0026265-32.2014.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 0026265-32.2014.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: SERGIO ROBERTO BORGES CPF: 351.316.086-00 e outros RÉU: SAULO HENRIQUE BORGES CPF: 211.212.226-68 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico o requerimento formulado pelas coautoras Selma Rosado Borges, Graziella Rosado Borges e Fabrizia Rosado Borges (ID 10675300094 e ID 10648928492), pugnando pela realização de inspeção judicial in loco sob o argumento de que o perito oficial teria desconsiderado características físicas e econômicas das glebas, resultando em suposta divisão desigual. Entretanto, o pleito não merece acolhimento. As razões invocadas pelas peticionantes para amparar a necessidade da diligência constituem mera reiteração das impugnações ao laudo pericial apresentadas anteriormente, as quais foram exaustivamente apreciadas e repelidas por este Juízo na decisão de ID 10358715128 (complementada pela decisão de ID 10382364914). Referida decisão, que homologou o laudo pericial de ID 9735704202 e seus complementares, restou estabilizada após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0562055-19.2025.8.13.0000, cuja certidão de trânsito em julgado consta no ID 10652828637. Dessa forma, operou-se a preclusão consumativa e hierárquica sobre os critérios técnicos de divisão e avaliação adotados pelo expert judicial. Admitir a inspeção judicial neste estágio processual para rediscutir a natureza heterogênea do imóvel ou a valoração dos quinhões representaria inadmissível ofensa à coisa julgada progressiva e ao princípio da segurança jurídica, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Ademais, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Considerando que a convicção deste Juízo acerca da viabilidade técnica da divisão já se encontra formada e ratificada pela instância superior, a inspeção judicial revela-se desnecessária ao deslinde da causa. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de inspeção judicial. Intimem-se as requerentes Selma Rosado Borges, Graziella Rosado Borges e Fabrizia Rosado Borges (por meio de seus novos procuradores constituídos no ID 10380736438), bem como o réu Saulo Henrique Borges, para que se manifestem sobre o referido Auto de Divisão, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ficam as partes expressamente advertidas de que a manifestação deverá se limitar, exclusivamente, à conferência da adequação formal do auto e das folhas de pagamento em relação ao laudo pericial e aos memoriais descritivos já homologados (IDs 10219524421 e 10219521836), sendo vedada a reabertura de discussão sobre o mérito da divisão, valores ou localização das glebas, sob pena de preclusão. Se for apresentada impugnação, intimem-se os requerentes para se manifestarem em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para julgamento e assinatura do auto (art. 597, § 2º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema. RODRIGO DE CARVALHO ASSUMPÇÃO Juiz de Direito MM 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIOLA SANTANA BORGES SILVA
Réu SAULO HENRIQUE BORGES
Autor SERGIO ROBERTO BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA FONSECA
OAB: 104628/MG
THIAGO PINTO COELHO LEONE
OAB: 178869/MG
JOSE RICARDO SOUTO
OAB: 68153/MG
ANA VITORIA MANDIM THEODORO
OAB: 58064/MG
JULIANA CESAR FARAH
OAB: 135282/MG
JOAO PEDRO SILVA MACHADO
OAB: 210210/MG
ARTHUR SALLES DE PAULA MOREIRA
OAB: 136818/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 0026265-32.2014.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: SERGIO ROBERTO BORGES CPF: 351.316.086-00 e outros RÉU: SAULO HENRIQUE BORGES CPF: 211.212.226-68 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico o requerimento formulado pelas coautoras Selma Rosado Borges, Graziella Rosado Borges e Fabrizia Rosado Borges (ID 10675300094 e ID 10648928492), pugnando pela realização de inspeção judicial in loco sob o argumento de que o perito oficial teria desconsiderado características físicas e econômicas das glebas, resultando em suposta divisão desigual. Entretanto, o pleito não merece acolhimento. As razões invocadas pelas peticionantes para amparar a necessidade da diligência constituem mera reiteração das impugnações ao laudo pericial apresentadas anteriormente, as quais foram exaustivamente apreciadas e repelidas por este Juízo na decisão de ID 10358715128 (complementada pela decisão de ID 10382364914). Referida decisão, que homologou o laudo pericial de ID 9735704202 e seus complementares, restou estabilizada após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0562055-19.2025.8.13.0000, cuja certidão de trânsito em julgado consta no ID 10652828637. Dessa forma, operou-se a preclusão consumativa e hierárquica sobre os critérios técnicos de divisão e avaliação adotados pelo expert judicial. Admitir a inspeção judicial neste estágio processual para rediscutir a natureza heterogênea do imóvel ou a valoração dos quinhões representaria inadmissível ofensa à coisa julgada progressiva e ao princípio da segurança jurídica, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Ademais, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Considerando que a convicção deste Juízo acerca da viabilidade técnica da divisão já se encontra formada e ratificada pela instância superior, a inspeção judicial revela-se desnecessária ao deslinde da causa. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de inspeção judicial. Intimem-se as requerentes Selma Rosado Borges, Graziella Rosado Borges e Fabrizia Rosado Borges (por meio de seus novos procuradores constituídos no ID 10380736438), bem como o réu Saulo Henrique Borges, para que se manifestem sobre o referido Auto de Divisão, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ficam as partes expressamente advertidas de que a manifestação deverá se limitar, exclusivamente, à conferência da adequação formal do auto e das folhas de pagamento em relação ao laudo pericial e aos memoriais descritivos já homologados (IDs 10219524421 e 10219521836), sendo vedada a reabertura de discussão sobre o mérito da divisão, valores ou localização das glebas, sob pena de preclusão. Se for apresentada impugnação, intimem-se os requerentes para se manifestarem em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para julgamento e assinatura do auto (art. 597, § 2º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema. RODRIGO DE CARVALHO ASSUMPÇÃO Juiz de Direito MM 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas