que o impacto tivesse ocorrido no local indicado pelo perito, concluindo que a motocicleta necessariamente teria invadido a pista de circulação da caminhonete. Todavia, tal conclusão não passa de hipótese defensiva construída sem qualquer suporte técnico idôneo. Não houve apresentação de parecer técnico particular, de assistente técnico ou de qualquer elemento científico capaz de demonstrar eventual equívoco na metodologia empregada pela perícia oficial. Ao contrário, a argumentação defensiva parte da premissa de que a posição final dos veículos seria suficiente para reconstruir, por si só, a dinâmica do acidente. Entretanto, é sabido que, em colisões envolvendo automóvel e motocicleta, especialmente em vias curvas e com elevada energia cinética, a posição final dos veículos constitui apenas um dos diversos elementos considerados na reconstrução técnica do evento, não sendo possível extrair, de forma isolada, conclusão segura acerca do exato ponto de impacto ou da dinâmica da colisão. Nesse contexto, as imagens produzidas pela defesa representam mera leitura subjetiva da fotografia constante do laudo pericial, sem qualquer validação científica, razão pela qual não possuem força probatória suficiente para afastar as conclusões técnicas do exame elaborado pelo perito criminal. Assim, inexistindo prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões do exame de local, prevalece o laudo pericial oficial, o qual constitui o elemento de maior força probatória para a definição da dinâmica do acidente, não havendo elementos seguros que permitam acolher a tese defensiva de que a motocicleta teria invadido a faixa de circulação da caminhonete conduzida pelo réu. Desse modo, rejeita-se a alegação de culpa exclusiva da vítima fundada na reconstrução particular apresentada pela defesa, porquanto desprovida de respaldo técnico suficiente para afastar as conclusões alcançadas pela perícia oficial, elaborada por expert imparcial a partir da análise direta dos vestígios materiais existentes no local do acidente. A propósito, o depoimento do perito em audiência realizada por este perito foi conclusivo.Parte superior do formulário O perito iniciou seus relatos descrevendo o lado do acidente: “ali era uma pista simples, né, com duas faixas de sentidos opostos. Quando eu cheguei no local, o veículo S10, tava posicionado sobre a sua porção superior ali na faixa onde a moto desenvolvia o seu movimento. Então, o que que eu localizei no local? Localizei esse veículo tombado, os dois corpos na faixa onde seguia a motocicleta, o veículo B, e o sítio de colisão localizado na faixa onde desenvolvia o movimento também o veículo B, mostrando para mim ali que houve a invasão do veículo A sobre a faixa do veículo B. Inclusive, esse sítio de colisão, ele tá demonstrado no laudo, na imagem aérea. Quando a gente tem uma colisão entre dois veículos, um com uma massa muito grande e outro com uma massa muito pequena, muitas vezes eles não deixam sulcagem no asfalto, mas eles deixam outras marcas que foi o caso que eu encontrei ali. Então, é marcas de fluídos”. Perguntado se foi possível identificar o ponto de impacto, respondeu: “Aham. Ele foi identificado na faixa onde o veículo B, que era motocicleta, desenvolvia o movimento. Então, indicando que o veículo S10, no momento da colisão, ele estava na faixa contrária ao seu movimento”. Perguntado se houve invasão da pista contrária pelo veículo S10, respondeu: “Isso, positivo”. Perguntado sobre a via, no trecho exato onde ocorreu a colisão, afirmou: “olhando no sentido que a motocicleta desenvolvia, é uma curva à esquerda ascendente e olhando pela visão do motorista da S10, é uma curva à direita descendente”. Perguntado se o perito confirma a dinâmica do acidente descrito em seu laudo, respondeu: “tendo ali como fato, né, até a imagem mostra do Sítio da Colisão na faixa contrária, é um fato que houve a invasão da do veículo S10 na faixa contrária. Assim, é é um fato, né? Eu não consigo responder isso de outra forma. Não consigo dizer que houve outra dinâmica. Seria impossível que a motocicleta tivesse avançado a faixa contrária, por exemplo. (...) eu não consigo te dizer o porquê houve a invasão. Eu não consigo te dizer se houve uma crise de hipoglicemia, se o sol ofuscou, se ele foi desviar de alguma coisa. Não consigo te dizer o porquê, mas eu consigo te dizer o que aconteceu, que foi que no momento da colisão esse veículo estava na faixa contrária. Perguntado se existe a hipótese de a motocicleta ter invadido a pista contrária, respondeu: “Não tem hipótese. Não existe essa hipótese”. Não prospera a tese suscitada de que a ausência, no laudo original, da medição da distância percorrida pelos veículos entre o sítio de impacto e suas posições finais comprometeria a conclusão pericial. Isso porque o próprio perito criminal, em juízo, esclareceu que, embora fosse tecnicamente possível a elaboração de laudo complementar contendo tais medições a partir das imagens obtidas por drone, tal providência não alteraria sua conclusão quanto à dinâmica do acidente, afirmando expressamente que "tecnicamente, para justificar e para dizer que de fato houve a invasão na faixa contrária, para mim é indiferente essas medidas". Assim, resta evidenciado que a convicção técnica do expert não foi construída sobre a distância percorrida após o impacto, mas sim sobre o conjunto dos vestígios materiais encontrados no local, especialmente o sítio de impacto, os danos apresentados pelos veículos e as marcas deixadas na pista. Também não merece acolhimento a argumentação de que a referência do perito a uma "trajetória linear" dos veículos após a colisão demonstraria a necessidade de revisão da dinâmica por ele apresentada. Em seu depoimento, o expert esclareceu que a expressão foi utilizada apenas em sentido geral, reconhecendo, inclusive, que a colisão entre a motocicleta e a região frontal esquerda da caminhonete ocasionou perda de controle do veículo, de modo que "você perde o eixo e você perde o controle. Você pode ter algum desvio, mas, no geral, ela é uma trajetória linear". Portanto, o próprio perito ressalvou que a trajetória posterior ao impacto não corresponde a um deslocamento retilíneo perfeito, admitindo desvios decorrentes das forças atuantes após a colisão. Dessa forma, a afirmação de que os veículos seguiram, em linhas gerais, uma trajetória linear não conduz à conclusão pretendida pela parte ré, tampouco enfraquece a conclusão pericial acerca da invasão da pista contrária pela caminhonete. Acrescente-se que a dinâmica posterior ao impacto possui relevância meramente acessória para a definição da responsabilidade, pois a reconstrução do acidente foi baseada primordialmente na identificação do sítio de colisão e na interpretação integrada dos vestígios materiais produzidos no evento, e não na posição final dos veículos. Assim, ainda que se admitisse eventual refinamento das medições ou da representação gráfica da trajetória percorrida após a colisão, tal circunstância, por si só, seria incapaz de infirmar a conclusão técnica firmada pelo perito criminal, que permaneceu categórico ao afirmar, inclusive sob contraditório, que a caminhonete invadiu a pista destinada ao tráfego da motocicleta. Outrossim, no que se refere à prova testemunhal produzida na ação penal, cumpre dizer que é certo que alguns depoimentos revelam divergências quanto à percepção da dinâmica do acidente, circunstância absolutamente comum em sinistros de rápida ocorrência e elevado impacto emocional. Todavia, tais divergências não recaem sobre elementos técnicos objetivamente constatados pela perícia, mas sobre impressões pessoais das testemunhas acerca da forma como o acidente teria ocorrido. Ainda que se admitisse, em favor da tese defensiva, que nenhuma testemunha tenha visualizado o exato instante da colisão, tal circunstância não conduz à improcedência da pretensão autoral nem afasta a responsabilidade do réu. É que a definição da dinâmica do acidente, do ponto de impacto e da invasão da pista de rolamento, não depende exclusivamente da percepção visual de terceiros, podendo ser reconstruída a partir dos vestígios materiais existentes no local, o que foi realizado pela Polícia Científica.Parte inferior do formulário Além disso, embora a defesa procure desqualificar os depoimentos colhidos na esfera criminal, observa-se que eles apresentam um ponto comum relevante: nenhuma testemunha produziu narrativa compatível com a tese de que a motocicleta teria invadido deliberadamente a faixa de circulação da caminhonete. Assim, ainda que a prova testemunhal, isoladamente considerada, não seja suficiente para definir com precisão milimétrica a dinâmica do acidente, ela também não corrobora a tese defensiva. Ao revés, analisada em conjunto com o laudo de exame de local, com os vestígios materiais documentados pelo Perito Criminal Oficial e com os demais elementos constantes dos autos, reforça a conclusão de que foi o veículo conduzido pelo réu que invadiu a faixa de circulação contrária, ocasionando a colisão. Portanto, no entender deste juízo o laudo pericial elabora pela Polícia Científica aliado ao depoimento do perito o que realizou atestam, de forma, irretorquível a culpa do réu no evento que causou o óbito do condutor e garupa da motocicleta, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Assim, os danos provocados devem ser reparados. Dos danos materiais Os danos materiais consistem na efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito. E conforme dispõe o art. 402 do Código Civil, trata-se do que a vítima efetivamente perdeu. Por sua natureza, evidentemente, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano. A autora pretende ser ressarcida dos danos havidos com o funeral e a lápide confeccionada para a vítima. Embora a parte ré sustente que não foi apresentado aos autos documento comprobatório das despesas, afirmando que a autora teria apenas colacionado fotografias na petição inicial, tal alegação não merece prosperar. Isso porque é incontroverso o falecimento da vítima em decorrência do acidente, sendo fato notório que a realização do sepultamento e a aquisição de urna funerária, bem como de lápide ou outro elemento destinado à identificação da sepultura, constituem despesas necessárias e inerentes ao próprio evento morte. Ademais, exigir, nas circunstâncias do caso, a apresentação exclusiva de notas fiscais ou recibos implicaria excessivo rigor formal, incompatível com a realidade das despesas funerárias, as quais, em regra, são imediatamente realizadas pelos familiares. Assim, ausente qualquer indício de má-fé ou de que os gastos alegados não tenham ocorrido, revela-se cabível o ressarcimento das despesas comprovadas pelos elementos constantes dos autos, no valor de R$ 26.400,00. Quanto à motocicleta, embora seja incontroverso que o veículo sofreu perda total em decorrência do acidente, a autora não produziu qualquer prova de que a motocicleta integrava o patrimônio do falecido ou de que ela própria suportou o prejuízo material decorrente da sua perda. Não foram juntados aos autos certificado de registro do veículo, documento de compra e venda, comprovantes de aquisição, inventário ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a titularidade do bem para pleitear, em nome próprio, o respectivo ressarcimento. Sabe-se que nas ações de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, o direito ao ressarcimento pertence à pessoa que efetivamente suportou o prejuízo patrimonial, sendo imprescindível a demonstração desse fato. Ausente tal comprovação, inviável o acolhimento do pedido de ressarcimento pelo valor da motocicleta. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que a ausência de prova da propriedade do veículo danificado e do dispêndio dos valores cuja restituição era pleiteada impede o acolhimento da pretensão indenizatória: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTORA QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA POSTULAR O RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DO SINISTRO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO AUTOMOTOR DANIFICADO, NEM MESMO DO DISPÊNDIO DOS VALORES CUJO RESSARCIMENTO É PRETENDIDO. EXTINÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009185653, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 26-05-2020). Considerando que a parte autora não juntou aos autos prova da propriedade do veículo, não há que se falar em reparação de danos neste ponto. Dos danos morais Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho, "de acordo com as regras da experiência comum, provado que a vítima teve a sua honra atingida ou sofreu ofensa à sua dignidade, nada mais lhe será exigido demonstrar, porquanto o dano moral é in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo; provado o fato, provado está o dano" (Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 108). No caso em exame, o dano moral decorre da morte do filho da autora em acidente de trânsito, circunstância que, por sua própria natureza, dispensa demonstração específica do sofrimento experimentado. A perda definitiva de um filho constitui uma das mais graves lesões aos direitos da personalidade, atingindo de forma intensa e permanente a esfera íntima do genitor, sendo evidente o abalo psíquico daí resultante. Superada a existência do dano, passa-se à fixação do respectivo quantum indenizatório. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a adoção do denominado método bifásico para o arbitramento do dano moral. Segundo essa orientação, inicialmente fixa-se um valor-base a partir dos parâmetros adotados pela jurisprudência para hipóteses de lesão ao mesmo interesse jurídico; em seguida, examinam-se as circunstâncias específicas do caso concreto, a fim de verificar a necessidade de majoração ou redução do montante inicialmente estabelecido, à luz da gravidade da ofensa, do grau de culpabilidade do agente, da repercussão do dano, das condições econômicas das partes e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na primeira fase, observa-se que o Tribunal de Justiça do Paraná, em recente precedente envolvendo situação substancialmente semelhante — morte de filho em acidente de trânsito — reputou adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 100.000,00, consignando expressamente que o montante se mostrava compatível com a gravidade da perda e com os parâmetros adotados pela Corte: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. Sentença de parcial procedência. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida e apelação dos réus não conhecida. I. Caso em exame1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, no qual a autora alegou que seu filho, falecido em razão de colisão causada pelo réu, deveria ter a indenização por dano moral majorada, bem como receber pensão mensal, enquanto os réus sustentaram a ilegitimidade passiva e a culpa exclusiva da vítima.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito, bem como a concessão de pensão mensal à genitora da vítima falecida, considerando a responsabilidade civil dos réus e as circunstâncias do caso. III. Razões de decidir3. O recurso de apelação interposto pelos réus não foi conhecido devido à falta de preparo, uma vez que não apresentaram a documentação necessária para a concessão da justiça gratuita, lhes tendo sido negado esse benefício, sem oportuno recolhimento das custas. 4. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 100.000,00, considerando a gravidade da perda e as particularidades do caso, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal. 5. Foi reconhecida a dependência econômica, da autora em relação ao filho falecido, que, embora presumida, é corroborada pelas provas apresentadas, sendo devida a pensão mensal de 2/3 do último salário da vítima até os 25 anos, reduzida para 1/3 até os 65 anos.6. Os honorários advocatícios foram majorados em razão do não conhecimento do recurso dos réus.IV. Dispositivo e tese7. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida, com a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal e manutenção do valor da indenização por danos morais em R$ 100.000,00. Apelação dos réus não conhecida.Tese de julgamento: Em casos de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito que resulte em morte, é devida pensão mensal aos genitores da vítima, fixada em 2/3 do salário da vítima até os 25 anos e reduzida para 1/3 até os 65 anos, mensalmente atualizada, considerando a presunção de dependência econômica entre os membros da família de baixa renda. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 944 e 948, II. Jurisprudência relevante citada:[...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011320-90.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 08.04.2026) À vista desse precedente, mostra-se adequado adotar R$ 100.000,00 como valor-base da indenização, por representar parâmetro recentemente reputado suficiente para compensar o dano moral decorrente da perda de filho em acidente de trânsito, preservando-se a isonomia na prestação jurisdicional. Passa-se, então, à segunda fase do arbitramento. As peculiaridades do caso concreto não recomendam o afastamento do valor-base anteriormente fixado. É certo que a autora suportou a perda irreversível de seu filho, sofrimento de intensidade máxima e impossível de ser integralmente reparado por compensação pecuniária. Entretanto, essa circunstância já integra o próprio paradigma jurisprudencial adotado na primeira fase, que igualmente tratava da morte de filho em acidente de trânsito, razão pela qual não constitui elemento extraordinário apto, por si só, a justificar a elevação do montante indenizatório. Sob outro aspecto, embora tenha restado caracterizada a responsabilidade civil do requerido pela invasão da pista contrária, não se verificam circunstâncias reveladoras de especial reprovabilidade de sua conduta, como condução sob influência de álcool ou substâncias psicoativas, participação em competição automobilística, excesso manifesto de velocidade, fuga do local do acidente ou qualquer outro comportamento indicativo de culpa de intensidade excepcional. Igualmente, não há elementos que indiquem repercussões extraordinárias do evento danoso ou circunstâncias específicas que recomendem a mitigação do valor-base. Dessa forma, inexistindo fatores concretos aptos a justificar a alteração do parâmetro estabelecido na primeira fase, a indenização deve ser mantida em R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia que se revela adequada para proporcionar compensação à autora pelo sofrimento experimentado, sem perder de vista o caráter pedagógico da responsabilidade civil e sem ensejar enriquecimento sem causa, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao excesso. Não há falar em compensação ou abatimento de eventual indenização securitária, porquanto inexiste nos autos prova de recebimento de valores a esse título. III – DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), pelo que: a) CONDENO o réu a pagar para a autora o valor de R$ 26.800,00 (vinte e seis mil e oitocentos) a título de indenização por danos materiais corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso até citação quando, a partir daí deverá ser aplicada a taxa SELIC (juros de mora + correção monetária), até efetivo pagamento. b) CONDENO o réu a pagar para a autora o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido da taxa SELIC, desde a data do evento danoso Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora que, com fulcro na regra inserta nos parágrafos 2º§ do artigo 85 do CPC, fixo em 20% do valor da condenação tendo vista a natureza, complexidade, o tempo de duração do processo e o trabalho desenvolvido pelo causídico. Resta, no entanto, suspensa a exigibilidade destas verbas (art. 98, §3º, do CPC), haja vista ser o réu beneficiário da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente no Sistema Projudi. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito