0026132-65.2026.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0026132-65.2026.8.16.0001 Vistos. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende liminarmente a busca e apreensão do(s) bem(s) alienado(s) fiduciariamente. Neste momento processual, desde logo, determino: a) Na eventualidade de que a parte autora tenha postulado provimento liminar de expedição de ofício ao Detran para transferência de eventuais multas e ônus incidentes sobre o bem para o requerido e de ofício à Fazenda Estadual para abstenção de cobrança de IPVA, esclareço que tais obrigações são de natureza propter rem, o que não afasta a possibilidade de que a autora busque eventual direito de regresso, caso entenda cabível. (Cf. TJSP; Agravo de Instrumento 2054856-55.2015.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2015; Data de Registro: 17/04/2015). b) Em caso de pedido de tramitação em segredo de justiça, desde logo, indefiro, na medida em que não se está diante de nenhuma das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil/2015. c) Se houver pedido de inserção de restrição judicial de transferência, de circulação ou ambas na base de dados do Renavam, considerando o disposto pelo artigo 3º, §9º, do Decreto Lei 911/1969, bem como que a medida visa a satisfação integral da tutela jurisdicional do credor fiduciário, defiro o pedido. (Cf. (REsp 1744401/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). À Secretaria para inclusão da restrição que houver sido requerida pela parte autora. Na eventualidade da falta de especificação, deve ser inserida unicamente restrição de transferência. d) Em caso de pedido de inclusão no Juízo 100% Digital, cabe esclarecer que o Juízo 100% Digital constitui a implementação do processo e de seus atos pela via eletrônica, nos termos das Resoluções 345/20; 372/21 e 378/21 do CNJ e o Decreto Judiciário 321/21 do TJPR, devendo as partes observarem as regras procedimentais correspondentes[1]. Assim, na eventualidade de que a autora tenha optado pela inclusão, havendo a identificação do endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e do seu advogado (artigo 3º do Decreto Judiciário 321/21 do TJPR), a opção prevalecerá até eventual oposição justificada, a qual deverá ser formalizada até o momento da contestação (artigo 2º do Decreto Judiciário 321/21 do TJPR). Nessa hipótese, determino a implementação do Juízo 100% Digital para o presente caso. Anote-se, se ainda não consta no sistema. Por conseguinte, defiro a realização da comunicação pessoal (intimação, citação ou notificação) pelos meios eletrônicos indicados pela parte, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos. 231, 246, 270 do Código de Processo Civil/2015. 2. Cumpridos os requisitos legais, comprovada a existência do contrato, o inadimplemento e a constituição em mora, defiro liminarmente a busca e apreensão do(s) bem(s) alienado(s) fiduciariamente. Expeça-se mandado, depositando-se o veículo em mãos de representante do autor, o qual deverá assumir o encargo de depositário fiel do bem, sob as penas da lei. Caso seja necessário, autorizo desde já, o arrombamento para que seja possível o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo, podendo o Sr. Oficial de Justiça contatar diretamente a Polícia Militar do Estado do Paraná, conforme Memorando n. 034 – P/3. 3. Cumprida a medida, cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar (artigo 3°, § 3°, do Decreto Lei n. 911/69, com as alterações da Lei n° 10.931/04). Do mandado deverá constar que, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado no patrimônio do credor e que, no mesmo prazo, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus (REsp 1.418.593/MS). Deve, ainda, constar que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha optado por pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (artigo 3°, § 4° da lei respectiva). Deverá constar também a necessidade de entrega dos documentos do veículo, conforme o artigo 3º, §14, do Decreto Lei n. 911/1969. No caso de pagamento integral da dívida, arbitro, desde logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito reclamado. Se houver a consolidação da posse e da propriedade do veículo no patrimônio do credor fiduciário, autoriza-se, desde já, em havendo pedido nesse sentido, a expedição de ofício ao DETRAN para expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. 4. No caso da citação por edital ou de citação por hora certa, não sendo constituído advogado, intime-se a Defensoria Pública para exercer a função de curador especial (art. 72, II, do Código de Processo Civil/2015). 5. Caso seja arguida alguma preliminar ou matéria a que alude o artigo 350 do Código de Processo Civil/2015, ou juntado algum documento, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias (artigo 351 do Código de Processo Civil/2015). 6. A seguir, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as provas que pretendem produzir, informando sobre a necessidade e real pertinência de cada uma. Havendo requerimento de prova pericial, apresentem as partes desde logo o rol de quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico. Informem, ainda, sobre a possibilidade de eventual conciliação, pois, caso contrário, ou no silêncio, o feito será saneado diretamente por este juízo, por economia processual, ou julgado no estado em que se encontra, se for a hipótese. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito LC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FUNDO DE INVEST. EM DIREITOS CREDITóRIOS CREDITAS AUTO XI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO SCHULZE
OAB: 31034/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0026132-65.2026.8.16.0001 Vistos. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende liminarmente a busca e apreensão do(s) bem(s) alienado(s) fiduciariamente. Neste momento processual, desde logo, determino: a) Na eventualidade de que a parte autora tenha postulado provimento liminar de expedição de ofício ao Detran para transferência de eventuais multas e ônus incidentes sobre o bem para o requerido e de ofício à Fazenda Estadual para abstenção de cobrança de IPVA, esclareço que tais obrigações são de natureza propter rem, o que não afasta a possibilidade de que a autora busque eventual direito de regresso, caso entenda cabível. (Cf. TJSP; Agravo de Instrumento 2054856-55.2015.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2015; Data de Registro: 17/04/2015). b) Em caso de pedido de tramitação em segredo de justiça, desde logo, indefiro, na medida em que não se está diante de nenhuma das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil/2015. c) Se houver pedido de inserção de restrição judicial de transferência, de circulação ou ambas na base de dados do Renavam, considerando o disposto pelo artigo 3º, §9º, do Decreto Lei 911/1969, bem como que a medida visa a satisfação integral da tutela jurisdicional do credor fiduciário, defiro o pedido. (Cf. (REsp 1744401/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). À Secretaria para inclusão da restrição que houver sido requerida pela parte autora. Na eventualidade da falta de especificação, deve ser inserida unicamente restrição de transferência. d) Em caso de pedido de inclusão no Juízo 100% Digital, cabe esclarecer que o Juízo 100% Digital constitui a implementação do processo e de seus atos pela via eletrônica, nos termos das Resoluções 345/20; 372/21 e 378/21 do CNJ e o Decreto Judiciário 321/21 do TJPR, devendo as partes observarem as regras procedimentais correspondentes[1]. Assim, na eventualidade de que a autora tenha optado pela inclusão, havendo a identificação do endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e do seu advogado (artigo 3º do Decreto Judiciário 321/21 do TJPR), a opção prevalecerá até eventual oposição justificada, a qual deverá ser formalizada até o momento da contestação (artigo 2º do Decreto Judiciário 321/21 do TJPR). Nessa hipótese, determino a implementação do Juízo 100% Digital para o presente caso. Anote-se, se ainda não consta no sistema. Por conseguinte, defiro a realização da comunicação pessoal (intimação, citação ou notificação) pelos meios eletrônicos indicados pela parte, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos. 231, 246, 270 do Código de Processo Civil/2015. 2. Cumpridos os requisitos legais, comprovada a existência do contrato, o inadimplemento e a constituição em mora, defiro liminarmente a busca e apreensão do(s) bem(s) alienado(s) fiduciariamente. Expeça-se mandado, depositando-se o veículo em mãos de representante do autor, o qual deverá assumir o encargo de depositário fiel do bem, sob as penas da lei. Caso seja necessário, autorizo desde já, o arrombamento para que seja possível o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo, podendo o Sr. Oficial de Justiça contatar diretamente a Polícia Militar do Estado do Paraná, conforme Memorando n. 034 – P/3. 3. Cumprida a medida, cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar (artigo 3°, § 3°, do Decreto Lei n. 911/69, com as alterações da Lei n° 10.931/04). Do mandado deverá constar que, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado no patrimônio do credor e que, no mesmo prazo, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus (REsp 1.418.593/MS). Deve, ainda, constar que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha optado por pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (artigo 3°, § 4° da lei respectiva). Deverá constar também a necessidade de entrega dos documentos do veículo, conforme o artigo 3º, §14, do Decreto Lei n. 911/1969. No caso de pagamento integral da dívida, arbitro, desde logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito reclamado. Se houver a consolidação da posse e da propriedade do veículo no patrimônio do credor fiduciário, autoriza-se, desde já, em havendo pedido nesse sentido, a expedição de ofício ao DETRAN para expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. 4. No caso da citação por edital ou de citação por hora certa, não sendo constituído advogado, intime-se a Defensoria Pública para exercer a função de curador especial (art. 72, II, do Código de Processo Civil/2015). 5. Caso seja arguida alguma preliminar ou matéria a que alude o artigo 350 do Código de Processo Civil/2015, ou juntado algum documento, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias (artigo 351 do Código de Processo Civil/2015). 6. A seguir, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as provas que pretendem produzir, informando sobre a necessidade e real pertinência de cada uma. Havendo requerimento de prova pericial, apresentem as partes desde logo o rol de quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico. Informem, ainda, sobre a possibilidade de eventual conciliação, pois, caso contrário, ou no silêncio, o feito será saneado diretamente por este juízo, por economia processual, ou julgado no estado em que se encontra, se for a hipótese. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito LC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.