0026254-46.2021.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0026254-46.2021.8.19.0203 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0026254-46.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00153796 APELANTE: MARCELO FERNANDES BAPTISTA ADVOGADO: MICHEL PEREIRA DE SOUZA OAB/RJ-142273 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DAS FATURAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação interposta por Marcelo Fernandes Baptista contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenizatória ajuizada em face de Light Serviços de Eletricidade S.A., na qual o autor questionou faturas de energia elétrica emitidas em maio e junho de 2020, alegando aumento indevido de consumo, falha na prestação do serviço e ocorrência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças de energia elétrica impugnadas apresentam irregularidade ou falha na prestação do serviço pela concessionária; (ii) estabelecer se a cobrança e eventual ameaça de inclusão do consumidor em cadastro restritivo configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A relação entre consumidor e concessionária de energia elétrica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. 4.A concessionária comprova a inexistência de defeito na prestação do serviço ao demonstrar que as cobranças decorreram do consumo apurado na unidade consumidora. 5.O laudo pericial aponta que o consumo mensal da unidade corresponde a aproximadamente 390 kWh e que o medidor estava em boas condições, sem sinais de irregularidade, afastando a alegação de cobrança indevida. 6.A prova técnica e os demais elementos dos autos demonstram a ausência de desproporcionalidade nas faturas questionadas, não havendo fundamento para declaração de nulidade dos débitos. 7.A notificação acerca da possibilidade de inscrição do CPF do consumidor em órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular do direito de cobrança, diante da ausência de comprovação de pagamento das faturas vencidas. 8.A inexistência de falha na prestação do serviço e a regularidade das cobranças afastam a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE9.Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor MARCELO FERNANDES BAPTISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
MICHEL PEREIRA DE SOUZA
OAB: 142273/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0026254-46.2021.8.19.0203 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0026254-46.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00153796 APELANTE: MARCELO FERNANDES BAPTISTA ADVOGADO: MICHEL PEREIRA DE SOUZA OAB/RJ-142273 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DAS FATURAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação interposta por Marcelo Fernandes Baptista contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenizatória ajuizada em face de Light Serviços de Eletricidade S.A., na qual o autor questionou faturas de energia elétrica emitidas em maio e junho de 2020, alegando aumento indevido de consumo, falha na prestação do serviço e ocorrência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças de energia elétrica impugnadas apresentam irregularidade ou falha na prestação do serviço pela concessionária; (ii) estabelecer se a cobrança e eventual ameaça de inclusão do consumidor em cadastro restritivo configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A relação entre consumidor e concessionária de energia elétrica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. 4.A concessionária comprova a inexistência de defeito na prestação do serviço ao demonstrar que as cobranças decorreram do consumo apurado na unidade consumidora. 5.O laudo pericial aponta que o consumo mensal da unidade corresponde a aproximadamente 390 kWh e que o medidor estava em boas condições, sem sinais de irregularidade, afastando a alegação de cobrança indevida. 6.A prova técnica e os demais elementos dos autos demonstram a ausência de desproporcionalidade nas faturas questionadas, não havendo fundamento para declaração de nulidade dos débitos. 7.A notificação acerca da possibilidade de inscrição do CPF do consumidor em órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular do direito de cobrança, diante da ausência de comprovação de pagamento das faturas vencidas. 8.A inexistência de falha na prestação do serviço e a regularidade das cobranças afastam a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE9.Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.