Detalhe do processo

0026291-45.2021.8.16.0013

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0026291-45.2021.8.16.0013 Processo: 0026291-45.2021.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 15/12/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FLAVIO DALCIN MATA WEDER PEDROSO DE LIMA Réu(s): VAGNER DIEGO CASSANIGA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Vagner Diego Cassaniga. I - RELATÓRIO O réu Vagner Diego Cassaniga, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções previstas no artigo 180, caput, do Código Penal pela prática do seguinte fato: “No dia 08 de dezembro de 2021, por volta das 16h39min, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado VAGNER DIEGO CASSANIGA, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, em proveito próprio, de RHAFAELY FERREIRA SLOMPO, o veículo VW/Golf 1.6 Sportline, ano 2012, cor branca, placas aplicadas AVX2C94/MT e placas originais AVV1457/PR, chassi original nº. 9BWAB41JXD4004865, avaliado em, aproximadamente, R$ 48.821,00 (quarenta e oito mil, oitocentos e vinte e um reais), recuperado, de propriedade da vítima WEDER PEDROSO DE LIMA, objeto que sabia ser produto de roubo ocorridos no dia 19/06/20165. Extrai-se do boletim de ocorrência nº 2021/1286251 (mov. 11.1) e das outras provas acostadas nos autos que a vítima WEDER PEDROSO DE LIMA adquiriu o veículo VW/Golf 1.6 Sportline, placas aplicadas AVX2C94/MT, pelo MarketPlace do Facebook, pelo valor de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais), do denunciado VAGNER DIEGO CASSANIGA. Entretanto, ao entrar em contato com o proprietário documental do veículo para regularizar as documentações do automóvel, a vítima foi informada de que o veículo o qual havia adquirido era clonado e muito possivelmente estava adulterado. Assim, infere-se dos autos que, no dia 15/12/2021, por volta das 14h30min, a vítima compareceu à Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos e relatou que o veículo que havia adquirido recentemente possuía indícios de adulterações em seus sinais identificadores. Dessa forma, munidos dessa informação, a Autoridade Policial efetuou a verificação dos sinais identificadores do veículo VW/Golf 1.6 Sportline, o qual possuía adulterações: a) no QR-CODE das placas de licenciamento, que estava contido em uma etiqueta de fácil remoção e substituição; b) no número de identificação do veículo (NIV), o qual exibia a sequência 9BWAB41J1D4005323 em substituição à original 9BWA41JXD4004865; c)nas etiquetas destrutíveis e na seção identificadora do veículo (SIV), as quais possuíam sinais de desbaste e deslocamento; d) na sequência identificadora do motor, que exibia a ordem adulterada CCR N76 651, não sendo possível revelar a original; e e) nas placas de licenciamento, de modo que as placas AVX2C94/MT estavam aplicadas em substituição às originais AVV1457/PR. Ainda, constatou-se que as placas originais do veículo VW/Golf 1.6 Sportline (AVV1457/PR) possuíam alerta de roubo datado de 19/06/2016, evento narrado pelo boletim de ocorrência nº 2016/674281 (mov. 11.2). Diante destas constatações, foi realizado o interrogatório de VAGNER DIEGO CASSANIGA, o qual afirmou ter adquirido o veículo VW/Golf 1.6 Sportline no dia 08/12/2021, pelo valor de R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), da pessoa de RHAFAELY FERREIRA SLOMPO, conforme comprovantes de transferência acostados aos autos ao mov. 23.1,pg. 12 e 13.” (mov. 38.6). A denúncia foi recebida em 30 de setembro de 2024, sendo determinada a citação do réu para apresentar resposta escrita (mov. 49.1), a qual se encontra no mov. 124.1. Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 126.1). Durante a instrução, foi inquirido o agente de polícia judiciária Elbe Ueber Castro Bino (mov. 267.1) e a testemunha Flávio Dalcin Mata (mov. 267.2), bem como ouvida a vítima Weder Pedroso de Lima (mov. 267.3). O réu Vagner Diego Cassaniga não compareceu à audiência, determinando-se o prosseguimento do processo a sua revelia (mov. 266.1). As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais. O Ministério Público, sustentando estar comprovada a materialidade e a autoria do delito de receptação, requereu a condenação do acusado Vagner Diego Cassaniga nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal (mov. 271.1). A Defensora Pública, representando Vagner Diego Casaniga, sustentando não estar comprovada a materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia, pugnou pela sua absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, requereu a dosagem da pena-base no mínimo legal, a aplicação da agravante da reincidência no patamar de 1/6 (um sexto), a fixação de regime diverso do fechado para cumprimento da pena, a dispensa do pagamento das custas processuais e a fixação de multa em seu mínimo legal em razão de sua hipossuficiência econômica (mov. 275.1). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. O réu Vagner Diego Cassaniga está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 38.6. Descreve a denúncia que no dia 08 de dezembro de 2021, por volta das 16h39min, nesta Capital, o denunciado Vagner Diego Cassaniga adquiriu, em proveito próprio, de Rhafaely Ferreira Slompo, o veículo VW/Golf 1.6 Sportline, ano 2012, cor branca, placas aplicadas AVX2C94/MT e placas originais AVV1457/PR, chassi original nº. 9BWAB41JXD4004865, avaliado em, aproximadamente, R$ 48.821,00 (quarenta e oito mil, oitocentos e vinte e um reais), objeto que sabia ser produto de roubo ocorrido no dia 19/06/2016. Weder Pedroso De Lima adquiriu o veículo VW/Golf 1.6 Sportline, placas aplicadas AVX2C94/MT, pelo “MarketPlace” do Facebook, pelo valor de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais), do denunciado Vagner Diego Cassaniga, sendo que ao entrar em contato com o proprietário documental do veículo para regularizar a documentação, foi informado de que o veículo que havia adquirido era clonado e muito possivelmente estava adulterado. No dia 15/12/2021, Weder compareceu à Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos, onde a Autoridade Policial efetuou a verificação dos sinais identificadores do veículo VW/Golf 1.6 Sportline, identificando as seguintes adulterações: a) no QR-Code das placas de licenciamento, que estava contido em uma etiqueta de fácil remoção e substituição; b) no número de identificação do veículo (NIV), o qual exibia a sequência 9BWAB41J1D4005323 em substituição à original 9BWA41JXD4004865; c)nas etiquetas destrutíveis e na seção identificadora do veículo (SIV), as quais possuíam sinais de desbaste e deslocamento; d) na sequência identificadora do motor, que exibia a ordem adulterada CCR N76 651, não sendo possível revelar a original; e e) nas placas de licenciamento, de modo que as placasAVX2C94/MT estavam aplicadas em substituição às originais AVV1457/PR7. As placas originais do veículo VW/Golf 1.6 Sportline (AVV1457/PR) possuíam alerta de roubo datado de 19/06/2016 (Boletim de ocorrência nº 2016/674281 - mov. 11.2). Ao tempo dos fatos, o artigo 180, caput, do Código Penal, previa: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa” Na lição de Júlio Fabbrini Mirabete “Pressuposto indispensável do crime de receptação é a prática de um crime anterior. Trata-se de crime acessório ou parasitário, somente caracterizado quando a coisa é produto de crime”. (Manual de Direito Penal - Editora Atlas, vol. 02, 6ª ed., p. 326). Sobre o elemento subjetivo do tipo, ensina Damásio E. de Jesus que “Os fatos descritos no caput do art. 180 são puníveis exclusivamente a título de dolo, que abrange a consciência de que o objeto material é produto de crime: vontade de adquirir, receber ou ocultar coisa produto de crime, consciente o sujeito dessa circunstância, e de influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.” (Código Penal Anotado - Editora Saraiva, 15ª edição, p. 690). A materialidade restou demonstrada através da Portaria (mov. 1.1), dos Boletins de Ocorrência (mov. 1.2 e 11.2), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 9.1), da procuração (mov. 9.3), dos comprovantes de transferência bancária (mov. 9.4 e 9.5), do Laudo Pericial nº 120.003/2021 (mov. 11.1), do Auto de Entrega (mov. 16.1), e do comprovante de pagamento (mov. 16.2), assim como pela prova oral colhida nos autos. A autoria é certa e recai sobre o acusado Vagner Diego Cassaniga. Acerca da adequação típica, faz-se necessária maior incursão nas provas produzidas. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2021/1286251: “COMPARECE NESTA ESPECIALIZADA EM DATA DE HOJE DIA 15/12/2021 SR.WEDER PARA APRESENTAR O VEICULO MARCA VW/GOLF SPORTLINE PLACAS AVX2C94/MT POIS RELATA QUE COMPROU O VEICULO ATRAVES DO APLICATIVO DO FACEBOOK E A NEGOCIAÇÃO FOI FEITA PELO WATSAPP NUMERO 046-9.8400.8056 IDENTIFICADO A PESSOA COMO VAGNER DIEGO CASSANIGA, OCORRE QUE ANTES DE FINALIZAR O PAGAMENTO NOTICIANTE FEZ UMA CONSULTA DE LEILAO E SINISTRO PELA SUPERVISAO E FEZ UM CONTRATO DE COMPRA E VENDA E REGISTROU EM CARTORIO. RELATA QUE EFETUOU PAGAMENTO, SENDO QUE TRANSFERIU 26.000,00 NO BANCO BMG S/A AGENCIA52, CONTA 7034342-9 EM NOME DE VAGNER DIEGO CASSANIGA E AVISOU ANTIGO DONO O GIOVAN ROMANSCHERER (066-9.9991-9313) ONDE INFORMOU QUE A PESSOA DE VAGNER HAVIA PASSADO ELE E PEGOU SEUS DADOS PESSOAIS PARA FAZER A PROCURAÇÃO PUBLICA. RELATA QUE O GIOVAN LIGOU PARA NOTICIANTE INFORMANDO POR UMA CHAMADA DE VIDEO DIZENDO QUE O VEÍCULO QUE ESTAVA COM NOTICIANTE ERA CLONADO E QUE O VEÍCULO ORIGINAL ESTAVA COM ELE. DIANTE DA INFORMAÇÃO NOTICIANTE TROUXE SEU VEÍCULO NESTA ESPECIALIZADA ONDE FEITO VISTORIA PELO SETOR RESPONSAVEL FOI CONSTATADO QUE O VEÍCULO APRESENTA SINAIS DE ADULTERAÇÃO CHASSI, MOTOR, VIDROS, ETIQUETAS. É O RELATO” (mov. 1.2). Retrato o que entendo por relevante dos depoimentos prestados em juízo. O agente de polícia judiciária Elbe Ueber Castro Bino declarou que não participou das investigações e somente redigiu o Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, formulado em dezembro de 2021, na ocasião em que o veículo foi levado à Delegacia para ser vistoriado (mov. 267.1). A testemunha Flávio Dalcin Mata declarou que o seu veículo que foi furtado na ocasião era uma S-10 e o Golf era do Vitor. O Vitor Costa era um funcionário do seu sogro. Morava em um condomínio residencial em Bela Vista do Paraíso/PR que ficava de fundo para um escritório. Estava entrando em sua casa com sua caminhonete S-10. Vitor parou com o Golf do seu lado e desceu do carro para conversarem. Enquanto conversava com Vitor na janela de seu carro, chegaram dois meninos armados e os renderam. Roubaram os dois carros, a S-10 e o Golf, e fugiram. Enquanto roubavam sua caminhonete, viram seu relógio e também o roubaram, deixando-o com seu celular. Eles saíram levando os dois carros. Alguns dias depois que fizeram a denúncia, ligaram para o Vitor Hugo ir à delegacia. Tinha uma casa em Bela Vista do Paraíso e outra em Campo Grande/MS. Durante a semana, trabalhava em Campo Grande/MS e, aos finais de semana, ia para Bela Vista do Paraíso. Como estaria trabalhando em Campo Grande, disse ao Vitor que fosse à Delegacia caso o chamassem. Ligaram para Vitor dizendo que acharam uma casa, não se recorda onde, com alguns de seus pertences. Vitor foi até esse local e encontrou um guarda-chuva da empresa que Flávio Dalcin gerenciava. Flávio carregava esse guarda-chuva em sua caminhonete, era todo vermelho e continha o nome da empresa escrito. Esse guarda-chuva foi encontrado nessa residência juntamente com a jaqueta do Vitor Hugo que estava no Golf. Foram encontrados vários objetos que eram seus. Depois disso, foi chamado para a audiência (mov. 267.2). A vítima Weder Pedroso de Lima declarou em Juízo que se precaveu na época. Como o carro não estava no nome do Vagner e ele supostamente tinha comprado esse carro em Ponta Grossa, por quinze mil reais. Acredita que provavelmente Vagner tinha ciência de que não era um carro regularizado, não era “certo”, tinha problemas de documentação. Vagner omitiu essas informações e postou o carro para venda na internet. A vítima declarou que possui uma loja de carros e até hoje vive do comércio de veículos. Comprou o carro acreditando que fosse documentado, pelo valor de trinta mil reais. Vagner disse que o carro estava no nome de uma pessoa do Mato Grosso. A vítima possui contato com o proprietário legítimo do carro. Esse carro era um “dublê” do carro do rapaz do Mato Grosso. Vagner disse que teria que entrar em contato com esse rapaz, e que já tinha conversado com ele a respeito da documentação e só não tinha regularizado ainda pois havia débitos de quatro mil reais pendentes e somente após quitá-los faria a procuração para ele. Declarou que Vagner não pagava os débitos para não passar as informações para o rapaz do Mato Grosso, que se chama Gilvan, que também é uma vítima, pois o carro do Paraná estava acumulando pontos na carteira dele, para o carro do Mato Grosso. Vagner disse que se quisesse comprar o carro ligaria para Gilvan na mesma hora pedindo para ele fazer a procuração direto no seu nome. O Gilvan já estava sendo orientado pela polícia a tentar obter os dados de quem estava com o carro, para que informassem à polícia do Paraná sobre o paradeiro do veículo. Comprou o carro do Vagner e passou todos os seus dados acreditando que o carro estava “certo”. Fez o pagamento na conta do Vagner na intenção de receber os documentos do Mato Grosso via sedex. Por volta das 17h recebeu uma chamada por vídeo de Gilvan. Perguntou se Gilvan já havia feito a procuração conforme combinado. Gilvan respondeu estava esperando a procuração de um carro que não existe, pois o verdadeiro carro estava com ele, e este que estava consigo era um “dublê”. Gilvan disse que estava atrás do carro há muito tempo, e que Vagner está o “cozinhando” há muito tempo, pois ele nunca mandava seus dados ou endereço e sempre alegava que não tinha dinheiro para pagar os débitos do veículo. Ligou para o Vagner dizendo que o carro era um problema e que precisava que fosse até a sua casa, pois foi lá que negociaram. Vagner o questionou do porquê o carro era um problema e o respondeu que o carro era “dublê”. Disse ao Vagner que tinha assinado um contrato com ele. Fez Vagner reconhecer a assinatura em cartório. O contrato diz que Vagner é responsável pela documentação do veículo e que se não resolvesse a documentação teria que devolver o dinheiro. Desde então, Vagner nunca mais o respondeu e sumiu. Ficou com muito medo, pois o Gilvan achava que ele fosse um criminoso, mas provou que era uma pessoa inocente. Gilvan lhe contou que Vagner tentou vender o mesmo carro para um rapaz de Balneário Camburiu, e Gilvan viu que esse rapaz era muito leigo na parte de documentação e orientou ao rapaz que o carro era um problema e o rapaz não comprou. Gilvan desconfiou que fosse criminoso, pois ele demonstrava ter muito conhecimento sobre os procedimentos relativos à regularização da documentação veicular, tendo sugerido que realizassem a vistoria lacrada nos automóveis em seus respectivos estados. O proprietário legítimo do veículo (Gilvan) estava com o carro lá no Mato Grosso. Ele só não o avisou sobre a possibilidade de estar sendo vítima de um crime, pois queria obter as informações de onde estava o carro, tanto que no mesmo dia a RONE foi na sua casa. Os policiais o ajudaram a achar algumas informações do Vagner e puxou um histórico de estelionato e porte de armas. No dia seguinte foi ao cartório registrar uma ata notarial, conforme sugerido por um amigo policial. Era época de pandemia, foi em três cartórios e nenhum registrou a ata. Achou melhor entregar o carro à polícia. Chegou na Delegacia de Furtos, explicou que comprou o carro e depois de três horas descobriu que era um “dublê” e queria entregar o veículo. Chamou um guincho para levar o veículo até a Delegacia de Furtos. Perdeu um dia de trabalho resolvendo essa questão. Tentou amigavelmente resolver com Vagner, ligava, mas ele não atendia, quando atendia, dizia que iria resolver e não resolvia. Teve contanto com o Vagner apenas uma vez, no dia em que viu o carro, pois Vagner é de Pato Branco e a tia de sua esposa morava em Colombo, então foram até Colombo para negociar. Foi o único contato que teve com ele. Pediu para que Vagner fosse na sua casa para realizar o pagamento, pois queria fazer a procuração. Pegou o documento do Vagner para preencher a procuração. A foto do documento correspondia a pessoa que se identificava como Vagner. O restante da negociação foi por celular, Whatsapp, por isso tentou fazer a ata notarial. Na época, Vagner levou quase tudo o que tinha, estava passando por momentos de dificuldade em Curitiba. Ficou “pilhado”, queria ir com amigos até a casa do Vagner, mas sua esposa o impediu e bloqueou Vagner de tudo, sendo que nunca mais teve contato com ele. O carro é “dublê”, provavelmente roubado, pois ninguém faria isso com um carro próprio. Acredita que foram implantadas todas as informações que identificam o veículo como lá do Mato Grosso. É uma cópia do carro do Mato Grosso rodando no Paraná. As modificações do carro não eram perceptíveis à primeira vista, tanto que demorou mais de duas horas na Polícia Civil para identificar as adulterações (mov. 267.3). Em seu interrogatório em fase inquisitiva, o denunciado Vagner Diego Cassaniga declarou que que negociou o automóvel VW/Golf de Placas AVX2C94-MT, via “Facebook”, com a pessoa de Rhafaely Ferreira Slompo, residente em Ponta Grossa/PR. Informou que Gilvan Roman Scherer foi indicado por Rhafaely como proprietário documental, sendo que teria que chamá-lo para que fornecesse o recibo da compra e transferir o veículo. Alegou não ter recebido a documentação do automóvel. Informou que Gilvan que tinha o intento de repassar o automóvel, e que este lhe respondeu que se responsabilizaria a repassar a documentação para quem adquirisse o VW/Golf. Declarou que possui os comprovantes de pagamentos. Não soube informar nomes e endereços dos vendedores, alegou apenas que foi até a rodoviária da cidade de Ponta Grossa/PR, onde aconteceu a negociação. Alegou que não sabia dos indícios de adulteração. Publicou no “Facebook” a venda do automóvel e Weder respondeu demonstrando interesse, momento que passaram a negociar o veículo. Weder residia em Curitiba, para onde se deslocou para fecharem o negócio. Repassou o contato de Gilvan para transferir o automóvel, conforme o combinado. Narrou que dois dias após a venda foi informado por Gilvan Roman Scherer que o veículo era “clonado” (mov. 23.1, páginas 6, 7 e 8). Em Juízo, o denunciado Vagner Diego Cassaniga não compareceu à audiência e nem justificou a sua ausência, razão pela qual não foi interrogado com sua consequente revelia (mov. 266.1). Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual. Se, por um lado, a Defesa do réu Vagner Diego Cassaniga sustente que não há prova segura para a condenação, por outro, o Ministério Público afirma que a prova produzida nos autos é apta para a condenação do denunciado no crime de receptação. O embate deve ser resolvido a partir da teoria da prova no processo penal, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e 'standards' probatórios ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Apreciando as provas, concluo que o conjunto probatório é sólido e se apresenta válido para o decreto condenatório porque ficou comprovado que no dia 08 de dezembro de 2021, por volta das 16h39min, nesta Capital, o denunciado Vagner Diego Cassaniga adquiriu, em proveito próprio, de Rhafaely Ferreira Slompo, o veículo VW/Golf 1.6 Sportline, ano 2012, cor branca, placas aplicadas AVX2C94/MT e placas originais AVV1457/PR, chassi original nº. 9BWAB41JXD4004865, avaliado em, aproximadamente, R$ 48.821,00 (quarenta e oito mil, oitocentos e vinte e um reais), objeto que sabia ser produto de roubo ocorrido no dia 19/06/2016, tendo posteriormente influído para que terceiro de boa-fé o adquirisse. No que tange à origem ilícita do veículo, juntou-se aos autos o Boletim de Ocorrência nº 2016/674281, indicando que efetivamente era produto de crime anterior: “COMPARECEU NESTE PELOTÃO OS SENHORES VITOR HUGO TRAMONTINA E O SENHOR FLAVIO DALCIN MATA,RELATANDO QUE ESTAVAM PARADOS EM FRENTE AO CONDOMÍNIO QUE UM DELES MORA, QUANDO DOIS ELEMENTOS DE ESTATURA MEDIANA, BRANCO DE BONÉ, CADA UM ARMADO COM UMA PISTOLA UMA DE COR PRETA E A UTRA A VITIMA NAO SOUBE INFORMAR, PERGUNTARAM SE OS VEÍCULOS TINHA SEGURO, A VITIMA INFORMOU QUE SIM, OS ELEMENTOS MANDARAM ELES SAÍREM E ENTREGAR OS VEÍCULOS, E TAMBEM PEDIU UM RELOGIO DO SENHOR FLAVIO, UM RELOGIO DE MARCA VITOR INOX DE COR PRATA, UM GOLF DE COR BRANCA E PLACAS AVV-1457 E UMA S10 DE COR PRATA AHP-8459, SE EVADINDO DO LOCAL SENTIDO A CIDADE DE LONDRINA, AS VITIMAS FORAM ORIENTADAS” (mov. 11.2). A dinâmica do roubo do veículo Golf, placas AVV-1457, ocorrido em junho de 2016, foi relatada detalhadamente em Juízo pela testemunha Flávio Dalcin Mata, corroborando as informações do Boletim de Ocorrência de mov. 11.2, aduzindo, em síntese, que o veículo Golf estava em posse de Vitor Hugo Tramontina quando foram abordados e rendidos, no portão de sua residência em Bela Vista do Paraíso/PR, por dois assaltantes armados, os quais levaram os veículos de ambos. Alguns dias após o roubo, Vitor foi informado pela polícia de que alguns dos seus pertences que estavam dentro do veículo Golf haviam sido encontrados em uma casa localizada em Londrina/PR. Weder Pedroso de Lima declarou que adquiriu o veículo de boa-fé, em dezembro de 2021, da pessoa de Vagner Diego Cassaniga, após este ter anunciado o automóvel para venda no “marketplace” do Facebook. O automóvel anunciado era um Golf/Sportline de placas (aplicadas) “AVX-2C94/MT”. Declarou que pagou vinte e seis mil reais à Vagner pelo veículo, e que Vagner o informou que a regularização da documentação do automóvel estava pendente por conta de débitos administrativos, mas que providenciaria os trâmites diretamente com o proprietário documental do automóvel. Alegou que após realizar o pagamento para o acusado, esperava receber a documentação do veículo via sedex, porém, foi surpreendido ao receber uma ligação direta do proprietário documental do veículo verdadeiro, alertando-o de que o veículo que havia acabado de adquirir se tratava, em verdade, de um “dublê”. Após receber essa informação, tentou contato com Vagner, mas não obteve êxito, motivo pelo qual voluntariamente levou o veículo até a Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos, onde foi constatado que de fato se tratava de veículo “dublê” e produto de roubo. O depoimento de Weder Pedroso de Lima revelou-se coerente e harmônico com os demais elementos probatórios, demonstrando que, na condição de adquirente de boa-fé, negociou diretamente com o acusado Vagner Diego Cassaniga, efetuando os pagamentos correspondentes e somente tomando conhecimento das adulterações no veículo após receber o contato do proprietário registral do automóvel, ocasião em que imediatamente procurou a autoridade policial. O Laudo Pericial nº 120.003/2021 evidencia que o veículo apresentava “desbaste e regravação da Numeração Identificadora do Veículo (NIV), da Sequência Identificadora do Motor e das Seções Indicadoras do Veículo (SIV) das lâminas de vidro, bem como a remoção e substituição das etiquetas autocolantes destrutíveis. Em decorrência do exame, pôde-se recuperar integralmente a sequência alfanumérica primitiva do NIV (9BWAB41JXD4004865), a qual, em consulta ao Sistema de Investigações Policiais, retornou em um veículo roubado na data 29/06/2021 (Boletim de Ocorrência Unificado 0674281/2016), da marca Volkswagen, modelo GOLF 1.6 SPORTLINE, de cor branca, ano de fabricação 2012, ano modelo 2013, com sequência alfanumérica do motor “CCRN71585” e placas de identificação veicular AVV-1457 PR” (mov. 11.1), permitindo concluir tratar-se de automóvel clonado, cuja identificação original correspondia a veículo subtraído mediante roubo em 19/06/2016 (mov. 11.2). O denunciado Vagner Diego Cassaniga não foi ouvido em Juízo, e perante a Autoridade Policial se limitou a relatar que comprou o veículo de Rhafaely Ferreira Slompo, tendo iniciado a negociação através do Facebook e a consumado na rodoviária de Ponta Grossa/PR - única oportunidade na qual alega ter visto Rhafaely. Com relação à ausência de documentação do veículo, alegou que conversou com o proprietário registral (Gilvan) e que este teria se responsabilizado pela sua regularização. Informou que tinha a intenção de repassar o carro adiante. Aduziu, por fim, que desconhecia as adulterações no veículo. Por sua vez, na fase investigativa, Rhafaely Ferreira Slompo (responsável pela venda do automóvel ao réu Vagner Diego Cassaniga) celebrou acordo de não persecução penal com o Ministério Público, tendo confessado a autoria e materialidade do crime de receptação qualificada previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal. Extrai-se do termo firmado: “O presente acordo de não persecução penal tem por objeto os fatos apurados no inquérito policial nº 0026291-45.2021.8.16.0013, que investigou a prática do delito de receptação, previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, uma vez que a investigada expôs à venda, no exercício de atividade comercial informal, o veículo VW/Golf 1.6 Sportline, placas aplicadas “AVX-2C94/MT” em substituição às originais “AVV-1457”, com alerta de roubo ocorrido em 29/06/2016, além das adulterações atestadas no laudo pericial de mov. 11.1”, ou seja, confirmando a origem ilícita do veículo. As provas carreadas aos autos são objetivas e seguras, demonstrando de forma incontestável a responsabilidade criminal do acusado quanto ao crime em questão. Ainda que a Defesa sustente que a verdadeira responsável seria Rhafaely Ferreira Slomp, que posteriormente celebrou acordo de não persecução penal, eventual responsabilização criminal de terceiro não exclui a responsabilidade do denunciado, cuja conduta permanece autônoma, porquanto demonstrado que adquiriu o bem sabendo tratar-se de produto de crime. Não há como ser acolhida a alegação de que o réu não sabia da origem ilícita do automóvel, pois, além de não ter apresentado nenhuma prova para corroborar suas afirmações, deixou de demonstrar seu desconhecimento sobre a procedência do veículo, pelo contrário, assumiu conduta de alienar o veículo com dados de um outro automóvel sob o argumento de que o proprietário documental estaria ciente da negociação. Ainda, a defesa não produziu prova capaz de suprimir as que convergem e certificam a sua imputabilidade. Além disso, o alegado desconhecimento da origem ilícita do veículo não encontra respaldo no conjunto probatório, pois, na fase indiciária, embora o acusado não tenha informado expressamente o valor pago pelo automóvel, apresentou comprovantes de transferência (mov. 23.1, p. 12-13) que totalizam R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), manifestamente incompatível com o valor de mercado do veículo, avaliado em aproximadamente R$ 48.821,00 (quarenta e oito mil, oitocentos e vinte e um reais), evidenciando que a negociação foi realizada por preço vil. Soma-se a isso o fato de que a aquisição ocorreu sem a correspondente documentação de transferência, circunstâncias que, em conjunto, demonstram que o acusado tinha plena ciência da origem ilícita do bem. Ainda que a defesa procure infirmar esse dado, sustentando que a vítima Weder Pedroso de Lima teria mencionado valor diverso (Vagner teria lhe dito que pagou R$ 15.000,00 - quinze mil reais), tal circunstância não altera a conclusão sobre a manifesta desproporção entre qualquer desses valores e o preço médio do veículo, circunstância objetivamente apta a despertar fundada suspeita de sua procedência. Acrescente-se que, conforme já assentado, a negociação ocorreu sem imediata transferência documental, permanecendo a regularização futura condicionada à atuação de suposto proprietário registral, circunstância absolutamente incompatível com negociações ordinárias envolvendo automóveis de elevado valor econômico. Pelo conteúdo dos autos, a alegação defensiva de desconhecimento da procedência criminosa do veículo não encontra qualquer amparo no conjunto probatório. O acusado adquiriu o veículo por valor absolutamente irrisório, de pessoa desconhecida, cujos dados ou endereço não foi capaz de informar, mediante negociação desprovida de qualquer documentação e com a intenção de repassar o veículo adiante. Tais elementos, analisados em conjunto, demonstram de forma inequívoca que o réu tinha plena ciência da origem criminosa da res furtiva, sendo inviável acolher a tese defensiva. Para que um álibi enseje dúvida sobre a incriminação ou sua exclusão, se exige prova a ser produzida por quem o invoca (CPP, art. 156, 1ª parte) e o réu não comprovou sua assertiva. Pela evidência do conjunto probatório, é impossível aceitar a versão apresentada pelo denunciado, posto que o álibi não restou comprovado, ao contrário, foi destituído pelos informes dos autos. Julio Fabbrini Mirabete ensina que: "Ônus da prova (ônus probandi) é a faculdade que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse. Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes". (3 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 8ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, 2001, pág. 412). As provas carreadas aos autos são objetivas e seguras, demonstrando de forma incontestável a responsabilidade criminal do acusado quanto ao crime em questão, portanto, a conduta de Vagner Diego Cassaniga se enquadra nas elementares do tipo penal do artigo 180, caput, do Código Penal. Vale acrescentar que no crime de receptação, o agente deve saber que a coisa que for encontrada em sua posse é produto de crime, seja pelo preço vil de aquisição, seja por qualquer outra circunstância que torne suspeita a posse. O acusado, portanto, poderá desvincular-se da imputação apresentando justificativa plausível de que a posse da res furtiva se deu de boa-fé. Todavia, a ausência dessa demonstração ou a irrazoabilidade da justificativa, aperfeiçoará a realização do tipo penal. O tipo subjetivo da receptação é o dolo, a vontade livre e consciente de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. Assim, basta para caracterização do ilícito a comprovação de que ao agente, em decorrência das circunstâncias do fato, tinha todas as condições de saber a procedência ilícita da res adquirida, recebida, etc. Não se discute que para a caracterização do delito previsto no artigo 180 do Código Penal é indispensável que o agente tenha prévia ciência da origem criminosa do objeto. Contudo, tendo em vista que se trata de um comportamento subjetivo, a prova neste caso é sutil e difícil. Nossos Tribunais têm entendido que se tratando do crime de receptação, cabe ao acusado o ônus de comprovar que não tinha conhecimento da procedência ilícita do bem adquirido, devendo apresentar justificativa razoável para comprovar a licitude da sua anterior posse, fato que não foi demonstrado nos autos. Sobre a temática envolvendo o elemento subjetivo do delito, a desclassificação para a modalidade culposa e o ônus da prova, transcrevo as seguintes ementas: "Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Receptação de veículo furtado. Apelação Crime nº 0004861-68.2023.8.16.0077: Apelo defensivo não provido, com arbitramento de honorários ao defensor nomeado pela atuação em segundo grau. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal visando a reforma da sentença que condenou o apelante pela prática do crime de receptação, tipificado no artigo 180 do Código Penal, à pena de um ano, quatro meses e dez dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de dias-multa, em razão da aquisição de uma motoneta furtada, sabendo se tratar de produto de crime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação do apelante deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição por insuficiência de provas e desclassificação do crime para a modalidade culposa, além da fixação de honorários advocatícios pela atuação em sede recursal. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do crime de receptação estão comprovadas, com a posse do item objeto de furto, adquirido em contexto que denota a ciência de sua origem ilícita, além do contido nos depoimentos de policiais. 4. O apelante não demonstrou boa-fé na aquisição do bem, uma vez que o valor pago foi desproporcional ao valor de mercado e a transação foi realizada de forma clandestina. 5. As versões contraditórias apresentadas pelo apelante sobre a compra da motocicleta indicam má-fé e conhecimento da origem ilícita do bem. 6. O pedido de desclassificação do crime para a modalidade culposa foi rejeitado, pois as circunstâncias demonstram dolo na conduta do apelante. 7. Honorários advocatícios foram fixados em razão da atuação do defensor em sede recursal, conforme a legislação pertinente. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida, arbitrando honorários ao defensor pela atuação em segundo grau. Tese de julgamento: A aquisição de bem que se sabe ser produto de crime, mesmo que realizada de forma não ostensiva e sem documentação, caracteriza a receptação dolosa, sendo insuficiente a alegação de boa-fé ou desconhecimento da origem ilícita para afastar a responsabilidade penal do comprador." (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004861-68.2023.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Des. MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 15.12.2025). "APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DEMONSTRANDO CIÊNCIA DO ACUSADO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ELEMENTOS ROBUSTOS EVIDENCIANDO A PRÁTICA DO DELITO PELA PESSOA DO RÉU. TESE DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA MOTOCICLETA QUE SE REVELA IMPROVÁVEL. MOTOCICLETA SEM PLACA E COM NÚMERO DE CHASSI SUPRIMIDO. ACUSADO QUE NÃO POSSUÍA DOCUMENTOS DO BEM. ADMISSÃO DE COMPRA DA MOTO POR VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO SUPOSTO NEGÓCIO FIRMADO. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEFESA (ART. 156 DO CPP). CONDUTA QUE TORNA IMPROVÁVEL A TESE DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO NA FORMA PRETENDIDA PELA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002374-64.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 15.12.2025). "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. INVIABILIDADE. TESE DEFENSIVA QUE INOBSERVOU O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL DECORRIDO POR CONTA DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 89, § 6°, DA LEI 9.099/95. INTERSTÍCIO TEMPORAL DO ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL NÃO SUPERADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICATÓRIA PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. ACUSADO QUE RECEBEU BEM PROVENIENTE DE DELITO PATRIMONIAL. PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O AGENTE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM IRREGULAR DO VEÍCULO. ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES FURTIVA. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0038129-50.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.12.2025). O réu não trouxe qualquer prova a afastar a imputação, tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus, provando a autoria e a materialidade do crime nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, o acusado Vagner Diego Cassaniga deve ser condenado pela prática do crime de receptação descrito na denúncia. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Vagner Diego Cassaniga nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal. No que tange à fixação da pena, cumpre consignar que, embora a Lei nº 11.397/2026 tenha entrado em vigor no dia 04 de maio de 2026, promovendo um aumento das penas dos crimes patrimoniais, sua aplicação ao caso concreto se mostra inviável, isto porque os fatos narrados na denúncia ocorreram em momento anterior à vigência da referida norma, devendo incidir, portanto, o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consagrado no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, bem como no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. Assim, por se tratar de novatio legis in pejus, impõe-se a aplicação da legislação vigente à época dos fatos, por ser mais benéfica ao acusado. Passo à fixação da pena, observadas as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal. Quanto à culpabilidade, agiu o denunciado com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder e se lhe exigia conduta diversa, sendo reprovável seu comportamento, mas no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. De acordo com o relatório de antecedentes (mov. 268.1), o réu é reincidente (condenado pela 2ª Vara Criminal de Guarapuava, nos autos nº 0005958-91.2016.8.16.0031, por roubo, e pela 3ª Vara Criminal de Guarapuava, nos autos 0017910-67.2016.8.16.0031, por furto qualificado), mas tal circunstância será apreciada na segunda fase, no entanto, por constar outra condenação transitada em julgado (condenado pela Vara Criminal de Pato Branco nos autos nº 0004982-70.2019.8.16.0131, por apropriação indébita previdenciária), o rigor impõe que tal circunstância seja valorada como maus antecedentes, podendo tal circunstância ser valorada embora o trânsito em julgado tenha sido operado posteriormente à data do fato, conforme tem decidido os Tribunais Superiores - “Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base.(...) 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 581.969/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021). Não há nos autos elementos para aferição segura de sua personalidade. No que tange à conduta social, é possível observar que este não é episódio acidental em sua vida, não havendo comprovação de que exercesse atividade laboral lícita, certamente dedicando-se a prática de crimes para o seu sustento, indicando claramente desajustamento de sua conduta social. No caso concreto, embora a ficha criminal do réu já tenha sido considerada quando da valoração negativa da reincidência e dos antecedentes criminais, contato, ainda, que mesmo condenado por outros crimes com trânsito em julgado, tem-se como necessária a valoração negativa por ter o crime sido cometido enquanto cumpria pena no regime aberto, consoante se depreende dos autos de execução penal nº. 0018509-06.2016.8.16.0031. Nesse sentido: "(...) 2. A exasperação da pena-base pela conduta social é legítima quando o crime é cometido durante o cumprimento de pena." (STJ - AgRg no AREsp n. 2.753.332/DF, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/2/2025) e TJPR (4ª Câmara Criminal - 0001574-28.2023.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim - j. 12.05.2025). Os motivos do crime não restaram consubstanciados nos autos. As circunstâncias foram normais para o delito em análise. Quanto à consequência, considero-a negativa, pois verifica-se que embora o veículo tenha sido recuperado e restituído, a vítima Weder Pedroso de Lima teve prejuízo no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), o que pagou ao réu Vagner Diego Cassaniga para a aquisição do automóvel, acreditando que se tratava de veículo de procedência lícita. A vítima em nada contribuiu para a prática criminosa. Considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, conduta social e consequências), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão - 04 (quatro) meses a mais para cada circunstância - e 40 (quarenta) dias-multa - 10 (dez) dias a mais para cada circunstância. Em razão da existência da circunstância agravante - reincidência (CP, art. 61, I) -, aumento a pena corporal em 04 (quatro) meses e a multa em 10 (dez) dias, passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e em 50 (cinquenta) dias multa. Não há causa especial de diminuição ou de aumento de pena. Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do réu Vagner Diego Cassaniga em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e em 50 (cinquenta) dias multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a presumível situação econômica do sentenciado, a ser atualizada por ocasião do efetivo pagamento. Atendendo-se as circunstâncias judiciais, o réu Vagner Diego Cassaniga cumprirá a pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto (CP, art. 33, § 1º, ‘b’, § 2º, ‘b’, § 3º, 35 e §§), por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do grave crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico - prejudicando, uma vez que incompatível à espécie, a substituição por pena restritiva de direitos (CP, art. 44, I) ou, ainda, a aplicação de sursis, isto porque o acusado é reincidente (CP, art. 77, I). Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, e por não terem sido apresentados fatos novos que ensejem a decretação da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, observando-se que se trata de beneficiário de assistência judiciária (Lei nº 13.105/15). Atendendo ao pleito formulado na denúncia (mov. 38.6, item 1.5), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno o réu ao ressarcimento integral do dano ocasionado à vítima. A quantia mínima de prejuízos materiais que o réu causou foi de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) - referente ao valor pago por Weder Pedroso de Lima pela compra do veículo -, portanto, sendo imperioso que ocorra o ressarcimento conforme pleiteou o Ministério Público. Tal valor deve ser atualizado monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, correndo juros de mora no importe de 1% ao mês, contados desde a data do delito. Comunique-se a vítima, remetendo-se cópia desta decisão nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, certificando-se o cumprimento. Regularize-se o cadastro da apreensão do veículo VW/Golf 1.6 Sportline junto ao sistema Projudi, porquanto foi devidamente restituído (mov. 16.1). Levando em conta a pendência da destinação da placa aplicada no veículo (placa AVX-2C94), observando-se não se tratar do caso de destinação ao órgão competente (artigo 2º, §1º, inciso II, da Resolução nº 967, de 17 de maio de 2022, do CONTRAN), porque se trata de objeto contrafeito, vale dizer, placas inautênticas aplicadas de forma indevida, determino que seja realizada a destruição/inutilização da placa apreendida de acordo com o disposto no artigo 1006 do Código de Normas da Corregedoria Geral do Paraná, lavrando-se o respectivo termo nos autos. Comunique-se a vítima, remetendo-se cópia desta decisão na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, certificando-se o cumprimento. Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa imposta, intimando-se o sentenciado para pagamento em 10 (dez) dias (CPP, art. 686 e CP, art. 50). b)Expeça-se a guia de recolhimento para execução das penas (art. 674 do CPP, art. 105 da LEP), com observância do disposto nos artigos 106 e 107 da LEP, artigos 676/681 do CPP e Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, dispensando-se a expedição do mandado de prisão diante da nova redação do 23 da Resolução nº 417/2021-CNJ pela Resolução nº 474, de 09 de setembro de 2022, que determinou expressamente ("Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena previamente à expedição do mandado de prisão, sem prejuízo da realização da audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56.") e ordem concedida nos autos de Habeas Corpus nº 0053389-10.2022.8.16.0000-TJPR. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Procedam-se as comunicações necessárias e cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNFJ, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção V). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 24 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu VAGNER DIEGO CASSANIGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA GEBRAN SCHIRMER

OAB: 81966/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0026291-45.2021.8.16.0013 Processo: 0026291-45.2021.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 15/12/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FLAVIO DALCIN MATA WEDER PEDROSO DE LIMA Réu(s): VAGNER DIEGO CASSANIGA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Vagner Diego Cassaniga. I - RELATÓRIO O réu Vagner Diego Cassaniga, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções previstas no artigo 180, caput, do Código Penal pela prática do seguinte fato: “No dia 08 de dezembro de 2021, por volta das 16h39min, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado VAGNER DIEGO CASSANIGA, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, em proveito próprio, de RHAFAELY FERREIRA SLOMPO, o veículo VW/Golf 1.6 Sportline, ano 2012, cor branca, placas aplicadas AVX2C94/MT e placas originais AVV1457/PR, chassi original nº. 9BWAB41JXD4004865, avaliado em, aproximadamente, R$ 48.821,00 (quarenta e oito mil, oitocentos e vinte e um reais), recuperado, de propriedade da vítima WEDER PEDROSO DE LIMA, objeto que sabia ser produto de roubo ocorridos no dia 19/06/20165. Extrai-se do boletim de ocorrência nº 2021/1286251 (mov. 11.1) e das outras provas acostadas nos autos que a vítima WEDER PEDROSO DE LIMA adquiriu o veículo VW/Golf 1.6 Sportline, placas aplicadas AVX2C94/MT, pelo MarketPlace do Facebook, pelo valor de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais), do denunciado VAGNER DIEGO CASSANIGA. Entretanto, ao entrar em contato com o proprietário documental do veículo para regularizar as documentações do automóvel, a vítima foi informada de que o veículo o qual havia adquirido era clonado e muito possivelmente estava adulterado. Assim, infere-se dos autos que, no dia 15/12/2021, por volta das 14h30min, a vítima compareceu à Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos e relatou que o veículo que havia adquirido recentemente possuía indícios de adulterações em seus sinais identificadores. Dessa forma, munidos dessa informação, a Autoridade Policial efetuou a verificação dos sinais identificadores do veículo VW/Golf 1.6 Sportline, o qual possuía adulterações: a) no QR-CODE das placas de licenciamento, que estava contido em uma etiqueta de fácil remoção e substituição; b) no número de identificação do veículo (NIV), o qual exibia a sequência 9BWAB41J1D4005323 em substituição à original 9BWA41JXD4004865; c)nas etiquetas destrutíveis e na seção identificadora do veículo (SIV), as quais possuíam sinais de desbaste e deslocamento; d) na sequência identificadora do motor, que exibia a ordem adulterada CCR N76 651, não sendo possível revelar a original; e e) nas placas de licenciamento, de modo que as placas AVX2C94/MT estavam aplicadas em substituição às originais AVV1457/PR. Ainda, constatou-se que as placas originais do veículo VW/Golf 1.6 Sportline (AVV1457/PR) possuíam alerta de roubo datado de 19/06/2016, evento narrado pelo boletim de ocorrência nº 2016/674281 (mov. 11.2). Diante destas constatações, foi realizado o interrogatório de VAGNER DIEGO CASSANIGA, o qual afirmou ter adquirido o veículo VW/Golf 1.6 Sportline no dia 08/12/2021, pelo valor de R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), da pessoa de RHAFAELY FERREIRA SLOMPO, conforme comprovantes de transferência acostados aos autos ao mov. 23.1,pg. 12 e 13.” (mov. 38.6). A denúncia foi recebida em 30 de setembro de 2024, sendo determinada a citação do réu para apresentar resposta escrita (mov. 49.1), a qual se encontra no mov. 124.1. Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 126.1). Durante a instrução, foi inquirido o agente de polícia judiciária Elbe Ueber Castro Bino (mov. 267.1) e a testemunha Flávio Dalcin Mata (mov. 267.2), bem como ouvida a vítima Weder Pedroso de Lima (mov. 267.3). O réu Vagner Diego Cassaniga não compareceu à audiência, determinando-se o prosseguimento do processo a sua revelia (mov. 266.1). As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais. O Ministério Público, sustentando estar comprovada a materialidade e a autoria do delito de receptação, requereu a condenação do acusado Vagner Diego Cassaniga nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal (mov. 271.1). A Defensora Pública, representando Vagner Diego Casaniga, sustentando não estar comprovada a materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia, pugnou pela sua absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, requereu a dosagem da pena-base no mínimo legal, a aplicação da agravante da reincidência no patamar de 1/6 (um sexto), a fixação de regime diverso do fechado para cumprimento da pena, a dispensa do pagamento das custas processuais e a fixação de multa em seu mínimo legal em razão de sua hipossuficiência econômica (mov. 275.1). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. O réu Vagner Diego Cassaniga está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 38.6. Descreve a denúncia que no dia 08 de dezembro de 2021, por volta das 16h39min, nesta Capital, o denunciado Vagner Diego Cassaniga adquiriu, em proveito próprio, de Rhafaely Ferreira Slompo, o veículo VW/Golf 1.6 Sportline, ano 2012, cor branca, placas aplicadas AVX2C94/MT e placas originais AVV1457/PR, chassi original nº. 9BWAB41JXD4004865, avaliado em, aproximadamente, R$ 48.821,00 (quarenta e oito mil, oitocentos e vinte e um reais), objeto que sabia ser produto de roubo ocorrido no dia 19/06/2016. Weder Pedroso De Lima adquiriu o veículo VW/Golf 1.6 Sportline, placas aplicadas AVX2C94/MT, pelo “MarketPlace” do Facebook, pelo valor de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais), do denunciado Vagner Diego Cassaniga, sendo que ao entrar em contato com o proprietário documental do veículo para regularizar a documentação, foi informado de que o veículo que havia adquirido era clonado e muito possivelmente estava adulterado. No dia 15/12/2021, Weder compareceu à Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos, onde a Autoridade Policial efetuou a verificação dos sinais identificadores do veículo VW/Golf 1.6 Sportline, identificando as seguintes adulterações: a) no QR-Code das placas de licenciamento, que estava contido em uma etiqueta de fácil remoção e substituição; b) no número de identificação do veículo (NIV), o qual exibia a sequência 9BWAB41J1D4005323 em substituição à original 9BWA41JXD4004865; c)nas etiquetas destrutíveis e na seção identificadora do veículo (SIV), as quais possuíam sinais de desbaste e deslocamento; d) na sequência identificadora do motor, que exibia a ordem adulterada CCR N76 651, não sendo possível revelar a original; e e) nas placas de licenciamento, de modo que as placasAVX2C94/MT estavam aplicadas em substituição às originais AVV1457/PR7. As placas originais do veículo VW/Golf 1.6 Sportline (AVV1457/PR) possuíam alerta de roubo datado de 19/06/2016 (Boletim de ocorrência nº 2016/674281 - mov. 11.2). Ao tempo dos fatos, o artigo 180, caput, do Código Penal, previa: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa” Na lição de Júlio Fabbrini Mirabete “Pressuposto indispensável do crime de receptação é a prática de um crime anterior. Trata-se de crime acessório ou parasitário, somente caracterizado quando a coisa é produto de crime”. (Manual de Direito Penal - Editora Atlas, vol. 02, 6ª ed., p. 326). Sobre o elemento subjetivo do tipo, ensina Damásio E. de Jesus que “Os fatos descritos no caput do art. 180 são puníveis exclusivamente a título de dolo, que abrange a consciência de que o objeto material é produto de crime: vontade de adquirir, receber ou ocultar coisa produto de crime, consciente o sujeito dessa circunstância, e de influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.” (Código Penal Anotado - Editora Saraiva, 15ª edição, p. 690). A materialidade restou demonstrada através da Portaria (mov. 1.1), dos Boletins de Ocorrência (mov. 1.2 e 11.2), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 9.1), da procuração (mov. 9.3), dos comprovantes de transferência bancária (mov. 9.4 e 9.5), do Laudo Pericial nº 120.003/2021 (mov. 11.1), do Auto de Entrega (mov. 16.1), e do comprovante de pagamento (mov. 16.2), assim como pela prova oral colhida nos autos. A autoria é certa e recai sobre o acusado Vagner Diego Cassaniga. Acerca da adequação típica, faz-se necessária maior incursão nas provas produzidas. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2021/1286251: “COMPARECE NESTA ESPECIALIZADA EM DATA DE HOJE DIA 15/12/2021 SR.WEDER PARA APRESENTAR O VEICULO MARCA VW/GOLF SPORTLINE PLACAS AVX2C94/MT POIS RELATA QUE COMPROU O VEICULO ATRAVES DO APLICATIVO DO FACEBOOK E A NEGOCIAÇÃO FOI FEITA PELO WATSAPP NUMERO 046-9.8400.8056 IDENTIFICADO A PESSOA COMO VAGNER DIEGO CASSANIGA, OCORRE QUE ANTES DE FINALIZAR O PAGAMENTO NOTICIANTE FEZ UMA CONSULTA DE LEILAO E SINISTRO PELA SUPERVISAO E FEZ UM CONTRATO DE COMPRA E VENDA E REGISTROU EM CARTORIO. RELATA QUE EFETUOU PAGAMENTO, SENDO QUE TRANSFERIU 26.000,00 NO BANCO BMG S/A AGENCIA52, CONTA 7034342-9 EM NOME DE VAGNER DIEGO CASSANIGA E AVISOU ANTIGO DONO O GIOVAN ROMANSCHERER (066-9.9991-9313) ONDE INFORMOU QUE A PESSOA DE VAGNER HAVIA PASSADO ELE E PEGOU SEUS DADOS PESSOAIS PARA FAZER A PROCURAÇÃO PUBLICA. RELATA QUE O GIOVAN LIGOU PARA NOTICIANTE INFORMANDO POR UMA CHAMADA DE VIDEO DIZENDO QUE O VEÍCULO QUE ESTAVA COM NOTICIANTE ERA CLONADO E QUE O VEÍCULO ORIGINAL ESTAVA COM ELE. DIANTE DA INFORMAÇÃO NOTICIANTE TROUXE SEU VEÍCULO NESTA ESPECIALIZADA ONDE FEITO VISTORIA PELO SETOR RESPONSAVEL FOI CONSTATADO QUE O VEÍCULO APRESENTA SINAIS DE ADULTERAÇÃO CHASSI, MOTOR, VIDROS, ETIQUETAS. É O RELATO” (mov. 1.2). Retrato o que entendo por relevante dos depoimentos prestados em juízo. O agente de polícia judiciária Elbe Ueber Castro Bino declarou que não participou das investigações e somente redigiu o Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, formulado em dezembro de 2021, na ocasião em que o veículo foi levado à Delegacia para ser vistoriado (mov. 267.1). A testemunha Flávio Dalcin Mata declarou que o seu veículo que foi furtado na ocasião era uma S-10 e o Golf era do Vitor. O Vitor Costa era um funcionário do seu sogro. Morava em um condomínio residencial em Bela Vista do Paraíso/PR que ficava de fundo para um escritório. Estava entrando em sua casa com sua caminhonete S-10. Vitor parou com o Golf do seu lado e desceu do carro para conversarem. Enquanto conversava com Vitor na janela de seu carro, chegaram dois meninos armados e os renderam. Roubaram os dois carros, a S-10 e o Golf, e fugiram. Enquanto roubavam sua caminhonete, viram seu relógio e também o roubaram, deixando-o com seu celular. Eles saíram levando os dois carros. Alguns dias depois que fizeram a denúncia, ligaram para o Vitor Hugo ir à delegacia. Tinha uma casa em Bela Vista do Paraíso e outra em Campo Grande/MS. Durante a semana, trabalhava em Campo Grande/MS e, aos finais de semana, ia para Bela Vista do Paraíso. Como estaria trabalhando em Campo Grande, disse ao Vitor que fosse à Delegacia caso o chamassem. Ligaram para Vitor dizendo que acharam uma casa, não se recorda onde, com alguns de seus pertences. Vitor foi até esse local e encontrou um guarda-chuva da empresa que Flávio Dalcin gerenciava. Flávio carregava esse guarda-chuva em sua caminhonete, era todo vermelho e continha o nome da empresa escrito. Esse guarda-chuva foi encontrado nessa residência juntamente com a jaqueta do Vitor Hugo que estava no Golf. Foram encontrados vários objetos que eram seus. Depois disso, foi chamado para a audiência (mov. 267.2). A vítima Weder Pedroso de Lima declarou em Juízo que se precaveu na época. Como o carro não estava no nome do Vagner e ele supostamente tinha comprado esse carro em Ponta Grossa, por quinze mil reais. Acredita que provavelmente Vagner tinha ciência de que não era um carro regularizado, não era “certo”, tinha problemas de documentação. Vagner omitiu essas informações e postou o carro para venda na internet. A vítima declarou que possui uma loja de carros e até hoje vive do comércio de veículos. Comprou o carro acreditando que fosse documentado, pelo valor de trinta mil reais. Vagner disse que o carro estava no nome de uma pessoa do Mato Grosso. A vítima possui contato com o proprietário legítimo do carro. Esse carro era um “dublê” do carro do rapaz do Mato Grosso. Vagner disse que teria que entrar em contato com esse rapaz, e que já tinha conversado com ele a respeito da documentação e só não tinha regularizado ainda pois havia débitos de quatro mil reais pendentes e somente após quitá-los faria a procuração para ele. Declarou que Vagner não pagava os débitos para não passar as informações para o rapaz do Mato Grosso, que se chama Gilvan, que também é uma vítima, pois o carro do Paraná estava acumulando pontos na carteira dele, para o carro do Mato Grosso. Vagner disse que se quisesse comprar o carro ligaria para Gilvan na mesma hora pedindo para ele fazer a procuração direto no seu nome. O Gilvan já estava sendo orientado pela polícia a tentar obter os dados de quem estava com o carro, para que informassem à polícia do Paraná sobre o paradeiro do veículo. Comprou o carro do Vagner e passou todos os seus dados acreditando que o carro estava “certo”. Fez o pagamento na conta do Vagner na intenção de receber os documentos do Mato Grosso via sedex. Por volta das 17h recebeu uma chamada por vídeo de Gilvan. Perguntou se Gilvan já havia feito a procuração conforme combinado. Gilvan respondeu estava esperando a procuração de um carro que não existe, pois o verdadeiro carro estava com ele, e este que estava consigo era um “dublê”. Gilvan disse que estava atrás do carro há muito tempo, e que Vagner está o “cozinhando” há muito tempo, pois ele nunca mandava seus dados ou endereço e sempre alegava que não tinha dinheiro para pagar os débitos do veículo. Ligou para o Vagner dizendo que o carro era um problema e que precisava que fosse até a sua casa, pois foi lá que negociaram. Vagner o questionou do porquê o carro era um problema e o respondeu que o carro era “dublê”. Disse ao Vagner que tinha assinado um contrato com ele. Fez Vagner reconhecer a assinatura em cartório. O contrato diz que Vagner é responsável pela documentação do veículo e que se não resolvesse a documentação teria que devolver o dinheiro. Desde então, Vagner nunca mais o respondeu e sumiu. Ficou com muito medo, pois o Gilvan achava que ele fosse um criminoso, mas provou que era uma pessoa inocente. Gilvan lhe contou que Vagner tentou vender o mesmo carro para um rapaz de Balneário Camburiu, e Gilvan viu que esse rapaz era muito leigo na parte de documentação e orientou ao rapaz que o carro era um problema e o rapaz não comprou. Gilvan desconfiou que fosse criminoso, pois ele demonstrava ter muito conhecimento sobre os procedimentos relativos à regularização da documentação veicular, tendo sugerido que realizassem a vistoria lacrada nos automóveis em seus respectivos estados. O proprietário legítimo do veículo (Gilvan) estava com o carro lá no Mato Grosso. Ele só não o avisou sobre a possibilidade de estar sendo vítima de um crime, pois queria obter as informações de onde estava o carro, tanto que no mesmo dia a RONE foi na sua casa. Os policiais o ajudaram a achar algumas informações do Vagner e puxou um histórico de estelionato e porte de armas. No dia seguinte foi ao cartório registrar uma ata notarial, conforme sugerido por um amigo policial. Era época de pandemia, foi em três cartórios e nenhum registrou a ata. Achou melhor entregar o carro à polícia. Chegou na Delegacia de Furtos, explicou que comprou o carro e depois de três horas descobriu que era um “dublê” e queria entregar o veículo. Chamou um guincho para levar o veículo até a Delegacia de Furtos. Perdeu um dia de trabalho resolvendo essa questão. Tentou amigavelmente resolver com Vagner, ligava, mas ele não atendia, quando atendia, dizia que iria resolver e não resolvia. Teve contanto com o Vagner apenas uma vez, no dia em que viu o carro, pois Vagner é de Pato Branco e a tia de sua esposa morava em Colombo, então foram até Colombo para negociar. Foi o único contato que teve com ele. Pediu para que Vagner fosse na sua casa para realizar o pagamento, pois queria fazer a procuração. Pegou o documento do Vagner para preencher a procuração. A foto do documento correspondia a pessoa que se identificava como Vagner. O restante da negociação foi por celular, Whatsapp, por isso tentou fazer a ata notarial. Na época, Vagner levou quase tudo o que tinha, estava passando por momentos de dificuldade em Curitiba. Ficou “pilhado”, queria ir com amigos até a casa do Vagner, mas sua esposa o impediu e bloqueou Vagner de tudo, sendo que nunca mais teve contato com ele. O carro é “dublê”, provavelmente roubado, pois ninguém faria isso com um carro próprio. Acredita que foram implantadas todas as informações que identificam o veículo como lá do Mato Grosso. É uma cópia do carro do Mato Grosso rodando no Paraná. As modificações do carro não eram perceptíveis à primeira vista, tanto que demorou mais de duas horas na Polícia Civil para identificar as adulterações (mov. 267.3). Em seu interrogatório em fase inquisitiva, o denunciado Vagner Diego Cassaniga declarou que que negociou o automóvel VW/Golf de Placas AVX2C94-MT, via “Facebook”, com a pessoa de Rhafaely Ferreira Slompo, residente em Ponta Grossa/PR. Informou que Gilvan Roman Scherer foi indicado por Rhafaely como proprietário documental, sendo que teria que chamá-lo para que fornecesse o recibo da compra e transferir o veículo. Alegou não ter recebido a documentação do automóvel. Informou que Gilvan que tinha o intento de repassar o automóvel, e que este lhe respondeu que se responsabilizaria a repassar a documentação para quem adquirisse o VW/Golf. Declarou que possui os comprovantes de pagamentos. Não soube informar nomes e endereços dos vendedores, alegou apenas que foi até a rodoviária da cidade de Ponta Grossa/PR, onde aconteceu a negociação. Alegou que não sabia dos indícios de adulteração. Publicou no “Facebook” a venda do automóvel e Weder respondeu demonstrando interesse, momento que passaram a negociar o veículo. Weder residia em Curitiba, para onde se deslocou para fecharem o negócio. Repassou o contato de Gilvan para transferir o automóvel, conforme o combinado. Narrou que dois dias após a venda foi informado por Gilvan Roman Scherer que o veículo era “clonado” (mov. 23.1, páginas 6, 7 e 8). Em Juízo, o denunciado Vagner Diego Cassaniga não compareceu à audiência e nem justificou a sua ausência, razão pela qual não foi interrogado com sua consequente revelia (mov. 266.1). Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual. Se, por um lado, a Defesa do réu Vagner Diego Cassaniga sustente que não há prova segura para a condenação, por outro, o Ministério Público afirma que a prova produzida nos autos é apta para a condenação do denunciado no crime de receptação. O embate deve ser resolvido a partir da teoria da prova no processo penal, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e 'standards' probatórios ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Apreciando as provas, concluo que o conjunto probatório é sólido e se apresenta válido para o decreto condenatório porque ficou comprovado que no dia 08 de dezembro de 2021, por volta das 16h39min, nesta Capital, o denunciado Vagner Diego Cassaniga adquiriu, em proveito próprio, de Rhafaely Ferreira Slompo, o veículo VW/Golf 1.6 Sportline, ano 2012, cor branca, placas aplicadas AVX2C94/MT e placas originais AVV1457/PR, chassi original nº. 9BWAB41JXD4004865, avaliado em, aproximadamente, R$ 48.821,00 (quarenta e oito mil, oitocentos e vinte e um reais), objeto que sabia ser produto de roubo ocorrido no dia 19/06/2016, tendo posteriormente influído para que terceiro de boa-fé o adquirisse. No que tange à origem ilícita do veículo, juntou-se aos autos o Boletim de Ocorrência nº 2016/674281, indicando que efetivamente era produto de crime anterior: “COMPARECEU NESTE PELOTÃO OS SENHORES VITOR HUGO TRAMONTINA E O SENHOR FLAVIO DALCIN MATA,RELATANDO QUE ESTAVAM PARADOS EM FRENTE AO CONDOMÍNIO QUE UM DELES MORA, QUANDO DOIS ELEMENTOS DE ESTATURA MEDIANA, BRANCO DE BONÉ, CADA UM ARMADO COM UMA PISTOLA UMA DE COR PRETA E A UTRA A VITIMA NAO SOUBE INFORMAR, PERGUNTARAM SE OS VEÍCULOS TINHA SEGURO, A VITIMA INFORMOU QUE SIM, OS ELEMENTOS MANDARAM ELES SAÍREM E ENTREGAR OS VEÍCULOS, E TAMBEM PEDIU UM RELOGIO DO SENHOR FLAVIO, UM RELOGIO DE MARCA VITOR INOX DE COR PRATA, UM GOLF DE COR BRANCA E PLACAS AVV-1457 E UMA S10 DE COR PRATA AHP-8459, SE EVADINDO DO LOCAL SENTIDO A CIDADE DE LONDRINA, AS VITIMAS FORAM ORIENTADAS” (mov. 11.2). A dinâmica do roubo do veículo Golf, placas AVV-1457, ocorrido em junho de 2016, foi relatada detalhadamente em Juízo pela testemunha Flávio Dalcin Mata, corroborando as informações do Boletim de Ocorrência de mov. 11.2, aduzindo, em síntese, que o veículo Golf estava em posse de Vitor Hugo Tramontina quando foram abordados e rendidos, no portão de sua residência em Bela Vista do Paraíso/PR, por dois assaltantes armados, os quais levaram os veículos de ambos. Alguns dias após o roubo, Vitor foi informado pela polícia de que alguns dos seus pertences que estavam dentro do veículo Golf haviam sido encontrados em uma casa localizada em Londrina/PR. Weder Pedroso de Lima declarou que adquiriu o veículo de boa-fé, em dezembro de 2021, da pessoa de Vagner Diego Cassaniga, após este ter anunciado o automóvel para venda no “marketplace” do Facebook. O automóvel anunciado era um Golf/Sportline de placas (aplicadas) “AVX-2C94/MT”. Declarou que pagou vinte e seis mil reais à Vagner pelo veículo, e que Vagner o informou que a regularização da documentação do automóvel estava pendente por conta de débitos administrativos, mas que providenciaria os trâmites diretamente com o proprietário documental do automóvel. Alegou que após realizar o pagamento para o acusado, esperava receber a documentação do veículo via sedex, porém, foi surpreendido ao receber uma ligação direta do proprietário documental do veículo verdadeiro, alertando-o de que o veículo que havia acabado de adquirir se tratava, em verdade, de um “dublê”. Após receber essa informação, tentou contato com Vagner, mas não obteve êxito, motivo pelo qual voluntariamente levou o veículo até a Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos, onde foi constatado que de fato se tratava de veículo “dublê” e produto de roubo. O depoimento de Weder Pedroso de Lima revelou-se coerente e harmônico com os demais elementos probatórios, demonstrando que, na condição de adquirente de boa-fé, negociou diretamente com o acusado Vagner Diego Cassaniga, efetuando os pagamentos correspondentes e somente tomando conhecimento das adulterações no veículo após receber o contato do proprietário registral do automóvel, ocasião em que imediatamente procurou a autoridade policial. O Laudo Pericial nº 120.003/2021 evidencia que o veículo apresentava “desbaste e regravação da Numeração Identificadora do Veículo (NIV), da Sequência Identificadora do Motor e das Seções Indicadoras do Veículo (SIV) das lâminas de vidro, bem como a remoção e substituição das etiquetas autocolantes destrutíveis. Em decorrência do exame, pôde-se recuperar integralmente a sequência alfanumérica primitiva do NIV (9BWAB41JXD4004865), a qual, em consulta ao Sistema de Investigações Policiais, retornou em um veículo roubado na data 29/06/2021 (Boletim de Ocorrência Unificado 0674281/2016), da marca Volkswagen, modelo GOLF 1.6 SPORTLINE, de cor branca, ano de fabricação 2012, ano modelo 2013, com sequência alfanumérica do motor “CCRN71585” e placas de identificação veicular AVV-1457 PR” (mov. 11.1), permitindo concluir tratar-se de automóvel clonado, cuja identificação original correspondia a veículo subtraído mediante roubo em 19/06/2016 (mov. 11.2). O denunciado Vagner Diego Cassaniga não foi ouvido em Juízo, e perante a Autoridade Policial se limitou a relatar que comprou o veículo de Rhafaely Ferreira Slompo, tendo iniciado a negociação através do Facebook e a consumado na rodoviária de Ponta Grossa/PR - única oportunidade na qual alega ter visto Rhafaely. Com relação à ausência de documentação do veículo, alegou que conversou com o proprietário registral (Gilvan) e que este teria se responsabilizado pela sua regularização. Informou que tinha a intenção de repassar o carro adiante. Aduziu, por fim, que desconhecia as adulterações no veículo. Por sua vez, na fase investigativa, Rhafaely Ferreira Slompo (responsável pela venda do automóvel ao réu Vagner Diego Cassaniga) celebrou acordo de não persecução penal com o Ministério Público, tendo confessado a autoria e materialidade do crime de receptação qualificada previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal. Extrai-se do termo firmado: “O presente acordo de não persecução penal tem por objeto os fatos apurados no inquérito policial nº 0026291-45.2021.8.16.0013, que investigou a prática do delito de receptação, previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, uma vez que a investigada expôs à venda, no exercício de atividade comercial informal, o veículo VW/Golf 1.6 Sportline, placas aplicadas “AVX-2C94/MT” em substituição às originais “AVV-1457”, com alerta de roubo ocorrido em 29/06/2016, além das adulterações atestadas no laudo pericial de mov. 11.1”, ou seja, confirmando a origem ilícita do veículo. As provas carreadas aos autos são objetivas e seguras, demonstrando de forma incontestável a responsabilidade criminal do acusado quanto ao crime em questão. Ainda que a Defesa sustente que a verdadeira responsável seria Rhafaely Ferreira Slomp, que posteriormente celebrou acordo de não persecução penal, eventual responsabilização criminal de terceiro não exclui a responsabilidade do denunciado, cuja conduta permanece autônoma, porquanto demonstrado que adquiriu o bem sabendo tratar-se de produto de crime. Não há como ser acolhida a alegação de que o réu não sabia da origem ilícita do automóvel, pois, além de não ter apresentado nenhuma prova para corroborar suas afirmações, deixou de demonstrar seu desconhecimento sobre a procedência do veículo, pelo contrário, assumiu conduta de alienar o veículo com dados de um outro automóvel sob o argumento de que o proprietário documental estaria ciente da negociação. Ainda, a defesa não produziu prova capaz de suprimir as que convergem e certificam a sua imputabilidade. Além disso, o alegado desconhecimento da origem ilícita do veículo não encontra respaldo no conjunto probatório, pois, na fase indiciária, embora o acusado não tenha informado expressamente o valor pago pelo automóvel, apresentou comprovantes de transferência (mov. 23.1, p. 12-13) que totalizam R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), manifestamente incompatível com o valor de mercado do veículo, avaliado em aproximadamente R$ 48.821,00 (quarenta e oito mil, oitocentos e vinte e um reais), evidenciando que a negociação foi realizada por preço vil. Soma-se a isso o fato de que a aquisição ocorreu sem a correspondente documentação de transferência, circunstâncias que, em conjunto, demonstram que o acusado tinha plena ciência da origem ilícita do bem. Ainda que a defesa procure infirmar esse dado, sustentando que a vítima Weder Pedroso de Lima teria mencionado valor diverso (Vagner teria lhe dito que pagou R$ 15.000,00 - quinze mil reais), tal circunstância não altera a conclusão sobre a manifesta desproporção entre qualquer desses valores e o preço médio do veículo, circunstância objetivamente apta a despertar fundada suspeita de sua procedência. Acrescente-se que, conforme já assentado, a negociação ocorreu sem imediata transferência documental, permanecendo a regularização futura condicionada à atuação de suposto proprietário registral, circunstância absolutamente incompatível com negociações ordinárias envolvendo automóveis de elevado valor econômico. Pelo conteúdo dos autos, a alegação defensiva de desconhecimento da procedência criminosa do veículo não encontra qualquer amparo no conjunto probatório. O acusado adquiriu o veículo por valor absolutamente irrisório, de pessoa desconhecida, cujos dados ou endereço não foi capaz de informar, mediante negociação desprovida de qualquer documentação e com a intenção de repassar o veículo adiante. Tais elementos, analisados em conjunto, demonstram de forma inequívoca que o réu tinha plena ciência da origem criminosa da res furtiva, sendo inviável acolher a tese defensiva. Para que um álibi enseje dúvida sobre a incriminação ou sua exclusão, se exige prova a ser produzida por quem o invoca (CPP, art. 156, 1ª parte) e o réu não comprovou sua assertiva. Pela evidência do conjunto probatório, é impossível aceitar a versão apresentada pelo denunciado, posto que o álibi não restou comprovado, ao contrário, foi destituído pelos informes dos autos. Julio Fabbrini Mirabete ensina que: "Ônus da prova (ônus probandi) é a faculdade que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse. Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes". (3 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 8ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, 2001, pág. 412). As provas carreadas aos autos são objetivas e seguras, demonstrando de forma incontestável a responsabilidade criminal do acusado quanto ao crime em questão, portanto, a conduta de Vagner Diego Cassaniga se enquadra nas elementares do tipo penal do artigo 180, caput, do Código Penal. Vale acrescentar que no crime de receptação, o agente deve saber que a coisa que for encontrada em sua posse é produto de crime, seja pelo preço vil de aquisição, seja por qualquer outra circunstância que torne suspeita a posse. O acusado, portanto, poderá desvincular-se da imputação apresentando justificativa plausível de que a posse da res furtiva se deu de boa-fé. Todavia, a ausência dessa demonstração ou a irrazoabilidade da justificativa, aperfeiçoará a realização do tipo penal. O tipo subjetivo da receptação é o dolo, a vontade livre e consciente de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. Assim, basta para caracterização do ilícito a comprovação de que ao agente, em decorrência das circunstâncias do fato, tinha todas as condições de saber a procedência ilícita da res adquirida, recebida, etc. Não se discute que para a caracterização do delito previsto no artigo 180 do Código Penal é indispensável que o agente tenha prévia ciência da origem criminosa do objeto. Contudo, tendo em vista que se trata de um comportamento subjetivo, a prova neste caso é sutil e difícil. Nossos Tribunais têm entendido que se tratando do crime de receptação, cabe ao acusado o ônus de comprovar que não tinha conhecimento da procedência ilícita do bem adquirido, devendo apresentar justificativa razoável para comprovar a licitude da sua anterior posse, fato que não foi demonstrado nos autos. Sobre a temática envolvendo o elemento subjetivo do delito, a desclassificação para a modalidade culposa e o ônus da prova, transcrevo as seguintes ementas: "Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Receptação de veículo furtado. Apelação Crime nº 0004861-68.2023.8.16.0077: Apelo defensivo não provido, com arbitramento de honorários ao defensor nomeado pela atuação em segundo grau. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal visando a reforma da sentença que condenou o apelante pela prática do crime de receptação, tipificado no artigo 180 do Código Penal, à pena de um ano, quatro meses e dez dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de dias-multa, em razão da aquisição de uma motoneta furtada, sabendo se tratar de produto de crime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação do apelante deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição por insuficiência de provas e desclassificação do crime para a modalidade culposa, além da fixação de honorários advocatícios pela atuação em sede recursal. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do crime de receptação estão comprovadas, com a posse do item objeto de furto, adquirido em contexto que denota a ciência de sua origem ilícita, além do contido nos depoimentos de policiais. 4. O apelante não demonstrou boa-fé na aquisição do bem, uma vez que o valor pago foi desproporcional ao valor de mercado e a transação foi realizada de forma clandestina. 5. As versões contraditórias apresentadas pelo apelante sobre a compra da motocicleta indicam má-fé e conhecimento da origem ilícita do bem. 6. O pedido de desclassificação do crime para a modalidade culposa foi rejeitado, pois as circunstâncias demonstram dolo na conduta do apelante. 7. Honorários advocatícios foram fixados em razão da atuação do defensor em sede recursal, conforme a legislação pertinente. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida, arbitrando honorários ao defensor pela atuação em segundo grau. Tese de julgamento: A aquisição de bem que se sabe ser produto de crime, mesmo que realizada de forma não ostensiva e sem documentação, caracteriza a receptação dolosa, sendo insuficiente a alegação de boa-fé ou desconhecimento da origem ilícita para afastar a responsabilidade penal do comprador." (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004861-68.2023.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Des. MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 15.12.2025). "APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DEMONSTRANDO CIÊNCIA DO ACUSADO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ELEMENTOS ROBUSTOS EVIDENCIANDO A PRÁTICA DO DELITO PELA PESSOA DO RÉU. TESE DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA MOTOCICLETA QUE SE REVELA IMPROVÁVEL. MOTOCICLETA SEM PLACA E COM NÚMERO DE CHASSI SUPRIMIDO. ACUSADO QUE NÃO POSSUÍA DOCUMENTOS DO BEM. ADMISSÃO DE COMPRA DA MOTO POR VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO SUPOSTO NEGÓCIO FIRMADO. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEFESA (ART. 156 DO CPP). CONDUTA QUE TORNA IMPROVÁVEL A TESE DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO NA FORMA PRETENDIDA PELA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002374-64.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 15.12.2025). "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. INVIABILIDADE. TESE DEFENSIVA QUE INOBSERVOU O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL DECORRIDO POR CONTA DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 89, § 6°, DA LEI 9.099/95. INTERSTÍCIO TEMPORAL DO ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL NÃO SUPERADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICATÓRIA PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. ACUSADO QUE RECEBEU BEM PROVENIENTE DE DELITO PATRIMONIAL. PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O AGENTE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM IRREGULAR DO VEÍCULO. ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES FURTIVA. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0038129-50.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.12.2025). O réu não trouxe qualquer prova a afastar a imputação, tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus, provando a autoria e a materialidade do crime nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, o acusado Vagner Diego Cassaniga deve ser condenado pela prática do crime de receptação descrito na denúncia. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Vagner Diego Cassaniga nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal. No que tange à fixação da pena, cumpre consignar que, embora a Lei nº 11.397/2026 tenha entrado em vigor no dia 04 de maio de 2026, promovendo um aumento das penas dos crimes patrimoniais, sua aplicação ao caso concreto se mostra inviável, isto porque os fatos narrados na denúncia ocorreram em momento anterior à vigência da referida norma, devendo incidir, portanto, o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consagrado no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, bem como no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. Assim, por se tratar de novatio legis in pejus, impõe-se a aplicação da legislação vigente à época dos fatos, por ser mais benéfica ao acusado. Passo à fixação da pena, observadas as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal. Quanto à culpabilidade, agiu o denunciado com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder e se lhe exigia conduta diversa, sendo reprovável seu comportamento, mas no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. De acordo com o relatório de antecedentes (mov. 268.1), o réu é reincidente (condenado pela 2ª Vara Criminal de Guarapuava, nos autos nº 0005958-91.2016.8.16.0031, por roubo, e pela 3ª Vara Criminal de Guarapuava, nos autos 0017910-67.2016.8.16.0031, por furto qualificado), mas tal circunstância será apreciada na segunda fase, no entanto, por constar outra condenação transitada em julgado (condenado pela Vara Criminal de Pato Branco nos autos nº 0004982-70.2019.8.16.0131, por apropriação indébita previdenciária), o rigor impõe que tal circunstância seja valorada como maus antecedentes, podendo tal circunstância ser valorada embora o trânsito em julgado tenha sido operado posteriormente à data do fato, conforme tem decidido os Tribunais Superiores - “Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base.(...) 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 581.969/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021). Não há nos autos elementos para aferição segura de sua personalidade. No que tange à conduta social, é possível observar que este não é episódio acidental em sua vida, não havendo comprovação de que exercesse atividade laboral lícita, certamente dedicando-se a prática de crimes para o seu sustento, indicando claramente desajustamento de sua conduta social. No caso concreto, embora a ficha criminal do réu já tenha sido considerada quando da valoração negativa da reincidência e dos antecedentes criminais, contato, ainda, que mesmo condenado por outros crimes com trânsito em julgado, tem-se como necessária a valoração negativa por ter o crime sido cometido enquanto cumpria pena no regime aberto, consoante se depreende dos autos de execução penal nº. 0018509-06.2016.8.16.0031. Nesse sentido: "(...) 2. A exasperação da pena-base pela conduta social é legítima quando o crime é cometido durante o cumprimento de pena." (STJ - AgRg no AREsp n. 2.753.332/DF, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/2/2025) e TJPR (4ª Câmara Criminal - 0001574-28.2023.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim - j. 12.05.2025). Os motivos do crime não restaram consubstanciados nos autos. As circunstâncias foram normais para o delito em análise. Quanto à consequência, considero-a negativa, pois verifica-se que embora o veículo tenha sido recuperado e restituído, a vítima Weder Pedroso de Lima teve prejuízo no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), o que pagou ao réu Vagner Diego Cassaniga para a aquisição do automóvel, acreditando que se tratava de veículo de procedência lícita. A vítima em nada contribuiu para a prática criminosa. Considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, conduta social e consequências), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão - 04 (quatro) meses a mais para cada circunstância - e 40 (quarenta) dias-multa - 10 (dez) dias a mais para cada circunstância. Em razão da existência da circunstância agravante - reincidência (CP, art. 61, I) -, aumento a pena corporal em 04 (quatro) meses e a multa em 10 (dez) dias, passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e em 50 (cinquenta) dias multa. Não há causa especial de diminuição ou de aumento de pena. Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do réu Vagner Diego Cassaniga em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e em 50 (cinquenta) dias multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a presumível situação econômica do sentenciado, a ser atualizada por ocasião do efetivo pagamento. Atendendo-se as circunstâncias judiciais, o réu Vagner Diego Cassaniga cumprirá a pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto (CP, art. 33, § 1º, ‘b’, § 2º, ‘b’, § 3º, 35 e §§), por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do grave crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico - prejudicando, uma vez que incompatível à espécie, a substituição por pena restritiva de direitos (CP, art. 44, I) ou, ainda, a aplicação de sursis, isto porque o acusado é reincidente (CP, art. 77, I). Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, e por não terem sido apresentados fatos novos que ensejem a decretação da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, observando-se que se trata de beneficiário de assistência judiciária (Lei nº 13.105/15). Atendendo ao pleito formulado na denúncia (mov. 38.6, item 1.5), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno o réu ao ressarcimento integral do dano ocasionado à vítima. A quantia mínima de prejuízos materiais que o réu causou foi de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) - referente ao valor pago por Weder Pedroso de Lima pela compra do veículo -, portanto, sendo imperioso que ocorra o ressarcimento conforme pleiteou o Ministério Público. Tal valor deve ser atualizado monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, correndo juros de mora no importe de 1% ao mês, contados desde a data do delito. Comunique-se a vítima, remetendo-se cópia desta decisão nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, certificando-se o cumprimento. Regularize-se o cadastro da apreensão do veículo VW/Golf 1.6 Sportline junto ao sistema Projudi, porquanto foi devidamente restituído (mov. 16.1). Levando em conta a pendência da destinação da placa aplicada no veículo (placa AVX-2C94), observando-se não se tratar do caso de destinação ao órgão competente (artigo 2º, §1º, inciso II, da Resolução nº 967, de 17 de maio de 2022, do CONTRAN), porque se trata de objeto contrafeito, vale dizer, placas inautênticas aplicadas de forma indevida, determino que seja realizada a destruição/inutilização da placa apreendida de acordo com o disposto no artigo 1006 do Código de Normas da Corregedoria Geral do Paraná, lavrando-se o respectivo termo nos autos. Comunique-se a vítima, remetendo-se cópia desta decisão na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, certificando-se o cumprimento. Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa imposta, intimando-se o sentenciado para pagamento em 10 (dez) dias (CPP, art. 686 e CP, art. 50). b)Expeça-se a guia de recolhimento para execução das penas (art. 674 do CPP, art. 105 da LEP), com observância do disposto nos artigos 106 e 107 da LEP, artigos 676/681 do CPP e Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, dispensando-se a expedição do mandado de prisão diante da nova redação do 23 da Resolução nº 417/2021-CNJ pela Resolução nº 474, de 09 de setembro de 2022, que determinou expressamente ("Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena previamente à expedição do mandado de prisão, sem prejuízo da realização da audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56.") e ordem concedida nos autos de Habeas Corpus nº 0053389-10.2022.8.16.0000-TJPR. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Procedam-se as comunicações necessárias e cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNFJ, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção V). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 24 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito