Detalhe do processo

0026253-16.2016.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional da Leopoldina- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº: 0026253-16.2016.8.19.0210 S E N T E N Ç A NILO DO NASCIMENTO e CARLOTA VITORIA DA SILVA NASCIMENTO, qualificados às fls. 03/16, ajuizou ação revisional c/c reparação de danos morais com requerimento de tutela de urgência em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., qualificada também às fls. 03/16, sustentando ser consumidor da ré com código do cliente de nº 20129267. Alega que, desde novembro de 2015, passou a receber faturas de energia elétrica com valores elevados, sendo surpreendida, em abril de 2016, com cobrança no valor de R$ 620,03, incompatível com o consumo habitual. Alega que, apesar das dificuldades financeiras, efetuou o pagamento das contas de novembro de 2015 a março de 2016, porém as cobranças permaneceram excessivas, impossibilitando o adimplemento da fatura de abril de 2016. Aduz que as contas inicialmente estavam em nome de Carlota da Silva de Castro, cônjuge de Nilo do Nascimento, e que, ao procurar a concessionária ré para reclamar dos valores, foi orientado a realizar a alteração da titularidade da unidade consumidora. Afirma que os valores cobrados acima da normalidade totalizam R$ 1.911,82. Alega, ainda, que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em 26 de julho de 2016, razão pela qual busca tutela jurisdicional para restabelecimento de serviço essencial e reparação dos prejuízos sofridos. Por fim, requer que a ré se abstenha de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária, bem como restabeleça o fornecimento de energia elétrica, proceda à revisão das faturas desde novembro de 2015 e seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, atribuindo-se à causa o valor de R$21.911,82. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 17/43. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a antecipação da tutela às fls. 46/47. Citada, a Ré apresentou contestação às fls. 63/91, acompanhada de documentos de fls. 92/115. Alega, em sua defesa, que a parte autora permaneceu inadimplente quanto à fatura do mês de abril de 2016, sendo as demais cobranças decorrentes de leituras reais de consumo. Alega que enviou aviso de corte previamente, conforme demonstrado na própria fatura juntada pela autora, afastando qualquer alegação de ausência de notificação. Aduz que houve reajuste tarifário autorizado pela ANEEL no ano de 2016, justificando o aumento dos valores cobrados. Afirma que os históricos de leitura e consumo demonstram a inexistência de erro na medição, sendo as cobranças legítimas, exatas e compatíveis com o consumo efetivamente usufruído pela unidade consumidora. Alega que o serviço de energia elétrica não é gratuito, cabendo ao consumidor o pagamento das faturas como contraprestação pelo fornecimento regular do serviço. Aduz que a pretensão autoral visa apenas se eximir do dever de pagamento, sem apresentar qualquer prova capaz de afastar a legitimidade das cobranças. Afirma, por fim, que inexistem irregularidades nas faturas impugnadas, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais. Assentada da Audiência de Conciliação no qual não houve proposta de acordo à fl. 195. Decisão saneadora deferindo a produção de prova pericial às fls. 448/449. Laudo pericial às fls. 739/763. É o relatório. Examinado, decido. Trata-se de ação revisional de consumo cumulada com pleito de indenização por dano moral, na qual alegam os autores cobrança excessiva nas faturas de energia elétrica a partir de novembro de 2015, culminando na suspensão do fornecimento em julho de 2016. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial anexadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O atual sistema processual vigente institui que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e, ao réu a incumbência da prova da existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, conforme estatuído no artigo 373, II do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da regularidade das cobranças realizadas pela ré e da legitimidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica. Determinada a produção de prova pericial, o laudo técnico de fls. 739/763 concluiu que, embora o equipamento de medição atualmente utilizado pela concessionária opere dentro dos limites de tolerância, o consumo medido está incompatível com a realidade da unidade consumidora da parte autora , sendo possível que a elevação do consumo estivesse associada, ainda que hipoteticamente, a consumo realizado por terceiros no ramal da unidade consumidora. O expert destacou, ainda, que: Considerando a diferença entre os dois instrumentos, o eletrônico registrou consumo 35% a maior que o medidor eletromecânico . Apontou, também, que o consumo estimado da residência dos autores seria de aproximadamente 222,35 kWh/mês, enquanto o sistema centralizado passou a registrar consumo médio significativamente superior após a substituição do medidor eletromecânico. Embora o perito tenha consignado que o equipamento eletrônico estava aferindo dentro da tolerância técnica admitida, a prova técnica evidenciou incompatibilidade entre o consumo registrado e a carga instalada efetivamente existente no imóvel. Cumpre salientar que a perícia judicial constitui prova técnica imparcial, elaborada por profissional de confiança do Juízo, não tendo a ré produzido prova capaz de infirmar suas conclusões. Assim, verifica-se a verossimilhança da alegação autoral de cobrança excessiva nas faturas impugnadas, sobretudo diante da alteração substancial do padrão de consumo após a implementação do sistema de medição centralizado. Nesse contexto, impõe-se a revisão das cobranças questionadas, observando-se como parâmetro o consumo estimado apontado no laudo pericial, qual seja, 222,35 kWh/mês, no período impugnado pelos autores. Quanto ao dano moral, a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu em razão de débito cuja legitimidade mostrou-se duvidosa diante das conclusões periciais. O corte indevido de serviço essencial extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade e a dignidade do consumidor, especialmente diante da privação de serviço indispensável à vida moderna. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da condenação, entendo adequado fixar a indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 para cada autor. Isto posto, confirmando a tutela concedida e, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a irregularidade das cobranças impugnadas referentes ao período indicado na inicial; b) condenar a ré a revisar as faturas emitidas no período impugnado, observando-se o consumo médio estimado de 222,35 kWh/mês apontado no laudo pericial, compensando-se os valores eventualmente pagos a maior pelos autores; c) condenar a ré ao pagamento de indenização aos autores por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um, acrescido de correção monetária a contar desta sentença e juros legais de 1% ao mês a partir da citação; d) determinar que a ré se abstenha de promover negativação do nome dos autores em razão dos débitos discutidos nestes autos. Sucumbente em maior proporção, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. P.I.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOTA VITORIA DA SILVA DO NASCIMENTO

Réu LIGHT- SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.

Autor NILO DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº: 0026253-16.2016.8.19.0210 S E N T E N Ç A NILO DO NASCIMENTO e CARLOTA VITORIA DA SILVA NASCIMENTO, qualificados às fls. 03/16, ajuizou ação revisional c/c reparação de danos morais com requerimento de tutela de urgência em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., qualificada também às fls. 03/16, sustentando ser consumidor da ré com código do cliente de nº 20129267. Alega que, desde novembro de 2015, passou a receber faturas de energia elétrica com valores elevados, sendo surpreendida, em abril de 2016, com cobrança no valor de R$ 620,03, incompatível com o consumo habitual. Alega que, apesar das dificuldades financeiras, efetuou o pagamento das contas de novembro de 2015 a março de 2016, porém as cobranças permaneceram excessivas, impossibilitando o adimplemento da fatura de abril de 2016. Aduz que as contas inicialmente estavam em nome de Carlota da Silva de Castro, cônjuge de Nilo do Nascimento, e que, ao procurar a concessionária ré para reclamar dos valores, foi orientado a realizar a alteração da titularidade da unidade consumidora. Afirma que os valores cobrados acima da normalidade totalizam R$ 1.911,82. Alega, ainda, que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em 26 de julho de 2016, razão pela qual busca tutela jurisdicional para restabelecimento de serviço essencial e reparação dos prejuízos sofridos. Por fim, requer que a ré se abstenha de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária, bem como restabeleça o fornecimento de energia elétrica, proceda à revisão das faturas desde novembro de 2015 e seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, atribuindo-se à causa o valor de R$21.911,82. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 17/43. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a antecipação da tutela às fls. 46/47. Citada, a Ré apresentou contestação às fls. 63/91, acompanhada de documentos de fls. 92/115. Alega, em sua defesa, que a parte autora permaneceu inadimplente quanto à fatura do mês de abril de 2016, sendo as demais cobranças decorrentes de leituras reais de consumo. Alega que enviou aviso de corte previamente, conforme demonstrado na própria fatura juntada pela autora, afastando qualquer alegação de ausência de notificação. Aduz que houve reajuste tarifário autorizado pela ANEEL no ano de 2016, justificando o aumento dos valores cobrados. Afirma que os históricos de leitura e consumo demonstram a inexistência de erro na medição, sendo as cobranças legítimas, exatas e compatíveis com o consumo efetivamente usufruído pela unidade consumidora. Alega que o serviço de energia elétrica não é gratuito, cabendo ao consumidor o pagamento das faturas como contraprestação pelo fornecimento regular do serviço. Aduz que a pretensão autoral visa apenas se eximir do dever de pagamento, sem apresentar qualquer prova capaz de afastar a legitimidade das cobranças. Afirma, por fim, que inexistem irregularidades nas faturas impugnadas, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais. Assentada da Audiência de Conciliação no qual não houve proposta de acordo à fl. 195. Decisão saneadora deferindo a produção de prova pericial às fls. 448/449. Laudo pericial às fls. 739/763. É o relatório. Examinado, decido. Trata-se de ação revisional de consumo cumulada com pleito de indenização por dano moral, na qual alegam os autores cobrança excessiva nas faturas de energia elétrica a partir de novembro de 2015, culminando na suspensão do fornecimento em julho de 2016. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial anexadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O atual sistema processual vigente institui que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e, ao réu a incumbência da prova da existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, conforme estatuído no artigo 373, II do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da regularidade das cobranças realizadas pela ré e da legitimidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica. Determinada a produção de prova pericial, o laudo técnico de fls. 739/763 concluiu que, embora o equipamento de medição atualmente utilizado pela concessionária opere dentro dos limites de tolerância, o consumo medido está incompatível com a realidade da unidade consumidora da parte autora , sendo possível que a elevação do consumo estivesse associada, ainda que hipoteticamente, a consumo realizado por terceiros no ramal da unidade consumidora. O expert destacou, ainda, que: Considerando a diferença entre os dois instrumentos, o eletrônico registrou consumo 35% a maior que o medidor eletromecânico . Apontou, também, que o consumo estimado da residência dos autores seria de aproximadamente 222,35 kWh/mês, enquanto o sistema centralizado passou a registrar consumo médio significativamente superior após a substituição do medidor eletromecânico. Embora o perito tenha consignado que o equipamento eletrônico estava aferindo dentro da tolerância técnica admitida, a prova técnica evidenciou incompatibilidade entre o consumo registrado e a carga instalada efetivamente existente no imóvel. Cumpre salientar que a perícia judicial constitui prova técnica imparcial, elaborada por profissional de confiança do Juízo, não tendo a ré produzido prova capaz de infirmar suas conclusões. Assim, verifica-se a verossimilhança da alegação autoral de cobrança excessiva nas faturas impugnadas, sobretudo diante da alteração substancial do padrão de consumo após a implementação do sistema de medição centralizado. Nesse contexto, impõe-se a revisão das cobranças questionadas, observando-se como parâmetro o consumo estimado apontado no laudo pericial, qual seja, 222,35 kWh/mês, no período impugnado pelos autores. Quanto ao dano moral, a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu em razão de débito cuja legitimidade mostrou-se duvidosa diante das conclusões periciais. O corte indevido de serviço essencial extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade e a dignidade do consumidor, especialmente diante da privação de serviço indispensável à vida moderna. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da condenação, entendo adequado fixar a indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 para cada autor. Isto posto, confirmando a tutela concedida e, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a irregularidade das cobranças impugnadas referentes ao período indicado na inicial; b) condenar a ré a revisar as faturas emitidas no período impugnado, observando-se o consumo médio estimado de 222,35 kWh/mês apontado no laudo pericial, compensando-se os valores eventualmente pagos a maior pelos autores; c) condenar a ré ao pagamento de indenização aos autores por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um, acrescido de correção monetária a contar desta sentença e juros legais de 1% ao mês a partir da citação; d) determinar que a ré se abstenha de promover negativação do nome dos autores em razão dos débitos discutidos nestes autos. Sucumbente em maior proporção, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. P.I.