Detalhe do processo

0026219-65.2025.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0026219-65.2025.8.16.0030 Processo: 0026219-65.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): Franciele Barofaldi LEANDRO HENRIQUE GRIGNET Réu(s): Município de Foz do Iguaçu/PR DECISÃO Tendo em vista a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná (ev. 78), assiste-lhe razão. Nos termos do art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, os honorários periciais, quando suportados pelo Estado em razão da concessão da gratuidade da justiça, devem observar os parâmetros nela estabelecidos, admitindo-se, excepcionalmente, a majoração em até cinco vezes o valor previsto na tabela, conforme autoriza o art. 2º, §4º, da referida Resolução. No caso concreto, embora a perícia demande conhecimentos técnicos específicos, não se verifica grau de complexidade excepcional que justifique a fixação dos honorários no montante inicialmente proposto pela expert. Por outro lado, considerando a natureza da prova a ser produzida e as particularidades da demanda, mostra-se adequada a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 2.867,75, correspondente ao limite máximo atualizado previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ, quantia compatível com a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos. Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná para fixar os honorários periciais em R$ 2.867,75 (dois mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos). Intime-se o Estado do Paraná para promover o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, na forma do art. 95, §3º, II, c/c art. 465, §4º, ambos do Código de Processo Civil. Após o depósito, expeça-se alvará de transferência em favor da Sr. Perito, nos termos do art. 465, §4º, do Código de Processo Civil. Intime-se a Sra. Perita para informar os dados de sua conta bancária, a fim de viabilizar a transferência da parcela inicial dos honorários periciais. A Sra. Perita deverá informar a este Juízo a data, horário e local da realização da perícia, para fins de intimação das partes, nos termos do art. 466, §2º, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, deverá a expert apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a diligência ser designada dentro de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 22 de julho de 2026. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0026219-65.2025.8.16.0030 Processo: 0026219-65.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): Franciele Barofaldi LEANDRO HENRIQUE GRIGNET Réu(s): Município de Foz do Iguaçu/PR DECISÃO Tendo em vista a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná (ev. 78), assiste-lhe razão. Nos termos do art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, os honorários periciais, quando suportados pelo Estado em razão da concessão da gratuidade da justiça, devem observar os parâmetros nela estabelecidos, admitindo-se, excepcionalmente, a majoração em até cinco vezes o valor previsto na tabela, conforme autoriza o art. 2º, §4º, da referida Resolução. No caso concreto, embora a perícia demande conhecimentos técnicos específicos, não se verifica grau de complexidade excepcional que justifique a fixação dos honorários no montante inicialmente proposto pela expert. Por outro lado, considerando a natureza da prova a ser produzida e as particularidades da demanda, mostra-se adequada a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 2.867,75, correspondente ao limite máximo atualizado previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ, quantia compatível com a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos. Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná para fixar os honorários periciais em R$ 2.867,75 (dois mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos). Intime-se o Estado do Paraná para promover o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, na forma do art. 95, §3º, II, c/c art. 465, §4º, ambos do Código de Processo Civil. Após o depósito, expeça-se alvará de transferência em favor da Sr. Perito, nos termos do art. 465, §4º, do Código de Processo Civil. Intime-se a Sra. Perita para informar os dados de sua conta bancária, a fim de viabilizar a transferência da parcela inicial dos honorários periciais. A Sra. Perita deverá informar a este Juízo a data, horário e local da realização da perícia, para fins de intimação das partes, nos termos do art. 466, §2º, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, deverá a expert apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a diligência ser designada dentro de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 22 de julho de 2026. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito