Detalhe do processo

0026297-20.2023.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0026297-20.2023.8.16.0001 Processo: 0026297-20.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.731,87 Autor(s): JAYNE TASSIANE DE OLIVEIRA ALBINO Réu(s): GABRIELLE ARCILIO MELLER Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos na qual se debate a ocorrência e a extensão dos danos suportados pela autora em decorrência de lesão facial sofrida em estabelecimento noturno. Laudo pericial médico acostado ao mov. 185.1, concluindo pela existência de dano estético permanente de grau moderado (3/7 na escala de Thierry e Nicourt). A parte ré (mov. 189.1 e mov. 197.1) impugnou o laudo e apresentou parecer de assistente técnico, alegando contradição na gradação do dano estético e arguindo interferência de fatores externos (exposição solar), solicitando esclarecimentos. A Sra. Perita prestou esclarecimentos nos mov. 193.1 e mov. 200.1, ratificando integralmente a conclusão do laudo e fundamentando os critérios técnicos utilizados (localização facial, permanência e multiplicidade das cicatrizes). A ré peticionou no mov. 204.1 reiterando o inconformismo com a classificação atribuída ao dano estético e requereu a realização de nova perícia médica, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil (CPC), com amparo em laudos paradigmas de outros processos. A autora manifestou-se no mov. 203.1, pugnando pela manutenção do laudo e indeferimento de nova perícia. Os autos vieram conclusos. O requerimento de realização de nova perícia não merece acolhimento. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil: “Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.” A realização de uma segunda perícia é medida excepcional, cabível exclusivamente quando o laudo pericial anterior for omisso, obscuro, insuficiente ou eivado de inexatidões técnicas que impeçam a formação do convencimento do magistrado. No presente caso, verifica-se que a perita nomeada pelo Juízo realizou exame clínico direto na autora, analisou a documentação médica acostada aos autos e respondeu de forma objetiva, fundamentada e exaustiva a todos os quesitos formulados pelas partes, apresentando complementações nos mov. 193.1 e mov. 200.1. Ao prestar os devidos esclarecimentos (mov. 200.1), a expert explicou tecnicamente que a manutenção do grau 3/7 (moderado) decorreu da valoração conjunta da permanência da lesão, da multiplicidade de cicatrizes e, principalmente, de sua localização em área nobre de alta exposição social (face), critério amplamente respaldado pela literatura médico-legal. O mero inconformismo da parte ré com a valoração e a escala adotadas pelo perito do Juízo, sustentado na opinião divergente do seu assistente técnico ou em laudos de casos distintos, não autoriza a renovação da prova pericial. Sendo o Juiz o destinatário da prova (arts. 370 e 371 do CPC), compete a ele avaliar se os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para a elucidação dos fatos. No caso em tela, o laudo pericial, suas complementações e os pareceres dos assistentes técnicos fornecem todos os subsídios técnicos necessários em relação ao objeto da prova. Portanto, estando a matéria técnica suficientemente esclarecida, indefiro o pedido de realização de nova perícia. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia formulado pela parte ré (mov. 204.1), com fundamento no art. 480 do CPC. b) Diligencie-se para realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GABRIELLE ARCILIO MELLER

Autor JAYNE TASSIANE DE OLIVEIRA ALBINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS DE OLIVEIRA SALES REIS

OAB: 40091/PR

LORENA CANEPA SANDIM

OAB: 53607/PR

DIEGO MANTOVANI

OAB: 41445/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0026297-20.2023.8.16.0001 Processo: 0026297-20.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.731,87 Autor(s): JAYNE TASSIANE DE OLIVEIRA ALBINO Réu(s): GABRIELLE ARCILIO MELLER Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos na qual se debate a ocorrência e a extensão dos danos suportados pela autora em decorrência de lesão facial sofrida em estabelecimento noturno. Laudo pericial médico acostado ao mov. 185.1, concluindo pela existência de dano estético permanente de grau moderado (3/7 na escala de Thierry e Nicourt). A parte ré (mov. 189.1 e mov. 197.1) impugnou o laudo e apresentou parecer de assistente técnico, alegando contradição na gradação do dano estético e arguindo interferência de fatores externos (exposição solar), solicitando esclarecimentos. A Sra. Perita prestou esclarecimentos nos mov. 193.1 e mov. 200.1, ratificando integralmente a conclusão do laudo e fundamentando os critérios técnicos utilizados (localização facial, permanência e multiplicidade das cicatrizes). A ré peticionou no mov. 204.1 reiterando o inconformismo com a classificação atribuída ao dano estético e requereu a realização de nova perícia médica, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil (CPC), com amparo em laudos paradigmas de outros processos. A autora manifestou-se no mov. 203.1, pugnando pela manutenção do laudo e indeferimento de nova perícia. Os autos vieram conclusos. O requerimento de realização de nova perícia não merece acolhimento. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil: “Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.” A realização de uma segunda perícia é medida excepcional, cabível exclusivamente quando o laudo pericial anterior for omisso, obscuro, insuficiente ou eivado de inexatidões técnicas que impeçam a formação do convencimento do magistrado. No presente caso, verifica-se que a perita nomeada pelo Juízo realizou exame clínico direto na autora, analisou a documentação médica acostada aos autos e respondeu de forma objetiva, fundamentada e exaustiva a todos os quesitos formulados pelas partes, apresentando complementações nos mov. 193.1 e mov. 200.1. Ao prestar os devidos esclarecimentos (mov. 200.1), a expert explicou tecnicamente que a manutenção do grau 3/7 (moderado) decorreu da valoração conjunta da permanência da lesão, da multiplicidade de cicatrizes e, principalmente, de sua localização em área nobre de alta exposição social (face), critério amplamente respaldado pela literatura médico-legal. O mero inconformismo da parte ré com a valoração e a escala adotadas pelo perito do Juízo, sustentado na opinião divergente do seu assistente técnico ou em laudos de casos distintos, não autoriza a renovação da prova pericial. Sendo o Juiz o destinatário da prova (arts. 370 e 371 do CPC), compete a ele avaliar se os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para a elucidação dos fatos. No caso em tela, o laudo pericial, suas complementações e os pareceres dos assistentes técnicos fornecem todos os subsídios técnicos necessários em relação ao objeto da prova. Portanto, estando a matéria técnica suficientemente esclarecida, indefiro o pedido de realização de nova perícia. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia formulado pela parte ré (mov. 204.1), com fundamento no art. 480 do CPC. b) Diligencie-se para realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito