0026214-41.2023.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0026214-41.2023.8.16.0021 Processo: 0026214-41.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$69.316,39 Autor(s): DALTRI MAINARD Réu(s): LURDES MAINARD 1.Cuida-se de manifestação apresentada por DALTRI MAINARD no ev. 164.1, por meio da qual impugna os esclarecimentos prestados pela Sra. Perita Judicial (ev. 159.1), postula a juntada de novos documentos paradigmáticos, requer a expedição de ofício ao 4º Tabelionato de Notas local e renova o pedido de realização de nova perícia grafotécnica. 2. A parte Ré, instada a se manifestar, peticionou no ev. 170.1 pugnando pelo indeferimento de todos os requerimentos do Autor, sustentando a preclusão dos documentos juntados e a suficiência do laudo pericial que concluiu pela falsidade da assinatura. É o breve relatório. Decido. 3. Pretende o Autor a juntada de recibo datado de 01 de março de 2019 para fins de cotejo gráfico (ev.164.2). Sabe-se que a produção de prova documental deve acompanhar a petição inicial ou a contestação (art. 434 do CPC), admitindo-se a juntada posterior apenas de documentos novos ou indisponíveis à época (art. 435 do CPC). No caso, tratando-se de documento de 2019, evidente a ocorrência de preclusão temporal. Entretanto, considerando que a utilidade do documento cinge-se a subsidiar o convencimento do Juízo e que a parte adversa manifestou-se a seu respeito, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da busca da verdade real, mantenho os documentos anexados nos autos, cuja força probatória será analisada em conjunto com o restante do acervo por ocasião da prolação da sentença. 4. No mais, indefiro o pedido de expedição de ofício ao 4º Tabelionato de Notas de Cascavel/PR. Incumbia à parte interessada diligenciar e trazer aos autos os padrões gráficos que entendia necessários no momento oportuno da instrução probatória. Ademais, verifica-se que a Sra. Perita se valeu de elementos robustos e suficientes para o confronto, tais como a coleta caligráfica presencial, os documentos de identificação civil (RG) e a procuração outorgada, revelando-se desnecessária a intervenção judicial pretendida. 5. Outrossim, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia somente tem lugar quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Trata-se de uma faculdade conferida ao Magistrado quando este verificar a existência de lacunas, contradições ou omissões técnicas na primeira prova que impeçam a formação de seu livre convencimento motivado. 6. No caso em testilha, o laudo pericial de ev. 150.1, complementado no ev. 159.1, mostra-se completo, claro, bem fundamentado e conclusivo. A expert explicitou minuciosamente os critérios científicos, a metodologia de análise das convergências e divergências gráficas estruturais e respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes. O inconformismo da parte com o resultado desfavorável da prova técnica ou a mera divergência subjetiva não são causas legais para a repetição do ato ou nomeação de novo perito, militando em favor do auxiliar do juízo a presunção de legitimidade e imparcialidade. A renovação de atos de instrução técnica exige a demonstração cabal de erro ou dolo do profissional, o que não se verifica nos autos. Desta forma, dou por encerrada e suficiente a prova técnica produzida. Indefiro o pedido de realização de nova perícia grafotécnica. 7. À Secretaria para que proceda às anotações necessárias. No mais, dou por encerrada a instrução processual. 8. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais por memoriais escritas (art. 364, § 2º, do CPC). 9. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestações devidamente certificadas, façam-se os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. [4] Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DALTRI MAINARD
Réu LURDES MAINARD
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO MUJOL DE CARVALHO
OAB: 103649/PR
SIMONE GNOATTO
OAB: 87909/PR
FRANCIELE BORGES DO NASCIMENTO
OAB: 93686/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0026214-41.2023.8.16.0021 Processo: 0026214-41.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$69.316,39 Autor(s): DALTRI MAINARD Réu(s): LURDES MAINARD 1.Cuida-se de manifestação apresentada por DALTRI MAINARD no ev. 164.1, por meio da qual impugna os esclarecimentos prestados pela Sra. Perita Judicial (ev. 159.1), postula a juntada de novos documentos paradigmáticos, requer a expedição de ofício ao 4º Tabelionato de Notas local e renova o pedido de realização de nova perícia grafotécnica. 2. A parte Ré, instada a se manifestar, peticionou no ev. 170.1 pugnando pelo indeferimento de todos os requerimentos do Autor, sustentando a preclusão dos documentos juntados e a suficiência do laudo pericial que concluiu pela falsidade da assinatura. É o breve relatório. Decido. 3. Pretende o Autor a juntada de recibo datado de 01 de março de 2019 para fins de cotejo gráfico (ev.164.2). Sabe-se que a produção de prova documental deve acompanhar a petição inicial ou a contestação (art. 434 do CPC), admitindo-se a juntada posterior apenas de documentos novos ou indisponíveis à época (art. 435 do CPC). No caso, tratando-se de documento de 2019, evidente a ocorrência de preclusão temporal. Entretanto, considerando que a utilidade do documento cinge-se a subsidiar o convencimento do Juízo e que a parte adversa manifestou-se a seu respeito, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da busca da verdade real, mantenho os documentos anexados nos autos, cuja força probatória será analisada em conjunto com o restante do acervo por ocasião da prolação da sentença. 4. No mais, indefiro o pedido de expedição de ofício ao 4º Tabelionato de Notas de Cascavel/PR. Incumbia à parte interessada diligenciar e trazer aos autos os padrões gráficos que entendia necessários no momento oportuno da instrução probatória. Ademais, verifica-se que a Sra. Perita se valeu de elementos robustos e suficientes para o confronto, tais como a coleta caligráfica presencial, os documentos de identificação civil (RG) e a procuração outorgada, revelando-se desnecessária a intervenção judicial pretendida. 5. Outrossim, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia somente tem lugar quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Trata-se de uma faculdade conferida ao Magistrado quando este verificar a existência de lacunas, contradições ou omissões técnicas na primeira prova que impeçam a formação de seu livre convencimento motivado. 6. No caso em testilha, o laudo pericial de ev. 150.1, complementado no ev. 159.1, mostra-se completo, claro, bem fundamentado e conclusivo. A expert explicitou minuciosamente os critérios científicos, a metodologia de análise das convergências e divergências gráficas estruturais e respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes. O inconformismo da parte com o resultado desfavorável da prova técnica ou a mera divergência subjetiva não são causas legais para a repetição do ato ou nomeação de novo perito, militando em favor do auxiliar do juízo a presunção de legitimidade e imparcialidade. A renovação de atos de instrução técnica exige a demonstração cabal de erro ou dolo do profissional, o que não se verifica nos autos. Desta forma, dou por encerrada e suficiente a prova técnica produzida. Indefiro o pedido de realização de nova perícia grafotécnica. 7. À Secretaria para que proceda às anotações necessárias. No mais, dou por encerrada a instrução processual. 8. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais por memoriais escritas (art. 364, § 2º, do CPC). 9. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestações devidamente certificadas, façam-se os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. [4] Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito