0026314-46.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Criminal de Londrina
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: londrina5varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0026314-46.2025.8.16.0014 Vistos, 1. Trata-se de manifestação do Ministério Público pela revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao acusado NATAN RODRIGUES BATISTA, cujo prazo se encontra expirado, bem como pela manutenção das demais medidas a ele impostas (mov. 316.1). É a síntese do essencial. Decido. 2. Conforme disposição do Art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 412/2021, do Conselho Nacional de Justiça, o prazo máximo para o uso do equipamento de monitoração eletrônica é de 90 (noventa) dias, sendo necessária a reanálise da necessidade da manutenção da medida nos moldes do Art. 316, parágrafo único, do Código Processual Penal. Assim, consoante o exposto no parecer ministerial, tendo em vista os presentes autos encontram-se ainda na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, aguardando-se o envio do Laudo Pericial do DVR, cuja expedição de ofício se deu em 12/11/2025 (mov. 271.1, reiterado no mov.303.2), até o momento, sem previsão de juntada do laudo, e que o réu se encontra sob monitoração eletrônica há cerca de 01 (um) anos e (02) meses, é de rigor a revogação da referida medida. 3. Logo, DEFIRO o pedido de retirada da tornozeleira eletrônica do réu NATAN RODRIGUES BATISTA, mantendo-se inalteradas as demais medidas cautelares a ele impostas na decisão de mov.30.1. 3.1. Oficie-se à Central de Monitoração Eletrônica, comunicando-a da presente decisão. 3.2. Intime-se o réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça ao CRESLON, com o desiderato de retirar a tornozeleira eletrônica, com a advertência de que as demais medidas cautelares impostas em seu desfavor se encontram vigentes. 3.3. Expeça-se mandado de revogação da monitoração eletrônica. 4. Por oportuno, reitere-se o ofício expedido ao Instituto de Criminalística, na forma requerida pelo Ministério Público ao mov. 316.1. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. (datada e assinada digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NATAN RODRIGUES BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO ISSAO NAKAGAWA
OAB: 49807/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: londrina5varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0026314-46.2025.8.16.0014 Vistos, 1. Trata-se de manifestação do Ministério Público pela revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao acusado NATAN RODRIGUES BATISTA, cujo prazo se encontra expirado, bem como pela manutenção das demais medidas a ele impostas (mov. 316.1). É a síntese do essencial. Decido. 2. Conforme disposição do Art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 412/2021, do Conselho Nacional de Justiça, o prazo máximo para o uso do equipamento de monitoração eletrônica é de 90 (noventa) dias, sendo necessária a reanálise da necessidade da manutenção da medida nos moldes do Art. 316, parágrafo único, do Código Processual Penal. Assim, consoante o exposto no parecer ministerial, tendo em vista os presentes autos encontram-se ainda na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, aguardando-se o envio do Laudo Pericial do DVR, cuja expedição de ofício se deu em 12/11/2025 (mov. 271.1, reiterado no mov.303.2), até o momento, sem previsão de juntada do laudo, e que o réu se encontra sob monitoração eletrônica há cerca de 01 (um) anos e (02) meses, é de rigor a revogação da referida medida. 3. Logo, DEFIRO o pedido de retirada da tornozeleira eletrônica do réu NATAN RODRIGUES BATISTA, mantendo-se inalteradas as demais medidas cautelares a ele impostas na decisão de mov.30.1. 3.1. Oficie-se à Central de Monitoração Eletrônica, comunicando-a da presente decisão. 3.2. Intime-se o réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça ao CRESLON, com o desiderato de retirar a tornozeleira eletrônica, com a advertência de que as demais medidas cautelares impostas em seu desfavor se encontram vigentes. 3.3. Expeça-se mandado de revogação da monitoração eletrônica. 4. Por oportuno, reitere-se o ofício expedido ao Instituto de Criminalística, na forma requerida pelo Ministério Público ao mov. 316.1. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. (datada e assinada digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito