Detalhe do processo

0026361-20.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0026361-20.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.360,00 Autor(s): AMANDA LUZIA GONÇALVES BUENO Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1.A respeito da proposta dos honorários periciais (seq. 94.1), assinalo que apesar do Sr. Perito ter requerido desde logo, a majoração dos limites da tabela do CNJ em 5 (cinco) vezes, como permite o § 4º do art. 2º, tal majoração depende de decisão fundamentada em particularidades do trabalho desempenhado que extrapolem o básico, o que ordinariamente se espera do profissional, isto é, a majoração depende da indicação de circunstâncias específicas que justifiquem uma maior complexidade da perícia, seja por sua extensão ou profundidade técnica, peculiaridades que se analisa somente após a entrega do laudo pericial. Sendo assim, não há que se falar em predeterminação de um fator multiplicador, ressalvada, evidentemente, a reapreciação do tema depois da entrega do laudo. 2.Sobre a modalidade de realização da perícia, se remota ou presencial, acolho o pedido da parte ré (seq. 101.1) pois, no caso concreto, a análise meramente documental se revela insuficiente. A avaliação do caráter reparador ou funcional da mamoplastia pós-bariátrica demanda uma análise física detalhada, que permita ao perito constatar o grau de ptose mamária, a flacidez dos tecidos, a presença de dermatites de dobra ou outras condições que possam conferir ao procedimento uma natureza funcional, e não apenas estética. O exame clínico direto é, portanto, essencial para que o laudo pericial seja conclusivo e reflita a realidade fática da paciente. A propósito: "Direito civil e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Pretensão à dispensa da perícia presencial, com a substituição por perícia indireta . Discussão da natureza das cirurgias plásticas pós gastroplastia. Imprescindibilidade da Perícia presencial constatada. Juiz destinatário da prova. Recurso não provido . I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de dispensa de perícia presencial, com a substituição por perícia indireta em ação que discute a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras após bariátrica. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível dispensar a perícia presencial, substituindo-a por perícia indireta, em ação que discute a obrigatoriedade de custeio de cirurgias prescritas pelo médico assistente após gastroplastia. III. Razões de decidir3 . Sendo o juiz o destinatário da prova e deve determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 4. Demonstrada a imprescindibilidade da perícia presencial para verificar o caráter reparador dos procedimentos prescritos pelo médico assistente, a fim de demonstrar minimamente o direito da autora à obrigatoriedade da cobertura, é descabida sua dispensa ou a substituição por perícia indireta. IV . Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370 e 6º; Resolução nº 2 .325/2022 do CFM, art. 2º, § 2º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.069".(TJ-PR 00026858520258160000 Curitiba, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 19/05/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2025). Sendo assim, determino a intimação do Perito para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita realizar a perícia na modalidade presencial, sob pena de destituição do encargo. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMANDA LUZIA GONçALVES BUENO

Réu UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)24/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELIONOR DA SILVA AGUIAR

OAB: 113378/PR

ARMANDO CLÁUDIO GARCIA JUNIOR

OAB: 37036/PR

ARMANDO GARCIA GARCIA

OAB: 4903/PR

RENATA ANTUNES GARCIA

OAB: 36163/PR

ATALY CAROLINA DA SILVA MOURA DE LUNA

OAB: 110079/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0026361-20.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.360,00 Autor(s): AMANDA LUZIA GONÇALVES BUENO Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1.A respeito da proposta dos honorários periciais (seq. 94.1), assinalo que apesar do Sr. Perito ter requerido desde logo, a majoração dos limites da tabela do CNJ em 5 (cinco) vezes, como permite o § 4º do art. 2º, tal majoração depende de decisão fundamentada em particularidades do trabalho desempenhado que extrapolem o básico, o que ordinariamente se espera do profissional, isto é, a majoração depende da indicação de circunstâncias específicas que justifiquem uma maior complexidade da perícia, seja por sua extensão ou profundidade técnica, peculiaridades que se analisa somente após a entrega do laudo pericial. Sendo assim, não há que se falar em predeterminação de um fator multiplicador, ressalvada, evidentemente, a reapreciação do tema depois da entrega do laudo. 2.Sobre a modalidade de realização da perícia, se remota ou presencial, acolho o pedido da parte ré (seq. 101.1) pois, no caso concreto, a análise meramente documental se revela insuficiente. A avaliação do caráter reparador ou funcional da mamoplastia pós-bariátrica demanda uma análise física detalhada, que permita ao perito constatar o grau de ptose mamária, a flacidez dos tecidos, a presença de dermatites de dobra ou outras condições que possam conferir ao procedimento uma natureza funcional, e não apenas estética. O exame clínico direto é, portanto, essencial para que o laudo pericial seja conclusivo e reflita a realidade fática da paciente. A propósito: "Direito civil e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Pretensão à dispensa da perícia presencial, com a substituição por perícia indireta . Discussão da natureza das cirurgias plásticas pós gastroplastia. Imprescindibilidade da Perícia presencial constatada. Juiz destinatário da prova. Recurso não provido . I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de dispensa de perícia presencial, com a substituição por perícia indireta em ação que discute a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras após bariátrica. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível dispensar a perícia presencial, substituindo-a por perícia indireta, em ação que discute a obrigatoriedade de custeio de cirurgias prescritas pelo médico assistente após gastroplastia. III. Razões de decidir3 . Sendo o juiz o destinatário da prova e deve determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 4. Demonstrada a imprescindibilidade da perícia presencial para verificar o caráter reparador dos procedimentos prescritos pelo médico assistente, a fim de demonstrar minimamente o direito da autora à obrigatoriedade da cobertura, é descabida sua dispensa ou a substituição por perícia indireta. IV . Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370 e 6º; Resolução nº 2 .325/2022 do CFM, art. 2º, § 2º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.069".(TJ-PR 00026858520258160000 Curitiba, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 19/05/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2025). Sendo assim, determino a intimação do Perito para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita realizar a perícia na modalidade presencial, sob pena de destituição do encargo. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto