Detalhe do processo

0026143-06.2014.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Bangu- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória proposta por SEBASTIÃO MATOS DE OLIVEIRA em face de MAURÍCIO DE MORAES e THIAGO BISPO DA SILVA, alegando, o autor, em síntese, que na data de 25/02/2010 , o autor caminhava pela Rua General Azevedo, em frente ao numero 218, por volta das 18:00 hs , quando foi brutalmente atingido por um veículo que logo após o atropelamento evadiu-se do local sem prestar socorro. Que foi registrado a ocorrência do acidente de transito na 33P- Delegacia de Polícia ,e instaurado o procedimento 033-01217/2010, para apuração de lesão corporal, na direção de veículo automotivo. Segue narrando que na data de 09 de Maio de 2010, apresentou-se na delegacia de polícia o Sr. Thiago Bispo da Silva , que declarou que era ele que dirigia o veículo na hora do acidente, também disse que estava exercendo a função de motorista para o Sr. Maurício de Moraes, em sua narrativa de defesa alegou que estava sendo perseguido por dois elementos em duas motocicletas, sendo que um deles portava fuzil, e durante a perseguição bateu com o retrovisor em pedestre, porém o réu não conseguiu apresentar provas convincentes de suas alegações e que , em decorrência disso foi gerado no JECRIM o processo 0023917-67.2010.8.19.0204, no 172 Juizado Especial Criminal de Bangu , figurando como réu Thiago Bispo da Silva, o condutor do veículo , observando que suas alegações eram frágeis e infundadas , aceitou de imediato a proposta do Ministério Público , para realização da transação Penal , tendo o mesmo cumprido as determinações a ele imposta . Que superada a esfera criminal, vem buscar no judiciário reparação pelos danos causados, uma vez que depois do fatídico acidente , conforme demonstram as radiografias não pode mais exercer a sua função de pedreiro , teve uma grave fratura no braço, que compromete o trabalho braçal, também caminha com dificuldade pela violência do impacto sofrido no atropelamento. Ressalta que o réu se omitiu em prestar socorro. Que este demandante que sempre trabalhou como pedreiro e bombeiro hidráulico e que recebia aproximadamente R$ 2.000,00 ( dois mil reais ) mensais , não conseguiu exercer a sua profissão , pelas fortes dores que sentia ao executar alguns movimentos que antes eram feitos com normalidade. Conta que se dirigiu a casa do Sr. Maurício de Moraes, e buscou do mesmo auxílio, explicou que teve despesas médicas com o acidente ,e deixou de trabalhar durante 4 meses, tempo este que não pode exercer sua profissão, porém o Sr. Maurício declarou que apesar do documento do carro estar no seu nome e do motorista estar a seu serviço não poderia fazer nada a esse respeito. Sendo assim, veio judiciário requerendo condeção pelos danos morais que alega ter sofrido e condenação ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$8.000,00. Foi marcada audiência de conciliação conforme assentada de fls.65, através da qual não foi possível a conciliação e o réus não apresentaram contestação. Foi exarada sentença às fls.76, que foi anulada em Instância Superior pela ausência de citação, conforme acórdão juntado às fls.112. Sendo assim foi determinada a citação e marcada audiência de conciliação. Foi juntada assentada às fls.164, através da qual os réus declararam que apresentam contestação alegando, em síntese que não são responsáveis por qualquer dano ao autor. Que Thiago conduzia o veículo de propriedade de Mauricio, quando, nas proximidades da Rua General Azeredo, se deparou com o autor que caminhava pela rua, vindo apenas a encostar o retrovisor no braço do autor, que a rua não tem calçada e tem muitas pessoas, que o réu estava em baixa velocidade, mas não conseguiu evitar o ocorrido, pois a rua estava muito movimentada. Que o fato de aceitarem a transação penal no JECRIM não configura sua culpa. Que impugnam os documentos apresentados e requerem a improcedência dos pedidos autorais. Que não há que se falar em lucros cessantes, uma vez que não comprovou o alegado dano. Requereu a prova pericial médica e prova oral com depoimento do autor. Instados a se manifestarem em provas, a parte autora requereu a prova pericial e documental. Decisão saneadora às fls. 183 deferindo a prova pericial medica e o envio de ofícios conforme requerido pelo autor. Sendo assim foi enviado ofício ao DETRAN que foi respondido às fls. 192 Laudo pericial às fls.293, através do qual o perito concluiu da seguinte forma: Analisando-se o que foi apurado no Exame Pericial e a documentação acostada aos Autos, conclui-se que o Autor foi vítima de um acidente ocorrido em 23/02/2010, sendo socorrido pelo CBMERJ e levado ao Hospital Estadual Albert Schweitzer, onde diagnosticaram traumatismo craniano e escoriações no corpo. Foi submetido a tratamento clínico e cirúrgico sendo liberado com Instruções Médicas. Evoluiu sem sequelas relativas ao acidente. Isto posto, não há o que se arbitrar em termos de indenização ao mesmo, devendo ser considerado como indenização, caso a Ação vier a ser julgada procedente, o período correspondente à sua incapacidade total temporária, aqui estimado em 07 dias e sem dano estético, a contar da data do acidente, tendo-se como base de cálculo indenizatório, o valor a ser estipulado pela M.M. Julgadora. Em resposta à impugnação apresentada pelo autor, o perito esclareceu às fls., o seguinte: Ani?bal da Torre Bogossian, Me?dico Perito nomeado na Ac?a?o supracitada, em atenção ao despacho proferido por este Juízo, em fl. 288, vem esclarecer a solicitação de fl. 285, 164 e 165. Este Perito, por erro material, deixou de observar a quesitação apresentada durante Audiência de Assentada, por não ser uma apresentação habitual de quesitos a serem respondidos pelo Perito. Consta, em fls. 17 e 19, o Exame de Corpo de Delito e BAM, onde há descrição de haver vestígios do trauma sofrido pelo Autor e seu nexo técnico. O Exame Médico Pericial não evidenciou sequelas em relação ao acidente sofrido pelo Autor. O PITT foi arbitrado em 07 dias e consta, em fl. 25 gasto com exame radiológico pelo Autor e são compatíveis com o tipo de acidente sofrido, de acordo com o BAM, de fl. 19. Isto posto, este Perito encerra os presentes esclarecimentos colocando-se à disposição deste Juízo para quaisquer outros esclarecimentos, caso sejam necessários. Às fls.353 foi determinado o sobrestamento do feito em razão do falecimento do réu Maurício. Às fls.416 foi deferida a citação por edital do espólio de MAURICIO DE MORAES. A curadoria apresentou contestação por negativa geral às fls.431. Vieram, os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as provas documentais e pericial produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de outras diligências, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade dos réus pelo acidente de trânsito e a existência dos alegados danos morais e lucros cessantes. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é, em regra, subjetiva, exigindo a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. É incontroverso que o segundo réu conduzia o veículo envolvido no acidente e que houve contato entre o automóvel e o autor. Com efeito, os próprios réus reconheceram, em contestação, que Thiago Bispo da Silva conduzia o veículo e que o retrovisor do automóvel atingiu o braço do demandante. A controvérsia limita-se, portanto, à intensidade do impacto e à responsabilidade pela ocorrência. A alegação defensiva de que o condutor trafegava em baixa velocidade e não conseguiu evitar o acidente em razão da movimentação de pessoas não afasta sua responsabilidade. Nos termos do artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. O artigo 29, § 2º, do mesmo diploma legal estabelece que os veículos de maior porte são responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e todos, conjuntamente, pela incolumidade dos pedestres. Além disso, os artigos 44 e 70 do Código de Trânsito Brasileiro impõem ao motorista especial cautela nas proximidades de cruzamentos e asseguram prioridade ao pedestre, cabendo ao condutor reduzir a velocidade e adotar as medidas necessárias para evitar acidentes. Ainda que a via estivesse movimentada e não dispusesse de calçada adequada, tais circunstâncias impunham ao condutor maior dever de cautela, e não o contrário. O réu, ao conduzir veículo automotor em local com circulação de pedestres, deveria manter distância lateral segura e velocidade que lhe permitisse interromper a marcha diante de qualquer situação previsível. O fato de o retrovisor ter atingido o autor demonstra que não foi observada distância lateral suficiente. A versão defensiva, portanto, não caracteriza culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou qualquer outra causa de rompimento do nexo causal. Registre-se, ainda, que a evasão do local sem prestação de socorro, embora não seja, isoladamente, o elemento causador do acidente, reforça a reprovabilidade da conduta e a ausência de adoção das cautelas esperadas do condutor. A aceitação da proposta de transação penal pelo segundo réu não equivale à confissão, não implica reconhecimento de culpa e tampouco produz, por si só, efeitos na esfera civil. A transação penal não possui natureza de condenação criminal e não pode ser utilizada isoladamente como fundamento para a responsabilização civil, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, contudo, a responsabilidade não decorre da simples celebração da transação penal, mas do conjunto probatório produzido nestes autos, especialmente da admissão de que o veículo conduzido pelo segundo réu atingiu o autor, dos documentos médicos contemporâneos ao acidente, do exame de corpo de delito e das conclusões periciais. Há, portanto, elementos autônomos e suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Embora o veículo estivesse registrado em nome do Banco Santander S.A., o documento encaminhado pelo DETRAN demonstra que o automóvel estava arrendado ao primeiro réu desde o ano de 2008. Além disso, segundo a própria narrativa apresentada perante a autoridade policial, o segundo réu conduzia o veículo no exercício da função de motorista para Maurício de Moraes. Aquele que detém a guarda jurídica e o proveito econômico do veículo responde pelos danos causados pelo condutor a quem confiou sua utilização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária do proprietário ou guardião do veículo pelos prejuízos decorrentes de acidente causado culposamente pelo motorista, ainda que este não seja empregado ou preposto. No caso, a responsabilidade também encontra fundamento nos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, pois o condutor declarou que exercia a função de motorista para o primeiro réu no momento do fato. Desse modo, o espólio de Maurício de Moraes responde solidariamente pelos danos causados pelo segundo réu, observada, evidentemente, a limitação da responsabilidade patrimonial às forças da herança, nos termos dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e do artigo 796 do Código de Processo Civil. O laudo pericial confirmou que o autor foi vítima do acidente, tendo sido socorrido pelo Corpo de Bombeiros e encaminhado ao Hospital Estadual Albert Schweitzer, onde foram constatados traumatismo craniano e escoriações pelo corpo. Ainda que o demandante tenha evoluído sem sequelas permanentes e tenha permanecido incapacitado por período estimado em sete dias, as consequências do evento ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos. O atropelamento de pedestre por veículo automotor, com necessidade de socorro hospitalar, traumatismo craniano, escoriações e incapacidade temporária, atinge a integridade física e psíquica da vítima, configurando dano moral indenizável. A circunstância de o condutor ter deixado o local sem prestar socorro também deve ser considerada na fixação da reparação, pois ampliou a aflição e a sensação de desamparo experimentadas pelo autor. O arbitramento da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta, a duração da incapacidade, a inexistência de sequelas permanentes, o caráter compensatório da medida e sua função pedagógica, sem ocasionar enriquecimento indevido. À vista dessas circunstâncias, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, quantia compatível com as particularidades do caso e com os parâmetros adotados por este Tribunal em situações semelhantes. O pedido de indenização por lucros cessantes não merece acolhimento. Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os lucros cessantes correspondem àquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar em razão do evento danoso. Não basta, contudo, a simples alegação de que determinada renda deixou de ser recebida. É necessária a demonstração objetiva da atividade remunerada, dos rendimentos normalmente auferidos e da efetiva impossibilidade de exercício profissional durante o período indicado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os lucros cessantes não podem ser fundamentados em lucros hipotéticos, presunções ou meras conjecturas, exigindo-se comprovação objetiva do prejuízo. No caso concreto, o autor afirmou que trabalhava como pedreiro e bombeiro hidráulico, auferindo renda mensal aproximada de R$ 2.000,00, e que permaneceu quatro meses sem trabalhar. Entretanto, não foram juntados recibos, declarações fiscais, extratos bancários, contratos de prestação de serviços, comprovantes de pagamentos ou qualquer outro documento apto a demonstrar a renda indicada na petição inicial. Também não foi produzida prova testemunhal acerca dos serviços normalmente prestados, dos rendimentos auferidos ou de oportunidades concretas de trabalho perdidas. Além disso, a alegação de incapacidade por quatro meses não encontra respaldo na prova técnica. O perito judicial estimou a incapacidade total e temporária em apenas sete dias e concluiu que o autor evoluiu sem sequelas relacionadas ao acidente. Embora o laudo comprove a ocorrência das lesões e a incapacidade temporária, não demonstra que o autor efetivamente deixou de auferir renda durante esse período, tampouco fornece base segura para quantificar eventual perda financeira. Ausentes, portanto, elementos objetivos que comprovem a renda habitual e os ganhos concretamente frustrados, não é possível presumir os lucros cessantes ou fixá-los por arbitramento. O pedido deve, assim, ser julgado improcedente. O laudo pericial menciona a data de 23/02/2010, enquanto a petição inicial, o registro policial e os demais elementos indicam que o evento ocorreu em 25/02/2010. Trata-se de mero erro material na referência feita pelo perito, que não compromete as conclusões técnicas, pois não há controvérsia sobre a identidade do acidente examinado, das partes envolvidas ou dos documentos médicos considerados. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamente os réus THIAGO BISPO DA SILVA e ESPÓLIO DE MAURÍCIO DE MORAES ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais; b) determinar que sobre a indenização incidam correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora legais desde o evento danoso, ocorrido em 25/02/2010, na forma do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observada a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil e a legislação aplicável em cada período; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes, diante da ausência de comprovação objetiva da renda alegadamente auferida e dos ganhos efetivamente frustrados. A responsabilidade do espólio fica limitada às forças da herança, na forma dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e do artigo 796 do Código de Processo Civil. Considerando que o autor decaiu integralmente do pedido de lucros cessantes, mas obteve êxito quanto ao pedido de danos morais, reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos dos réus, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido de lucros cessantes rejeitado. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento dos 70% restantes das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, conforme artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Havendo gratuidade de justiça deferida a qualquer das partes, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais correspondentes permanecerá suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPÓLIO DE MAURICIO DE MORAES

Autor SEBASTIAO MATOS DE OLIVEIRA

Réu THIAGO BISPO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA

OAB: 178236/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação indenizatória proposta por SEBASTIÃO MATOS DE OLIVEIRA em face de MAURÍCIO DE MORAES e THIAGO BISPO DA SILVA, alegando, o autor, em síntese, que na data de 25/02/2010 , o autor caminhava pela Rua General Azevedo, em frente ao numero 218, por volta das 18:00 hs , quando foi brutalmente atingido por um veículo que logo após o atropelamento evadiu-se do local sem prestar socorro. Que foi registrado a ocorrência do acidente de transito na 33P- Delegacia de Polícia ,e instaurado o procedimento 033-01217/2010, para apuração de lesão corporal, na direção de veículo automotivo. Segue narrando que na data de 09 de Maio de 2010, apresentou-se na delegacia de polícia o Sr. Thiago Bispo da Silva , que declarou que era ele que dirigia o veículo na hora do acidente, também disse que estava exercendo a função de motorista para o Sr. Maurício de Moraes, em sua narrativa de defesa alegou que estava sendo perseguido por dois elementos em duas motocicletas, sendo que um deles portava fuzil, e durante a perseguição bateu com o retrovisor em pedestre, porém o réu não conseguiu apresentar provas convincentes de suas alegações e que , em decorrência disso foi gerado no JECRIM o processo 0023917-67.2010.8.19.0204, no 172 Juizado Especial Criminal de Bangu , figurando como réu Thiago Bispo da Silva, o condutor do veículo , observando que suas alegações eram frágeis e infundadas , aceitou de imediato a proposta do Ministério Público , para realização da transação Penal , tendo o mesmo cumprido as determinações a ele imposta . Que superada a esfera criminal, vem buscar no judiciário reparação pelos danos causados, uma vez que depois do fatídico acidente , conforme demonstram as radiografias não pode mais exercer a sua função de pedreiro , teve uma grave fratura no braço, que compromete o trabalho braçal, também caminha com dificuldade pela violência do impacto sofrido no atropelamento. Ressalta que o réu se omitiu em prestar socorro. Que este demandante que sempre trabalhou como pedreiro e bombeiro hidráulico e que recebia aproximadamente R$ 2.000,00 ( dois mil reais ) mensais , não conseguiu exercer a sua profissão , pelas fortes dores que sentia ao executar alguns movimentos que antes eram feitos com normalidade. Conta que se dirigiu a casa do Sr. Maurício de Moraes, e buscou do mesmo auxílio, explicou que teve despesas médicas com o acidente ,e deixou de trabalhar durante 4 meses, tempo este que não pode exercer sua profissão, porém o Sr. Maurício declarou que apesar do documento do carro estar no seu nome e do motorista estar a seu serviço não poderia fazer nada a esse respeito. Sendo assim, veio judiciário requerendo condeção pelos danos morais que alega ter sofrido e condenação ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$8.000,00. Foi marcada audiência de conciliação conforme assentada de fls.65, através da qual não foi possível a conciliação e o réus não apresentaram contestação. Foi exarada sentença às fls.76, que foi anulada em Instância Superior pela ausência de citação, conforme acórdão juntado às fls.112. Sendo assim foi determinada a citação e marcada audiência de conciliação. Foi juntada assentada às fls.164, através da qual os réus declararam que apresentam contestação alegando, em síntese que não são responsáveis por qualquer dano ao autor. Que Thiago conduzia o veículo de propriedade de Mauricio, quando, nas proximidades da Rua General Azeredo, se deparou com o autor que caminhava pela rua, vindo apenas a encostar o retrovisor no braço do autor, que a rua não tem calçada e tem muitas pessoas, que o réu estava em baixa velocidade, mas não conseguiu evitar o ocorrido, pois a rua estava muito movimentada. Que o fato de aceitarem a transação penal no JECRIM não configura sua culpa. Que impugnam os documentos apresentados e requerem a improcedência dos pedidos autorais. Que não há que se falar em lucros cessantes, uma vez que não comprovou o alegado dano. Requereu a prova pericial médica e prova oral com depoimento do autor. Instados a se manifestarem em provas, a parte autora requereu a prova pericial e documental. Decisão saneadora às fls. 183 deferindo a prova pericial medica e o envio de ofícios conforme requerido pelo autor. Sendo assim foi enviado ofício ao DETRAN que foi respondido às fls. 192 Laudo pericial às fls.293, através do qual o perito concluiu da seguinte forma: Analisando-se o que foi apurado no Exame Pericial e a documentação acostada aos Autos, conclui-se que o Autor foi vítima de um acidente ocorrido em 23/02/2010, sendo socorrido pelo CBMERJ e levado ao Hospital Estadual Albert Schweitzer, onde diagnosticaram traumatismo craniano e escoriações no corpo. Foi submetido a tratamento clínico e cirúrgico sendo liberado com Instruções Médicas. Evoluiu sem sequelas relativas ao acidente. Isto posto, não há o que se arbitrar em termos de indenização ao mesmo, devendo ser considerado como indenização, caso a Ação vier a ser julgada procedente, o período correspondente à sua incapacidade total temporária, aqui estimado em 07 dias e sem dano estético, a contar da data do acidente, tendo-se como base de cálculo indenizatório, o valor a ser estipulado pela M.M. Julgadora. Em resposta à impugnação apresentada pelo autor, o perito esclareceu às fls., o seguinte: Ani?bal da Torre Bogossian, Me?dico Perito nomeado na Ac?a?o supracitada, em atenção ao despacho proferido por este Juízo, em fl. 288, vem esclarecer a solicitação de fl. 285, 164 e 165. Este Perito, por erro material, deixou de observar a quesitação apresentada durante Audiência de Assentada, por não ser uma apresentação habitual de quesitos a serem respondidos pelo Perito. Consta, em fls. 17 e 19, o Exame de Corpo de Delito e BAM, onde há descrição de haver vestígios do trauma sofrido pelo Autor e seu nexo técnico. O Exame Médico Pericial não evidenciou sequelas em relação ao acidente sofrido pelo Autor. O PITT foi arbitrado em 07 dias e consta, em fl. 25 gasto com exame radiológico pelo Autor e são compatíveis com o tipo de acidente sofrido, de acordo com o BAM, de fl. 19. Isto posto, este Perito encerra os presentes esclarecimentos colocando-se à disposição deste Juízo para quaisquer outros esclarecimentos, caso sejam necessários. Às fls.353 foi determinado o sobrestamento do feito em razão do falecimento do réu Maurício. Às fls.416 foi deferida a citação por edital do espólio de MAURICIO DE MORAES. A curadoria apresentou contestação por negativa geral às fls.431. Vieram, os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as provas documentais e pericial produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de outras diligências, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade dos réus pelo acidente de trânsito e a existência dos alegados danos morais e lucros cessantes. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é, em regra, subjetiva, exigindo a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. É incontroverso que o segundo réu conduzia o veículo envolvido no acidente e que houve contato entre o automóvel e o autor. Com efeito, os próprios réus reconheceram, em contestação, que Thiago Bispo da Silva conduzia o veículo e que o retrovisor do automóvel atingiu o braço do demandante. A controvérsia limita-se, portanto, à intensidade do impacto e à responsabilidade pela ocorrência. A alegação defensiva de que o condutor trafegava em baixa velocidade e não conseguiu evitar o acidente em razão da movimentação de pessoas não afasta sua responsabilidade. Nos termos do artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. O artigo 29, § 2º, do mesmo diploma legal estabelece que os veículos de maior porte são responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e todos, conjuntamente, pela incolumidade dos pedestres. Além disso, os artigos 44 e 70 do Código de Trânsito Brasileiro impõem ao motorista especial cautela nas proximidades de cruzamentos e asseguram prioridade ao pedestre, cabendo ao condutor reduzir a velocidade e adotar as medidas necessárias para evitar acidentes. Ainda que a via estivesse movimentada e não dispusesse de calçada adequada, tais circunstâncias impunham ao condutor maior dever de cautela, e não o contrário. O réu, ao conduzir veículo automotor em local com circulação de pedestres, deveria manter distância lateral segura e velocidade que lhe permitisse interromper a marcha diante de qualquer situação previsível. O fato de o retrovisor ter atingido o autor demonstra que não foi observada distância lateral suficiente. A versão defensiva, portanto, não caracteriza culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou qualquer outra causa de rompimento do nexo causal. Registre-se, ainda, que a evasão do local sem prestação de socorro, embora não seja, isoladamente, o elemento causador do acidente, reforça a reprovabilidade da conduta e a ausência de adoção das cautelas esperadas do condutor. A aceitação da proposta de transação penal pelo segundo réu não equivale à confissão, não implica reconhecimento de culpa e tampouco produz, por si só, efeitos na esfera civil. A transação penal não possui natureza de condenação criminal e não pode ser utilizada isoladamente como fundamento para a responsabilização civil, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, contudo, a responsabilidade não decorre da simples celebração da transação penal, mas do conjunto probatório produzido nestes autos, especialmente da admissão de que o veículo conduzido pelo segundo réu atingiu o autor, dos documentos médicos contemporâneos ao acidente, do exame de corpo de delito e das conclusões periciais. Há, portanto, elementos autônomos e suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Embora o veículo estivesse registrado em nome do Banco Santander S.A., o documento encaminhado pelo DETRAN demonstra que o automóvel estava arrendado ao primeiro réu desde o ano de 2008. Além disso, segundo a própria narrativa apresentada perante a autoridade policial, o segundo réu conduzia o veículo no exercício da função de motorista para Maurício de Moraes. Aquele que detém a guarda jurídica e o proveito econômico do veículo responde pelos danos causados pelo condutor a quem confiou sua utilização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária do proprietário ou guardião do veículo pelos prejuízos decorrentes de acidente causado culposamente pelo motorista, ainda que este não seja empregado ou preposto. No caso, a responsabilidade também encontra fundamento nos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, pois o condutor declarou que exercia a função de motorista para o primeiro réu no momento do fato. Desse modo, o espólio de Maurício de Moraes responde solidariamente pelos danos causados pelo segundo réu, observada, evidentemente, a limitação da responsabilidade patrimonial às forças da herança, nos termos dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e do artigo 796 do Código de Processo Civil. O laudo pericial confirmou que o autor foi vítima do acidente, tendo sido socorrido pelo Corpo de Bombeiros e encaminhado ao Hospital Estadual Albert Schweitzer, onde foram constatados traumatismo craniano e escoriações pelo corpo. Ainda que o demandante tenha evoluído sem sequelas permanentes e tenha permanecido incapacitado por período estimado em sete dias, as consequências do evento ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos. O atropelamento de pedestre por veículo automotor, com necessidade de socorro hospitalar, traumatismo craniano, escoriações e incapacidade temporária, atinge a integridade física e psíquica da vítima, configurando dano moral indenizável. A circunstância de o condutor ter deixado o local sem prestar socorro também deve ser considerada na fixação da reparação, pois ampliou a aflição e a sensação de desamparo experimentadas pelo autor. O arbitramento da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta, a duração da incapacidade, a inexistência de sequelas permanentes, o caráter compensatório da medida e sua função pedagógica, sem ocasionar enriquecimento indevido. À vista dessas circunstâncias, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, quantia compatível com as particularidades do caso e com os parâmetros adotados por este Tribunal em situações semelhantes. O pedido de indenização por lucros cessantes não merece acolhimento. Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os lucros cessantes correspondem àquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar em razão do evento danoso. Não basta, contudo, a simples alegação de que determinada renda deixou de ser recebida. É necessária a demonstração objetiva da atividade remunerada, dos rendimentos normalmente auferidos e da efetiva impossibilidade de exercício profissional durante o período indicado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os lucros cessantes não podem ser fundamentados em lucros hipotéticos, presunções ou meras conjecturas, exigindo-se comprovação objetiva do prejuízo. No caso concreto, o autor afirmou que trabalhava como pedreiro e bombeiro hidráulico, auferindo renda mensal aproximada de R$ 2.000,00, e que permaneceu quatro meses sem trabalhar. Entretanto, não foram juntados recibos, declarações fiscais, extratos bancários, contratos de prestação de serviços, comprovantes de pagamentos ou qualquer outro documento apto a demonstrar a renda indicada na petição inicial. Também não foi produzida prova testemunhal acerca dos serviços normalmente prestados, dos rendimentos auferidos ou de oportunidades concretas de trabalho perdidas. Além disso, a alegação de incapacidade por quatro meses não encontra respaldo na prova técnica. O perito judicial estimou a incapacidade total e temporária em apenas sete dias e concluiu que o autor evoluiu sem sequelas relacionadas ao acidente. Embora o laudo comprove a ocorrência das lesões e a incapacidade temporária, não demonstra que o autor efetivamente deixou de auferir renda durante esse período, tampouco fornece base segura para quantificar eventual perda financeira. Ausentes, portanto, elementos objetivos que comprovem a renda habitual e os ganhos concretamente frustrados, não é possível presumir os lucros cessantes ou fixá-los por arbitramento. O pedido deve, assim, ser julgado improcedente. O laudo pericial menciona a data de 23/02/2010, enquanto a petição inicial, o registro policial e os demais elementos indicam que o evento ocorreu em 25/02/2010. Trata-se de mero erro material na referência feita pelo perito, que não compromete as conclusões técnicas, pois não há controvérsia sobre a identidade do acidente examinado, das partes envolvidas ou dos documentos médicos considerados. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamente os réus THIAGO BISPO DA SILVA e ESPÓLIO DE MAURÍCIO DE MORAES ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais; b) determinar que sobre a indenização incidam correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora legais desde o evento danoso, ocorrido em 25/02/2010, na forma do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observada a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil e a legislação aplicável em cada período; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes, diante da ausência de comprovação objetiva da renda alegadamente auferida e dos ganhos efetivamente frustrados. A responsabilidade do espólio fica limitada às forças da herança, na forma dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e do artigo 796 do Código de Processo Civil. Considerando que o autor decaiu integralmente do pedido de lucros cessantes, mas obteve êxito quanto ao pedido de danos morais, reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos dos réus, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido de lucros cessantes rejeitado. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento dos 70% restantes das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, conforme artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Havendo gratuidade de justiça deferida a qualquer das partes, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais correspondentes permanecerá suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.