Detalhe do processo

0026318-25.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0026318-25.2025.8.16.0001 Processo: 0026318-25.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$27.750,00 Autor(s): IVONE DE OLIVEIRA Réu(s): CARLOS VINÍCIUS CRIPPA CENTRO ODONTOLOGICO ORAL BLUE SITIO CERCADO LTDA DECISÃO I. Síntese processual Proferida decisão saneadora em mov. 60, determinou-se a reabertura de prazo para especificação de provas em razão da inversão do ônus da prova. Intimadas, a parte autora apresentou pedido de reconsideração da decisão e reiterou a manifestação de mov. 58 (mov. 63), enquanto a parte ré apresentou pedido de produção de prova oral, documental e pericial. Vieram os autos conclusos para deliberação. II. Deliberações 1. Defiro a produção de prova pericial odontológica, pois imprescindível para o deslinde da controvérsia. Para a realização da perícia, determino a nomeação por sorteio de profissional dentista devidamente habilitado via sistema CAJU, o qual deverá ser intimado da presente nomeação, para manifestar eventual aceitação ao encargo e apresentar currículo e proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco dias). 1.1. Após, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) aleguem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem quesitos. 1.2. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ressalta-se que ambas as partes são responsáveis pelo adiantamento dos honorários periciais, tendo em que a perícia foi requerida por ambas, conforme determina o art. 95, caput, do CPC. Ressalvo que a quota parte a ser adiantada pela autora, deverá ser custeada pelo Estado, a teor do que dispõe o art. 95, § 3º, II, do CPC, eis que lhe fora concedido a benesse da gratuidade da justiça. Nesse contexto, considerando a média complexidade da matéria, o grau de especialização do profissional nomeado, o lugar e o tempo exigidos para prestação dos serviços (art. 2º, Res./CNJ nº 232/2016, observados os limites estatuídos pelos arts. 1º e 2º, § 5º, de referido ato normativo, limito em R$ 2.000,00 os valores a serem pagos pelo Estado do Paraná. 1.3. Oferecida impugnação em relação à nomeação ou proposta de honorários, voltem conclusos para decisão. 1.4. Havendo concordância, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, depositar 50% do valor dos honorários. Ainda, habilite-se o Estado do Paraná como terceiro nesta relação processual e expeça-se requisição de pequeno valor, para pagamento dos honorários periciais que cabe a parte autora, no limite estabelecido acima. Estes serão liberados após a homologação do laudo. 1.5. Ato contínuo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, os quais devem ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias. As partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. Caso solicitado, autorizo o adiantamento de 50% dos honorários. Expeça-se alvará de transferência. 1.6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 1.7. Havendo dúvidas ou divergências, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. 1.8. Como quesitos do juízo, formulo os seguintes questionamentos ao profissional: a) Com base nas análises dos prontuários odontológicos, é possível que os réus tenham sido responsáveis pela realização dos procedimentos que causaram dor na requerente? b) Existe outro motivo, além da falha na prestação de serviços, para o eventual insucesso da operação? c) Com base nos prontuários odontológicos, quais serviços foram efetivamente prestados pela parte ré? Esses se relacionam com os procedimentos alegados pela autora na inicial? 2. Ainda, defiro o pedido de produção de prova documental complementar. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos os documentos que entenderem pertinentes ao deslinde da demanda. 3. Defiro também o pedido de produção de prova oral, com o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. Paute a Serventia data para a audiência de instrução e julgamento. As partes deverão juntar rol de testemunhas, observando o contido no artigo 357, §6º, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, do referido diploma legal. No mesmo prazo, deve informar se as testemunhas comparecerão à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Caso a parte não se comprometa a levar as testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”, conforme o art. 455, caput, do CPC. A intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do mesmo código. 4. Com relação ao pedido de esclarecimentos formulado pela parte autora, ressalta-se que os pontos controvertidos fixados em decisão saneadora abrangem a integralidade dos pontos apresentados pela parte, ainda que não expressamente formulados. Ademais, a impugnação de autenticidade dos documentos formulada pela autora é matéria diretamente relacionada com o mérito da presente ação, de modo que não é cabível sua análise em saneador. 5. Com relação ao pedido de esclarecimentos de ambas as partes quanto à distribuição do ônus da prova, esclareço que a aplicação do CDC foi deferida sobre a relação jurídica entre as partes, razão pela qual a inversão do ônus da prova também se aplica aos pedidos reconvencionais. 6. Quanto ao erro material no nome do corréu Carlos Vinícius Crippa, equivocadamente constou nome diverso (Carlos Augusto Crippa) em um dos itens da decisão retro, todavia, verifica-se que não há prejuízo para as partes. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito B
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CENTRO ODONTOLOGICO ORAL BLUE SITIO CERCADO LTDA

Autor IVONE DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AILTON ALVARO DA SILVA

OAB: 189953/MG

DYONATAN DIEGO ALMEIDA SILVA

OAB: 85436/PR

DEMÓSTENES CUNHA DE SOUZA

OAB: 82275/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0026318-25.2025.8.16.0001 Processo: 0026318-25.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$27.750,00 Autor(s): IVONE DE OLIVEIRA Réu(s): CARLOS VINÍCIUS CRIPPA CENTRO ODONTOLOGICO ORAL BLUE SITIO CERCADO LTDA DECISÃO I. Síntese processual Proferida decisão saneadora em mov. 60, determinou-se a reabertura de prazo para especificação de provas em razão da inversão do ônus da prova. Intimadas, a parte autora apresentou pedido de reconsideração da decisão e reiterou a manifestação de mov. 58 (mov. 63), enquanto a parte ré apresentou pedido de produção de prova oral, documental e pericial. Vieram os autos conclusos para deliberação. II. Deliberações 1. Defiro a produção de prova pericial odontológica, pois imprescindível para o deslinde da controvérsia. Para a realização da perícia, determino a nomeação por sorteio de profissional dentista devidamente habilitado via sistema CAJU, o qual deverá ser intimado da presente nomeação, para manifestar eventual aceitação ao encargo e apresentar currículo e proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco dias). 1.1. Após, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) aleguem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem quesitos. 1.2. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ressalta-se que ambas as partes são responsáveis pelo adiantamento dos honorários periciais, tendo em que a perícia foi requerida por ambas, conforme determina o art. 95, caput, do CPC. Ressalvo que a quota parte a ser adiantada pela autora, deverá ser custeada pelo Estado, a teor do que dispõe o art. 95, § 3º, II, do CPC, eis que lhe fora concedido a benesse da gratuidade da justiça. Nesse contexto, considerando a média complexidade da matéria, o grau de especialização do profissional nomeado, o lugar e o tempo exigidos para prestação dos serviços (art. 2º, Res./CNJ nº 232/2016, observados os limites estatuídos pelos arts. 1º e 2º, § 5º, de referido ato normativo, limito em R$ 2.000,00 os valores a serem pagos pelo Estado do Paraná. 1.3. Oferecida impugnação em relação à nomeação ou proposta de honorários, voltem conclusos para decisão. 1.4. Havendo concordância, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, depositar 50% do valor dos honorários. Ainda, habilite-se o Estado do Paraná como terceiro nesta relação processual e expeça-se requisição de pequeno valor, para pagamento dos honorários periciais que cabe a parte autora, no limite estabelecido acima. Estes serão liberados após a homologação do laudo. 1.5. Ato contínuo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, os quais devem ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias. As partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. Caso solicitado, autorizo o adiantamento de 50% dos honorários. Expeça-se alvará de transferência. 1.6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 1.7. Havendo dúvidas ou divergências, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. 1.8. Como quesitos do juízo, formulo os seguintes questionamentos ao profissional: a) Com base nas análises dos prontuários odontológicos, é possível que os réus tenham sido responsáveis pela realização dos procedimentos que causaram dor na requerente? b) Existe outro motivo, além da falha na prestação de serviços, para o eventual insucesso da operação? c) Com base nos prontuários odontológicos, quais serviços foram efetivamente prestados pela parte ré? Esses se relacionam com os procedimentos alegados pela autora na inicial? 2. Ainda, defiro o pedido de produção de prova documental complementar. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos os documentos que entenderem pertinentes ao deslinde da demanda. 3. Defiro também o pedido de produção de prova oral, com o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. Paute a Serventia data para a audiência de instrução e julgamento. As partes deverão juntar rol de testemunhas, observando o contido no artigo 357, §6º, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, do referido diploma legal. No mesmo prazo, deve informar se as testemunhas comparecerão à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Caso a parte não se comprometa a levar as testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”, conforme o art. 455, caput, do CPC. A intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do mesmo código. 4. Com relação ao pedido de esclarecimentos formulado pela parte autora, ressalta-se que os pontos controvertidos fixados em decisão saneadora abrangem a integralidade dos pontos apresentados pela parte, ainda que não expressamente formulados. Ademais, a impugnação de autenticidade dos documentos formulada pela autora é matéria diretamente relacionada com o mérito da presente ação, de modo que não é cabível sua análise em saneador. 5. Com relação ao pedido de esclarecimentos de ambas as partes quanto à distribuição do ônus da prova, esclareço que a aplicação do CDC foi deferida sobre a relação jurídica entre as partes, razão pela qual a inversão do ônus da prova também se aplica aos pedidos reconvencionais. 6. Quanto ao erro material no nome do corréu Carlos Vinícius Crippa, equivocadamente constou nome diverso (Carlos Augusto Crippa) em um dos itens da decisão retro, todavia, verifica-se que não há prejuízo para as partes. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito B

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0026318-25.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$27.750,00 Autor(s): IVONE DE OLIVEIRA Réu(s): CARLOS VINÍCIUS CRIPPA CENTRO ODONTOLOGICO ORAL BLUE SITIO CERCADO LTDA DECISÃO SANEADORA 1. Síntese Processual Trata-se de ação indenizatória proposta por IVONE DE OLIVEIRA em face de CARLOS VINÍCIUS CRIPPA e CENTRO ODONTOLÓGICO ORAL BLUE SÍTIO CERCADO LTDA. Em síntese, a parte autora alegou ter se submetido, em 2024, a tratamento odontológico para o implante de elemento e porcelana, realizado pelo corréu Carlos Vinícius Crippa, pelo valor de R$ 4.750,00, sendo convencida a realizar o mesmo procedimento em mais 4 dentes, pelo valor também de R$ 4.750,00. Sustenta que passou a sofrer dores intensas e persistentes após o procedimento e que retornou à clínica sem a solução adequada. Narrou que precisou procurar outro profissional para consertar o tratamento mal sucedido perante a segunda ré, arcando com novas despesas no valor de R$ 8.000,00. Assim, postulou pela condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais de R$ 12.750,00 e danos morais de R$ 15.000,00, além da concessão do benefício da gratuidade da justiça, da inversão do ônus da prova. Recebida a inicial (mov. 16), foi deferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor e determinada a citação dos réus. Citados, os réus apresentaram contestação com reconvenção em mov. 41. Alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do corréu Dr. Carlos Augusto Crippa para responder sendo profissional liberal. No mérito, aduziram a inexistência de falha na prestação dos serviços e, consequentemente, de responsabilidade civil médica. Alegou a ausência de prova concreta de erro odontológico e de nexo causal entre os danos do autor e o tratamento realizado, uma vez que o tratamento nos dentes inferiores não estavam contemplados pelo contrato escrito original firmado. Em sede de reconvenção, a qual foi recebida em mov. 45, informou que a parte autora deixou de quitar integralmente os valores pelos serviços odontológicos prestados, razão pela qual requer a condenação da parte reconvinda ao pagamento da cobrança de R$ 2.8150,20. Impugnação à contestação e réplica à reconvenção em mov. 49. Impugnação à contestação da reconvenção em mov. 52. Na sequência, em mov. 53, as partes foram intimadas para especificação das provas pretendidas. Os réus, em mov. 56, requereram a produção de prova pericial odontológica, prova oral e prova documental complementar. Por sua vez, a autora pugnou pela realização de prova documental, pericial e oral (mov. 58). É o breve relato necessário. DECIDO. 2. Deliberações - Ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva igualmente não merece acolhimento. A aferição da legitimidade das partes deve ocorrer em abstrato, a partir dos fatos narrados na petição inicial, sem incursão aprofundada no mérito da controvérsia. Assim, basta que a parte autora atribua aos demandados participação nos fatos que deram origem ao alegado prejuízo para que se reconheça sua pertinência subjetiva à demanda. No caso dos autos, a autora sustenta que os danos experimentados decorreram do tratamento odontológico realizado nas dependências da clínica requerida, sob a atuação do cirurgião-dentista igualmente demandado. Desse modo, tanto a pessoa jurídica responsável pela disponibilização e organização dos serviços quanto o profissional que teria participado do atendimento apresentam vínculo direto com a relação jurídica submetida à apreciação judicial. A circunstância de eventual responsabilidade recair exclusivamente sobre um ou outro requerido constitui questão relacionada ao mérito da demanda e dependerá da análise do conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual. Não se confunde, portanto, com a verificação da legitimidade para integrar o polo passivo da ação. Além disso, o cirurgião-dentista apontado como responsável pelo tratamento possui legitimidade para responder à pretensão deduzida, uma vez que os fatos narrados pela autora lhe imputam conduta diretamente relacionada aos danos alegados. Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. IMPLANTES DENTÁRIOS E PRÓTESE FIXA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRATAMENTO REALIZADO NO INSTITUTO REQUERIDO POR ALUNAS DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO COM ORIENTAÇÕES DE CIRURGIÃO-DENTISTA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CLÍNICA E DO CIRURGIÃO-DENTISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. 1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS OS REQUERIDOS. DESCABIMENTO. EXAME IN STATUS ASSERTIONIS. REQUERIDOS QUE SÃO PARTES LEGÍTIMAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 2. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CULPA PRESUMIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. DANOS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A legitimidade passiva deve ser examinada à luz da teoria da asserção, segundo a qual basta, para o exame das condições da ação, que as alegações constantes da petição inicial indiquem pertinência abstrata entre as partes e o direito material discutido.3.2. Constatou-se que os comprovantes de pagamento e os recibos emitidos pela clínica continham o nome e a identidade visual do instituto requerido, evidenciando sua participação na cadeia de fornecimento e atraindo a aplicação da teoria da aparência. Ademais, o contrato de parceria celebrado entre a instituição de ensino e o instituto odontológico atribui expressamente à contratada a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de atividades de alunos e professores, afastando a alegação de ilegitimidade.3.3. O cirurgião-dentista, ainda que não tenha executado diretamente os procedimentos, atuou como supervisor e responsável técnico, de modo que sua responsabilidade subsiste pela orientação e fiscalização das atividades odontológicas desenvolvidas no âmbito da clínica-escola. Mantida, portanto, a legitimidade passiva dos requeridos.3.4. A relação entre as partes é de consumo, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma. 3.5. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de defeitos na prestação, sendo a responsabilidade do profissional liberal apurada mediante verificação de culpa (§4º).3.6. No campo odontológico, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que o tratamento de implante e prótese fixa constitui obrigação de resultado, o que faz presumir a culpa do profissional diante da não obtenção do efeito esperado.3.7. A prova pericial demonstrou que as sucessivas quebras da prótese decorreram de quadro de bruxismo não diagnosticado, revelando deficiência na anamnese e na condução do tratamento, com ausência de acompanhamento pós-instalação e de medidas preventivas. Tal omissão configura imperícia e negligência profissional, pois cabia ao dentista identificar o fator subjacente e orientar a paciente quanto ao uso de dispositivos protetores, como a placa de relaxamento, o que não ocorreu.3.8. Os documentos e conversas juntados aos autos demonstram que a paciente buscou reiteradamente solução para as fraturas, sem resposta eficaz da clínica, permanecendo com desconforto, dores e constrangimentos por longo período.3.9. O laudo pericial afastou a hipótese de culpa exclusiva da paciente, confirmando adequação de higiene bucal e inexistência de uso indevido da prótese. Portanto, evidenciada a falha na prestação dos serviços, resta configurado o dever de indenizar pelos danos materiais e morais sofridos.3.10. O valor de R$ 13.115,13 (treze mil, cento e quinze reais e treze centavos) a título de danos materiais corresponde exatamente aos comprovantes de despesas apresentados na inicial, inexistindo julgamento ultra petita.3.11. A indenização moral, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se proporcional e adequada à gravidade da falha, ao tempo de duração do tratamento e ao sofrimento experimentado, não comportando redução.3.12. Mantém-se a sentença em todos os seus termos, diante da comprovação da falha na prestação do serviço e da ausência de elementos aptos a afastar a responsabilidade civil dos requeridos.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: “1. Em tratamentos odontológicos de implante e prótese fixa, a obrigação assumida pelo profissional é de resultado, sendo presumida a culpa diante da ineficácia do tratamento. 2. A omissão no diagnóstico e no acompanhamento clínico, quando causa prejuízo funcional e constrangimento ao paciente, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar solidariamente todos os integrantes da cadeia de fornecimento.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0017147-83.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 02.12.2025) Reconhece-se, assim, a legitimidade passiva do requerido para figurar no polo passivo da presente demanda, sem prejuízo da posterior análise acerca da efetiva configuração da responsabilidade civil de cada um dos réus. - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor No caso, não há dúvida de que a paciente se qualifica como consumidora, por ser destinatário final do serviço, nos termos do art. 2º, caput, do CDC. Do mesmo modo, o requerido, na qualidade de cirurgião dentista, enquadra-se como fornecedor, por exercer atividade profissional remunerada, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Assim, deve ser aplicada a legislação consumerista ao caso. No que pertine a inversão do ônus da prova, esta deve ser deferida para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, quando presente a verossimilhança das alegações ou for o consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º do referido diploma legal. Neste sentido, a hipossuficiência que possibilita a inversão do ônus probatório relaciona-se à dificuldade de produção da defesa do consumidor por razões técnica, fática ou informacional em uma relação em que esteja configurada flagrante desequilíbrio em detrimento do consumidor. Diante dos fatos, tem-se que os requeridos detêm melhores condições técnicas de demonstrar que as metodologias e tratamentos, por eles empregados, eram suficientes a assegurar o êxito do implante dentário da parte autora, bem como que as intercorrências narradas decorreram de culpa exclusiva do autor. Logo, a despeito de se verificar a responsabilidade subjetiva do requerido, não há óbice para inversão o ônus probatório. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVAS QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA CLÍNICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INEXISTÊNCIA DE CULPA POR PARTE DO CIRURGIÃO DENTISTA – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA –TRATAMENTO ADEQUADO PARA AS PECULIARIDADES DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE –– DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.1. Responsabilidade civil subjetiva do cirurgião dentista – artigo 14, § 4º, CDC. Responsabilidade civil objetiva da clínica – artigo 14, caput, CDC. Aplicação das normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.2. Inversão do ônus da prova legal. Ônus da parte ré em demonstrar que a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.3. Prova pericial. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000801-98.2020.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 11.05.2024)[grifei] Ante o exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) se houve falha na prestação dos serviços prestados pelo requerido, pertinente a colocação dos implantes dentários na autora; b) a validade do contrato para a prestação de serviços odontológicos nos dentes inferiores, bem como a responsabilidade pelos danos alegados; c) o nexo causal entre os danos morais e eventual conduta praticada pelo requerido; e d) a validade da cobrança requerida pela parte reconvinte em decorrência do inadimplemento contratual. 4. Determinações A fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que se manifestem sobre eventuais esclarecimentos, ajustes ou provas, no prazo comum de 5 (cinco) dias, em conformidade com o disposto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Ainda, considerando a inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o interesse em eventual produção de prova complementar. Por fim, voltem conclusos. Curitiba, 08 de julho de 2026. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito B