Detalhe do processo

0026133-03.2021.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0026133-03.2021.8.19.0014 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CRIMINAL Ação: 0026133-03.2021.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00607782 APTE: RUAN DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Revisor: JDS. DES. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, que impôs ao réu pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.2. A denúncia narrou que o acusado foi flagrado, em via pública, portando 3,5g de cocaína acondicionados em cinco frascos plásticos, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, tendo dispensado a sacola ao perceber a aproximação policial.3. A defesa alegou, em preliminar, ilicitude das provas por ausência de fundada suspeita na abordagem policial. No mérito, requereu absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, concessão de gratuidade de justiça e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pelos policiais foi lícita, diante da alegada ausência de fundada suspeita; e (ii) saber se o conjunto probatório autoriza a condenação pelo crime de tráfico de drogas ou se é caso de absolvição ou desclassificação para o delito de porte para consumo próprio.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A busca pessoal foi precedida de fundada suspeita, caracterizada pelo comportamento do acusado ao dispensar sacola contendo droga ao avistar os policiais, em localidade conhecida pela prática de tráfico de entorpecentes, o que legitima a atuação policial nos termos do art. 244 do CPP.6. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial, depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, e demais elementos probatórios constantes dos autos.7. Apesar de reduzida quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento, fracionada em cinco invólucros, associada ao local dos fatos, ao comportamento do acusado e à apreensão de dinheiro, não autoriza a desclassificação para o delito de porte para consumo próprio.8. A ausência de flagrante de ato de venda não impede a condenação pelo crime de tráfico, pois o tipo penal admite a configuração do delito por qualquer das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.9. A dosimetria da pena observou corretamente as circunstâncias judiciais, sendo a pena-base exasperada em razão de maus antecedentes, com aplicação da atenuante da menoridade relativa, fixando-se a pena definitiva em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto.10. O reconhecimento do tráfico privilegiado foi afastado em razão dos antecedentes do réu, não sendo cabível a substituição da pena privativa d Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RUAN DOS SANTOS RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0026133-03.2021.8.19.0014 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CRIMINAL Ação: 0026133-03.2021.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00607782 APTE: RUAN DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Revisor: JDS. DES. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, que impôs ao réu pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.2. A denúncia narrou que o acusado foi flagrado, em via pública, portando 3,5g de cocaína acondicionados em cinco frascos plásticos, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, tendo dispensado a sacola ao perceber a aproximação policial.3. A defesa alegou, em preliminar, ilicitude das provas por ausência de fundada suspeita na abordagem policial. No mérito, requereu absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, concessão de gratuidade de justiça e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pelos policiais foi lícita, diante da alegada ausência de fundada suspeita; e (ii) saber se o conjunto probatório autoriza a condenação pelo crime de tráfico de drogas ou se é caso de absolvição ou desclassificação para o delito de porte para consumo próprio.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A busca pessoal foi precedida de fundada suspeita, caracterizada pelo comportamento do acusado ao dispensar sacola contendo droga ao avistar os policiais, em localidade conhecida pela prática de tráfico de entorpecentes, o que legitima a atuação policial nos termos do art. 244 do CPP.6. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial, depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, e demais elementos probatórios constantes dos autos.7. Apesar de reduzida quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento, fracionada em cinco invólucros, associada ao local dos fatos, ao comportamento do acusado e à apreensão de dinheiro, não autoriza a desclassificação para o delito de porte para consumo próprio.8. A ausência de flagrante de ato de venda não impede a condenação pelo crime de tráfico, pois o tipo penal admite a configuração do delito por qualquer das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.9. A dosimetria da pena observou corretamente as circunstâncias judiciais, sendo a pena-base exasperada em razão de maus antecedentes, com aplicação da atenuante da menoridade relativa, fixando-se a pena definitiva em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto.10. O reconhecimento do tráfico privilegiado foi afastado em razão dos antecedentes do réu, não sendo cabível a substituição da pena privativa d Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.