0026265-59.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0026265-59.2025.8.26.0100/SP AUTOR : VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO(A) : FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB SP382481) RÉU : AUTO POSTO PIFAIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO ESTEBAM (OAB SP109182) RÉU : FERNANDO DE ALMEIDA PIFAIA JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO ESTEBAM (OAB SP109182) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração ( evento 83, PET112 ), eis que tempestivos. Com efeito, comporta parcial acolhimento a alegação da parte embargante. De um lado, assiste-lhe razão ao apontar obscuridade e erro material quanto ao marco temporal de atualização do valor homologado, uma vez que o laudo pericial homologado apurou o montante de R$ 3.015.292,28 atualizado até 31/05/2025, conforme expressamente consignado na fundamentação da decisão, tendo constado, por equívoco material, no dispositivo, a referência à data de 05/09/2025. De outro lado, no que se refere à alegada contradição, omissão e erro de premissa relativos à manutenção dos honorários advocatícios, os embargos não comportam acolhimento. Nesse sentido, temos que a decisão embargada enfrentou expressamente a questão ao consignar que houve efetiva redução do valor executado após a revisão dos critérios de atualização monetária, juros legais e data da citação, circunstância que ensejou o reconhecimento de excesso de execução no importe de R$ 101.368,87 e justificou a manutenção da verba honorária fixada em favor da executada. Trata-se, portanto, de matéria expressamente apreciada pelo Juízo, evidenciando mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada, o que extrapola os limites do artigo 1.022 do CPC. Sendo assim, verificada apenas a existência do erro material e da obscuridade apontados pela embargante quanto à data de atualização do valor homologado, cabível a complementação da decisão ora questionada. De resto, deve ser observado que: “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração para sanar o erro material constante do dispositivo da decisão, esclarecendo que o valor de R$ 3.015.292,28 homologado nos autos corresponde ao montante apurado pela perícia judicial atualizado até 31/05/2025 , e não até 05/09/2025, mantida a incidência de atualização monetária e encargos legais até a data do efetivo pagamento. Fica ainda esclarecido que a manutenção dos honorários advocatícios decorreu do reconhecimento de excesso de execução apurado pela perícia judicial, conforme fundamentação já consignada na decisão embargada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada quanto a esse ponto. Mantenho, no mais, a decisão proferida tal como lançada. Int.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUTO POSTO PIFAIA LTDA
Réu FERNANDO DE ALMEIDA PIFAIA JUNIOR
Autor VIBRA ENERGIA S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO ESTEBAM
OAB: 109182/SP
FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS
OAB: 382481/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0026265-59.2025.8.26.0100/SP AUTOR : VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO(A) : FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB SP382481) RÉU : AUTO POSTO PIFAIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO ESTEBAM (OAB SP109182) RÉU : FERNANDO DE ALMEIDA PIFAIA JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO ESTEBAM (OAB SP109182) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração ( evento 83, PET112 ), eis que tempestivos. Com efeito, comporta parcial acolhimento a alegação da parte embargante. De um lado, assiste-lhe razão ao apontar obscuridade e erro material quanto ao marco temporal de atualização do valor homologado, uma vez que o laudo pericial homologado apurou o montante de R$ 3.015.292,28 atualizado até 31/05/2025, conforme expressamente consignado na fundamentação da decisão, tendo constado, por equívoco material, no dispositivo, a referência à data de 05/09/2025. De outro lado, no que se refere à alegada contradição, omissão e erro de premissa relativos à manutenção dos honorários advocatícios, os embargos não comportam acolhimento. Nesse sentido, temos que a decisão embargada enfrentou expressamente a questão ao consignar que houve efetiva redução do valor executado após a revisão dos critérios de atualização monetária, juros legais e data da citação, circunstância que ensejou o reconhecimento de excesso de execução no importe de R$ 101.368,87 e justificou a manutenção da verba honorária fixada em favor da executada. Trata-se, portanto, de matéria expressamente apreciada pelo Juízo, evidenciando mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada, o que extrapola os limites do artigo 1.022 do CPC. Sendo assim, verificada apenas a existência do erro material e da obscuridade apontados pela embargante quanto à data de atualização do valor homologado, cabível a complementação da decisão ora questionada. De resto, deve ser observado que: “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração para sanar o erro material constante do dispositivo da decisão, esclarecendo que o valor de R$ 3.015.292,28 homologado nos autos corresponde ao montante apurado pela perícia judicial atualizado até 31/05/2025 , e não até 05/09/2025, mantida a incidência de atualização monetária e encargos legais até a data do efetivo pagamento. Fica ainda esclarecido que a manutenção dos honorários advocatícios decorreu do reconhecimento de excesso de execução apurado pela perícia judicial, conforme fundamentação já consignada na decisão embargada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada quanto a esse ponto. Mantenho, no mais, a decisão proferida tal como lançada. Int.