Detalhe do processo

0026370-46.2021.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Campo Grande- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
JOSE CARLOS PINHEIRO FLORENCIO ajuizou ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., alegando em síntese que: é cliente da concessionária Ré; que recebeu um TOI n.º 9844096 totalizando multa no valor de R$ 1.231,19 (mil duzentos e trinta e um reais e dezenove); que não praticou irregularidade; que a cobrança da ré é indevida e vexatória; que não conseguiu solucionar o problema extrajudicialmente, requerendo, ao final a suspensão da cobrança, o cancelamento do débito, a abstenção a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos de fls. 45/55. Decisão a fls. 68 deferindo o pedido de antecipação de tutela. Regularmente citada a parte ré apresentou contestação de fls. 163/189, aduzindo em síntese que: o TOI de nº 9844096 foi lavrado pela concessionária em 13/04/2021, no valor total de R$ 1.231,19 (mil, cento e trinta e um reais e dezenove centavos), onde foi constatada a irregularidade desvio de energia no ramal de ligação no medidor da unidade consumidora; que oportunizou amplo contraditório ao cliente quanto ao procedimento de recuperação de consumo; que a unidade possuía irregularidades que viciavam o efetivo registro de consumo; que após o TOI, o consumo voltou a ser real e regular, e passou a ser aferido normalmente; que fez o cálculo de recuperação da energia não faturada, equivalente a 1.115 kWh, referente ao período de 10/2020 A 03/2021, no valor de R$ 1.231,19 (mil, duzentos e trinta e um reais e dezenove centavos), requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 190/226. Réplica a fls. 244/259. Despacho Saneador 287/288. Laudo Pericial a fls. 412/434. Alegações finais a fls. 560/564. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por José Carlos Pinheiro Florêncio em face de Light Serviços de Eletricidade S/A. A responsabilidade aplicada é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O Código do Consumidor incluiu expressamente a empresa ré no conceito de serviço, devendo desta forma respeitar todos os princípios de normas existentes na relação com o consumidor. A parte ré encontrou irregularidades na unidade consumidora, alegando a existência de desvio e que o consumo apurado não refletia a energia efetivamente consumida na referida localidade, o que gerou o Termo de Ocorrência de Irregularidade e a cobrança referente ao consumo de energia não registrado pelo medidor irregular. O Laudo Pericial de fls. 412/434, esclarece ao juízo que: 12. CONCLUSÃO: O Laudo Pericial, tem a função de investigar todos os fatos técnicos alegados pelas partes, baseado em documentos acostados aos autos, bem como na efetiva realização da vistoria técnica. Sobre o fato ocorrido anteriormente, alegando a existência do TOI, a LIGHT emitiu unilateralmente um documento referente à cobrança da irregularidade, mencionando o TOI Nº 9844096, que descreve o ocorrido. Segundo o artigo 129 da resolução 414/2010 da ANEEL, a concessionária deve emitir o TOI e apresentar evidências embasadas, incluindo recursos visuais, para caracterizar a irregularidade. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9844096 foi aplicado em março de 2021. Ao realizar uma simulação do consumo de energia na residência, obteve-se um total de 125,70 kWh, com uma margem de ± 20%. Comparando a simulação com o consumo do período reclamado (outubro/2020 a março/2021), que foi de 105,33 kWh, podemos afirmar tecnicamente que consumo faturado é -16,20% inferior em relação a carga instalada na residência do autor. Informado no Laudo, no item 8. Além disso, por meio do histórico das faturas de energia elétrica do autor, adotou-se uma metodologia que consiste em comparar os setes meses anteriores e posteriores à lavratura do TOI. A média de consumo anterior foi de 152,43 kWh, enquanto a média do consumo posterior foi de 280 kWh. Houve um aumento de 83,69% em relação ao ano anterior. Com isso, podemos afirmar tecnicamente que houve aumento significativo no consumo após a lavratura do TOI. Informado no Laudo, no item 9. Por fim, não foi possível realizar o teste no medidor do Autor devido à ausência dos técnicos da concessionária na data e hora agendada para a vistoria Pericial. Além disso, não foi possível realizar o teste de fuga de energia, pois o medidor estava lacrado, impossibilitando a verificação de possíveis terceiros utilizando energia do autor indevidamente. Desta forma, comparando o resultado posterior de 575,50 kWh, com o apresentado da Light, no período Julho/2018 e Fevereiro/2019 de 575,50 kWh, podemos afirmar tecnicamente, que as médias de consumo faturado no período, são 150,94% maiores que a presumida, acusando irregularidades na medição Light, no período 07/2018 a 02/2019. Sendo assim, é possível afirmar a existência de irregularidade na rede do autor, a qual foi discriminada no Termo de Ocorrência e inspeção (TOI) emitido pela Light Nº 9844096, evidenciado pelo aumento abrupto no consumo após sua Lavratura. Desta forma, encontra-se comprovada nos autos a irregularidade no relógio medidor da unidade consumidora, o que legitima a conduta da parte ré, com a aplicação de multa compatível com o consumo projetado em razão da carga instalada no local. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o mesmo não pode prosperar ante a ausência de falha na prestação do serviço da empresa ré. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSÉ CARLOS PINHEIRO FLORENCIO

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ

MARIANA MARTINS DE CARVALHO BICUDO

OAB: 129522/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

JOSE CARLOS PINHEIRO FLORENCIO ajuizou ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., alegando em síntese que: é cliente da concessionária Ré; que recebeu um TOI n.º 9844096 totalizando multa no valor de R$ 1.231,19 (mil duzentos e trinta e um reais e dezenove); que não praticou irregularidade; que a cobrança da ré é indevida e vexatória; que não conseguiu solucionar o problema extrajudicialmente, requerendo, ao final a suspensão da cobrança, o cancelamento do débito, a abstenção a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos de fls. 45/55. Decisão a fls. 68 deferindo o pedido de antecipação de tutela. Regularmente citada a parte ré apresentou contestação de fls. 163/189, aduzindo em síntese que: o TOI de nº 9844096 foi lavrado pela concessionária em 13/04/2021, no valor total de R$ 1.231,19 (mil, cento e trinta e um reais e dezenove centavos), onde foi constatada a irregularidade desvio de energia no ramal de ligação no medidor da unidade consumidora; que oportunizou amplo contraditório ao cliente quanto ao procedimento de recuperação de consumo; que a unidade possuía irregularidades que viciavam o efetivo registro de consumo; que após o TOI, o consumo voltou a ser real e regular, e passou a ser aferido normalmente; que fez o cálculo de recuperação da energia não faturada, equivalente a 1.115 kWh, referente ao período de 10/2020 A 03/2021, no valor de R$ 1.231,19 (mil, duzentos e trinta e um reais e dezenove centavos), requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 190/226. Réplica a fls. 244/259. Despacho Saneador 287/288. Laudo Pericial a fls. 412/434. Alegações finais a fls. 560/564. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por José Carlos Pinheiro Florêncio em face de Light Serviços de Eletricidade S/A. A responsabilidade aplicada é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O Código do Consumidor incluiu expressamente a empresa ré no conceito de serviço, devendo desta forma respeitar todos os princípios de normas existentes na relação com o consumidor. A parte ré encontrou irregularidades na unidade consumidora, alegando a existência de desvio e que o consumo apurado não refletia a energia efetivamente consumida na referida localidade, o que gerou o Termo de Ocorrência de Irregularidade e a cobrança referente ao consumo de energia não registrado pelo medidor irregular. O Laudo Pericial de fls. 412/434, esclarece ao juízo que: 12. CONCLUSÃO: O Laudo Pericial, tem a função de investigar todos os fatos técnicos alegados pelas partes, baseado em documentos acostados aos autos, bem como na efetiva realização da vistoria técnica. Sobre o fato ocorrido anteriormente, alegando a existência do TOI, a LIGHT emitiu unilateralmente um documento referente à cobrança da irregularidade, mencionando o TOI Nº 9844096, que descreve o ocorrido. Segundo o artigo 129 da resolução 414/2010 da ANEEL, a concessionária deve emitir o TOI e apresentar evidências embasadas, incluindo recursos visuais, para caracterizar a irregularidade. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9844096 foi aplicado em março de 2021. Ao realizar uma simulação do consumo de energia na residência, obteve-se um total de 125,70 kWh, com uma margem de ± 20%. Comparando a simulação com o consumo do período reclamado (outubro/2020 a março/2021), que foi de 105,33 kWh, podemos afirmar tecnicamente que consumo faturado é -16,20% inferior em relação a carga instalada na residência do autor. Informado no Laudo, no item 8. Além disso, por meio do histórico das faturas de energia elétrica do autor, adotou-se uma metodologia que consiste em comparar os setes meses anteriores e posteriores à lavratura do TOI. A média de consumo anterior foi de 152,43 kWh, enquanto a média do consumo posterior foi de 280 kWh. Houve um aumento de 83,69% em relação ao ano anterior. Com isso, podemos afirmar tecnicamente que houve aumento significativo no consumo após a lavratura do TOI. Informado no Laudo, no item 9. Por fim, não foi possível realizar o teste no medidor do Autor devido à ausência dos técnicos da concessionária na data e hora agendada para a vistoria Pericial. Além disso, não foi possível realizar o teste de fuga de energia, pois o medidor estava lacrado, impossibilitando a verificação de possíveis terceiros utilizando energia do autor indevidamente. Desta forma, comparando o resultado posterior de 575,50 kWh, com o apresentado da Light, no período Julho/2018 e Fevereiro/2019 de 575,50 kWh, podemos afirmar tecnicamente, que as médias de consumo faturado no período, são 150,94% maiores que a presumida, acusando irregularidades na medição Light, no período 07/2018 a 02/2019. Sendo assim, é possível afirmar a existência de irregularidade na rede do autor, a qual foi discriminada no Termo de Ocorrência e inspeção (TOI) emitido pela Light Nº 9844096, evidenciado pelo aumento abrupto no consumo após sua Lavratura. Desta forma, encontra-se comprovada nos autos a irregularidade no relógio medidor da unidade consumidora, o que legitima a conduta da parte ré, com a aplicação de multa compatível com o consumo projetado em razão da carga instalada no local. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o mesmo não pode prosperar ante a ausência de falha na prestação do serviço da empresa ré. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.