Detalhe do processo

0026349-06.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0026349-06.2025.8.16.0014 1 Vistos; 1. A parte autora impugnou, em seq. 80, a realização da perícia médica na modalidade remota, tal como proposto pela perita nomeada em seq. 76 e 85, sustentando que a avaliação por videoconferência não permite aferir com precisão as sequelas decorrentes do acidente narrado na exordial. A impugnação merece acolhida. Os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento de seq. 60 impõem a apuração de eventual invalidez decorrente do sinistro, seu grau e extensão, os membros corporais atingidos e a capacidade laborativa remanescente da parte autora, o que pressupõe exame físico direto, elementos que, na visão deste magistrado, podem ter sua análise comprometida em caso de perícia por videoconferência e ensejar eventual nulidade. Deste modo, e tendo a própria perita requerido, subsidiariamente, sua destituição para essa hipótese, defiro o pedido e destituo a expert do encargo, registrando os agradecimentos. 2. Nomeio, em substituição, o Dr. Luis Fernando Paes de Mello, encontrável junto ao CAJU. 3. Intime-se o sr. Perito para aceitação do munus e apresentação de proposta de honorários - ciente das condições de remuneração fixadas em seq. 60. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DANILO APARECIDO VIEIRA RIBEIRO

Réu JOãO MONTEIRO DA SILVA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE FRANCO FERREIRA

OAB: 63186/PR

NAYARA QUEIROZ DUTRA

OAB: 112676/PR

CLEVERSON LUIZ VERNI LOPES

OAB: 60779/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0026349-06.2025.8.16.0014 1 Vistos; 1. A parte autora impugnou, em seq. 80, a realização da perícia médica na modalidade remota, tal como proposto pela perita nomeada em seq. 76 e 85, sustentando que a avaliação por videoconferência não permite aferir com precisão as sequelas decorrentes do acidente narrado na exordial. A impugnação merece acolhida. Os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento de seq. 60 impõem a apuração de eventual invalidez decorrente do sinistro, seu grau e extensão, os membros corporais atingidos e a capacidade laborativa remanescente da parte autora, o que pressupõe exame físico direto, elementos que, na visão deste magistrado, podem ter sua análise comprometida em caso de perícia por videoconferência e ensejar eventual nulidade. Deste modo, e tendo a própria perita requerido, subsidiariamente, sua destituição para essa hipótese, defiro o pedido e destituo a expert do encargo, registrando os agradecimentos. 2. Nomeio, em substituição, o Dr. Luis Fernando Paes de Mello, encontrável junto ao CAJU. 3. Intime-se o sr. Perito para aceitação do munus e apresentação de proposta de honorários - ciente das condições de remuneração fixadas em seq. 60. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado