0026183-47.2021.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0026183-47.2021.8.19.0202 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0026183-47.2021.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00153902 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO OAB/RS-030019 ADVOGADO: JANAINE LONGHI CASTALDELLO OAB/RS-083261 APELADO: BRUNO NOGUEIRA CARDOSO ADVOGADO: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA OAB/RJ-250527 Relator: DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA Ementa: EMENTA:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA SEM PREVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para revisar contrato de empréstimo, determinando a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso, conforme apurado em laudo pericial.2. Relação contratual de consumo reconhecida, com aplicação do CDC às instituições financeiras.3. Laudo pericial constatou ausência de capitalização irregular de juros e inexistência de cláusula contratual prevendo cobrança autônoma de juros de carência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança de juros de carência sem previsão contratual específica; e (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com compensação de eventuais saldos devidos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há previsão contratual de juros de carência como encargo autônomo, sendo ilegítima a cobrança de valores a esse título.6. A aplicação de taxa de juros superior à pactuada configura cobrança indevida, impondo a restituição dos valores pagos em excesso.7. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42 do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva.8. Admite-se a compensação de valores, em caso de eventual saldo devido pela autora, a ser apurado em liquidação de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido para determinar a compensação de valores, em caso de saldo devedor, a ser apurado em liquidação de sentença._Tese de julgamento_: "1. É ilegítima a cobrança de juros de carência sem previsão contratual específica. 2. A cobrança de taxa de juros superior à pactuada impõe a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, nos termos do art. 42 do CDC. 3. Admite-se a compensação de valores, em caso de saldo devedor, a ser apurado em liquidação de sentença."_Dispositivos relevantes citados_: Lei nº 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 42; n/a._Jurisprudência relevante citada_: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608. Conclusões: À UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Réu BRUNO NOGUEIRA CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO
OAB: 30019/RS
JANAINE LONGHI CASTALDELLO
OAB: 83261/RS
GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA
OAB: 250527/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0026183-47.2021.8.19.0202 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0026183-47.2021.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00153902 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO OAB/RS-030019 ADVOGADO: JANAINE LONGHI CASTALDELLO OAB/RS-083261 APELADO: BRUNO NOGUEIRA CARDOSO ADVOGADO: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA OAB/RJ-250527 Relator: DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA Ementa: EMENTA:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA SEM PREVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para revisar contrato de empréstimo, determinando a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso, conforme apurado em laudo pericial.2. Relação contratual de consumo reconhecida, com aplicação do CDC às instituições financeiras.3. Laudo pericial constatou ausência de capitalização irregular de juros e inexistência de cláusula contratual prevendo cobrança autônoma de juros de carência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança de juros de carência sem previsão contratual específica; e (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com compensação de eventuais saldos devidos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há previsão contratual de juros de carência como encargo autônomo, sendo ilegítima a cobrança de valores a esse título.6. A aplicação de taxa de juros superior à pactuada configura cobrança indevida, impondo a restituição dos valores pagos em excesso.7. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42 do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva.8. Admite-se a compensação de valores, em caso de eventual saldo devido pela autora, a ser apurado em liquidação de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido para determinar a compensação de valores, em caso de saldo devedor, a ser apurado em liquidação de sentença._Tese de julgamento_: "1. É ilegítima a cobrança de juros de carência sem previsão contratual específica. 2. A cobrança de taxa de juros superior à pactuada impõe a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, nos termos do art. 42 do CDC. 3. Admite-se a compensação de valores, em caso de saldo devedor, a ser apurado em liquidação de sentença."_Dispositivos relevantes citados_: Lei nº 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 42; n/a._Jurisprudência relevante citada_: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608. Conclusões: À UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).