Detalhe do processo

0026355-03.2022.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: pg-13vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0026355-03.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$150.288,00 Autor(s): NYKOLAS KALLEO DE SOUZA representado(a) por LAIS ROGALA Réu(s): Município de Ponta Grossa/PR SENTENÇA 1. Relatório NYCOLAS KALLEO DE SOUZA, menor impúbere representado por sua genitora LAIS ROGALA, ingressou com ação indenizatória em face do MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA arguindo, em resumo, que: a) nos primeiros meses de via o autor já enfrentava problemas intestinais; b) aos 4 anos de idade sofreu obstrução completa da região retal, sendo encaminhado ao Hospital Universitário Evangélico Mackenzie e diagnosticado com Megacólon Congênito (doença de Hirschsprun); c) foi realizada cirurgia de colostomia temporária, que, após alguns meses, seria seguida de cirurgia definitiva para retirada da parte intestinal comprometida; d) a cirurgia definitiva não foi agendada em razão de negligência do Hospital da Criança de Ponta Grossa, que extraviou os documentos do atendimento do autor; e) após cerca de 4 anos aguardando o agendameto da cirurgia, a genitora e avó materna buscaram auxílio junto ao Ministério Público e Defensoria Pública para solucionar a situação; f) em razão da omissão dos serviços de saúde, o autor permaneceu submetido a tratamentos clínicos, dietas específicas, consultas frequentes e internações entre os 4 e 8 anos de idade; g) aos 8 anos o quadro de saúde se agravou, sendo novamente encaminhado ao Hospital Universitário Evangélico Mackenzie; h) foi constatada a presença de tumores intestinais de grandes proporções, cujo desenvolvimento resultou da não realização de cirurgia para remoção da porção intestinal afetada no momento adequado; i) o procedimento cirurgico foi agendado para 11/02/2022, junto ao Hospital Universitário Materno Infantil - HUMAI, consistente em limpeza intestinal, com utilização de bolsa de colostomia pelo período de 6 meses, que seria seguido de nova intervenção cirúrgica destinada à correção definitiva para o quadro clínico; j) desde o procedimento realizado em 2022, utiliza bolsa de colostomia, sendo necessária sua troca diária; k) não tinha condições financeiras de arcar com os custos da aquisição contínua das bolsas e a quantidade fornecida pela rede pública não era suficiente; em uma ocasião, solicitou os materiais à rede municipal de saúde, sem êxito, o que gerou constrangimento e abalo; l) sofreu episódios de bullying no ambiente escolar em razão da bolsa de colostomia; m) as providências cirúrgicas deveriam ter sido adotadas desde o diagnóstico inicial, a negligência do Hospital da Criança de Ponta Grossa acarretou sofrimento e agravamento do seu quadro clínico. Ao final, requereu a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais, no valor de 100 (cem) salários mínimos ou outro montante a ser arbitrado pelo Juízo, bem como ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de 2 (dois) salários mínimos. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça ao autor (mov. 14). Citado, o réu MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA apresentou contestação arguindo: a) preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Município, pois a Fundação Municipal de Saúde de Ponta Grossa é quem teria legitimidade; b) no mérito, a inexistência de ato ilícito, uma vez que todos os atendimentos prestados ao autor observaram os protocolos adequados; c) ausência de dolo ou culpa; d) inexistência de nexo causal entre a conduta imputada e os danos sofridos pelo autor; e) ausência de comprovação do dano moral; f) inaplicabilidade da responsabilidade civil objetiva; g) subsidiariamente, em caso de condenação, que o quantum indenizatório seja arbitrado conforme o princípio da razoabilidade (mov. 20). A autora apresentou réplica à contestação (mov. 24 ). O Ministério Público se manifestou informando não possuir outras provas a produzir que não as já requeridas pelas partes e apresentou oposição ao depoimento pessoal da representante do autor (mov. 32). Foi declarada a incompetência da 2ª Vara da Fazenda Pública e encaminhados os autos para este Juízo (mov. 35). Na decisão de saneamento, foi afastada a preliminar levantada pela parte ré e fixados os pontos controvertidos. Ainda, deferida a inversão do ônus da prova quanto à questão técnica médica; a produção de prova documental, pericial e oral (mov. 46). Juntou-se o laudo pericial e esclarecimentos complementares (mov. 180 e 215). Foi deferida a prova oral e realizada audiência de instrução (mov. 246 e 274). As partes apresentaram alegações finais (mov. 283 e 284). O Ministério Público apresentou manifestação pela procedência da condenação da ré por dano moral e pela improcedência do pedido de pensionamento vitalício (mov. 291). É o relatório. DECIDO 2. Fundamentação Trata-se de ação indenizatória com pedido de pensionamento fundada em erro médico, na qual o autor objetiva a condenação do réu no pagamento por danos morais no valor de 100 (cem) salários mínimos e pensão mensal vitalícia no importe de dois salários mínimos, incluindo-se o décimo terceiro. A parte autora alega que houve negligência médica no atendimento prestado pelo SUS, especificamente do Hospital da Criança de Ponta Grossa, devido à demora de mais de quatro anos para realizar o encaminhamento e agendamento de procedimento cirúrgico indispensável ao tratamento de seu quadro clínico. Devido ao atraso na realização do procedimento, o autor sofreu diversas consequências psicossociais, agravamento de seu estado de saúde, diversos internamentos e necessidade de utilização de bolsa de colostomia durante o período. O réu sustenta a inexistência de qualquer irregularidade na prestação dos serviços de saúde ao autor na rede pública de saúde, uma vez que o tratamento do autor era realizado no Hospital Universitário Evangélico Mackenzie. Afirma que não houve extravio de documentos pelo Hospital da Criança, porquanto não houve protocolo de documentos do autor na instituição. Ainda, alega que não houve a falta de bolsas de colostomia ou de falhas no atendimento ao autor pela UPA, sustentando a regularidade da assistência disponibilizada. A decisão saneadora fixou os seguintes pontos controvertidos com relação às questões fáticas: a) se houve negligência ou demora desarrazoada nos atendimentos ao Autor; b) se o estado atual de saúde ou complicações futuras decorrem da condução do atendimento do Autor; c) se em razão da forma como foi conduzido o tratamento do Autor ele terá dificuldades anormais ou custos elevados em sua vida futura, incluindo adequação e convívio social, bem como dificuldades ou incapacidades laborais; d) a saúde física e mental da criança. Com relação às questões de direito: a) a responsabilidade civil do Município e sua extensão; b) a necessidade de pensionamento; c) ocorrência e quantificação de dano moral (mov. 46.1). Quanto à responsabilidade da parte ré, o artigo 37, §6º, da Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade objetiva estatal sob a modalidade do risco administrativo, ou seja, para surgir a obrigação da Administração Pública de indenizar o dano causado à vítima é dispensada a comprovação da sua culpa: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, para a responsabilização do Município de Ponta Grossa basta a comprovação da ocorrência do ato ilícito, dos danos sofridos pelo autor e do nexo de causalidade entre eles, dispensando a demonstração do dolo ou culpa da administração pública. Nesse sentido, é o entendimento do TJPR: Direito administrativo. Reexame necessário. Ação indenizatória. Responsabilidade civil do Estado. Erro médico. Consectários legais. Sentença parcialmente reformada.I. Caso em exame 1. Reexame necessário de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, estes últimos a serem apurados em liquidação.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se configurou-se a responsabilidade civil estatal por erro médico e, em consequência, o dever de indenizar por danos materiais, morais e estéticos.III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado, em casos de falha na prestação de serviço público de saúde, é objetiva, razão pela qual basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade para a imposição do dever de indenizar. 4. Admite-se a apuração do valor dos danos materiais em fase de liquidação, ante o pedido genérico formulado nos termos do art. 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil.5. A Emenda Constitucional nº 113/2021 impõe a aplicação da Taxa Selic apenas a partir da data em que incidem simultaneamente correção monetária e juros de mora. IV. Dispositivo 6. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, arts. 324, § 1º, II, e 496, I; CC, art. 43; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 820.579, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 24.10.2017. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003427-11.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 21.07.2025 - destaquei) No caso em tela, a controvérsia diz respeito à ocorrência falha na prestação do serviço de saúde (ato ilícito) e a existência de nexo causal entre eventual negligência e o estado de saúde e complicações do quadro clínico do autor, em virtude da demora na conclusão do diagnóstico de saúde e no agendamento tardio do procedimento cirúrgico que necessitava. De acordo com o laudo pericial, o autor é portador de Megacólon congênito (CID-11 LB16.1), enfermidade decorrente de uma falha na migração das células durante o desenvolvimento embrionário, cujo diagnóstico é confirmado por exame anatomopatológico, sendo o tratamento definitivo necessariamente cirúrgico (mov. 180.1). Concluiu a perita que o autor foi tardiamente diagnosticado, resultando em procedimento cirúrgico em momento posterior ao ideal. Inclusive, asseverou que o atraso no diagnóstico e no acesso ao tratamento definitivo, somado às restrições assistenciais e à oferta limitada de recursos da rede pública de saúde, favoreceu a progressão da doença e agravamento do quadro patológico. Segundo a expert, o primeiro exame que sugeriu a possibilidade de que o autor fosse portador de Megacólon congênito foi realizado em 2016. No entanto, o exame anatomopatológico, que confirmou de fato a doença, somente foi realizado 6 anos após a suspeita (mov. 180, fl. 10, quesito 6). Corroborando tal argumento, verifica-se do exame de enema opaco, realizado em 26/02/2016, a primeira suspeita da patologia (mov. 1.11, fl. 3): Conforme mov. 57.9, o exame anatomopatológico somente foi realizado em 13/02/2022. Nesse ponto, a perita esclareceu (mov. 215.1, fl. 3): a) após o exame de edema opaco realizado em 26/02/2016, a coleta da biópsia deveria ter ocorrido em seguida?; R. Sim, de forma geral, quando o enema opaco e o quadro clínico apontam suspeita relevante de Doença de Hirschsprung, o passo seguinte para confirmação diagnóstica é organizar biópsia retal (exame confirmatório), preferencialmente com encaminhamento a serviço com cirurgia pediátrica, pois a biópsia é mandatória para o diagnóstico de certeza. No caso, observa-se que o enema opaco foi em 26/02/2016 e a organização da biópsia foi tratada na sequência do fluxo assistencial (constando no laudo a discussão/solicitação no início de março de 2016). Assim, o intervalo imediato pós-exame não é o ponto crítico; o problema central foi a não concretização oportuna da etapa confirmatória e do tratamento definitivo ao longo do tempo. De acordo com a perita, a solicitação da coleta de biópsia via central de leitos, em 02/03/2016, foi a responsável pela demora no tratamento (mov. 180, fl. 11, quesito 9). Ainda, consignou que o quadro de piora do paciente tem relação com a demora para seu atendimento e tratamento adequado (mov. 180, fl. 12, quesito 17). Nesse contexto, revela-se excessivo e injustificado o lapso temporal de 6 anos para se a consolidação do diagnóstico, especialmente diante da prévia suspeita clínica da enfermidade e da indicação de exames destinados à sua investigação. Dos exames e prontuários médicos acostados aos autos (1.11/1.34), verifica-se que o autor foi submetido a diversas internações, consultas e tratamentos clínicos ineficazes para sua condição, notadamente em razão da ausência de um diagnóstico preciso da enfermidade que o acometia. Em consequência, as condutas terapêuticas adotadas não se revelaram adequadas ao tratamento definitivo da patologia. Inclusive, em 30/11/2021, o autor precisou de atendimento de urgência, sendo encaminhado ao hospital por equipe do SAMU, devido ao quadro de dores abdominais agudas (mov. 1.19), circunstância que evidencia a gravidade e progressão de sua condição clínica. Nesse sentido, é evidente a conduta negligente por parte dos agentes de saúde envolvidos em seu atendimento na rede municipal de saúde, considerando a demora desarrazoada de seis anos para conclusão do diagnóstico e início do tratamento adequado. Diante disso, verifica-se a existência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano vivenciado pelo autor, evidenciando o dever de indenizar pelo réu Município de Ponta Grossa. No tocante ao dano moral, este se caracteriza pela violação dos sentimentos que regem os princípios morais tutelados pelo direito, que podem ser decorrentes de ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada indivíduo, às crenças pessoais, aos sentimentos afetivos, à liberdade, à vida e à integridade corporal. Verifica-se, a partir do conjunto probatório, a ocorrência de abalo moral, pois a demora no diagnóstico e no tratamento adequado submeteu o autor a dores recorrentes, dificuldade para evacuar, sucessivas internações e constrangimentos decorrentes de sua condição de saúde. Tal conclusão é respaldada pelo laudo pericial (mov. 180, fl. 8): 8. Se é possível ter havido sequelas físicas ou psíquicas evitáveis em relação ao agravamento da doença ou da forma de tratamento (inclusive, utilização de morfina e demais procedimentos); R: Sim, até 2022 ao que consta nos autos existiam sequelas físicas, como dor para evacuar e após a cirurgia, com o uso de colostomia, o menor sofria bullying, pois visualmente o uso da bolsa deixava as pessoas impactadas devido a apresentação das fezes expostas e odor fétido. As sequelas psíquicas foram percebidas em 03/11/2021 no relatório da Assistente social, visto que o menor parou de ir à escola por sofrer bullying. (...) Apesar do menor em perícia (2025) negar sofrer bullying, acredito que haverá reflexos decorrentes dos percalços emocionais sofridos. Além disso, a genitora do autor, em seu depoimento pessoal (mov. 275.1), afirmou que o filho deixou de frequentar a escola durante o período em que utilizava as bolsas de colostomia, em virtude do sofrimento físico e de situações de bullying praticado por colegas, devido à sua condição de saúde. Relatou que, após a realização da cirurgia e retirada da colostomia, o autor retornou à escola mas, em razão do prolongado período de afastamento e do atraso em sua trajetória educacional, passou a apresentar dificuldades de reintegração, sentindo-se deslocado em relação aos demais alunos e demonstrando resistência para retornar às atividades escolares. Os pressupostos para indenização estão elencados no Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Logo, inequívoca a ocorrência de dano moral, porquanto a falha na prestação do serviço de saúde acarretou anos de sofrimento físico e emocional, submetendo-o a quadro de dor, agravamento da enfermidade, limitações sociais e educacionais, além de episódios de constrangimento e exclusão decorrentes de sua condição clínica, circunstâncias que ensejam reparação por danos morais. Ressalta-se que o dano é imensurável e diante da gravidade da situação, o valor da indenização na quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mostra-se proporcional, buscando, dentro dos limites jurídicos, amenizar as consequências desse sofrimento. Além dos danos morais, o autor pugna pela concessão de pensionamento vitalício, com base na dificuldade laboral futura, em razão da utilização de bolsa de colostomia, e eventual perda da independência a nível econômico/social. Contudo, o pedido não comporta acolhimento. Da análise dos autos, é possível concluir que, após a realização da última cirurgia corretiva, o autor não faz mais uso de bolsa de colostomia e encontra-se em bom estado de saúde, conforme depoimento da genitora (mov. 275.1). Ainda, de acordo com a perita (mov. 180.1, fl. 7): 1. Qual o estado clínico do autor; R: O atual estado clínico do autor em perícia on line realizada em 24/06/2025, acompanhado da mãe e advogada, é: - O menor está sem bolsa de colostomia - Realiza atividades físicas, sem limitações - Retornou à escola (frequenta o 6º ano) - Apresenta boa relação com os pares, nega sofrer bullying - Não apresenta dificuldades para evacuar - Bom estado nutricional - Cicatriz em região de abdome inferior - Está em tratamento para Asma. 2. Se os prontuários acostados nos autos confirmam e justificam o estado de saúde atual do autor; R: Visto que os prontuários anexados são anteriores a 2022, e na perícia atual (2025) o menor encontra-se sem colostomia e com boa qualidade de vida, entende-se que houve evolução favorável do diagnóstico “Megacólon Congênito”, com completa resolução após procedimentos cirúrgicos, tendo alta da cirurgia infantil, conforme anamnese realizada. A perícia esclareceu que o autor não ficará incapacitado ou limitado para atividades laborais (mov. 180, fl. 9, quesito 10) e não necessita de cuidados permanentes (fl. 13, quesito 21). Por fim, ressaltou que o autor não apresenta sequelas que dificultam a vida e capacidade laboral. Portanto, não há fundamento fático que justifique a pensão vitalícia, uma vez que não há demonstração de redução da capacidade laborativa, perda da aptidão para o trabalho tampouco necessita de assistência de terceiros para realização de atos da vida cotidiana, de modo que o pedido de pensão mensal vitalícia não merece acolhimento. 3. Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, resolvendo o feito com resolução do mérito, os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar a ré no pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais. Em relação aos consectários legais, nos termos da Súmula 362 do STJ, o valor da indenização será corrigida monetariamente desde a sentença. Quanto aos juros moratórios, os mesmos incidirão desde o evento danoso (súmula 54, STJ). Por sua vez, o evento danoso aqui deve ser a data em que restou configurado o erro médico causador do dano, ou seja, a data em que restou caracterizado o atraso no diagnóstico da doença do paciente. Assim, e em atenção ao teor da prova pericial, tem-se que o evento danoso a ser considerado para fins de termo a quo dos juros de mora será agosto de 2019 (item n. 5 – quesitos do Município). Por fim, os juros de mora devem corresponder o índice que remunera os juros da caderneta de poupança, enfatizando que a partir da sentença deverá incidir também a correção monetária pela variação do IPCA-E, sem prejuízo de decisão futura na ADI 7873, devido à nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025. Havendo sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo vedada a compensação dos honorários advocatícios. A distribuição do ônus da sucumbência (responsabilidade pelo pagamento!) será na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora, com exigibilidade condicionada à parte autora (AJG). Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 496, §3º, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e comunicações necessárias, inclusive na distribuição. Ponta Grossa, 22 de julho de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE PONTA GROSSA/PR

Autor NYKOLAS KALLEO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICK JOSÉ CHEIM

OAB: 108832/PR

BRUNA DE MELLO FARIAS

OAB: 104160/PR

JOSÉ DA SILVA MACHADO

OAB: 63888/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: pg-13vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0026355-03.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$150.288,00 Autor(s): NYKOLAS KALLEO DE SOUZA representado(a) por LAIS ROGALA Réu(s): Município de Ponta Grossa/PR SENTENÇA 1. Relatório NYCOLAS KALLEO DE SOUZA, menor impúbere representado por sua genitora LAIS ROGALA, ingressou com ação indenizatória em face do MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA arguindo, em resumo, que: a) nos primeiros meses de via o autor já enfrentava problemas intestinais; b) aos 4 anos de idade sofreu obstrução completa da região retal, sendo encaminhado ao Hospital Universitário Evangélico Mackenzie e diagnosticado com Megacólon Congênito (doença de Hirschsprun); c) foi realizada cirurgia de colostomia temporária, que, após alguns meses, seria seguida de cirurgia definitiva para retirada da parte intestinal comprometida; d) a cirurgia definitiva não foi agendada em razão de negligência do Hospital da Criança de Ponta Grossa, que extraviou os documentos do atendimento do autor; e) após cerca de 4 anos aguardando o agendameto da cirurgia, a genitora e avó materna buscaram auxílio junto ao Ministério Público e Defensoria Pública para solucionar a situação; f) em razão da omissão dos serviços de saúde, o autor permaneceu submetido a tratamentos clínicos, dietas específicas, consultas frequentes e internações entre os 4 e 8 anos de idade; g) aos 8 anos o quadro de saúde se agravou, sendo novamente encaminhado ao Hospital Universitário Evangélico Mackenzie; h) foi constatada a presença de tumores intestinais de grandes proporções, cujo desenvolvimento resultou da não realização de cirurgia para remoção da porção intestinal afetada no momento adequado; i) o procedimento cirurgico foi agendado para 11/02/2022, junto ao Hospital Universitário Materno Infantil - HUMAI, consistente em limpeza intestinal, com utilização de bolsa de colostomia pelo período de 6 meses, que seria seguido de nova intervenção cirúrgica destinada à correção definitiva para o quadro clínico; j) desde o procedimento realizado em 2022, utiliza bolsa de colostomia, sendo necessária sua troca diária; k) não tinha condições financeiras de arcar com os custos da aquisição contínua das bolsas e a quantidade fornecida pela rede pública não era suficiente; em uma ocasião, solicitou os materiais à rede municipal de saúde, sem êxito, o que gerou constrangimento e abalo; l) sofreu episódios de bullying no ambiente escolar em razão da bolsa de colostomia; m) as providências cirúrgicas deveriam ter sido adotadas desde o diagnóstico inicial, a negligência do Hospital da Criança de Ponta Grossa acarretou sofrimento e agravamento do seu quadro clínico. Ao final, requereu a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais, no valor de 100 (cem) salários mínimos ou outro montante a ser arbitrado pelo Juízo, bem como ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de 2 (dois) salários mínimos. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça ao autor (mov. 14). Citado, o réu MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA apresentou contestação arguindo: a) preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Município, pois a Fundação Municipal de Saúde de Ponta Grossa é quem teria legitimidade; b) no mérito, a inexistência de ato ilícito, uma vez que todos os atendimentos prestados ao autor observaram os protocolos adequados; c) ausência de dolo ou culpa; d) inexistência de nexo causal entre a conduta imputada e os danos sofridos pelo autor; e) ausência de comprovação do dano moral; f) inaplicabilidade da responsabilidade civil objetiva; g) subsidiariamente, em caso de condenação, que o quantum indenizatório seja arbitrado conforme o princípio da razoabilidade (mov. 20). A autora apresentou réplica à contestação (mov. 24 ). O Ministério Público se manifestou informando não possuir outras provas a produzir que não as já requeridas pelas partes e apresentou oposição ao depoimento pessoal da representante do autor (mov. 32). Foi declarada a incompetência da 2ª Vara da Fazenda Pública e encaminhados os autos para este Juízo (mov. 35). Na decisão de saneamento, foi afastada a preliminar levantada pela parte ré e fixados os pontos controvertidos. Ainda, deferida a inversão do ônus da prova quanto à questão técnica médica; a produção de prova documental, pericial e oral (mov. 46). Juntou-se o laudo pericial e esclarecimentos complementares (mov. 180 e 215). Foi deferida a prova oral e realizada audiência de instrução (mov. 246 e 274). As partes apresentaram alegações finais (mov. 283 e 284). O Ministério Público apresentou manifestação pela procedência da condenação da ré por dano moral e pela improcedência do pedido de pensionamento vitalício (mov. 291). É o relatório. DECIDO 2. Fundamentação Trata-se de ação indenizatória com pedido de pensionamento fundada em erro médico, na qual o autor objetiva a condenação do réu no pagamento por danos morais no valor de 100 (cem) salários mínimos e pensão mensal vitalícia no importe de dois salários mínimos, incluindo-se o décimo terceiro. A parte autora alega que houve negligência médica no atendimento prestado pelo SUS, especificamente do Hospital da Criança de Ponta Grossa, devido à demora de mais de quatro anos para realizar o encaminhamento e agendamento de procedimento cirúrgico indispensável ao tratamento de seu quadro clínico. Devido ao atraso na realização do procedimento, o autor sofreu diversas consequências psicossociais, agravamento de seu estado de saúde, diversos internamentos e necessidade de utilização de bolsa de colostomia durante o período. O réu sustenta a inexistência de qualquer irregularidade na prestação dos serviços de saúde ao autor na rede pública de saúde, uma vez que o tratamento do autor era realizado no Hospital Universitário Evangélico Mackenzie. Afirma que não houve extravio de documentos pelo Hospital da Criança, porquanto não houve protocolo de documentos do autor na instituição. Ainda, alega que não houve a falta de bolsas de colostomia ou de falhas no atendimento ao autor pela UPA, sustentando a regularidade da assistência disponibilizada. A decisão saneadora fixou os seguintes pontos controvertidos com relação às questões fáticas: a) se houve negligência ou demora desarrazoada nos atendimentos ao Autor; b) se o estado atual de saúde ou complicações futuras decorrem da condução do atendimento do Autor; c) se em razão da forma como foi conduzido o tratamento do Autor ele terá dificuldades anormais ou custos elevados em sua vida futura, incluindo adequação e convívio social, bem como dificuldades ou incapacidades laborais; d) a saúde física e mental da criança. Com relação às questões de direito: a) a responsabilidade civil do Município e sua extensão; b) a necessidade de pensionamento; c) ocorrência e quantificação de dano moral (mov. 46.1). Quanto à responsabilidade da parte ré, o artigo 37, §6º, da Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade objetiva estatal sob a modalidade do risco administrativo, ou seja, para surgir a obrigação da Administração Pública de indenizar o dano causado à vítima é dispensada a comprovação da sua culpa: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, para a responsabilização do Município de Ponta Grossa basta a comprovação da ocorrência do ato ilícito, dos danos sofridos pelo autor e do nexo de causalidade entre eles, dispensando a demonstração do dolo ou culpa da administração pública. Nesse sentido, é o entendimento do TJPR: Direito administrativo. Reexame necessário. Ação indenizatória. Responsabilidade civil do Estado. Erro médico. Consectários legais. Sentença parcialmente reformada.I. Caso em exame 1. Reexame necessário de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, estes últimos a serem apurados em liquidação.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se configurou-se a responsabilidade civil estatal por erro médico e, em consequência, o dever de indenizar por danos materiais, morais e estéticos.III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado, em casos de falha na prestação de serviço público de saúde, é objetiva, razão pela qual basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade para a imposição do dever de indenizar. 4. Admite-se a apuração do valor dos danos materiais em fase de liquidação, ante o pedido genérico formulado nos termos do art. 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil.5. A Emenda Constitucional nº 113/2021 impõe a aplicação da Taxa Selic apenas a partir da data em que incidem simultaneamente correção monetária e juros de mora. IV. Dispositivo 6. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, arts. 324, § 1º, II, e 496, I; CC, art. 43; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 820.579, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 24.10.2017. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003427-11.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 21.07.2025 - destaquei) No caso em tela, a controvérsia diz respeito à ocorrência falha na prestação do serviço de saúde (ato ilícito) e a existência de nexo causal entre eventual negligência e o estado de saúde e complicações do quadro clínico do autor, em virtude da demora na conclusão do diagnóstico de saúde e no agendamento tardio do procedimento cirúrgico que necessitava. De acordo com o laudo pericial, o autor é portador de Megacólon congênito (CID-11 LB16.1), enfermidade decorrente de uma falha na migração das células durante o desenvolvimento embrionário, cujo diagnóstico é confirmado por exame anatomopatológico, sendo o tratamento definitivo necessariamente cirúrgico (mov. 180.1). Concluiu a perita que o autor foi tardiamente diagnosticado, resultando em procedimento cirúrgico em momento posterior ao ideal. Inclusive, asseverou que o atraso no diagnóstico e no acesso ao tratamento definitivo, somado às restrições assistenciais e à oferta limitada de recursos da rede pública de saúde, favoreceu a progressão da doença e agravamento do quadro patológico. Segundo a expert, o primeiro exame que sugeriu a possibilidade de que o autor fosse portador de Megacólon congênito foi realizado em 2016. No entanto, o exame anatomopatológico, que confirmou de fato a doença, somente foi realizado 6 anos após a suspeita (mov. 180, fl. 10, quesito 6). Corroborando tal argumento, verifica-se do exame de enema opaco, realizado em 26/02/2016, a primeira suspeita da patologia (mov. 1.11, fl. 3): Conforme mov. 57.9, o exame anatomopatológico somente foi realizado em 13/02/2022. Nesse ponto, a perita esclareceu (mov. 215.1, fl. 3): a) após o exame de edema opaco realizado em 26/02/2016, a coleta da biópsia deveria ter ocorrido em seguida?; R. Sim, de forma geral, quando o enema opaco e o quadro clínico apontam suspeita relevante de Doença de Hirschsprung, o passo seguinte para confirmação diagnóstica é organizar biópsia retal (exame confirmatório), preferencialmente com encaminhamento a serviço com cirurgia pediátrica, pois a biópsia é mandatória para o diagnóstico de certeza. No caso, observa-se que o enema opaco foi em 26/02/2016 e a organização da biópsia foi tratada na sequência do fluxo assistencial (constando no laudo a discussão/solicitação no início de março de 2016). Assim, o intervalo imediato pós-exame não é o ponto crítico; o problema central foi a não concretização oportuna da etapa confirmatória e do tratamento definitivo ao longo do tempo. De acordo com a perita, a solicitação da coleta de biópsia via central de leitos, em 02/03/2016, foi a responsável pela demora no tratamento (mov. 180, fl. 11, quesito 9). Ainda, consignou que o quadro de piora do paciente tem relação com a demora para seu atendimento e tratamento adequado (mov. 180, fl. 12, quesito 17). Nesse contexto, revela-se excessivo e injustificado o lapso temporal de 6 anos para se a consolidação do diagnóstico, especialmente diante da prévia suspeita clínica da enfermidade e da indicação de exames destinados à sua investigação. Dos exames e prontuários médicos acostados aos autos (1.11/1.34), verifica-se que o autor foi submetido a diversas internações, consultas e tratamentos clínicos ineficazes para sua condição, notadamente em razão da ausência de um diagnóstico preciso da enfermidade que o acometia. Em consequência, as condutas terapêuticas adotadas não se revelaram adequadas ao tratamento definitivo da patologia. Inclusive, em 30/11/2021, o autor precisou de atendimento de urgência, sendo encaminhado ao hospital por equipe do SAMU, devido ao quadro de dores abdominais agudas (mov. 1.19), circunstância que evidencia a gravidade e progressão de sua condição clínica. Nesse sentido, é evidente a conduta negligente por parte dos agentes de saúde envolvidos em seu atendimento na rede municipal de saúde, considerando a demora desarrazoada de seis anos para conclusão do diagnóstico e início do tratamento adequado. Diante disso, verifica-se a existência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano vivenciado pelo autor, evidenciando o dever de indenizar pelo réu Município de Ponta Grossa. No tocante ao dano moral, este se caracteriza pela violação dos sentimentos que regem os princípios morais tutelados pelo direito, que podem ser decorrentes de ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada indivíduo, às crenças pessoais, aos sentimentos afetivos, à liberdade, à vida e à integridade corporal. Verifica-se, a partir do conjunto probatório, a ocorrência de abalo moral, pois a demora no diagnóstico e no tratamento adequado submeteu o autor a dores recorrentes, dificuldade para evacuar, sucessivas internações e constrangimentos decorrentes de sua condição de saúde. Tal conclusão é respaldada pelo laudo pericial (mov. 180, fl. 8): 8. Se é possível ter havido sequelas físicas ou psíquicas evitáveis em relação ao agravamento da doença ou da forma de tratamento (inclusive, utilização de morfina e demais procedimentos); R: Sim, até 2022 ao que consta nos autos existiam sequelas físicas, como dor para evacuar e após a cirurgia, com o uso de colostomia, o menor sofria bullying, pois visualmente o uso da bolsa deixava as pessoas impactadas devido a apresentação das fezes expostas e odor fétido. As sequelas psíquicas foram percebidas em 03/11/2021 no relatório da Assistente social, visto que o menor parou de ir à escola por sofrer bullying. (...) Apesar do menor em perícia (2025) negar sofrer bullying, acredito que haverá reflexos decorrentes dos percalços emocionais sofridos. Além disso, a genitora do autor, em seu depoimento pessoal (mov. 275.1), afirmou que o filho deixou de frequentar a escola durante o período em que utilizava as bolsas de colostomia, em virtude do sofrimento físico e de situações de bullying praticado por colegas, devido à sua condição de saúde. Relatou que, após a realização da cirurgia e retirada da colostomia, o autor retornou à escola mas, em razão do prolongado período de afastamento e do atraso em sua trajetória educacional, passou a apresentar dificuldades de reintegração, sentindo-se deslocado em relação aos demais alunos e demonstrando resistência para retornar às atividades escolares. Os pressupostos para indenização estão elencados no Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Logo, inequívoca a ocorrência de dano moral, porquanto a falha na prestação do serviço de saúde acarretou anos de sofrimento físico e emocional, submetendo-o a quadro de dor, agravamento da enfermidade, limitações sociais e educacionais, além de episódios de constrangimento e exclusão decorrentes de sua condição clínica, circunstâncias que ensejam reparação por danos morais. Ressalta-se que o dano é imensurável e diante da gravidade da situação, o valor da indenização na quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mostra-se proporcional, buscando, dentro dos limites jurídicos, amenizar as consequências desse sofrimento. Além dos danos morais, o autor pugna pela concessão de pensionamento vitalício, com base na dificuldade laboral futura, em razão da utilização de bolsa de colostomia, e eventual perda da independência a nível econômico/social. Contudo, o pedido não comporta acolhimento. Da análise dos autos, é possível concluir que, após a realização da última cirurgia corretiva, o autor não faz mais uso de bolsa de colostomia e encontra-se em bom estado de saúde, conforme depoimento da genitora (mov. 275.1). Ainda, de acordo com a perita (mov. 180.1, fl. 7): 1. Qual o estado clínico do autor; R: O atual estado clínico do autor em perícia on line realizada em 24/06/2025, acompanhado da mãe e advogada, é: - O menor está sem bolsa de colostomia - Realiza atividades físicas, sem limitações - Retornou à escola (frequenta o 6º ano) - Apresenta boa relação com os pares, nega sofrer bullying - Não apresenta dificuldades para evacuar - Bom estado nutricional - Cicatriz em região de abdome inferior - Está em tratamento para Asma. 2. Se os prontuários acostados nos autos confirmam e justificam o estado de saúde atual do autor; R: Visto que os prontuários anexados são anteriores a 2022, e na perícia atual (2025) o menor encontra-se sem colostomia e com boa qualidade de vida, entende-se que houve evolução favorável do diagnóstico “Megacólon Congênito”, com completa resolução após procedimentos cirúrgicos, tendo alta da cirurgia infantil, conforme anamnese realizada. A perícia esclareceu que o autor não ficará incapacitado ou limitado para atividades laborais (mov. 180, fl. 9, quesito 10) e não necessita de cuidados permanentes (fl. 13, quesito 21). Por fim, ressaltou que o autor não apresenta sequelas que dificultam a vida e capacidade laboral. Portanto, não há fundamento fático que justifique a pensão vitalícia, uma vez que não há demonstração de redução da capacidade laborativa, perda da aptidão para o trabalho tampouco necessita de assistência de terceiros para realização de atos da vida cotidiana, de modo que o pedido de pensão mensal vitalícia não merece acolhimento. 3. Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, resolvendo o feito com resolução do mérito, os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar a ré no pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais. Em relação aos consectários legais, nos termos da Súmula 362 do STJ, o valor da indenização será corrigida monetariamente desde a sentença. Quanto aos juros moratórios, os mesmos incidirão desde o evento danoso (súmula 54, STJ). Por sua vez, o evento danoso aqui deve ser a data em que restou configurado o erro médico causador do dano, ou seja, a data em que restou caracterizado o atraso no diagnóstico da doença do paciente. Assim, e em atenção ao teor da prova pericial, tem-se que o evento danoso a ser considerado para fins de termo a quo dos juros de mora será agosto de 2019 (item n. 5 – quesitos do Município). Por fim, os juros de mora devem corresponder o índice que remunera os juros da caderneta de poupança, enfatizando que a partir da sentença deverá incidir também a correção monetária pela variação do IPCA-E, sem prejuízo de decisão futura na ADI 7873, devido à nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025. Havendo sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo vedada a compensação dos honorários advocatícios. A distribuição do ônus da sucumbência (responsabilidade pelo pagamento!) será na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora, com exigibilidade condicionada à parte autora (AJG). Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 496, §3º, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e comunicações necessárias, inclusive na distribuição. Ponta Grossa, 22 de julho de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito