0026230-80.2018.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal de Maringá
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Ação Penal Autos nº 0026230-80.2018.8.16.0017 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Acusado: Ciliomar Tortola VISTOS PARA SENTENÇA. I. Do Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu ilustre Promotor de Justiça com atribuições neste Foro Central, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu DENÚNCIA em face de CILIOMAR TORTOLA, brasileiro, empresário, R.G. nº 3.553.398-2 – SESP/PR, CPF n° 484.149.059-00, filho de Natalina Sette e Arcino Tortola, nascido na data de 09/07/1963, residente na rua Pioneiro Antônio Ruiz Saldanha, nº 351, nesta cidade, em razão da prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos, assim narrados: Os denunciados Rogério Wagner Martini Gonçalves e Ciliomar Tortola são sócios proprietários e administradores da empresa Gonçalves & Tortola Ltda., CNPJ nº 85.070.068/0001-08, com sede na Estrada Maringá, Lote 152, na Gleba Patrimônio Maringá, CEP 87.001-970, que tem como objeto mercantil a exploração do ramo de abate, preparação e o comércio de aves, o comércio de carnes bovina e suína, embutidos, gêneros alimentícios e frios, representações comerciais, a fabricação de rações balanceadas para animais e a produção de aves e ovos incubáveis no sistema de parceria/integração. Entre 05 de março de 2007 e 26 de agosto de 2008, o Serviço de Inspeção de Produto Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, realizou fiscalização na rede varejista do comércio de alimentos nas praças comerciais dos Municípios de Recife/PE, Florianópolis/SC e Maringá/PR e constatou que as carcaças de frango congeladas da marca Frango Canção apresentavam índices de absorção de água em níveis superiores aos permitidos pela Portaria SDA nº 210/1988 (cf. Auto de Infração nºs 09/2007 [fl. 105, IP nº 0003147- 84.2008.8.16.0017]; Auto de Infração nº 013/2007/SICAO/SIPAG/DT/SFA-SC, [fl 1183, IP nº 47259/2015, vol. VII]; Auto de Infração nº 013/4166 [fl. 1242, IP nº 47259/2015, vol. VII] e Auto de Infração nº 017/4166 [fl. 1249, IP nº 47259/2015, vol. VII]). A Portaria SDA/MA nº 210/1998 estipula uma quantidade máxima de água que pode ser absorvida pelas carcaças de frango congeladas, isto para que o consumidor não seja enganado na compra do produto, adquirindo água ao preço de carne. O índice de absorção de água em carcaças de aves, submetidas ao pré resfriamento por imersão deve ser aferido pelo método do gotejamento (dripping test). Por esse método é possível determinar qual o percentual de água existente no produto após o seu descongelamento. Considerado o peso total da carcaça da ave, com todas os miúdos/partes comestíveis contidos na embalagem, a quantidade de água presente não pode ultrapassar o valor limite de 6%. Assim é que, nas amostras colhidas, verificaram-se inconformidades superiores às permitidas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, conforme se vê abaixo:Esses quatro autos de infração supralistados ilustram o modelo de negócio fraudulento desenvolvido pelos denunciados Rogério Wagner Martini Gonçalves e Ciliomar Tortola que, com liberdade de escolha, consciência e vontade de atuação, cientes de que a conduta de cada um contribuiria para o sucesso do crime, fraudaram os preços das carcaças de frango e demais partes integrantes do produto in natura ao congelá-los com a presença de água em índices superiores ao permitido pela legislação de regência, obtendo vantagem patrimonial indevida em prejuízo da rede varejista e dos consumidores finais que, incautos, compraram a mercadoria da marca Frangos Canção, cujo peso foi alterado com a presença de água congelada em meio a carne de frango adquirida, sem modificação essencial ou de qualidade desse produto; fatos ocorridos entre os anos de 2007 e 2008, nas cidades de Recife-PE, Florianópolis-SC e Maringá-PR. As vendas pelos denunciados Rogério Wagner Martini Gonçalves e Ciliomar Tortola de produtos com o peso assim adulterado foram flagradas diversas outras vezes pela autoridade sanitária federal, como demonstra a listagem de autos de infração que segue, em relação aos quais a pretensão punitiva foi colhida pela prescrição, o que, não obstante, não afasta o indicativo de que esse era o modo habitual da busca ilícita pelo lucro em detrimento dos consumidores. Confira-se, pois: Aportou denúncia (mov. 1.1), acompanhada pela cota ministerial (mov. 1.2), que se pronunciou pela declaração da extinção da punibilidade do denunciado, limitada aos fatos abrangidos pela prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme quadro apresentado pelo Ministério Público:A denúncia foi recebida na data de 14/12/2018 (evento 34.1). Paralelamente, declarou-se extinta a punibilidade do implicado no tocante a prática da infração penal prevista no artigo 7º, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.137/1990, e apenas no que tange ao quadro retro, em função do advento da prescrição, e estribado no art. 107, inciso IV, do Código Penal. Citado pessoalmente (cfm. mandado juntado ao mov. 68.1), o acusado CILIOMAR ofertou resposta à acusação (evento 64.1), por intermédio de defensor constituído (evento 66.1). Aportou réplica ministerial (evento 98.1). Na etapa do julgamento antecipado da lide penal, considerando ausentes motivos para absolvição sumária, determinou-se o andamento da marcha processual (evento 101.1). Durante a instrução, foram ouvidas 09 (nove) testemunhas arroladas pela acusação (eventos 171.1 a 171.3, 177.2, 177.3, 225.5 a 225.7, 284.1 e 284.2), além de 04 (quatro) testemunhas indicadas pela defesa (evento 284.3 a 284.6). A defesa desistiu da inquirição de Maria Frankelene, Camile Frade e Wanessa Ribeiro (evento 238.1), assim como de Pedro Morais e Andressa Hirotso (evento 285.1), o que foi homologado. Encerrando, CILIOMAR TORTOLA restou interrogado (evento 383.1). Nada foi requerido na etapa do art. 402, do CPP (evento 384.1). Renovaram-se os antecedentes criminais do réu (evento 385.1). Em alegações finais (evento 388.1), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu nobre representante, requereu a procedência do pedido, a fim de que o acusado restasse condenado, nos termos da exordial acusatória, por compreender, em resumo, estarem comprovados os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis. Finalizando, teceu considerações a respeito da aplicação da pena. O acusado CILIOMAR TORTOLA, por seu turno, em suas derradeiras ponderações, e por seu ilustre defensor (evento 392.1), assentou, a título de preliminar, que o procedimento de apreensão formal dos produtos analisados teria importado na consequente quebra de cadeia de custódia da prova, nos termos do art. 158-A, do CPP, vez que as normas legais não foram devidamente seguidas. Logo, a nulidade das provas levaria à ausência de elementos válidos para fins de condenação e a consequente absolvição do acusado CILIOMAR.No mérito, sustentou, em resenha: 1. Negativa de autoria, por não haver prova a respeito de seu envolvimento na empreitada, ao passo que as imputações estariam baseadas unicamente na sua condição de dirigente da empresa, o que representaria indevida responsabilidade objetiva; 2. Ausência de materialidade delitiva, intimamente relacionada à quebra da cadeia de custódia, na medida em que os produtos analisados não teriam sido submetidos a procedimentos regulares de apreensão, acondicionamento, conservação e rastreabilidade, em desacordo com o art. 158-A do CPP. Tais irregularidades teriam se agravado pela inexistência de perícia técnica, na sua ótica, imprescindível em crimes que deixam vestígios (art. 158 do CPP), bem como pela supressão do direito à contraprova, uma vez que não foi oportunizada à defesa a análise das mesmas amostras coletadas; 3. Inexistência de nexo de causalidade, sobretudo em relação às amostras coletadas no varejo, fora do controle da empresa, não sendo possível atribuir ao acusado eventual desconformidade decorrente de condições de armazenamento, transporte ou conservação inadequadas após a saída do produto do estabelecimento industrial; 4. Ausência de dolo, requisito indispensável para a configuração do delito imputado, esclarecendo que eventuais irregularidades teriam ocorrido de forma pontual e não intencional, tendo sido posteriormente corrigidas mediante aprimoramento dos processos produtivos e dos mecanismos de controle de qualidade; 5. Era de rigor a absolvição, com fundamento no art. 386, incisos II, III e VII, do CPP. Os autos vieram-me conclusos. Eis o relatório, em sua concisão necessária. Passo a motivar a decisão (CF, art. 93, inciso IX). II. Da Fundamentação. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de CILIOMAR TORTOLA, a quem se imputa a prática, por quatro vezes, de condutas aperfeiçoáveis ao art. 7º, inciso IV, alínea “a”, da Lei n° 8.137/1990. II.1. Da Preliminar de Quebra da Cadeia de Custódia. Afirma o acusado que o procedimento de manuseio, acondicionamento e tratamento dos produtos teria violado a cadeia de custódia, com consequente nulidade da prova. Sustenta, ainda, que não teria sido assegurado o direito à contraprova e que inexistiria perícia técnica idônea a demonstrar a materialidade delitiva. A prefacial não comporta acolhida. De início, denoto que os fatos imputados nestes autos ocorreram nos anos de 2007 e 2008, ao passo que a disciplina específica da cadeia de custódia, nos moldes atualmente previstos nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, foi introduzida apenas pela Lei nº 13.964/2019. A referida lei incluiu no CPP o art. 158-A, definindo cadeia de custódia como o conjunto de procedimentos destinados a manter e documentar a história cronológica do vestígio. Logo, não se pode exigir que atos de fiscalização, coleta e análise realizados em 2007 e 2008 tenham observado, formalmente, rito legal que sequer existia à época.A lei processual penal tem aplicação imediata aos atos futuros do processo ou ainda não finalizados, entrementes, não atinge ou não invalida atos regularmente praticados e encerrados sob a vigência da legislação anterior, conforme dispõe o art. 2º do CPP 1 . Incide, portanto, o princípio tempus regit actum, segundo o qual a validade do ato ou instrumento de prova deve ser aferida conforme a lei vigente no momento de sua prática. Destarte, ainda que a disciplina da cadeia de custódia tenha aplicação imediata aos atos processuais posteriores à sua entrada em vigor, ela não retroage para transformar nulos procedimentos administrativos, coletas fiscais ou análises laboratoriais, e instrumento probatórios processuais penais, realizadas mais de uma década antes da vigência da Lei que inseriu a cadeia de custódia no sistema processual brasileiro (quando inexistia a normatização invocada pela defesa). Nesse sentido, já decidiu o C. STJ, ao tratar do tema da quebra de cadeia de custódia em perícia realizada antes da vigência da Lei nº 13.964/2019: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação do paciente à pena de reclusão e multa por infração ao art. 250, § 1º, II, a, do Código Penal, em razão de incêndio criminoso. 2. A defesa alega quebra da cadeia de custódia da prova, sustentando que o laudo pericial é impreciso, pois o local não estava preservado, prejudicando a perícia e a apuração da materialidade delitiva. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia, em razão da imprecisão do laudo pericial, justifica a concessão do habeas corpus para declarar a ausência de materialidade e absolver o paciente. III. Razões de decidir. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, devendo ser restrito a casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A legislação processual penal aplicável à época do laudo pericial não previa as disposições atuais sobre a cadeia de custódia, e a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior deve ser respeitada. 6. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada, apontando-se elementos que desacreditem a preservação das provas, o que não foi demonstrado no caso. 7. As instâncias ordinárias concluíram pela comprovação da autoria delitiva com base no conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais que indicaram o paciente como responsável pelo incêndio. IV. Dispositivo e tese. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas. 3. A validade dos atos processuais realizados sob a vigência de lei anterior deve ser respeitada, conforme o princípio tempus regit actum". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, arts . 158-A e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 739.866/RJ, Rel. Min . Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; STJ, AgRg no HC 1 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.744.556/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe 13/9/2022; STJ, AgRg no RHC 147 .885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021. (STJ - HC: 00000000000000925402 SP 2024/0235650-2, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/04/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/04/2025) Dessa forma, a alegação defensiva parte de premissa juridicamente inadequada, pois pretende submeter atos pretéritos, formalizados e encerrados sob a égide de lei anterior, a exigências formais e legais supervenientes. O que se admite, no máximo, é o exame da confiabilidade da prova à luz do contraditório, da ampla defesa e dos elementos concretos dos autos, mas não a decretação automática de nulidade com fundamento em disciplina legal posterior aos fatos. Mesmo sob essa perspectiva de controle da confiabilidade probatória, a preliminar não prospera. Não há demonstração objetiva de adulteração das amostras, substituição de material, violação de lacres, descongelamento indevido, recongelamento, fissura de embalagens ou qualquer ocorrência concreta apta a infirmar a correspondência entre os produtos coletados e os resultados laboratoriais considerados pela Administração Pública. Ao contrário, os elementos documentais constantes dos autos revelam que os autos de infração foram lavrados por agentes públicos no exercício de fiscalização oficial, com indicação dos produtos, lotes, datas de fabricação, locais de coleta, resultados obtidos e metodologia empregada. Tratam-se de atos administrativos que gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, cabendo à parte autuada produzir prova idônea em sentido contrário. No tocante à contraprova, verifica-se que havia possibilidade de seu exercício no âmbito administrativo, não tendo a empresa demonstrado que tenha requerido tempestivamente a realização de nova análise no prazo legal de 48 horas previsto no art. 848, § 5º, do Decreto nº 30.691/52. A ausência de requerimento oportuno não pode ser convertida, posteriormente, em nulidade da prova ou cerceamento de defesa. Com efeito, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, as autuações foram regularmente cientificadas à empresa, sendo os autos de infração subscritos inclusive pelo próprio acusado CILIOMAR TORTOLA, com expressa oportunidade para apresentação de defesa administrativa. Não obstante, não há demonstração de que a interessada tenha, no prazo próprio, requerido a análise de contraprova ou impugnado a higidez dos autos de infração. Em relação ao Auto de Infração nº 009/2007 (evento 1.3), por exemplo, consta que a autuação decorreu de resultado laboratorial oficial pelo método Dripping Test, com apuração de índice de absorção de água de 9,24%, havendo, ainda, Termo de Apreensão e Termo de Coleta com indicação de lacres correspondentes às amostras de contraprova. O mesmo se observa quanto ao Auto de Infração nº 013/2007/SICAO/SIPAG/DT/SFA-SC (evento 1.4 a 1.10), no qual se registrou índice médio de 14,59% de absorção de líquido em amostras de galinha congelada, mediante análise oficial e com expressa indicação do elemento de convicção laboratorial. No procedimento administrativo respectivo, a própria questão da contraprova foi apreciada após defesa administrativa,consignando-se que as amostras foram coletadas em duplicata, de modo que a contraprova foi disponibilizada à interessada, a qual, todavia, não requereu a análise no prazo regulamentar (evento 1.8, p. 8). Não prospera, portanto, a alegação de supressão do direito à contraprova. O que se extrai dos autos não é a impossibilidade de exercício desse direito, mas sim a ausência de requerimento oportuno pela empresa interessada. A testemunha Gabriela Teixeira Borges Graziani, ouvida na fase inquisitorial em contexto semelhante de fiscalização pelo mesmo método (evento 5.89, p. 1/2), esclareceu que houve coleta de amostra para contraprova, mas a empresa não solicitou a respectiva análise. Afirmou, ainda, que não houve proibição de participação de perito da empresa, pois o laboratório oficial somente realiza a contraprova com a presença do representante quando ela é requerida. Nesse contexto, não pode a defesa se beneficiar de sua própria inércia para, posteriormente, alegar ausência de perícia ou cerceamento probatório. A alegação de nulidade, nesse contexto, não pode prosperar, pois cabia à defesa demonstrar que requereu oportunamente a contraprova e que ela lhe foi indevidamente negada, ônus do qual não se desincumbiu. Essa conclusão é reforçada pelos próprios elementos trazidos pelo acusado CILIOMAR TORTOLA no curso do inquérito policial. Embora inexista informação de que digam respeito, propriamente, aos autos de infração ora discutidos, foi encartada ementa do Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.026138-0/PR, no qual se deu parcial provimento ao recurso para permitir à agravante a realização da contraprova, apenas (evento 5.51). Posteriormente, foi juntada decisão proferida no Recurso Extraordinário em AC nº 2007.70.03.002502-0/PR, na qual se registrou que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a legalidade dos autos de infração lavrados contra a empresa por comercializar frango inteiro congelado com índice de absorção de água acima do limite legal e quantidade irregular de miúdos, consignando-se, ainda, que, embora assegurado em sede de agravo de instrumento o direito à contraprova, a autora não diligenciou no sentido de produzi-la, razão pela qual não haveria falar em cerceamento de defesa pela sua não realização (evento 5.60, p. 11). Tal circunstância evidencia que a controvérsia acerca da contraprova não decorreu de impedimento imposto pela Administração, mas da própria inércia da empresa em adotar, no momento oportuno, as providências necessárias à produção da prova que reputava relevante. Não pode a defesa, portanto, beneficiar-se de sua própria omissão para anos depois sustentar nulidade por ausência de contraprova ou perícia, que se diga de passagem, neste momento, ainda seria classificada como de “algibeira”. A prova oral, ademais, corrobora esse cenário. Consta dos autos que a realização de contraprova dependia de provocação da interessada, sendo informado por testemunha Heitor Darguer (mídia audiovisual dos eventos 225.6 e 225.7) que nem sempre as empresas requeriam tal análise, a despeito da possibilidade de fazê-lo no procedimento administrativo. A tese defensiva também não se sustenta quanto à alegada inexistência de perícia. Os resultados que embasaram os autos de infração decorreram de análises técnicas oficiais, realizadas por método regulamentar próprio — Dripping Test — destinado justamente àaferição do percentual de água absorvida em carcaças de aves congeladas. A materialidade, portanto, não repousa em impressão subjetiva de fiscais, mas em ensaios técnicos documentados, certificados oficiais de análise e autos administrativos formalmente lavrados. Ademais, tratando-se de produtos perecíveis, coletados e analisados há muitos anos, seria inviável a repetição judicial do exame sobre as mesmas amostras, as quais, por sua própria natureza, não subsistem indefinidamente. Também não se verifica mácula relevante quanto às amostras coletadas no varejo. Os depoimentos colhidos indicam que as amostras eram encaminhadas a laboratório oficial e que, havendo descongelamento, fissuras, indícios de recongelamento ou inadequação de conservação, o material sequer seria aceito para análise. A testemunha Gabriela Teixeira Borges Graziani (evento 5.89, p. 1 e 2) afirmou que as coletas eram realizadas por servidores capacitados e que amostras com problemas de temperatura, embalagem ou recongelamento seriam descartadas pelo servidor ou pelo laboratório. No mesmo sentido, Otoniel dos Santos Gomes (evento 5.86, p. 5/7) esclareceu que as amostras eram coletadas em câmaras frigoríficas com temperatura adequada, acondicionadas em caixa térmica e encaminhadas ao laboratório por servidores do serviço de inspeção, acrescentando que não eram recebidas amostras com fissuras, tampouco houve recongelamento ou violação dos lacres. Corroboram esse quadro as informações já prestadas por servidores federais ao Diretor do DIPOA em respostas a defesas administrativas apresentadas pela interessada em autos de infração diversos daqueles objetos da presente ação penal, nas quais foram detalhados os métodos oficiais de coleta, transporte, recepção e análise das amostras, bem como a recusa ou descarte de produtos com danos nas embalagens ou descongelamento. É o que se verifica, por exemplo, nos Processos Administrativos nº 21044.005298-2004-40 (evento 1.33) e nº 21034.004765/2004-33 (evento 5.72), em que se consignou que as amostras eram coletadas e transportadas por servidores do MAPA, acondicionadas em caixas isotérmicas, acompanhadas do respectivo Certificado Oficial de Análise e submetidas, na recepção laboratorial, à verificação de data de fabricação, lote, validade e avarias na embalagem, sendo recusadas ou devolvidas em caso de não conformidade e descartadas quando descongeladas. Quanto às amostras coletadas fora do estabelecimento industrial, é certo que, em tese, o manuseio, o transporte e o armazenamento do produto poderiam influenciar sua qualidade. Todavia, tal circunstância não pode ser presumida. Seria necessária prova idônea de que, no caso concreto, houve oscilação indevida de temperatura, ruptura de embalagens, recongelamento, armazenamento inadequado ou qualquer outro evento capaz de interferir no resultado do exame. Essa prova não foi produzida pelo acusado CILIOMAR TORTOLA, seja na esfera administrativa, seja em juízo. A defesa limitou-se a reiterar alegações genéricas sobre fatores hipotéticos que poderiam alterar a quantidade de água presente no produto, sem demonstrar que tais fatores efetivamente ocorreram nas amostras analisadas e sem apresentar fundamentação técnica capaz de indicar em que medida eles poderiam elevar o percentual de água aos patamares constatados nos exames oficiais. Não há, portanto, comprovação de que os produtos tenham sofrido oscilações de temperatura durante transporte, armazenamento ou exposição à comercialização.Tampouco se demonstrou ruptura de embalagens, recongelamento ou qualquer anomalia concreta que pudesse interferir no resultado final das análises. Ao revés, os elementos colhidos indicam que as amostras eram recebidas pelos laboratórios oficiais apenas quando em condições adequadas, sendo descartadas aquelas que apresentassem descongelamento, fissuras, sinais de recongelamento ou inadequação aparente. De todo modo, a preliminar fica ainda mais fragilizada porque parte das amostras não foi colhida no varejo, mas diretamente no estabelecimento industrial. Os Autos de Infração nº 013/4166 e nº 017/4166 (eventos 1.11 e 1.12), dois dos quatro autos de infração objetos da presente ação penal, referem-se a produtos coletados na própria indústria, com resultados de 7,014% e 7,09%, respectivamente, acima do limite regulamentar. Essa circunstância reduz sensivelmente a força da tese de interferência externa por transporte, acondicionamento por terceiros ou armazenamento em supermercados. Portanto, inexistindo demonstração concreta de adulteração, substituição, contaminação, violação de lacre ou comprometimento efetivo da confiabilidade das amostras, não há nulidade a reconhecer. A defesa teve ciência dos autos administrativos, apresentou impugnações e pôde produzir prova em juízo, inclusive mediante inquirição de testemunhas acerca da coleta, da metodologia, da contraprova e das condições de análise. Nessa ordem de ideias, eventual inconformismo com o resultado dos exames oficiais não se confunde com quebra da cadeia de custódia. A prova técnica produzida no âmbito da fiscalização administrativa, corroborada por documentos oficiais e por prova oral judicializada, conserva aptidão probatória suficiente para compor o convencimento judicial, especialmente porque não foi infirmada por elemento concreto em sentido contrário. Fixadas estas premissas, REJEITO a preliminar de nulidade por alegada quebra da cadeia de custódia, inclusive no que se refere à contraprova e à perícia, prosseguindo- se ao exame do mérito. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao enfrentamento do mérito. II.2. Do Mérito. 1. Da Materialidade. A materialidade está evidenciada nos Autos de Infração sob nº 009/2007 (evento 1.3), 013/2007 (evento 1.4), 013/4166/2008 (evento 1.11) e 017/4166/2008 (evento 1.12) e Termo de Declaração (evento 5.86, p. 5/7), tudo corroborado, ademais, pelos consistentes elementos testemunhais angariados na etapa indiciária e judicial. 2. Da Autoria. A autoria é certa, havendo prova bastante de que o acusado CILIOMAR TORTOLA foi a pessoa que, em atos volitivos e conscientes, perpetrou as condutas obstadas pela lei, tais quais descritas na peça introital.A análise pormenorizada de todo o acervo probatório, acrescido dos elementos indiciários armazenados na fase inquisitorial – providência perfeitamente cabível na situação, dada a plena consonância com a instrumentação jurisdicionalizada –, revela que a autoria está comprovada com clareza meridiana. Começo a apreciar as provas pelo que restou produzido na etapa da persecução extrajudicial (indiciária). O réu CILIOMAR TORTOLA (termo de declaração do sequencial 5.13, p. 4/5), ouvido na fase policial, declarou, em sinopse, que: [...] quando aos fatos relatados no ofício 208/2005, oriundo do Ministério Público, referente à quantidade de água absorvidas por carcaças de frangos congelados, informa o declarante que não sabe dizer do que se trata tal autuação, haja vista que o seu abatedouro é constantemente vistoriado pelo Ministério de Agricultura, os quais, inclusive, fazem expediente dentro da empresa. Quanto à lista de empresas autuadas por exceder o limite relativo à quantidade de água absorvida em carcaças de aves congeladas, da divisão de inspeção de carnes de aves e ovos - DICAO, o declarante afirma não ter conhecimento e necessita saber quais são os autos de infrações para poder se manifestar sobre os mesmos. Em nova oportunidade (termo de declaração do sequencial 5.26, p. 7/8), o réu complementou suas declarações, abordando sua atuação na empresa e os procedimentos internos relacionados ao caso: [...] é um dos sócios proprietários da empresa FRANGOS CANÇÃO - GONÇALVES E TORTOLA LTDA, sendo um dos diretores que atua na administração e na área de construções e aquisição de equipamentos; Que sobre os fatos relata que não é de sua competência, e que possui pessoas qualificadas para o controle de qualidade, o que possui um setor de inspeção federal permanente do MINISTERIO DA AGRICULTURA, e que as autuações recebidas foram encaminhadas para o departamento próprio da empresa e para o jurídico para análise dos fatos; Que o declarante relata que rodas as infrações vão ser contestadas na justiça, pois tais autuações foram feitas sem a participação da empresa, sendo que tais fatos foram passados pelos seus advogados que entrarão na justiça, pois o declarante não tem conhecimento técnico para estar esclarecendo sobre o Dripping Teste, já que existe um setor especifico na empresa de controle de qualidade do MINISTERIO DA AGRICULTURA que a faz a inspeção, e os frangos só saem da empresa com a aprovação desse setor; Que o declarante relata que faz o abate de 90.000 cabeças de aves por dia, gerando 1.300 empregos diretos e em torno de 3.000 empregos indiretos, e que a partir de setembro começarão a abater 150.000 aves por dia, e gerando dois mil empregos diretos e cinco mil empregos indiretos; Que a empresa é exportadora sendo que exporta para vários países, atendo as rígidas normas internacionais: Que a empresa se coloca a disposição do Ministério Público para lhes fazer uma visita para que possa se inteirar dos processos de abates. A funcionária da empresa Gonçalves & Tortola Ltda., Sra. Wanessa Ximenes Ribeiro (termo de assentada do evento 5.46, p. 17/18), relatou, em síntese, que: [...] trabalha na empresa frangos canção desde janeiro de 2006. tendo passados pelos seguintes cargos: encarregada de produção, staff de produção, supervisora do controle de qualidade e gerente do controle de qualidade; que, o controle de qualidade e ditado pela regras imposta pelo Ministério da Agricultura através da circular n° 175/05, que compreende programas de vãodesde o bem estar animal até a qualidade da expedição dos produtos acabados, que, um dos programas é o PPCAAP (programa de prevenção e controle de adição de água no produto); que, de acordo com este programa o produto é produzido somente pode ter um percentual máximo de 8% de absorção; que, melhor explicando, o produto após a passagem pelo processo de escaldagem (depenagem) e eviceração, tem selecionado aleatoriamente dez carcaças, a cada duas horas, as quais são pesadas e identificadas individualmente, com lacre numerado, retornando para o processo juntamente com as demais carcaças, que a fase posterior do processo é o ingresso no chiller, que se constitui em sistema de pré resfriamento, que nesse sistema as carcaças permanecem num periodo aproximado de uma hora, ingressando em uma temperatura de 40° positivo e saindo no máximo com 7°; que, após a saída do chiller aquelas carcaças anteriormente identificadas são novamente pesadas, sendo que pelo regulamento do ministério da agricultura o resultado não pode ser superior a um aumento de peso de 8%, sendo que todo esse procedimento de controle é acompanhado pelos funcionários do serviço de inspeção federal, que dão plantão permanente na empresa; que, esclarece a depoente que o SIF, além de monitorar o controle feito pela empresa, faz por si só um controle a parte; que, depois do produto ser embalado é encaminhado para o túnel de congelamento, com temperatura de menos 40° onde permanece por aproximadamente 12 horas; que, posteriormente a isto são enviados para as câmaras de estocagem, onde ocorre um segundo teste para liberação da mercadoria, dividida em lotes, que, esse teste se constitui no chamado Dripping Test, consistente na colheita aleatória de seis frangos por lote, tudo acompanhado pelo SIF, os quais são encaminhados para descongelamento; que, esse procedimento é realizado de acordo com a portaria n° 210/98 do ministério da agricultura, o qual exige que para a realização do teste o mesmo seja feito com as amostras a uma temperatura de menos 12° e em um ambiente com temperatura de 25°, entre outras exigências; que, aguarda-se o gotejamento das amostras, até seu descongelamento, sendo que o resultado desse descongelamento e gotejamento não pode resultar numa diminuição do peso do produto então congelado num percentual maior do que 6%; que, para a liberação do produto para a venda não há como deixar de se fazer tais testes, os quais são acompanhados pelo SIF e também são realizados particularmente também por eles; que, indagada como pode explicar o fato de ter sido identificada possível irregularidade mesmo diante dos exames e testes realizados pela empresa e pelo SIE, a depoente esclarece que pode apenas responder pela qualidade do produto ate o momento em que este sai dos portões da empresa; que, esclarece a depoente que dali para frente não há como a empresa fazer o controle de como o produto esta sendo armazenado e exposto a venda, podendo dai haver a alteração significativa na quantidade de água no produto ou mesmo na sua qualidade, que, jamais recebeu qualquer ordem para fazer algo de irregular quanto ao controle de quantidade de água no produto, lembrando a depoente que isso é impossível até mesmo porque são constantemente fiscalizados por um órgão federal, cujos funcionários permanentemente estão dentro da empresa; que, CILIOMAR TORTOLA é um dos proprietários da empresa e raramente entra nas dependências da fábrica, podendo dizer que neste ano de 2009 o viu apenas uma vez dentro do complexo industrial, sabendo apenas que o mesmo tem escritório na parte administrativa da empresa; que, não há diferenciação no processo produtivo do produto destinado ao mercado e ao mercado externo, podendo a depoente afirmar que nunca houve durante o tempo em que trabalha na empresa qualquer problema quanto ao produto exportado, notadamente em relação a quantidade de água no frango. No mesmo contexto, Maria Franklene de Oliveira da Silva prestou declarações sobre os procedimentos adotados no âmbito do controle de qualidade (termo de assentada do evento 5.47, p. 1/2), relatando, em resumo, que:[...] trabalhou na empresa frangos e canção de 2002 a 2008, inicialmente com funcionaria do controle de qualidade e nos últimos quatro anos como gerente de controle de qualidade: que, a gerencia de controle de qualidade tem por atribuição elaborar os programas de qualidade e monitorar o resultado da produção de frangos, notadamente se os mesmos estão dentro dos padrões de qualidade exigidos pelo Ministério de Agricultura, que, indagada a respeitos dos autos de infração noticiados nesses autos de inquérito policial, a depoente não foi intimada a respeito dos mesmos, não conhecendo detalhes específicos de cada um deles, mas pode de uma forma geral informar a autoridade policial que os mesmos não obedeceram os procedimentos ditados pela legislação, como por exemplo ter a autoridade fiscalizatória ter guardado material para que se fizesse a contra prova, que, tem conhecimento pelo tempo em que trabalhou na frangos e canção que o departamento jurídico da empresa ingressou com uma ação na justiça para discutir essa questão e outras, apenas sabendo que ainda hoje o processo está sendo julgado não havendo decisão definitiva; que, a depoente pode afirmar que durante todo o tempo em que trabalhou na empresa nunca houve a liberação de produtos para venda que não estivesse dentro das normas exigidas; que, esclarecendo o procedimento de como é feito o controle de qualidade esse funciona da seguinte maneira: após o processo depenagem e eviceração, são selecionadas aleatoriamente dez carcaças as quais são pesadas e identificadas com lacre individualmente e são direcionadas, juntamente com as demais carcaças de toda linha de produção, para o sistema de pré-resfriamento que é constituido por um tanque pré chiller e dois chillers; que, as carcaças permanecem neste sistema por aproximadamente 55 minutos, e ao final as carcaças previamente marcadas são repesadas uma a uma, sendo que o resultado não pode ser superior a um aumento de 8% ao peso original; que, após o sistema de resfriamento o frango segue para a sala de cortes ou para embalagem de frango inteiro, sendo posteriormente congelado, estocado e expedido; que, o teste supracitado é uma exigência do Ministério da Agricultura e faz parte de um programa obrigatório ser implantado dentro de um abatedouro de aves, este programa se chama PPCAAP (programa de prevenção e controle de adição de água no produto), que todo o procedimento já citado é também acompanhado por funcionários treinados pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF), OS quais tem plantão permanente dentro da empresa; que, o pessoa do SIF alem de monitor os trabalhos do controle de qualidade da empresa, faz, por si só, seus testes nas carcaças: que, indagada então a depoente como explica que mesmo diante desse controle que afirma existir na empresa e o fato de ter sido identificado pelas autuações em outros estados a existência de ditas irregularidades a depoente respondeu que pode se responsabilizar apenas pela qualidade do produto até a sua saída dos portões da fábrica da Frangos Canção; eventual irregularidade identificada pode ser resultado de um mau acondicionamento do produto pelo fornecedor final, pelo transportador o não observância correta pela fiscalização no momento da coleta dos produtos a serem periciados, o que pode gerar um erro na avaliação final do teste, que, depoente esclarece que algumas condições mínimas que devem ser observadas para a realização do teste (Dripping test), é temperatura de menos 12º do produto na hora de sua coleta, o tempo entre a coleta e a realização do teste que não pode ser superior a 48 horas, o exame ser realizado em local climatizado, com temperatura em torno de 25° e existência de um equipamento adequado para realização do teste; que, na época em que trabalhou na frangos e canção esse tipo de teste era feito observando todas essas condições, numa regularidade de duas vezes ao dia, que, o mesmo produto direcionado para mercado interno, e também objeto de exportação, sendo que nunca soube de nenhuma exportação que tenha sido retornada ou não concluída por qualquer tipo de problema, especialmente quanto a existência de hidratação superior a permitida; que, a pessoa de CILIOMAR TORTOLA é um dos proprietários da empresa, possuindo um escritório que não fica dentro da área de produção ou de controle de qualidade, sendo que o mesmo poucas vezes durante o mês entra no complexo industrial.A testemunha Rogério Vinicius Marsola (termo de assentada do evento 5.59, p.1) igualmente se manifestou sobre a dinâmica de produção e os controles realizados pela empresa: [...] é gerente de produção na empresa Gonçalves e Tortola desde agosto de 1995 e também participa dos controles internos que a empresa tem implantado dentro da área de produção, como também existe o órgão do Ministério da Agricultura que faz o controle da produção dentro da empresa, bem como controle de qualidade da empresa; que, os três controles supracitados fazem os seguintes monitoramentos; após o frango passar pelo processo de depenagem e evisceração, são coletadas 10 carcaças na qual são identificada com lacres, são pesadas e jogadas dentro do pré resfriamento que é chamado de chiler, junto com o processo em andamento, a permanência dessas carcaças dentro do chiler é de uma hora, na qual a mesma entra no chiler numa temperatura à 39° positivos e após a sua saída a temperatura é em média de 7° graus também positivo, após a saída essas carcaças são novamente pesadas para que se possa chegar ao índice de absorção da agua permitido pelo órgão fiscalizador, que é de 8% ; que, esse monitoramento é feito diretamente, de hora em hora, pelo Ministério da Agricultura, controle de qualidade e o controle interno da área de produção; que, após tais verificações o produto vai para congelamento e posteriormente estocagem, onde o controle de qualidade e Mistério da Agricultura novamente fazem coletas aleatórias para analises de "Drip Test" para nova verificação de atendimento a legislação, que, até o último momento do produto na empresa ele é fiscalizado, conforme anteriormente explicado e que após expedição os cuidados com os produtos desde a parte de transporte até o consumidor final a empresa não tem condições de responsabilizar-se no que diz respeito ao manuseio e conservação do produto; que, no caso em tela o produto foi apreendido para análise já no estabelecimento comercial, e dependendo do armazenamento e temperatura o produto pode sofrer descongelamento, que, verificando as condições do produto demonstrado nos autos de infração e conhecendo a rigorosidade dos controles de qualidades internos e até mesmo SIF, esses produtos não teriam sido comercializados; que, os diretores da empresa fazem uma visita uma vez por mês na área de produção, uma vez que essa atribuição é delegada a funcionários capacitados para tal; que, a orientação da empresa é rigorosa no sentido do cumprimento das normas de qualidade do produto; que, os controles de qualidade da empresa para exercício das atividades de controle de qualidade baseiam-se em um programa chamado PPCAAP (programa de prevenção controle de adição de agua no produto), o responsável por esse programa e o próprio Ministério da Agricultura, baseado na normativa n° 175/2005. No curso das diligências, Maristela Vendruscolo Padilha prestou esclarecimentos acerca do Auto de Infração nº 025/2004 (evento 5.64, p.2, conforme carta precatória expedida no evento 5.63), trazendo informações sobre a coleta, a análise laboratorial e os procedimentos adotados na fiscalização: [...] com referência aos questionamentos, respondeu: Item 1 - porque foi constatado por meio de análise (dripping test) que o produto frango congelado produzido pela empresa Gonçalves & Tortola Ltda - Frangos Canção, apresentou índice de absorção de água acima do limite máximo permitido pela legislação, Item 2 - a análise foi realizada em laboratório oficial da rede MAPA, utilizando-se a metodologia oficial prevista na IN 20/99, conforme consta nos autos de processo administrativo n° 21034.004765/2004-33; Item 3 - Não houve; Item 4 - porque a empresa interessada não solicitou a realização da contra prova conforme pode se verificar nos autos do processo administrativo; Item 5 - Não foi proibida a participação de um perito tendo em vista que a empresa não solicitou esteacompanhamento; Item 6 - Os produtos foram colhidos no estabelecimento produtor conforme Certificado Oficial de Análise, constante dos autos, restando assim, prejudicado os demais questionamentos do referido item; Item 7 - Esclarece a declarante que a coleta do produto foi realizada na indústria produtora, e a análise foi realizada seguindo-se a metodologia oficial, sendo que as amostrar encaminhadas ao laboratório somente são recebidas se estiverem em condições adequadas para análise e, Item 8 - Conforme já declinado no item anterior, as amostras somente são recebidas no laboratório se estas estiverem adequadas, e quanto ao armazenamento inadequado por parte do estabelecimento comercial, este produto não foi armazenado pelo varejo tendo em vista que foi coletado na indústria produtora e encaminhado diretamente para a análise, respeitando-se o acondicionamento das amostras e preservando a temperatura ideal. Finalmente, a declarante apresenta cópia do Processo Administrativo n° 21034.004765/2004-33, para instrução do inquérito policial. Também foi ouvida Maria Lia Mendonça Hauers, em relação ao Auto de Infração nº 010/2004 (evento 5.82, p. 4/5), ocasião em que esclareceu aspectos relativos à lavratura da autuação, à origem das amostras e à realização dos testes oficiais: [...] em resposta aos quesitos formulados na carta precatória n° 012/10 diz que: 1) o motivo pelo qual lavrou o Auto de Infração 010/2004 foi em virtude da constatação do excesso de água absorvida em carcaças de frango, tendo como percentual apurado de 18,7%, após analise efetuada por amostragem no varejo, colhidos pela própria declarante; 2) os testes foram realizados em laboratórios da rede oficial do Ministério da Agricultura, informa ainda que o laudo não foi juntado a carta precatória em questão; 3) não recorda se ouve a produção de contraprova por parte da empresa; 4) com referência a produção da contraprova não sabe informar se a empresa teria realizado analise em produtos do mesmo lote; 5) que com referência a presença de um perito da empresa quando da realização dos testes a declarante não tem conhecimento da participação, até mesmo porque o material coletado foi coletado no varejo em Florianópolis/SC e passado diretamente para o laboratório oficial (LANAGRO) na cidade de Porto Alegre/RS e em nenhum momento foi proibida a participação de um perito da empresa. Informa ainda, que é de praxe na produção da contraprova por parte da empresa encaminhar algum perito para acompanhamento da perícia, mas não tem conhecimento do caso em questão; 6) que no caso em questão a coleta por parte da declarante foi realizada em cumprimento ao programa de coleta de absorção de água em carcaças de aves estabelecido pela Divisão de Inspeção de Carnes de Aves e Ovos em Brasília/DF que estabelecia que a coleta deveria ser feita diretamente no varejo, em vista disso os produtos foram colhidos no varejo e não no estabelecimento industrial; 7) Com referência ao transporte dos frangos até o consumidor final, a declarante não pode informar se foi respeitada a temperatura, as condições adequadas de armazenamento e de transporte das amostras, uma vez que não foram coletadas na indústria e/ou a declarante não acompanhou o transporte até o consumidor final; Que não seria possível a existência de fissuras nas embalagens das amostras uma vez que neste caso, o laboratório não teria aceito as amostras; Que não houve re-congelamento das amostras; 8) que com referência as condições em que os produtos deixaram o abatedouro e posteriormente poderiam ter influenciado na realização do teste, a declarante nada pode informar uma vez que não acompanhou os produtos deste abatedouro até o estabelecimento comercial, bem como a realização do teste; Que esclarece que após o congelamento do frango não é possível injetar água para que o peso seja alterado; Quanto ao transporte e armazenamento inadequados, a declarante informa que compete ao estabelecimento comercial que adquire o produto verificar tais condições; Que a injeção de água nas carcaças de aves ainda é comum a realização por parte de algumas industrias, uma vez que tal fraude se feita dentro de supermercados seria facilmenteidentificada através do gelo que consequentemente ficaria acumulado nas embalagens. Na sequência, Gabriela Teixeira Borges Graziani apresentou declarações referentes ao Auto de Infração nº 005/2006 (evento 5.89, p. 1 e 2), detalhando as circunstâncias da coleta, da análise da amostra e do resultado obtido no procedimento fiscalizatório: [...] trabalha atualmente no Superintendência Federal da Agricultura, nesta capital, ocupando o cargo de Fiscal; Em resposta a 1ª pergunta da Carta Precatória, quanto ao motivo em que lavrou o auto de infração n° 05/2006, a declarante respondeu que foi feito uma coleta de amostra na rede de Supermercado desta capital e encaminhado as amostra para o laboratório Oficial do Ministério da Agricultura (LANAGO/GO), e após análise verificou que amostra tinha teor de água acima do limite permitido pela legislação, onde a lei permite 6% e amostra tinha 13,8%, esse foi o motivo da lavratura do Auto de Infração; Em resposta a 2ª pergunta, quanto realização dos testes para chegar a conclusão, a respondeu que foram seguido a metodologia descrita na portaria 210/98-METODO DO GOTEJAMENTO ("DRIP TEST"), conforme juntada do documento acima mencionado; Em resposta a 3ª pergunta, quanto a contra prova, respondeu que houve coleta de amostra de contra prova, porém a empresa não solicitou a referida análise, de acordo com o decreto 30.691/52 juntado neste ato, quando o interessado divergir do resultado do exame pode requerer dentro do prazo de 48 horas análise de contra prova, mas não foi solicitado pela empresa; Em resposta a 4ª pergunta, quanto ao caso de não ter realizado, a declarante respondeu que foi colida amostra para que se a empresa solicitasse a contra prova seria feita a análise, porém a Empresa não solicitou; Em resposta a 5ª pergunta, quanto a proibição do perito da empresa, respondeu que não ocorreu nenhum proibição de perito, vez que a empresa não solicitou contra prova, o laboratório Oficial só faz a contra prova com a presença do representante da empresa, conforme Decreto 30.691/52; Em resposta 6ª pergunta da carta precatória, quanto a coleta de amostra, respondeu que foi coletada amostra de acordo com o artigo 848, item 5, do Decreto 30.691/52 o qual institui o regulamento da inspeção Industrial e Sanitária de produtos de origem animal, juntado neste ato; Em resposta a 7ª pergunta, quanto ao transporte dos frangos, temperatura condições adequadas, estado e embalagens, recongelamento das amostra, a declarante respondeu que foi respeitado a temperatura entre a coleta e o transporte até o laboratório, as coletas são coletadas por servidores capacitados para esta atividade, e se houver algum problema de descongelamento, fissuras nas embalagens ou indícios de recongelamento de amostras, as amostras são descartadas pelo próprio servidor ou pelo laboratório; Em resposta a 8ª pergunta da carta precatória, quanto a sabotagem humana, transporte inadequado, armazenamento inadequado por parte do estabelecimento comercial, respondeu que não houve indícios que houve tais condições, tanto é que as análise foram realizadas, conforme dito anteriormente se houvesse qualquer problemas as amostras seriam descartadas. Esclarece a declarante que de acordo com o processo a Empresa já tem outros processos de violação da análise de DRIP TEST, conforme juntado de documento nestes autos. Informa ainda que hoje o processo na integra encontra-se na Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná. Ainda no âmbito das diligências voltadas à compreensão do histórico fiscalizatório da empresa, Otoniel dos Santos Gomes foi ouvido sobre os Autos de Infração nº 010/2004, 012/2004, 027/2004, 041/2004 e 009/2007 (evento 5.86, p. 5/7, conforme carta precatória expedida no evento 5.83):[...] sobre o questionamento do item n° 1. o depoente passou a declarar o seguinte: e empresa foi autuada por infringir os artigos 878. itens 2 o S: 879, "a", item l, e "b" item 1 do Decreto 30691/52 (RISPOA) e suas alterações, Lei 7.889/89 c/c subitem 2.15 do anexo VI da Portaria n° 210 de 5/3/1998, cujo índice de absorção de água em carcaça de frango preconizado é de 6% (seis por cento) e os referidos autos de infração apresentou resultado laboratoriais de análise (Dripping Test) fora dos padrões estatuídos pelar normas acima referenciadas, conforme processos administrativos instaurados no âmbito de programa de controlo de absorção de água em carcaça de aves no Estado de Pernambuco no ano de 2004: QUE, sobre o questionamento do item n° 2, o depoente esclarece o seguinte: o que se encontra no item "b" nas páginas 35/36 da Portaria 210/98 que indica o método de gotejamento "Dripping Test" nas páginas 35, 36 e 37 da referida portaria: QUE, sobre o questionamento de item 3, o depoente esclarece o seguinte: que na data do ano de 2004 não havia a produção da contra prova, pois era conforme ofício do Chefe do Dipoa em Brasília (ofício n° 38/2005), do ponto de vista técnico a contraprova só tem importância quando a amostra utilizada para essa finalidade representa uma parte da amostra utilizada para análise inicial; no caso do “Dripping Test” o objetivo consiste em medir o nível de absorção de água de corrente do processo de abate de aves, para isso são colhidos seis carcaças de aves para obter absorção média para o processo. Trata-se se uma técnica de análise destrutiva, isto é, que não permite fracionar a amostra com o objetivo de utilizar uma parte visando sua utilização futura ora analise por conta própria. Obviamente não se justifica a colheita de outras seis carcaças, mesmo que façam parte do processo; QUE, sobre o questionamento do item 5, o depoente esclarece que em hipótese alguma é proibida a participação de peritos da empresa fiscalizada, mas que em face a grande demanda de amostras fiscais realizadas pelo serviço de inspeção e realizadas pelo LANAGRO/PE torna inviável a presença dos referidos Peritos porque o espaço para fazer a análise é muito pequeno, além disso as empresas localizadas em outros estados, normalmente não encaminha peritos para acompanhar as analises, quando da realização da análise é informado a empresa os resultados e o direito de ampla defesa com as contra provas (a partir de 2005/oficio circular/Dipoa n° 10/2005) e em cumprimento ao art. 848 do Riispoa), sendo que em momento algum houve quaisquer proibição a participação de peritos das empresas fiscalizadas; sobre o questionamento do item n° 6, o depoente respondeu que não, e de acordo com o art. 848 do RISPOA os produtos para análise podem ser coletados em entrepostos, armazéns ou casas comerciais onde se encontram depositados os referidos produtos; QUE, sobre item n° 7, o depoente esclarece o seguinte: que as amostras foram coletadas em câmeras frigoríficas nos entrepostos e casas comerciais que estejam com a temperatura adequada conforme termo coleta, cabendo ainda esclarecer que a responsabilidade pela entrega do produto e venda ao consumidor é do produtor, o qual deve depositar sua confiança nas câmeras frigorificas dos referidos supermercados e entrepostos, os quais devem ter um técnico de controle de qualidade. As amostras são coletadas em caixa térmica e geralmente levadas imediatamente ao laboratório por funcionários de serviço de inspeção e em caso de armazenamento das amostras “nós possuímos freezer no próprio serviço em condições adequadas, em hipótese alguma são coletadas amostras com fissuras, pois é determinação do laboratório; também não houve re-congelamento das amostras; QUE, com relação ao item 8, o depoente esclarece o seguinte; o transporte dos produtos até a entrega para armazenamento nas casas atacadistas e varejistas é de responsabilidade única e exclusiva do produtor e que em nenhuma hipótese há possibilidade de sabotagem, pois as amostras são coletadas com saco lacre invioláveis. Cumpre registrar que, conforme consignado no relatório da sentença, foi reconhecida a extinção da punibilidade, pela prescrição, em relação aos Autos de Infração de 15/08/2000, de Brasília/DF; nº 029/2001/SOI/SIPA-RJ; nº 036/2001/SOI/SIPA-RJ, do Rio deJaneiro/RJ; nº 022/2001, de Curitiba/PR; nº 022/2003, de Recife/PE; nº 002/2004/SIPA-MS, de Campo Grande/MS; nº 010/2004, nº 012/2004, nº 027/2004 e nº 041/2004, todos de Recife/PE; nº 004/2004/SOI/SIPA-RJ, do Rio de Janeiro/RJ; nº 010/2004-DT, de Florianópolis/SC; nº 008/2004, de Belo Horizonte/MG; nº 025/2004, de Curitiba/PR; e nº 005/2006/SIPAG/GO, de Goiânia/GO. A denúncia, contudo, foi recebida em relação aos Autos de Infração nº 009/2007, lavrado em 05/03/2007, com percentual de absorção de água de 9,24%; nº 013/2007/SICAO/SIPAG/DT/SFA-SC, lavrado em 30/07/2007, com percentual de 14,59%; nº 013/4166, lavrado em 13/08/2008, com percentual de 7,14%; e nº 017/4166, lavrado em 26/08/2008, com percentual de 7,09%. Desse modo, passa-se à análise dos elementos constantes dos autos em relação a esses procedimentos. Quanto ao Auto de Infração nº 009/2007, lavrado em Recife/PE, consta que a autuação decorreu de resultado laboratorial oficial, pelo método Dripping Test, referente a produto da marca Canção, com data de produção de 23/10/2006, no qual foi apurado índice de absorção de água de 9,24% (evento 1.3, p.1): O referido auto foi acompanhado, ainda, do Termo de Apreensão nº 003/2884/2007, relativo ao produto coletado junto ao Makro Atacadista S/A, bem como do Termo de Coleta nº 001/2007, no qual foram indicados os lacres correspondentes às amostras para contraprova (evento 1.3, p. 3 e 4). Em relação ao Auto de Infração nº 013/2007/SICAO/SIPAG/DT/SFA-SC, lavrado em Florianópolis/SC, registrou-se a constatação de índice de absorção de líquido acimado permitido em amostras de galinha congelada, com data de fabricação de 26/05/2007, tendo a média das seis carcaças alcançado 14,59% (evento 1.4 a 1.10): No curso do respectivo procedimento administrativo, a empresa apresentou defesa, inclusive com alegação relacionada à contraprova, questão que foi apreciada pela Fiscal Federal Maristela Vendruscolo Padilha (evento 1.8, p. 8): Na sequência, consta o Auto de Infração nº 013/4166, lavrado em Maringá/PR, em 13/08/2008, em razão de verificação oficial realizada no próprio estabelecimento industrial, na qual foi apurado índice médio de absorção de água de 7,14% em amostra de frango congelado (evento 1.11):Por fim, o Auto de Infração nº 017/4166, também lavrado em Maringá/PR, em 26/08/2008, teve por objeto amostra de frango congelado com miúdos, produzida em 14/08/2008 e coletada na indústria em 19/08/2008, cujo resultado laboratorial apontou média de absorção de água de 7,09% (evento 1.12):Dessa forma, os elementos colhidos na fase policial evidenciam a existência de autos de infração lavrados com base em resultados laboratoriais que indicaram percentual de absorção de água acima dos limites regulamentares. A partir desse contexto probatório formado no inquérito, passa-se ao exame da prova produzida em juízo, a qual, em essência, não destoou dos elementos informativos já colhidos na fase investigativa. A testemunha Silvia de Fátima Alves Marioto (mídia audiovisual do evento 171.1) expressou ao togado, em sinopse, que [...] fiscaliza o frigorífico desde 2002 no mesmo estabelecimento; trabalha no SIF; confirmou que fiscalizou especificamente o estabelecimento Gonçalves e Tortola nos anos de 2007 e 2008; disse que permanecia no estabelecimento durante todo o período de trabalho, oito horas por dia; afirmou que, quanto ao que consta na denúncia, no teste de drip test, de descongelamento, houve percentual acima de 6% e que, sempre que esse percentual é encontrado, são tomadas ações fiscais; declarou que havia supervisão do Estado uma vez por ano e auditoria do Ministério da Agricultura, além de envio periódico de coletas de frango para Curitiba e de coletas realizadas pelo SIPOA para análise; afirmou que sempre acompanhava as atividades de fiscalização nessas oportunidades; disse que a empresa sempre apresentava defesa por escrito, encaminhada por meio de processo administrativo; acrescentou que, na época, existia um descontrole muito grande do processo, com equipe de qualidade e gerência não muito boas, havendo várias situações no processo de abate que podiam interferir na absorção de água, como temperatura inadequada do pre-chiller e do chiller, sendo frequentes não conformidades e ausência de controle rigoroso; relatou que havia um gerente, que acredita ser Pedro Camilo, não se recordando da gerente de qualidade, e que os diretores eram Ciliomar Tortola e Rogério Gonçalves; afirmou que eles recebiam relatórios e autos de infração; disse que toda a rotina era comunicada aos diretores por meio de relatórios, planilhas e autos de infração decorrentes de coletas e não conformidades; declarou que os processos também eram comunicados por ofícios e pelas planilhas diárias de verificação; afirmou que existia um programa de prevenção de absorção de água; disse que esse programa era avalizado pelo órgão estadual e que era elaborado pela empresa e aprovado ou não pela fiscalização; afirmou que esse tipo de problema era comum em outras empresas, conforme conhecimento obtido com colegas e em reuniões; reiterou que fiscaliza desde 2002; declarou que, em 2008, não era tão organizado como hoje, havendo evolução nos procedimentos, na equipe técnica e no controle; afirmou que atualmente são abatidos mais de 200 mil frangos por dia e que, em 2008, era muito menos, possivelmente metade; disse que não consegue afirmar ao certo se era intencional, acreditando que muitos problemas decorriam de descontrole do processo, sem poder afirmar com 100% de certeza; declarou que acompanhou a evolução da empresa, que sempre buscou melhorar e teve grande desenvolvimento, sendo atualmente tranquila em relação à fiscalização; informou que não sabe dizer sobre autos de infração semelhantes que tenham sido arquivados ou revertidos, pois foram muitos processos, mas que, após o regime especial, não se recorda de novos problemas dessa natureza. Silvia de Souza Pereira (mídia audiovisual do evento 171.2), narrou ao juiz, em suma, que [...] de acordo com a denúncia que lhe foi passada, o processo tratade a empresa ter fraudado produtos nos anos de 2007 a 2008, e que realizou fiscalização nesse estabelecimento no ano de 2008; esclareceu que, no processo de fabricação de abate de frango, após eviscerado e depenado, o frango entra em tanque de água gelada para pré-resfriamento, sendo lavado, embalado e submetido ao congelamento ou resfriamento, e que, dependendo das variáveis do processo, pode absorver mais água do que o previsto em legislação, sendo permitido até 8% do peso da carcaça nessa etapa, e que, após o congelamento, é feito teste de descongelamento, no qual o máximo permitido é 6%, tendo ocorrido no caso absorção superior durante o processo e também resultado acima do previsto no teste; informou que é médica veterinária; disse que não se lembra de ter realizado esse tipo de inspeção mais de uma vez na empresa, recordando apenas de ter ido uma vez; afirmou que foi sozinha; relatou que a rotina é chegar, se identificar, procurar a equipe do SIF local e um responsável da empresa; esclareceu que a equipe do SIF é composta por auditor fiscal federal agropecuário, encarregado do SIF, podendo ter outros auditores, agentes e auxiliares de inspeção; disse que não se recorda de quem era o responsável no dia; afirmou que não se recorda se foi apresentada justificativa no momento; declarou que, uma vez constatada a irregularidade, a produção é apreendida por termo de apreensão cautelar e a empresa pode requerer análises de contraprova; disse que não sabe o desfecho, apenas que o estabelecimento saiu do regime especial de fiscalização, que era aplicado quando havia evidência, denúncia ou coleta no varejo fora de conformidade, e que possivelmente comprovaram que sanaram as não conformidades; afirmou que compareceu ao estabelecimento em razão desse regime e que recebeu essa missão por esse motivo; declarou que, por não ser estabelecimento de seu estado, não se recorda de ter notícias anteriores de problemas ou autuações; informou que, por se tratar de estabelecimento de abate, havia equipe permanente do SIF e que a empresa deveria possuir um PPCAAP para prevenir adição de água além do permitido; disse que não sabe dizer se o plano estava implementado, mas que provavelmente sim, pois já era obrigatório; esclareceu que o SIF fazia verificação do processo em frequência menor que a da empresa, sendo esta a responsável pelo controle do processo, e que, nos intervalos entre verificações oficiais, a empresa poderia manipular o processo e obter resultados diferentes, pois o SIF não ficava o tempo todo controlando o processo da empresa. A testemunha Wanize Bonk (mídia audiovisual do evento 171.3), asseverou, em sinopse, que [...] fiscalizou a empresa naquela época e seu conhecimento é o que está registrado, afirmando que realizavam os procedimentos de fiscalização conforme deveriam ser feitos; declarou que realizavam todas as verificações e que, quando começaram as coletas que resultaram em exames fora do padrão constantes na denúncia, participaram de algumas coletas na região de Maringá e também de coletas em outras empresas que produziam frango para o comércio local, e que, na empresa que fiscalizava, faziam todos os testes e verificações, tomando ações fiscais quando encontravam inconformidades e registrando tudo no SIF, onde os documentos ficam arquivados; nessa época, havia duas fiscais, Silvia Mariotto, encarregada do SIF, e ela, tendo permanecido de aproximadamente julho de 2005 até o final de 2008, embora viajasse com frequência para supervisões do Ministério da Agricultura dentroe fora do Estado, ainda cumprindo o restante do tempo no SIF 4166; declarou que a empresa ficou um tempo em regime especial de fiscalização, embora não se recorde quando ingressou; afirmou que, quanto à desconformidade relativa ao percentual de água após descongelamento, não tomou ciência porque esses testes não foram enviados ao SIF, mencionando documento em que consta que não receberam essas análises externas, e que não se recorda de mais detalhes por ter decorrido muito tempo; disse que não se recorda de ter havido retorno do órgão central quanto a essa comunicação; esclareceu que o regime especial de fiscalização era aplicado em razão de várias análises com inconformidades; afirmou que não sabe dizer se houve situações semelhantes em outras unidades da federação ou se a empresa possuía outras unidades, mencionando apenas que leu na denúncia a existência de análises, sem saber precisar a origem, e que sua informação decorre do que leu na denúncia. A testemunha José Roberto Alves de Lima (mídia audiovisual do evento 177.2), dissertou, em síntese, que [...] é agente de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal do Ministério da Agricultura, funcionário público federal; era o responsável por testes de drip test, ou teste de gotejamento, em Pernambuco até três anos atrás, quando a atribuição passou para a Anvisa; possui vários documentos da Frango Canção, totalizando dezenove autos, que mostram que todos estavam fora do padrão permitido, que é de só até 6%; o Frango Canção usava água em quantidade superior ao limite permitido; o Frango Canção é um dos fraudadores; um frango que sai de São Paulo ou do Paraná para ser comercializado em Pernambuco tem que fraudar, pois, se não fraudar, não vai competir com a Mauricéia ou com a Notaro; tem a prova disso nos dezenove autos; quando a empresa é de fora e vem comercializar aqui, o percentual dá fora do limite; confirmou que realizam para ganhar concorrência; confirmou que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros; confirmou que o crime aconteceu contra a ordem econômica e contra os consumidores; confirmou que os autos de infração mencionados foram realizados por ele. A testemunha José Fernando do Amaral Borges (mídia audiovisual do evento 177.3), informou, em sumário, que [...] é agente de inspeção; não participou dessa operação; teve conhecimento dessa denúncia agora; não soube que aconteceu esse fato; existe um percentual mínimo de 6%; soube através da denúncia narrada que a empresa usava percentuais acima do permitido; nunca ouviu falar da Frango Canção; já ouviu falar que já houve outros tipos de fraude e de apreensões; trabalhou nesse ministério por pouco tempo, um ano; sua parte é mais de bovino; no seu período trabalhado não pode falar sobre fraude acima do permitido; escutava muito que acontecia; para lesar o consumidor, com o objetivo desleal. A testemunha Michel Tavares Quinteiro Milcent Assis (mídia audiovisual dos eventos 225.5 e 225.7), afirmou, em suma, que [...] é médico veterinário, servidor do Ministério da Agricultura; não conhece os denunciados pessoalmente; não participou dessa fiscalização específica; participou de algumas fiscalizações desse tipo; lembra-se do nome Frango Canção; essas operações geralmente são determinadas por Brasília, pelo órgão central; naquela época havia uma base de dados no Ministério da Agricultura com o recorte de empresas reincidentes ou suspeitas; o Ministérioda Agricultura os mandava fazer a fiscalização no varejo e procurar tais empresas que geralmente são reincidentes; não necessariamente pegavam só os frangos reincidentes; pegava outros também; era um procedimento bastante comum de fiscalização de comércio e de varejo; algumas vezes a ação era direcionada para reincidentes; desse caso específico do Canção não se lembra se foi direcionado para a marca; no caso de produtos suspeitos, obrigavam o estabelecimento de varejo a sequestrar o produto dentro das suas câmeras; nos estabelecimentos que não estavam rastreados pelo Ministério da Agricultura em Brasília, colhiam seis carcaças e encaminhavam para fazer uma análise físico-química desse produto, justamente para verificar o percentual de água; no laboratório eram elaborados testes; era um teste de água padronizado pelo Ministério; o índice permitido nesse tipo de produto de carcaça congelada é de 6%; não se recorda do fato específico que foi apresentado; confirma ter participado dessas fiscalizações; possui conhecimento de que as empresas registradas no serviço de inspeção federal necessitam ter um programa de controle de absorção de água em produtos e que devem realizar controle interno; confirmou que existe nas dependências da empresa um setor do SIF que acompanha esses procedimentos e realiza o serviço de inspeção próprio; declarou que trabalhava naquela área e que posteriormente se direcionou para outra área do serviço; afirmou que não acompanhou o desenrolar das autuações naquele setor. A testemunha Heitor Darguer (mídia audiovisual dos eventos 225.6 e 225.7), informou, em sumário, que [...] é médico veterinário; auditor fiscal federal e Ministério da Agricultura; não conhece os denunciados pessoalmente; não se recorda de ter participado pessoalmente da operação de colheita das amostras, mas acredita que constou como testemunha em autos de infração, pois à época os processos administrativos eram manuais e a legislação exigia duas testemunhas, sendo comum um colega lavrar o auto e outros dois testemunharem; afirmou que não se recorda da operação especificamente e que, nesse período, mudou de setor, acrescentando que eram frequentes operações de fiscalização no comércio junto ao Ministério Público em Santa Catarina; informou que o máximo permitido de absorção de água é de 6%; explicou que o procedimento é estabelecido há muitos anos, consistindo, em geral, na coleta de um lote de seis carcaças do mesmo lote, normalmente em triplicata, formando três amostras, sendo uma para análise fiscal e as outras para perícia e contraprova, embora não tenha certeza absoluta do procedimento específico adotado no caso devido ao tempo decorrido; afirmou que, constatada irregularidade, a empresa tem prazo de cerca de 10 a 15 dias para solicitar perícia de contraprova, sendo instaurado procedimento administrativo em que pode haver análise de contestação, podendo o resultado ser confirmado ou cancelado; declarou que a empresa possui histórico de infrações, conforme recordação, destacando que esse tipo de infração era relativamente comum na época na região do Paraná e também em outras localidades do Brasil, embora não possa afirmar a quantidade exata; acrescentou que os dados precisos deveriam ser levantados junto ao SIPOA do Paraná, mas que se recorda da existência de histórico e que provavelmente já havia outras autuações desse tipo; afirmou que o direito à contraprova existe, embora nem sempre seja exercido pela empresa, que por vezes aceita o resultado obtido na fiscalização.A testemunha Cristhiane Scecanella de Oliveira (mídia audiovisual do evento 284.1), asseverou, em sinopse, que [...] trabalha no Ministério da Agricultura há 20 anos; não se recorda exatamente do fato, mas afirmou que é recorrente nas indústrias elas serem pegas, seja por laudos de análise ou mesmo nos seus autocontroles, por não controlarem a absorção de água nos frangos, dizendo que são fatos frequentes e que se recorda dos laudos, ressaltando que não lavra auto de infração sem ter elementos de convicção e provas; afirmou que provavelmente, quanto a esse fato, se subscreveu ou assinou algo, foi porque estava baseada em algum laudo de análise que deveria ter ultrapassado 6% de dripping test, acreditando que tenha sido isso, esclarecendo que não estava com os elementos de convicção porque são fatos de 2007 e 2008 e que trabalha com um universo muito grande, com mais de 4 mil estabelecimentos auditados no país, sendo difícil se recordar exatamente daquele caso específico; afirmou que pode garantir que, se assinou algum laudo, foi com base em prova de que estava fora da legislação, explicando que, se estava acima de 6% no dripping test, houve violação da Portaria 210 e do regulamento, sendo esse o motivo; declarou que se trata de tema frequente em sua atuação de fiscalização e auditoria, participando de várias ações, muitas em conjunto com o Ministério Público, e que provavelmente essa foi uma ação conjunta, possivelmente envolvendo vários estados, como Florianópolis e Paraná, podendo ter sido decorrente de denúncia ou auditoria; confirmou o auto de infração apresentado, reconhecendo o documento e verificando que se trata de fato ocorrido em 30 de julho de 2007 em Florianópolis, mencionando que, juntamente com colega, constatou a infração relativa a produto produzido em Maringá, indicando como elemento de convicção o certificado oficial de análise emitido por laboratório oficial de defesa agropecuária, confirmando tratar-se de violação ao regulamento; afirmou que não se recorda de onde ocorreu a apreensão das amostras nem de como o produto chegou ao laboratório, reiterando que não se lembra do caso específico, mas esclarecendo que o certificado oficial de análise foi emitido pelo laboratório do SLAV em Santa Catarina, localizado em São José, onde foi realizado o dripping test; declarou que acompanha fiscalizações dessa natureza desde que ingressou no serviço público no Ministério da Agricultura, no ano de 2002; afirmou que não se recorda se, na época de 2007 e 2008, tais ocorrências eram mais ou menos frequentes, mas declarou que até hoje existem empresas que não fazem o autocontrole e o monitoramento da absorção de água, explicando que esse monitoramento deveria ser realizado pelo menos em cada turno de abate ou em cada lote produzido, para evitar que o frango absorva mais de 6% de água e que o produto chegue ao consumidor com mais água do que proteína; declarou que não fiscalizou a empresa in loco e que não se recorda de ter realizado fiscalização diretamente no estabelecimento, indicando que seu conhecimento não decorre de atuação presencial na unidade; afirmou que as empresas registradas no serviço de inspeção federal contam com fiscalização obrigatória, incluindo inspeção ante e pós-mortem dos animais, além de auditoria documental, esclarecendo que cabe à própria empresa realizar o autocontrole de seus processos, inclusive quanto à absorção de água, conforme programas obrigatórios desde ao menos 1998, como boas práticas de fabricação e demais programas de autocontrole; declarou que não possuiabordagem histórica específica dessa empresa quanto à recorrência desses fatos ao longo do tempo; afirmou que, em casos de reincidência, além do auto de infração, podem ser adotadas medidas cautelares, como suspensão do processo de fabricação ou interdição de equipamentos, dependendo da análise concreta da situação, considerando fatores como falha de equipamento, erro operacional ou eventual conduta da empresa, destacando que, em caso de repetição, a empresa já deveria ter corrigido seus procedimentos; declarou que não tem conhecimento sobre eventual aplicação de medidas como suspensão ou interdição em relação a essa empresa, pois não trabalha na divisão responsável por acompanhar autuações e reincidências, nem realiza o monitoramento individualizado das empresas dentro do universo de estabelecimentos fiscalizados. A testemunha Marcelo Bresciane (mídia audiovisual do evento 284.2), asseverou, em sinopse, que [...] para contextualizar, os fatos são antigos e que trabalhava à época na Macedo Agroindustrial, em São José, sendo uma empresa familiar com grande domínio de mercado na área de frangos, com forte participação e liderança por mais de 10 anos consecutivos; relatou que, em determinado momento entre 2004 e 2006, começaram a surgir outras marcas de frango na região onde havia esse domínio, e que a área comercial passou a questionar clientes e supermercados sobre a redução relativa nas compras, sendo informado que estavam adquirindo também produtos de outras marcas com preços mais atrativos, embora sem deixar de trabalhar com a marca Macedo; afirmou que, diante disso, a empresa decidiu avaliar esses produtos para entender como estavam sendo comercializados a preços menores, realizando uma avaliação interna não oficial; disse que, nessa avaliação, foram detectados sinais considerados expressivos de possível excesso de água nos frangos e nos cortes, ressaltando que não pode afirmar com certeza, mas que havia vestígios nesse sentido; informou que, a partir disso, a direção da empresa decidiu formalizar uma denúncia junto ao serviço de inspeção federal, tendo ele assinado essa denúncia, para que o órgão competente realizasse apuração oficial, auditoria ou análise dos produtos; declarou que a denúncia foi protocolada junto ao SIF e à Cipoa, órgão do Ministério da Agricultura em Santa Catarina; afirmou que acredita que desse fato se originou o processo, mencionando que não tinha conhecimento do seu andamento até ser chamado como testemunha, o que lhe causou surpresa; declarou que não conhece os acusados Rogério e Ciliomar, e reiterou que havia indícios fortes de excesso de água nos produtos dessa marca, que competiam no mercado onde a Macedo tinha forte atuação. A testemunha Dione Cazanti (mídia audiovisual do evento 284.3), asseverou, em sinopse, que [...] ingressou na empresa no mês 8 de 2007; afirmou que as empresas com registro no SIF contam com equipe de fiscalização permanente dentro da unidade; disse que, quando entrou em 2007, já havia o SIF na unidade; declarou que, quando ingressou, já existia o programa de controle e prevenção de absorção de água, tendo dado continuidade a partir de então; explicou que existia um teste de absorção realizado no chiller, no qual eram coletadas carcaças para amostragem e verificação da quantidade de água absorvida conforme a legislação; disse que, se não está enganado, esse teste era feito de duas em duas horas; afirmou que havia uma pessoa específica responsável por realizar a testagem, a pesagem, o cálculo depeso inicial e final e da absorção; declarou que a empresa tem cerca de 30 anos de atuação no ramo; afirmou que não se trata de empresa com recorrência nesse tipo de problema e que não há histórico de problemas nesse aspecto; disse que esse procedimento é requisito legal e que todas as empresas sob SIF realizam testes e são fiscalizadas quanto a isso; afirmou que não sabe informar se outras empresas foram autuadas na época pelo mesmo motivo; declarou que as condições de transporte e armazenamento impactam o produto, sendo necessário manter as condições indicadas na rotulagem para preservar as características físico-químicas, afirmando que congelamento, descongelamento e recongelamento podem causar diferenças em testes futuros. A testemunha Elaine Yurico Kato (mídia audiovisual do evento 284.4), asseverou, em sinopse, que [...] foi admitida em 10 de julho de 2007, não tendo participado de outros processos anteriores, mas que em 2008 já estava na empresa; afirmou que, em relação aos procedimentos da empresa inscrita no SIF, havia fiscalização permanente do Ministério da Agricultura dentro da fábrica e que, quando entrou, havia duas fiscais na planta; declarou que, embora não estivesse diretamente ligada ao controle de qualidade no início, pois trabalhava no controle de produção, recorda que a empresa possuía programa de controle de absorção de água, com testes realizados nas carcaças após o congelamento e monitoramento contínuo; afirmou que, pelo que se recorda, após os episódios de 2007 e 2008, não houve novas autuações pelo mesmo tipo de problema; disse que não sabe informar se outras empresas concorrentes foram autuadas por problemas semelhantes à época; declarou que as condições de transporte e armazenamento impactam o produto, devendo ser mantido conforme indicado no rótulo, congelado a menos 12 graus, e que o descongelamento, recongelamento e novo descongelamento podem causar perda de água intrínseca do produto, não apenas daquela absorvida no processo; afirmou que os protocolos e procedimentos foram se atualizando ao longo do tempo, acompanhando normas e evolução técnica, embora ainda baseados na Portaria 210 de 1998, mencionando testes como o de absorção e o dripping test, e que houve atualização recente com análise de teor de umidade e proteína em laboratório, indicando aperfeiçoamento dos métodos e do monitoramento; declarou que atualmente é mais difícil ocorrerem episódios dessa natureza em razão do monitoramento mais amplo ao longo de todo o processo, inclusive verificado pelo SIF; afirmou que não se recorda de novos problemas dessa natureza na empresa após aqueles episódios. A testemunha Edinaldo Benhossi (mídia audiovisual do evento 284.5), asseverou, em sinopse, que [...] trabalha atualmente na empresa e ingressou em abril de 2007; afirmou que, à época, a empresa já não estava começando no ramo, pois já possuía tempo de mercado e atuação consolidada; disse que a empresa era fiscalizada pelo SIF e que havia equipe permanente fiscalizando o tempo todo; declarou que a empresa era obrigada a ter programa de controle de absorção de água e que eram realizados testes em dois turnos, incluindo teste de absorção e drip test; afirmou que esse programa era auditado pelo SIF e também pelo MAPA quando havia auditorias; explicou que eram realizados testes de absorção com cerca de 10 carcaças no chiller para verificação da absorção; disse que os testes de absorção eram feitosaproximadamente de duas em duas horas e o drip test uma ou duas vezes por dia; afirmou que, na época de 2007 e 2008, o controle já era bem firme e pontual, não sendo muito diferente do atual, destacando que a empresa era auditada diariamente pelo SIF; declarou que a empresa sempre se manteve séria no mercado, com forte cobrança interna quanto à absorção de água, visando manter a qualidade e crescimento, mencionando que possui cerca de 30 anos de atuação; afirmou que não se recorda de episódios recentes de autuações dessa natureza; declarou que as condições de transporte e armazenamento podem interferir nos resultados, pois conforme escrito na embalagem se o produto descongelar não deve ser recongelado, e que falhas em temperatura em gôndolas ou no varejo podem afetar o resultado da absorção ou do drip test. A testemunha Rogério Vinícius Marsola (mídia audiovisual do evento 284.6), asseverou, em sinopse, que [...] já atuava na empresa à época dos fatos de 2007 e 2008, tendo iniciado em 1995 e permanecendo até hoje, sendo gerente de produção; afirmou que, naquele período, a empresa era fiscalizada pelo SIF e que havia um doutor e também três agentes que faziam plantões e fiscalizações, incluindo absorção, liberação de abate e demais procedimentos; disse que, paralelamente, havia o controle de qualidade da empresa, com verificações a cada duas horas, com coletas de carcaças aleatórias para realização do teste de absorção e existência de programa que fazia a rastreabilidade; afirmou que esse programa já existia à época e permanece até hoje; declarou que todos os programas, inclusive esse, tinham que ter aprovação do Ministério da Agricultura e eram auditados pelo SIF; explicou que os testes eram feitos em dois turnos, com coletas a cada duas horas de dez carcaças, que eram pesadas, passavam pelo sistema de resfriamento e depois eram novamente pesadas individualmente após o chiller, sendo esse o controle de absorção e que o SIF também fazia esse controle; afirmou que, no seu conhecimento, após aqueles episódios a empresa não teve mais problemas dessa natureza; disse que os controles foram melhorando ao longo do tempo com novas normas e legislações; declarou que a empresa buscou regularizar e corrigir os problemas; informou que a empresa tem cerca de 30 anos; afirmou que não tem conhecimento se outras empresas também tiveram esse problema; declarou que alterações de temperatura, como descongelamento e recongelamento em gôndolas ou câmaras, podem interferir no índice de água, pois os produtos saem a menos 12 graus e, se houver alteração, pode interferir no resultado final. O acusado CILIOMAR TORTOLA (mídia audiovisual do evento 383.1) foi interrogado, contando ao togado, em suma, que [...] deseja falar; reside atualmente em Maringá, Paraná; endereço a Avenida Laguna, 821; o imóvel é próprio; trata-se de apartamento; reside sozinho; é divorciado; possui três filhos, todos maiores; exerce a profissão de empresário; estimou sua renda mensal em cerca de 70 a 80 mil reais; afirmou que, à época dos fatos, exercia a função de diretor da empresa; indicou não se recordar exatamente da renda daquele período, estimando-a entre 15 e 20 mil reais; declarou possuir ensino médio completo; afirmou nunca ter sido preso ou processado criminalmente; em nenhum momento a empresa fez aquilo para ganhar dinheiro ou obter vantagens; aqueles eram processos dentro da indústria emque poderia haver variações de absorção; existia dentro da indústria um controle da empresa e um controle do Ministério da Agricultura; não se lembrava se as aves coletadas naquele período eram levemente temperadas ou in natura; quando a ave era temperada, existia um tempero permitido para o frango inteiro; depois de certo tempo, isso foi proibido pelo MAPA por muitos problemas trazidos aos consumidores; várias marcas, praticamente todas as que faziam frango inteiro, tiveram problema, porque era muito difícil controlar a absorção na ave inteira para dizer que todas teriam 6%; as aves temperadas ou levemente temperadas foram suspensas nesse período, que acreditava ser 2007, embora não se lembrasse exatamente, e pouco depois foram proibidas; a empresa sempre investiu em tecnologia; continuava investindo para ter controles adequados conforme a exigência do MAPA; a empresa exportava para mais de 100 países; existia ficha técnica de cada produto e a empresa atendia a todas; o mesmo frango destinado à exportação era o mesmo que ficava no mercado interno; às vezes, alguns clientes queriam algum tipo de corte um pouco diferente, um pouco mais passado na toalete, com um pouco menos de pele ou um pouco menos de gordura; isso dependia da ficha técnica de cada país e de cada cliente; a tecnologia mudou muito; houve muitas aquisições e muitas máquinas modernas e novas foram adquiridas para evitar problemas; naquele período, houve uma enxurrada de autuações em todas as empresas; preocupados pela associação, foram a Brasília para reuniões com o ministro e com o pessoal do DIPOA várias vezes, para verificar o que estava acontecendo; considerando um abate de 670 mil aves, acaba ocorrendo variação em uma ou outra ave, e isso era sabido por eles; a partir daquele momento, a empresa adotou o corte de 100% das aves para evitar qualquer problema de absorção fora do permitido; atualmente, a empresa corta 100% das aves; atende um ou outro cliente que faz encomenda; por exemplo, o Assaí e o Atacadão, às vezes, em 3 ou 4 carretas, pedem 1000 kg de frango inteiro; a empresa só faz isso para atender um ou outro pedido de clientes; todo investimento possível é feito constantemente na indústria para evitar qualquer tipo de problema; não havia essa possibilidade de intervenção direta para fraudar produtos, porque naquela época a empresa já era de porte médio; como diretor e proprietário, ele não estava na operação nem no dia a dia; lá dentro havia gerentes, encarregados, chefes de seção e toda uma equipe de controle de qualidade que trabalhava atendendo inclusive aos pedidos do Ministério da Agricultura; havia fiscais constantemente dentro da empresa e dentro das unidades; isso nunca existiu, jamais; aquele foi um período em que, buscando no mercado, praticamente 100% das empresas tiveram problemas com frango inteiro; o Ministério liberou um produto que era muitas vezes de difícil controle; todos os controles dentro da empresa eram acompanhados pelo Ministério da Agricultura e pelo SIF local; havia mais de 100 pessoas dentro da unidade de Maringá, a 4166; isso sempre ocorreu; depois que o produto saía da unidade, a empresa não tinha mais controle sobre ele; não havia controle sobre como ele era acomodado no supermercado, se corretamente ou não; muitos autos foram cancelados porque houve oportunidade de contraprova; alguns autos não tiveram oportunidade de contraprova; depois que o produto saía da indústria, a empresa não tinha mais controle sobre ele, nem sobre se foi descongelado ou recongelado; a empresa opera há 36 anos, desde 1992; quandohá desvio de absorção, o produto é sequestrado dentro da indústria; essa checagem era feita de hora em hora; o Ministério da Agricultura, por meio do fiscal local, sequestrava o produto; esse produto era vendido para empresas que fariam industrializados; a empresa não podia vendê-lo ao mercado para o consumidor final; a ação era tomada de imediato; ocorreu muito de fiscais do MAPA irem ao supermercado e pedirem exatamente determinada marca para recoletar produtos de fora; produtos produzidos dentro do estado pareciam ter uma espécie de proteção; isso aconteceu muito em Recife e Brasília; a empresa entendia que era uma fiscalização para proteger marcas locais e produções locais; a empresa era fiscalizada diuturnamente; se não atendesse às exigências, não começava a fazer abate; era necessário atender todas as exigências do Ministério da Agricultura; os controles eram validados por eles; todos os controles tinham auditorias constantes do MAPA; isso não era atual, pois sempre foi assim; os controles eram aprovados ou criticados; vinha do MAPA a relação de controles que a empresa deveria ter em cada etapa da cadeia produtiva dentro da indústria; para explicar o processo industrial, uma ave entrava no resfriamento a 42 graus e o Ministério da Agricultura exigia que saísse a 4 graus; para baixar essa temperatura, utilizavam água gelada e gelo; a ave inteira, por si, podia acabar absorvendo um pouco mais entre as peles; o processo de resfriamento era em chiller, com água gelada e gelo; a ave também precisava absorver um pouco de água, hidratação, para conservação da carne, por lei; ela perdia muito no transporte, no abate e no processamento; precisava receber hidratação para conservação da carne, que valia congelada por 1 ano e, no Japão, até 2 anos; nessa ave inteira, uma ou outra poderia ultrapassar o limite; havia casos em que, ao jogar no chiller e retirar, algumas aves absorviam 3% e outras 10%, retirando-se os dois extremos e fazendo-se uma média; essa média precisava estar dentro do limite; isso era feito dentro das unidades pelo Ministério da Agricultura, pelo fiscal federal e por sua equipe; a empresa também tinha controle próprio à parte; a empresa optou por fazer cortes, por meio de investimento e tecnologia, para produzir coxas desossadas e filé de peito, que era peito desossado; sobravam a asa do frango, o meio da asa e a coxinha da asa, que não tinham como desossar; a empresa optou por cortar e até desossar suas aves; investiu em máquina de desossa de coxa e em máquinas que faziam filé de peito; a ave é toda envolta por pele; a absorção ocorria muito nas cavidades; era difícil abater 13 mil aves por hora e, no conjunto dos quatro abatedouros, quase 700 mil aves por dia; esse processo, no Brasil inteiro, ocorria via chiller, com resfriamento por água gelada e gelo; na parte da gordura abdominal, a água em contato com aquilo poderia fazer uma ou outra ave ultrapassar o limite; a empresa optou por não fazer mais aves inteiras e por cortar e desossar; às vezes, no caso do peito, a pele também era retirada, porque era filé de peito sem pele; isso era feito para evitar esses problemas; o que diz é tão verdadeiro que, de uns anos para frente, os autos zeraram e praticamente não existiam mais; isso ocorreu porque foi feita uma correção e uma decisão de não fazer mais, já que não havia como controlar; as aves eram diferentes umas das outras, em tamanho e abertura; na hora de abrir uma ave, podia-se abrir uma cavidade maior; nunca existiu isso por parte da empresa; a empresa existe há 36 anos; começouabatendo 1000 aves por dia e hoje abate quase 700 mil; começou com 5 funcionários e hoje tem quase 12 mil colaboradores; exporta para mais de 100 países; tem todos os selos de qualidade que se pudesse imaginar; foi um período em que o próprio Ministério, junto com a empresa, bateu cabeça; às vezes, uma normativa era escrita atrás de uma mesa, mas, no dia a dia da operação, não acontecia como se imaginava atrás de uma mesa; pessoas dos Estados Unidos, da COBB, linhagens predominantes no mundo todo, tiveram que vir para ajudar a verificar o que acontecia; a COBB estava presente no mundo inteiro e representava mais de 50% do mercado mundial; ela teve que vir para dentro e ajudar a ver o que acontecia; isso foi feito em reuniões em Brasília e nas unidades; o pessoal do Ministério da Agricultura foi às unidades, não só da empresa, mas também de muitos concorrentes, para entender o que acontecia e tentar ajustar; a partir do momento em que houve ajuste e proibição do temperado inteiro, ainda se podia fazer temperado inteiro para aves natalinas no Natal; também se podia vender para o chamado televisão de cachorro, em que o frango ficava assando dentro da máquina; para esse tipo, a empresa podia fazer a ave temperada inteira, porque ela não iria para o consumidor final nessa forma; o consumidor final a receberia depois de assada; pediu desculpas se não conseguiu se explicar ou se demorou muito; não tinha mais nada a acrescentar, mas o que o juiz achasse que deveria perguntar poderia perguntar, porque estavam ali para fazer a coisa certa e responder tudo o que fosse necessário. Pois bem. A presente ação penal versa sobre a comercialização de carcaças de frango congeladas com índice de absorção de água superior ao limite admitido pela regulamentação administrativa aplicável. Trata-se de produto submetido, durante o processo industrial, a etapas de pré-resfriamento por imersão, nas quais é natural que ocorra determinada absorção de água pela carcaça. Essa absorção, contudo, não é livre ou ilimitada: há parâmetro máximo de tolerância estabelecido justamente para impedir que o consumidor adquira, pelo preço da carne, quantidade indevida de água incorporada ao produto. A aferição desse índice é realizada pelo método do gotejamento, conhecido como “Drip Test” (ou Dripping Test), previsto na Portaria nº 210/1998 da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). O referido método é utilizado para determinar a quantidade de água resultante do descongelamento de carcaças congeladas de aves, expressa em percentual do peso total da carcaça congelada, com os miúdos ou partes comestíveis quando constantes da embalagem. O procedimento consiste no descongelamento das carcaças em condições controladas, permitindo-se calcular a água perdida durante esse processo. Nos termos da referida Portaria, se, para a amostra de 06 (seis) carcaças, a quantidade média de água resultante do descongelamento for superior a 6%, considera-se que a quantidade de água absorvida durante o pré-resfriamento por imersão ultrapassou o valor limite regulamentar, caracterizando desconformidade do produto. A relevância penal da conduta decorre precisamente desse excesso. Quando a carcaça é congelada e comercializada com volume de água superior ao permitido, há majoração artificial do peso do produto, fazendo com que o adquirente pague por água como secarne fosse. Em outras palavras, a irregularidade não se limita a uma falha administrativa ou sanitária isolada, mas traduz fraude contra o consumidor, pois altera quantitativamente o bem colocado no mercado, em prejuízo da rede varejista e do consumidor final. Sob essa perspectiva, cumpre afastar a alegação defensiva de que a imputação estaria fundada apenas na condição societária do acusado. Não se trata, aqui, de responsabilização penal objetiva, tampouco de condenação decorrente do simples fato de CILIOMAR TORTOLA figurar como sócio da pessoa jurídica Gonçalves & Tortola Ltda. Ao revés, o conjunto probatório revela que o acusado exercia função diretiva relevante na empresa, possuía poder de administração sobre a atividade industrial e tinha ciência das desconformidades apuradas, especialmente porque os problemas relacionados à absorção excessiva de água eram comunicados por meio de relatórios, planilhas, autos de infração e procedimentos administrativos submetidos à direção empresarial. Com efeito, a prova oral judicializada demonstrou que a empresa possuía programa próprio de prevenção e controle de absorção de água (PPCAAP), sendo sua implementação e execução de responsabilidade do próprio estabelecimento industrial. A fiscalização oficial acompanhava e auditava os procedimentos, mas não substituía o dever da empresa de manter o processo produtivo dentro dos limites legais. A presença permanente do SIF no frigorífico, portanto, não exime a direção empresarial da obrigação de impedir a colocação no mercado de produtos com peso adulterado por excesso de água. A empresa produtora, afinal, é responsável pelos produtos por ela elaborados e colocados no mercado de consumo, incumbindo-lhe, por meio de pessoal técnico do Controle de Qualidade, realizar a monitoria contínua das variáveis do processo produtivo, de modo a mantê-lo dentro dos limites regulamentares e assegurar a confiabilidade de seus produtos perante os consumidores. Tal dever era ainda mais evidente no caso concreto, pois, ao manter o Serviço de Inspeção Federal instalado em seu estabelecimento, a Gonçalves & Tortola Ltda. comprometeu-se a observar a legislação pertinente à produção de produtos de origem animal, inclusive as normas relativas ao controle de absorção de água em carcaças de aves. A submissão ao regime de inspeção oficial não constitui mera formalidade, mas pressupõe o dever permanente da empresa de adequar sua atividade aos padrões legais e regulamentares. Assim, cabia à empresa garantir o atendimento à legislação nacional mediante o monitoramento efetivo de seu processo produtivo, corrigindo falhas de temperatura, tempo de permanência no chiller, velocidade de linha, regulagem de equipamentos e demais fatores aptos a interferir na absorção de água pelas carcaças. Ao Serviço de Inspeção Federal, por sua vez, competia atuar paralelamente, realizando verificações oficiais para aferir a efetividade dos controles executados pela empresa e desencadeando as ações fiscais cabíveis sempre que constatada tentativa de expor à venda produtos fora do padrão. Desse modo, a presença permanente do SIF no frigorífico não deslocava para o Estado a responsabilidade pela regularidade do produto. A fiscalização oficial não substituía a obrigação da indústria de produzir dentro dos limites legais, mas apenas verificava, auditava e autuava quando os controles privados se mostravam insuficientes. Por isso, a existência de fiscais federais no estabelecimento não serve como causa excludente da responsabilidade da direçãoempresarial, sobretudo diante da constatação reiterada de produtos com percentual de água superior ao limite permitido. Nesse ponto, ganha especial relevância o depoimento de Silvia de Fátima Alves Marioto, fiscal do Serviço de Inspeção Federal que atuava no frigorífico à época dos fatos. A testemunha confirmou que fiscalizava a unidade da Gonçalves & Tortola nos anos de 2007 e 2008, permanecendo no estabelecimento durante a jornada de trabalho. Relatou que havia descontrole relevante no processo produtivo, com falhas de temperatura no pre-chiller e no chiller, circunstâncias aptas a influenciar diretamente a absorção de água pelas carcaças. Mais importante: declarou que os diretores da empresa eram CILIOMAR TORTOLA e Rogério Gonçalves, bem como que ambos recebiam relatórios, planilhas de verificação, comunicações e autos de infração relacionados às não conformidades constatadas. Essa prova é relevante porque demonstra que o acusado CILIOMAR TORTOLA não era figura alheia à dinâmica empresarial. Ao contrário, ocupava posição de comando e recebia informações formais sobre as irregularidades detectadas no processo produtivo. Assim, não se mostra crível eventual alegação de desconhecimento ou de ausência de possibilidade de intervenção, sobretudo diante da natureza reiterada das autuações e da necessidade de providências administrativas, técnicas e estruturais para correção do problema. No mesmo sentido, a testemunha Silvia de Souza Pereira esclareceu que o controle do processo produtivo incumbia à própria empresa, por meio de seus programas internos, sendo o SIF responsável pela fiscalização e auditoria. Afirmou, ainda, que, nos intervalos entre as verificações oficiais, a empresa poderia conduzir o processo de modo diverso, razão pela qual a existência de fiscalização estatal não afasta a responsabilidade do estabelecimento e de seus administradores pelo produto efetivamente colocado em circulação. Os demais depoimentos colhidos em juízo também convergem nesse sentido. Wanize Bonk relatou que a empresa chegou a permanecer em regime especial de fiscalização em razão de análises com inconformidades. Heitor Darguer afirmou recordar histórico de infrações dessa natureza envolvendo a empresa, além de esclarecer que o direito à contraprova existia, mas nem sempre era exercido pelas empresas. Cristhiane Scecanella de Oliveira confirmou que os autos de infração eram lavrados quando constatado índice superior ao limite permitido. Reconheceu, ainda, o auto de infração relativo ao fato ocorrido em 30/07/2007, em Florianópolis/SC, referente a produto produzido em Maringá/PR, indicando como elemento de convicção o Certificado Oficial de Análise SLAV-SC. José Roberto Alves de Lima, por sua vez, validou a fiscalização realizada em Pernambuco e confirmou a existência de produtos da marca Frango Canção com percentual de absorção de água acima do limite regulamentar. Também mencionou, em termos gerais, que a prática de comercializar produto com excesso de água poderia representar expediente apto a influenciar a competição de preços com marcas locais. A tese defensiva de que eventual desconformidade poderia decorrer de transporte ou armazenamento posterior do produto não afasta a autoria. Isso porque dois dos autos de infração objetos da presente ação penal — Autos nº 013/4166/2008 e nº 017/4166/2008 — decorreram de amostras colhidas diretamente na indústria, no próprio estabelecimento da Gonçalves & Tortola Ltda. Nesses casos, os produtos não haviam sido submetidos à cadeia dedistribuição, transporte a longas distâncias ou acondicionamento por supermercados, circunstância que enfraquece sobremaneira a alegação de interferência externa. Além disso, as autuações realizadas no varejo, em Recife/PE e Florianópolis/SC, não se encontram isoladas. Elas se somam às coletas realizadas na própria unidade fabril, formando quadro probatório coerente: o excesso de água não era evento acidental, pontual ou exclusivamente atribuível a terceiros, mas decorria de falhas no controle do processo produtivo da empresa dirigida pelo acusado. Demais disso, as alegações de que fatores como transporte, armazenamento, oscilação de temperatura, ruptura de embalagens ou eventual recongelamento poderiam alterar a quantidade de água presente no produto permaneceram no campo hipotético, sem fundamentação técnica capaz de demonstrar em que percentual esses eventos poderiam influenciar o resultado do Dripping Test e, sobretudo, sem prova de que efetivamente tenham ocorrido nas amostras analisadas. Não há comprovação de que os produtos tenham sofrido oscilações indevidas de temperatura no transporte, no armazenamento ou na exposição à comercialização, tampouco de que tenha havido ruptura de embalagens, violação, descongelamento ou recongelamento aptos a interferir no resultado final das análises. Ao contrário, a prova colhida indica que amostras com avarias, fissuras, sinais de descongelamento ou inadequação de conservação sequer seriam aceitas para exame pelo laboratório oficial. Ademais, a hipótese de acréscimo posterior de água ao produto não encontra suporte nos autos. Tratando-se de mercadoria congelada, acondicionada em embalagem vedada, não se demonstrou de que modo poderia haver ingresso de água após a saída da indústria; e a água eventualmente existente no interior da embalagem já se encontraria congelada, sem aptidão demonstrada para produzir nova absorção pela carne em patamar suficiente a justificar os índices constatados. Assim, a tese de interferência externa não fragiliza a conclusão de que o excesso apurado decorreu do controle inadequado do processo produtivo. Também não socorre a defesa a alegação de que havia funcionários técnicos responsáveis pelo controle de qualidade. A divisão interna de tarefas e a delegação de atividades operacionais não afastam, por si sós, a responsabilidade daquele que, na qualidade de diretor e administrador, detinha poder de mando, ciência das inconformidades e capacidade decisória para determinar investimentos, ajustes de equipamentos, alteração de fluxos produtivos ou suspensão de práticas inadequadas. A responsabilidade penal, no caso, decorre da posição concreta ocupada pelo acusado na estrutura empresarial, de sua ciência sobre as irregularidades e da manutenção do processo produtivo em desconformidade. Aliás, as próprias testemunhas defensivas confirmaram a existência de controles internos, programas de absorção de água, testes periódicos, fiscalização do SIF e procedimentos de rastreabilidade. Tais elementos, embora invocados para demonstrar regularidade empresarial, acabam por reforçar que a absorção de água era tema conhecido, monitorado e central na rotina da indústria. Se, mesmo diante de controles internos e fiscalização oficial, produtos da empresa apresentaram reiteradamente índices superiores ao limite legal, inclusive em amostras colhidas no próprio estabelecimento industrial, impõe-se reconhecer que a desconformidade era cognoscível e administrativamente controlável pela direção da pessoa jurídica.A versão apresentada pelo acusado CILIOMAR TORTOLA em interrogatório, no sentido de que a empresa jamais teria atuado para obter vantagem econômica e de que as variações decorreriam de dificuldades técnicas próprias do setor, não encontra amparo suficiente no conjunto probatório. Ainda que o processo de resfriamento por imersão possa apresentar variáveis técnicas, cabia à empresa, sob direção de seus administradores, ajustar a produção aos limites legais antes da colocação do produto no mercado. A dificuldade operacional não autoriza a comercialização de carcaças congeladas com peso artificialmente majorado por água em percentual superior ao permitido. Portanto, a prova dos autos permite concluir, com segurança, que CILIOMAR TORTOLA, na condição de diretor e administrador da Gonçalves & Tortola Ltda., tinha ciência das irregularidades constatadas, recebia comunicação formal dos problemas relacionados à absorção de água e detinha poder de comando para determinar a correção do processo produtivo. Ainda assim, os produtos da marca Frango Canção foram colocados no mercado com percentual de água superior ao limite regulamentar, inclusive em amostras colhidas dentro da própria indústria. Ademais, a alegação de que várias empresas do setor também teriam enfrentado autuações semelhantes não descaracteriza a autoria do acusado. A eventual existência de irregularidades no mercado não autoriza a prática da conduta imputada nem reduz o dever de observância das normas técnicas impostas à indústria alimentícia. Cada estabelecimento responde pelos produtos que coloca em circulação, especialmente quando o excesso de água interfere diretamente no peso comercializado e, por consequência, no preço pago pelo consumidor. Fixadas estas premissas, o convencimento que firmo a partir das elucidações diretas e indiretas (indiciárias) arregimentadas, dá-se pela verificação de elementos suficientes para incutir neste juiz a certeza necessária para a prolação de um édito condenatório, decorrência da ilustração bastante de que neste caso, a tese que congrega firmes elementos de convicção, é aquela apontada pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, dando conta da efetiva existência dos fatos narrados na denúncia, bem assim que o acusado CILIOMAR TORTOLA foi o autor das condutas. 3. Do Fato Típico, Antijurídico e Culpável. A realização dos fatos típicos está evidenciada no feito, dispensando incursão mais detalhada, diante do registrado no tópico tocante à análise das condutas e da autoria (acima), para onde me reporto, evitando desnecessária repetição. Dessumem-se todos os demais substratos dos fatos típicos (para além das condutas inscritas alhures), consistentes na consciência que o réu detinha a respeito das ações comissivas, além da vontade de realizar as movimentações no mundo empírico (voluntariedade), produzindo o resultado jurídico respectivo. O nexo causal entre as condutas e o resultado também se manifesta, tendo sido maculados bens jurídicos penalmente tutelados, por atos volitivos e conscientes do acusado, e, por meio de suas atuações positivas (um agir/ atos comissivos), diretas e desejadas.A tipicidade também se anuncia, porque os fatos, se amoldam, com perfeição, às elementares do artigo 7º, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.137/1990, c/c art. 14, inciso I (infrações penais consumadas), do Código Penal. Neste passo, expressa a lei aplicável: Código Penal Art. 14 – Diz-se o crime: Crime consumado I– Consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Lei n° 8.137/90 Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: [...] IV - Fraudar preços por meio de: a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço; [...] Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. Nos termos estabelecidos pela doutrina de Klaus Negri Costa, “o verbo do tipo é fraudar, ou seja, burlar, lesar. A conduta deve recair sobre o preço, que é a quantidade monetária de uma mercadoria oferecida ao público” 2 . No caso vertente, o parâmetro de legalidade e regularidade hídrica do produto é ditado pela Portaria nº 210/1998 3 da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Este ato regulamentar estabelece, categoricamente, o limite máximo tolerável de 6% (seis por cento) de absorção de água nas carcaças de frango submetidas ao processo de resfriamento por imersão (dripping test). Qualquer extrapolação desse índice transmuda a legítima hidratação industrial em adição artificial fraudulenta. À luz desse regramento técnico, observa-se que, no caso concreto, as análises laboratoriais oficiais indicaram que os produtos comercializados pela empresa administrada pelo acusado apresentavam índices de absorção de água significativamente superior ao limite legal, alcançando percentuais de 9,24%, 14,59%, 7,14% e 7,09%, conforme consignado nos respectivos autos de infração. Tal circunstância revela que houve alteração do peso do produto sem modificação essencial de sua qualidade, exatamente na forma descrita pelo tipo penal em análise. A carne de frango, enquanto bem de consumo, manteve sua natureza, porém teve seu peso artificialmente majorado pela incorporação indevida de água, a qual é comercializada como se fosse parte integrante da proteína, gerando vantagem econômica indevida ao fornecedor em detrimento do consumidor. 2 COSTA, Klaus Negri. Curso de Legislação Criminal Especial. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022. P. 1034. 3 B - Método do Gotejamento ("DRIP TEST"): O presente método é utilizado para determinar a quantidade de água resultante do descongelamento de carcaças congeladas. Se a quantidade de água resultante, expressa em percentagem do peso da carcaça, com todas os miúdos/partes comestíveis na embalagem, ultrapassar o valor limite de 6%, considera-se que a(s) carcaças(s) absorveu(eram) um excesso de água durante o pré-resfriamento por imersão em água. (https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/inspecao/produtos-animal/legislacao/Port2101998abatedeaves.pdf)Com efeito, a fraude prevista no art. 7º, IV, “a”, da Lei nº 8.137/90 não se limita à alteração direta do valor nominal cobrado, abrangendo também situações em que o agente manipula elementos que influenciam a formação do preço, tais como peso e volume, de modo a gerar vantagem econômica indevida. Nessa perspectiva, quando o fornecedor adiciona água em quantidade superior ao permitido, está, na prática, fazendo com que o consumidor pague por quantidade de produto que não corresponde à realidade física da mercadoria adquirida. A utilização de parâmetro técnico-normativo — no caso, o limite de 6% fixado pela Portaria nº 210/1998 — é essencial para a delimitação do que seja hidratação lícita e do que representa fraude. Ultrapassado esse patamar, deixa-se o campo da tolerância industrial para ingressar na seara da ilicitude penal, na medida em que o produto passa a apresentar composição incompatível com o padrão legal exigido para sua comercialização. No caso dos autos, a extrapolação reiterada desse limite evidencia que não se trata de variação pontual ou acidental de processo, mas de efetiva colocação no mercado de produtos em desacordo com a regulamentação, com impacto direto na relação econômica estabelecida com o consumidor. Além disso, a circunstância de que parte das amostras foi colhida diretamente no estabelecimento industrial afasta a tese de que a desconformidade poderia decorrer de fatores externos, como transporte ou armazenamento. Ao revés, indica que a irregularidade já se encontrava presente no momento da fabricação, sendo, portanto, imputável à esfera de atuação e controle da empresa administrada pelo acusado. Da mesma forma restou evidenciado o dolo. Isso porque o acusado, na condição de administrador da empresa, tinha ciência das irregularidades detectadas pelos órgãos de fiscalização, as quais lhe eram reiteradamente comunicadas por meio de autos de infração e demais expedientes administrativos, não sendo plausível sustentar desconhecimento quanto ao descompasso entre o produto comercializado e os parâmetros legais. Ainda assim, permitiu a continuidade da atividade produtiva e a inserção dos produtos no mercado em desconformidade com os limites regulamentares, evidenciando vontade consciente de praticar a conduta típica, ou, ao menos, a assunção do risco de produzir o resultado ilícito, o que é suficiente para a configuração do dolo exigido pelo tipo penal. A propósito, importa colacionar: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO QUE A EMPRESA SE ABSTENHA DE COMERCIALIZAR FRANGOS INTEIROS CONGELADOS COM GRAU DE ABSORÇÃO DE ÁGUA EM PATAMAR SUPERIOR AO TOLERADO - ACERTO DA DECISÃO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - NÃO ACOLHIMENTO - PORTARIA Nº 210/98 DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DETERMINA QUE O PERCENTUAL MÁXIMO TOLERADO DE ÁGUA POR CARCAÇA DE FRANGO É DE 6% - PROCEDIMENTO DE "DRIPPING TEST" COMPROVA QUE A EMPRESA APELANTE COMERCIALIZOU FRANGOS COM EXCESSO DE ÁGUA, CAUSANDO PREJUÍZOS AOS CONSUMIDORES FINAIS DO PRODUTO - DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO FORAM DESCONSTITUÍDOS AO LONGO DO PROCESSO E SÃO APTOS A CORROBORAR A IRREGULARIDADE PERPETRADA - MULTA FIXADA COMO FORMA DE COMPELIR A EMPRESA A RESPEITAR A PORTARIA Nº 210/98 - DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 4ª C. Cível - AC - 1060073-2 - Joaquim Távora - Rel.: Desembargador Guido Döbeli - Unânime - J . 18.02.2014) (TJ-PR - APL: 10600732 PR 1060073-2 (Acórdão), Relator.: Desembargador Guido Döbeli, Data de Julgamento:18/02/2014, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1301 20/03/2014) (grifo nosso). Firmados, portanto, os fatos típicos narrados na denúncia. A antijuridicidade igualmente está reunida, especialmente à míngua de causas destinadas ao seu arredar, não tendo o acusado comprovado quaisquer excludentes, lembrando-se que esta seria tarefa de sua incumbência, dado o caráter indiciário do fato típico (ratio cognoscendi). Ao Ministério Público se atribuem os ônus de comprovação de fatos positivos, o que fez nesta ação penal. Destarte, demonstrada a ocorrência de fatos típicos e antijurídicos, revela- se a prática dos delitos, na esteira do preceituado pelo finalismo, integrado no estudo da Teoria do Crime, em seu conteúdo analítico/fragmentário e, em sua concepção bipartida, à qual tenho me filiado, por compreender ter sido aquela adotada pelo vigente Código Penal. Por fim, nada obsta o apenamento do réu, porque além de praticar as infrações penais [fatos típicos (tipicidade formal + tipicidade material) + antijurídicos], congrega- se relevância/desvalor nas condutas e no resultado, tudo acompanhado pelos elementos da culpabilidade. É que além de imputável (o agente era maior de 18 anos e possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito dos fatos, bem assim de se determinar com aquele entendimento), detinha potencial conhecimento sobre a ilicitude das ações comissivas (não tendo se verificado situação de erro de proibição, porquanto conhecia as normas penais e sabia estar agindo em situação ilegal), sendo-lhe exigível conduta diversa (especialmente quando não antevistas as figuras da coação moral irresistível, ou da obediência hierárquica), razão pela qual deverá ser responsabilizado, por quatro vezes, pela prática da infração penal prevista no art. 7º, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.137/1990, c/c art. 14, inciso I (infração penal consumada), do Código Penal. De rigor, portanto, a condenação. III. Dispositivo. Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia do evento 1.1, para o fim de RECONHECER a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e DAR o acusado CILIOMAR TORTOLA, alhures qualificado, como incurso, por 04 (quatro) vezes, nas disposições primárias e secundárias do artigo 7º, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.137/1990, e observadas as disposições dos artigos 71, caput (crime continuado), 29, caput (concurso de agentes) e 14, inciso I (infrações penais consumadas), todos do Código Penal, CONDENANDO-O ao respectivo apenamento, na forma da reprimenda que passo a dosar abaixo, consoante o sistema Hungria/trifásico, estabelecido no art. 68 do Estatuto Repressivo.IV. Da Fixação/Individualização da Pena. 1. Da Dosimetria. 1.1. Do Fato 01 (artigo 7º, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.137/90 - Auto de Infração n° 09/2007). 1.1.1. Das Circunstâncias Judiciais (CP, art. 59). Denoto que a culpabilidade do agente, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, extrapola a normalidade, ultrapassando os limites ordinários do tipo, e assim autorizando incremento na sanção, a fim de não tornar morto o preceito da individualização da pena. Tal decorre da comprovada recalcitrância do acusado e adotar comportamento correto, e na insistência na prática infracional. Depura-se deste feito que o implicado, mesmo ciente da desconformidade dos produtos em relação ao percentual máximo de água admitido pela regulamentação aplicável, prosseguiu com a regular colocação dos frangos no mercado, nas citadas condições irregulares, deixando de adotar cautelas outras previstas na legislação vigente, à exemplo do CDC, que lhe impunha o recolhimento dos lotes avariados, ou que garantisse ao consumidor abatimento proporcional do preço, complementação do peso divergente, substituição do produto ou devolução total do preço pago. A recalcitrância do acusado em adotar deveres que lhe competiam de acordo com a legislação de consumo, seguindo com a empreitada, traz maior relevância à ação, considerando o completo desprezo do acusado aos consumidores, e aos próprios entes regulatórios. Essa persistência do implicado na inserção dos produtos viciados no mercado de consumo, apesar de ter plena ciência dos atos fiscalizatórios estatais iniciais, com a identificação primária das irregularidades, deixando de adotar cautelas posteriores, e persistido em novas ações ilegais, continuando a alimentar o mercado de consumo com produtos avariados, evidencia especial indiferença ao dever de conformidade que recaía sobre o agente e maior desprezo pela confiança depositada pelos consumidores quanto à regularidade do produto comercializado, pois o acusado, então tendo condições concretas de conhecer, controlar e fazer cessar a desconformidade, optou por manter a dinâmica empresarial de colocação no mercado de produtos cujo peso era artificialmente influenciado por percentual de água superior ao limite regulamentar, em contexto que extrapola o dolo ordinário do tipo penal e revela grau mais intenso de censura pessoal, razão pela qual a culpabilidade deve ser valorada negativamente. O acusado, pela prova colacionada, não registra (maus) antecedentes. Tangente à personalidade e à conduta social (circunstâncias que visam a sopesar o comportamento do réu em meio à vida social como um todo, avistando, para mais, se possui boa índole ou caráter voltado para a prática delitiva), inexistem sólidos elementos para uma adequada aferição. Os motivos do crime, conceituados como a razão que levou o agente a delinquir, não ultrapassam a ordinariedade, razão porque não importarão em incremento de pena.Não existem circunstâncias do crime extraordinárias, capazes de levar a elevação da reprimenda neste momento. As consequências da infração, por sua vez, são desfavoráveis. A fraude não se restringiu a uma relação de consumo isolada, nem a uma atuação artesanal, local ou de pequena escala ou espectro. Ao contrário, a própria empresa, em defesa administrativa apresentada no Auto de Infração nº 13/2007 (evento 1.5, p. 8), afirmou dedicar-se ao abate e à comercialização de frangos resfriados e/ou congelados, nas modalidades in natura, com produção aproximada de 140.000 (centro e quarenta mil) aves por dia, das quais cerca de 10% correspondiam a frangos inteiros resfriados/congelados. Trata-se, portanto, de aproximadamente 14.000 peças produzidas e colocadas no mercado por dia nessa linha de comercialização, dado que evidencia a expressiva capacidade de difusão do produto irregular no mercado de consumo, e dano mais intenso ao bem jurídico tutelado. Noutras palavras, não é possível se comparar o produtor individual, artesanal, ou um pequeno açougue, sob a ótica da lesividade concreta, aquela decorrente de um frigorífico de aves que produz, diariamente, quatorze mil peças adulteradas, colocando-as no mercado de consumo. Essa dimensão empresarial distingue substancialmente a conduta daquela praticada, por exemplo, por um feirante, produtor individual ou comerciante de reduzida capilaridade. O funcionamento de um frigorífico com tal volume produtivo possui aptidão concreta para atingir número expressivo e indeterminado de consumidores, ampliando o alcance da lesão às relações de consumo e potencializando o lucro indevido decorrente da comercialização de produto com peso artificialmente majorado pela presença de água em percentual superior ao limite regulamentar. Trata-se, portanto, de consequência que supera o desvalor ordinário do tipo penal, justificando valoração negativa autônoma. Inerente ao comportamento da vítima, firmo posição doutrinária no sentido de que tal circunstância será, sempre, neutra ou favorável ao réu, não podendo ser interpretada em seu desfavor. Sem embargo dessas constatações, não há falar, aqui, em comportamento da vítima que tivesse contribuído para a realização do delito julgado. Firmadas estas premissas, diante de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências da infração), e observado o critério ou fração ideal de incremento apontado pelo C. STJ 4 (1/8) para cada uma delas, a incidir sobre o intervalo das sanções estabelecidas no preceito secundário do tipo, FIXO a PENA-BASE no importe de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção. 1.1.2. Das Circunstâncias Legais (Agravantes e Atenuantes; CP, artigos 61, 62 e 65). Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, MANTENHO a sanção acima estabelecida, também para esta etapa da PENA INTERMEDIÁRIA. 4 HC 395.522/SP. Rel. Ministro Ribeiro Dantas. 5ª Turma. Julgado em 14/09/2017. EMENTA: [...] 7. Há, portanto, duas circunstâncias judiciais a serem valoradas na primeira fase da dosimetria. Estabelecido o consagrado parâmetro ideal de aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de violação de direito autoral do art. 184, § 2º (2 anos). [...].1.1.3. Das Causas Especiais de Aumento ou de Diminuição, e da Pena Definitiva. Não divisando causas especiais de aumento ou diminuição, FIXO a PENA ulterior para esta infração penal isolada, no importe de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção Deixo de substituir a pena corporal por multa (multa-tipo ou autônoma) apenas, vez que representaria sanção insuficiente para o caso que se apresenta, especialmente ao se observar a pluralidade de infrações penais. 1.2. Do Fato 02 (artigo 7º, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.137/90 - Auto de Infração n° 013/2007/SICAO/SIPAG/ DT/SFA-SC). 1.2.1. Das Circunstâncias Judiciais (CP, art. 59). Denoto que a culpabilidade do agente, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, extrapola a normalidade, ultrapassando os limites ordinários do tipo, e assim autorizando incremento na sanção, a fim de não tornar morto o preceito da individualização da pena. Tal decorre da comprovada recalcitrância do acusado e adotar comportamento correto, e na insistência na prática infracional. Depura-se deste feito que o implicado, mesmo ciente da desconformidade dos produtos em relação ao percentual máximo de água admitido pela regulamentação aplicável, prosseguiu com a regular colocação dos frangos no mercado, nas citadas condições irregulares, deixando de adotar cautelas outras previstas na legislação vigente, à exemplo do CDC, que lhe impunha o recolhimento dos lotes avariados, ou que garantisse ao consumidor abatimento proporcional do preço, complementação do peso divergente, substituição do produto ou devolução total do preço pago. A recalcitrância do acusado em adotar deveres que lhe competiam de acordo com a legislação de consumo, seguindo com a empreitada, traz maior relevância à ação, considerando o completo desprezo do acusado aos consumidores, e aos próprios entes regulatórios. Essa persistência do implicado na inserção dos produtos viciados no mercado de consumo, apesar de ter plena ciência dos atos fiscalizatórios estatais iniciais, com a identificação primária das irregularidades, deixando de adotar cautelas posteriores, e persistido em novas ações ilegais, continuando a alimentar o mercado de consumo com produtos avariados, evidencia especial indiferença ao dever de conformidade que recaía sobre o agente e maior desprezo pela confiança depositada pelos consumidores quanto à regularidade do produto comercializado, pois o acusado, então tendo condições concretas de conhecer, controlar e fazer cessar a desconformidade, optou por manter a dinâmica empresarial de colocação no mercado de produtos cujo peso era artificialmente influenciado por percentual de água superior ao limite regulamentar, em contexto que extrapola o dolo ordinário do tipo penal e revela grau mais intenso de censura pessoal, razão pela qual a culpabilidade deve ser valorada negativamente.O acusado, pela prova colacionada, não registra (maus) antecedentes. Tangente à personalidade e à conduta social (circunstâncias que visam a sopesar o comportamento do réu em meio à vida social como um todo, avistando, para mais, se possui boa índole ou caráter voltado para a prática delitiva), inexistem sólidos elementos para uma adequada aferição. Os motivos do crime, conceituados como a razão que levou o agente a delinquir, não ultrapassam a ordinariedade, razão porque não importarão em incremento de pena. Não existem circunstâncias do crime extraordinárias, capazes de levar a elevação da reprimenda neste momento. As consequências da infração, por sua vez, são desfavoráveis. A fraude não se restringiu a uma relação de consumo isolada, nem a uma atuação artesanal, local ou de pequena escala ou espectro. Ao contrário, a própria empresa, em defesa administrativa apresentada no Auto de Infração nº 13/2007 (evento 1.5, p. 8), afirmou dedicar-se ao abate e à comercialização de frangos resfriados e/ou congelados, nas modalidades in natura, com produção aproximada de 140.000 (centro e quarenta mil) aves por dia, das quais cerca de 10% correspondiam a frangos inteiros resfriados/congelados. Trata-se, portanto, de aproximadamente 14.000 peças produzidas e colocadas no mercado por dia nessa linha de comercialização, dado que evidencia a expressiva capacidade de difusão do produto irregular no mercado de consumo, e dano mais intenso ao bem jurídico tutelado. Noutras palavras, não é possível se comparar o produtor individual, artesanal, ou um pequeno açougue, sob a ótica da lesividade concreta, aquela decorrente de um frigorífico de aves que produz, diariamente, quatorze mil peças adulteradas, colocando-as no mercado de consumo. Essa dimensão empresarial distingue substancialmente a conduta daquela praticada, por exemplo, por um feirante, produtor individual ou comerciante de reduzida capilaridade. O funcionamento de um frigorífico com tal volume produtivo possui aptidão concreta para atingir número expressivo e indeterminado de consumidores, ampliando o alcance da lesão às relações de consumo e potencializando o lucro indevido decorrente da comercialização de produto com peso artificialmente majorado pela presença de água em percentual superior ao limite regulamentar. Trata-se, portanto, de consequência que supera o desvalor ordinário do tipo penal, justificando valoração negativa autônoma. Inerente ao comportamento da vítima, firmo posição doutrinária no sentido de que tal circunstância será, sempre, neutra ou favorável ao réu, não podendo ser interpretada em seu desfavor. Sem embargo dessas constatações, não há falar, aqui, em comportamento da vítima que tivesse contribuído para a realização do delito julgado. Firmadas estas premissas, diante de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências da infração), e observado o critério ou fração ideal de incremento apontado pelo C. STJ 5 (1/8) para cada uma delas, a incidir sobre o intervalo das 5 HC 395.522/SP. Rel. Ministro Ribeiro Dantas. 5ª Turma. Julgado em 14/09/2017. EMENTA: [...] 7. Há, portanto, duas circunstâncias judiciais a serem valoradas na primeira fase da dosimetria. Estabelecido o consagrado parâmetro ideal de aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de violação de direito autoral do art. 184, § 2º (2 anos). [...].sanções estabelecidas no preceito secundário do tipo, FIXO a PENA-BASE no importe de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção. 1.2.2. Das Circunstâncias Legais (Agravantes e Atenuantes; CP, artigos 61, 62 e 65). Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, MANTENHO a sanção acima estabelecida, também para esta etapa da PENA INTERMEDIÁRIA. 1.2.3. Das Causas Especiais de Aumento ou de Diminuição, e da Pena Definitiva. Não divisando causas especiais de aumento ou diminuição, FIXO a PENA ulterior para esta infração penal isolada, no importe de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção Deixo de substituir a pena corporal por multa (multa-tipo ou autônoma) apenas, vez que representaria sanção insuficiente para o caso que se apresenta, especialmente ao se observar a pluralidade de infrações penais. 1.3. Do Fato 03 (artigo 7º, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.137/90 - Auto de Infração n° 013/4166/2008). 1.3.1. Das Circunstâncias Judiciais (CP, art. 59). Denoto que a culpabilidade do agente, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, extrapola a normalidade, ultrapassando os limites ordinários do tipo, e assim autorizando incremento na sanção, a fim de não tornar morto o preceito da individualização da pena. Tal decorre da comprovada recalcitrância do acusado e adotar comportamento correto, e na insistência na prática infracional. Depura-se deste feito que o implicado, mesmo ciente da desconformidade dos produtos em relação ao percentual máximo de água admitido pela regulamentação aplicável, prosseguiu com a regular colocação dos frangos no mercado, nas citadas condições irregulares, deixando de adotar cautelas outras previstas na legislação vigente, à exemplo do CDC, que lhe impunha o recolhimento dos lotes avariados, ou que garantisse ao consumidor abatimento proporcional do preço, complementação do peso divergente, substituição do produto ou devolução total do preço pago. A recalcitrância do acusado em adotar deveres que lhe competiam de acordo com a legislação de consumo, seguindo com a empreitada, traz maior relevância à ação, considerando o completo desprezo do acusado aos consumidores, e aos próprios entes regulatórios. Essa persistência do implicado na inserção dos produtos viciados no mercado de consumo, apesar de ter plena ciência dos atos fiscalizatórios estatais iniciais, com aidentificação primária das irregularidades, deixando de adotar cautelas posteriores, e persistido em novas ações ilegais, continuando a alimentar o mercado de consumo com produtos avariados, evidencia especial indiferença ao dever de conformidade que recaía sobre o agente e maior desprezo pela confiança depositada pelos consumidores quanto à regularidade do produto comercializado, pois o acusado, então tendo condições concretas de conhecer, controlar e fazer cessar a desconformidade, optou por manter a dinâmica empresarial de colocação no mercado de produtos cujo peso era artificialmente influenciado por percentual de água superior ao limite regulamentar, em contexto que extrapola o dolo ordinário do tipo penal e revela grau mais intenso de censura pessoal, razão pela qual a culpabilidade deve ser valorada negativamente. O acusado, pela prova colacionada, não registra (maus) antecedentes. Tangente à personalidade e à conduta social (circunstâncias que visam a sopesar o comportamento do réu em meio à vida social como um todo, avistando, para mais, se possui boa índole ou caráter voltado para a prática delitiva), inexistem sólidos elementos para uma adequada aferição. Os motivos do crime, conceituados como a razão que levou o agente a delinquir, não ultrapassam a ordinariedade, razão porque não importarão em incremento de pena. Não existem circunstâncias do crime extraordinárias, capazes de levar a elevação da reprimenda neste momento. As consequências da infração, por sua vez, são desfavoráveis. A fraude não se restringiu a uma relação de consumo isolada, nem a uma atuação artesanal, local ou de pequena escala ou espectro. Ao contrário, a própria empresa, em defesa administrativa apresentada no Auto de Infração nº 13/2007 (evento 1.5, p. 8), afirmou dedicar-se ao abate e à comercialização de frangos resfriados e/ou congelados, nas modalidades in natura, com produção aproximada de 140.000 (centro e quarenta mil) aves por dia, das quais cerca de 10% correspondiam a frangos inteiros resfriados/congelados. Trata-se, portanto, de aproximadamente 14.000 peças produzidas e colocadas no mercado por dia nessa linha de comercialização, dado que evidencia a expressiva capacidade de difusão do produto irregular no mercado de consumo, e dano mais intenso ao bem jurídico tutelado. Noutras palavras, não é possível se comparar o produtor individual, artesanal, ou um pequeno açougue, sob a ótica da lesividade concreta, aquela decorrente de um frigorífico de aves que produz, diariamente, quatorze mil peças adulteradas, colocando-as no mercado de consumo. Essa dimensão empresarial distingue substancialmente a conduta daquela praticada, por exemplo, por um feirante, produtor individual ou comerciante de reduzida capilaridade. O funcionamento de um frigorífico com tal volume produtivo possui aptidão concreta para atingir número expressivo e indeterminado de consumidores, ampliando o alcance da lesão às relações de consumo e potencializando o lucro indevido decorrente da comercialização de produto com peso artificialmente majorado pela presença de água em percentual superior ao limite regulamentar. Trata-se, portanto, de consequência que supera o desvalor ordinário do tipo penal, justificando valoração negativa autônoma. Inerente ao comportamento da vítima, firmo posição doutrinária no sentido de que tal circunstância será, sempre, neutra ou favorável ao réu, não podendo ser interpretadaem seu desfavor. Sem embargo dessas constatações, não há falar, aqui, em comportamento da vítima que tivesse contribuído para a realização do delito julgado. Firmadas estas premissas, diante de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências da infração), e observado o critério ou fração ideal de incremento apontado pelo C. STJ 6 (1/8) para cada uma delas, a incidir sobre o intervalo das sanções estabelecidas no preceito secundário do tipo, FIXO a PENA-BASE no importe de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção. 1.3.2. Das Circunstâncias Legais (Agravantes e Atenuantes; CP, artigos 61, 62 e 65). Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, MANTENHO a sanção acima estabelecida, também para esta etapa da PENA INTERMEDIÁRIA. 1.3.3. Das Causas Especiais de Aumento ou de Diminuição, e da Pena Definitiva. Não divisando causas especiais de aumento ou diminuição, FIXO a PENA ulterior para esta infração penal isolada, no importe de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção Deixo de substituir a pena corporal por multa (multa-tipo ou autônoma) apenas, vez que representaria sanção insuficiente para o caso que se apresenta, especialmente ao se observar a pluralidade de infrações penais. 1.4. Do Fato 04 (artigo 7º, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.137/90 - Auto de Infração n° 017/4166/2008). 1.4.1. Das Circunstâncias Judiciais (CP, art. 59). Denoto que a culpabilidade do agente, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, extrapola a normalidade, ultrapassando os limites ordinários do tipo, e assim autorizando incremento na sanção, a fim de não tornar morto o preceito da individualização da pena. Tal decorre da comprovada recalcitrância do acusado e adotar comportamento correto, e na insistência na prática infracional. Depura-se deste feito que o implicado, mesmo ciente da desconformidade dos produtos em relação ao percentual máximo de água admitido pela regulamentação aplicável, prosseguiu com a regular colocação dos frangos no mercado, nas citadas condições irregulares, 6 HC 395.522/SP. Rel. Ministro Ribeiro Dantas. 5ª Turma. Julgado em 14/09/2017. EMENTA: [...] 7. Há, portanto, duas circunstâncias judiciais a serem valoradas na primeira fase da dosimetria. Estabelecido o consagrado parâmetro ideal de aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de violação de direito autoral do art. 184, § 2º (2 anos). [...].deixando de adotar cautelas outras previstas na legislação vigente, à exemplo do CDC, que lhe impunha o recolhimento dos lotes avariados, ou que garantisse ao consumidor abatimento proporcional do preço, complementação do peso divergente, substituição do produto ou devolução total do preço pago. A recalcitrância do acusado em adotar deveres que lhe competiam de acordo com a legislação de consumo, seguindo com a empreitada, traz maior relevância à ação, considerando o completo desprezo do acusado aos consumidores, e aos próprios entes regulatórios. Essa persistência do implicado na inserção dos produtos viciados no mercado de consumo, apesar de ter plena ciência dos atos fiscalizatórios estatais iniciais, com a identificação primária das irregularidades, deixando de adotar cautelas posteriores, e persistido em novas ações ilegais, continuando a alimentar o mercado de consumo com produtos avariados, evidencia especial indiferença ao dever de conformidade que recaía sobre o agente e maior desprezo pela confiança depositada pelos consumidores quanto à regularidade do produto comercializado, pois o acusado, então tendo condições concretas de conhecer, controlar e fazer cessar a desconformidade, optou por manter a dinâmica empresarial de colocação no mercado de produtos cujo peso era artificialmente influenciado por percentual de água superior ao limite regulamentar, em contexto que extrapola o dolo ordinário do tipo penal e revela grau mais intenso de censura pessoal, razão pela qual a culpabilidade deve ser valorada negativamente. O acusado, pela prova colacionada, não registra (maus) antecedentes. Tangente à personalidade e à conduta social (circunstâncias que visam a sopesar o comportamento do réu em meio à vida social como um todo, avistando, para mais, se possui boa índole ou caráter voltado para a prática delitiva), inexistem sólidos elementos para uma adequada aferição. Os motivos do crime, conceituados como a razão que levou o agente a delinquir, não ultrapassam a ordinariedade, razão porque não importarão em incremento de pena. Não existem circunstâncias do crime extraordinárias, capazes de levar a elevação da reprimenda neste momento. As consequências da infração, por sua vez, são desfavoráveis. A fraude não se restringiu a uma relação de consumo isolada, nem a uma atuação artesanal, local ou de pequena escala ou espectro. Ao contrário, a própria empresa, em defesa administrativa apresentada no Auto de Infração nº 13/2007 (evento 1.5, p. 8), afirmou dedicar-se ao abate e à comercialização de frangos resfriados e/ou congelados, nas modalidades in natura, com produção aproximada de 140.000 (centro e quarenta mil) aves por dia, das quais cerca de 10% correspondiam a frangos inteiros resfriados/congelados. Trata-se, portanto, de aproximadamente 14.000 peças produzidas e colocadas no mercado por dia nessa linha de comercialização, dado que evidencia a expressiva capacidade de difusão do produto irregular no mercado de consumo, e dano mais intenso ao bem jurídico tutelado. Noutras palavras, não é possível se comparar o produtor individual, artesanal, ou um pequeno açougue, sob a ótica da lesividade concreta, aquela decorrente de um frigorífico de aves que produz, diariamente, quatorze mil peças adulteradas, colocando-as no mercado de consumo. Essa dimensão empresarial distingue substancialmente a conduta daquela praticada, por exemplo, por um feirante, produtor individual ou comerciante de reduzidacapilaridade. O funcionamento de um frigorífico com tal volume produtivo possui aptidão concreta para atingir número expressivo e indeterminado de consumidores, ampliando o alcance da lesão às relações de consumo e potencializando o lucro indevido decorrente da comercialização de produto com peso artificialmente majorado pela presença de água em percentual superior ao limite regulamentar. Trata-se, portanto, de consequência que supera o desvalor ordinário do tipo penal, justificando valoração negativa autônoma. Inerente ao comportamento da vítima, firmo posição doutrinária no sentido de que tal circunstância será, sempre, neutra ou favorável ao réu, não podendo ser interpretada em seu desfavor. Sem embargo dessas constatações, não há falar, aqui, em comportamento da vítima que tivesse contribuído para a realização do delito julgado. Firmadas estas premissas, diante de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências da infração), e observado o critério ou fração ideal de incremento apontado pelo C. STJ 7 (1/8) para cada uma delas, a incidir sobre o intervalo das sanções estabelecidas no preceito secundário do tipo, FIXO a PENA-BASE no importe de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção. 1.4.2. Das Circunstâncias Legais (Agravantes e Atenuantes; CP, artigos 61, 62 e 65). Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, MANTENHO a sanção acima estabelecida, também para esta etapa da PENA INTERMEDIÁRIA. 1.4.3. Das Causas Especiais de Aumento ou de Diminuição, e da Pena Definitiva. Não divisando causas especiais de aumento ou diminuição, FIXO a PENA ulterior para esta infração penal isolada, no importe de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção Deixo de substituir a pena corporal por multa (multa-tipo ou autônoma) apenas, vez que representaria sanção insuficiente para o caso que se apresenta, especialmente ao se observar a pluralidade de infrações penais. 1.5. Das Causas de Modificação da Pena e do Concurso de Infrações Penais. O caso em mesa espelha a situação da ficção do crime continuado. Estabelece o art. 71, caput, do CP, em linhas gerais, que quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes 7 HC 395.522/SP. Rel. Ministro Ribeiro Dantas. 5ª Turma. Julgado em 14/09/2017. EMENTA: [...] 7. Há, portanto, duas circunstâncias judiciais a serem valoradas na primeira fase da dosimetria. Estabelecido o consagrado parâmetro ideal de aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de violação de direito autoral do art. 184, § 2º (2 anos). [...].ser havidos como continuação do primeiro, aplicasse-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. A prova colacionada permite concluir que estão presentes os reclamos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que praticou a mesma investida, que recebeu a mesma sanção, em quatro oportunidades. Tem se compreendido que o critério a ser considerado para fins de definição da fração de incremento na continuidade, tenha relação, exclusivamente, com a quantidade de infrações praticadas. Neste mesmo viés, o Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento por meio da Súmula n. 659, a qual dispõe: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. Logo, tendo o implicado praticado 04 (quatro) infrações penais, a fração de incremento deve se operar na ordem de 1/4 (um quarto). Ante o exposto, FIXO a PENA DEFINITIVA, na qual CONDENO o acusado CILIOMAR TORTOLA, no importe de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de detenção. 2. Regime Inicial de Cumprimento da Pena. Já observadas as disposições do art. 387, § 2º, CPP 8 , ESTABELEÇO o REGIME INICIAL SEMIABERTO para o resgate da reprimenda, o que faço com lastro no art. 33, § 2º, alíneas “ b” e “c”, c/c § 3º, do Código Penal, especialmente diante do reconhecimento simultâneo de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, também à luz da intensidade com a qual incidiram na situação em exame. Para este caso, regime menos gravoso mostrar-se-ia insuficiente à reprovação concreta dos delitos, e futura reflexão do implicado, o que reclama mais intensa repreensão estatal neste momento, sob a ótica dos vetores de prevenção geral e especial da pena. Penso, entrementes, que a despeito do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis que geram reflexos no regime inicialmente de cumprimento de pena, ainda assim, se mostrará socialmente recomendada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, e conformação com o permissivo excepcional contido na parte final do inciso III, do art. 44, do CP. 8 § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.3. Da Substituição da Pena e do SURSIS. Não sendo o sentenciado reincidente, e diante da quantidade da pena que lhe foi aplicada, presentes os demais requisitos subjetivos, SUBSTITUO a pena PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao réu, na forma do art. 43, c/c art. 44, ambos do Código Penal, por 02 (duas) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, sendo uma delas consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena substituída, em local a ser designado pelo juízo da Execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, na forma do artigo 46, §§ 3º e 4º do Código Penal, e outra de prestação pecuniária, no valor de R$ 401.197,50 (quatrocentos e um mil, cento e noventa e sete reais e cinquenta centavos). Levo em plano, no arbitramento, a relevante capacidade financeira do acusado, empresário de grande porte, com atuação consolidada e expressiva inserção no mercado econômico, e, de outro, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela pluralidade de infrações penais praticadas no contexto de atividade empresarial estruturada. Avalio, ainda, a proporcionalidade entre a pena máxima prevista no preceito secundário do tipo (5 anos de detenção), e aquela máxima passível de imposição a título de prestação pecuniária (360 salários mínimos, conforme previsão do art. 45, § 1º, do CP), de forma que a sanção ulterior aplicada, leva a dosagem equivalente de aproximadamente duzentos e quarenta e sete salários mínimos e meio, estando o salário mínimo atua, quantificado em R$ 1.621,00. Valor inferior mostrar-se-ia insuficiente à repreensão dos delitos, bem assim à futura reflexão do agente, buscando a prevenção para que não volte a delinquir. Assim também considerado, especialmente, ao se divisar que se está diante de crimes praticados no âmbito de relações de consumo, com potencial lesivo difuso, atingindo número indeterminado de consumidores, o que demanda resposta penal adequada e proporcional, apta a desestimular a reiteração de práticas semelhantes, especialmente quando envolve um frigorífico de aves que produzia 14.000 peças adulteradas por dia, relevando a expressividade da operação ilegal, o amplo dano às relações de consumo, e o imenso lucro da atividade ilegal. Soma inferior à uela ora definida representaria um estímulo à prática criminosa, também sob a ótica da teoria econômica do crime. A soma imposta a título de pena pecuniária deverá ser revertida ao Fundo da Infância e Juventude de Maringá/PR, sem que disto se anote qualquer prejuízo, sobretudo quando possui grau de fiscalização muito superior àquele relacionado aos Conselhos da Comunidade, valendo o registro de que os fundos da infância e da juventude se envolve de três níveis de controle: o dos próprios Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, outro feito pelo Ministério Público, e um terceiro realizado pelos Tribunais de Contas. Essa decisão, assim, se aperfeiçoa à previsão expressa da lei (art. 45, § 1º, do CP), segundo o qual a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social. Prejudicado, assim sendo, o deferimento da suspensão condicional da pena (CP, art. 77 e seguintes).4. Da Segregação Cautelar do Acusado. O acusado respondeu ao processo em liberdade. De outro lado, não se anota a presença, neste momento, todos os reclamos em sentido amplo para a prisão cautelar, tampouco pleito de quem legitimado para tanto, de acordo com a vigente redação do art. 311, caput, do CPP. Observo, ademais, que a concessão do regime inicial aberto, acompanhado da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tornaria eventual segregação cautelar, neste momento, incompatível com a razoabilidade. 5. Da Fixação do Dano Mínimo (CPP, art. 387, inciso IV). Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Na situação retratada, ao menos numa análise perfunctória, vê-se que não houve pleito expresso por parte do Ministério Público na inicial. Disto se percebe que a questão não foi propriamente discutida no transcurso da instrução, pelo que a condenação neste momento violaria o preceito da ampla defesa e do contraditório. Sendo assim, faz-se mais prudente que eventuais ofendidos, desejando, recorra às vias cíveis para que possa buscar a reparação por danos materiais, ou a compensação por danos, sem prejuízo de eventual liquidação desta sentença. V. Disposições Finais/Gerais. CONDENO o réu no pagamento das custas processuais (CPP, art. 804 9 ; CNFJ, art. 395). O C. STF, guardião da Constituição Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC´s) nº 43, 44 e 54, entendeu que o art. 283 10 do CPP, possuía convergência com a Constituição Federal. Disto, passou a compreender que não mais era possível a imediata execução da pena, e prisão do acusado que não estivesse preso cautelarmente no momento do édito condenatório. As ADC´s possuem assento Constitucional, e conforme art. 102, § 2º, da Lei Fundamental, “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, 9 A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. 10 Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”. Logo, este magistrado, em primeiro grau, encontra-se vinculado ao dispositivo do julgamento das ADC´s dantes numeradas, e nestas disposições finais, assim observará. Dito isto, depois de transitada em julgado a condenação, e então, independentemente de nova conclusão ou determinação, adotem-se as seguintes providências: a) Façam-se as anotações e comunicações previstas no Código de Normas para o Foro Judicial (artigos 118 e 822 a 830), inclusive da Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, inciso III, da CF; b) Realize-se o cálculo das custas processuais, e sendo o caso, da pena de multa imposta, intimando-se as partes para manifestação, com prazo de 5 dias. Não havendo impugnação da conta, fica desde logo homologada, devendo o(a) réu(ré), na sequência, restar intimado(a) para o pagamento, observadas as disposições dos artigos 875 a 886 do CNFJ. Advirta-se que o não pagamento ensejará a inscrição do débito em dívida ativa, e sequente execução, sem prejuízo do lançamento dos dados do(a) devedor(a) em organismos de proteção ao crédito e apontamento ao protesto. Esclareça-se, no mais, que o não pagamento da multa pelo(a) agente em regime aberto [ou quando ingresso(a) em tal regime em razão de progressão)], podendo fazê-lo, permitirá a regressão de regime e prisão, na forma do art. 118, § 1º da LEP, e de acordo com a posição firmada pelo C. STF, quando do julgamento da Ação Penal 470 (“Mensalão”). c) Pratiquem-se os atos necessários à formação do processo de execução penal/criminal (PEP/PEC) do condenado (ou para fins de soma ou unificação das penas, comunicando-se ao juízo da execução, se já houver feito do gênero em trâmite em qualquer juízo brasileiro), com atenção às previsões da Lei de Execuções Penais e dos artigos 831 e seguintes, do CNFJ. Observe-se, conforme o caso, as disposições dos artigos 634, e 822 a 841 do CNFJ, salvo no que não for incompatível com a decisão proferida no HC Coletivo nº 0053389- 10.2022.8.16.0000/TJPR e Resolução nº 474/2022 do C. CNJ. d) Recolhidas as custas e eventual multa, arquive-se esta ação penal. Para o caso de inadimplemento da pena de multa, após transcorrido o prazo do vencimento do boleto, deverá ser extraída, no Sistema Projudi, a Certidão de Pena de Multa Não Paga, e anexada aos autos. Extraída a referida certidão, dê-se vista ao Ministério Público, para que desejando, dentro de 90 (noventa) dias, proponha a execução da pena de multa em autos próprios, junto à Vara específica, anexa ao juízo da condenação.Se o(a) condenado(a) comparecer durante o prazo acima estabelecido, ou antes da propositura da ação de execução da pena de multa, a guia do FUPEN deverá ser atualizada para pagamento. Confirmado o pagamento, dê-se ciência ao Ministério Público. Não havendo propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público no prazo de 90 (noventa) dias, a Secretaria deverá gerar a Execução FUPEN para que o FUPEN adote as providências cabíveis. O prazo para a propositura da ação executiva pelo Ministério Público será contado a partir da juntada da ciência ou da dispensa do prazo pelo órgão ministerial. Satisfeitas as diligências anteriores e não havendo outras pendências, os autos estarão aptos ao arquivamento, comunicações e baixas necessárias. Nos termos do art. 336 do CPP, eventual fiança depositada no feito deverá ser empregada, nesta ordem, no pagamento das custas e despesas processuais, no pagamento do dano mínimo arbitrado em prol das vítimas, de eventual prestação pecuniária imposta, e finalmente, de casual pena de multa. Se ainda assim houver excedente, deverá ser restituído ao(à) condenado(a) que a prestou, que deverá ser intimado(a) para retirada do alvará judicial (com prazo de 60 dias), dentro de 30 dias. Se estiver em local incerto e não sabido, intime-se- o(a), para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias. Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independentemente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. Cumpram-se, oportunamente, as disposições da Instrução Normativa n. 12/2017 do E. TJ/PR, bem assim para o caso de não pagamento, das previsões da IN 100/2022 da E. CGJ/PR, incluindo a observância ao modelo de certidão padronizado pelo E. TJPR. Sem honorários, eis que o acusado se fez representar por defensores constituídos. Havendo bens apreendidos e não reclamados por quem de direito dentro de 90 (noventa) dias do trânsito, CERTIFIQUE-SE, e então venham conclusos para destinação, seja na forma do que estabelecer o CNFJ, seja para fins do art. 123 do CPP. Diligências necessárias. Publique-se (CPP, art. 389, caput). Registre-se. Intimem-se: o réu, observadas as disposições do art. 392 do CPP 11 ; o Ministério Público, pessoalmente. Maringá (PR). Data da Assinatura Digital. 11 Art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; IV - mediante edital, nos casos do n o II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça; V - mediante edital, nos casos do n o III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça. § 1 o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos. § 2 o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CILIOMAR TORTOLA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO MALINOWSKI CORREIA
OAB: 63705/PR
GUILHERME DE OLIVEIRA ALONSO
OAB: 50605/PR
RENE ARIEL DOTTI
OAB: 2612/PR
EDUARDO HENRIQUE KNESEBECK
OAB: 72313/PR
ALEXANDRE KNOPFHOLZ
OAB: 35220/PR
LUIS OTAVIO SALES DA SILVA JUNIOR
OAB: 45531/PR
GUSTAVO BRITTA SCANDELARI
OAB: 40675/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Ação Penal Autos nº 0026230-80.2018.8.16.0017 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Acusado: Ciliomar Tortola VISTOS PARA SENTENÇA. I. Do Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu ilustre Promotor de Justiça com atribuições neste Foro Central, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu DENÚNCIA em face de CILIOMAR TORTOLA, brasileiro, empresário, R.G. nº 3.553.398-2 – SESP/PR, CPF n° 484.149.059-00, filho de Natalina Sette e Arcino Tortola, nascido na data de 09/07/1963, residente na rua Pioneiro Antônio Ruiz Saldanha, nº 351, nesta cidade, em razão da prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos, assim narrados: Os denunciados Rogério Wagner Martini Gonçalves e Ciliomar Tortola são sócios proprietários e administradores da empresa Gonçalves & Tortola Ltda., CNPJ nº 85.070.068/0001-08, com sede na Estrada Maringá, Lote 152, na Gleba Patrimônio Maringá, CEP 87.001-970, que tem como objeto mercantil a exploração do ramo de abate, preparação e o comércio de aves, o comércio de carnes bovina e suína, embutidos, gêneros alimentícios e frios, representações comerciais, a fabricação de rações balanceadas para animais e a produção de aves e ovos incubáveis no sistema de parceria/integração. Entre 05 de março de 2007 e 26 de agosto de 2008, o Serviço de Inspeção de Produto Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, realizou fiscalização na rede varejista do comércio de alimentos nas praças comerciais dos Municípios de Recife/PE, Florianópolis/SC e Maringá/PR e constatou que as carcaças de frango congeladas da marca Frango Canção apresentavam índices de absorção de água em níveis superiores aos permitidos pela Portaria SDA nº 210/1988 (cf. Auto de Infração nºs 09/2007 [fl. 105, IP nº 0003147- 84.2008.8.16.0017]; Auto de Infração nº 013/2007/SICAO/SIPAG/DT/SFA-SC, [fl 1183, IP nº 47259/2015, vol. VII]; Auto de Infração nº 013/4166 [fl. 1242, IP nº 47259/2015, vol. VII] e Auto de Infração nº 017/4166 [fl. 1249, IP nº 47259/2015, vol. VII]). A Portaria SDA/MA nº 210/1998 estipula uma quantidade máxima de água que pode ser absorvida pelas carcaças de frango congeladas, isto para que o consumidor não seja enganado na compra do produto, adquirindo água ao preço de carne. O índice de absorção de água em carcaças de aves, submetidas ao pré resfriamento por imersão deve ser aferido pelo método do gotejamento (dripping test). Por esse método é possível determinar qual o percentual de água existente no produto após o seu descongelamento. Considerado o peso total da carcaça da ave, com todas os miúdos/partes comestíveis contidos na embalagem, a quantidade de água presente não pode ultrapassar o valor limite de 6%. Assim é que, nas amostras colhidas, verificaram-se inconformidades superiores às permitidas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, conforme se vê abaixo:Esses quatro autos de infração supralistados ilustram o modelo de negócio fraudulento desenvolvido pelos denunciados Rogério Wagner Martini Gonçalves e Ciliomar Tortola que, com liberdade de escolha, consciência e vontade de atuação, cientes de que a conduta de cada um contribuiria para o sucesso do crime, fraudaram os preços das carcaças de frango e demais partes integrantes do produto in natura ao congelá-los com a presença de água em índices superiores ao permitido pela legislação de regência, obtendo vantagem patrimonial indevida em prejuízo da rede varejista e dos consumidores finais que, incautos, compraram a mercadoria da marca Frangos Canção, cujo peso foi alterado com a presença de água congelada em meio a carne de frango adquirida, sem modificação essencial ou de qualidade desse produto; fatos ocorridos entre os anos de 2007 e 2008, nas cidades de Recife-PE, Florianópolis-SC e Maringá-PR. As vendas pelos denunciados Rogério Wagner Martini Gonçalves e Ciliomar Tortola de produtos com o peso assim adulterado foram flagradas diversas outras vezes pela autoridade sanitária federal, como demonstra a listagem de autos de infração que segue, em relação aos quais a pretensão punitiva foi colhida pela prescrição, o que, não obstante, não afasta o indicativo de que esse era o modo habitual da busca ilícita pelo lucro em detrimento dos consumidores. Confira-se, pois: Aportou denúncia (mov. 1.1), acompanhada pela cota ministerial (mov. 1.2), que se pronunciou pela declaração da extinção da punibilidade do denunciado, limitada aos fatos abrangidos pela prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme quadro apresentado pelo Ministério Público:A denúncia foi recebida na data de 14/12/2018 (evento 34.1). Paralelamente, declarou-se extinta a punibilidade do implicado no tocante a prática da infração penal prevista no artigo 7º, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.137/1990, e apenas no que tange ao quadro retro, em função do advento da prescrição, e estribado no art. 107, inciso IV, do Código Penal. Citado pessoalmente (cfm. mandado juntado ao mov. 68.1), o acusado CILIOMAR ofertou resposta à acusação (evento 64.1), por intermédio de defensor constituído (evento 66.1). Aportou réplica ministerial (evento 98.1). Na etapa do julgamento antecipado da lide penal, considerando ausentes motivos para absolvição sumária, determinou-se o andamento da marcha processual (evento 101.1). Durante a instrução, foram ouvidas 09 (nove) testemunhas arroladas pela acusação (eventos 171.1 a 171.3, 177.2, 177.3, 225.5 a 225.7, 284.1 e 284.2), além de 04 (quatro) testemunhas indicadas pela defesa (evento 284.3 a 284.6). A defesa desistiu da inquirição de Maria Frankelene, Camile Frade e Wanessa Ribeiro (evento 238.1), assim como de Pedro Morais e Andressa Hirotso (evento 285.1), o que foi homologado. Encerrando, CILIOMAR TORTOLA restou interrogado (evento 383.1). Nada foi requerido na etapa do art. 402, do CPP (evento 384.1). Renovaram-se os antecedentes criminais do réu (evento 385.1). Em alegações finais (evento 388.1), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu nobre representante, requereu a procedência do pedido, a fim de que o acusado restasse condenado, nos termos da exordial acusatória, por compreender, em resumo, estarem comprovados os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis. Finalizando, teceu considerações a respeito da aplicação da pena. O acusado CILIOMAR TORTOLA, por seu turno, em suas derradeiras ponderações, e por seu ilustre defensor (evento 392.1), assentou, a título de preliminar, que o procedimento de apreensão formal dos produtos analisados teria importado na consequente quebra de cadeia de custódia da prova, nos termos do art. 158-A, do CPP, vez que as normas legais não foram devidamente seguidas. Logo, a nulidade das provas levaria à ausência de elementos válidos para fins de condenação e a consequente absolvição do acusado CILIOMAR.No mérito, sustentou, em resenha: 1. Negativa de autoria, por não haver prova a respeito de seu envolvimento na empreitada, ao passo que as imputações estariam baseadas unicamente na sua condição de dirigente da empresa, o que representaria indevida responsabilidade objetiva; 2. Ausência de materialidade delitiva, intimamente relacionada à quebra da cadeia de custódia, na medida em que os produtos analisados não teriam sido submetidos a procedimentos regulares de apreensão, acondicionamento, conservação e rastreabilidade, em desacordo com o art. 158-A do CPP. Tais irregularidades teriam se agravado pela inexistência de perícia técnica, na sua ótica, imprescindível em crimes que deixam vestígios (art. 158 do CPP), bem como pela supressão do direito à contraprova, uma vez que não foi oportunizada à defesa a análise das mesmas amostras coletadas; 3. Inexistência de nexo de causalidade, sobretudo em relação às amostras coletadas no varejo, fora do controle da empresa, não sendo possível atribuir ao acusado eventual desconformidade decorrente de condições de armazenamento, transporte ou conservação inadequadas após a saída do produto do estabelecimento industrial; 4. Ausência de dolo, requisito indispensável para a configuração do delito imputado, esclarecendo que eventuais irregularidades teriam ocorrido de forma pontual e não intencional, tendo sido posteriormente corrigidas mediante aprimoramento dos processos produtivos e dos mecanismos de controle de qualidade; 5. Era de rigor a absolvição, com fundamento no art. 386, incisos II, III e VII, do CPP. Os autos vieram-me conclusos. Eis o relatório, em sua concisão necessária. Passo a motivar a decisão (CF, art. 93, inciso IX). II. Da Fundamentação. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de CILIOMAR TORTOLA, a quem se imputa a prática, por quatro vezes, de condutas aperfeiçoáveis ao art. 7º, inciso IV, alínea “a”, da Lei n° 8.137/1990. II.1. Da Preliminar de Quebra da Cadeia de Custódia. Afirma o acusado que o procedimento de manuseio, acondicionamento e tratamento dos produtos teria violado a cadeia de custódia, com consequente nulidade da prova. Sustenta, ainda, que não teria sido assegurado o direito à contraprova e que inexistiria perícia técnica idônea a demonstrar a materialidade delitiva. A prefacial não comporta acolhida. De início, denoto que os fatos imputados nestes autos ocorreram nos anos de 2007 e 2008, ao passo que a disciplina específica da cadeia de custódia, nos moldes atualmente previstos nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, foi introduzida apenas pela Lei nº 13.964/2019. A referida lei incluiu no CPP o art. 158-A, definindo cadeia de custódia como o conjunto de procedimentos destinados a manter e documentar a história cronológica do vestígio. Logo, não se pode exigir que atos de fiscalização, coleta e análise realizados em 2007 e 2008 tenham observado, formalmente, rito legal que sequer existia à época.A lei processual penal tem aplicação imediata aos atos futuros do processo ou ainda não finalizados, entrementes, não atinge ou não invalida atos regularmente praticados e encerrados sob a vigência da legislação anterior, conforme dispõe o art. 2º do CPP 1 . Incide, portanto, o princípio tempus regit actum, segundo o qual a validade do ato ou instrumento de prova deve ser aferida conforme a lei vigente no momento de sua prática. Destarte, ainda que a disciplina da cadeia de custódia tenha aplicação imediata aos atos processuais posteriores à sua entrada em vigor, ela não retroage para transformar nulos procedimentos administrativos, coletas fiscais ou análises laboratoriais, e instrumento probatórios processuais penais, realizadas mais de uma década antes da vigência da Lei que inseriu a cadeia de custódia no sistema processual brasileiro (quando inexistia a normatização invocada pela defesa). Nesse sentido, já decidiu o C. STJ, ao tratar do tema da quebra de cadeia de custódia em perícia realizada antes da vigência da Lei nº 13.964/2019: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação do paciente à pena de reclusão e multa por infração ao art. 250, § 1º, II, a, do Código Penal, em razão de incêndio criminoso. 2. A defesa alega quebra da cadeia de custódia da prova, sustentando que o laudo pericial é impreciso, pois o local não estava preservado, prejudicando a perícia e a apuração da materialidade delitiva. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia, em razão da imprecisão do laudo pericial, justifica a concessão do habeas corpus para declarar a ausência de materialidade e absolver o paciente. III. Razões de decidir. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, devendo ser restrito a casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A legislação processual penal aplicável à época do laudo pericial não previa as disposições atuais sobre a cadeia de custódia, e a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior deve ser respeitada. 6. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada, apontando-se elementos que desacreditem a preservação das provas, o que não foi demonstrado no caso. 7. As instâncias ordinárias concluíram pela comprovação da autoria delitiva com base no conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais que indicaram o paciente como responsável pelo incêndio. IV. Dispositivo e tese. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas. 3. A validade dos atos processuais realizados sob a vigência de lei anterior deve ser respeitada, conforme o princípio tempus regit actum". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, arts . 158-A e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 739.866/RJ, Rel. Min . Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; STJ, AgRg no HC 1 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.744.556/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe 13/9/2022; STJ, AgRg no RHC 147 .885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021. (STJ - HC: 00000000000000925402 SP 2024/0235650-2, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/04/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/04/2025) Dessa forma, a alegação defensiva parte de premissa juridicamente inadequada, pois pretende submeter atos pretéritos, formalizados e encerrados sob a égide de lei anterior, a exigências formais e legais supervenientes. O que se admite, no máximo, é o exame da confiabilidade da prova à luz do contraditório, da ampla defesa e dos elementos concretos dos autos, mas não a decretação automática de nulidade com fundamento em disciplina legal posterior aos fatos. Mesmo sob essa perspectiva de controle da confiabilidade probatória, a preliminar não prospera. Não há demonstração objetiva de adulteração das amostras, substituição de material, violação de lacres, descongelamento indevido, recongelamento, fissura de embalagens ou qualquer ocorrência concreta apta a infirmar a correspondência entre os produtos coletados e os resultados laboratoriais considerados pela Administração Pública. Ao contrário, os elementos documentais constantes dos autos revelam que os autos de infração foram lavrados por agentes públicos no exercício de fiscalização oficial, com indicação dos produtos, lotes, datas de fabricação, locais de coleta, resultados obtidos e metodologia empregada. Tratam-se de atos administrativos que gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, cabendo à parte autuada produzir prova idônea em sentido contrário. No tocante à contraprova, verifica-se que havia possibilidade de seu exercício no âmbito administrativo, não tendo a empresa demonstrado que tenha requerido tempestivamente a realização de nova análise no prazo legal de 48 horas previsto no art. 848, § 5º, do Decreto nº 30.691/52. A ausência de requerimento oportuno não pode ser convertida, posteriormente, em nulidade da prova ou cerceamento de defesa. Com efeito, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, as autuações foram regularmente cientificadas à empresa, sendo os autos de infração subscritos inclusive pelo próprio acusado CILIOMAR TORTOLA, com expressa oportunidade para apresentação de defesa administrativa. Não obstante, não há demonstração de que a interessada tenha, no prazo próprio, requerido a análise de contraprova ou impugnado a higidez dos autos de infração. Em relação ao Auto de Infração nº 009/2007 (evento 1.3), por exemplo, consta que a autuação decorreu de resultado laboratorial oficial pelo método Dripping Test, com apuração de índice de absorção de água de 9,24%, havendo, ainda, Termo de Apreensão e Termo de Coleta com indicação de lacres correspondentes às amostras de contraprova. O mesmo se observa quanto ao Auto de Infração nº 013/2007/SICAO/SIPAG/DT/SFA-SC (evento 1.4 a 1.10), no qual se registrou índice médio de 14,59% de absorção de líquido em amostras de galinha congelada, mediante análise oficial e com expressa indicação do elemento de convicção laboratorial. No procedimento administrativo respectivo, a própria questão da contraprova foi apreciada após defesa administrativa,consignando-se que as amostras foram coletadas em duplicata, de modo que a contraprova foi disponibilizada à interessada, a qual, todavia, não requereu a análise no prazo regulamentar (evento 1.8, p. 8). Não prospera, portanto, a alegação de supressão do direito à contraprova. O que se extrai dos autos não é a impossibilidade de exercício desse direito, mas sim a ausência de requerimento oportuno pela empresa interessada. A testemunha Gabriela Teixeira Borges Graziani, ouvida na fase inquisitorial em contexto semelhante de fiscalização pelo mesmo método (evento 5.89, p. 1/2), esclareceu que houve coleta de amostra para contraprova, mas a empresa não solicitou a respectiva análise. Afirmou, ainda, que não houve proibição de participação de perito da empresa, pois o laboratório oficial somente realiza a contraprova com a presença do representante quando ela é requerida. Nesse contexto, não pode a defesa se beneficiar de sua própria inércia para, posteriormente, alegar ausência de perícia ou cerceamento probatório. A alegação de nulidade, nesse contexto, não pode prosperar, pois cabia à defesa demonstrar que requereu oportunamente a contraprova e que ela lhe foi indevidamente negada, ônus do qual não se desincumbiu. Essa conclusão é reforçada pelos próprios elementos trazidos pelo acusado CILIOMAR TORTOLA no curso do inquérito policial. Embora inexista informação de que digam respeito, propriamente, aos autos de infração ora discutidos, foi encartada ementa do Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.026138-0/PR, no qual se deu parcial provimento ao recurso para permitir à agravante a realização da contraprova, apenas (evento 5.51). Posteriormente, foi juntada decisão proferida no Recurso Extraordinário em AC nº 2007.70.03.002502-0/PR, na qual se registrou que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a legalidade dos autos de infração lavrados contra a empresa por comercializar frango inteiro congelado com índice de absorção de água acima do limite legal e quantidade irregular de miúdos, consignando-se, ainda, que, embora assegurado em sede de agravo de instrumento o direito à contraprova, a autora não diligenciou no sentido de produzi-la, razão pela qual não haveria falar em cerceamento de defesa pela sua não realização (evento 5.60, p. 11). Tal circunstância evidencia que a controvérsia acerca da contraprova não decorreu de impedimento imposto pela Administração, mas da própria inércia da empresa em adotar, no momento oportuno, as providências necessárias à produção da prova que reputava relevante. Não pode a defesa, portanto, beneficiar-se de sua própria omissão para anos depois sustentar nulidade por ausência de contraprova ou perícia, que se diga de passagem, neste momento, ainda seria classificada como de “algibeira”. A prova oral, ademais, corrobora esse cenário. Consta dos autos que a realização de contraprova dependia de provocação da interessada, sendo informado por testemunha Heitor Darguer (mídia audiovisual dos eventos 225.6 e 225.7) que nem sempre as empresas requeriam tal análise, a despeito da possibilidade de fazê-lo no procedimento administrativo. A tese defensiva também não se sustenta quanto à alegada inexistência de perícia. Os resultados que embasaram os autos de infração decorreram de análises técnicas oficiais, realizadas por método regulamentar próprio — Dripping Test — destinado justamente àaferição do percentual de água absorvida em carcaças de aves congeladas. A materialidade, portanto, não repousa em impressão subjetiva de fiscais, mas em ensaios técnicos documentados, certificados oficiais de análise e autos administrativos formalmente lavrados. Ademais, tratando-se de produtos perecíveis, coletados e analisados há muitos anos, seria inviável a repetição judicial do exame sobre as mesmas amostras, as quais, por sua própria natureza, não subsistem indefinidamente. Também não se verifica mácula relevante quanto às amostras coletadas no varejo. Os depoimentos colhidos indicam que as amostras eram encaminhadas a laboratório oficial e que, havendo descongelamento, fissuras, indícios de recongelamento ou inadequação de conservação, o material sequer seria aceito para análise. A testemunha Gabriela Teixeira Borges Graziani (evento 5.89, p. 1 e 2) afirmou que as coletas eram realizadas por servidores capacitados e que amostras com problemas de temperatura, embalagem ou recongelamento seriam descartadas pelo servidor ou pelo laboratório. No mesmo sentido, Otoniel dos Santos Gomes (evento 5.86, p. 5/7) esclareceu que as amostras eram coletadas em câmaras frigoríficas com temperatura adequada, acondicionadas em caixa térmica e encaminhadas ao laboratório por servidores do serviço de inspeção, acrescentando que não eram recebidas amostras com fissuras, tampouco houve recongelamento ou violação dos lacres. Corroboram esse quadro as informações já prestadas por servidores federais ao Diretor do DIPOA em respostas a defesas administrativas apresentadas pela interessada em autos de infração diversos daqueles objetos da presente ação penal, nas quais foram detalhados os métodos oficiais de coleta, transporte, recepção e análise das amostras, bem como a recusa ou descarte de produtos com danos nas embalagens ou descongelamento. É o que se verifica, por exemplo, nos Processos Administrativos nº 21044.005298-2004-40 (evento 1.33) e nº 21034.004765/2004-33 (evento 5.72), em que se consignou que as amostras eram coletadas e transportadas por servidores do MAPA, acondicionadas em caixas isotérmicas, acompanhadas do respectivo Certificado Oficial de Análise e submetidas, na recepção laboratorial, à verificação de data de fabricação, lote, validade e avarias na embalagem, sendo recusadas ou devolvidas em caso de não conformidade e descartadas quando descongeladas. Quanto às amostras coletadas fora do estabelecimento industrial, é certo que, em tese, o manuseio, o transporte e o armazenamento do produto poderiam influenciar sua qualidade. Todavia, tal circunstância não pode ser presumida. Seria necessária prova idônea de que, no caso concreto, houve oscilação indevida de temperatura, ruptura de embalagens, recongelamento, armazenamento inadequado ou qualquer outro evento capaz de interferir no resultado do exame. Essa prova não foi produzida pelo acusado CILIOMAR TORTOLA, seja na esfera administrativa, seja em juízo. A defesa limitou-se a reiterar alegações genéricas sobre fatores hipotéticos que poderiam alterar a quantidade de água presente no produto, sem demonstrar que tais fatores efetivamente ocorreram nas amostras analisadas e sem apresentar fundamentação técnica capaz de indicar em que medida eles poderiam elevar o percentual de água aos patamares constatados nos exames oficiais. Não há, portanto, comprovação de que os produtos tenham sofrido oscilações de temperatura durante transporte, armazenamento ou exposição à comercialização.Tampouco se demonstrou ruptura de embalagens, recongelamento ou qualquer anomalia concreta que pudesse interferir no resultado final das análises. Ao revés, os elementos colhidos indicam que as amostras eram recebidas pelos laboratórios oficiais apenas quando em condições adequadas, sendo descartadas aquelas que apresentassem descongelamento, fissuras, sinais de recongelamento ou inadequação aparente. De todo modo, a preliminar fica ainda mais fragilizada porque parte das amostras não foi colhida no varejo, mas diretamente no estabelecimento industrial. Os Autos de Infração nº 013/4166 e nº 017/4166 (eventos 1.11 e 1.12), dois dos quatro autos de infração objetos da presente ação penal, referem-se a produtos coletados na própria indústria, com resultados de 7,014% e 7,09%, respectivamente, acima do limite regulamentar. Essa circunstância reduz sensivelmente a força da tese de interferência externa por transporte, acondicionamento por terceiros ou armazenamento em supermercados. Portanto, inexistindo demonstração concreta de adulteração, substituição, contaminação, violação de lacre ou comprometimento efetivo da confiabilidade das amostras, não há nulidade a reconhecer. A defesa teve ciência dos autos administrativos, apresentou impugnações e pôde produzir prova em juízo, inclusive mediante inquirição de testemunhas acerca da coleta, da metodologia, da contraprova e das condições de análise. Nessa ordem de ideias, eventual inconformismo com o resultado dos exames oficiais não se confunde com quebra da cadeia de custódia. A prova técnica produzida no âmbito da fiscalização administrativa, corroborada por documentos oficiais e por prova oral judicializada, conserva aptidão probatória suficiente para compor o convencimento judicial, especialmente porque não foi infirmada por elemento concreto em sentido contrário. Fixadas estas premissas, REJEITO a preliminar de nulidade por alegada quebra da cadeia de custódia, inclusive no que se refere à contraprova e à perícia, prosseguindo- se ao exame do mérito. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao enfrentamento do mérito. II.2. Do Mérito. 1. Da Materialidade. A materialidade está evidenciada nos Autos de Infração sob nº 009/2007 (evento 1.3), 013/2007 (evento 1.4), 013/4166/2008 (evento 1.11) e 017/4166/2008 (evento 1.12) e Termo de Declaração (evento 5.86, p. 5/7), tudo corroborado, ademais, pelos consistentes elementos testemunhais angariados na etapa indiciária e judicial. 2. Da Autoria. A autoria é certa, havendo prova bastante de que o acusado CILIOMAR TORTOLA foi a pessoa que, em atos volitivos e conscientes, perpetrou as condutas obstadas pela lei, tais quais descritas na peça introital.A análise pormenorizada de todo o acervo probatório, acrescido dos elementos indiciários armazenados na fase inquisitorial – providência perfeitamente cabível na situação, dada a plena consonância com a instrumentação jurisdicionalizada –, revela que a autoria está comprovada com clareza meridiana. Começo a apreciar as provas pelo que restou produzido na etapa da persecução extrajudicial (indiciária). O réu CILIOMAR TORTOLA (termo de declaração do sequencial 5.13, p. 4/5), ouvido na fase policial, declarou, em sinopse, que: [...] quando aos fatos relatados no ofício 208/2005, oriundo do Ministério Público, referente à quantidade de água absorvidas por carcaças de frangos congelados, informa o declarante que não sabe dizer do que se trata tal autuação, haja vista que o seu abatedouro é constantemente vistoriado pelo Ministério de Agricultura, os quais, inclusive, fazem expediente dentro da empresa. Quanto à lista de empresas autuadas por exceder o limite relativo à quantidade de água absorvida em carcaças de aves congeladas, da divisão de inspeção de carnes de aves e ovos - DICAO, o declarante afirma não ter conhecimento e necessita saber quais são os autos de infrações para poder se manifestar sobre os mesmos. Em nova oportunidade (termo de declaração do sequencial 5.26, p. 7/8), o réu complementou suas declarações, abordando sua atuação na empresa e os procedimentos internos relacionados ao caso: [...] é um dos sócios proprietários da empresa FRANGOS CANÇÃO - GONÇALVES E TORTOLA LTDA, sendo um dos diretores que atua na administração e na área de construções e aquisição de equipamentos; Que sobre os fatos relata que não é de sua competência, e que possui pessoas qualificadas para o controle de qualidade, o que possui um setor de inspeção federal permanente do MINISTERIO DA AGRICULTURA, e que as autuações recebidas foram encaminhadas para o departamento próprio da empresa e para o jurídico para análise dos fatos; Que o declarante relata que rodas as infrações vão ser contestadas na justiça, pois tais autuações foram feitas sem a participação da empresa, sendo que tais fatos foram passados pelos seus advogados que entrarão na justiça, pois o declarante não tem conhecimento técnico para estar esclarecendo sobre o Dripping Teste, já que existe um setor especifico na empresa de controle de qualidade do MINISTERIO DA AGRICULTURA que a faz a inspeção, e os frangos só saem da empresa com a aprovação desse setor; Que o declarante relata que faz o abate de 90.000 cabeças de aves por dia, gerando 1.300 empregos diretos e em torno de 3.000 empregos indiretos, e que a partir de setembro começarão a abater 150.000 aves por dia, e gerando dois mil empregos diretos e cinco mil empregos indiretos; Que a empresa é exportadora sendo que exporta para vários países, atendo as rígidas normas internacionais: Que a empresa se coloca a disposição do Ministério Público para lhes fazer uma visita para que possa se inteirar dos processos de abates. A funcionária da empresa Gonçalves & Tortola Ltda., Sra. Wanessa Ximenes Ribeiro (termo de assentada do evento 5.46, p. 17/18), relatou, em síntese, que: [...] trabalha na empresa frangos canção desde janeiro de 2006. tendo passados pelos seguintes cargos: encarregada de produção, staff de produção, supervisora do controle de qualidade e gerente do controle de qualidade; que, o controle de qualidade e ditado pela regras imposta pelo Ministério da Agricultura através da circular n° 175/05, que compreende programas de vãodesde o bem estar animal até a qualidade da expedição dos produtos acabados, que, um dos programas é o PPCAAP (programa de prevenção e controle de adição de água no produto); que, de acordo com este programa o produto é produzido somente pode ter um percentual máximo de 8% de absorção; que, melhor explicando, o produto após a passagem pelo processo de escaldagem (depenagem) e eviceração, tem selecionado aleatoriamente dez carcaças, a cada duas horas, as quais são pesadas e identificadas individualmente, com lacre numerado, retornando para o processo juntamente com as demais carcaças, que a fase posterior do processo é o ingresso no chiller, que se constitui em sistema de pré resfriamento, que nesse sistema as carcaças permanecem num periodo aproximado de uma hora, ingressando em uma temperatura de 40° positivo e saindo no máximo com 7°; que, após a saída do chiller aquelas carcaças anteriormente identificadas são novamente pesadas, sendo que pelo regulamento do ministério da agricultura o resultado não pode ser superior a um aumento de peso de 8%, sendo que todo esse procedimento de controle é acompanhado pelos funcionários do serviço de inspeção federal, que dão plantão permanente na empresa; que, esclarece a depoente que o SIF, além de monitorar o controle feito pela empresa, faz por si só um controle a parte; que, depois do produto ser embalado é encaminhado para o túnel de congelamento, com temperatura de menos 40° onde permanece por aproximadamente 12 horas; que, posteriormente a isto são enviados para as câmaras de estocagem, onde ocorre um segundo teste para liberação da mercadoria, dividida em lotes, que, esse teste se constitui no chamado Dripping Test, consistente na colheita aleatória de seis frangos por lote, tudo acompanhado pelo SIF, os quais são encaminhados para descongelamento; que, esse procedimento é realizado de acordo com a portaria n° 210/98 do ministério da agricultura, o qual exige que para a realização do teste o mesmo seja feito com as amostras a uma temperatura de menos 12° e em um ambiente com temperatura de 25°, entre outras exigências; que, aguarda-se o gotejamento das amostras, até seu descongelamento, sendo que o resultado desse descongelamento e gotejamento não pode resultar numa diminuição do peso do produto então congelado num percentual maior do que 6%; que, para a liberação do produto para a venda não há como deixar de se fazer tais testes, os quais são acompanhados pelo SIF e também são realizados particularmente também por eles; que, indagada como pode explicar o fato de ter sido identificada possível irregularidade mesmo diante dos exames e testes realizados pela empresa e pelo SIE, a depoente esclarece que pode apenas responder pela qualidade do produto ate o momento em que este sai dos portões da empresa; que, esclarece a depoente que dali para frente não há como a empresa fazer o controle de como o produto esta sendo armazenado e exposto a venda, podendo dai haver a alteração significativa na quantidade de água no produto ou mesmo na sua qualidade, que, jamais recebeu qualquer ordem para fazer algo de irregular quanto ao controle de quantidade de água no produto, lembrando a depoente que isso é impossível até mesmo porque são constantemente fiscalizados por um órgão federal, cujos funcionários permanentemente estão dentro da empresa; que, CILIOMAR TORTOLA é um dos proprietários da empresa e raramente entra nas dependências da fábrica, podendo dizer que neste ano de 2009 o viu apenas uma vez dentro do complexo industrial, sabendo apenas que o mesmo tem escritório na parte administrativa da empresa; que, não há diferenciação no processo produtivo do produto destinado ao mercado e ao mercado externo, podendo a depoente afirmar que nunca houve durante o tempo em que trabalha na empresa qualquer problema quanto ao produto exportado, notadamente em relação a quantidade de água no frango. No mesmo contexto, Maria Franklene de Oliveira da Silva prestou declarações sobre os procedimentos adotados no âmbito do controle de qualidade (termo de assentada do evento 5.47, p. 1/2), relatando, em resumo, que:[...] trabalhou na empresa frangos e canção de 2002 a 2008, inicialmente com funcionaria do controle de qualidade e nos últimos quatro anos como gerente de controle de qualidade: que, a gerencia de controle de qualidade tem por atribuição elaborar os programas de qualidade e monitorar o resultado da produção de frangos, notadamente se os mesmos estão dentro dos padrões de qualidade exigidos pelo Ministério de Agricultura, que, indagada a respeitos dos autos de infração noticiados nesses autos de inquérito policial, a depoente não foi intimada a respeito dos mesmos, não conhecendo detalhes específicos de cada um deles, mas pode de uma forma geral informar a autoridade policial que os mesmos não obedeceram os procedimentos ditados pela legislação, como por exemplo ter a autoridade fiscalizatória ter guardado material para que se fizesse a contra prova, que, tem conhecimento pelo tempo em que trabalhou na frangos e canção que o departamento jurídico da empresa ingressou com uma ação na justiça para discutir essa questão e outras, apenas sabendo que ainda hoje o processo está sendo julgado não havendo decisão definitiva; que, a depoente pode afirmar que durante todo o tempo em que trabalhou na empresa nunca houve a liberação de produtos para venda que não estivesse dentro das normas exigidas; que, esclarecendo o procedimento de como é feito o controle de qualidade esse funciona da seguinte maneira: após o processo depenagem e eviceração, são selecionadas aleatoriamente dez carcaças as quais são pesadas e identificadas com lacre individualmente e são direcionadas, juntamente com as demais carcaças de toda linha de produção, para o sistema de pré-resfriamento que é constituido por um tanque pré chiller e dois chillers; que, as carcaças permanecem neste sistema por aproximadamente 55 minutos, e ao final as carcaças previamente marcadas são repesadas uma a uma, sendo que o resultado não pode ser superior a um aumento de 8% ao peso original; que, após o sistema de resfriamento o frango segue para a sala de cortes ou para embalagem de frango inteiro, sendo posteriormente congelado, estocado e expedido; que, o teste supracitado é uma exigência do Ministério da Agricultura e faz parte de um programa obrigatório ser implantado dentro de um abatedouro de aves, este programa se chama PPCAAP (programa de prevenção e controle de adição de água no produto), que todo o procedimento já citado é também acompanhado por funcionários treinados pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF), OS quais tem plantão permanente dentro da empresa; que, o pessoa do SIF alem de monitor os trabalhos do controle de qualidade da empresa, faz, por si só, seus testes nas carcaças: que, indagada então a depoente como explica que mesmo diante desse controle que afirma existir na empresa e o fato de ter sido identificado pelas autuações em outros estados a existência de ditas irregularidades a depoente respondeu que pode se responsabilizar apenas pela qualidade do produto até a sua saída dos portões da fábrica da Frangos Canção; eventual irregularidade identificada pode ser resultado de um mau acondicionamento do produto pelo fornecedor final, pelo transportador o não observância correta pela fiscalização no momento da coleta dos produtos a serem periciados, o que pode gerar um erro na avaliação final do teste, que, depoente esclarece que algumas condições mínimas que devem ser observadas para a realização do teste (Dripping test), é temperatura de menos 12º do produto na hora de sua coleta, o tempo entre a coleta e a realização do teste que não pode ser superior a 48 horas, o exame ser realizado em local climatizado, com temperatura em torno de 25° e existência de um equipamento adequado para realização do teste; que, na época em que trabalhou na frangos e canção esse tipo de teste era feito observando todas essas condições, numa regularidade de duas vezes ao dia, que, o mesmo produto direcionado para mercado interno, e também objeto de exportação, sendo que nunca soube de nenhuma exportação que tenha sido retornada ou não concluída por qualquer tipo de problema, especialmente quanto a existência de hidratação superior a permitida; que, a pessoa de CILIOMAR TORTOLA é um dos proprietários da empresa, possuindo um escritório que não fica dentro da área de produção ou de controle de qualidade, sendo que o mesmo poucas vezes durante o mês entra no complexo industrial.A testemunha Rogério Vinicius Marsola (termo de assentada do evento 5.59, p.1) igualmente se manifestou sobre a dinâmica de produção e os controles realizados pela empresa: [...] é gerente de produção na empresa Gonçalves e Tortola desde agosto de 1995 e também participa dos controles internos que a empresa tem implantado dentro da área de produção, como também existe o órgão do Ministério da Agricultura que faz o controle da produção dentro da empresa, bem como controle de qualidade da empresa; que, os três controles supracitados fazem os seguintes monitoramentos; após o frango passar pelo processo de depenagem e evisceração, são coletadas 10 carcaças na qual são identificada com lacres, são pesadas e jogadas dentro do pré resfriamento que é chamado de chiler, junto com o processo em andamento, a permanência dessas carcaças dentro do chiler é de uma hora, na qual a mesma entra no chiler numa temperatura à 39° positivos e após a sua saída a temperatura é em média de 7° graus também positivo, após a saída essas carcaças são novamente pesadas para que se possa chegar ao índice de absorção da agua permitido pelo órgão fiscalizador, que é de 8% ; que, esse monitoramento é feito diretamente, de hora em hora, pelo Ministério da Agricultura, controle de qualidade e o controle interno da área de produção; que, após tais verificações o produto vai para congelamento e posteriormente estocagem, onde o controle de qualidade e Mistério da Agricultura novamente fazem coletas aleatórias para analises de "Drip Test" para nova verificação de atendimento a legislação, que, até o último momento do produto na empresa ele é fiscalizado, conforme anteriormente explicado e que após expedição os cuidados com os produtos desde a parte de transporte até o consumidor final a empresa não tem condições de responsabilizar-se no que diz respeito ao manuseio e conservação do produto; que, no caso em tela o produto foi apreendido para análise já no estabelecimento comercial, e dependendo do armazenamento e temperatura o produto pode sofrer descongelamento, que, verificando as condições do produto demonstrado nos autos de infração e conhecendo a rigorosidade dos controles de qualidades internos e até mesmo SIF, esses produtos não teriam sido comercializados; que, os diretores da empresa fazem uma visita uma vez por mês na área de produção, uma vez que essa atribuição é delegada a funcionários capacitados para tal; que, a orientação da empresa é rigorosa no sentido do cumprimento das normas de qualidade do produto; que, os controles de qualidade da empresa para exercício das atividades de controle de qualidade baseiam-se em um programa chamado PPCAAP (programa de prevenção controle de adição de agua no produto), o responsável por esse programa e o próprio Ministério da Agricultura, baseado na normativa n° 175/2005. No curso das diligências, Maristela Vendruscolo Padilha prestou esclarecimentos acerca do Auto de Infração nº 025/2004 (evento 5.64, p.2, conforme carta precatória expedida no evento 5.63), trazendo informações sobre a coleta, a análise laboratorial e os procedimentos adotados na fiscalização: [...] com referência aos questionamentos, respondeu: Item 1 - porque foi constatado por meio de análise (dripping test) que o produto frango congelado produzido pela empresa Gonçalves & Tortola Ltda - Frangos Canção, apresentou índice de absorção de água acima do limite máximo permitido pela legislação, Item 2 - a análise foi realizada em laboratório oficial da rede MAPA, utilizando-se a metodologia oficial prevista na IN 20/99, conforme consta nos autos de processo administrativo n° 21034.004765/2004-33; Item 3 - Não houve; Item 4 - porque a empresa interessada não solicitou a realização da contra prova conforme pode se verificar nos autos do processo administrativo; Item 5 - Não foi proibida a participação de um perito tendo em vista que a empresa não solicitou esteacompanhamento; Item 6 - Os produtos foram colhidos no estabelecimento produtor conforme Certificado Oficial de Análise, constante dos autos, restando assim, prejudicado os demais questionamentos do referido item; Item 7 - Esclarece a declarante que a coleta do produto foi realizada na indústria produtora, e a análise foi realizada seguindo-se a metodologia oficial, sendo que as amostrar encaminhadas ao laboratório somente são recebidas se estiverem em condições adequadas para análise e, Item 8 - Conforme já declinado no item anterior, as amostras somente são recebidas no laboratório se estas estiverem adequadas, e quanto ao armazenamento inadequado por parte do estabelecimento comercial, este produto não foi armazenado pelo varejo tendo em vista que foi coletado na indústria produtora e encaminhado diretamente para a análise, respeitando-se o acondicionamento das amostras e preservando a temperatura ideal. Finalmente, a declarante apresenta cópia do Processo Administrativo n° 21034.004765/2004-33, para instrução do inquérito policial. Também foi ouvida Maria Lia Mendonça Hauers, em relação ao Auto de Infração nº 010/2004 (evento 5.82, p. 4/5), ocasião em que esclareceu aspectos relativos à lavratura da autuação, à origem das amostras e à realização dos testes oficiais: [...] em resposta aos quesitos formulados na carta precatória n° 012/10 diz que: 1) o motivo pelo qual lavrou o Auto de Infração 010/2004 foi em virtude da constatação do excesso de água absorvida em carcaças de frango, tendo como percentual apurado de 18,7%, após analise efetuada por amostragem no varejo, colhidos pela própria declarante; 2) os testes foram realizados em laboratórios da rede oficial do Ministério da Agricultura, informa ainda que o laudo não foi juntado a carta precatória em questão; 3) não recorda se ouve a produção de contraprova por parte da empresa; 4) com referência a produção da contraprova não sabe informar se a empresa teria realizado analise em produtos do mesmo lote; 5) que com referência a presença de um perito da empresa quando da realização dos testes a declarante não tem conhecimento da participação, até mesmo porque o material coletado foi coletado no varejo em Florianópolis/SC e passado diretamente para o laboratório oficial (LANAGRO) na cidade de Porto Alegre/RS e em nenhum momento foi proibida a participação de um perito da empresa. Informa ainda, que é de praxe na produção da contraprova por parte da empresa encaminhar algum perito para acompanhamento da perícia, mas não tem conhecimento do caso em questão; 6) que no caso em questão a coleta por parte da declarante foi realizada em cumprimento ao programa de coleta de absorção de água em carcaças de aves estabelecido pela Divisão de Inspeção de Carnes de Aves e Ovos em Brasília/DF que estabelecia que a coleta deveria ser feita diretamente no varejo, em vista disso os produtos foram colhidos no varejo e não no estabelecimento industrial; 7) Com referência ao transporte dos frangos até o consumidor final, a declarante não pode informar se foi respeitada a temperatura, as condições adequadas de armazenamento e de transporte das amostras, uma vez que não foram coletadas na indústria e/ou a declarante não acompanhou o transporte até o consumidor final; Que não seria possível a existência de fissuras nas embalagens das amostras uma vez que neste caso, o laboratório não teria aceito as amostras; Que não houve re-congelamento das amostras; 8) que com referência as condições em que os produtos deixaram o abatedouro e posteriormente poderiam ter influenciado na realização do teste, a declarante nada pode informar uma vez que não acompanhou os produtos deste abatedouro até o estabelecimento comercial, bem como a realização do teste; Que esclarece que após o congelamento do frango não é possível injetar água para que o peso seja alterado; Quanto ao transporte e armazenamento inadequados, a declarante informa que compete ao estabelecimento comercial que adquire o produto verificar tais condições; Que a injeção de água nas carcaças de aves ainda é comum a realização por parte de algumas industrias, uma vez que tal fraude se feita dentro de supermercados seria facilmenteidentificada através do gelo que consequentemente ficaria acumulado nas embalagens. Na sequência, Gabriela Teixeira Borges Graziani apresentou declarações referentes ao Auto de Infração nº 005/2006 (evento 5.89, p. 1 e 2), detalhando as circunstâncias da coleta, da análise da amostra e do resultado obtido no procedimento fiscalizatório: [...] trabalha atualmente no Superintendência Federal da Agricultura, nesta capital, ocupando o cargo de Fiscal; Em resposta a 1ª pergunta da Carta Precatória, quanto ao motivo em que lavrou o auto de infração n° 05/2006, a declarante respondeu que foi feito uma coleta de amostra na rede de Supermercado desta capital e encaminhado as amostra para o laboratório Oficial do Ministério da Agricultura (LANAGO/GO), e após análise verificou que amostra tinha teor de água acima do limite permitido pela legislação, onde a lei permite 6% e amostra tinha 13,8%, esse foi o motivo da lavratura do Auto de Infração; Em resposta a 2ª pergunta, quanto realização dos testes para chegar a conclusão, a respondeu que foram seguido a metodologia descrita na portaria 210/98-METODO DO GOTEJAMENTO ("DRIP TEST"), conforme juntada do documento acima mencionado; Em resposta a 3ª pergunta, quanto a contra prova, respondeu que houve coleta de amostra de contra prova, porém a empresa não solicitou a referida análise, de acordo com o decreto 30.691/52 juntado neste ato, quando o interessado divergir do resultado do exame pode requerer dentro do prazo de 48 horas análise de contra prova, mas não foi solicitado pela empresa; Em resposta a 4ª pergunta, quanto ao caso de não ter realizado, a declarante respondeu que foi colida amostra para que se a empresa solicitasse a contra prova seria feita a análise, porém a Empresa não solicitou; Em resposta a 5ª pergunta, quanto a proibição do perito da empresa, respondeu que não ocorreu nenhum proibição de perito, vez que a empresa não solicitou contra prova, o laboratório Oficial só faz a contra prova com a presença do representante da empresa, conforme Decreto 30.691/52; Em resposta 6ª pergunta da carta precatória, quanto a coleta de amostra, respondeu que foi coletada amostra de acordo com o artigo 848, item 5, do Decreto 30.691/52 o qual institui o regulamento da inspeção Industrial e Sanitária de produtos de origem animal, juntado neste ato; Em resposta a 7ª pergunta, quanto ao transporte dos frangos, temperatura condições adequadas, estado e embalagens, recongelamento das amostra, a declarante respondeu que foi respeitado a temperatura entre a coleta e o transporte até o laboratório, as coletas são coletadas por servidores capacitados para esta atividade, e se houver algum problema de descongelamento, fissuras nas embalagens ou indícios de recongelamento de amostras, as amostras são descartadas pelo próprio servidor ou pelo laboratório; Em resposta a 8ª pergunta da carta precatória, quanto a sabotagem humana, transporte inadequado, armazenamento inadequado por parte do estabelecimento comercial, respondeu que não houve indícios que houve tais condições, tanto é que as análise foram realizadas, conforme dito anteriormente se houvesse qualquer problemas as amostras seriam descartadas. Esclarece a declarante que de acordo com o processo a Empresa já tem outros processos de violação da análise de DRIP TEST, conforme juntado de documento nestes autos. Informa ainda que hoje o processo na integra encontra-se na Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná. Ainda no âmbito das diligências voltadas à compreensão do histórico fiscalizatório da empresa, Otoniel dos Santos Gomes foi ouvido sobre os Autos de Infração nº 010/2004, 012/2004, 027/2004, 041/2004 e 009/2007 (evento 5.86, p. 5/7, conforme carta precatória expedida no evento 5.83):[...] sobre o questionamento do item n° 1. o depoente passou a declarar o seguinte: e empresa foi autuada por infringir os artigos 878. itens 2 o S: 879, "a", item l, e "b" item 1 do Decreto 30691/52 (RISPOA) e suas alterações, Lei 7.889/89 c/c subitem 2.15 do anexo VI da Portaria n° 210 de 5/3/1998, cujo índice de absorção de água em carcaça de frango preconizado é de 6% (seis por cento) e os referidos autos de infração apresentou resultado laboratoriais de análise (Dripping Test) fora dos padrões estatuídos pelar normas acima referenciadas, conforme processos administrativos instaurados no âmbito de programa de controlo de absorção de água em carcaça de aves no Estado de Pernambuco no ano de 2004: QUE, sobre o questionamento do item n° 2, o depoente esclarece o seguinte: o que se encontra no item "b" nas páginas 35/36 da Portaria 210/98 que indica o método de gotejamento "Dripping Test" nas páginas 35, 36 e 37 da referida portaria: QUE, sobre o questionamento de item 3, o depoente esclarece o seguinte: que na data do ano de 2004 não havia a produção da contra prova, pois era conforme ofício do Chefe do Dipoa em Brasília (ofício n° 38/2005), do ponto de vista técnico a contraprova só tem importância quando a amostra utilizada para essa finalidade representa uma parte da amostra utilizada para análise inicial; no caso do “Dripping Test” o objetivo consiste em medir o nível de absorção de água de corrente do processo de abate de aves, para isso são colhidos seis carcaças de aves para obter absorção média para o processo. Trata-se se uma técnica de análise destrutiva, isto é, que não permite fracionar a amostra com o objetivo de utilizar uma parte visando sua utilização futura ora analise por conta própria. Obviamente não se justifica a colheita de outras seis carcaças, mesmo que façam parte do processo; QUE, sobre o questionamento do item 5, o depoente esclarece que em hipótese alguma é proibida a participação de peritos da empresa fiscalizada, mas que em face a grande demanda de amostras fiscais realizadas pelo serviço de inspeção e realizadas pelo LANAGRO/PE torna inviável a presença dos referidos Peritos porque o espaço para fazer a análise é muito pequeno, além disso as empresas localizadas em outros estados, normalmente não encaminha peritos para acompanhar as analises, quando da realização da análise é informado a empresa os resultados e o direito de ampla defesa com as contra provas (a partir de 2005/oficio circular/Dipoa n° 10/2005) e em cumprimento ao art. 848 do Riispoa), sendo que em momento algum houve quaisquer proibição a participação de peritos das empresas fiscalizadas; sobre o questionamento do item n° 6, o depoente respondeu que não, e de acordo com o art. 848 do RISPOA os produtos para análise podem ser coletados em entrepostos, armazéns ou casas comerciais onde se encontram depositados os referidos produtos; QUE, sobre item n° 7, o depoente esclarece o seguinte: que as amostras foram coletadas em câmeras frigoríficas nos entrepostos e casas comerciais que estejam com a temperatura adequada conforme termo coleta, cabendo ainda esclarecer que a responsabilidade pela entrega do produto e venda ao consumidor é do produtor, o qual deve depositar sua confiança nas câmeras frigorificas dos referidos supermercados e entrepostos, os quais devem ter um técnico de controle de qualidade. As amostras são coletadas em caixa térmica e geralmente levadas imediatamente ao laboratório por funcionários de serviço de inspeção e em caso de armazenamento das amostras “nós possuímos freezer no próprio serviço em condições adequadas, em hipótese alguma são coletadas amostras com fissuras, pois é determinação do laboratório; também não houve re-congelamento das amostras; QUE, com relação ao item 8, o depoente esclarece o seguinte; o transporte dos produtos até a entrega para armazenamento nas casas atacadistas e varejistas é de responsabilidade única e exclusiva do produtor e que em nenhuma hipótese há possibilidade de sabotagem, pois as amostras são coletadas com saco lacre invioláveis. Cumpre registrar que, conforme consignado no relatório da sentença, foi reconhecida a extinção da punibilidade, pela prescrição, em relação aos Autos de Infração de 15/08/2000, de Brasília/DF; nº 029/2001/SOI/SIPA-RJ; nº 036/2001/SOI/SIPA-RJ, do Rio deJaneiro/RJ; nº 022/2001, de Curitiba/PR; nº 022/2003, de Recife/PE; nº 002/2004/SIPA-MS, de Campo Grande/MS; nº 010/2004, nº 012/2004, nº 027/2004 e nº 041/2004, todos de Recife/PE; nº 004/2004/SOI/SIPA-RJ, do Rio de Janeiro/RJ; nº 010/2004-DT, de Florianópolis/SC; nº 008/2004, de Belo Horizonte/MG; nº 025/2004, de Curitiba/PR; e nº 005/2006/SIPAG/GO, de Goiânia/GO. A denúncia, contudo, foi recebida em relação aos Autos de Infração nº 009/2007, lavrado em 05/03/2007, com percentual de absorção de água de 9,24%; nº 013/2007/SICAO/SIPAG/DT/SFA-SC, lavrado em 30/07/2007, com percentual de 14,59%; nº 013/4166, lavrado em 13/08/2008, com percentual de 7,14%; e nº 017/4166, lavrado em 26/08/2008, com percentual de 7,09%. Desse modo, passa-se à análise dos elementos constantes dos autos em relação a esses procedimentos. Quanto ao Auto de Infração nº 009/2007, lavrado em Recife/PE, consta que a autuação decorreu de resultado laboratorial oficial, pelo método Dripping Test, referente a produto da marca Canção, com data de produção de 23/10/2006, no qual foi apurado índice de absorção de água de 9,24% (evento 1.3, p.1): O referido auto foi acompanhado, ainda, do Termo de Apreensão nº 003/2884/2007, relativo ao produto coletado junto ao Makro Atacadista S/A, bem como do Termo de Coleta nº 001/2007, no qual foram indicados os lacres correspondentes às amostras para contraprova (evento 1.3, p. 3 e 4). Em relação ao Auto de Infração nº 013/2007/SICAO/SIPAG/DT/SFA-SC, lavrado em Florianópolis/SC, registrou-se a constatação de índice de absorção de líquido acimado permitido em amostras de galinha congelada, com data de fabricação de 26/05/2007, tendo a média das seis carcaças alcançado 14,59% (evento 1.4 a 1.10): No curso do respectivo procedimento administrativo, a empresa apresentou defesa, inclusive com alegação relacionada à contraprova, questão que foi apreciada pela Fiscal Federal Maristela Vendruscolo Padilha (evento 1.8, p. 8): Na sequência, consta o Auto de Infração nº 013/4166, lavrado em Maringá/PR, em 13/08/2008, em razão de verificação oficial realizada no próprio estabelecimento industrial, na qual foi apurado índice médio de absorção de água de 7,14% em amostra de frango congelado (evento 1.11):Por fim, o Auto de Infração nº 017/4166, também lavrado em Maringá/PR, em 26/08/2008, teve por objeto amostra de frango congelado com miúdos, produzida em 14/08/2008 e coletada na indústria em 19/08/2008, cujo resultado laboratorial apontou média de absorção de água de 7,09% (evento 1.12):Dessa forma, os elementos colhidos na fase policial evidenciam a existência de autos de infração lavrados com base em resultados laboratoriais que indicaram percentual de absorção de água acima dos limites regulamentares. A partir desse contexto probatório formado no inquérito, passa-se ao exame da prova produzida em juízo, a qual, em essência, não destoou dos elementos informativos já colhidos na fase investigativa. A testemunha Silvia de Fátima Alves Marioto (mídia audiovisual do evento 171.1) expressou ao togado, em sinopse, que [...] fiscaliza o frigorífico desde 2002 no mesmo estabelecimento; trabalha no SIF; confirmou que fiscalizou especificamente o estabelecimento Gonçalves e Tortola nos anos de 2007 e 2008; disse que permanecia no estabelecimento durante todo o período de trabalho, oito horas por dia; afirmou que, quanto ao que consta na denúncia, no teste de drip test, de descongelamento, houve percentual acima de 6% e que, sempre que esse percentual é encontrado, são tomadas ações fiscais; declarou que havia supervisão do Estado uma vez por ano e auditoria do Ministério da Agricultura, além de envio periódico de coletas de frango para Curitiba e de coletas realizadas pelo SIPOA para análise; afirmou que sempre acompanhava as atividades de fiscalização nessas oportunidades; disse que a empresa sempre apresentava defesa por escrito, encaminhada por meio de processo administrativo; acrescentou que, na época, existia um descontrole muito grande do processo, com equipe de qualidade e gerência não muito boas, havendo várias situações no processo de abate que podiam interferir na absorção de água, como temperatura inadequada do pre-chiller e do chiller, sendo frequentes não conformidades e ausência de controle rigoroso; relatou que havia um gerente, que acredita ser Pedro Camilo, não se recordando da gerente de qualidade, e que os diretores eram Ciliomar Tortola e Rogério Gonçalves; afirmou que eles recebiam relatórios e autos de infração; disse que toda a rotina era comunicada aos diretores por meio de relatórios, planilhas e autos de infração decorrentes de coletas e não conformidades; declarou que os processos também eram comunicados por ofícios e pelas planilhas diárias de verificação; afirmou que existia um programa de prevenção de absorção de água; disse que esse programa era avalizado pelo órgão estadual e que era elaborado pela empresa e aprovado ou não pela fiscalização; afirmou que esse tipo de problema era comum em outras empresas, conforme conhecimento obtido com colegas e em reuniões; reiterou que fiscaliza desde 2002; declarou que, em 2008, não era tão organizado como hoje, havendo evolução nos procedimentos, na equipe técnica e no controle; afirmou que atualmente são abatidos mais de 200 mil frangos por dia e que, em 2008, era muito menos, possivelmente metade; disse que não consegue afirmar ao certo se era intencional, acreditando que muitos problemas decorriam de descontrole do processo, sem poder afirmar com 100% de certeza; declarou que acompanhou a evolução da empresa, que sempre buscou melhorar e teve grande desenvolvimento, sendo atualmente tranquila em relação à fiscalização; informou que não sabe dizer sobre autos de infração semelhantes que tenham sido arquivados ou revertidos, pois foram muitos processos, mas que, após o regime especial, não se recorda de novos problemas dessa natureza. Silvia de Souza Pereira (mídia audiovisual do evento 171.2), narrou ao juiz, em suma, que [...] de acordo com a denúncia que lhe foi passada, o processo tratade a empresa ter fraudado produtos nos anos de 2007 a 2008, e que realizou fiscalização nesse estabelecimento no ano de 2008; esclareceu que, no processo de fabricação de abate de frango, após eviscerado e depenado, o frango entra em tanque de água gelada para pré-resfriamento, sendo lavado, embalado e submetido ao congelamento ou resfriamento, e que, dependendo das variáveis do processo, pode absorver mais água do que o previsto em legislação, sendo permitido até 8% do peso da carcaça nessa etapa, e que, após o congelamento, é feito teste de descongelamento, no qual o máximo permitido é 6%, tendo ocorrido no caso absorção superior durante o processo e também resultado acima do previsto no teste; informou que é médica veterinária; disse que não se lembra de ter realizado esse tipo de inspeção mais de uma vez na empresa, recordando apenas de ter ido uma vez; afirmou que foi sozinha; relatou que a rotina é chegar, se identificar, procurar a equipe do SIF local e um responsável da empresa; esclareceu que a equipe do SIF é composta por auditor fiscal federal agropecuário, encarregado do SIF, podendo ter outros auditores, agentes e auxiliares de inspeção; disse que não se recorda de quem era o responsável no dia; afirmou que não se recorda se foi apresentada justificativa no momento; declarou que, uma vez constatada a irregularidade, a produção é apreendida por termo de apreensão cautelar e a empresa pode requerer análises de contraprova; disse que não sabe o desfecho, apenas que o estabelecimento saiu do regime especial de fiscalização, que era aplicado quando havia evidência, denúncia ou coleta no varejo fora de conformidade, e que possivelmente comprovaram que sanaram as não conformidades; afirmou que compareceu ao estabelecimento em razão desse regime e que recebeu essa missão por esse motivo; declarou que, por não ser estabelecimento de seu estado, não se recorda de ter notícias anteriores de problemas ou autuações; informou que, por se tratar de estabelecimento de abate, havia equipe permanente do SIF e que a empresa deveria possuir um PPCAAP para prevenir adição de água além do permitido; disse que não sabe dizer se o plano estava implementado, mas que provavelmente sim, pois já era obrigatório; esclareceu que o SIF fazia verificação do processo em frequência menor que a da empresa, sendo esta a responsável pelo controle do processo, e que, nos intervalos entre verificações oficiais, a empresa poderia manipular o processo e obter resultados diferentes, pois o SIF não ficava o tempo todo controlando o processo da empresa. A testemunha Wanize Bonk (mídia audiovisual do evento 171.3), asseverou, em sinopse, que [...] fiscalizou a empresa naquela época e seu conhecimento é o que está registrado, afirmando que realizavam os procedimentos de fiscalização conforme deveriam ser feitos; declarou que realizavam todas as verificações e que, quando começaram as coletas que resultaram em exames fora do padrão constantes na denúncia, participaram de algumas coletas na região de Maringá e também de coletas em outras empresas que produziam frango para o comércio local, e que, na empresa que fiscalizava, faziam todos os testes e verificações, tomando ações fiscais quando encontravam inconformidades e registrando tudo no SIF, onde os documentos ficam arquivados; nessa época, havia duas fiscais, Silvia Mariotto, encarregada do SIF, e ela, tendo permanecido de aproximadamente julho de 2005 até o final de 2008, embora viajasse com frequência para supervisões do Ministério da Agricultura dentroe fora do Estado, ainda cumprindo o restante do tempo no SIF 4166; declarou que a empresa ficou um tempo em regime especial de fiscalização, embora não se recorde quando ingressou; afirmou que, quanto à desconformidade relativa ao percentual de água após descongelamento, não tomou ciência porque esses testes não foram enviados ao SIF, mencionando documento em que consta que não receberam essas análises externas, e que não se recorda de mais detalhes por ter decorrido muito tempo; disse que não se recorda de ter havido retorno do órgão central quanto a essa comunicação; esclareceu que o regime especial de fiscalização era aplicado em razão de várias análises com inconformidades; afirmou que não sabe dizer se houve situações semelhantes em outras unidades da federação ou se a empresa possuía outras unidades, mencionando apenas que leu na denúncia a existência de análises, sem saber precisar a origem, e que sua informação decorre do que leu na denúncia. A testemunha José Roberto Alves de Lima (mídia audiovisual do evento 177.2), dissertou, em síntese, que [...] é agente de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal do Ministério da Agricultura, funcionário público federal; era o responsável por testes de drip test, ou teste de gotejamento, em Pernambuco até três anos atrás, quando a atribuição passou para a Anvisa; possui vários documentos da Frango Canção, totalizando dezenove autos, que mostram que todos estavam fora do padrão permitido, que é de só até 6%; o Frango Canção usava água em quantidade superior ao limite permitido; o Frango Canção é um dos fraudadores; um frango que sai de São Paulo ou do Paraná para ser comercializado em Pernambuco tem que fraudar, pois, se não fraudar, não vai competir com a Mauricéia ou com a Notaro; tem a prova disso nos dezenove autos; quando a empresa é de fora e vem comercializar aqui, o percentual dá fora do limite; confirmou que realizam para ganhar concorrência; confirmou que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros; confirmou que o crime aconteceu contra a ordem econômica e contra os consumidores; confirmou que os autos de infração mencionados foram realizados por ele. A testemunha José Fernando do Amaral Borges (mídia audiovisual do evento 177.3), informou, em sumário, que [...] é agente de inspeção; não participou dessa operação; teve conhecimento dessa denúncia agora; não soube que aconteceu esse fato; existe um percentual mínimo de 6%; soube através da denúncia narrada que a empresa usava percentuais acima do permitido; nunca ouviu falar da Frango Canção; já ouviu falar que já houve outros tipos de fraude e de apreensões; trabalhou nesse ministério por pouco tempo, um ano; sua parte é mais de bovino; no seu período trabalhado não pode falar sobre fraude acima do permitido; escutava muito que acontecia; para lesar o consumidor, com o objetivo desleal. A testemunha Michel Tavares Quinteiro Milcent Assis (mídia audiovisual dos eventos 225.5 e 225.7), afirmou, em suma, que [...] é médico veterinário, servidor do Ministério da Agricultura; não conhece os denunciados pessoalmente; não participou dessa fiscalização específica; participou de algumas fiscalizações desse tipo; lembra-se do nome Frango Canção; essas operações geralmente são determinadas por Brasília, pelo órgão central; naquela época havia uma base de dados no Ministério da Agricultura com o recorte de empresas reincidentes ou suspeitas; o Ministérioda Agricultura os mandava fazer a fiscalização no varejo e procurar tais empresas que geralmente são reincidentes; não necessariamente pegavam só os frangos reincidentes; pegava outros também; era um procedimento bastante comum de fiscalização de comércio e de varejo; algumas vezes a ação era direcionada para reincidentes; desse caso específico do Canção não se lembra se foi direcionado para a marca; no caso de produtos suspeitos, obrigavam o estabelecimento de varejo a sequestrar o produto dentro das suas câmeras; nos estabelecimentos que não estavam rastreados pelo Ministério da Agricultura em Brasília, colhiam seis carcaças e encaminhavam para fazer uma análise físico-química desse produto, justamente para verificar o percentual de água; no laboratório eram elaborados testes; era um teste de água padronizado pelo Ministério; o índice permitido nesse tipo de produto de carcaça congelada é de 6%; não se recorda do fato específico que foi apresentado; confirma ter participado dessas fiscalizações; possui conhecimento de que as empresas registradas no serviço de inspeção federal necessitam ter um programa de controle de absorção de água em produtos e que devem realizar controle interno; confirmou que existe nas dependências da empresa um setor do SIF que acompanha esses procedimentos e realiza o serviço de inspeção próprio; declarou que trabalhava naquela área e que posteriormente se direcionou para outra área do serviço; afirmou que não acompanhou o desenrolar das autuações naquele setor. A testemunha Heitor Darguer (mídia audiovisual dos eventos 225.6 e 225.7), informou, em sumário, que [...] é médico veterinário; auditor fiscal federal e Ministério da Agricultura; não conhece os denunciados pessoalmente; não se recorda de ter participado pessoalmente da operação de colheita das amostras, mas acredita que constou como testemunha em autos de infração, pois à época os processos administrativos eram manuais e a legislação exigia duas testemunhas, sendo comum um colega lavrar o auto e outros dois testemunharem; afirmou que não se recorda da operação especificamente e que, nesse período, mudou de setor, acrescentando que eram frequentes operações de fiscalização no comércio junto ao Ministério Público em Santa Catarina; informou que o máximo permitido de absorção de água é de 6%; explicou que o procedimento é estabelecido há muitos anos, consistindo, em geral, na coleta de um lote de seis carcaças do mesmo lote, normalmente em triplicata, formando três amostras, sendo uma para análise fiscal e as outras para perícia e contraprova, embora não tenha certeza absoluta do procedimento específico adotado no caso devido ao tempo decorrido; afirmou que, constatada irregularidade, a empresa tem prazo de cerca de 10 a 15 dias para solicitar perícia de contraprova, sendo instaurado procedimento administrativo em que pode haver análise de contestação, podendo o resultado ser confirmado ou cancelado; declarou que a empresa possui histórico de infrações, conforme recordação, destacando que esse tipo de infração era relativamente comum na época na região do Paraná e também em outras localidades do Brasil, embora não possa afirmar a quantidade exata; acrescentou que os dados precisos deveriam ser levantados junto ao SIPOA do Paraná, mas que se recorda da existência de histórico e que provavelmente já havia outras autuações desse tipo; afirmou que o direito à contraprova existe, embora nem sempre seja exercido pela empresa, que por vezes aceita o resultado obtido na fiscalização.A testemunha Cristhiane Scecanella de Oliveira (mídia audiovisual do evento 284.1), asseverou, em sinopse, que [...] trabalha no Ministério da Agricultura há 20 anos; não se recorda exatamente do fato, mas afirmou que é recorrente nas indústrias elas serem pegas, seja por laudos de análise ou mesmo nos seus autocontroles, por não controlarem a absorção de água nos frangos, dizendo que são fatos frequentes e que se recorda dos laudos, ressaltando que não lavra auto de infração sem ter elementos de convicção e provas; afirmou que provavelmente, quanto a esse fato, se subscreveu ou assinou algo, foi porque estava baseada em algum laudo de análise que deveria ter ultrapassado 6% de dripping test, acreditando que tenha sido isso, esclarecendo que não estava com os elementos de convicção porque são fatos de 2007 e 2008 e que trabalha com um universo muito grande, com mais de 4 mil estabelecimentos auditados no país, sendo difícil se recordar exatamente daquele caso específico; afirmou que pode garantir que, se assinou algum laudo, foi com base em prova de que estava fora da legislação, explicando que, se estava acima de 6% no dripping test, houve violação da Portaria 210 e do regulamento, sendo esse o motivo; declarou que se trata de tema frequente em sua atuação de fiscalização e auditoria, participando de várias ações, muitas em conjunto com o Ministério Público, e que provavelmente essa foi uma ação conjunta, possivelmente envolvendo vários estados, como Florianópolis e Paraná, podendo ter sido decorrente de denúncia ou auditoria; confirmou o auto de infração apresentado, reconhecendo o documento e verificando que se trata de fato ocorrido em 30 de julho de 2007 em Florianópolis, mencionando que, juntamente com colega, constatou a infração relativa a produto produzido em Maringá, indicando como elemento de convicção o certificado oficial de análise emitido por laboratório oficial de defesa agropecuária, confirmando tratar-se de violação ao regulamento; afirmou que não se recorda de onde ocorreu a apreensão das amostras nem de como o produto chegou ao laboratório, reiterando que não se lembra do caso específico, mas esclarecendo que o certificado oficial de análise foi emitido pelo laboratório do SLAV em Santa Catarina, localizado em São José, onde foi realizado o dripping test; declarou que acompanha fiscalizações dessa natureza desde que ingressou no serviço público no Ministério da Agricultura, no ano de 2002; afirmou que não se recorda se, na época de 2007 e 2008, tais ocorrências eram mais ou menos frequentes, mas declarou que até hoje existem empresas que não fazem o autocontrole e o monitoramento da absorção de água, explicando que esse monitoramento deveria ser realizado pelo menos em cada turno de abate ou em cada lote produzido, para evitar que o frango absorva mais de 6% de água e que o produto chegue ao consumidor com mais água do que proteína; declarou que não fiscalizou a empresa in loco e que não se recorda de ter realizado fiscalização diretamente no estabelecimento, indicando que seu conhecimento não decorre de atuação presencial na unidade; afirmou que as empresas registradas no serviço de inspeção federal contam com fiscalização obrigatória, incluindo inspeção ante e pós-mortem dos animais, além de auditoria documental, esclarecendo que cabe à própria empresa realizar o autocontrole de seus processos, inclusive quanto à absorção de água, conforme programas obrigatórios desde ao menos 1998, como boas práticas de fabricação e demais programas de autocontrole; declarou que não possuiabordagem histórica específica dessa empresa quanto à recorrência desses fatos ao longo do tempo; afirmou que, em casos de reincidência, além do auto de infração, podem ser adotadas medidas cautelares, como suspensão do processo de fabricação ou interdição de equipamentos, dependendo da análise concreta da situação, considerando fatores como falha de equipamento, erro operacional ou eventual conduta da empresa, destacando que, em caso de repetição, a empresa já deveria ter corrigido seus procedimentos; declarou que não tem conhecimento sobre eventual aplicação de medidas como suspensão ou interdição em relação a essa empresa, pois não trabalha na divisão responsável por acompanhar autuações e reincidências, nem realiza o monitoramento individualizado das empresas dentro do universo de estabelecimentos fiscalizados. A testemunha Marcelo Bresciane (mídia audiovisual do evento 284.2), asseverou, em sinopse, que [...] para contextualizar, os fatos são antigos e que trabalhava à época na Macedo Agroindustrial, em São José, sendo uma empresa familiar com grande domínio de mercado na área de frangos, com forte participação e liderança por mais de 10 anos consecutivos; relatou que, em determinado momento entre 2004 e 2006, começaram a surgir outras marcas de frango na região onde havia esse domínio, e que a área comercial passou a questionar clientes e supermercados sobre a redução relativa nas compras, sendo informado que estavam adquirindo também produtos de outras marcas com preços mais atrativos, embora sem deixar de trabalhar com a marca Macedo; afirmou que, diante disso, a empresa decidiu avaliar esses produtos para entender como estavam sendo comercializados a preços menores, realizando uma avaliação interna não oficial; disse que, nessa avaliação, foram detectados sinais considerados expressivos de possível excesso de água nos frangos e nos cortes, ressaltando que não pode afirmar com certeza, mas que havia vestígios nesse sentido; informou que, a partir disso, a direção da empresa decidiu formalizar uma denúncia junto ao serviço de inspeção federal, tendo ele assinado essa denúncia, para que o órgão competente realizasse apuração oficial, auditoria ou análise dos produtos; declarou que a denúncia foi protocolada junto ao SIF e à Cipoa, órgão do Ministério da Agricultura em Santa Catarina; afirmou que acredita que desse fato se originou o processo, mencionando que não tinha conhecimento do seu andamento até ser chamado como testemunha, o que lhe causou surpresa; declarou que não conhece os acusados Rogério e Ciliomar, e reiterou que havia indícios fortes de excesso de água nos produtos dessa marca, que competiam no mercado onde a Macedo tinha forte atuação. A testemunha Dione Cazanti (mídia audiovisual do evento 284.3), asseverou, em sinopse, que [...] ingressou na empresa no mês 8 de 2007; afirmou que as empresas com registro no SIF contam com equipe de fiscalização permanente dentro da unidade; disse que, quando entrou em 2007, já havia o SIF na unidade; declarou que, quando ingressou, já existia o programa de controle e prevenção de absorção de água, tendo dado continuidade a partir de então; explicou que existia um teste de absorção realizado no chiller, no qual eram coletadas carcaças para amostragem e verificação da quantidade de água absorvida conforme a legislação; disse que, se não está enganado, esse teste era feito de duas em duas horas; afirmou que havia uma pessoa específica responsável por realizar a testagem, a pesagem, o cálculo depeso inicial e final e da absorção; declarou que a empresa tem cerca de 30 anos de atuação no ramo; afirmou que não se trata de empresa com recorrência nesse tipo de problema e que não há histórico de problemas nesse aspecto; disse que esse procedimento é requisito legal e que todas as empresas sob SIF realizam testes e são fiscalizadas quanto a isso; afirmou que não sabe informar se outras empresas foram autuadas na época pelo mesmo motivo; declarou que as condições de transporte e armazenamento impactam o produto, sendo necessário manter as condições indicadas na rotulagem para preservar as características físico-químicas, afirmando que congelamento, descongelamento e recongelamento podem causar diferenças em testes futuros. A testemunha Elaine Yurico Kato (mídia audiovisual do evento 284.4), asseverou, em sinopse, que [...] foi admitida em 10 de julho de 2007, não tendo participado de outros processos anteriores, mas que em 2008 já estava na empresa; afirmou que, em relação aos procedimentos da empresa inscrita no SIF, havia fiscalização permanente do Ministério da Agricultura dentro da fábrica e que, quando entrou, havia duas fiscais na planta; declarou que, embora não estivesse diretamente ligada ao controle de qualidade no início, pois trabalhava no controle de produção, recorda que a empresa possuía programa de controle de absorção de água, com testes realizados nas carcaças após o congelamento e monitoramento contínuo; afirmou que, pelo que se recorda, após os episódios de 2007 e 2008, não houve novas autuações pelo mesmo tipo de problema; disse que não sabe informar se outras empresas concorrentes foram autuadas por problemas semelhantes à época; declarou que as condições de transporte e armazenamento impactam o produto, devendo ser mantido conforme indicado no rótulo, congelado a menos 12 graus, e que o descongelamento, recongelamento e novo descongelamento podem causar perda de água intrínseca do produto, não apenas daquela absorvida no processo; afirmou que os protocolos e procedimentos foram se atualizando ao longo do tempo, acompanhando normas e evolução técnica, embora ainda baseados na Portaria 210 de 1998, mencionando testes como o de absorção e o dripping test, e que houve atualização recente com análise de teor de umidade e proteína em laboratório, indicando aperfeiçoamento dos métodos e do monitoramento; declarou que atualmente é mais difícil ocorrerem episódios dessa natureza em razão do monitoramento mais amplo ao longo de todo o processo, inclusive verificado pelo SIF; afirmou que não se recorda de novos problemas dessa natureza na empresa após aqueles episódios. A testemunha Edinaldo Benhossi (mídia audiovisual do evento 284.5), asseverou, em sinopse, que [...] trabalha atualmente na empresa e ingressou em abril de 2007; afirmou que, à época, a empresa já não estava começando no ramo, pois já possuía tempo de mercado e atuação consolidada; disse que a empresa era fiscalizada pelo SIF e que havia equipe permanente fiscalizando o tempo todo; declarou que a empresa era obrigada a ter programa de controle de absorção de água e que eram realizados testes em dois turnos, incluindo teste de absorção e drip test; afirmou que esse programa era auditado pelo SIF e também pelo MAPA quando havia auditorias; explicou que eram realizados testes de absorção com cerca de 10 carcaças no chiller para verificação da absorção; disse que os testes de absorção eram feitosaproximadamente de duas em duas horas e o drip test uma ou duas vezes por dia; afirmou que, na época de 2007 e 2008, o controle já era bem firme e pontual, não sendo muito diferente do atual, destacando que a empresa era auditada diariamente pelo SIF; declarou que a empresa sempre se manteve séria no mercado, com forte cobrança interna quanto à absorção de água, visando manter a qualidade e crescimento, mencionando que possui cerca de 30 anos de atuação; afirmou que não se recorda de episódios recentes de autuações dessa natureza; declarou que as condições de transporte e armazenamento podem interferir nos resultados, pois conforme escrito na embalagem se o produto descongelar não deve ser recongelado, e que falhas em temperatura em gôndolas ou no varejo podem afetar o resultado da absorção ou do drip test. A testemunha Rogério Vinícius Marsola (mídia audiovisual do evento 284.6), asseverou, em sinopse, que [...] já atuava na empresa à época dos fatos de 2007 e 2008, tendo iniciado em 1995 e permanecendo até hoje, sendo gerente de produção; afirmou que, naquele período, a empresa era fiscalizada pelo SIF e que havia um doutor e também três agentes que faziam plantões e fiscalizações, incluindo absorção, liberação de abate e demais procedimentos; disse que, paralelamente, havia o controle de qualidade da empresa, com verificações a cada duas horas, com coletas de carcaças aleatórias para realização do teste de absorção e existência de programa que fazia a rastreabilidade; afirmou que esse programa já existia à época e permanece até hoje; declarou que todos os programas, inclusive esse, tinham que ter aprovação do Ministério da Agricultura e eram auditados pelo SIF; explicou que os testes eram feitos em dois turnos, com coletas a cada duas horas de dez carcaças, que eram pesadas, passavam pelo sistema de resfriamento e depois eram novamente pesadas individualmente após o chiller, sendo esse o controle de absorção e que o SIF também fazia esse controle; afirmou que, no seu conhecimento, após aqueles episódios a empresa não teve mais problemas dessa natureza; disse que os controles foram melhorando ao longo do tempo com novas normas e legislações; declarou que a empresa buscou regularizar e corrigir os problemas; informou que a empresa tem cerca de 30 anos; afirmou que não tem conhecimento se outras empresas também tiveram esse problema; declarou que alterações de temperatura, como descongelamento e recongelamento em gôndolas ou câmaras, podem interferir no índice de água, pois os produtos saem a menos 12 graus e, se houver alteração, pode interferir no resultado final. O acusado CILIOMAR TORTOLA (mídia audiovisual do evento 383.1) foi interrogado, contando ao togado, em suma, que [...] deseja falar; reside atualmente em Maringá, Paraná; endereço a Avenida Laguna, 821; o imóvel é próprio; trata-se de apartamento; reside sozinho; é divorciado; possui três filhos, todos maiores; exerce a profissão de empresário; estimou sua renda mensal em cerca de 70 a 80 mil reais; afirmou que, à época dos fatos, exercia a função de diretor da empresa; indicou não se recordar exatamente da renda daquele período, estimando-a entre 15 e 20 mil reais; declarou possuir ensino médio completo; afirmou nunca ter sido preso ou processado criminalmente; em nenhum momento a empresa fez aquilo para ganhar dinheiro ou obter vantagens; aqueles eram processos dentro da indústria emque poderia haver variações de absorção; existia dentro da indústria um controle da empresa e um controle do Ministério da Agricultura; não se lembrava se as aves coletadas naquele período eram levemente temperadas ou in natura; quando a ave era temperada, existia um tempero permitido para o frango inteiro; depois de certo tempo, isso foi proibido pelo MAPA por muitos problemas trazidos aos consumidores; várias marcas, praticamente todas as que faziam frango inteiro, tiveram problema, porque era muito difícil controlar a absorção na ave inteira para dizer que todas teriam 6%; as aves temperadas ou levemente temperadas foram suspensas nesse período, que acreditava ser 2007, embora não se lembrasse exatamente, e pouco depois foram proibidas; a empresa sempre investiu em tecnologia; continuava investindo para ter controles adequados conforme a exigência do MAPA; a empresa exportava para mais de 100 países; existia ficha técnica de cada produto e a empresa atendia a todas; o mesmo frango destinado à exportação era o mesmo que ficava no mercado interno; às vezes, alguns clientes queriam algum tipo de corte um pouco diferente, um pouco mais passado na toalete, com um pouco menos de pele ou um pouco menos de gordura; isso dependia da ficha técnica de cada país e de cada cliente; a tecnologia mudou muito; houve muitas aquisições e muitas máquinas modernas e novas foram adquiridas para evitar problemas; naquele período, houve uma enxurrada de autuações em todas as empresas; preocupados pela associação, foram a Brasília para reuniões com o ministro e com o pessoal do DIPOA várias vezes, para verificar o que estava acontecendo; considerando um abate de 670 mil aves, acaba ocorrendo variação em uma ou outra ave, e isso era sabido por eles; a partir daquele momento, a empresa adotou o corte de 100% das aves para evitar qualquer problema de absorção fora do permitido; atualmente, a empresa corta 100% das aves; atende um ou outro cliente que faz encomenda; por exemplo, o Assaí e o Atacadão, às vezes, em 3 ou 4 carretas, pedem 1000 kg de frango inteiro; a empresa só faz isso para atender um ou outro pedido de clientes; todo investimento possível é feito constantemente na indústria para evitar qualquer tipo de problema; não havia essa possibilidade de intervenção direta para fraudar produtos, porque naquela época a empresa já era de porte médio; como diretor e proprietário, ele não estava na operação nem no dia a dia; lá dentro havia gerentes, encarregados, chefes de seção e toda uma equipe de controle de qualidade que trabalhava atendendo inclusive aos pedidos do Ministério da Agricultura; havia fiscais constantemente dentro da empresa e dentro das unidades; isso nunca existiu, jamais; aquele foi um período em que, buscando no mercado, praticamente 100% das empresas tiveram problemas com frango inteiro; o Ministério liberou um produto que era muitas vezes de difícil controle; todos os controles dentro da empresa eram acompanhados pelo Ministério da Agricultura e pelo SIF local; havia mais de 100 pessoas dentro da unidade de Maringá, a 4166; isso sempre ocorreu; depois que o produto saía da unidade, a empresa não tinha mais controle sobre ele; não havia controle sobre como ele era acomodado no supermercado, se corretamente ou não; muitos autos foram cancelados porque houve oportunidade de contraprova; alguns autos não tiveram oportunidade de contraprova; depois que o produto saía da indústria, a empresa não tinha mais controle sobre ele, nem sobre se foi descongelado ou recongelado; a empresa opera há 36 anos, desde 1992; quandohá desvio de absorção, o produto é sequestrado dentro da indústria; essa checagem era feita de hora em hora; o Ministério da Agricultura, por meio do fiscal local, sequestrava o produto; esse produto era vendido para empresas que fariam industrializados; a empresa não podia vendê-lo ao mercado para o consumidor final; a ação era tomada de imediato; ocorreu muito de fiscais do MAPA irem ao supermercado e pedirem exatamente determinada marca para recoletar produtos de fora; produtos produzidos dentro do estado pareciam ter uma espécie de proteção; isso aconteceu muito em Recife e Brasília; a empresa entendia que era uma fiscalização para proteger marcas locais e produções locais; a empresa era fiscalizada diuturnamente; se não atendesse às exigências, não começava a fazer abate; era necessário atender todas as exigências do Ministério da Agricultura; os controles eram validados por eles; todos os controles tinham auditorias constantes do MAPA; isso não era atual, pois sempre foi assim; os controles eram aprovados ou criticados; vinha do MAPA a relação de controles que a empresa deveria ter em cada etapa da cadeia produtiva dentro da indústria; para explicar o processo industrial, uma ave entrava no resfriamento a 42 graus e o Ministério da Agricultura exigia que saísse a 4 graus; para baixar essa temperatura, utilizavam água gelada e gelo; a ave inteira, por si, podia acabar absorvendo um pouco mais entre as peles; o processo de resfriamento era em chiller, com água gelada e gelo; a ave também precisava absorver um pouco de água, hidratação, para conservação da carne, por lei; ela perdia muito no transporte, no abate e no processamento; precisava receber hidratação para conservação da carne, que valia congelada por 1 ano e, no Japão, até 2 anos; nessa ave inteira, uma ou outra poderia ultrapassar o limite; havia casos em que, ao jogar no chiller e retirar, algumas aves absorviam 3% e outras 10%, retirando-se os dois extremos e fazendo-se uma média; essa média precisava estar dentro do limite; isso era feito dentro das unidades pelo Ministério da Agricultura, pelo fiscal federal e por sua equipe; a empresa também tinha controle próprio à parte; a empresa optou por fazer cortes, por meio de investimento e tecnologia, para produzir coxas desossadas e filé de peito, que era peito desossado; sobravam a asa do frango, o meio da asa e a coxinha da asa, que não tinham como desossar; a empresa optou por cortar e até desossar suas aves; investiu em máquina de desossa de coxa e em máquinas que faziam filé de peito; a ave é toda envolta por pele; a absorção ocorria muito nas cavidades; era difícil abater 13 mil aves por hora e, no conjunto dos quatro abatedouros, quase 700 mil aves por dia; esse processo, no Brasil inteiro, ocorria via chiller, com resfriamento por água gelada e gelo; na parte da gordura abdominal, a água em contato com aquilo poderia fazer uma ou outra ave ultrapassar o limite; a empresa optou por não fazer mais aves inteiras e por cortar e desossar; às vezes, no caso do peito, a pele também era retirada, porque era filé de peito sem pele; isso era feito para evitar esses problemas; o que diz é tão verdadeiro que, de uns anos para frente, os autos zeraram e praticamente não existiam mais; isso ocorreu porque foi feita uma correção e uma decisão de não fazer mais, já que não havia como controlar; as aves eram diferentes umas das outras, em tamanho e abertura; na hora de abrir uma ave, podia-se abrir uma cavidade maior; nunca existiu isso por parte da empresa; a empresa existe há 36 anos; começouabatendo 1000 aves por dia e hoje abate quase 700 mil; começou com 5 funcionários e hoje tem quase 12 mil colaboradores; exporta para mais de 100 países; tem todos os selos de qualidade que se pudesse imaginar; foi um período em que o próprio Ministério, junto com a empresa, bateu cabeça; às vezes, uma normativa era escrita atrás de uma mesa, mas, no dia a dia da operação, não acontecia como se imaginava atrás de uma mesa; pessoas dos Estados Unidos, da COBB, linhagens predominantes no mundo todo, tiveram que vir para ajudar a verificar o que acontecia; a COBB estava presente no mundo inteiro e representava mais de 50% do mercado mundial; ela teve que vir para dentro e ajudar a ver o que acontecia; isso foi feito em reuniões em Brasília e nas unidades; o pessoal do Ministério da Agricultura foi às unidades, não só da empresa, mas também de muitos concorrentes, para entender o que acontecia e tentar ajustar; a partir do momento em que houve ajuste e proibição do temperado inteiro, ainda se podia fazer temperado inteiro para aves natalinas no Natal; também se podia vender para o chamado televisão de cachorro, em que o frango ficava assando dentro da máquina; para esse tipo, a empresa podia fazer a ave temperada inteira, porque ela não iria para o consumidor final nessa forma; o consumidor final a receberia depois de assada; pediu desculpas se não conseguiu se explicar ou se demorou muito; não tinha mais nada a acrescentar, mas o que o juiz achasse que deveria perguntar poderia perguntar, porque estavam ali para fazer a coisa certa e responder tudo o que fosse necessário. Pois bem. A presente ação penal versa sobre a comercialização de carcaças de frango congeladas com índice de absorção de água superior ao limite admitido pela regulamentação administrativa aplicável. Trata-se de produto submetido, durante o processo industrial, a etapas de pré-resfriamento por imersão, nas quais é natural que ocorra determinada absorção de água pela carcaça. Essa absorção, contudo, não é livre ou ilimitada: há parâmetro máximo de tolerância estabelecido justamente para impedir que o consumidor adquira, pelo preço da carne, quantidade indevida de água incorporada ao produto. A aferição desse índice é realizada pelo método do gotejamento, conhecido como “Drip Test” (ou Dripping Test), previsto na Portaria nº 210/1998 da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). O referido método é utilizado para determinar a quantidade de água resultante do descongelamento de carcaças congeladas de aves, expressa em percentual do peso total da carcaça congelada, com os miúdos ou partes comestíveis quando constantes da embalagem. O procedimento consiste no descongelamento das carcaças em condições controladas, permitindo-se calcular a água perdida durante esse processo. Nos termos da referida Portaria, se, para a amostra de 06 (seis) carcaças, a quantidade média de água resultante do descongelamento for superior a 6%, considera-se que a quantidade de água absorvida durante o pré-resfriamento por imersão ultrapassou o valor limite regulamentar, caracterizando desconformidade do produto. A relevância penal da conduta decorre precisamente desse excesso. Quando a carcaça é congelada e comercializada com volume de água superior ao permitido, há majoração artificial do peso do produto, fazendo com que o adquirente pague por água como secarne fosse. Em outras palavras, a irregularidade não se limita a uma falha administrativa ou sanitária isolada, mas traduz fraude contra o consumidor, pois altera quantitativamente o bem colocado no mercado, em prejuízo da rede varejista e do consumidor final. Sob essa perspectiva, cumpre afastar a alegação defensiva de que a imputação estaria fundada apenas na condição societária do acusado. Não se trata, aqui, de responsabilização penal objetiva, tampouco de condenação decorrente do simples fato de CILIOMAR TORTOLA figurar como sócio da pessoa jurídica Gonçalves & Tortola Ltda. Ao revés, o conjunto probatório revela que o acusado exercia função diretiva relevante na empresa, possuía poder de administração sobre a atividade industrial e tinha ciência das desconformidades apuradas, especialmente porque os problemas relacionados à absorção excessiva de água eram comunicados por meio de relatórios, planilhas, autos de infração e procedimentos administrativos submetidos à direção empresarial. Com efeito, a prova oral judicializada demonstrou que a empresa possuía programa próprio de prevenção e controle de absorção de água (PPCAAP), sendo sua implementação e execução de responsabilidade do próprio estabelecimento industrial. A fiscalização oficial acompanhava e auditava os procedimentos, mas não substituía o dever da empresa de manter o processo produtivo dentro dos limites legais. A presença permanente do SIF no frigorífico, portanto, não exime a direção empresarial da obrigação de impedir a colocação no mercado de produtos com peso adulterado por excesso de água. A empresa produtora, afinal, é responsável pelos produtos por ela elaborados e colocados no mercado de consumo, incumbindo-lhe, por meio de pessoal técnico do Controle de Qualidade, realizar a monitoria contínua das variáveis do processo produtivo, de modo a mantê-lo dentro dos limites regulamentares e assegurar a confiabilidade de seus produtos perante os consumidores. Tal dever era ainda mais evidente no caso concreto, pois, ao manter o Serviço de Inspeção Federal instalado em seu estabelecimento, a Gonçalves & Tortola Ltda. comprometeu-se a observar a legislação pertinente à produção de produtos de origem animal, inclusive as normas relativas ao controle de absorção de água em carcaças de aves. A submissão ao regime de inspeção oficial não constitui mera formalidade, mas pressupõe o dever permanente da empresa de adequar sua atividade aos padrões legais e regulamentares. Assim, cabia à empresa garantir o atendimento à legislação nacional mediante o monitoramento efetivo de seu processo produtivo, corrigindo falhas de temperatura, tempo de permanência no chiller, velocidade de linha, regulagem de equipamentos e demais fatores aptos a interferir na absorção de água pelas carcaças. Ao Serviço de Inspeção Federal, por sua vez, competia atuar paralelamente, realizando verificações oficiais para aferir a efetividade dos controles executados pela empresa e desencadeando as ações fiscais cabíveis sempre que constatada tentativa de expor à venda produtos fora do padrão. Desse modo, a presença permanente do SIF no frigorífico não deslocava para o Estado a responsabilidade pela regularidade do produto. A fiscalização oficial não substituía a obrigação da indústria de produzir dentro dos limites legais, mas apenas verificava, auditava e autuava quando os controles privados se mostravam insuficientes. Por isso, a existência de fiscais federais no estabelecimento não serve como causa excludente da responsabilidade da direçãoempresarial, sobretudo diante da constatação reiterada de produtos com percentual de água superior ao limite permitido. Nesse ponto, ganha especial relevância o depoimento de Silvia de Fátima Alves Marioto, fiscal do Serviço de Inspeção Federal que atuava no frigorífico à época dos fatos. A testemunha confirmou que fiscalizava a unidade da Gonçalves & Tortola nos anos de 2007 e 2008, permanecendo no estabelecimento durante a jornada de trabalho. Relatou que havia descontrole relevante no processo produtivo, com falhas de temperatura no pre-chiller e no chiller, circunstâncias aptas a influenciar diretamente a absorção de água pelas carcaças. Mais importante: declarou que os diretores da empresa eram CILIOMAR TORTOLA e Rogério Gonçalves, bem como que ambos recebiam relatórios, planilhas de verificação, comunicações e autos de infração relacionados às não conformidades constatadas. Essa prova é relevante porque demonstra que o acusado CILIOMAR TORTOLA não era figura alheia à dinâmica empresarial. Ao contrário, ocupava posição de comando e recebia informações formais sobre as irregularidades detectadas no processo produtivo. Assim, não se mostra crível eventual alegação de desconhecimento ou de ausência de possibilidade de intervenção, sobretudo diante da natureza reiterada das autuações e da necessidade de providências administrativas, técnicas e estruturais para correção do problema. No mesmo sentido, a testemunha Silvia de Souza Pereira esclareceu que o controle do processo produtivo incumbia à própria empresa, por meio de seus programas internos, sendo o SIF responsável pela fiscalização e auditoria. Afirmou, ainda, que, nos intervalos entre as verificações oficiais, a empresa poderia conduzir o processo de modo diverso, razão pela qual a existência de fiscalização estatal não afasta a responsabilidade do estabelecimento e de seus administradores pelo produto efetivamente colocado em circulação. Os demais depoimentos colhidos em juízo também convergem nesse sentido. Wanize Bonk relatou que a empresa chegou a permanecer em regime especial de fiscalização em razão de análises com inconformidades. Heitor Darguer afirmou recordar histórico de infrações dessa natureza envolvendo a empresa, além de esclarecer que o direito à contraprova existia, mas nem sempre era exercido pelas empresas. Cristhiane Scecanella de Oliveira confirmou que os autos de infração eram lavrados quando constatado índice superior ao limite permitido. Reconheceu, ainda, o auto de infração relativo ao fato ocorrido em 30/07/2007, em Florianópolis/SC, referente a produto produzido em Maringá/PR, indicando como elemento de convicção o Certificado Oficial de Análise SLAV-SC. José Roberto Alves de Lima, por sua vez, validou a fiscalização realizada em Pernambuco e confirmou a existência de produtos da marca Frango Canção com percentual de absorção de água acima do limite regulamentar. Também mencionou, em termos gerais, que a prática de comercializar produto com excesso de água poderia representar expediente apto a influenciar a competição de preços com marcas locais. A tese defensiva de que eventual desconformidade poderia decorrer de transporte ou armazenamento posterior do produto não afasta a autoria. Isso porque dois dos autos de infração objetos da presente ação penal — Autos nº 013/4166/2008 e nº 017/4166/2008 — decorreram de amostras colhidas diretamente na indústria, no próprio estabelecimento da Gonçalves & Tortola Ltda. Nesses casos, os produtos não haviam sido submetidos à cadeia dedistribuição, transporte a longas distâncias ou acondicionamento por supermercados, circunstância que enfraquece sobremaneira a alegação de interferência externa. Além disso, as autuações realizadas no varejo, em Recife/PE e Florianópolis/SC, não se encontram isoladas. Elas se somam às coletas realizadas na própria unidade fabril, formando quadro probatório coerente: o excesso de água não era evento acidental, pontual ou exclusivamente atribuível a terceiros, mas decorria de falhas no controle do processo produtivo da empresa dirigida pelo acusado. Demais disso, as alegações de que fatores como transporte, armazenamento, oscilação de temperatura, ruptura de embalagens ou eventual recongelamento poderiam alterar a quantidade de água presente no produto permaneceram no campo hipotético, sem fundamentação técnica capaz de demonstrar em que percentual esses eventos poderiam influenciar o resultado do Dripping Test e, sobretudo, sem prova de que efetivamente tenham ocorrido nas amostras analisadas. Não há comprovação de que os produtos tenham sofrido oscilações indevidas de temperatura no transporte, no armazenamento ou na exposição à comercialização, tampouco de que tenha havido ruptura de embalagens, violação, descongelamento ou recongelamento aptos a interferir no resultado final das análises. Ao contrário, a prova colhida indica que amostras com avarias, fissuras, sinais de descongelamento ou inadequação de conservação sequer seriam aceitas para exame pelo laboratório oficial. Ademais, a hipótese de acréscimo posterior de água ao produto não encontra suporte nos autos. Tratando-se de mercadoria congelada, acondicionada em embalagem vedada, não se demonstrou de que modo poderia haver ingresso de água após a saída da indústria; e a água eventualmente existente no interior da embalagem já se encontraria congelada, sem aptidão demonstrada para produzir nova absorção pela carne em patamar suficiente a justificar os índices constatados. Assim, a tese de interferência externa não fragiliza a conclusão de que o excesso apurado decorreu do controle inadequado do processo produtivo. Também não socorre a defesa a alegação de que havia funcionários técnicos responsáveis pelo controle de qualidade. A divisão interna de tarefas e a delegação de atividades operacionais não afastam, por si sós, a responsabilidade daquele que, na qualidade de diretor e administrador, detinha poder de mando, ciência das inconformidades e capacidade decisória para determinar investimentos, ajustes de equipamentos, alteração de fluxos produtivos ou suspensão de práticas inadequadas. A responsabilidade penal, no caso, decorre da posição concreta ocupada pelo acusado na estrutura empresarial, de sua ciência sobre as irregularidades e da manutenção do processo produtivo em desconformidade. Aliás, as próprias testemunhas defensivas confirmaram a existência de controles internos, programas de absorção de água, testes periódicos, fiscalização do SIF e procedimentos de rastreabilidade. Tais elementos, embora invocados para demonstrar regularidade empresarial, acabam por reforçar que a absorção de água era tema conhecido, monitorado e central na rotina da indústria. Se, mesmo diante de controles internos e fiscalização oficial, produtos da empresa apresentaram reiteradamente índices superiores ao limite legal, inclusive em amostras colhidas no próprio estabelecimento industrial, impõe-se reconhecer que a desconformidade era cognoscível e administrativamente controlável pela direção da pessoa jurídica.A versão apresentada pelo acusado CILIOMAR TORTOLA em interrogatório, no sentido de que a empresa jamais teria atuado para obter vantagem econômica e de que as variações decorreriam de dificuldades técnicas próprias do setor, não encontra amparo suficiente no conjunto probatório. Ainda que o processo de resfriamento por imersão possa apresentar variáveis técnicas, cabia à empresa, sob direção de seus administradores, ajustar a produção aos limites legais antes da colocação do produto no mercado. A dificuldade operacional não autoriza a comercialização de carcaças congeladas com peso artificialmente majorado por água em percentual superior ao permitido. Portanto, a prova dos autos permite concluir, com segurança, que CILIOMAR TORTOLA, na condição de diretor e administrador da Gonçalves & Tortola Ltda., tinha ciência das irregularidades constatadas, recebia comunicação formal dos problemas relacionados à absorção de água e detinha poder de comando para determinar a correção do processo produtivo. Ainda assim, os produtos da marca Frango Canção foram colocados no mercado com percentual de água superior ao limite regulamentar, inclusive em amostras colhidas dentro da própria indústria. Ademais, a alegação de que várias empresas do setor também teriam enfrentado autuações semelhantes não descaracteriza a autoria do acusado. A eventual existência de irregularidades no mercado não autoriza a prática da conduta imputada nem reduz o dever de observância das normas técnicas impostas à indústria alimentícia. Cada estabelecimento responde pelos produtos que coloca em circulação, especialmente quando o excesso de água interfere diretamente no peso comercializado e, por consequência, no preço pago pelo consumidor. Fixadas estas premissas, o convencimento que firmo a partir das elucidações diretas e indiretas (indiciárias) arregimentadas, dá-se pela verificação de elementos suficientes para incutir neste juiz a certeza necessária para a prolação de um édito condenatório, decorrência da ilustração bastante de que neste caso, a tese que congrega firmes elementos de convicção, é aquela apontada pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, dando conta da efetiva existência dos fatos narrados na denúncia, bem assim que o acusado CILIOMAR TORTOLA foi o autor das condutas. 3. Do Fato Típico, Antijurídico e Culpável. A realização dos fatos típicos está evidenciada no feito, dispensando incursão mais detalhada, diante do registrado no tópico tocante à análise das condutas e da autoria (acima), para onde me reporto, evitando desnecessária repetição. Dessumem-se todos os demais substratos dos fatos típicos (para além das condutas inscritas alhures), consistentes na consciência que o réu detinha a respeito das ações comissivas, além da vontade de realizar as movimentações no mundo empírico (voluntariedade), produzindo o resultado jurídico respectivo. O nexo causal entre as condutas e o resultado também se manifesta, tendo sido maculados bens jurídicos penalmente tutelados, por atos volitivos e conscientes do acusado, e, por meio de suas atuações positivas (um agir/ atos comissivos), diretas e desejadas.A tipicidade também se anuncia, porque os fatos, se amoldam, com perfeição, às elementares do artigo 7º, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.137/1990, c/c art. 14, inciso I (infrações penais consumadas), do Código Penal. Neste passo, expressa a lei aplicável: Código Penal Art. 14 – Diz-se o crime: Crime consumado I– Consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Lei n° 8.137/90 Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: [...] IV - Fraudar preços por meio de: a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço; [...] Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. Nos termos estabelecidos pela doutrina de Klaus Negri Costa, “o verbo do tipo é fraudar, ou seja, burlar, lesar. A conduta deve recair sobre o preço, que é a quantidade monetária de uma mercadoria oferecida ao público” 2 . No caso vertente, o parâmetro de legalidade e regularidade hídrica do produto é ditado pela Portaria nº 210/1998 3 da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Este ato regulamentar estabelece, categoricamente, o limite máximo tolerável de 6% (seis por cento) de absorção de água nas carcaças de frango submetidas ao processo de resfriamento por imersão (dripping test). Qualquer extrapolação desse índice transmuda a legítima hidratação industrial em adição artificial fraudulenta. À luz desse regramento técnico, observa-se que, no caso concreto, as análises laboratoriais oficiais indicaram que os produtos comercializados pela empresa administrada pelo acusado apresentavam índices de absorção de água significativamente superior ao limite legal, alcançando percentuais de 9,24%, 14,59%, 7,14% e 7,09%, conforme consignado nos respectivos autos de infração. Tal circunstância revela que houve alteração do peso do produto sem modificação essencial de sua qualidade, exatamente na forma descrita pelo tipo penal em análise. A carne de frango, enquanto bem de consumo, manteve sua natureza, porém teve seu peso artificialmente majorado pela incorporação indevida de água, a qual é comercializada como se fosse parte integrante da proteína, gerando vantagem econômica indevida ao fornecedor em detrimento do consumidor. 2 COSTA, Klaus Negri. Curso de Legislação Criminal Especial. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022. P. 1034. 3 B - Método do Gotejamento ("DRIP TEST"): O presente método é utilizado para determinar a quantidade de água resultante do descongelamento de carcaças congeladas. Se a quantidade de água resultante, expressa em percentagem do peso da carcaça, com todas os miúdos/partes comestíveis na embalagem, ultrapassar o valor limite de 6%, considera-se que a(s) carcaças(s) absorveu(eram) um excesso de água durante o pré-resfriamento por imersão em água. (https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/inspecao/produtos-animal/legislacao/Port2101998abatedeaves.pdf)Com efeito, a fraude prevista no art. 7º, IV, “a”, da Lei nº 8.137/90 não se limita à alteração direta do valor nominal cobrado, abrangendo também situações em que o agente manipula elementos que influenciam a formação do preço, tais como peso e volume, de modo a gerar vantagem econômica indevida. Nessa perspectiva, quando o fornecedor adiciona água em quantidade superior ao permitido, está, na prática, fazendo com que o consumidor pague por quantidade de produto que não corresponde à realidade física da mercadoria adquirida. A utilização de parâmetro técnico-normativo — no caso, o limite de 6% fixado pela Portaria nº 210/1998 — é essencial para a delimitação do que seja hidratação lícita e do que representa fraude. Ultrapassado esse patamar, deixa-se o campo da tolerância industrial para ingressar na seara da ilicitude penal, na medida em que o produto passa a apresentar composição incompatível com o padrão legal exigido para sua comercialização. No caso dos autos, a extrapolação reiterada desse limite evidencia que não se trata de variação pontual ou acidental de processo, mas de efetiva colocação no mercado de produtos em desacordo com a regulamentação, com impacto direto na relação econômica estabelecida com o consumidor. Além disso, a circunstância de que parte das amostras foi colhida diretamente no estabelecimento industrial afasta a tese de que a desconformidade poderia decorrer de fatores externos, como transporte ou armazenamento. Ao revés, indica que a irregularidade já se encontrava presente no momento da fabricação, sendo, portanto, imputável à esfera de atuação e controle da empresa administrada pelo acusado. Da mesma forma restou evidenciado o dolo. Isso porque o acusado, na condição de administrador da empresa, tinha ciência das irregularidades detectadas pelos órgãos de fiscalização, as quais lhe eram reiteradamente comunicadas por meio de autos de infração e demais expedientes administrativos, não sendo plausível sustentar desconhecimento quanto ao descompasso entre o produto comercializado e os parâmetros legais. Ainda assim, permitiu a continuidade da atividade produtiva e a inserção dos produtos no mercado em desconformidade com os limites regulamentares, evidenciando vontade consciente de praticar a conduta típica, ou, ao menos, a assunção do risco de produzir o resultado ilícito, o que é suficiente para a configuração do dolo exigido pelo tipo penal. A propósito, importa colacionar: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO QUE A EMPRESA SE ABSTENHA DE COMERCIALIZAR FRANGOS INTEIROS CONGELADOS COM GRAU DE ABSORÇÃO DE ÁGUA EM PATAMAR SUPERIOR AO TOLERADO - ACERTO DA DECISÃO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - NÃO ACOLHIMENTO - PORTARIA Nº 210/98 DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DETERMINA QUE O PERCENTUAL MÁXIMO TOLERADO DE ÁGUA POR CARCAÇA DE FRANGO É DE 6% - PROCEDIMENTO DE "DRIPPING TEST" COMPROVA QUE A EMPRESA APELANTE COMERCIALIZOU FRANGOS COM EXCESSO DE ÁGUA, CAUSANDO PREJUÍZOS AOS CONSUMIDORES FINAIS DO PRODUTO - DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO FORAM DESCONSTITUÍDOS AO LONGO DO PROCESSO E SÃO APTOS A CORROBORAR A IRREGULARIDADE PERPETRADA - MULTA FIXADA COMO FORMA DE COMPELIR A EMPRESA A RESPEITAR A PORTARIA Nº 210/98 - DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 4ª C. Cível - AC - 1060073-2 - Joaquim Távora - Rel.: Desembargador Guido Döbeli - Unânime - J . 18.02.2014) (TJ-PR - APL: 10600732 PR 1060073-2 (Acórdão), Relator.: Desembargador Guido Döbeli, Data de Julgamento:18/02/2014, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1301 20/03/2014) (grifo nosso). Firmados, portanto, os fatos típicos narrados na denúncia. A antijuridicidade igualmente está reunida, especialmente à míngua de causas destinadas ao seu arredar, não tendo o acusado comprovado quaisquer excludentes, lembrando-se que esta seria tarefa de sua incumbência, dado o caráter indiciário do fato típico (ratio cognoscendi). Ao Ministério Público se atribuem os ônus de comprovação de fatos positivos, o que fez nesta ação penal. Destarte, demonstrada a ocorrência de fatos típicos e antijurídicos, revela- se a prática dos delitos, na esteira do preceituado pelo finalismo, integrado no estudo da Teoria do Crime, em seu conteúdo analítico/fragmentário e, em sua concepção bipartida, à qual tenho me filiado, por compreender ter sido aquela adotada pelo vigente Código Penal. Por fim, nada obsta o apenamento do réu, porque além de praticar as infrações penais [fatos típicos (tipicidade formal + tipicidade material) + antijurídicos], congrega- se relevância/desvalor nas condutas e no resultado, tudo acompanhado pelos elementos da culpabilidade. É que além de imputável (o agente era maior de 18 anos e possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito dos fatos, bem assim de se determinar com aquele entendimento), detinha potencial conhecimento sobre a ilicitude das ações comissivas (não tendo se verificado situação de erro de proibição, porquanto conhecia as normas penais e sabia estar agindo em situação ilegal), sendo-lhe exigível conduta diversa (especialmente quando não antevistas as figuras da coação moral irresistível, ou da obediência hierárquica), razão pela qual deverá ser responsabilizado, por quatro vezes, pela prática da infração penal prevista no art. 7º, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.137/1990, c/c art. 14, inciso I (infração penal consumada), do Código Penal. De rigor, portanto, a condenação. III. Dispositivo. Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia do evento 1.1, para o fim de RECONHECER a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e DAR o acusado CILIOMAR TORTOLA, alhures qualificado, como incurso, por 04 (quatro) vezes, nas disposições primárias e secundárias do artigo 7º, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.137/1990, e observadas as disposições dos artigos 71, caput (crime continuado), 29, caput (concurso de agentes) e 14, inciso I (infrações penais consumadas), todos do Código Penal, CONDENANDO-O ao respectivo apenamento, na forma da reprimenda que passo a dosar abaixo, consoante o sistema Hungria/trifásico, estabelecido no art. 68 do Estatuto Repressivo.IV. Da Fixação/Individualização da Pena. 1. Da Dosimetria. 1.1. Do Fato 01 (artigo 7º, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.137/90 - Auto de Infração n° 09/2007). 1.1.1. Das Circunstâncias Judiciais (CP, art. 59). Denoto que a culpabilidade do agente, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, extrapola a normalidade, ultrapassando os limites ordinários do tipo, e assim autorizando incremento na sanção, a fim de não tornar morto o preceito da individualização da pena. Tal decorre da comprovada recalcitrância do acusado e adotar comportamento correto, e na insistência na prática infracional. Depura-se deste feito que o implicado, mesmo ciente da desconformidade dos produtos em relação ao percentual máximo de água admitido pela regulamentação aplicável, prosseguiu com a regular colocação dos frangos no mercado, nas citadas condições irregulares, deixando de adotar cautelas outras previstas na legislação vigente, à exemplo do CDC, que lhe impunha o recolhimento dos lotes avariados, ou que garantisse ao consumidor abatimento proporcional do preço, complementação do peso divergente, substituição do produto ou devolução total do preço pago. A recalcitrância do acusado em adotar deveres que lhe competiam de acordo com a legislação de consumo, seguindo com a empreitada, traz maior relevância à ação, considerando o completo desprezo do acusado aos consumidores, e aos próprios entes regulatórios. Essa persistência do implicado na inserção dos produtos viciados no mercado de consumo, apesar de ter plena ciência dos atos fiscalizatórios estatais iniciais, com a identificação primária das irregularidades, deixando de adotar cautelas posteriores, e persistido em novas ações ilegais, continuando a alimentar o mercado de consumo com produtos avariados, evidencia especial indiferença ao dever de conformidade que recaía sobre o agente e maior desprezo pela confiança depositada pelos consumidores quanto à regularidade do produto comercializado, pois o acusado, então tendo condições concretas de conhecer, controlar e fazer cessar a desconformidade, optou por manter a dinâmica empresarial de colocação no mercado de produtos cujo peso era artificialmente influenciado por percentual de água superior ao limite regulamentar, em contexto que extrapola o dolo ordinário do tipo penal e revela grau mais intenso de censura pessoal, razão pela qual a culpabilidade deve ser valorada negativamente. O acusado, pela prova colacionada, não registra (maus) antecedentes. Tangente à personalidade e à conduta social (circunstâncias que visam a sopesar o comportamento do réu em meio à vida social como um todo, avistando, para mais, se possui boa índole ou caráter voltado para a prática delitiva), inexistem sólidos elementos para uma adequada aferição. Os motivos do crime, conceituados como a razão que levou o agente a delinquir, não ultrapassam a ordinariedade, razão porque não importarão em incremento de pena.Não existem circunstâncias do crime extraordinárias, capazes de levar a elevação da reprimenda neste momento. As consequências da infração, por sua vez, são desfavoráveis. A fraude não se restringiu a uma relação de consumo isolada, nem a uma atuação artesanal, local ou de pequena escala ou espectro. Ao contrário, a própria empresa, em defesa administrativa apresentada no Auto de Infração nº 13/2007 (evento 1.5, p. 8), afirmou dedicar-se ao abate e à comercialização de frangos resfriados e/ou congelados, nas modalidades in natura, com produção aproximada de 140.000 (centro e quarenta mil) aves por dia, das quais cerca de 10% correspondiam a frangos inteiros resfriados/congelados. Trata-se, portanto, de aproximadamente 14.000 peças produzidas e colocadas no mercado por dia nessa linha de comercialização, dado que evidencia a expressiva capacidade de difusão do produto irregular no mercado de consumo, e dano mais intenso ao bem jurídico tutelado. Noutras palavras, não é possível se comparar o produtor individual, artesanal, ou um pequeno açougue, sob a ótica da lesividade concreta, aquela decorrente de um frigorífico de aves que produz, diariamente, quatorze mil peças adulteradas, colocando-as no mercado de consumo. Essa dimensão empresarial distingue substancialmente a conduta daquela praticada, por exemplo, por um feirante, produtor individual ou comerciante de reduzida capilaridade. O funcionamento de um frigorífico com tal volume produtivo possui aptidão concreta para atingir número expressivo e indeterminado de consumidores, ampliando o alcance da lesão às relações de consumo e potencializando o lucro indevido decorrente da comercialização de produto com peso artificialmente majorado pela presença de água em percentual superior ao limite regulamentar. Trata-se, portanto, de consequência que supera o desvalor ordinário do tipo penal, justificando valoração negativa autônoma. Inerente ao comportamento da vítima, firmo posição doutrinária no sentido de que tal circunstância será, sempre, neutra ou favorável ao réu, não podendo ser interpretada em seu desfavor. Sem embargo dessas constatações, não há falar, aqui, em comportamento da vítima que tivesse contribuído para a realização do delito julgado. Firmadas estas premissas, diante de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências da infração), e observado o critério ou fração ideal de incremento apontado pelo C. STJ 4 (1/8) para cada uma delas, a incidir sobre o intervalo das sanções estabelecidas no preceito secundário do tipo, FIXO a PENA-BASE no importe de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção. 1.1.2. Das Circunstâncias Legais (Agravantes e Atenuantes; CP, artigos 61, 62 e 65). Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, MANTENHO a sanção acima estabelecida, também para esta etapa da PENA INTERMEDIÁRIA. 4 HC 395.522/SP. Rel. Ministro Ribeiro Dantas. 5ª Turma. Julgado em 14/09/2017. EMENTA: [...] 7. Há, portanto, duas circunstâncias judiciais a serem valoradas na primeira fase da dosimetria. Estabelecido o consagrado parâmetro ideal de aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de violação de direito autoral do art. 184, § 2º (2 anos). [...].1.1.3. Das Causas Especiais de Aumento ou de Diminuição, e da Pena Definitiva. Não divisando causas especiais de aumento ou diminuição, FIXO a PENA ulterior para esta infração penal isolada, no importe de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção Deixo de substituir a pena corporal por multa (multa-tipo ou autônoma) apenas, vez que representaria sanção insuficiente para o caso que se apresenta, especialmente ao se observar a pluralidade de infrações penais. 1.2. Do Fato 02 (artigo 7º, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.137/90 - Auto de Infração n° 013/2007/SICAO/SIPAG/ DT/SFA-SC). 1.2.1. Das Circunstâncias Judiciais (CP, art. 59). Denoto que a culpabilidade do agente, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, extrapola a normalidade, ultrapassando os limites ordinários do tipo, e assim autorizando incremento na sanção, a fim de não tornar morto o preceito da individualização da pena. Tal decorre da comprovada recalcitrância do acusado e adotar comportamento correto, e na insistência na prática infracional. Depura-se deste feito que o implicado, mesmo ciente da desconformidade dos produtos em relação ao percentual máximo de água admitido pela regulamentação aplicável, prosseguiu com a regular colocação dos frangos no mercado, nas citadas condições irregulares, deixando de adotar cautelas outras previstas na legislação vigente, à exemplo do CDC, que lhe impunha o recolhimento dos lotes avariados, ou que garantisse ao consumidor abatimento proporcional do preço, complementação do peso divergente, substituição do produto ou devolução total do preço pago. A recalcitrância do acusado em adotar deveres que lhe competiam de acordo com a legislação de consumo, seguindo com a empreitada, traz maior relevância à ação, considerando o completo desprezo do acusado aos consumidores, e aos próprios entes regulatórios. Essa persistência do implicado na inserção dos produtos viciados no mercado de consumo, apesar de ter plena ciência dos atos fiscalizatórios estatais iniciais, com a identificação primária das irregularidades, deixando de adotar cautelas posteriores, e persistido em novas ações ilegais, continuando a alimentar o mercado de consumo com produtos avariados, evidencia especial indiferença ao dever de conformidade que recaía sobre o agente e maior desprezo pela confiança depositada pelos consumidores quanto à regularidade do produto comercializado, pois o acusado, então tendo condições concretas de conhecer, controlar e fazer cessar a desconformidade, optou por manter a dinâmica empresarial de colocação no mercado de produtos cujo peso era artificialmente influenciado por percentual de água superior ao limite regulamentar, em contexto que extrapola o dolo ordinário do tipo penal e revela grau mais intenso de censura pessoal, razão pela qual a culpabilidade deve ser valorada negativamente.O acusado, pela prova colacionada, não registra (maus) antecedentes. Tangente à personalidade e à conduta social (circunstâncias que visam a sopesar o comportamento do réu em meio à vida social como um todo, avistando, para mais, se possui boa índole ou caráter voltado para a prática delitiva), inexistem sólidos elementos para uma adequada aferição. Os motivos do crime, conceituados como a razão que levou o agente a delinquir, não ultrapassam a ordinariedade, razão porque não importarão em incremento de pena. Não existem circunstâncias do crime extraordinárias, capazes de levar a elevação da reprimenda neste momento. As consequências da infração, por sua vez, são desfavoráveis. A fraude não se restringiu a uma relação de consumo isolada, nem a uma atuação artesanal, local ou de pequena escala ou espectro. Ao contrário, a própria empresa, em defesa administrativa apresentada no Auto de Infração nº 13/2007 (evento 1.5, p. 8), afirmou dedicar-se ao abate e à comercialização de frangos resfriados e/ou congelados, nas modalidades in natura, com produção aproximada de 140.000 (centro e quarenta mil) aves por dia, das quais cerca de 10% correspondiam a frangos inteiros resfriados/congelados. Trata-se, portanto, de aproximadamente 14.000 peças produzidas e colocadas no mercado por dia nessa linha de comercialização, dado que evidencia a expressiva capacidade de difusão do produto irregular no mercado de consumo, e dano mais intenso ao bem jurídico tutelado. Noutras palavras, não é possível se comparar o produtor individual, artesanal, ou um pequeno açougue, sob a ótica da lesividade concreta, aquela decorrente de um frigorífico de aves que produz, diariamente, quatorze mil peças adulteradas, colocando-as no mercado de consumo. Essa dimensão empresarial distingue substancialmente a conduta daquela praticada, por exemplo, por um feirante, produtor individual ou comerciante de reduzida capilaridade. O funcionamento de um frigorífico com tal volume produtivo possui aptidão concreta para atingir número expressivo e indeterminado de consumidores, ampliando o alcance da lesão às relações de consumo e potencializando o lucro indevido decorrente da comercialização de produto com peso artificialmente majorado pela presença de água em percentual superior ao limite regulamentar. Trata-se, portanto, de consequência que supera o desvalor ordinário do tipo penal, justificando valoração negativa autônoma. Inerente ao comportamento da vítima, firmo posição doutrinária no sentido de que tal circunstância será, sempre, neutra ou favorável ao réu, não podendo ser interpretada em seu desfavor. Sem embargo dessas constatações, não há falar, aqui, em comportamento da vítima que tivesse contribuído para a realização do delito julgado. Firmadas estas premissas, diante de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências da infração), e observado o critério ou fração ideal de incremento apontado pelo C. STJ 5 (1/8) para cada uma delas, a incidir sobre o intervalo das 5 HC 395.522/SP. Rel. Ministro Ribeiro Dantas. 5ª Turma. Julgado em 14/09/2017. EMENTA: [...] 7. Há, portanto, duas circunstâncias judiciais a serem valoradas na primeira fase da dosimetria. Estabelecido o consagrado parâmetro ideal de aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de violação de direito autoral do art. 184, § 2º (2 anos). [...].sanções estabelecidas no preceito secundário do tipo, FIXO a PENA-BASE no importe de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção. 1.2.2. Das Circunstâncias Legais (Agravantes e Atenuantes; CP, artigos 61, 62 e 65). Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, MANTENHO a sanção acima estabelecida, também para esta etapa da PENA INTERMEDIÁRIA. 1.2.3. Das Causas Especiais de Aumento ou de Diminuição, e da Pena Definitiva. Não divisando causas especiais de aumento ou diminuição, FIXO a PENA ulterior para esta infração penal isolada, no importe de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção Deixo de substituir a pena corporal por multa (multa-tipo ou autônoma) apenas, vez que representaria sanção insuficiente para o caso que se apresenta, especialmente ao se observar a pluralidade de infrações penais. 1.3. Do Fato 03 (artigo 7º, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.137/90 - Auto de Infração n° 013/4166/2008). 1.3.1. Das Circunstâncias Judiciais (CP, art. 59). Denoto que a culpabilidade do agente, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, extrapola a normalidade, ultrapassando os limites ordinários do tipo, e assim autorizando incremento na sanção, a fim de não tornar morto o preceito da individualização da pena. Tal decorre da comprovada recalcitrância do acusado e adotar comportamento correto, e na insistência na prática infracional. Depura-se deste feito que o implicado, mesmo ciente da desconformidade dos produtos em relação ao percentual máximo de água admitido pela regulamentação aplicável, prosseguiu com a regular colocação dos frangos no mercado, nas citadas condições irregulares, deixando de adotar cautelas outras previstas na legislação vigente, à exemplo do CDC, que lhe impunha o recolhimento dos lotes avariados, ou que garantisse ao consumidor abatimento proporcional do preço, complementação do peso divergente, substituição do produto ou devolução total do preço pago. A recalcitrância do acusado em adotar deveres que lhe competiam de acordo com a legislação de consumo, seguindo com a empreitada, traz maior relevância à ação, considerando o completo desprezo do acusado aos consumidores, e aos próprios entes regulatórios. Essa persistência do implicado na inserção dos produtos viciados no mercado de consumo, apesar de ter plena ciência dos atos fiscalizatórios estatais iniciais, com aidentificação primária das irregularidades, deixando de adotar cautelas posteriores, e persistido em novas ações ilegais, continuando a alimentar o mercado de consumo com produtos avariados, evidencia especial indiferença ao dever de conformidade que recaía sobre o agente e maior desprezo pela confiança depositada pelos consumidores quanto à regularidade do produto comercializado, pois o acusado, então tendo condições concretas de conhecer, controlar e fazer cessar a desconformidade, optou por manter a dinâmica empresarial de colocação no mercado de produtos cujo peso era artificialmente influenciado por percentual de água superior ao limite regulamentar, em contexto que extrapola o dolo ordinário do tipo penal e revela grau mais intenso de censura pessoal, razão pela qual a culpabilidade deve ser valorada negativamente. O acusado, pela prova colacionada, não registra (maus) antecedentes. Tangente à personalidade e à conduta social (circunstâncias que visam a sopesar o comportamento do réu em meio à vida social como um todo, avistando, para mais, se possui boa índole ou caráter voltado para a prática delitiva), inexistem sólidos elementos para uma adequada aferição. Os motivos do crime, conceituados como a razão que levou o agente a delinquir, não ultrapassam a ordinariedade, razão porque não importarão em incremento de pena. Não existem circunstâncias do crime extraordinárias, capazes de levar a elevação da reprimenda neste momento. As consequências da infração, por sua vez, são desfavoráveis. A fraude não se restringiu a uma relação de consumo isolada, nem a uma atuação artesanal, local ou de pequena escala ou espectro. Ao contrário, a própria empresa, em defesa administrativa apresentada no Auto de Infração nº 13/2007 (evento 1.5, p. 8), afirmou dedicar-se ao abate e à comercialização de frangos resfriados e/ou congelados, nas modalidades in natura, com produção aproximada de 140.000 (centro e quarenta mil) aves por dia, das quais cerca de 10% correspondiam a frangos inteiros resfriados/congelados. Trata-se, portanto, de aproximadamente 14.000 peças produzidas e colocadas no mercado por dia nessa linha de comercialização, dado que evidencia a expressiva capacidade de difusão do produto irregular no mercado de consumo, e dano mais intenso ao bem jurídico tutelado. Noutras palavras, não é possível se comparar o produtor individual, artesanal, ou um pequeno açougue, sob a ótica da lesividade concreta, aquela decorrente de um frigorífico de aves que produz, diariamente, quatorze mil peças adulteradas, colocando-as no mercado de consumo. Essa dimensão empresarial distingue substancialmente a conduta daquela praticada, por exemplo, por um feirante, produtor individual ou comerciante de reduzida capilaridade. O funcionamento de um frigorífico com tal volume produtivo possui aptidão concreta para atingir número expressivo e indeterminado de consumidores, ampliando o alcance da lesão às relações de consumo e potencializando o lucro indevido decorrente da comercialização de produto com peso artificialmente majorado pela presença de água em percentual superior ao limite regulamentar. Trata-se, portanto, de consequência que supera o desvalor ordinário do tipo penal, justificando valoração negativa autônoma. Inerente ao comportamento da vítima, firmo posição doutrinária no sentido de que tal circunstância será, sempre, neutra ou favorável ao réu, não podendo ser interpretadaem seu desfavor. Sem embargo dessas constatações, não há falar, aqui, em comportamento da vítima que tivesse contribuído para a realização do delito julgado. Firmadas estas premissas, diante de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências da infração), e observado o critério ou fração ideal de incremento apontado pelo C. STJ 6 (1/8) para cada uma delas, a incidir sobre o intervalo das sanções estabelecidas no preceito secundário do tipo, FIXO a PENA-BASE no importe de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção. 1.3.2. Das Circunstâncias Legais (Agravantes e Atenuantes; CP, artigos 61, 62 e 65). Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, MANTENHO a sanção acima estabelecida, também para esta etapa da PENA INTERMEDIÁRIA. 1.3.3. Das Causas Especiais de Aumento ou de Diminuição, e da Pena Definitiva. Não divisando causas especiais de aumento ou diminuição, FIXO a PENA ulterior para esta infração penal isolada, no importe de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção Deixo de substituir a pena corporal por multa (multa-tipo ou autônoma) apenas, vez que representaria sanção insuficiente para o caso que se apresenta, especialmente ao se observar a pluralidade de infrações penais. 1.4. Do Fato 04 (artigo 7º, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.137/90 - Auto de Infração n° 017/4166/2008). 1.4.1. Das Circunstâncias Judiciais (CP, art. 59). Denoto que a culpabilidade do agente, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, extrapola a normalidade, ultrapassando os limites ordinários do tipo, e assim autorizando incremento na sanção, a fim de não tornar morto o preceito da individualização da pena. Tal decorre da comprovada recalcitrância do acusado e adotar comportamento correto, e na insistência na prática infracional. Depura-se deste feito que o implicado, mesmo ciente da desconformidade dos produtos em relação ao percentual máximo de água admitido pela regulamentação aplicável, prosseguiu com a regular colocação dos frangos no mercado, nas citadas condições irregulares, 6 HC 395.522/SP. Rel. Ministro Ribeiro Dantas. 5ª Turma. Julgado em 14/09/2017. EMENTA: [...] 7. Há, portanto, duas circunstâncias judiciais a serem valoradas na primeira fase da dosimetria. Estabelecido o consagrado parâmetro ideal de aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de violação de direito autoral do art. 184, § 2º (2 anos). [...].deixando de adotar cautelas outras previstas na legislação vigente, à exemplo do CDC, que lhe impunha o recolhimento dos lotes avariados, ou que garantisse ao consumidor abatimento proporcional do preço, complementação do peso divergente, substituição do produto ou devolução total do preço pago. A recalcitrância do acusado em adotar deveres que lhe competiam de acordo com a legislação de consumo, seguindo com a empreitada, traz maior relevância à ação, considerando o completo desprezo do acusado aos consumidores, e aos próprios entes regulatórios. Essa persistência do implicado na inserção dos produtos viciados no mercado de consumo, apesar de ter plena ciência dos atos fiscalizatórios estatais iniciais, com a identificação primária das irregularidades, deixando de adotar cautelas posteriores, e persistido em novas ações ilegais, continuando a alimentar o mercado de consumo com produtos avariados, evidencia especial indiferença ao dever de conformidade que recaía sobre o agente e maior desprezo pela confiança depositada pelos consumidores quanto à regularidade do produto comercializado, pois o acusado, então tendo condições concretas de conhecer, controlar e fazer cessar a desconformidade, optou por manter a dinâmica empresarial de colocação no mercado de produtos cujo peso era artificialmente influenciado por percentual de água superior ao limite regulamentar, em contexto que extrapola o dolo ordinário do tipo penal e revela grau mais intenso de censura pessoal, razão pela qual a culpabilidade deve ser valorada negativamente. O acusado, pela prova colacionada, não registra (maus) antecedentes. Tangente à personalidade e à conduta social (circunstâncias que visam a sopesar o comportamento do réu em meio à vida social como um todo, avistando, para mais, se possui boa índole ou caráter voltado para a prática delitiva), inexistem sólidos elementos para uma adequada aferição. Os motivos do crime, conceituados como a razão que levou o agente a delinquir, não ultrapassam a ordinariedade, razão porque não importarão em incremento de pena. Não existem circunstâncias do crime extraordinárias, capazes de levar a elevação da reprimenda neste momento. As consequências da infração, por sua vez, são desfavoráveis. A fraude não se restringiu a uma relação de consumo isolada, nem a uma atuação artesanal, local ou de pequena escala ou espectro. Ao contrário, a própria empresa, em defesa administrativa apresentada no Auto de Infração nº 13/2007 (evento 1.5, p. 8), afirmou dedicar-se ao abate e à comercialização de frangos resfriados e/ou congelados, nas modalidades in natura, com produção aproximada de 140.000 (centro e quarenta mil) aves por dia, das quais cerca de 10% correspondiam a frangos inteiros resfriados/congelados. Trata-se, portanto, de aproximadamente 14.000 peças produzidas e colocadas no mercado por dia nessa linha de comercialização, dado que evidencia a expressiva capacidade de difusão do produto irregular no mercado de consumo, e dano mais intenso ao bem jurídico tutelado. Noutras palavras, não é possível se comparar o produtor individual, artesanal, ou um pequeno açougue, sob a ótica da lesividade concreta, aquela decorrente de um frigorífico de aves que produz, diariamente, quatorze mil peças adulteradas, colocando-as no mercado de consumo. Essa dimensão empresarial distingue substancialmente a conduta daquela praticada, por exemplo, por um feirante, produtor individual ou comerciante de reduzidacapilaridade. O funcionamento de um frigorífico com tal volume produtivo possui aptidão concreta para atingir número expressivo e indeterminado de consumidores, ampliando o alcance da lesão às relações de consumo e potencializando o lucro indevido decorrente da comercialização de produto com peso artificialmente majorado pela presença de água em percentual superior ao limite regulamentar. Trata-se, portanto, de consequência que supera o desvalor ordinário do tipo penal, justificando valoração negativa autônoma. Inerente ao comportamento da vítima, firmo posição doutrinária no sentido de que tal circunstância será, sempre, neutra ou favorável ao réu, não podendo ser interpretada em seu desfavor. Sem embargo dessas constatações, não há falar, aqui, em comportamento da vítima que tivesse contribuído para a realização do delito julgado. Firmadas estas premissas, diante de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências da infração), e observado o critério ou fração ideal de incremento apontado pelo C. STJ 7 (1/8) para cada uma delas, a incidir sobre o intervalo das sanções estabelecidas no preceito secundário do tipo, FIXO a PENA-BASE no importe de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção. 1.4.2. Das Circunstâncias Legais (Agravantes e Atenuantes; CP, artigos 61, 62 e 65). Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, MANTENHO a sanção acima estabelecida, também para esta etapa da PENA INTERMEDIÁRIA. 1.4.3. Das Causas Especiais de Aumento ou de Diminuição, e da Pena Definitiva. Não divisando causas especiais de aumento ou diminuição, FIXO a PENA ulterior para esta infração penal isolada, no importe de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção Deixo de substituir a pena corporal por multa (multa-tipo ou autônoma) apenas, vez que representaria sanção insuficiente para o caso que se apresenta, especialmente ao se observar a pluralidade de infrações penais. 1.5. Das Causas de Modificação da Pena e do Concurso de Infrações Penais. O caso em mesa espelha a situação da ficção do crime continuado. Estabelece o art. 71, caput, do CP, em linhas gerais, que quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes 7 HC 395.522/SP. Rel. Ministro Ribeiro Dantas. 5ª Turma. Julgado em 14/09/2017. EMENTA: [...] 7. Há, portanto, duas circunstâncias judiciais a serem valoradas na primeira fase da dosimetria. Estabelecido o consagrado parâmetro ideal de aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de violação de direito autoral do art. 184, § 2º (2 anos). [...].ser havidos como continuação do primeiro, aplicasse-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. A prova colacionada permite concluir que estão presentes os reclamos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que praticou a mesma investida, que recebeu a mesma sanção, em quatro oportunidades. Tem se compreendido que o critério a ser considerado para fins de definição da fração de incremento na continuidade, tenha relação, exclusivamente, com a quantidade de infrações praticadas. Neste mesmo viés, o Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento por meio da Súmula n. 659, a qual dispõe: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. Logo, tendo o implicado praticado 04 (quatro) infrações penais, a fração de incremento deve se operar na ordem de 1/4 (um quarto). Ante o exposto, FIXO a PENA DEFINITIVA, na qual CONDENO o acusado CILIOMAR TORTOLA, no importe de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de detenção. 2. Regime Inicial de Cumprimento da Pena. Já observadas as disposições do art. 387, § 2º, CPP 8 , ESTABELEÇO o REGIME INICIAL SEMIABERTO para o resgate da reprimenda, o que faço com lastro no art. 33, § 2º, alíneas “ b” e “c”, c/c § 3º, do Código Penal, especialmente diante do reconhecimento simultâneo de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, também à luz da intensidade com a qual incidiram na situação em exame. Para este caso, regime menos gravoso mostrar-se-ia insuficiente à reprovação concreta dos delitos, e futura reflexão do implicado, o que reclama mais intensa repreensão estatal neste momento, sob a ótica dos vetores de prevenção geral e especial da pena. Penso, entrementes, que a despeito do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis que geram reflexos no regime inicialmente de cumprimento de pena, ainda assim, se mostrará socialmente recomendada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, e conformação com o permissivo excepcional contido na parte final do inciso III, do art. 44, do CP. 8 § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.3. Da Substituição da Pena e do SURSIS. Não sendo o sentenciado reincidente, e diante da quantidade da pena que lhe foi aplicada, presentes os demais requisitos subjetivos, SUBSTITUO a pena PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao réu, na forma do art. 43, c/c art. 44, ambos do Código Penal, por 02 (duas) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, sendo uma delas consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena substituída, em local a ser designado pelo juízo da Execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, na forma do artigo 46, §§ 3º e 4º do Código Penal, e outra de prestação pecuniária, no valor de R$ 401.197,50 (quatrocentos e um mil, cento e noventa e sete reais e cinquenta centavos). Levo em plano, no arbitramento, a relevante capacidade financeira do acusado, empresário de grande porte, com atuação consolidada e expressiva inserção no mercado econômico, e, de outro, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela pluralidade de infrações penais praticadas no contexto de atividade empresarial estruturada. Avalio, ainda, a proporcionalidade entre a pena máxima prevista no preceito secundário do tipo (5 anos de detenção), e aquela máxima passível de imposição a título de prestação pecuniária (360 salários mínimos, conforme previsão do art. 45, § 1º, do CP), de forma que a sanção ulterior aplicada, leva a dosagem equivalente de aproximadamente duzentos e quarenta e sete salários mínimos e meio, estando o salário mínimo atua, quantificado em R$ 1.621,00. Valor inferior mostrar-se-ia insuficiente à repreensão dos delitos, bem assim à futura reflexão do agente, buscando a prevenção para que não volte a delinquir. Assim também considerado, especialmente, ao se divisar que se está diante de crimes praticados no âmbito de relações de consumo, com potencial lesivo difuso, atingindo número indeterminado de consumidores, o que demanda resposta penal adequada e proporcional, apta a desestimular a reiteração de práticas semelhantes, especialmente quando envolve um frigorífico de aves que produzia 14.000 peças adulteradas por dia, relevando a expressividade da operação ilegal, o amplo dano às relações de consumo, e o imenso lucro da atividade ilegal. Soma inferior à uela ora definida representaria um estímulo à prática criminosa, também sob a ótica da teoria econômica do crime. A soma imposta a título de pena pecuniária deverá ser revertida ao Fundo da Infância e Juventude de Maringá/PR, sem que disto se anote qualquer prejuízo, sobretudo quando possui grau de fiscalização muito superior àquele relacionado aos Conselhos da Comunidade, valendo o registro de que os fundos da infância e da juventude se envolve de três níveis de controle: o dos próprios Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, outro feito pelo Ministério Público, e um terceiro realizado pelos Tribunais de Contas. Essa decisão, assim, se aperfeiçoa à previsão expressa da lei (art. 45, § 1º, do CP), segundo o qual a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social. Prejudicado, assim sendo, o deferimento da suspensão condicional da pena (CP, art. 77 e seguintes).4. Da Segregação Cautelar do Acusado. O acusado respondeu ao processo em liberdade. De outro lado, não se anota a presença, neste momento, todos os reclamos em sentido amplo para a prisão cautelar, tampouco pleito de quem legitimado para tanto, de acordo com a vigente redação do art. 311, caput, do CPP. Observo, ademais, que a concessão do regime inicial aberto, acompanhado da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tornaria eventual segregação cautelar, neste momento, incompatível com a razoabilidade. 5. Da Fixação do Dano Mínimo (CPP, art. 387, inciso IV). Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Na situação retratada, ao menos numa análise perfunctória, vê-se que não houve pleito expresso por parte do Ministério Público na inicial. Disto se percebe que a questão não foi propriamente discutida no transcurso da instrução, pelo que a condenação neste momento violaria o preceito da ampla defesa e do contraditório. Sendo assim, faz-se mais prudente que eventuais ofendidos, desejando, recorra às vias cíveis para que possa buscar a reparação por danos materiais, ou a compensação por danos, sem prejuízo de eventual liquidação desta sentença. V. Disposições Finais/Gerais. CONDENO o réu no pagamento das custas processuais (CPP, art. 804 9 ; CNFJ, art. 395). O C. STF, guardião da Constituição Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC´s) nº 43, 44 e 54, entendeu que o art. 283 10 do CPP, possuía convergência com a Constituição Federal. Disto, passou a compreender que não mais era possível a imediata execução da pena, e prisão do acusado que não estivesse preso cautelarmente no momento do édito condenatório. As ADC´s possuem assento Constitucional, e conforme art. 102, § 2º, da Lei Fundamental, “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, 9 A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. 10 Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”. Logo, este magistrado, em primeiro grau, encontra-se vinculado ao dispositivo do julgamento das ADC´s dantes numeradas, e nestas disposições finais, assim observará. Dito isto, depois de transitada em julgado a condenação, e então, independentemente de nova conclusão ou determinação, adotem-se as seguintes providências: a) Façam-se as anotações e comunicações previstas no Código de Normas para o Foro Judicial (artigos 118 e 822 a 830), inclusive da Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, inciso III, da CF; b) Realize-se o cálculo das custas processuais, e sendo o caso, da pena de multa imposta, intimando-se as partes para manifestação, com prazo de 5 dias. Não havendo impugnação da conta, fica desde logo homologada, devendo o(a) réu(ré), na sequência, restar intimado(a) para o pagamento, observadas as disposições dos artigos 875 a 886 do CNFJ. Advirta-se que o não pagamento ensejará a inscrição do débito em dívida ativa, e sequente execução, sem prejuízo do lançamento dos dados do(a) devedor(a) em organismos de proteção ao crédito e apontamento ao protesto. Esclareça-se, no mais, que o não pagamento da multa pelo(a) agente em regime aberto [ou quando ingresso(a) em tal regime em razão de progressão)], podendo fazê-lo, permitirá a regressão de regime e prisão, na forma do art. 118, § 1º da LEP, e de acordo com a posição firmada pelo C. STF, quando do julgamento da Ação Penal 470 (“Mensalão”). c) Pratiquem-se os atos necessários à formação do processo de execução penal/criminal (PEP/PEC) do condenado (ou para fins de soma ou unificação das penas, comunicando-se ao juízo da execução, se já houver feito do gênero em trâmite em qualquer juízo brasileiro), com atenção às previsões da Lei de Execuções Penais e dos artigos 831 e seguintes, do CNFJ. Observe-se, conforme o caso, as disposições dos artigos 634, e 822 a 841 do CNFJ, salvo no que não for incompatível com a decisão proferida no HC Coletivo nº 0053389- 10.2022.8.16.0000/TJPR e Resolução nº 474/2022 do C. CNJ. d) Recolhidas as custas e eventual multa, arquive-se esta ação penal. Para o caso de inadimplemento da pena de multa, após transcorrido o prazo do vencimento do boleto, deverá ser extraída, no Sistema Projudi, a Certidão de Pena de Multa Não Paga, e anexada aos autos. Extraída a referida certidão, dê-se vista ao Ministério Público, para que desejando, dentro de 90 (noventa) dias, proponha a execução da pena de multa em autos próprios, junto à Vara específica, anexa ao juízo da condenação.Se o(a) condenado(a) comparecer durante o prazo acima estabelecido, ou antes da propositura da ação de execução da pena de multa, a guia do FUPEN deverá ser atualizada para pagamento. Confirmado o pagamento, dê-se ciência ao Ministério Público. Não havendo propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público no prazo de 90 (noventa) dias, a Secretaria deverá gerar a Execução FUPEN para que o FUPEN adote as providências cabíveis. O prazo para a propositura da ação executiva pelo Ministério Público será contado a partir da juntada da ciência ou da dispensa do prazo pelo órgão ministerial. Satisfeitas as diligências anteriores e não havendo outras pendências, os autos estarão aptos ao arquivamento, comunicações e baixas necessárias. Nos termos do art. 336 do CPP, eventual fiança depositada no feito deverá ser empregada, nesta ordem, no pagamento das custas e despesas processuais, no pagamento do dano mínimo arbitrado em prol das vítimas, de eventual prestação pecuniária imposta, e finalmente, de casual pena de multa. Se ainda assim houver excedente, deverá ser restituído ao(à) condenado(a) que a prestou, que deverá ser intimado(a) para retirada do alvará judicial (com prazo de 60 dias), dentro de 30 dias. Se estiver em local incerto e não sabido, intime-se- o(a), para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias. Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independentemente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. Cumpram-se, oportunamente, as disposições da Instrução Normativa n. 12/2017 do E. TJ/PR, bem assim para o caso de não pagamento, das previsões da IN 100/2022 da E. CGJ/PR, incluindo a observância ao modelo de certidão padronizado pelo E. TJPR. Sem honorários, eis que o acusado se fez representar por defensores constituídos. Havendo bens apreendidos e não reclamados por quem de direito dentro de 90 (noventa) dias do trânsito, CERTIFIQUE-SE, e então venham conclusos para destinação, seja na forma do que estabelecer o CNFJ, seja para fins do art. 123 do CPP. Diligências necessárias. Publique-se (CPP, art. 389, caput). Registre-se. Intimem-se: o réu, observadas as disposições do art. 392 do CPP 11 ; o Ministério Público, pessoalmente. Maringá (PR). Data da Assinatura Digital. 11 Art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; IV - mediante edital, nos casos do n o II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça; V - mediante edital, nos casos do n o III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça. § 1 o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos. § 2 o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito