Detalhe do processo

0026265-59.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0026265-59.2025.8.26.0100/SP AUTOR : VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO(A) : FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB SP382481) RÉU : AUTO POSTO PIFAIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO ESTEBAM (OAB SP109182) RÉU : FERNANDO DE ALMEIDA PIFAIA JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO ESTEBAM (OAB SP109182) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração ( evento 83, PET112 ), eis que tempestivos. Com efeito, comporta parcial acolhimento a alegação da parte embargante. De um lado, assiste-lhe razão ao apontar obscuridade e erro material quanto ao marco temporal de atualização do valor homologado, uma vez que o laudo pericial homologado apurou o montante de R$ 3.015.292,28 atualizado até 31/05/2025, conforme expressamente consignado na fundamentação da decisão, tendo constado, por equívoco material, no dispositivo, a referência à data de 05/09/2025. De outro lado, no que se refere à alegada contradição, omissão e erro de premissa relativos à manutenção dos honorários advocatícios, os embargos não comportam acolhimento. Nesse sentido, temos que a decisão embargada enfrentou expressamente a questão ao consignar que houve efetiva redução do valor executado após a revisão dos critérios de atualização monetária, juros legais e data da citação, circunstância que ensejou o reconhecimento de excesso de execução no importe de R$ 101.368,87 e justificou a manutenção da verba honorária fixada em favor da executada. Trata-se, portanto, de matéria expressamente apreciada pelo Juízo, evidenciando mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada, o que extrapola os limites do artigo 1.022 do CPC. Sendo assim, verificada apenas a existência do erro material e da obscuridade apontados pela embargante quanto à data de atualização do valor homologado, cabível a complementação da decisão ora questionada. De resto, deve ser observado que: “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração para sanar o erro material constante do dispositivo da decisão, esclarecendo que o valor de R$ 3.015.292,28 homologado nos autos corresponde ao montante apurado pela perícia judicial atualizado até 31/05/2025 , e não até 05/09/2025, mantida a incidência de atualização monetária e encargos legais até a data do efetivo pagamento. Fica ainda esclarecido que a manutenção dos honorários advocatícios decorreu do reconhecimento de excesso de execução apurado pela perícia judicial, conforme fundamentação já consignada na decisão embargada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada quanto a esse ponto. Mantenho, no mais, a decisão proferida tal como lançada. Int.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTO POSTO PIFAIA LTDA

Réu FERNANDO DE ALMEIDA PIFAIA JUNIOR

Autor VIBRA ENERGIA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO ESTEBAM

OAB: 109182/SP

FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS

OAB: 382481/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0026265-59.2025.8.26.0100/SP AUTOR : VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO(A) : FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB SP382481) RÉU : AUTO POSTO PIFAIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO ESTEBAM (OAB SP109182) RÉU : FERNANDO DE ALMEIDA PIFAIA JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO ESTEBAM (OAB SP109182) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração ( evento 83, PET112 ), eis que tempestivos. Com efeito, comporta parcial acolhimento a alegação da parte embargante. De um lado, assiste-lhe razão ao apontar obscuridade e erro material quanto ao marco temporal de atualização do valor homologado, uma vez que o laudo pericial homologado apurou o montante de R$ 3.015.292,28 atualizado até 31/05/2025, conforme expressamente consignado na fundamentação da decisão, tendo constado, por equívoco material, no dispositivo, a referência à data de 05/09/2025. De outro lado, no que se refere à alegada contradição, omissão e erro de premissa relativos à manutenção dos honorários advocatícios, os embargos não comportam acolhimento. Nesse sentido, temos que a decisão embargada enfrentou expressamente a questão ao consignar que houve efetiva redução do valor executado após a revisão dos critérios de atualização monetária, juros legais e data da citação, circunstância que ensejou o reconhecimento de excesso de execução no importe de R$ 101.368,87 e justificou a manutenção da verba honorária fixada em favor da executada. Trata-se, portanto, de matéria expressamente apreciada pelo Juízo, evidenciando mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada, o que extrapola os limites do artigo 1.022 do CPC. Sendo assim, verificada apenas a existência do erro material e da obscuridade apontados pela embargante quanto à data de atualização do valor homologado, cabível a complementação da decisão ora questionada. De resto, deve ser observado que: “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração para sanar o erro material constante do dispositivo da decisão, esclarecendo que o valor de R$ 3.015.292,28 homologado nos autos corresponde ao montante apurado pela perícia judicial atualizado até 31/05/2025 , e não até 05/09/2025, mantida a incidência de atualização monetária e encargos legais até a data do efetivo pagamento. Fica ainda esclarecido que a manutenção dos honorários advocatícios decorreu do reconhecimento de excesso de execução apurado pela perícia judicial, conforme fundamentação já consignada na decisão embargada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada quanto a esse ponto. Mantenho, no mais, a decisão proferida tal como lançada. Int.