0026141-60.2010.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 7ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos etc Trata-se de ação de reparação de perdas e danos ajuizada por GALEÃO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS MUSICAIS E COMÉRCIO LTDA em face de UNIVERSAL MUSICAL BRASIL LTDA. Narra em petição inicial (fls. 2/9) que a autora alega ser titular dos direitos conexos de diversos fonogramas e que a ré recebeu indevidamente os valores relativos à execução pública dessas obras. Afirma que, após intervenção do ECAD, recebeu a quantia de R$ 659.372,30, porém sem juros e correção monetária. Diante da ausência de pagamento extrajudicial, requer a condenação da ré ao pagamento desses encargos. Nesse sentido, demanda: condenação da Ré ao ressarcimento de valores correspondentes a correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, sobre as quantias que cabiam à Autora, que recebeu ao longo da década de 1990 até o ano de 2009, cujo cômputo perfaz a soma de R$ 1.198.776,80 (um milhão, cento e noventa e oito mil, setecentos e setenta e seis reais e oitenta centavos). Sucessivamente ao pedido indicado, requer-se que ocorra a condenação da Ré em valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença, por meio de perito judicial, com embasamento nos documentos constantes da presente petição inicial. A petição inicial veio acompanhada de documentação (fls. 10/201). Contestação da ré que alega, em linhas gerais, que (i) se consumou o prazo para autora buscar a reparação; (ii) a Ré mediante contrato de fabricação, venda e distribuição foi autorizada, em 10 de novembro de 1998, a reproduzir, publicar e comercializar fonogramas e videofonogramas originalmente produzidos pela sociedade antecessora da Autora, com obras musicais interpretadas por vários artistas; (ii) por vontade das partes, a relação contratual estabelecida veio a ser encerrada em 12 de novembro de 2001, por conta do que firmaram a antecessora da Autora e Ré termo de encerramento do contrato existente (doc. no 5), onde a Velas recebeu a quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), com base no que antes combinaram, por mútuo consenso, em 7 de dezembro de 2000; (iii) no referido instrumento as partes litigantes trocaram quitação recíproca; (iv) em virtude do regime de absoluta exclusividade concedido à Ré pela antecessora da Autora, dispunha a gravadora de plenos poderes para registrar, em seu nome, e administrar a execução pública dos fonogramas que lhe foram entregues; (v) ainda se devidos os supostos direitos, a Autora só faria jus ao recebimento de 30% (trinta por cento) dos respectivos valores, conforme deixa claro a cláusula sexta; (vi) a Autora dela recebeu, to nos meses de março e abril de 2009, a quantia de R$ 659.372,30 (seiscentos e cinqüenta e nove mil, trezentos e setenta e dois reais e trinta centavos), por conta da execução pública de fonogramas de sua propriedade, sem qualquer oposição ou contestação da Ré. A contestação veio acompanhada de documentação (fls. 302/359). Réplica (fls. 375/386). Decisão que rejeitou a preliminar de prescrição, deferiu a produção de prova documental e prova pericial contábil (fls. 420). Decisão que homologou os honorários periciais (fls. 447). Laudo pericial (fls. 483/491). Impugnação ao laudo pericial apresentado pela ré (fls. 527/533) e pela autora (fls. 534/539). Retificação ao laudo pericial (fls. 741/749) Petição do réu (fls. 761/764). Petição do autor (791/794). Esclarecimentos ao laudo pericial (810/815) Decisão que homologou o laudo pericial (fls. 827). Embargos de declaração do réu (fls. 828/831). Acórdão que anulou a decisão que homologou o laudo pericial (fls. 890). Decisão que determinou nova prova pericial contábil, deixou de homologar os laudos confeccionados pelo perito anteriormente nomeado e determinou a expedição de ofício ao ECAD, solicitando informações quanto a todos os valores recebidos pela parte autora durante o período de 2007 a 2009, indicando os destinatários de eventuais pagamentos (fls. 985). Decisão que homologou os honorários perícias (fls. 1028). Laudo pericial (fls. 1055/1070) Laudo de esclarecimentos (fls. 1454/1459, fls. 1631/1632, fls. 1670/1672 ). Decisão que homologou o laudo pericial (fls. 1645). Alegações finais da autora (fls. 1694/1700). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A controvérsia cinge-se à existência de diferenças de correção monetária e juros incidentes sobre os valores relativos à execução pública de fonogramas de titularidade da autora, indevidamente recebidos pela ré e posteriormente restituídos por intermédio do ECAD e da ABRAMUS. A documentação examinada pelo perito demonstra que a ré recebeu valores arrecadados que pertenciam à autora, circunstância que ensejou a realização, pelo ECAD, de duas revisões de distribuição, com alteração do produtor fonográfico e posterior pagamento à demandante das quantias de R$ 399.479,51, em março de 2009, e R$ 259.892,79, em abril de 2009. Embora o valor principal tenha sido posteriormente repassado à autora, a restituição não contemplou integralmente a atualização devida durante o período em que os recursos permaneceram indevidamente atribuídos à ré. A recomposição patrimonial deve ser integral, abrangendo os consectários incidentes sobre o capital, sob pena de subsistir enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. A prova técnica produzida nestes autos é robusta e apta a esclarecer os fatos narrados. Em matérias que demandam conhecimento técnico específico, o juiz, embora não esteja estritamente vinculado ao laudo pericial (princípio do livre convencimento motivado), deve se valer dele como principal suporte para sua decisão, somente podendo dele se afastar se houver nos autos outros elementos probatórios robustos que o infirmem, o que não ocorre no presente caso. Após examinar os documentos contábeis, os demonstrativos de pagamento e as revisões de distribuição promovidas pelo ECAD, o perito concluiu pela existência de diferenças de atualização monetária pagas a menor, no valor histórico total de R$ 278.879,57, sendo R$ 141.874,63 referentes ao repasse realizado em março de 2009 e R$ 138.004,95 referentes ao pagamento efetuado em abril de 2009. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento à autora da quantia histórica de R$ 278.879,57 (duzentos e setenta e oito mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), sendo R$ 141.874,63 relativos ao repasse efetuado em março de 2009 e R$ 138.004,95 referentes ao repasse realizado em abril de 2009, observados os critérios estabelecidos no laudo pericial e em seus esclarecimentos, com correção monetária desde as respectivas datas e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GALEÃO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS MUSICAIS E COMÉRCIO LTDA
Réu UNIVERSAL MUSIC BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO
OAB: 180889/SP
ENY RAYMUNDO MOREIRA
OAB: 16912/RJ
LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CORREA
OAB: 49207/RJ
GEORGE EDUARDO RIPPER VIANNA
OAB: 28105/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos etc Trata-se de ação de reparação de perdas e danos ajuizada por GALEÃO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS MUSICAIS E COMÉRCIO LTDA em face de UNIVERSAL MUSICAL BRASIL LTDA. Narra em petição inicial (fls. 2/9) que a autora alega ser titular dos direitos conexos de diversos fonogramas e que a ré recebeu indevidamente os valores relativos à execução pública dessas obras. Afirma que, após intervenção do ECAD, recebeu a quantia de R$ 659.372,30, porém sem juros e correção monetária. Diante da ausência de pagamento extrajudicial, requer a condenação da ré ao pagamento desses encargos. Nesse sentido, demanda: condenação da Ré ao ressarcimento de valores correspondentes a correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, sobre as quantias que cabiam à Autora, que recebeu ao longo da década de 1990 até o ano de 2009, cujo cômputo perfaz a soma de R$ 1.198.776,80 (um milhão, cento e noventa e oito mil, setecentos e setenta e seis reais e oitenta centavos). Sucessivamente ao pedido indicado, requer-se que ocorra a condenação da Ré em valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença, por meio de perito judicial, com embasamento nos documentos constantes da presente petição inicial. A petição inicial veio acompanhada de documentação (fls. 10/201). Contestação da ré que alega, em linhas gerais, que (i) se consumou o prazo para autora buscar a reparação; (ii) a Ré mediante contrato de fabricação, venda e distribuição foi autorizada, em 10 de novembro de 1998, a reproduzir, publicar e comercializar fonogramas e videofonogramas originalmente produzidos pela sociedade antecessora da Autora, com obras musicais interpretadas por vários artistas; (ii) por vontade das partes, a relação contratual estabelecida veio a ser encerrada em 12 de novembro de 2001, por conta do que firmaram a antecessora da Autora e Ré termo de encerramento do contrato existente (doc. no 5), onde a Velas recebeu a quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), com base no que antes combinaram, por mútuo consenso, em 7 de dezembro de 2000; (iii) no referido instrumento as partes litigantes trocaram quitação recíproca; (iv) em virtude do regime de absoluta exclusividade concedido à Ré pela antecessora da Autora, dispunha a gravadora de plenos poderes para registrar, em seu nome, e administrar a execução pública dos fonogramas que lhe foram entregues; (v) ainda se devidos os supostos direitos, a Autora só faria jus ao recebimento de 30% (trinta por cento) dos respectivos valores, conforme deixa claro a cláusula sexta; (vi) a Autora dela recebeu, to nos meses de março e abril de 2009, a quantia de R$ 659.372,30 (seiscentos e cinqüenta e nove mil, trezentos e setenta e dois reais e trinta centavos), por conta da execução pública de fonogramas de sua propriedade, sem qualquer oposição ou contestação da Ré. A contestação veio acompanhada de documentação (fls. 302/359). Réplica (fls. 375/386). Decisão que rejeitou a preliminar de prescrição, deferiu a produção de prova documental e prova pericial contábil (fls. 420). Decisão que homologou os honorários periciais (fls. 447). Laudo pericial (fls. 483/491). Impugnação ao laudo pericial apresentado pela ré (fls. 527/533) e pela autora (fls. 534/539). Retificação ao laudo pericial (fls. 741/749) Petição do réu (fls. 761/764). Petição do autor (791/794). Esclarecimentos ao laudo pericial (810/815) Decisão que homologou o laudo pericial (fls. 827). Embargos de declaração do réu (fls. 828/831). Acórdão que anulou a decisão que homologou o laudo pericial (fls. 890). Decisão que determinou nova prova pericial contábil, deixou de homologar os laudos confeccionados pelo perito anteriormente nomeado e determinou a expedição de ofício ao ECAD, solicitando informações quanto a todos os valores recebidos pela parte autora durante o período de 2007 a 2009, indicando os destinatários de eventuais pagamentos (fls. 985). Decisão que homologou os honorários perícias (fls. 1028). Laudo pericial (fls. 1055/1070) Laudo de esclarecimentos (fls. 1454/1459, fls. 1631/1632, fls. 1670/1672 ). Decisão que homologou o laudo pericial (fls. 1645). Alegações finais da autora (fls. 1694/1700). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A controvérsia cinge-se à existência de diferenças de correção monetária e juros incidentes sobre os valores relativos à execução pública de fonogramas de titularidade da autora, indevidamente recebidos pela ré e posteriormente restituídos por intermédio do ECAD e da ABRAMUS. A documentação examinada pelo perito demonstra que a ré recebeu valores arrecadados que pertenciam à autora, circunstância que ensejou a realização, pelo ECAD, de duas revisões de distribuição, com alteração do produtor fonográfico e posterior pagamento à demandante das quantias de R$ 399.479,51, em março de 2009, e R$ 259.892,79, em abril de 2009. Embora o valor principal tenha sido posteriormente repassado à autora, a restituição não contemplou integralmente a atualização devida durante o período em que os recursos permaneceram indevidamente atribuídos à ré. A recomposição patrimonial deve ser integral, abrangendo os consectários incidentes sobre o capital, sob pena de subsistir enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. A prova técnica produzida nestes autos é robusta e apta a esclarecer os fatos narrados. Em matérias que demandam conhecimento técnico específico, o juiz, embora não esteja estritamente vinculado ao laudo pericial (princípio do livre convencimento motivado), deve se valer dele como principal suporte para sua decisão, somente podendo dele se afastar se houver nos autos outros elementos probatórios robustos que o infirmem, o que não ocorre no presente caso. Após examinar os documentos contábeis, os demonstrativos de pagamento e as revisões de distribuição promovidas pelo ECAD, o perito concluiu pela existência de diferenças de atualização monetária pagas a menor, no valor histórico total de R$ 278.879,57, sendo R$ 141.874,63 referentes ao repasse realizado em março de 2009 e R$ 138.004,95 referentes ao pagamento efetuado em abril de 2009. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento à autora da quantia histórica de R$ 278.879,57 (duzentos e setenta e oito mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), sendo R$ 141.874,63 relativos ao repasse efetuado em março de 2009 e R$ 138.004,95 referentes ao repasse realizado em abril de 2009, observados os critérios estabelecidos no laudo pericial e em seus esclarecimentos, com correção monetária desde as respectivas datas e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013. P.R.I.