0026207-90.2021.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0026207-90.2021.8.16.0030 Processo: 0026207-90.2021.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 11/10/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): KAMILA AGUIAR DE OLIVEIRA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): ANDRE DE JESUS SENTENÇA Vistos e examinados os autos. I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ANDRE DE JESUS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das seguintes infrações penais: Fato 1: Violação de domicílio (artigo 150, caput, do Código Penal); Fato 2: Lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (artigo 129, § 13, do Código Penal); Fato 3: Ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal); Fato 4: Exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345, caput, do Código Penal); Fato 5: Ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal). Todos os crimes foram imputados em concurso material (art. 69 do CP) e com a agravante do art. 61, inciso II, alínea 'f', do mesmo diploma, observadas as disposições da Lei n. 11.340/2006. Narra a peça acusatória (mov. 21.1) que, no dia 11 de outubro de 2021, por volta das 18h00min, na residência da vítima Kamila Aguiar de Oliveira, o acusado, seu ex-namorado, valendo-se das relações domésticas, adentrou clandestinamente no condomínio e, em seguida, forçou a entrada no apartamento da ofendida. No interior do imóvel, ao se deparar com o ex-namorado da vítima, Yuri José Vilarinho Pereira, o réu iniciou atos de depredação, quebrando móveis e um espelho. Na sequência, ofendeu a integridade física de Kamila, segurando-a pelo pescoço e braços e empurrando-a contra os estilhaços de vidro, causando-lhe lesões. Na mesma ocasião, ameaçou-a de morte verbalmente e, antes de se retirar, subtraiu seu aparelho celular e um cartão de débito, condicionando a devolução ao pagamento de uma suposta dívida. Posteriormente, por meio de mensagens de áudio, reiterou as ameaças. A denúncia veio instruída com o inquérito policial (mov. 1), contendo boletim de ocorrência (mov. 1.2), termo de declaração da vítima (mov. 1.4), auto de constatação de lesões corporais (mov. 1.5), fotografias (movs. 1.6 a 1.17), imagens de monitoramento (mov. 1.13) e laudo pericial (mov. 18.11). Foi declarada a extinção da punibilidade quanto aos delitos de dano e injúria pela decadência (mov. 111.1). A denúncia foi recebida quanto aos demais crimes. O réu foi citado (mov. 55.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 68.1). Durante a instrução, a ofendida foi admitida como assistente de acusação. Foram colhidos os depoimentos da vítima (mov. 97.2, 97.5) e do informante Yuri José Vilarinho Pereira (mov. 97.3, 97.6), e realizado o interrogatório do réu (mov. 97.4, 97.7). Foi admitida prova emprestada dos autos n. 0006532-10.2022.8.16.0030 (mov. 127.1). O Ministério Público (mov. 131.1) e a Assistência de Acusação (mov. 135.1) pugnaram pela condenação, requerendo esta última a fixação de indenização por danos morais. A Defesa (mov. 138.1) arguiu preliminar de excesso de acusação e, no mérito, pleiteou a absolvição, alegando atipicidade da violação de domicílio, legítima defesa quanto às lesões, ausência de dolo nas ameaças e que a retenção do celular visava preservar provas. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE MÉRITO: EXCESSO DE ACUSAÇÃO (OVERCHARGING) A defesa alega excesso de acusação, sustentando que as condutas decorreram de um único contexto e foram indevidamente fragmentadas. A preliminar não merece acolhida. O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública impõe ao Ministério Público o dever de capitular todas as condutas que, em tese, configurem tipos penais autônomos. A descrição de múltiplos atos que atentam contra bens jurídicos distintos — a inviolabilidade do domicílio, a integridade física, a liberdade pessoal e a administração da justiça — justifica a imputação individualizada. A análise sobre a existência de concurso de crimes ou a absorção de uma conduta por outra é matéria de mérito e com ele será analisada. Afasto, pois, a preliminar. DO MÉRITO FATO 1: VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (Artigo 150, caput, do Código Penal) A materialidade e a autoria são incontestes. A prova oral e as imagens do circuito de segurança (mov. 1.13) demonstram que o réu ingressou no condomínio de forma clandestina, aproveitando-se da saída de outra moradora, e forçou a entrada no apartamento da vítima. A tese defensiva de que possuía livre trânsito por ter mantido relacionamento com a vítima não se sustenta. O direito à inviolabilidade de domicílio é uma garantia constitucional (art. 5º, XI, CF) e o tipo penal do art. 150 do Código Penal protege a vontade, expressa ou tácita, de quem de direito. O término do relacionamento afetivo cessa qualquer presunção de consentimento. A forma de ingresso no prédio e a necessidade de forçar a entrada na unidade residencial evidenciam a ausência de autorização e o dolo de violar o domicílio alheio. A jurisprudência é clara ao rechaçar a presunção de consentimento em casos análogos: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Violência doméstica, lesão corporal, ameaça, invasão de domicílio, reparação por danos morais, valoração da palavra da vítima. Recurso da assistente de acusação provido parcialmente para majorar a indenização por danos morais e recurso do acusado não provido. (...) III. Razões de decidir3. A condenação está amparada em provas robustas, incluindo o depoimento da vítima, auto de constatação de lesões corporais e demais documentos, que comprovam os crimes de lesão corporal, ameaça e invasão de domicílio.4. A palavra da vítima tem especial relevância em casos de violência doméstica, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, considerando sua vulnerabilidade e hipossuficiência processual.5. A defesa não apresentou provas capazes de desconstituir a credibilidade do relato da vítima, sendo a tese de insuficiência probatória isolada e destoante do conjunto probatório.(...)Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância e deve ser valorizada como meio de prova, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, não sendo suficiente para absolvição a alegação genérica de insuficiência de provas. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0005698-64.2022.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 22.06.2026) - grifou-se. No caso, a prova demonstra o oposto: o dissenso da vítima foi claro, tornando a conduta típica. FATO 2: LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (Artigo 129, § 13, do Código Penal) A materialidade está comprovada pelo Laudo de Lesões Corporais (mov. 18.11), que atesta a ofensa à integridade corporal da vítima. A autoria, por sua vez, é confirmada pelo depoimento coeso da ofendida e do informante Yuri, que descreveram a agressão. A tese de legítima defesa é manifestamente improcedente. O ônus de provar a excludente de ilicitude recai sobre quem a alega (art. 156 do CPP), o que não ocorreu. Ademais, a legítima defesa exige o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão (art. 25 do CP). A conduta do réu — que invadiu o local, iniciou a depredação e agrediu a vítima com brutalidade, empurrando-a contra estilhaços de vidro — é absolutamente desproporcional e incompatível com o ânimo de defesa. A jurisprudência pátria é firme nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR LEGÍTIMA DEFESA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...).Inviável o reconhecimento da legítima defesa, nos termos do art. 25 do Código Penal, pois ausentes os requisitos da injusta agressão e da moderação dos meios empregados.(...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0004792-18.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 06.07.2026) A agressão se deu por razões de gênero, no contexto de uma relação íntima de afeto encerrada, caracterizando a qualificadora do § 13 do art. 129 do CP. FATOS 3 E 5: CRIMES DE AMEAÇA (Artigo 147, caput, do Código Penal) A materialidade e a autoria das duas ameaças estão provadas pelos depoimentos e pelas mídias de áudio (mov. 1.18). A primeira ameaça, de morte, foi proferida no interior da residência. A segunda, por meio de mensagens de voz, reiterou o tom intimidatório. A defesa alega que as palavras foram ditas em momento de exaltação, sem dolo. A tese não prospera. O crime de ameaça é formal e se consuma com a chegada da promessa de mal injusto e grave ao conhecimento da vítima, desde que idônea para causar temor. O estado de ira ou cólera não exclui o dolo, especialmente em contexto de violência doméstica, onde a palavra da vítima, atemorizada, assume especial relevo. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES PRATICADOS CONTRA EX-COMPANHEIRA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO DE AMBOS OS DELITOS. INADMISSIBILIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE. INVIABILIDADE. CIÚME EXCESSIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) A alegação de ausência de dolo no crime de ameaça igualmente não prospera. As expressões proferidas pelo Recorrente, logo após as agressões físicas e no contexto de violência doméstica, revelam inequívoco propósito intimidatório, apto a incutir temor na Vítima. Para a configuração do delito previsto no art. 147 do Código Penal, é desnecessária a efetiva intenção de concretizar o mal prometido, bastando que a ameaça seja idônea à intimidação da Vítima. (...). (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000149-17.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 29.06.2026) O temor da vítima foi real, tanto que buscou auxílio policial e medidas protetivas. As duas condutas, praticadas em momentos distintos, configuram dois crimes autônomos em concurso. FATO 4: EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (Artigo 345, caput, do Código Penal) A materialidade e a autoria estão demonstradas, inclusive pela confissão qualificada do réu. A alegação de que reteve o celular para preservar provas é desmentida pelas mensagens de texto (mov. 1.27, 1.29), nas quais ele condiciona a devolução dos bens ao pagamento de uma suposta dívida: "Paga meu dinheiro... Quero o que é meu por direito...". A conduta de "fazer justiça pelas próprias mãos" para satisfazer pretensão, ainda que legítima, amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 345 do CP. O réu não poderia usar de coerção e retenção de bens para cobrar um suposto crédito, devendo, para tanto, utilizar as vias judiciais cabíveis. A jurisprudência corrobora a tipicidade da conduta: "Impõe-se a absolvição dos acusados do crime de extorsão majorada se as provas coligidas não demonstram a ocorrência da elementar do tipo penal, consistente na obtenção de indevida vantagem econômica [desclassificando-se para exercício arbitrário das próprias razões]." (TJ-MT 10016144520218110021 MT, Relator: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 19/07/2022, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/07/2022) A conduta é típica, ilícita e culpável. DO CONCURSO DE CRIMES As condutas foram praticadas mediante ações distintas e com desígnios autônomos, atingindo bens jurídicos diversos. Aplica-se, portanto, a regra do concurso material (art. 69 do CP), com a soma das penas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu ANDRE DE JESUS como incurso nas sanções do artigo 150, caput (Fato 1); artigo 129, § 13 (Fato 2); artigo 147, caput, por duas vezes (Fatos 3 e 5); e artigo 345, caput (Fato 4), todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma, com as disposições da Lei n. 11.340/2006. IV. DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao art. 5º, XLVI, da CF, e ao art. 68 do CP, passo à dosimetria. 1. Crime de Violação de Domicílio (Fato 1): 1ª Fase: A culpabilidade é elevada, pois o réu agiu com dolo intenso, ingressando clandestinamente e forçando a entrada. As circunstâncias são graves, pois o crime ocorreu no período noturno (18h, início da noite), no refúgio do lar. As consequências foram danosas, gerando desordem e temor que antecederam os crimes mais graves. Valoro negativamente estes três vetores e fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção. 2ª Fase: Presente a agravante do art. 61, II, 'f', do CP (violência contra a mulher), elevo a pena em 1/6, para 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3ª Fase: Ausentes outras causas, torno a pena definitiva. 2. Crime de Lesão Corporal Qualificada (Fato 2): 1ª Fase: A culpabilidade é altíssima, revelando selvageria ao empurrar a vítima contra cacos de vidro. Os motivos são torpes (ciúme possessivo). As consequências foram gravíssimas, causando adoecimento psíquico na vítima, comprovado por prova emprestada (mov. 127.1), o que extrapola o tipo. Com três vetores negativos, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª Fase: A agravante do art. 61, II, 'f', do CP já qualifica o crime (§ 13), evitando bis in idem. Mantenho a pena intermediária. 3ª Fase: Ausentes outras causas, torno a pena definitiva. 3. Crime de Ameaça (Fato 3 - na residência): 1ª Fase: As circunstâncias são graves, pois a ameaça foi proferida em meio à destruição do patrimônio, o que potencializou o temor. Fixo a pena-base em 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. 2ª Fase: Com a agravante do art. 61, II, 'f', do CP, elevo a pena em 1/6, para 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 3ª Fase: Ausentes outras causas, torno a pena definitiva. 4. Crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões (Fato 4): 1ª Fase: A culpabilidade é acentuada, pois reteve cartão com verba alimentar de menor. As circunstâncias são graves, com vandalismo e constrangimento público. As consequências foram relevantes, pois a devolução só ocorreu por ordem judicial. Com três vetores negativos, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção. 2ª Fase: Com a agravante do art. 61, II, 'f', do CP, elevo a pena em 1/6, para 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. 3ª Fase: Ausentes outras causas, torno a pena definitiva. 5. Crime de Ameaça (Fato 5 - por mensagem): 1ª Fase: As circunstâncias são graves, pois o réu perpetuou o estado de terror da vítima. As consequências foram o já mencionado abalo psíquico. Com dois vetores negativos, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. 2ª Fase: Com a agravante do art. 61, II, 'f', do CP, elevo a pena em 1/6, para 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 3ª Fase: Ausentes outras causas, torno a pena definitiva. DO CONCURSO MATERIAL (Art. 69 do CP): Pena de Reclusão: 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias. Pena de Detenção: Somando-se as penas, totaliza-se 7 (sete) meses e 12 (doze) dias. V. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Apesar de o réu ser primário e o quantum da pena de reclusão, isoladamente, sugerir regime mais brando, a presença de múltiplas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências graves em quase todos os delitos) demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a imposição de regime mais gravoso que o mínimo legal, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. A jurisprudência autoriza tal medida: "Em que pese a pena cominada seja inferior a 4 anos, a reincidência, aliada à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e conduta social), autorizam a eleição de regime inicial mais rigoroso para o cumprimento da reprimenda, afigurando-se correta a fixação do regime inicial fechado." (TJ-DF 07031678620228070019 1690921, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 28/04/2023) Pelo exposto, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento de ambas as penas (reclusão e detenção). VI. DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA Inviável a substituição da pena por restritivas de direitos, pois os crimes foram cometidos com violência e grave ameaça (art. 44, I, CP e Súmula 588/STJ). Incabível também o sursis (art. 77, II, CP), pois as circunstâncias judiciais desfavoráveis indicam que a medida não seria suficiente para a reprovação do crime. VII. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu ao processo em liberdade e não há novos fatos que justifiquem a prisão preventiva. Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. VIII. DA REPARAÇÃO DE DANOS (Art. 387, IV, do CPP) Havendo pedido expresso da acusação e da assistente, e considerando a gravidade dos fatos, fixo valor mínimo a título de reparação por danos morais. Em casos de violência doméstica, o dano moral é in re ipsa (presumido), dispensando instrução probatória específica, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 983. "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (STJ - AgRg no AREsp: 2243495 TO 2022/0350362-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 20/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2024) Considerando a pluralidade de crimes, a violência empregada, o abalo psíquico comprovado e a capacidade econômica do réu, fixo a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que deve sofrer aplicação de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até a data da prolação da presente sentença (Súmula 54/STJ), momento a partir do qual de ver aplicada unicamente a TAXA SELIC (compreende correção monetária e juros de mora) (Súmula 362/STJ). IX. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Paraná para as anotações devidas; d) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva e remetam-se os autos ao Juízo da Execução Penal competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (vítima pessoalmente, réu e seu defensor). Foz do Iguaçu, 09 de julho de 2026. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRE DE JESUS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANE FERREIRA
OAB: 32172/PR
LUIS FABIANO ALVES PEREIRA
OAB: 79756/PR
RAIMUNDO ARAUJO NETO
OAB: 14597/PR
DOUGLAS RENOSTO DE SOUZA
OAB: 90567/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0026207-90.2021.8.16.0030 Processo: 0026207-90.2021.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 11/10/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): KAMILA AGUIAR DE OLIVEIRA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): ANDRE DE JESUS SENTENÇA Vistos e examinados os autos. I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ANDRE DE JESUS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das seguintes infrações penais: Fato 1: Violação de domicílio (artigo 150, caput, do Código Penal); Fato 2: Lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (artigo 129, § 13, do Código Penal); Fato 3: Ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal); Fato 4: Exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345, caput, do Código Penal); Fato 5: Ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal). Todos os crimes foram imputados em concurso material (art. 69 do CP) e com a agravante do art. 61, inciso II, alínea 'f', do mesmo diploma, observadas as disposições da Lei n. 11.340/2006. Narra a peça acusatória (mov. 21.1) que, no dia 11 de outubro de 2021, por volta das 18h00min, na residência da vítima Kamila Aguiar de Oliveira, o acusado, seu ex-namorado, valendo-se das relações domésticas, adentrou clandestinamente no condomínio e, em seguida, forçou a entrada no apartamento da ofendida. No interior do imóvel, ao se deparar com o ex-namorado da vítima, Yuri José Vilarinho Pereira, o réu iniciou atos de depredação, quebrando móveis e um espelho. Na sequência, ofendeu a integridade física de Kamila, segurando-a pelo pescoço e braços e empurrando-a contra os estilhaços de vidro, causando-lhe lesões. Na mesma ocasião, ameaçou-a de morte verbalmente e, antes de se retirar, subtraiu seu aparelho celular e um cartão de débito, condicionando a devolução ao pagamento de uma suposta dívida. Posteriormente, por meio de mensagens de áudio, reiterou as ameaças. A denúncia veio instruída com o inquérito policial (mov. 1), contendo boletim de ocorrência (mov. 1.2), termo de declaração da vítima (mov. 1.4), auto de constatação de lesões corporais (mov. 1.5), fotografias (movs. 1.6 a 1.17), imagens de monitoramento (mov. 1.13) e laudo pericial (mov. 18.11). Foi declarada a extinção da punibilidade quanto aos delitos de dano e injúria pela decadência (mov. 111.1). A denúncia foi recebida quanto aos demais crimes. O réu foi citado (mov. 55.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 68.1). Durante a instrução, a ofendida foi admitida como assistente de acusação. Foram colhidos os depoimentos da vítima (mov. 97.2, 97.5) e do informante Yuri José Vilarinho Pereira (mov. 97.3, 97.6), e realizado o interrogatório do réu (mov. 97.4, 97.7). Foi admitida prova emprestada dos autos n. 0006532-10.2022.8.16.0030 (mov. 127.1). O Ministério Público (mov. 131.1) e a Assistência de Acusação (mov. 135.1) pugnaram pela condenação, requerendo esta última a fixação de indenização por danos morais. A Defesa (mov. 138.1) arguiu preliminar de excesso de acusação e, no mérito, pleiteou a absolvição, alegando atipicidade da violação de domicílio, legítima defesa quanto às lesões, ausência de dolo nas ameaças e que a retenção do celular visava preservar provas. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE MÉRITO: EXCESSO DE ACUSAÇÃO (OVERCHARGING) A defesa alega excesso de acusação, sustentando que as condutas decorreram de um único contexto e foram indevidamente fragmentadas. A preliminar não merece acolhida. O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública impõe ao Ministério Público o dever de capitular todas as condutas que, em tese, configurem tipos penais autônomos. A descrição de múltiplos atos que atentam contra bens jurídicos distintos — a inviolabilidade do domicílio, a integridade física, a liberdade pessoal e a administração da justiça — justifica a imputação individualizada. A análise sobre a existência de concurso de crimes ou a absorção de uma conduta por outra é matéria de mérito e com ele será analisada. Afasto, pois, a preliminar. DO MÉRITO FATO 1: VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (Artigo 150, caput, do Código Penal) A materialidade e a autoria são incontestes. A prova oral e as imagens do circuito de segurança (mov. 1.13) demonstram que o réu ingressou no condomínio de forma clandestina, aproveitando-se da saída de outra moradora, e forçou a entrada no apartamento da vítima. A tese defensiva de que possuía livre trânsito por ter mantido relacionamento com a vítima não se sustenta. O direito à inviolabilidade de domicílio é uma garantia constitucional (art. 5º, XI, CF) e o tipo penal do art. 150 do Código Penal protege a vontade, expressa ou tácita, de quem de direito. O término do relacionamento afetivo cessa qualquer presunção de consentimento. A forma de ingresso no prédio e a necessidade de forçar a entrada na unidade residencial evidenciam a ausência de autorização e o dolo de violar o domicílio alheio. A jurisprudência é clara ao rechaçar a presunção de consentimento em casos análogos: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Violência doméstica, lesão corporal, ameaça, invasão de domicílio, reparação por danos morais, valoração da palavra da vítima. Recurso da assistente de acusação provido parcialmente para majorar a indenização por danos morais e recurso do acusado não provido. (...) III. Razões de decidir3. A condenação está amparada em provas robustas, incluindo o depoimento da vítima, auto de constatação de lesões corporais e demais documentos, que comprovam os crimes de lesão corporal, ameaça e invasão de domicílio.4. A palavra da vítima tem especial relevância em casos de violência doméstica, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, considerando sua vulnerabilidade e hipossuficiência processual.5. A defesa não apresentou provas capazes de desconstituir a credibilidade do relato da vítima, sendo a tese de insuficiência probatória isolada e destoante do conjunto probatório.(...)Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância e deve ser valorizada como meio de prova, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, não sendo suficiente para absolvição a alegação genérica de insuficiência de provas. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0005698-64.2022.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 22.06.2026) - grifou-se. No caso, a prova demonstra o oposto: o dissenso da vítima foi claro, tornando a conduta típica. FATO 2: LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (Artigo 129, § 13, do Código Penal) A materialidade está comprovada pelo Laudo de Lesões Corporais (mov. 18.11), que atesta a ofensa à integridade corporal da vítima. A autoria, por sua vez, é confirmada pelo depoimento coeso da ofendida e do informante Yuri, que descreveram a agressão. A tese de legítima defesa é manifestamente improcedente. O ônus de provar a excludente de ilicitude recai sobre quem a alega (art. 156 do CPP), o que não ocorreu. Ademais, a legítima defesa exige o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão (art. 25 do CP). A conduta do réu — que invadiu o local, iniciou a depredação e agrediu a vítima com brutalidade, empurrando-a contra estilhaços de vidro — é absolutamente desproporcional e incompatível com o ânimo de defesa. A jurisprudência pátria é firme nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR LEGÍTIMA DEFESA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...).Inviável o reconhecimento da legítima defesa, nos termos do art. 25 do Código Penal, pois ausentes os requisitos da injusta agressão e da moderação dos meios empregados.(...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0004792-18.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 06.07.2026) A agressão se deu por razões de gênero, no contexto de uma relação íntima de afeto encerrada, caracterizando a qualificadora do § 13 do art. 129 do CP. FATOS 3 E 5: CRIMES DE AMEAÇA (Artigo 147, caput, do Código Penal) A materialidade e a autoria das duas ameaças estão provadas pelos depoimentos e pelas mídias de áudio (mov. 1.18). A primeira ameaça, de morte, foi proferida no interior da residência. A segunda, por meio de mensagens de voz, reiterou o tom intimidatório. A defesa alega que as palavras foram ditas em momento de exaltação, sem dolo. A tese não prospera. O crime de ameaça é formal e se consuma com a chegada da promessa de mal injusto e grave ao conhecimento da vítima, desde que idônea para causar temor. O estado de ira ou cólera não exclui o dolo, especialmente em contexto de violência doméstica, onde a palavra da vítima, atemorizada, assume especial relevo. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES PRATICADOS CONTRA EX-COMPANHEIRA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO DE AMBOS OS DELITOS. INADMISSIBILIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE. INVIABILIDADE. CIÚME EXCESSIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) A alegação de ausência de dolo no crime de ameaça igualmente não prospera. As expressões proferidas pelo Recorrente, logo após as agressões físicas e no contexto de violência doméstica, revelam inequívoco propósito intimidatório, apto a incutir temor na Vítima. Para a configuração do delito previsto no art. 147 do Código Penal, é desnecessária a efetiva intenção de concretizar o mal prometido, bastando que a ameaça seja idônea à intimidação da Vítima. (...). (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000149-17.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 29.06.2026) O temor da vítima foi real, tanto que buscou auxílio policial e medidas protetivas. As duas condutas, praticadas em momentos distintos, configuram dois crimes autônomos em concurso. FATO 4: EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (Artigo 345, caput, do Código Penal) A materialidade e a autoria estão demonstradas, inclusive pela confissão qualificada do réu. A alegação de que reteve o celular para preservar provas é desmentida pelas mensagens de texto (mov. 1.27, 1.29), nas quais ele condiciona a devolução dos bens ao pagamento de uma suposta dívida: "Paga meu dinheiro... Quero o que é meu por direito...". A conduta de "fazer justiça pelas próprias mãos" para satisfazer pretensão, ainda que legítima, amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 345 do CP. O réu não poderia usar de coerção e retenção de bens para cobrar um suposto crédito, devendo, para tanto, utilizar as vias judiciais cabíveis. A jurisprudência corrobora a tipicidade da conduta: "Impõe-se a absolvição dos acusados do crime de extorsão majorada se as provas coligidas não demonstram a ocorrência da elementar do tipo penal, consistente na obtenção de indevida vantagem econômica [desclassificando-se para exercício arbitrário das próprias razões]." (TJ-MT 10016144520218110021 MT, Relator: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 19/07/2022, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/07/2022) A conduta é típica, ilícita e culpável. DO CONCURSO DE CRIMES As condutas foram praticadas mediante ações distintas e com desígnios autônomos, atingindo bens jurídicos diversos. Aplica-se, portanto, a regra do concurso material (art. 69 do CP), com a soma das penas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu ANDRE DE JESUS como incurso nas sanções do artigo 150, caput (Fato 1); artigo 129, § 13 (Fato 2); artigo 147, caput, por duas vezes (Fatos 3 e 5); e artigo 345, caput (Fato 4), todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma, com as disposições da Lei n. 11.340/2006. IV. DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao art. 5º, XLVI, da CF, e ao art. 68 do CP, passo à dosimetria. 1. Crime de Violação de Domicílio (Fato 1): 1ª Fase: A culpabilidade é elevada, pois o réu agiu com dolo intenso, ingressando clandestinamente e forçando a entrada. As circunstâncias são graves, pois o crime ocorreu no período noturno (18h, início da noite), no refúgio do lar. As consequências foram danosas, gerando desordem e temor que antecederam os crimes mais graves. Valoro negativamente estes três vetores e fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção. 2ª Fase: Presente a agravante do art. 61, II, 'f', do CP (violência contra a mulher), elevo a pena em 1/6, para 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3ª Fase: Ausentes outras causas, torno a pena definitiva. 2. Crime de Lesão Corporal Qualificada (Fato 2): 1ª Fase: A culpabilidade é altíssima, revelando selvageria ao empurrar a vítima contra cacos de vidro. Os motivos são torpes (ciúme possessivo). As consequências foram gravíssimas, causando adoecimento psíquico na vítima, comprovado por prova emprestada (mov. 127.1), o que extrapola o tipo. Com três vetores negativos, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª Fase: A agravante do art. 61, II, 'f', do CP já qualifica o crime (§ 13), evitando bis in idem. Mantenho a pena intermediária. 3ª Fase: Ausentes outras causas, torno a pena definitiva. 3. Crime de Ameaça (Fato 3 - na residência): 1ª Fase: As circunstâncias são graves, pois a ameaça foi proferida em meio à destruição do patrimônio, o que potencializou o temor. Fixo a pena-base em 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. 2ª Fase: Com a agravante do art. 61, II, 'f', do CP, elevo a pena em 1/6, para 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 3ª Fase: Ausentes outras causas, torno a pena definitiva. 4. Crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões (Fato 4): 1ª Fase: A culpabilidade é acentuada, pois reteve cartão com verba alimentar de menor. As circunstâncias são graves, com vandalismo e constrangimento público. As consequências foram relevantes, pois a devolução só ocorreu por ordem judicial. Com três vetores negativos, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção. 2ª Fase: Com a agravante do art. 61, II, 'f', do CP, elevo a pena em 1/6, para 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. 3ª Fase: Ausentes outras causas, torno a pena definitiva. 5. Crime de Ameaça (Fato 5 - por mensagem): 1ª Fase: As circunstâncias são graves, pois o réu perpetuou o estado de terror da vítima. As consequências foram o já mencionado abalo psíquico. Com dois vetores negativos, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. 2ª Fase: Com a agravante do art. 61, II, 'f', do CP, elevo a pena em 1/6, para 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 3ª Fase: Ausentes outras causas, torno a pena definitiva. DO CONCURSO MATERIAL (Art. 69 do CP): Pena de Reclusão: 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias. Pena de Detenção: Somando-se as penas, totaliza-se 7 (sete) meses e 12 (doze) dias. V. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Apesar de o réu ser primário e o quantum da pena de reclusão, isoladamente, sugerir regime mais brando, a presença de múltiplas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências graves em quase todos os delitos) demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a imposição de regime mais gravoso que o mínimo legal, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. A jurisprudência autoriza tal medida: "Em que pese a pena cominada seja inferior a 4 anos, a reincidência, aliada à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e conduta social), autorizam a eleição de regime inicial mais rigoroso para o cumprimento da reprimenda, afigurando-se correta a fixação do regime inicial fechado." (TJ-DF 07031678620228070019 1690921, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 28/04/2023) Pelo exposto, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento de ambas as penas (reclusão e detenção). VI. DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA Inviável a substituição da pena por restritivas de direitos, pois os crimes foram cometidos com violência e grave ameaça (art. 44, I, CP e Súmula 588/STJ). Incabível também o sursis (art. 77, II, CP), pois as circunstâncias judiciais desfavoráveis indicam que a medida não seria suficiente para a reprovação do crime. VII. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu ao processo em liberdade e não há novos fatos que justifiquem a prisão preventiva. Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. VIII. DA REPARAÇÃO DE DANOS (Art. 387, IV, do CPP) Havendo pedido expresso da acusação e da assistente, e considerando a gravidade dos fatos, fixo valor mínimo a título de reparação por danos morais. Em casos de violência doméstica, o dano moral é in re ipsa (presumido), dispensando instrução probatória específica, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 983. "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (STJ - AgRg no AREsp: 2243495 TO 2022/0350362-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 20/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2024) Considerando a pluralidade de crimes, a violência empregada, o abalo psíquico comprovado e a capacidade econômica do réu, fixo a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que deve sofrer aplicação de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até a data da prolação da presente sentença (Súmula 54/STJ), momento a partir do qual de ver aplicada unicamente a TAXA SELIC (compreende correção monetária e juros de mora) (Súmula 362/STJ). IX. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Paraná para as anotações devidas; d) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva e remetam-se os autos ao Juízo da Execução Penal competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (vítima pessoalmente, réu e seu defensor). Foz do Iguaçu, 09 de julho de 2026. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito