0026373-07.2021.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Jacarepaguá- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ISABEL CRISTINA POL TAVARES ingressou com a presente ação de obrigação de fazer em face de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA. e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS alegando que em 31/08/2020 a autora adquiriu o veículo seminovo HYNDUAI HB20 1.6 2015/ 2015; que o carro apresentava bom estado de conservação e baixa quilometragem (31.000 km aproximadamente), além de ainda encontrar-se no período de garantia contratual; que utilizando somente o carro para ir ao trabalho e ao mercado devido à pandemia e restrições, a autora quase não usava o veículo; que em setembro de 2020, quase 1 (um) mês após a compra do carro, ao realizar uma ultrapassagem, quando ao acelerar o veículo a autora percebeu que a embreagem patinou ; que apesar da aceleração e rotação do motor, o carro perdeu a força e não atendeu ao comando de forma correta; que no mesmo período, a autora viajou para a Região dos Lagos e novamente ao tentar realizar uma ultrapassagem na estrada o carro patinou ; que ao acelerar o motor não passava de 3.000 RPM e não alcançava a potência adequada; que entrou em contato com a antiga proprietária do veículo, que informou ter pouco utilizado o carro e sempre em percursos curtos, sem necessidade de aceleração, motivo pelo qual supostamente não percebeu o ocorrido; que desta forma, a autora no dia 28/09/2020, ainda no período de garantia de 05 anos, compareceu na sede da 1ª ré para realizar a revisão de 40.000km, mesmo não tendo alcançado ainda a quilometragem, e também para verificar a embreagem; que o diagnóstico foi feito e constataram vazamento de óleo na embreagem; que para os devidos reparos, o veículo ficou até o dia 30/09/20 e, além da revisão, fora efetuada a troca da embreagem no valor de R$ 1.230,97 (mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos), mais mão de obra no valor de R$ 1.512,50 (mil, quinhentos e doze reais e cinquenta centavos), totalizando R$ 2.743,47 (dois mil, setecentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos), requerendo, ao final a condenação dos réus aos reparos necessários, indenização por danos materiais e morais e custeio pela parte ré de um carro reserva (fls. 135/137). Instruíram a petição inicial os documentos de fls. 17/117. O primeiro réu apresentou a contestação de fls. 235/261 alegando, em síntese, que se tratando de vício oculto eventual responsabilidade é do fabricante; que inexiste ato ilícito a ensejar o dever de reembolsar o valor gasto para reparo do veículo, o reparo de forma graciosa ou a substituição do bem por outro da mesma espécie; que conforme notas e fotos em anexo enviadas pelo funcionário Luiz Carlos; , após minuciosa investigação, foi detectado que o problema apresentado no bem, qual seja, patinação e perda de força para trafegar, fora ocasionado pelo desgaste de peça do automóvel (embreagem) que não é coberta pela garantia; que os reparos necessários não seriam realizados de forma graciosa, tendo em vista que o problema apresentado não decorreu de defeitos e/ou vícios de fábrica, mas sim, em decorrência do desgaste natural das peças não cobertas pela garantia; que a garantia de desgastes naturais é de noventa dias, requerendo, ao final a improcedência do pedido. Instruíram a contestação os documentos de fls. 262/282. O segundo réu apresentou a contestação de fls. 284/308 alegando que os veículos só saem de linha de produção da fábrica para comercialização após um rigoroso processo de verificação; que uma vez enviados para venda, a responsabilidade pela conservação do veículo não é mais da fabricante; que por força do compromisso da HMB com a qualidade dos seus produtos e visando superar as expectativas de seus consumidores, a Montadora oferta 5 (cinco) anos de garantia aos seus veículos; que a referida garantia visa a cobertura contra eventuais vícios/defeitos de fabricação ou montagem; que para a fruição da garantia da fabricante, é necessário o cumprimento do plano de manutenções previstos pela Montadora, nos prazos e quilometragens previamente estabelecidos, conforme expressamente informado no Manual de Garantia do veículo entregue a todos os proprietários; que pelo histórico de manutenções a seguir, que o veículo executou a 4ª revisão, com 1 (um) ano de atraso e com 11.323km a mais do que o permitido; que inexiste vício ou defeito do produto, sendo apenas desgaste natural da peça, evento não coberto pela garantia. hipótese taxativa de exclusão da garantia da fabricante, requerendo, ao final, a improcedência do pedido. Despacho saneador com indeferimento da antecipação de tutela a fls. 311/312. Laudo pericial a fls. 464/496 com esclarecimentos a fls. 523/527. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial a fls. 500, 506/509, 511/513, 532, 534/535 e 537/540. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de pedido de reparo de automóvel por alegado vício de fabricação. O Código de Defesa do Consumidor inseriu a parte ré no conceito de fornecedor de produtos, assim não resta dúvida de que a responsabilidade contratual da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 da referida lei. Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes por defeitos decorrentes dos produtos que comercializa. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do produto, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor, o que no caso dos autos ocorreu. Inicialmente, quanto a garantia junto a primeira ré, há de se ressaltar que a autora não adquiriu o veículo da concessionária e sim de terceiros, sendo a compra e venda, em regra, no estado em que se encontra, inclusive quanto as peças usadas, não se aplicando garantias especiais na compra e venda com a concessionária vendedora. A parte autora alega possuir vício do produto com defeito de fabricação na embreagem. A perícia informou a fls. 479 que: 5. Acaso detectado algum tipo de anomalia, queira o Expert esclarecer se os problemas encontrados no veículo poderiam decorrer de agentes externos, mau uso ou desgaste natural de seus componentes? R: Os problemas encontrados no veículo NÃO poderiam decorrer de agentes externos, NEM decorrente de mau uso, mas SIM por desgaste natural de seus componentes. 6. Queira o Sr. Perito informar se o defeito alegado pela Autora na embreagem do veículo poderia decorrer do desgaste natural da peça do veículo? R: Pela afirmativa. Desta forma, não restou comprovado o defeito de fabricação, causa de pedir da presente ação, motivo pelo qual a pretensão autoral não merece prosperar. A perícia informou acerca de eventual defeito no serviço da primeira ré ao realizar o reparo, ocorre que tal questão não foi objeto da causa de pedir da ação que se limitou ao vício do produto, motivo pelo qual não pode servir de base a uma condenação. Mister destacar que o pouco uso do carro não causaria tanto estrago na caixa de câmbio e no retentor do motor. As peças destacadas são de alta durabilidade Também não poderia uma embreagem substituída em menos de 6 meses apresentar o mesmo problema. Logo, estamos diante de um problema de fabricação deste tipo e modelo de veículo. Inconformada, a autora solicitou em outra empresa um orçamento e realmente fora detectado o problema conforme laudo e nota em anexo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Não muito difícil encontrar vídeos na internet e reclamação de proprietários sobre o ocorrido com a autora. É válido destacar que a autora, desde o momento em que tomou conhecimento do vício do produto, compareceu na sede da empresa ré na tentativa de ter seu direito respeitado e cumprido, o que de nada adiantou. Desta forma, sendo estes os fatos que embasam a controvérsia, a autora vê-se compelida a ingressar com a presente medida socorrendo-se do Poder Judiciário para dirimir a questão. Em face do exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causas corrigida monetariamente a ser rateado igualmente entre os patronos dos réus. P.R.I. Com o trânsito em julgado, remeta-se para Central de Arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA.
Réu HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA
Autor ISABEL CRISTINA POL TAVARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO PACHECO GOMES
OAB: 110540/RJ
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM
OAB: 198317/RJ
ALAN FERREIRA GOMES
OAB: 110520/RJ
PRISCILA KEI SATO
OAB: 128500/RJ
RACHEL DA PAZ VALE
OAB: 167617/RJ
DEISE COPELLO
OAB: 142198/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
ISABEL CRISTINA POL TAVARES ingressou com a presente ação de obrigação de fazer em face de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA. e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS alegando que em 31/08/2020 a autora adquiriu o veículo seminovo HYNDUAI HB20 1.6 2015/ 2015; que o carro apresentava bom estado de conservação e baixa quilometragem (31.000 km aproximadamente), além de ainda encontrar-se no período de garantia contratual; que utilizando somente o carro para ir ao trabalho e ao mercado devido à pandemia e restrições, a autora quase não usava o veículo; que em setembro de 2020, quase 1 (um) mês após a compra do carro, ao realizar uma ultrapassagem, quando ao acelerar o veículo a autora percebeu que a embreagem patinou ; que apesar da aceleração e rotação do motor, o carro perdeu a força e não atendeu ao comando de forma correta; que no mesmo período, a autora viajou para a Região dos Lagos e novamente ao tentar realizar uma ultrapassagem na estrada o carro patinou ; que ao acelerar o motor não passava de 3.000 RPM e não alcançava a potência adequada; que entrou em contato com a antiga proprietária do veículo, que informou ter pouco utilizado o carro e sempre em percursos curtos, sem necessidade de aceleração, motivo pelo qual supostamente não percebeu o ocorrido; que desta forma, a autora no dia 28/09/2020, ainda no período de garantia de 05 anos, compareceu na sede da 1ª ré para realizar a revisão de 40.000km, mesmo não tendo alcançado ainda a quilometragem, e também para verificar a embreagem; que o diagnóstico foi feito e constataram vazamento de óleo na embreagem; que para os devidos reparos, o veículo ficou até o dia 30/09/20 e, além da revisão, fora efetuada a troca da embreagem no valor de R$ 1.230,97 (mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos), mais mão de obra no valor de R$ 1.512,50 (mil, quinhentos e doze reais e cinquenta centavos), totalizando R$ 2.743,47 (dois mil, setecentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos), requerendo, ao final a condenação dos réus aos reparos necessários, indenização por danos materiais e morais e custeio pela parte ré de um carro reserva (fls. 135/137). Instruíram a petição inicial os documentos de fls. 17/117. O primeiro réu apresentou a contestação de fls. 235/261 alegando, em síntese, que se tratando de vício oculto eventual responsabilidade é do fabricante; que inexiste ato ilícito a ensejar o dever de reembolsar o valor gasto para reparo do veículo, o reparo de forma graciosa ou a substituição do bem por outro da mesma espécie; que conforme notas e fotos em anexo enviadas pelo funcionário Luiz Carlos; , após minuciosa investigação, foi detectado que o problema apresentado no bem, qual seja, patinação e perda de força para trafegar, fora ocasionado pelo desgaste de peça do automóvel (embreagem) que não é coberta pela garantia; que os reparos necessários não seriam realizados de forma graciosa, tendo em vista que o problema apresentado não decorreu de defeitos e/ou vícios de fábrica, mas sim, em decorrência do desgaste natural das peças não cobertas pela garantia; que a garantia de desgastes naturais é de noventa dias, requerendo, ao final a improcedência do pedido. Instruíram a contestação os documentos de fls. 262/282. O segundo réu apresentou a contestação de fls. 284/308 alegando que os veículos só saem de linha de produção da fábrica para comercialização após um rigoroso processo de verificação; que uma vez enviados para venda, a responsabilidade pela conservação do veículo não é mais da fabricante; que por força do compromisso da HMB com a qualidade dos seus produtos e visando superar as expectativas de seus consumidores, a Montadora oferta 5 (cinco) anos de garantia aos seus veículos; que a referida garantia visa a cobertura contra eventuais vícios/defeitos de fabricação ou montagem; que para a fruição da garantia da fabricante, é necessário o cumprimento do plano de manutenções previstos pela Montadora, nos prazos e quilometragens previamente estabelecidos, conforme expressamente informado no Manual de Garantia do veículo entregue a todos os proprietários; que pelo histórico de manutenções a seguir, que o veículo executou a 4ª revisão, com 1 (um) ano de atraso e com 11.323km a mais do que o permitido; que inexiste vício ou defeito do produto, sendo apenas desgaste natural da peça, evento não coberto pela garantia. hipótese taxativa de exclusão da garantia da fabricante, requerendo, ao final, a improcedência do pedido. Despacho saneador com indeferimento da antecipação de tutela a fls. 311/312. Laudo pericial a fls. 464/496 com esclarecimentos a fls. 523/527. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial a fls. 500, 506/509, 511/513, 532, 534/535 e 537/540. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de pedido de reparo de automóvel por alegado vício de fabricação. O Código de Defesa do Consumidor inseriu a parte ré no conceito de fornecedor de produtos, assim não resta dúvida de que a responsabilidade contratual da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 da referida lei. Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes por defeitos decorrentes dos produtos que comercializa. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do produto, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor, o que no caso dos autos ocorreu. Inicialmente, quanto a garantia junto a primeira ré, há de se ressaltar que a autora não adquiriu o veículo da concessionária e sim de terceiros, sendo a compra e venda, em regra, no estado em que se encontra, inclusive quanto as peças usadas, não se aplicando garantias especiais na compra e venda com a concessionária vendedora. A parte autora alega possuir vício do produto com defeito de fabricação na embreagem. A perícia informou a fls. 479 que: 5. Acaso detectado algum tipo de anomalia, queira o Expert esclarecer se os problemas encontrados no veículo poderiam decorrer de agentes externos, mau uso ou desgaste natural de seus componentes? R: Os problemas encontrados no veículo NÃO poderiam decorrer de agentes externos, NEM decorrente de mau uso, mas SIM por desgaste natural de seus componentes. 6. Queira o Sr. Perito informar se o defeito alegado pela Autora na embreagem do veículo poderia decorrer do desgaste natural da peça do veículo? R: Pela afirmativa. Desta forma, não restou comprovado o defeito de fabricação, causa de pedir da presente ação, motivo pelo qual a pretensão autoral não merece prosperar. A perícia informou acerca de eventual defeito no serviço da primeira ré ao realizar o reparo, ocorre que tal questão não foi objeto da causa de pedir da ação que se limitou ao vício do produto, motivo pelo qual não pode servir de base a uma condenação. Mister destacar que o pouco uso do carro não causaria tanto estrago na caixa de câmbio e no retentor do motor. As peças destacadas são de alta durabilidade Também não poderia uma embreagem substituída em menos de 6 meses apresentar o mesmo problema. Logo, estamos diante de um problema de fabricação deste tipo e modelo de veículo. Inconformada, a autora solicitou em outra empresa um orçamento e realmente fora detectado o problema conforme laudo e nota em anexo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Não muito difícil encontrar vídeos na internet e reclamação de proprietários sobre o ocorrido com a autora. É válido destacar que a autora, desde o momento em que tomou conhecimento do vício do produto, compareceu na sede da empresa ré na tentativa de ter seu direito respeitado e cumprido, o que de nada adiantou. Desta forma, sendo estes os fatos que embasam a controvérsia, a autora vê-se compelida a ingressar com a presente medida socorrendo-se do Poder Judiciário para dirimir a questão. Em face do exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causas corrigida monetariamente a ser rateado igualmente entre os patronos dos réus. P.R.I. Com o trânsito em julgado, remeta-se para Central de Arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.