0026192-75.2026.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0026192-75.2026.8.16.0021(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. CDI. JUROS REMUNERATÓRIOS. LAUDO PERICIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível e recurso adesivo em ação revisional de contrato bancário, afastou a utilização do CDI como índice de correção monetária, substituindo-o pelo INPC, e manteve a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. 2. A embargante alegou omissão, contradição e obscuridade quanto à validade do CDI, à limitação dos juros remuneratórios, à análise das impugnações ao laudo pericial e ao prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à utilização do CDI; (ii) saber se houve omissão ou contradição na manutenção da limitação dos juros remuneratórios; e (iii) saber se as impugnações ao laudo pericial e os pedidos de prequestionamento foram adequadamente apreciados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito. 5. O acórdão enfrentou expressamente a questão relativa ao CDI, concluindo que, no caso concreto, foi utilizado como fator de correção monetária, hipótese vedada pela jurisprudência do STJ, o que justificou sua substituição pelo INPC. 6. A manutenção da limitação dos juros remuneratórios decorreu da prova pericial produzida nos autos, que evidenciou abusividade concreta em comparação com as taxas médias de mercado. 7. As impugnações ao laudo pericial já haviam sido apreciadas, inexistindo demonstração técnica apta a afastar suas conclusões. 8. Não há obrigação de manifestação expressa sobre todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes, sendo suficiente fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC. 9. Jurisprudência relevante citada: REsp 2.081.432/SC; AgInt no AREsp 2.046.041/SP; EDcl no AgRg no AREsp 1.214.790/CE; AgInt no AREsp 967.034/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser rejeitados, por não se prestarem à rediscussão da matéria já decidida.”
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO SAFRA S A
Réu EUDES BUENO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER
OAB: 22129/PR
HIGOR OLIVEIRA FAGUNDES
OAB: 44076/PR
JOÃO PAULO COSTA FARIA
OAB: 90814/PR
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 24498/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0026192-75.2026.8.16.0021(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. CDI. JUROS REMUNERATÓRIOS. LAUDO PERICIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível e recurso adesivo em ação revisional de contrato bancário, afastou a utilização do CDI como índice de correção monetária, substituindo-o pelo INPC, e manteve a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. 2. A embargante alegou omissão, contradição e obscuridade quanto à validade do CDI, à limitação dos juros remuneratórios, à análise das impugnações ao laudo pericial e ao prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à utilização do CDI; (ii) saber se houve omissão ou contradição na manutenção da limitação dos juros remuneratórios; e (iii) saber se as impugnações ao laudo pericial e os pedidos de prequestionamento foram adequadamente apreciados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito. 5. O acórdão enfrentou expressamente a questão relativa ao CDI, concluindo que, no caso concreto, foi utilizado como fator de correção monetária, hipótese vedada pela jurisprudência do STJ, o que justificou sua substituição pelo INPC. 6. A manutenção da limitação dos juros remuneratórios decorreu da prova pericial produzida nos autos, que evidenciou abusividade concreta em comparação com as taxas médias de mercado. 7. As impugnações ao laudo pericial já haviam sido apreciadas, inexistindo demonstração técnica apta a afastar suas conclusões. 8. Não há obrigação de manifestação expressa sobre todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes, sendo suficiente fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC. 9. Jurisprudência relevante citada: REsp 2.081.432/SC; AgInt no AREsp 2.046.041/SP; EDcl no AgRg no AREsp 1.214.790/CE; AgInt no AREsp 967.034/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser rejeitados, por não se prestarem à rediscussão da matéria já decidida.”