0026357-27.2022.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo n. 0026357-27.2022.8.16.0001 Trata - se de ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por Igor Daniel Gabardo Gonçalves em face de Giovanna Fabrícia Marchini, MP Soluções em Softwares para Agronegócio Ltda e Masterplanti Soluções em Softwares Ltda. Na inicial o Requerente relatou que ele e a primeira ré, então casados, constituíram as sociedades empresárias Masterplanti Soluções em Softwares Ltda., em 21/10/1999, e MP Soluções em Softwares para Agronegócio Ltda., em 26/09/2015, ambas voltadas ao desenvolvimento e licenciamento de programas de computador. Afirmou que, em ambas as empresas, os sócios detêm participação igualitária de 50% do capital social, exercendo conjuntamente a administração das sociedades. Sustentou que, no ano de 2022, ocorreu a ruptura da affectio societatis, em razão do término do relacionamento afetivo entre os sócios e de divergências na condução dos negócios. Relatou que buscou solução consensual para o desfazimento da sociedade, propondo negociações para sua retirada do quadro societário e pagamento dos haveres correspondentes às suas quotas, mas que a primeira ré teria se recusado a adquirir sua participação, permitir sua alienação a terceiros ou promover as alterações contratuais necessárias. Alegou que, diante desse cenário, exerceu seu direito de retirada, nos termos do art. 1.029 do Código Civil, encaminhando notificação extrajudicial à primeira Ré, recebida em 03/08/2022. Aduz iu que, transcorrido o prazo legal de 60 dias, em 02/10/2022, consolidou-se sua retirada das sociedades. Contudo, afirmou que a Requerida permaneceu inerte quanto à formalização da alteração dos contratos sociais, motivo pelo qual continua figurando perante a Junta Comercial como sócio e administrador das empresas, contra sua vontade. Defendeu que o direito de retirada constitui prerrogativa potestativa do sócio e decorre, ainda, da garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, segundo a qual ninguém pode ser compelido a associar-se ou permanecer associado. Sustentou que a dissolução parcial das sociedades deve ser reconhecida judicialmente, com fixação da data de resolução em 02/10/2022, correspondente ao sexagésimo dia após o recebimento da notificação extrajudicial. Requereu, ainda, a apuração dos haveres decorrentes de sua retirada, nos termos do art. 1.031 do Código Civil. Afirmou que integralizou aproximadamente R$ 45.000,00 nas sociedades, sendo R$ 40.000,00 na MP Soluções em Softwares para Agronegócio Ltda. e R$ 5.000,00 na Masterplanti Soluções em Softwares Ltda., sustentando que a primeira Ré se recusa injustificadamente a proceder à avaliação patrimonial das empresas e à liquidação de sua participação societária. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná para que seja registrada sua retirada do quadro societário e removida sua condição de administrador das empresas, ou, alternativamente, que a primeira R é seja compelida a promover as alterações contratuais no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Argumentou estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito, demonstrada pela notificação extrajudicial regularmente realizada, e do perigo de dano, consistente na possibilidade de responsabilização perante terceiros enquanto permanecer formalmente vincul ado às sociedades. Ao final, requereu: a procedência dos pedidos para o fim de se reconhecer a dissolução parcial das sociedades em relação ao autor,com data de resolução em 02/10/2022; a confirmação da tutela de urgência; o início da fase de apuração de haveres, com posterior pagamento dos valores devidos . Juntou documentos (mov. 1.2/1.12). O Requerente apresentou emenda, na qual indicou seus contatos eletrônicos e justificou a legitimidade das empresas para figurarem no polo passivo da demanda (mov. 14.1). Além disso, juntou documentos e reiterou o pleito de tutela de urgência (mov. 15.1/15.3). Por meio da decisão de mov. 17.1 houve o acolhimento da emenda e foi concedida a tutela de urgência, para o fim de excluir o Requerente da condição de sócio e administrador das empresas Requeridas desde 02/10/2022. Ainda, foi ordenada a citação das Requeridas. Expedido ofício à JUCEPAR (mov. 31.1). As Requeridas foram citadas (mov. 50.1) e apresentaram contestação cumulada com reconvenção (mov. 55.1) em que requereram a tramitação do processo em segredo de justiça, sob o argumento de que a demanda envolve informações financeiras, contábeis, empresariais e aspectos da vida privada dos sócios. Alegaram irregularidade na citação das pessoas jurídicas, afirmando que apenas a ré pessoa física teria sido formalmente citada. Em preliminar, pugnaram pela extinção do processo sem resolução do mérito, argumentando que a procuração outorgada pelo autor ao seu advogado não conferiria poderes para o ajuizamento de ação em face de Giovanna Marchini, o que configuraria ausência de pressuposto processual válido e comprometeria a regular representação processual. No mérito, defenderam que a pretensa retirada do autor das sociedades deve ser convertida em exclusão por justa causa, sustentando que a notificação extrajudicial utilizada para formalizar sua retirada é nula e que não há direito ao recebimento de haveres. Alegaram que as empresas atuam no desenvolvimento, implantação e comercialização de softwares voltados ao agronegócio, possuindo marca e programas registrados perante o INPI, aproximadamente nove empregados e cerca de cento e cinquenta clientes. Afirmaram que o rompimento do relacionamento conjugal entre Igor e Giovanna não se confunde com a quebra da affectio societatis, destacando que as partes se separaram de fato em 2019 e se divorciaram em 2020, porém, continuaram trabalhando conjuntamente após a dissolução do casamento. Sustentaram, ainda, que o autor ingressou em uma das empresas em julho de 2020 e que a própria ré figurou como fiadora de contrato de locação residencial do autor mesmo após ele constituir novo relacionamento, circunstâncias que, segundo alegam, demonstrariam inexistir incompatibilidade societária naquele período. Segundo a narrativa defensiva, o verdadeiro motivo da retirada do autor seria a intenção de promover concorrência desleal às empresas Rés. Afirmaram que, meses antes da notificação extrajudicial, o autor passou a solicitar informações financeiras, contábeis e comerciais das sociedades e, posteriormente, propôs o encerramento das atividades empresariais com divisão dos valores existentes em caixa. Aduziram que o autor teria realizado reuniões com funcionários sem a participação da ré Giovanna, ocasião em que teria manifestado a intenção de constituir nova empresa, utilizar os softwares desenvolvidos pelas sociedades e levar consigoclientes e colaboradores. As rés alegaram que a irmã do autor teria participado de treinamentos relacionados aos softwares das empresas e que o autor constituiu nova pessoa jurídica em agosto de 2022, denominada Three Science Fair Shares Ltda., circunstâncias que consideram indicativas da preparação de atividade concorrente. Sustentaram que os softwares e respectivas licenças constituem os principais ativos das sociedades, sendo vedada sua utilização por terceiros sem autorização. Acrescentaram que a alteração contratual relativa à saída do autor não foi formalizada porque ele se recusou a aceitar cláusula de não concorrência que o impediria, por cinco anos, de utilizar os softwares pertencentes às empresas. Argumentaram que a resistência do autor em aceitar tal cláusula demonstraria sua intenção de explorar economicamente os mesmos produtos e serviços em benefício próprio. As rés também afirmaram que o autor acessou arquivos das sociedades e documentos pessoais da ré Giovanna sem autorização, conforme ata notarial anexada, fato que, segundo sustentam, configura falta grave e gera dever de indenizar por danos morais. Defenderam a incidência dos artigos 1.030 e 1.085 do Código Civil, sustentando que a prática de concorrência desleal e os atos atribuídos ao autor caracterizam falta grave suficiente para justificar sua exclusão judicial da sociedade. Argumentaram que a notificação extrajudicial de retirada seria nula por suposto dolo, fraude à lei e simulação, uma vez que teria sido utilizada para ocultar o propósito de concorrer com as empresas rés. Aduziram, ainda, que os atos praticados pelo autor ensejam responsabilização civil por danos materiais e morais, bem como aplicação das multas previstas nos contratos sociais em caso de concorrência desleal. Defenderam que eventual indenização poderá ser compensada com os haveres eventualmente apurados, nos termos do artigo 602 do Código de Processo Civil. Em reconvenção, requereram a exibição de documentos e informações pelo autor, incluindo registros no INPI, domínios de internet, participação em empresas, atividades exercidas no ramo de software para agronegócio e eventual utilização de programas semelhantes aos pertencentes à Masterplanti. Requereram também a prestação de contas relativamente à atuação do autor na administração da área comercial das sociedades, com apresentação da lista de contatos comerciais que possuía quando ainda integrava o quadro societário. Ao final, as rés requereram o acolhimento das preliminares, com decretação do segredo de justiça e extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, postularam pela total improcedência do pedido de dissolução parcial de sociedade. Em sede reconvencional, pediram a declaração de nulidade da notificação de retirada, o reconhecimento da existência de justa causa para a exclusão do autor das sociedades, a declaração de inexistência de direito ao recebimento de haveres, a condenação do reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do alegado acesso indevido a arquivos empresariais e pessoais, a aplicação das multas contratuais previstas nos contratos sociais, a compensação de eventual apuração de haveres com os valores reconhecidos na reconvenção, a exibição de documentos e a prestação de contas. Juntaram documentos (mov. 55.2/55.17). O Requerente destacou a ausência de diferença de ordem prática entre a retirada imotivada e a expulsão, assinalando que é incontroversa a ausência de oposição à saída do autor do quadro social dasempresas. Pugnou pela concessão de tutela de evidência, a fim de ser promovido o arresto de 50% dos bens das sociedades empresárias (mov. 59.1). O pleito de arresto foi impugnado pelas Rés (mov. 61.1/61.5). Por meio da decisão de mov. 62.1 foi indeferido o pleito de tramitação do feito sob segredo de justiça, indeferido o requerimento de tutela de evidência, ordenada a apresentação de emenda à reconvenção, bem como a regularização da representação processual do Requerente. O Requerente regularizou sua representação processual (mov. 65.1/65.2). As Requeridas apresentaram emenda à reconvenção (mov. 66.1) na qual esclareceram que o pedido de danos morais diz respeito à sócia e às pessoas jurídicas, em valor a ser arbitrado pelo Juízo; que a pretensão de prestação de contas pode ser incluída como produção de provas/exibição de documentos, atinente à apresentação da lista de contatos comerciais que o Requerente possuía quando atuava na sociedade, referente aos últimos dois anos antes da notificação extrajudicial de retirada, a fim de demonstrar a conc orrência desleal; que a aplicação das multas contratuais é um pedido consequente (mov. 66.1). O Requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 68.1), em que alegou que a defesa não impugnou especificamente os fundamentos centrais da petição inicial, limitando-se a apresentar questões processuais e alegações relacionadas à suposta necessidade de sua exclusão do quadro societário. Afirmou que as rés não contestaram efetivamente o pedido de dissolução parcial das sociedades nem o seu direito à apuração e ao recebimento dos haveres correspondentes à sua participação societária. Destac ou que os argumentos defensivos se restringem a questões como segredo de justiça, alegada irregularidade da citação, suposta deficiência da procuração e pretensão de converter sua retirada voluntária em exclusão por justa causa. Argumentou que, mesmo pela ótica da contestação, não existe controvérsia acerca da dissolução parcial das sociedades, uma vez que as próprias rés reconhecem a inviabilidade da manutenção do vínculo societário e apenas pretendem alterar a forma jurídica do desligamento, substituindo a retirada voluntária pela exclusão. Sustentou que, em qualquer hipótese, a consequência seria a resolução da sociedade em relação ao sócio retirante, com a correspondente apuração de haveres. Em relação às alegações sobre a inexistência de quebra da affectio societatis, o autor sustentou que tal circunstância é juridicamente irrelevante para o exercício do direito de retirada. Defendeu que o artigo 1.029 do Código Civil assegura ao sócio de sociedade por prazo indeterminado o direito de retirar-se a qualquer tempo, mediante simples notificação aos demais sócios com antecedência mínima de sessenta dias, independentemente da demonstração de justa causa ou da comprovação de ruptura da relação de confiança entre os sócios. Quanto à tese defensiva de que sua retirada deveria ser convertida em expulsão, o autor afirma que a distinção não altera o reconhecimento de seu direito aos haveres sociais. Argumentou quetanto a retirada voluntária quanto a exclusão por justa causa resultam na dissolução parcial da sociedade em relação ao sócio desligado, aplicando-se, em ambos os casos, a regra do artigo 1.031 do Código Civil para a apuração do valor de sua participação societária. Sustentou que a única diferença prática estaria na data considerada para a resolução da sociedade, sem reflexos sobre a existência do direito aos haveres. Arguiu, ainda, a plena validade da notificação extrajudicial encaminhada às rés para formalizar o exercício do direito de retirada. Afirmou que cumpriu integralmente as exigências legais, promovendo notificação por intermédio de ofício notarial, regularmente recebida pela sócia Giovanna Marchini em 03/08/2022. Em razão disso, sustentou que o prazo legal de sessenta dias se encerrou em 02/10/2022, momento em que se consolidou sua saída das sociedades, tornando definitiva a resolução societária. Asseverou que não há possibilidade jurídica de acolhimento do pedido reconvencional de exclusão, pois não se pode excluir judicialmente alguém que já deixou de integrar o quadro societário. Sustentou que o exercício do direito de retirada constitui direito potestativo, cuja eficácia independe de autorização judicial e produz efeitos automáticos após o decurso do prazo legal contado da notificação. Destacou, inclusive, que a regularidade do procedimento adotado teria sido reconhecida na decisão liminar proferida nos autos. No tocante às alegações de concorrência desleal, o autor afirmou que jamais exerceu atividade concorrente às empresas rés após sua retirada. Sustentou que os elementos apresentados na contestação não comprovam qualquer ato de concorrência ilícita, tratando-se apenas de fatos cotidianos que não possuem aptidão para caracterizar violação à legislação empresarial ou à propriedade intelectual. Acrescentou que, ainda que viesse a exercer atividade no mesmo ramo econômico, tal circunstância não impediria o exercício do direito de retirada nem afastaria o direito à apuração de haveres. Para reforçar sua tese, invocou precedente do Tribunal de Justiça do Paraná segundo o qual a continuidade da atuação profissional por ex-sócio no mesmo segmento de mercado não configura, por si só, concorrência desleal, devendo ser observados os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Ao final, o autor reiterou que os argumentos deduzidos na contestação são insuficientes para afastar os pedidos formulados na petição inicial. Requereu, assim, o reconhecimento da procedência da ação, com a decretação da dissolução parcial das sociedades em relação à sua pessoa e a consequente apuração dos haveres que entende lhe serem devidos. Por meio da decisão de mov. 70.1 a reconvenção não foi conhecida em relação ao pleito de indenização por danos morais em favor da sócia Requerida, foi ordenada nova emenda, com indicação do valor pretendido a título de danos morais, bem como das multas contratuais que suspostamente seriam devidas. As Requeridas opuseram embargos de declaração (mov. 73.1). O Requerente pugnou pela rejeição dos embargos (mov. 77.1). Os embargos foram rejeitados (mov. 78.1).Interposto agravo de instrumento pelo Requerente foi negado provimento ao recurso (mov. 84.1). Ordenado o cumprimento da decisão de mov. 70.1. As Requeridas apresentaram emenda (mov. 93.1), apontando a pretensão de multa contratual no valor da 300 salários-mínimos (R$ 423.600,00) e de indenização por danos morais equivalente a R$50.000,00, indicando o valor da causa de R$473.600,00. O agravo de instrumento interposto pelas Requeridas não foi conhecido (mov. 95.1). Ordenada nova emenda (mov. 100.1), as Requeridas retificaram os pedidos, para aplicação cumulada de multa contratual, adequando o valor da causa para R$897.200,00 (mov. 105.1). Acolhidas as emendas e recebida a reconvenção, sendo ressalvado o não conhecimento do pedido de indenização por danos morais formulado pela sócia, bem como que o pedido de prestação de contas foi modificado para exibição de documentos (mov. 109.1). O Requerente apresentou contestação à reconvenção (mov. 129.1), na qual afirmou que as alegações apresentadas não encontram respaldo na realidade e não são aptas a justificar qualquer das pretensões deduzidas pelas rés. Argumentou que a discussão acerca da existência ou não de affectio societatis entre as partes é irrelevante para o exercício do direito de retirada, uma vez que a legislação assegura ao sócio a possibilidade de se desligar da sociedade mediante observância dos requisitos legais, independentemente da demonstração de justa causa. Rebateu a alegação de que teria passado a buscar informações financeiras e administrativas das empresas com o objetivo de praticar concorrência desleal. Sustent ou que, à época dos fatos, ocupava a condição de sócio e administrador das sociedades, sendo natural e inerente à sua função ter acesso a dados contábeis, financeiros e operacionais das empresas. Afirmou que a obtenção dessas informações decorreu do exercício regular de suas atribuições societárias e não configura qualquer prática ilícita. Quanto à acusação de que teria aliciado funcionários para integrar novo empreendimento, negou categoricamente qualquer tentativa de contratação de colaboradores das empresas rés. Sustentou que jamais exerceu atividade concorrente durante ou após sua retirada do quadro societário e que inexiste qualquer prova de desvio de empregados ou de clientela. Impugnou as alegações relativas à participação de sua irmã em treinamentos envolvendo softwares utilizados pelas empresas. Argument ou que tais fatos não possuem relevância jurídica e são incapazes de demonstrar concorrência desleal ou qualquer conduta ilícita atribuível ao autor. Em relação à constituição da empresa Three Science Fair Shares Ltda., apontada pelas Reconvintes como suposta empresa concorrente das sociedades demandadas, esclareceu que a referida pessoa jurídica foi criada para atuar como holding patrimonial destinada à administração de seus bens particulares. Alegou que a nova empresa não desenvolve atividadesrelacionadas à criação ou comercialização de softwares para o agronegócio, ramo de atuação das reconvintes, inexistindo qualquer sobreposição de objeto social ou situação de concorrência direta. Sustentou, ainda, que a holding jamais exerceu atividade vinculada ao mercado de software ou ao agronegócio. No tocante à acusação de acesso indevido a arquivos das empresas e documentos pessoais de Giovanna Marchini, o autor afirmou que a ata notarial juntada pelas reconvintes não comprova invasão de sistemas ou obtenção irregular de informações. Aduziu que o documento apenas demonstra o acesso ao sistema mediante as credenciais da própria sócia. Acrescentou que os supostos acessos teriam ocorrido em agosto de 2022, período em que ainda integrava formalmente o quadro societário e exercia a administração das empresas, possuindo, portanto, acesso legítimo aos sistemas corporativos e documentos necessários ao desempenho de suas funções. O autor também rebateu a alegação de que a alteração contratual não foi formalizada porque se recusou a aceitar cláusula de não concorrência. Sustentou que a exigência de tal cláusula somente surgiu após a manifestação de sua vontade de deixar a sociedade e demonstra, justamente, o reconhecimento pelas rés de que, após sua retirada, não estaria mais sujeito às obrigações decorrentes da condição de sócio. Afirmou que jamais exerceu atividade concorrente, mas que não tinha obrigação de assumir as restrições pretendidas pelas reconvintes como condição para o exercício de seu direito de retirada. Ao tratar especificamente do pedido de aplicação das multas contratuais por concorrência desleal, argumentou que nunca participou de empresa concorrente nem utilizou softwares pertencentes às sociedades rés. Sustentou que a cláusula invocada pelas reconvintes se destina apenas a coibir participação em empreendimento concorrente ao objeto social das empresas, hipótese que não se verifica no caso concreto. Acrescentou que, mesmo após sua retirada, não desenvolveu atividade econômica concorrente e jamais utilizou programas de computador registrados em nome das sociedades. O autor defendeu, ainda, que a jurisprudência admite que ex-sócio exerça atividade no mesmo segmento econômico, desde que não pratique atos efetivos de concorrência desleal, ressaltando que a alegação das rés se apoia apenas em fatos isolados e conjecturas sem respaldo probatório. Asseverou que não foram apresentados elementos capazes de demonstrar apropriação de clientela, utilização indevida de propriedade intelectual ou qualquer outro comportamento ilícito. No que se refere ao pedido de nulidade da notificação extrajudicial utilizada para formalizar a retirada, afirmou que a tese reconvencional mistura indevidamente conceitos de dolo, simulação e ato ilícito sem apontar qualquer vício concreto. Sustentou que a notificação observou integralmente o procedimento previsto em lei e constituiu instrumento legítimo para o exercício de seu direito potestativo de retirada, inexistindo fundamento para sua invalidação. Quanto ao pedido de exclusão por justa causa, o autor argumentou que não é juridicamente possível excluir alguém que já se retirou regularmente da sociedade. Afirmou que sua retirada se consolidou antes da formulação do pedido reconvencional e constitui ato jurídico perfeito. Acrescentou que, ainda que fosse possível examinar a pretensão, não haveria qualquer fato apto a caracterizar falta grave ou justificar sua expulsão do quadro societário. Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, sustentou não existir prova de acesso indevido a documentos sigilosos nem demonstração de prejuízo efetivo às sociedades. Reiterou que, no período apontado pelas reconvintes, ainda ostentava a condição de sócio e administrador, tendo acesso regular àsinformações empresariais. Diante disso, requereu a total improcedência da reconvenção. Houve a juntada equivocada de esboço da petição de contestação e reconvenção em mov. 132.1, ao passo que a manifestação de mov. 132.2, ratificada pela patrona das Requeridas em mov. 140.1, foi apresentada como impugnação à contestação à reconvenção, em que a parte ré afirmou que o Requerente solicitou documentos contábeis de forma incomum a partir de abril de 2022, sugerindo preparo de medidas jurídicas ou uso externo à rotina operacional da empresa; que o Requerente realizou reuniões com integrantes da equipe das empresas, formulando proposta para que trabalhassem para ele, ante a pretensão de migração da carteira de clientes da Masterplanti, demonstrando clara intenção de concorrência desleal; que foi oferecido treinamento à irmã do Requerente de forma irregular, visto que sem ciência ou anuência da empresa; que houve o aliciamento do ex-funcionário Jhon Jayson, que atualmente atua na empresa Sumeryan Soluções em Softwares Ltda, empresa aberta por Igor que conta com participação de dois clientes da Masterplanti , o que demonstra potenciais conflitos de interesse envolvendo a base de clientes e reforça as alegações de concorrência desleal e desvio de oportunidades de negócio. Além disso, a sócia Requerida alegou que houve o acesso indevido de sua pasta particular em 19/08/2022, com exclusão de conteúdo do controle financeiro pessoal e dos vídeos da reunião secreta realizada entre o Requerente, o colaborador Jhon e a irmã do autor. Asseverou que o Requerente figurou formalmente como sócio até outubro de 2022, porém, se ausentou das atividades da empresa desde 19/07/2022, sem aviso prévio ou justificativa formal, o que demonstra que não exercia função de gestão ou administração no período em que acessou e excluiu arquivos pessoais e estratégicos, bem como atuava simultaneamente na estruturação de negócio concorrente. Destacou que a comunicação com clientes ainda transitava pelos canais da empresa mesmo após o início das operações da Sumeryan, bem como que foram perpetradas condutas com o intuito de prejudicar a operação das empresas, tais como a tentativa de revogação do registro de software junto ao INPI, solicitação de bloqueios de contas jurídicas e pessoais, aliciamento de integra ntes da equipe, exclusão de provas, constituição de nova sociedade com clientes ativos da Masterplanti, além da criação da empresa Sumeryan Soluções em Softwares Ltda, o autor também mantém vínculo indireto com a empresa Beta 4 Services Ltda (CNPJ: 47.622.251/0001-71), por meio de sua participação societária na IDDF Administradora de Bens Próprios Ltda, que é sócia da Beta 4. A sócia Requerida assinalou que o processo está sendo comentado entre clientes e funcionários, trazendo repercussões negativas à imagem da empresa Masterplanti e à sua reputação profissional e afirmou que assumiu e quitou integralmente compromissos financeiros da empresa após a saída abrupta do Requerente. O Requerente se manifestou sobre o contido em mov. 132, conforme mov. 135.1, asseverando que a empresa Sumeryan foi criada em 2024 e não é operacional, pois não possui software disponível no mercado ou clientes, bem como não há prova de que o autor se utilizou do software das rés, antes ou depois de sua retirada, para atuar em qualquer segmento de mercado. Destacou que após a retirada em outubro de 2022 deixou de estar vinculado aqualquer obrigação com as rés, e que não haveria vedação ao exercício de atividade econômica em concorrência, podendo empreender no ramo que bem entender, ainda que nunca tenha concorrido com as rés. Argumentou que não praticou ilegalidade que impeça sua retirada ou prejudique o recebimento de haveres, reiterando o pleito de procedência dos pedidos formulados na inicial. Intimadas as partes para especificação de provas, o Requerente pleiteou pelo julgamento antecipado do pedido (mov. 146.1), ao passo que as Requeridas pugnaram pela tomada do depoimento pessoal do Requerente, oitiva de testemunhas, produção de prova documental complementar, realização de perícia técnica em informática e software, exibição dos registros de acesso aos sistemas utilizados pelas empresas, incluindo logs de usuários, histórico de acessos, registros de download de arquivos, registros de manipulação de banco de dados e histórico de utilização dos softwares empresariais , subsidiariamente, a expedição de ofícios à JUCEPAR, à Receita Federal, ao INPI e produção de prova pericial contábil (mov. 147.1). Vieram os autos conclusos para análise. DECIDO. À Escrivania para que retifique a autuação, a fim de que conste como Requerida Masterplanti Soluções em Softwares Ltda – CNPJ n. 03.485.472/0001-70, visto que equivocadamente cadastrada como IGD Soluções de Informática Ltda. Na mesma oportunidade, proceda-se à habilitação da advogada Dra. Karla Zanchettin, devidamente constituída pela empresa, conforme procuração de mov. 55.3, bem como a retificação dos endereços das Requeridas, com o consequente cadastramento dos endereços atualizados informados na defesa (mov. 55.1). Anotações e comunicações necessárias. Adiante, verifica-se que o mandado de citação de mov. 46.1 foi direcionado apenas à Requerida Giovanna Fabricia Marchini, porém, é incontroverso que a ré regularmente citada (mov. 50.1) é a representante legal das empresas corrés, assim como o comparecimento espontâneo das sociedades, com apresentação da contestação cumulada com reconvenção (mov. 55.1), supre a falta de citação, na esteira do que preceitua o artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. No que diz respeito ao requerimento de extinção do feito, sem resolução do mérito, por irregularidade da representação processual do Requerente, nota-se que a questão restou superada com a regularização promovida em mov. 65.1/65.2,em cumprimento à determinação de mov. 62.1, de modo que rejeito a preliminar arguida. Em relação às demais questões processuais, relembro que pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça e o requerimento de tutela de evidência já foram apreciados e indeferidos (mov. 62.1), bem como que a reconvenção foi recebida (mov. 109.1), com a ressalva do não conhecimento do pedido de indenização por danos morais formulado em favor da sócia pessoa física (mov. 70.1) e alteração do pedido de prestação de contas em exibição incidental de documentos. Assim, estando o processo em ordem, declaro o feito saneado. No que diz respeito à ação principal, vislumbra - se que o Requerente pretende o reconhecimento da dissolução parcial das sociedades MASTERPLANTI SOLUÇÕES EM SOFTWARES LTDA e MP SOLUÇÕES EM SOFTWARES PARA AGRONEGÓCIO LTDA, pelo exercício do direito de retirada consolidado em 02/10/2022, bem como a apuração de haveres, com a liquidação de suas quotas. Já em sede de reconvenção, as Requeridas pretendem a declaração de nulidade da notificação relativa ao exercício do direito de retirada, a declaração de caracterização de justa causa para a exclusão do sócio Requerente sem o direito de haveres; a condenação do Requerente ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento cumulado d e duas multas de 300 (trezentos) salários-mínimos, estipuladas nos contratos sociais das empresas, relativas à participação de sócio em empresa concorrente. Os pedidos de dissolução parcial pelo exercício do direito de retirada formulados na ação principal, bem como os requerimentos reconvencionais afetos à nulidade da notificação , exclusão do sócio por justa causa e de declaração de inexistência de direito ao recebimento de haveres envolvem matéria exclusivamente de direito e fatos incontroversos, de forma que se afigura cabível o julgamento antecipado parcial do mérito no que tange aos requerimentos mencionados, na forma do artigo 356 do Código de Processo Civil.O desligamento do Requerente do quadro societário das empresas Requeridas cuida-se de fato incontroverso, sendo que o Requerente pretende o reconhecimento do exercício do direito de retirada imotivada (art. 1029 do Código Civil), ao passo que as Requeridas pretendem a sua exclusão por justa causa (art. 1030 do Código Civil). Logo, as partes divergem somente quanto à qualificação jurídica do desligamento e suas consequências patrimoniais. O artigo 1029 do Código Civil preceitua que: Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. Parágrafo único. Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade. O direito de retirada previsto no artigo supracitado é potestativo e imotivado, vez que as sociedades Requer idas foram constituídas com prazo indeterminado, de forma que o seu exercício não se subordina à demonstração de justa causa, à quebra da affectio societatis ou à aprovação da sócia Requerida, decorrendo, em última análise, da garantia constitucional de que ninguém será compelido a permanecer associado (art. 5º, XX, da Constituição Federal). Sendo imotivado o direito, o motivo íntimo que anima seu exercício é juridicamente irrelevante para a validade do ato. Assim, a análise acerca da subsistência ou não da affectio societatis após o divórcio das partes litigantes é despicienda, tendo em vista que o sócio pode retirar-se ainda que a relação societária permaneça harmônica. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DIREITO DE RETIRADA. DIREITO POTESTATIVO. ABUSO DE DIREITO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (EnunciadosAdministrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, é inviável a este Tribunal Superior rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no tocante à inexistência de abuso de direito sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o direito de retirada de sócio constitui direito potestativo, à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2004292 DF 2021/0331538-2, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2022) (destaquei) Feitas tais considerações, verifica-se que as Requeridas sustentam em reconvenção que a notificação extrajudicial recebida pelas empresas em 03/08/2022 (mov. 1.6) é nula por simulação, fraude à lei e dolo, ao argumento de que a medida teria sido utilizada para ocultar o propósito do Requerente de concorrer com as empresas Requeridas. Entendo que a arguição de nulidade não prospera. Não há que se falar em simulação (art. 167 do Código Civil), uma vez que tal vício pressupõe divergência entre a vontade declarada e a vontade real. No caso em apreço, a vontade declarada na notificação de retirar-se das sociedades, coincide integralmente com a vontade real do Requerente, tanto que ele persegue judicialmente a formalização de sua saída. Frisa - se, como dito anteriormente, que a razão que motiva o exercício do direito de retirada é juridicamente irrelevante para a validade do ato. Do mesmo modo, não se configura fraude à lei (art. 166, VI do Código Civil), que exige a utilização de meio formalmente lícito para alcançar resultado vedado pelo ordenamento, pois o desligamento das sociedades para, em tese, empreender em outro negócio não constitui resultado proibido, à luz dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Ainda, é descabida a arguição do vício de consentimento de dolo (art. 145 do Código Civil), pois a retirada imotivada consiste em declaração unilateral receptícia que nãodepende de consentimento da parte notificada, de forma que não há consentimento alheio a ser viciado. Em contrapartida, registro que, se o Requerente , eventualmente, antes ou depois da saída, praticou atos de concorrência desleal, acesso indevido a dados ou outras condutas ilícitas (matérias que permanecem controvertidas e serão objeto de instrução), a consequência jurídica adequada é a responsabilização civil , por meio de indenização, multas contratuais e eventual compensação , na forma do artigo 602 do CPC 1 , e não a invalidação retroativa do ato de retirada, pois tais atos paralelos não prejudicam a validade do exercício do direito potestativo autônomo de retirada imotivada. Por tais motivos, REJEITO o pedido reconvencional de declaração de nulidade da notificação extrajudicial de retirada. Diante da validade da notificação, recebida em 03/08/2022, com o decurso do prazo legal de 60 (sessenta) dias operou - se a resolução das sociedades Requeridas em relação ao Requerente, sócio retirante, em 02/10/2022, independentemente de chancela judicial ou da formalização da alteração contratual. Acerca do assunto: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SOCIEDADE LIMITADA. TEMPO INDETERMINADO. RETIRADA DO SÓCIO. DIREITO POTESTATIVO. AUTONOMIA DA VONTADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE. ARTIGO 1.029 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA. POSTERGAÇÃO. 60 (SESSENTA) DIAS. ENUNCIADO Nº 13 - I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL - CJF. ART. 605, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O direito de retirada imotivada de sócio de sociedade limitada por tempo indeterminado constitui direito potestativo à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação. 3. Quando o direito de retirada é exteriorizado por meio de notificação extrajudicial, a apuração de haveres tem como data-base o recebimento do ato pela empresa. 4. O direito de recesso deve respeitar o lapso temporal mínimo de 60 1 Art. 602. A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres em sede de ação de dissolução parcial de sociedade.(sessenta) dias, conforme o teor do art. 1.029 do CC/2002. 5. No caso concreto, em virtude do envio de notificação realizando o direito de retirada, o termo final para a apuração de haveres é, no mínimo, o sexagésimo dia, a contar do recebimento da notificação extrajudicial pela sociedade. 6. A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres (Enunciado nº 13 da I Jornada de Direito Comercial - CJF). 7. O Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente que, na retirada imotivada do sócio, a data da resolução da sociedade é o sexagésimo dia após o recebimento pela sociedade da notificação do sócio retirante (art. 605, inciso II). 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1403947 MG 2013/0309555 - 2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) (destaquei). Tendo isso em mente, constata-se que o pedido de exclusão do Requerente por justa causa/conversão de sua retirada imotivada em exclusão, não é passível de acolhimento, pelas razões que passo a expor. O artigo 1030, caput, do Código Civil estabelece que: Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. Verifica - se que a exclusão de sócio, sanção que opera o desligamento involuntário do sócio faltoso, pressupõe a existência atual do vínculo societário, ou seja, exclui-se quem integra o quadro social. No caso em apreço, a pretensão de exclusão judicial foi deduzida em sede de reconvenção em 12/06/2023, portanto, quando o Requerente já não ostentava a condição de sócio, uma vez que sua retirada se aperfeiçoou em 02/10/2022, após devida notificação extrajudicial, de modo que não há vínculo societário a ser desfeito pela via da exclusão, visto que previamente foi exercido regularmente o direito potestativo de retirada imotivada. Destaco que as alegadas faltas graves que a parte Requerida imputa ao Requerente não são aptas a restabelecer vínculo societário extinto pelo exercício do direito de retirada, para o fim de permitir sua resolução pela via da exclusão.Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. SOCIEDADE LIMITADA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DAS NORMAS RELATIVAS A SOCIEDADES ANÔNIMAS. ART. 1.053 DO CC. POSSIBILIDADE DE RETIRADA VOLUNTÁRIA IMOTIVADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.029 DO CC. LIBERDADE DE NÃO PERMANECER ASSOCIADO GARANTIDA CONSTITUCIONALMENTE. ART. 5º, XX, DA CF. OMISSÃO RELATIVA À RETIRADA IMOTIVADA NA LEI N. 6.404/76. OMISSÃO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DAS SOCIEDADES LIMITADAS. APLICAÇÃO DO ART. 1.089 DO CC. 1. Entendimento firmado por este Superior Tribunal no sentido de ser a regra do art. 1.029 do CC aplicável às sociedades limitadas, possibilitando a retirada imotivada do sócio e mostrando-se descipicendo, para tanto, o ajuizamento de ação de dissolução parcial. 2. Direito de retirada imotivada que, por decorrer da liberdade constitucional de não permanecer associado, garantida pelo inciso XX do art. 5º da CF, deve ser observado ainda que a sociedade limitada tenha regência supletiva da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas). 3. A ausência de previsão na Lei n. 6.404/76 acerca da retirada imotivada não implica sua proibição nas sociedades limitadas regidas supletivamente pelas normas relativas às sociedades anônimas, especialmente quando o art. 1 .089 do CC determina a aplicação supletiva do próprio Código Civil nas hipóteses de omissão daquele diploma. 4. Caso concreto em que, ainda que o contrato social tenha optado pela regência supletiva da Lei n. 6 .404/76, há direito potestativo de retirada imotivada do sócio na sociedade limitada em questão. 5. Tendo sido devidamente exercido tal direito, conforme reconhecido na origem, não mais se mostra possível a convocação de reunião com a finalidade de deliberar sobre exclusão do sócio que já se retirou. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1839078 SP 2017/0251800-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021) (grifei) Portanto, as questões relacionadas à prática de faltas graves, invocadas após o desligamento do sócio, deslocam a tutela das sociedades para o plano da responsabilidade civil, por meio de indenização, aplicação de penalidades contratuais e compensação com haveres devidos, pretensões que, inclusive, foram formuladas cumulativamente pelas Requeridas em reconvenção e serão objeto de instrução.Pelas razões acima alinhavadas, REJEITO o pleito reconvencional de exclusão do sócio Requerente por justa causa. Já a pretensão das Requeridas/Reconvintes de declaração de inexistência de direito aos haveres contraria expressa disposição legal, uma vez que o artigo 1031 do Código Civil assegura a liquidação da quota do sócio desligado em todas as modalidades de dissolução parcial da sociedade, seja pela retirada, exclusão ou morte. Veja - se: Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à da ta da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. § 1 º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. § 2 o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. A quota integra o patrimônio do sócio e, mesmo no caso de prática de falta grave, o sócio faz jus aos haveres correspondentes à sua participação, visto que a supressão de tal direito configuraria enriquecimento sem causa da sociedade e da sóci a remanescente. Destarte, sendo perpetrados atos lesivos em face da sociedade, o que é facultado às empresas não é a negativa dos haveres, mas, sim, a compensação com valores eventualmente reconhecidos como devidos a título de indenização em favor das empresas , conforme inteligência do art. 602 do CPC. Assim, REJEITO o pleito reconvencional de declaração de inexistência de direito ao recebimento de haveres, com a ressalva da possibilidade de compensação, caso haja o reconhecimento em favor das Requeridas do recebimento de indenização por atos perpetrados pelo Requerente, na hipótese de eventual procedência dos demais pedidos reconvencionais.Além disso, considerando o regular exercício do direito à retirada imotivada pelo Requerente, conforme pormenorizado na fundamentação acima, impõe-se o acolhimento dos pedidos formulados na ação principal de dissolução parcial de sociedade . O artigo 605, II do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 605. A data da resolução da sociedade será: II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante. Acerca do assunto: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA DE PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE. PRAZO DE 60 DIAS. 1. Ação distribuída em 18/12/2009. Recursos especiais interpostos em 4/9/2017 e 18/9/2017. Autos conclusos à Relatora em 17/4/2018. 2. O propósito recursal é definir a data-base para apuração dos haveres devidos ao sócio em caso de dissolução parcial de sociedade limitada de prazo indeterminado. 3. O direito de recesso, tratando-se de sociedade limitada constituída por prazo indeterminado, pode ser exercido mediante envio de notificação prévia, respeitado o prazo mínimo de sessenta dias. Inteligência do art. 1 .029 do CC. 4. O contrato societário fica resolvido, em relação ao sócio retirante, após o transcurso de tal lapso temporal, devendo a data-base para apuração dos haveres levar em conta seu termo final. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1735360 MG 2018/0086019-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019) (destaquei). Portanto, a data da resolução das sociedades Requeridas em relação ao Requerente corresponde ao sexagésimo dia seguinte ao do recebimento da notificação, logo, 02 de outubro de 2022. Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência de mov. 17.1 e, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IGOR DANIEL GABARDO GONÇALVES em face de GIOVANNA FABRICIA MARCHINI, MP SOLUÇÕES EM SOFTWARES PARA AGRONEGÓCIO LTDA e MASTERPLANTI SOLUÇÕES EM SOFTWARES LTDA na ação principal de dissolução parcial desociedade, para o fim de DECLARAR a resolução das sociedades MP Soluções em Softwares para Agronegócio Ltda e Masterplanti Soluções em Softwares Ltda em relação ao sócio Igor Daniel Gabardo Gonçalves, pela sua retirada imotivada, com efeitos a partir do dia 02 de outubro de 2022, corresponde ao sexagésimo dia seguinte ao do recebimento da notificação extrajudicial (art. 605, II do CPC), sendo este o marco para futura apuração de haveres. Após a certificação do trânsito em julgado da presente decisão, oficie-se à JUCEPAR para anotação definitiva da retirada do Requerente dos quadros sociais das empresas Requeridas. No que tange à apuração dos haveres, deverá ser processada na forma prevista nos contratos sociais das empresas (cláusula décima primeira, parágrafo único do contrato social da Masterplanti Soluções em Softwares Ltda – mov. 1.3, p. 04 e cláusulas décima segunda e décima terceira do contrato social da MP Soluções em Softwares para Agronegócio Ltda – mov. 1.4, p. 05/06) 2 , observando-se, ainda, o disposto nos artigos 606 a 609 do Código de Processo Civil. Pontuo, desde logo, que os juros de mora, conforme Taxa Legal (art. 406 do CC), são devidos desde a citação, 2 RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. ART. 1 .031 DO CÓDIGO CIVIL. PROJEÇÃO DE LUCROS FUTUROS. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. NÃO CABIMENTO. LUCROS NÃO DISTRIBUÍDOS AO SÓCIO RETIRANTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, VI, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. 1. Discussão a respeito dos critérios para apuração de haveres, quais os valores estariam abrangidos e prazo prescricional para distribuição de lucros não distribuídos ao sócio retirante. 2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado ind ividualmente cada um dos argumentos trazidos pela parte, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente . 3. A apuração de haveres - levantamento dos valores referentes à participação do sócio que se retira ou que é excluído da sociedade - se processa da forma prevista no contrato social, uma vez que, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade. Inteligência do art . 1.031 do Código Civil. Precedentes. 4. Omisso o contrato social, observa-se a regra geral segundo a qual o sócio não pode, na dissolução parcial da sociedade, receber valor diverso do que receberia, como partilha, na dissolução total, verificada tão somente naquele momento. 5. O fluxo de caixa descontado - método para avaliar a riqueza econômica de uma empresa dimensionada pelos lucros a serem agregados no futuro - não é adequado para o contexto da apuração de haveres.5. O prazo de prescrição trienal é aplicável em relação jurídica que envolva direito societário, em demanda relacionada à distribuição de lucros (art. 206, § 3º, VI, do CC/02). 6. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1904252 RS 2020/0291023 - 0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023) (destaquei).momento em que a sócia e sociedades Requeridas foram constituídas em mora, salientando-se que o período legal de tolerância estabelecido no artigo 1031, §2º do CC tem por escopo conferir tempo à sociedade para levantar os recursos necessários ao pagamento da quota do retirante, somente devendo prevalecer caso a apuração e o pagamento dos haveres siga seu curso normal, sem necessidade de litígio judicial 3 . Diante da procedência dos pleitos formulados na ação principal, condeno as Requeridas ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do Requerente, os quais fixo na forma do artigo 85, §2º do CPC, em 15% sobre o valor correspondente à quota parte a que o Requerente fará jus quando da apuração dos haveres, em sede de liquidação, vez que este é o proveito econômico obtido 4 . Além disso, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de : i. declaração de nulidade da notificação extrajudicial de retirada; ii. declaração de exclusão do sócio Requerente por justa causa; iii. declaração de inexistência de direito do Requerente ao recebimento de haveres, formulados por GIOVANNA FABRICIA MARCHINI, MP SOLUÇÕES EM SOFTWARES PARA AGRONEGÓCIO LTDA e MASTERPLANTI SOLUÇÕES EM SOFTWARES LTDA em face de IGOR DANIEL GABARDO GONÇALVES em sede de RECONVENÇÃO. Tendo em vista a existência de outros pedidos reconvencionais cujo mérito deverá ser apreciado em sentença, após regular instrução, entendo que o estabelecimento da condenação ao pagamento de custas processuais da reconvenção, bem como o arbitramento de honorários advocatícios afetos à lide reconvencional, deve ser postergado para o momento da prolação da sentença, máxime ante o regramento de distribuição proporcional previsto no artigo 86 e 87 do Código de Processo Civil. P .R.I. 3 Acerca do assunto, vide: STJ. REsp n. 1.372.139/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 14/3/2023 e STJ - AREsp: 2984836/RJ, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/05/2026, Data de Publicação: DJEN 04/05/2026. 4 Sobre o tema, vide: STJ - REsp: 1742934, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 18/03/2022.Considerando o que restou acima decidido, o feito deverá prosseguir com regular instrução em relação aos pedidos reconvencionais de indenização por danos morais em favor das sociedades Requeridas, de aplicação das multas contratuais e de compensação (art. 602 do CPC). E ntendo que os pontos controvertidos que deverão ser esclarecidos a este juízo, delimitados pelas argumentações produzidas pelas partes, consistem em saber: a) se o Requerente praticou atos caracterizadores de concorrência desleal/falta grave , consistentes, segundo a narrativa das Requeridas, na solicitação atípica de informações financeiras, contábeis e comerciais das sociedades; na realização de reuniões com funcionários sem a participação da sócia Giovanna, com proposta de migração para novo empreendimento; no oferecimento de treinamento à sua irmã sem ciência ou anuência das empresas; no aliciamento de colaborador (Jhon Jayson); na constituição de pessoas jurídicas com propósito concorrente (Three Science Fair Shares Ltda., Sumeryan Soluções em Softwares Ltda. e vínculos indiretos apontados) e no desvio de clientes das Requeridas; b) se o Requerente utilizou, direta ou indiretamente, softwares, propriedade intelectual, base de clientes ou estrutura das sociedades Requeridas, em proveito próprio ou de terceiros; c) se o Requerente acessou indevidamente arquivos das sociedades e documentos pessoais da sócia Giovanna Marchini, notadamente em 19/08/2022, e se houve exclusão de conteúdo (controle financeiro pessoal e gravações de reuniões); d) se o Requerente se ausentou das atividades das empresas a partir de 19/07/2022 e se exercia, de fato, funções de gestão no período dos acessos questionados( circunstância relevante para aferir a legitimidade de tais acessos); e) a subsunção das condutas eventualmente comprovadas às hipóteses de incidência das multas previstas nos contratos sociais (cláusula quinta, mov. 1.3 e cláusula décima, mov. 1.4), bem como o cabimento de sua cumulação; f) a existência e a extensão dos danos morais alegadamente suportados pelas pessoas jurídicas Requeridas. Assinalo que a distribuição do ônus probatório se dará na forma do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, de modo que incumbe às Requeridas/Reconvintes a prova dos fatos constitutivos das pretensões reconvencionais remanescentes (concorrência desleal, acesso indevido e exclusão de arquivos, danos e pressupostos das multas contratuais); e ao Requerente/Reconvindo, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que opuser a tais pretensões. Defiro a produção de prova pericial de técnica de informática, visto que pertinente aos pontos controvertidos "b" e "c", abrangendo o exame dos registros de acesso aos sistemas utilizados pelas empresas Requeridas (logs de usuários, histórico de acessos, registros de download e de manipulação de banco de dados e histórico de utilização dos softwares empresariais) Nomeio o Perito Alessandro Miranda Pimenta (Analista de Tecnologia da Informação/Segurança da Informação e Cibersegurança) devidamente cadastrado no sistema CAJU - TJPR, que deverá observar o disposto no art. 474 do Código de Processo Civil. Além disso, em vista do julgamento de procedência da dissolução parcial e necessidade de apuração de haveres do Requerente, determino a realização de perícia contábil, para apuração de haveres de acordo com os critérios especificados na presente decisão. Para tanto, nomeio o Perito Sergio Henrique Miranda de Sousa (Contador e especialista em avaliação desociedades) devidamente cadastrado no sistema CAJU-TJPR, que deverá observar o disposto no art. 474 do Código de Processo Civil. As partes poderão formular quesitos, assim como, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico (art. 465, §1º, II, CPC). Na sequência, intimem-se os peritos nomeados para que digam se aceitam as nomeações e apresentem proposta de honorários, cujo adiantamento deverá ser efetivado pelas Requeridas (art. 95 do CPC). Com a aceitação do encargo, inexistindo impugnação às propostas de honorários, as Rés deverão efetuar os depósitos das remunerações dos Experts. Efetuados os depósitos, intimem-se os Peritos para darem início aos trabalhos, os quais deverão ser concluídos em 60 (sessenta) dias. Autorizo o pagamento de 50% dos honorários periciais em favor dos peritos, mediante expedição de alvarás por ocasião do início dos trabalhos, devendo os valores remanescentes serem resgatados após a entrega dos laudos (art. 465, §4º do CPC) Juntados os laudos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os laudos periciais, no prazo comum de 15 (quinze dias), podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do Código de Processo Civil). Havendo impugnações aos laudos, digam os Peritos em 15 (quinze) dias e, em seguida, manifestem-se as partes. Além disso, defiro a produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal do Requerente e oitiva de testemunhas. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Assinalo que a designação da audiência de instrução e julgamento será efetivada após a realização da prova pericial.De outro lado, entendo que o pleito de exibição de documentos formulado em mov. 66.1, consistente no requerimento genérico de exibição de lista de contatos comerciais que supostamente o Requerente possuía quando atuava nas sociedades, incluindo nomes, endereços, telefones, referente aos dois últimos anos antes da notificação extrajudicial de retirada não comporta acolhimento, vez que além de ser impertinente para a elucidação do controverso, implicaria em violação ao tratamento de dados pessoais de terceiros estranhos à lide. Do mesmo modo, indefiro a expedição de ofícios à JUCEPAR, à Receita Federal e ao INPI, requerida em caráter subsidiário, porquanto os registros societários e de propriedade intelectual são acessíveis às próprias partes ou passíveis de obtenção por certidão, não demonstrada, neste momento, a impossibilidade de obtenção direta. Por fim, consigno que até o final da fase instrutória poderá ser produzida prova documental complementar pelas partes, a fim de elucidar os pontos controvertidos, observando- se o disposto no artigo 437, §1º do Código de Processo Civil. Intimem - se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.1 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu GIOVANNA FABRICIA MARCHINI
Réu IGD SOLUCOES DE INFORMATICA LTDA
Autor IGOR DANIEL GABARDO GONçALVES
Réu MP SOLUçõES EM SOFTWARES PARA AGRONEGóCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME HELFENBERGER GALINO CASSI
OAB: 55659/PR
KARLA ZANCHETTIN
OAB: 35726/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo n. 0026357-27.2022.8.16.0001 Trata - se de ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por Igor Daniel Gabardo Gonçalves em face de Giovanna Fabrícia Marchini, MP Soluções em Softwares para Agronegócio Ltda e Masterplanti Soluções em Softwares Ltda. Na inicial o Requerente relatou que ele e a primeira ré, então casados, constituíram as sociedades empresárias Masterplanti Soluções em Softwares Ltda., em 21/10/1999, e MP Soluções em Softwares para Agronegócio Ltda., em 26/09/2015, ambas voltadas ao desenvolvimento e licenciamento de programas de computador. Afirmou que, em ambas as empresas, os sócios detêm participação igualitária de 50% do capital social, exercendo conjuntamente a administração das sociedades. Sustentou que, no ano de 2022, ocorreu a ruptura da affectio societatis, em razão do término do relacionamento afetivo entre os sócios e de divergências na condução dos negócios. Relatou que buscou solução consensual para o desfazimento da sociedade, propondo negociações para sua retirada do quadro societário e pagamento dos haveres correspondentes às suas quotas, mas que a primeira ré teria se recusado a adquirir sua participação, permitir sua alienação a terceiros ou promover as alterações contratuais necessárias. Alegou que, diante desse cenário, exerceu seu direito de retirada, nos termos do art. 1.029 do Código Civil, encaminhando notificação extrajudicial à primeira Ré, recebida em 03/08/2022. Aduz iu que, transcorrido o prazo legal de 60 dias, em 02/10/2022, consolidou-se sua retirada das sociedades. Contudo, afirmou que a Requerida permaneceu inerte quanto à formalização da alteração dos contratos sociais, motivo pelo qual continua figurando perante a Junta Comercial como sócio e administrador das empresas, contra sua vontade. Defendeu que o direito de retirada constitui prerrogativa potestativa do sócio e decorre, ainda, da garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, segundo a qual ninguém pode ser compelido a associar-se ou permanecer associado. Sustentou que a dissolução parcial das sociedades deve ser reconhecida judicialmente, com fixação da data de resolução em 02/10/2022, correspondente ao sexagésimo dia após o recebimento da notificação extrajudicial. Requereu, ainda, a apuração dos haveres decorrentes de sua retirada, nos termos do art. 1.031 do Código Civil. Afirmou que integralizou aproximadamente R$ 45.000,00 nas sociedades, sendo R$ 40.000,00 na MP Soluções em Softwares para Agronegócio Ltda. e R$ 5.000,00 na Masterplanti Soluções em Softwares Ltda., sustentando que a primeira Ré se recusa injustificadamente a proceder à avaliação patrimonial das empresas e à liquidação de sua participação societária. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná para que seja registrada sua retirada do quadro societário e removida sua condição de administrador das empresas, ou, alternativamente, que a primeira R é seja compelida a promover as alterações contratuais no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Argumentou estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito, demonstrada pela notificação extrajudicial regularmente realizada, e do perigo de dano, consistente na possibilidade de responsabilização perante terceiros enquanto permanecer formalmente vincul ado às sociedades. Ao final, requereu: a procedência dos pedidos para o fim de se reconhecer a dissolução parcial das sociedades em relação ao autor,com data de resolução em 02/10/2022; a confirmação da tutela de urgência; o início da fase de apuração de haveres, com posterior pagamento dos valores devidos . Juntou documentos (mov. 1.2/1.12). O Requerente apresentou emenda, na qual indicou seus contatos eletrônicos e justificou a legitimidade das empresas para figurarem no polo passivo da demanda (mov. 14.1). Além disso, juntou documentos e reiterou o pleito de tutela de urgência (mov. 15.1/15.3). Por meio da decisão de mov. 17.1 houve o acolhimento da emenda e foi concedida a tutela de urgência, para o fim de excluir o Requerente da condição de sócio e administrador das empresas Requeridas desde 02/10/2022. Ainda, foi ordenada a citação das Requeridas. Expedido ofício à JUCEPAR (mov. 31.1). As Requeridas foram citadas (mov. 50.1) e apresentaram contestação cumulada com reconvenção (mov. 55.1) em que requereram a tramitação do processo em segredo de justiça, sob o argumento de que a demanda envolve informações financeiras, contábeis, empresariais e aspectos da vida privada dos sócios. Alegaram irregularidade na citação das pessoas jurídicas, afirmando que apenas a ré pessoa física teria sido formalmente citada. Em preliminar, pugnaram pela extinção do processo sem resolução do mérito, argumentando que a procuração outorgada pelo autor ao seu advogado não conferiria poderes para o ajuizamento de ação em face de Giovanna Marchini, o que configuraria ausência de pressuposto processual válido e comprometeria a regular representação processual. No mérito, defenderam que a pretensa retirada do autor das sociedades deve ser convertida em exclusão por justa causa, sustentando que a notificação extrajudicial utilizada para formalizar sua retirada é nula e que não há direito ao recebimento de haveres. Alegaram que as empresas atuam no desenvolvimento, implantação e comercialização de softwares voltados ao agronegócio, possuindo marca e programas registrados perante o INPI, aproximadamente nove empregados e cerca de cento e cinquenta clientes. Afirmaram que o rompimento do relacionamento conjugal entre Igor e Giovanna não se confunde com a quebra da affectio societatis, destacando que as partes se separaram de fato em 2019 e se divorciaram em 2020, porém, continuaram trabalhando conjuntamente após a dissolução do casamento. Sustentaram, ainda, que o autor ingressou em uma das empresas em julho de 2020 e que a própria ré figurou como fiadora de contrato de locação residencial do autor mesmo após ele constituir novo relacionamento, circunstâncias que, segundo alegam, demonstrariam inexistir incompatibilidade societária naquele período. Segundo a narrativa defensiva, o verdadeiro motivo da retirada do autor seria a intenção de promover concorrência desleal às empresas Rés. Afirmaram que, meses antes da notificação extrajudicial, o autor passou a solicitar informações financeiras, contábeis e comerciais das sociedades e, posteriormente, propôs o encerramento das atividades empresariais com divisão dos valores existentes em caixa. Aduziram que o autor teria realizado reuniões com funcionários sem a participação da ré Giovanna, ocasião em que teria manifestado a intenção de constituir nova empresa, utilizar os softwares desenvolvidos pelas sociedades e levar consigoclientes e colaboradores. As rés alegaram que a irmã do autor teria participado de treinamentos relacionados aos softwares das empresas e que o autor constituiu nova pessoa jurídica em agosto de 2022, denominada Three Science Fair Shares Ltda., circunstâncias que consideram indicativas da preparação de atividade concorrente. Sustentaram que os softwares e respectivas licenças constituem os principais ativos das sociedades, sendo vedada sua utilização por terceiros sem autorização. Acrescentaram que a alteração contratual relativa à saída do autor não foi formalizada porque ele se recusou a aceitar cláusula de não concorrência que o impediria, por cinco anos, de utilizar os softwares pertencentes às empresas. Argumentaram que a resistência do autor em aceitar tal cláusula demonstraria sua intenção de explorar economicamente os mesmos produtos e serviços em benefício próprio. As rés também afirmaram que o autor acessou arquivos das sociedades e documentos pessoais da ré Giovanna sem autorização, conforme ata notarial anexada, fato que, segundo sustentam, configura falta grave e gera dever de indenizar por danos morais. Defenderam a incidência dos artigos 1.030 e 1.085 do Código Civil, sustentando que a prática de concorrência desleal e os atos atribuídos ao autor caracterizam falta grave suficiente para justificar sua exclusão judicial da sociedade. Argumentaram que a notificação extrajudicial de retirada seria nula por suposto dolo, fraude à lei e simulação, uma vez que teria sido utilizada para ocultar o propósito de concorrer com as empresas rés. Aduziram, ainda, que os atos praticados pelo autor ensejam responsabilização civil por danos materiais e morais, bem como aplicação das multas previstas nos contratos sociais em caso de concorrência desleal. Defenderam que eventual indenização poderá ser compensada com os haveres eventualmente apurados, nos termos do artigo 602 do Código de Processo Civil. Em reconvenção, requereram a exibição de documentos e informações pelo autor, incluindo registros no INPI, domínios de internet, participação em empresas, atividades exercidas no ramo de software para agronegócio e eventual utilização de programas semelhantes aos pertencentes à Masterplanti. Requereram também a prestação de contas relativamente à atuação do autor na administração da área comercial das sociedades, com apresentação da lista de contatos comerciais que possuía quando ainda integrava o quadro societário. Ao final, as rés requereram o acolhimento das preliminares, com decretação do segredo de justiça e extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, postularam pela total improcedência do pedido de dissolução parcial de sociedade. Em sede reconvencional, pediram a declaração de nulidade da notificação de retirada, o reconhecimento da existência de justa causa para a exclusão do autor das sociedades, a declaração de inexistência de direito ao recebimento de haveres, a condenação do reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do alegado acesso indevido a arquivos empresariais e pessoais, a aplicação das multas contratuais previstas nos contratos sociais, a compensação de eventual apuração de haveres com os valores reconhecidos na reconvenção, a exibição de documentos e a prestação de contas. Juntaram documentos (mov. 55.2/55.17). O Requerente destacou a ausência de diferença de ordem prática entre a retirada imotivada e a expulsão, assinalando que é incontroversa a ausência de oposição à saída do autor do quadro social dasempresas. Pugnou pela concessão de tutela de evidência, a fim de ser promovido o arresto de 50% dos bens das sociedades empresárias (mov. 59.1). O pleito de arresto foi impugnado pelas Rés (mov. 61.1/61.5). Por meio da decisão de mov. 62.1 foi indeferido o pleito de tramitação do feito sob segredo de justiça, indeferido o requerimento de tutela de evidência, ordenada a apresentação de emenda à reconvenção, bem como a regularização da representação processual do Requerente. O Requerente regularizou sua representação processual (mov. 65.1/65.2). As Requeridas apresentaram emenda à reconvenção (mov. 66.1) na qual esclareceram que o pedido de danos morais diz respeito à sócia e às pessoas jurídicas, em valor a ser arbitrado pelo Juízo; que a pretensão de prestação de contas pode ser incluída como produção de provas/exibição de documentos, atinente à apresentação da lista de contatos comerciais que o Requerente possuía quando atuava na sociedade, referente aos últimos dois anos antes da notificação extrajudicial de retirada, a fim de demonstrar a conc orrência desleal; que a aplicação das multas contratuais é um pedido consequente (mov. 66.1). O Requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 68.1), em que alegou que a defesa não impugnou especificamente os fundamentos centrais da petição inicial, limitando-se a apresentar questões processuais e alegações relacionadas à suposta necessidade de sua exclusão do quadro societário. Afirmou que as rés não contestaram efetivamente o pedido de dissolução parcial das sociedades nem o seu direito à apuração e ao recebimento dos haveres correspondentes à sua participação societária. Destac ou que os argumentos defensivos se restringem a questões como segredo de justiça, alegada irregularidade da citação, suposta deficiência da procuração e pretensão de converter sua retirada voluntária em exclusão por justa causa. Argumentou que, mesmo pela ótica da contestação, não existe controvérsia acerca da dissolução parcial das sociedades, uma vez que as próprias rés reconhecem a inviabilidade da manutenção do vínculo societário e apenas pretendem alterar a forma jurídica do desligamento, substituindo a retirada voluntária pela exclusão. Sustentou que, em qualquer hipótese, a consequência seria a resolução da sociedade em relação ao sócio retirante, com a correspondente apuração de haveres. Em relação às alegações sobre a inexistência de quebra da affectio societatis, o autor sustentou que tal circunstância é juridicamente irrelevante para o exercício do direito de retirada. Defendeu que o artigo 1.029 do Código Civil assegura ao sócio de sociedade por prazo indeterminado o direito de retirar-se a qualquer tempo, mediante simples notificação aos demais sócios com antecedência mínima de sessenta dias, independentemente da demonstração de justa causa ou da comprovação de ruptura da relação de confiança entre os sócios. Quanto à tese defensiva de que sua retirada deveria ser convertida em expulsão, o autor afirma que a distinção não altera o reconhecimento de seu direito aos haveres sociais. Argumentou quetanto a retirada voluntária quanto a exclusão por justa causa resultam na dissolução parcial da sociedade em relação ao sócio desligado, aplicando-se, em ambos os casos, a regra do artigo 1.031 do Código Civil para a apuração do valor de sua participação societária. Sustentou que a única diferença prática estaria na data considerada para a resolução da sociedade, sem reflexos sobre a existência do direito aos haveres. Arguiu, ainda, a plena validade da notificação extrajudicial encaminhada às rés para formalizar o exercício do direito de retirada. Afirmou que cumpriu integralmente as exigências legais, promovendo notificação por intermédio de ofício notarial, regularmente recebida pela sócia Giovanna Marchini em 03/08/2022. Em razão disso, sustentou que o prazo legal de sessenta dias se encerrou em 02/10/2022, momento em que se consolidou sua saída das sociedades, tornando definitiva a resolução societária. Asseverou que não há possibilidade jurídica de acolhimento do pedido reconvencional de exclusão, pois não se pode excluir judicialmente alguém que já deixou de integrar o quadro societário. Sustentou que o exercício do direito de retirada constitui direito potestativo, cuja eficácia independe de autorização judicial e produz efeitos automáticos após o decurso do prazo legal contado da notificação. Destacou, inclusive, que a regularidade do procedimento adotado teria sido reconhecida na decisão liminar proferida nos autos. No tocante às alegações de concorrência desleal, o autor afirmou que jamais exerceu atividade concorrente às empresas rés após sua retirada. Sustentou que os elementos apresentados na contestação não comprovam qualquer ato de concorrência ilícita, tratando-se apenas de fatos cotidianos que não possuem aptidão para caracterizar violação à legislação empresarial ou à propriedade intelectual. Acrescentou que, ainda que viesse a exercer atividade no mesmo ramo econômico, tal circunstância não impediria o exercício do direito de retirada nem afastaria o direito à apuração de haveres. Para reforçar sua tese, invocou precedente do Tribunal de Justiça do Paraná segundo o qual a continuidade da atuação profissional por ex-sócio no mesmo segmento de mercado não configura, por si só, concorrência desleal, devendo ser observados os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Ao final, o autor reiterou que os argumentos deduzidos na contestação são insuficientes para afastar os pedidos formulados na petição inicial. Requereu, assim, o reconhecimento da procedência da ação, com a decretação da dissolução parcial das sociedades em relação à sua pessoa e a consequente apuração dos haveres que entende lhe serem devidos. Por meio da decisão de mov. 70.1 a reconvenção não foi conhecida em relação ao pleito de indenização por danos morais em favor da sócia Requerida, foi ordenada nova emenda, com indicação do valor pretendido a título de danos morais, bem como das multas contratuais que suspostamente seriam devidas. As Requeridas opuseram embargos de declaração (mov. 73.1). O Requerente pugnou pela rejeição dos embargos (mov. 77.1). Os embargos foram rejeitados (mov. 78.1).Interposto agravo de instrumento pelo Requerente foi negado provimento ao recurso (mov. 84.1). Ordenado o cumprimento da decisão de mov. 70.1. As Requeridas apresentaram emenda (mov. 93.1), apontando a pretensão de multa contratual no valor da 300 salários-mínimos (R$ 423.600,00) e de indenização por danos morais equivalente a R$50.000,00, indicando o valor da causa de R$473.600,00. O agravo de instrumento interposto pelas Requeridas não foi conhecido (mov. 95.1). Ordenada nova emenda (mov. 100.1), as Requeridas retificaram os pedidos, para aplicação cumulada de multa contratual, adequando o valor da causa para R$897.200,00 (mov. 105.1). Acolhidas as emendas e recebida a reconvenção, sendo ressalvado o não conhecimento do pedido de indenização por danos morais formulado pela sócia, bem como que o pedido de prestação de contas foi modificado para exibição de documentos (mov. 109.1). O Requerente apresentou contestação à reconvenção (mov. 129.1), na qual afirmou que as alegações apresentadas não encontram respaldo na realidade e não são aptas a justificar qualquer das pretensões deduzidas pelas rés. Argumentou que a discussão acerca da existência ou não de affectio societatis entre as partes é irrelevante para o exercício do direito de retirada, uma vez que a legislação assegura ao sócio a possibilidade de se desligar da sociedade mediante observância dos requisitos legais, independentemente da demonstração de justa causa. Rebateu a alegação de que teria passado a buscar informações financeiras e administrativas das empresas com o objetivo de praticar concorrência desleal. Sustent ou que, à época dos fatos, ocupava a condição de sócio e administrador das sociedades, sendo natural e inerente à sua função ter acesso a dados contábeis, financeiros e operacionais das empresas. Afirmou que a obtenção dessas informações decorreu do exercício regular de suas atribuições societárias e não configura qualquer prática ilícita. Quanto à acusação de que teria aliciado funcionários para integrar novo empreendimento, negou categoricamente qualquer tentativa de contratação de colaboradores das empresas rés. Sustentou que jamais exerceu atividade concorrente durante ou após sua retirada do quadro societário e que inexiste qualquer prova de desvio de empregados ou de clientela. Impugnou as alegações relativas à participação de sua irmã em treinamentos envolvendo softwares utilizados pelas empresas. Argument ou que tais fatos não possuem relevância jurídica e são incapazes de demonstrar concorrência desleal ou qualquer conduta ilícita atribuível ao autor. Em relação à constituição da empresa Three Science Fair Shares Ltda., apontada pelas Reconvintes como suposta empresa concorrente das sociedades demandadas, esclareceu que a referida pessoa jurídica foi criada para atuar como holding patrimonial destinada à administração de seus bens particulares. Alegou que a nova empresa não desenvolve atividadesrelacionadas à criação ou comercialização de softwares para o agronegócio, ramo de atuação das reconvintes, inexistindo qualquer sobreposição de objeto social ou situação de concorrência direta. Sustentou, ainda, que a holding jamais exerceu atividade vinculada ao mercado de software ou ao agronegócio. No tocante à acusação de acesso indevido a arquivos das empresas e documentos pessoais de Giovanna Marchini, o autor afirmou que a ata notarial juntada pelas reconvintes não comprova invasão de sistemas ou obtenção irregular de informações. Aduziu que o documento apenas demonstra o acesso ao sistema mediante as credenciais da própria sócia. Acrescentou que os supostos acessos teriam ocorrido em agosto de 2022, período em que ainda integrava formalmente o quadro societário e exercia a administração das empresas, possuindo, portanto, acesso legítimo aos sistemas corporativos e documentos necessários ao desempenho de suas funções. O autor também rebateu a alegação de que a alteração contratual não foi formalizada porque se recusou a aceitar cláusula de não concorrência. Sustentou que a exigência de tal cláusula somente surgiu após a manifestação de sua vontade de deixar a sociedade e demonstra, justamente, o reconhecimento pelas rés de que, após sua retirada, não estaria mais sujeito às obrigações decorrentes da condição de sócio. Afirmou que jamais exerceu atividade concorrente, mas que não tinha obrigação de assumir as restrições pretendidas pelas reconvintes como condição para o exercício de seu direito de retirada. Ao tratar especificamente do pedido de aplicação das multas contratuais por concorrência desleal, argumentou que nunca participou de empresa concorrente nem utilizou softwares pertencentes às sociedades rés. Sustentou que a cláusula invocada pelas reconvintes se destina apenas a coibir participação em empreendimento concorrente ao objeto social das empresas, hipótese que não se verifica no caso concreto. Acrescentou que, mesmo após sua retirada, não desenvolveu atividade econômica concorrente e jamais utilizou programas de computador registrados em nome das sociedades. O autor defendeu, ainda, que a jurisprudência admite que ex-sócio exerça atividade no mesmo segmento econômico, desde que não pratique atos efetivos de concorrência desleal, ressaltando que a alegação das rés se apoia apenas em fatos isolados e conjecturas sem respaldo probatório. Asseverou que não foram apresentados elementos capazes de demonstrar apropriação de clientela, utilização indevida de propriedade intelectual ou qualquer outro comportamento ilícito. No que se refere ao pedido de nulidade da notificação extrajudicial utilizada para formalizar a retirada, afirmou que a tese reconvencional mistura indevidamente conceitos de dolo, simulação e ato ilícito sem apontar qualquer vício concreto. Sustentou que a notificação observou integralmente o procedimento previsto em lei e constituiu instrumento legítimo para o exercício de seu direito potestativo de retirada, inexistindo fundamento para sua invalidação. Quanto ao pedido de exclusão por justa causa, o autor argumentou que não é juridicamente possível excluir alguém que já se retirou regularmente da sociedade. Afirmou que sua retirada se consolidou antes da formulação do pedido reconvencional e constitui ato jurídico perfeito. Acrescentou que, ainda que fosse possível examinar a pretensão, não haveria qualquer fato apto a caracterizar falta grave ou justificar sua expulsão do quadro societário. Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, sustentou não existir prova de acesso indevido a documentos sigilosos nem demonstração de prejuízo efetivo às sociedades. Reiterou que, no período apontado pelas reconvintes, ainda ostentava a condição de sócio e administrador, tendo acesso regular àsinformações empresariais. Diante disso, requereu a total improcedência da reconvenção. Houve a juntada equivocada de esboço da petição de contestação e reconvenção em mov. 132.1, ao passo que a manifestação de mov. 132.2, ratificada pela patrona das Requeridas em mov. 140.1, foi apresentada como impugnação à contestação à reconvenção, em que a parte ré afirmou que o Requerente solicitou documentos contábeis de forma incomum a partir de abril de 2022, sugerindo preparo de medidas jurídicas ou uso externo à rotina operacional da empresa; que o Requerente realizou reuniões com integrantes da equipe das empresas, formulando proposta para que trabalhassem para ele, ante a pretensão de migração da carteira de clientes da Masterplanti, demonstrando clara intenção de concorrência desleal; que foi oferecido treinamento à irmã do Requerente de forma irregular, visto que sem ciência ou anuência da empresa; que houve o aliciamento do ex-funcionário Jhon Jayson, que atualmente atua na empresa Sumeryan Soluções em Softwares Ltda, empresa aberta por Igor que conta com participação de dois clientes da Masterplanti , o que demonstra potenciais conflitos de interesse envolvendo a base de clientes e reforça as alegações de concorrência desleal e desvio de oportunidades de negócio. Além disso, a sócia Requerida alegou que houve o acesso indevido de sua pasta particular em 19/08/2022, com exclusão de conteúdo do controle financeiro pessoal e dos vídeos da reunião secreta realizada entre o Requerente, o colaborador Jhon e a irmã do autor. Asseverou que o Requerente figurou formalmente como sócio até outubro de 2022, porém, se ausentou das atividades da empresa desde 19/07/2022, sem aviso prévio ou justificativa formal, o que demonstra que não exercia função de gestão ou administração no período em que acessou e excluiu arquivos pessoais e estratégicos, bem como atuava simultaneamente na estruturação de negócio concorrente. Destacou que a comunicação com clientes ainda transitava pelos canais da empresa mesmo após o início das operações da Sumeryan, bem como que foram perpetradas condutas com o intuito de prejudicar a operação das empresas, tais como a tentativa de revogação do registro de software junto ao INPI, solicitação de bloqueios de contas jurídicas e pessoais, aliciamento de integra ntes da equipe, exclusão de provas, constituição de nova sociedade com clientes ativos da Masterplanti, além da criação da empresa Sumeryan Soluções em Softwares Ltda, o autor também mantém vínculo indireto com a empresa Beta 4 Services Ltda (CNPJ: 47.622.251/0001-71), por meio de sua participação societária na IDDF Administradora de Bens Próprios Ltda, que é sócia da Beta 4. A sócia Requerida assinalou que o processo está sendo comentado entre clientes e funcionários, trazendo repercussões negativas à imagem da empresa Masterplanti e à sua reputação profissional e afirmou que assumiu e quitou integralmente compromissos financeiros da empresa após a saída abrupta do Requerente. O Requerente se manifestou sobre o contido em mov. 132, conforme mov. 135.1, asseverando que a empresa Sumeryan foi criada em 2024 e não é operacional, pois não possui software disponível no mercado ou clientes, bem como não há prova de que o autor se utilizou do software das rés, antes ou depois de sua retirada, para atuar em qualquer segmento de mercado. Destacou que após a retirada em outubro de 2022 deixou de estar vinculado aqualquer obrigação com as rés, e que não haveria vedação ao exercício de atividade econômica em concorrência, podendo empreender no ramo que bem entender, ainda que nunca tenha concorrido com as rés. Argumentou que não praticou ilegalidade que impeça sua retirada ou prejudique o recebimento de haveres, reiterando o pleito de procedência dos pedidos formulados na inicial. Intimadas as partes para especificação de provas, o Requerente pleiteou pelo julgamento antecipado do pedido (mov. 146.1), ao passo que as Requeridas pugnaram pela tomada do depoimento pessoal do Requerente, oitiva de testemunhas, produção de prova documental complementar, realização de perícia técnica em informática e software, exibição dos registros de acesso aos sistemas utilizados pelas empresas, incluindo logs de usuários, histórico de acessos, registros de download de arquivos, registros de manipulação de banco de dados e histórico de utilização dos softwares empresariais , subsidiariamente, a expedição de ofícios à JUCEPAR, à Receita Federal, ao INPI e produção de prova pericial contábil (mov. 147.1). Vieram os autos conclusos para análise. DECIDO. À Escrivania para que retifique a autuação, a fim de que conste como Requerida Masterplanti Soluções em Softwares Ltda – CNPJ n. 03.485.472/0001-70, visto que equivocadamente cadastrada como IGD Soluções de Informática Ltda. Na mesma oportunidade, proceda-se à habilitação da advogada Dra. Karla Zanchettin, devidamente constituída pela empresa, conforme procuração de mov. 55.3, bem como a retificação dos endereços das Requeridas, com o consequente cadastramento dos endereços atualizados informados na defesa (mov. 55.1). Anotações e comunicações necessárias. Adiante, verifica-se que o mandado de citação de mov. 46.1 foi direcionado apenas à Requerida Giovanna Fabricia Marchini, porém, é incontroverso que a ré regularmente citada (mov. 50.1) é a representante legal das empresas corrés, assim como o comparecimento espontâneo das sociedades, com apresentação da contestação cumulada com reconvenção (mov. 55.1), supre a falta de citação, na esteira do que preceitua o artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. No que diz respeito ao requerimento de extinção do feito, sem resolução do mérito, por irregularidade da representação processual do Requerente, nota-se que a questão restou superada com a regularização promovida em mov. 65.1/65.2,em cumprimento à determinação de mov. 62.1, de modo que rejeito a preliminar arguida. Em relação às demais questões processuais, relembro que pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça e o requerimento de tutela de evidência já foram apreciados e indeferidos (mov. 62.1), bem como que a reconvenção foi recebida (mov. 109.1), com a ressalva do não conhecimento do pedido de indenização por danos morais formulado em favor da sócia pessoa física (mov. 70.1) e alteração do pedido de prestação de contas em exibição incidental de documentos. Assim, estando o processo em ordem, declaro o feito saneado. No que diz respeito à ação principal, vislumbra - se que o Requerente pretende o reconhecimento da dissolução parcial das sociedades MASTERPLANTI SOLUÇÕES EM SOFTWARES LTDA e MP SOLUÇÕES EM SOFTWARES PARA AGRONEGÓCIO LTDA, pelo exercício do direito de retirada consolidado em 02/10/2022, bem como a apuração de haveres, com a liquidação de suas quotas. Já em sede de reconvenção, as Requeridas pretendem a declaração de nulidade da notificação relativa ao exercício do direito de retirada, a declaração de caracterização de justa causa para a exclusão do sócio Requerente sem o direito de haveres; a condenação do Requerente ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento cumulado d e duas multas de 300 (trezentos) salários-mínimos, estipuladas nos contratos sociais das empresas, relativas à participação de sócio em empresa concorrente. Os pedidos de dissolução parcial pelo exercício do direito de retirada formulados na ação principal, bem como os requerimentos reconvencionais afetos à nulidade da notificação , exclusão do sócio por justa causa e de declaração de inexistência de direito ao recebimento de haveres envolvem matéria exclusivamente de direito e fatos incontroversos, de forma que se afigura cabível o julgamento antecipado parcial do mérito no que tange aos requerimentos mencionados, na forma do artigo 356 do Código de Processo Civil.O desligamento do Requerente do quadro societário das empresas Requeridas cuida-se de fato incontroverso, sendo que o Requerente pretende o reconhecimento do exercício do direito de retirada imotivada (art. 1029 do Código Civil), ao passo que as Requeridas pretendem a sua exclusão por justa causa (art. 1030 do Código Civil). Logo, as partes divergem somente quanto à qualificação jurídica do desligamento e suas consequências patrimoniais. O artigo 1029 do Código Civil preceitua que: Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. Parágrafo único. Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade. O direito de retirada previsto no artigo supracitado é potestativo e imotivado, vez que as sociedades Requer idas foram constituídas com prazo indeterminado, de forma que o seu exercício não se subordina à demonstração de justa causa, à quebra da affectio societatis ou à aprovação da sócia Requerida, decorrendo, em última análise, da garantia constitucional de que ninguém será compelido a permanecer associado (art. 5º, XX, da Constituição Federal). Sendo imotivado o direito, o motivo íntimo que anima seu exercício é juridicamente irrelevante para a validade do ato. Assim, a análise acerca da subsistência ou não da affectio societatis após o divórcio das partes litigantes é despicienda, tendo em vista que o sócio pode retirar-se ainda que a relação societária permaneça harmônica. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DIREITO DE RETIRADA. DIREITO POTESTATIVO. ABUSO DE DIREITO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (EnunciadosAdministrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, é inviável a este Tribunal Superior rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no tocante à inexistência de abuso de direito sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o direito de retirada de sócio constitui direito potestativo, à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2004292 DF 2021/0331538-2, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2022) (destaquei) Feitas tais considerações, verifica-se que as Requeridas sustentam em reconvenção que a notificação extrajudicial recebida pelas empresas em 03/08/2022 (mov. 1.6) é nula por simulação, fraude à lei e dolo, ao argumento de que a medida teria sido utilizada para ocultar o propósito do Requerente de concorrer com as empresas Requeridas. Entendo que a arguição de nulidade não prospera. Não há que se falar em simulação (art. 167 do Código Civil), uma vez que tal vício pressupõe divergência entre a vontade declarada e a vontade real. No caso em apreço, a vontade declarada na notificação de retirar-se das sociedades, coincide integralmente com a vontade real do Requerente, tanto que ele persegue judicialmente a formalização de sua saída. Frisa - se, como dito anteriormente, que a razão que motiva o exercício do direito de retirada é juridicamente irrelevante para a validade do ato. Do mesmo modo, não se configura fraude à lei (art. 166, VI do Código Civil), que exige a utilização de meio formalmente lícito para alcançar resultado vedado pelo ordenamento, pois o desligamento das sociedades para, em tese, empreender em outro negócio não constitui resultado proibido, à luz dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Ainda, é descabida a arguição do vício de consentimento de dolo (art. 145 do Código Civil), pois a retirada imotivada consiste em declaração unilateral receptícia que nãodepende de consentimento da parte notificada, de forma que não há consentimento alheio a ser viciado. Em contrapartida, registro que, se o Requerente , eventualmente, antes ou depois da saída, praticou atos de concorrência desleal, acesso indevido a dados ou outras condutas ilícitas (matérias que permanecem controvertidas e serão objeto de instrução), a consequência jurídica adequada é a responsabilização civil , por meio de indenização, multas contratuais e eventual compensação , na forma do artigo 602 do CPC 1 , e não a invalidação retroativa do ato de retirada, pois tais atos paralelos não prejudicam a validade do exercício do direito potestativo autônomo de retirada imotivada. Por tais motivos, REJEITO o pedido reconvencional de declaração de nulidade da notificação extrajudicial de retirada. Diante da validade da notificação, recebida em 03/08/2022, com o decurso do prazo legal de 60 (sessenta) dias operou - se a resolução das sociedades Requeridas em relação ao Requerente, sócio retirante, em 02/10/2022, independentemente de chancela judicial ou da formalização da alteração contratual. Acerca do assunto: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SOCIEDADE LIMITADA. TEMPO INDETERMINADO. RETIRADA DO SÓCIO. DIREITO POTESTATIVO. AUTONOMIA DA VONTADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE. ARTIGO 1.029 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA. POSTERGAÇÃO. 60 (SESSENTA) DIAS. ENUNCIADO Nº 13 - I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL - CJF. ART. 605, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O direito de retirada imotivada de sócio de sociedade limitada por tempo indeterminado constitui direito potestativo à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação. 3. Quando o direito de retirada é exteriorizado por meio de notificação extrajudicial, a apuração de haveres tem como data-base o recebimento do ato pela empresa. 4. O direito de recesso deve respeitar o lapso temporal mínimo de 60 1 Art. 602. A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres em sede de ação de dissolução parcial de sociedade.(sessenta) dias, conforme o teor do art. 1.029 do CC/2002. 5. No caso concreto, em virtude do envio de notificação realizando o direito de retirada, o termo final para a apuração de haveres é, no mínimo, o sexagésimo dia, a contar do recebimento da notificação extrajudicial pela sociedade. 6. A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres (Enunciado nº 13 da I Jornada de Direito Comercial - CJF). 7. O Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente que, na retirada imotivada do sócio, a data da resolução da sociedade é o sexagésimo dia após o recebimento pela sociedade da notificação do sócio retirante (art. 605, inciso II). 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1403947 MG 2013/0309555 - 2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) (destaquei). Tendo isso em mente, constata-se que o pedido de exclusão do Requerente por justa causa/conversão de sua retirada imotivada em exclusão, não é passível de acolhimento, pelas razões que passo a expor. O artigo 1030, caput, do Código Civil estabelece que: Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. Verifica - se que a exclusão de sócio, sanção que opera o desligamento involuntário do sócio faltoso, pressupõe a existência atual do vínculo societário, ou seja, exclui-se quem integra o quadro social. No caso em apreço, a pretensão de exclusão judicial foi deduzida em sede de reconvenção em 12/06/2023, portanto, quando o Requerente já não ostentava a condição de sócio, uma vez que sua retirada se aperfeiçoou em 02/10/2022, após devida notificação extrajudicial, de modo que não há vínculo societário a ser desfeito pela via da exclusão, visto que previamente foi exercido regularmente o direito potestativo de retirada imotivada. Destaco que as alegadas faltas graves que a parte Requerida imputa ao Requerente não são aptas a restabelecer vínculo societário extinto pelo exercício do direito de retirada, para o fim de permitir sua resolução pela via da exclusão.Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. SOCIEDADE LIMITADA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DAS NORMAS RELATIVAS A SOCIEDADES ANÔNIMAS. ART. 1.053 DO CC. POSSIBILIDADE DE RETIRADA VOLUNTÁRIA IMOTIVADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.029 DO CC. LIBERDADE DE NÃO PERMANECER ASSOCIADO GARANTIDA CONSTITUCIONALMENTE. ART. 5º, XX, DA CF. OMISSÃO RELATIVA À RETIRADA IMOTIVADA NA LEI N. 6.404/76. OMISSÃO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DAS SOCIEDADES LIMITADAS. APLICAÇÃO DO ART. 1.089 DO CC. 1. Entendimento firmado por este Superior Tribunal no sentido de ser a regra do art. 1.029 do CC aplicável às sociedades limitadas, possibilitando a retirada imotivada do sócio e mostrando-se descipicendo, para tanto, o ajuizamento de ação de dissolução parcial. 2. Direito de retirada imotivada que, por decorrer da liberdade constitucional de não permanecer associado, garantida pelo inciso XX do art. 5º da CF, deve ser observado ainda que a sociedade limitada tenha regência supletiva da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas). 3. A ausência de previsão na Lei n. 6.404/76 acerca da retirada imotivada não implica sua proibição nas sociedades limitadas regidas supletivamente pelas normas relativas às sociedades anônimas, especialmente quando o art. 1 .089 do CC determina a aplicação supletiva do próprio Código Civil nas hipóteses de omissão daquele diploma. 4. Caso concreto em que, ainda que o contrato social tenha optado pela regência supletiva da Lei n. 6 .404/76, há direito potestativo de retirada imotivada do sócio na sociedade limitada em questão. 5. Tendo sido devidamente exercido tal direito, conforme reconhecido na origem, não mais se mostra possível a convocação de reunião com a finalidade de deliberar sobre exclusão do sócio que já se retirou. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1839078 SP 2017/0251800-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021) (grifei) Portanto, as questões relacionadas à prática de faltas graves, invocadas após o desligamento do sócio, deslocam a tutela das sociedades para o plano da responsabilidade civil, por meio de indenização, aplicação de penalidades contratuais e compensação com haveres devidos, pretensões que, inclusive, foram formuladas cumulativamente pelas Requeridas em reconvenção e serão objeto de instrução.Pelas razões acima alinhavadas, REJEITO o pleito reconvencional de exclusão do sócio Requerente por justa causa. Já a pretensão das Requeridas/Reconvintes de declaração de inexistência de direito aos haveres contraria expressa disposição legal, uma vez que o artigo 1031 do Código Civil assegura a liquidação da quota do sócio desligado em todas as modalidades de dissolução parcial da sociedade, seja pela retirada, exclusão ou morte. Veja - se: Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à da ta da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. § 1 º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. § 2 o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. A quota integra o patrimônio do sócio e, mesmo no caso de prática de falta grave, o sócio faz jus aos haveres correspondentes à sua participação, visto que a supressão de tal direito configuraria enriquecimento sem causa da sociedade e da sóci a remanescente. Destarte, sendo perpetrados atos lesivos em face da sociedade, o que é facultado às empresas não é a negativa dos haveres, mas, sim, a compensação com valores eventualmente reconhecidos como devidos a título de indenização em favor das empresas , conforme inteligência do art. 602 do CPC. Assim, REJEITO o pleito reconvencional de declaração de inexistência de direito ao recebimento de haveres, com a ressalva da possibilidade de compensação, caso haja o reconhecimento em favor das Requeridas do recebimento de indenização por atos perpetrados pelo Requerente, na hipótese de eventual procedência dos demais pedidos reconvencionais.Além disso, considerando o regular exercício do direito à retirada imotivada pelo Requerente, conforme pormenorizado na fundamentação acima, impõe-se o acolhimento dos pedidos formulados na ação principal de dissolução parcial de sociedade . O artigo 605, II do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 605. A data da resolução da sociedade será: II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante. Acerca do assunto: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA DE PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE. PRAZO DE 60 DIAS. 1. Ação distribuída em 18/12/2009. Recursos especiais interpostos em 4/9/2017 e 18/9/2017. Autos conclusos à Relatora em 17/4/2018. 2. O propósito recursal é definir a data-base para apuração dos haveres devidos ao sócio em caso de dissolução parcial de sociedade limitada de prazo indeterminado. 3. O direito de recesso, tratando-se de sociedade limitada constituída por prazo indeterminado, pode ser exercido mediante envio de notificação prévia, respeitado o prazo mínimo de sessenta dias. Inteligência do art. 1 .029 do CC. 4. O contrato societário fica resolvido, em relação ao sócio retirante, após o transcurso de tal lapso temporal, devendo a data-base para apuração dos haveres levar em conta seu termo final. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1735360 MG 2018/0086019-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019) (destaquei). Portanto, a data da resolução das sociedades Requeridas em relação ao Requerente corresponde ao sexagésimo dia seguinte ao do recebimento da notificação, logo, 02 de outubro de 2022. Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência de mov. 17.1 e, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IGOR DANIEL GABARDO GONÇALVES em face de GIOVANNA FABRICIA MARCHINI, MP SOLUÇÕES EM SOFTWARES PARA AGRONEGÓCIO LTDA e MASTERPLANTI SOLUÇÕES EM SOFTWARES LTDA na ação principal de dissolução parcial desociedade, para o fim de DECLARAR a resolução das sociedades MP Soluções em Softwares para Agronegócio Ltda e Masterplanti Soluções em Softwares Ltda em relação ao sócio Igor Daniel Gabardo Gonçalves, pela sua retirada imotivada, com efeitos a partir do dia 02 de outubro de 2022, corresponde ao sexagésimo dia seguinte ao do recebimento da notificação extrajudicial (art. 605, II do CPC), sendo este o marco para futura apuração de haveres. Após a certificação do trânsito em julgado da presente decisão, oficie-se à JUCEPAR para anotação definitiva da retirada do Requerente dos quadros sociais das empresas Requeridas. No que tange à apuração dos haveres, deverá ser processada na forma prevista nos contratos sociais das empresas (cláusula décima primeira, parágrafo único do contrato social da Masterplanti Soluções em Softwares Ltda – mov. 1.3, p. 04 e cláusulas décima segunda e décima terceira do contrato social da MP Soluções em Softwares para Agronegócio Ltda – mov. 1.4, p. 05/06) 2 , observando-se, ainda, o disposto nos artigos 606 a 609 do Código de Processo Civil. Pontuo, desde logo, que os juros de mora, conforme Taxa Legal (art. 406 do CC), são devidos desde a citação, 2 RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. ART. 1 .031 DO CÓDIGO CIVIL. PROJEÇÃO DE LUCROS FUTUROS. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. NÃO CABIMENTO. LUCROS NÃO DISTRIBUÍDOS AO SÓCIO RETIRANTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, VI, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. 1. Discussão a respeito dos critérios para apuração de haveres, quais os valores estariam abrangidos e prazo prescricional para distribuição de lucros não distribuídos ao sócio retirante. 2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado ind ividualmente cada um dos argumentos trazidos pela parte, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente . 3. A apuração de haveres - levantamento dos valores referentes à participação do sócio que se retira ou que é excluído da sociedade - se processa da forma prevista no contrato social, uma vez que, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade. Inteligência do art . 1.031 do Código Civil. Precedentes. 4. Omisso o contrato social, observa-se a regra geral segundo a qual o sócio não pode, na dissolução parcial da sociedade, receber valor diverso do que receberia, como partilha, na dissolução total, verificada tão somente naquele momento. 5. O fluxo de caixa descontado - método para avaliar a riqueza econômica de uma empresa dimensionada pelos lucros a serem agregados no futuro - não é adequado para o contexto da apuração de haveres.5. O prazo de prescrição trienal é aplicável em relação jurídica que envolva direito societário, em demanda relacionada à distribuição de lucros (art. 206, § 3º, VI, do CC/02). 6. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1904252 RS 2020/0291023 - 0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023) (destaquei).momento em que a sócia e sociedades Requeridas foram constituídas em mora, salientando-se que o período legal de tolerância estabelecido no artigo 1031, §2º do CC tem por escopo conferir tempo à sociedade para levantar os recursos necessários ao pagamento da quota do retirante, somente devendo prevalecer caso a apuração e o pagamento dos haveres siga seu curso normal, sem necessidade de litígio judicial 3 . Diante da procedência dos pleitos formulados na ação principal, condeno as Requeridas ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do Requerente, os quais fixo na forma do artigo 85, §2º do CPC, em 15% sobre o valor correspondente à quota parte a que o Requerente fará jus quando da apuração dos haveres, em sede de liquidação, vez que este é o proveito econômico obtido 4 . Além disso, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de : i. declaração de nulidade da notificação extrajudicial de retirada; ii. declaração de exclusão do sócio Requerente por justa causa; iii. declaração de inexistência de direito do Requerente ao recebimento de haveres, formulados por GIOVANNA FABRICIA MARCHINI, MP SOLUÇÕES EM SOFTWARES PARA AGRONEGÓCIO LTDA e MASTERPLANTI SOLUÇÕES EM SOFTWARES LTDA em face de IGOR DANIEL GABARDO GONÇALVES em sede de RECONVENÇÃO. Tendo em vista a existência de outros pedidos reconvencionais cujo mérito deverá ser apreciado em sentença, após regular instrução, entendo que o estabelecimento da condenação ao pagamento de custas processuais da reconvenção, bem como o arbitramento de honorários advocatícios afetos à lide reconvencional, deve ser postergado para o momento da prolação da sentença, máxime ante o regramento de distribuição proporcional previsto no artigo 86 e 87 do Código de Processo Civil. P .R.I. 3 Acerca do assunto, vide: STJ. REsp n. 1.372.139/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 14/3/2023 e STJ - AREsp: 2984836/RJ, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/05/2026, Data de Publicação: DJEN 04/05/2026. 4 Sobre o tema, vide: STJ - REsp: 1742934, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 18/03/2022.Considerando o que restou acima decidido, o feito deverá prosseguir com regular instrução em relação aos pedidos reconvencionais de indenização por danos morais em favor das sociedades Requeridas, de aplicação das multas contratuais e de compensação (art. 602 do CPC). E ntendo que os pontos controvertidos que deverão ser esclarecidos a este juízo, delimitados pelas argumentações produzidas pelas partes, consistem em saber: a) se o Requerente praticou atos caracterizadores de concorrência desleal/falta grave , consistentes, segundo a narrativa das Requeridas, na solicitação atípica de informações financeiras, contábeis e comerciais das sociedades; na realização de reuniões com funcionários sem a participação da sócia Giovanna, com proposta de migração para novo empreendimento; no oferecimento de treinamento à sua irmã sem ciência ou anuência das empresas; no aliciamento de colaborador (Jhon Jayson); na constituição de pessoas jurídicas com propósito concorrente (Three Science Fair Shares Ltda., Sumeryan Soluções em Softwares Ltda. e vínculos indiretos apontados) e no desvio de clientes das Requeridas; b) se o Requerente utilizou, direta ou indiretamente, softwares, propriedade intelectual, base de clientes ou estrutura das sociedades Requeridas, em proveito próprio ou de terceiros; c) se o Requerente acessou indevidamente arquivos das sociedades e documentos pessoais da sócia Giovanna Marchini, notadamente em 19/08/2022, e se houve exclusão de conteúdo (controle financeiro pessoal e gravações de reuniões); d) se o Requerente se ausentou das atividades das empresas a partir de 19/07/2022 e se exercia, de fato, funções de gestão no período dos acessos questionados( circunstância relevante para aferir a legitimidade de tais acessos); e) a subsunção das condutas eventualmente comprovadas às hipóteses de incidência das multas previstas nos contratos sociais (cláusula quinta, mov. 1.3 e cláusula décima, mov. 1.4), bem como o cabimento de sua cumulação; f) a existência e a extensão dos danos morais alegadamente suportados pelas pessoas jurídicas Requeridas. Assinalo que a distribuição do ônus probatório se dará na forma do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, de modo que incumbe às Requeridas/Reconvintes a prova dos fatos constitutivos das pretensões reconvencionais remanescentes (concorrência desleal, acesso indevido e exclusão de arquivos, danos e pressupostos das multas contratuais); e ao Requerente/Reconvindo, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que opuser a tais pretensões. Defiro a produção de prova pericial de técnica de informática, visto que pertinente aos pontos controvertidos "b" e "c", abrangendo o exame dos registros de acesso aos sistemas utilizados pelas empresas Requeridas (logs de usuários, histórico de acessos, registros de download e de manipulação de banco de dados e histórico de utilização dos softwares empresariais) Nomeio o Perito Alessandro Miranda Pimenta (Analista de Tecnologia da Informação/Segurança da Informação e Cibersegurança) devidamente cadastrado no sistema CAJU - TJPR, que deverá observar o disposto no art. 474 do Código de Processo Civil. Além disso, em vista do julgamento de procedência da dissolução parcial e necessidade de apuração de haveres do Requerente, determino a realização de perícia contábil, para apuração de haveres de acordo com os critérios especificados na presente decisão. Para tanto, nomeio o Perito Sergio Henrique Miranda de Sousa (Contador e especialista em avaliação desociedades) devidamente cadastrado no sistema CAJU-TJPR, que deverá observar o disposto no art. 474 do Código de Processo Civil. As partes poderão formular quesitos, assim como, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico (art. 465, §1º, II, CPC). Na sequência, intimem-se os peritos nomeados para que digam se aceitam as nomeações e apresentem proposta de honorários, cujo adiantamento deverá ser efetivado pelas Requeridas (art. 95 do CPC). Com a aceitação do encargo, inexistindo impugnação às propostas de honorários, as Rés deverão efetuar os depósitos das remunerações dos Experts. Efetuados os depósitos, intimem-se os Peritos para darem início aos trabalhos, os quais deverão ser concluídos em 60 (sessenta) dias. Autorizo o pagamento de 50% dos honorários periciais em favor dos peritos, mediante expedição de alvarás por ocasião do início dos trabalhos, devendo os valores remanescentes serem resgatados após a entrega dos laudos (art. 465, §4º do CPC) Juntados os laudos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os laudos periciais, no prazo comum de 15 (quinze dias), podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do Código de Processo Civil). Havendo impugnações aos laudos, digam os Peritos em 15 (quinze) dias e, em seguida, manifestem-se as partes. Além disso, defiro a produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal do Requerente e oitiva de testemunhas. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Assinalo que a designação da audiência de instrução e julgamento será efetivada após a realização da prova pericial.De outro lado, entendo que o pleito de exibição de documentos formulado em mov. 66.1, consistente no requerimento genérico de exibição de lista de contatos comerciais que supostamente o Requerente possuía quando atuava nas sociedades, incluindo nomes, endereços, telefones, referente aos dois últimos anos antes da notificação extrajudicial de retirada não comporta acolhimento, vez que além de ser impertinente para a elucidação do controverso, implicaria em violação ao tratamento de dados pessoais de terceiros estranhos à lide. Do mesmo modo, indefiro a expedição de ofícios à JUCEPAR, à Receita Federal e ao INPI, requerida em caráter subsidiário, porquanto os registros societários e de propriedade intelectual são acessíveis às próprias partes ou passíveis de obtenção por certidão, não demonstrada, neste momento, a impossibilidade de obtenção direta. Por fim, consigno que até o final da fase instrutória poderá ser produzida prova documental complementar pelas partes, a fim de elucidar os pontos controvertidos, observando- se o disposto no artigo 437, §1º do Código de Processo Civil. Intimem - se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.1 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito