0026103-98.2025.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Maringá
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: terceiravaracriminalmaringa@tjpr.jus.br Autos nº. 0026103-98.2025.8.16.0017 Processo: 0026103-98.2025.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): THIAGO GUEDES DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, baseando-se no incluso inquérito policial, instaurado pela Delegacia de Polícia local, denunciou THIAGO GUEDES DE OLIVEIRA, brasileiro, pintor, solteiro, portador do RG nº17.045.382-4/PR e do CPF nº 462.355.358-50, nascido em 08/04/2000, com 25 (vinte cinco) anos de idade na data dos fatos, natural de Campinas/SP, filho de Luciene Guedes de Oliveira, com endereço na Rua Rotary, nº 305, Bairro Independência, na Comarca de Sarandi/PR, atualmente preso preventivamente na Cadeia Pública de Maringá/PR, imputando-lhe a prática do seguinte fato considerado delituoso, in verbis: Consta dos autos de Inquérito Policial que, no dia 05 de outubro de 2025, por volta das 00h00min, em via pública, na Rua Antônio Octavio Scramin, em frente ao imóvel de numeral 1564, Zona 06, nesta cidade e Comarca Maringá/PR, o denunciado THIAGO GUEDES DE OLIVEIRA, agindo dolosamente e sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de traficância, 15 (quinze) porções da substância estimulante ‘Erythroxylum Coca’, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, totalizando 18g (dezoito gramas), bem como, vendeu, 01 (uma) porção da substância estimulante ‘Erythroxylum Coca’, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, pesando 0,07mg (sete miligramas), ao informante Fernando Marega Martins; substância essa causadora de dependência física e/ou psíquica e de uso proscrito em todo território nacional, consoante Portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde - tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Termos de Depoimentos (seqs. 1.5 à 1.8 e 1.17), Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.9), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.11), Boletim de Ocorrência (seq. 1.12), Auto de Interrogatório (seqs. 1.13 e 1.14), Relatório da Autoridade Policial (seq. 7.1) e Laudo de Lesões Corporais (seq. 49.1). Segundo se apurou, na data e local supracitados, uma equipe da Polícia Militar em patrulhamento avistou o denunciado THIAGO GUEDES DE OLIVEIRA conduzindo a motocicleta Honda CG 150 Fan, placas ASB8494/PR, de forma irregular sobre a calçada, dirigindo-se ao portão de uma residência. Ao se aproximarem para a abordagem, os agentes públicos visualizaram o exato momento em que o denunciado THIAGO GUEDES DE OLIVEIRA efetuou a entrega de um objeto ao informante Fernando Marega Martins e, ato contínuo, recebeu deste uma quantia em dinheiro, em nítida transação ilícita. Diante da fundada suspeita da prática do crime de tráfico de drogas, a equipe policial procedeu à abordagem imediata do denunciado THIAGO GUEDES DE OLIVEIRA. Nesse ínterim, o informante Fernando Marega Martins, ao perceber a ação policial, adentrou rapidamente o imóvel. Submetido à busca pessoal, logrou êxito a equipe em localizar, acondicionadas na cueca do denunciado THIAGO GUEDES DE OLIVEIRA, 15 (quinze) porções de substância análoga à cocaína, além da quantia de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) em espécie. Ato contínuo, os policiais adentraram o quintal e abordaram do informante Fernando Marega Martins, que trazia consigo uma porção da mesma substância, confirmando tê-la adquirido do denunciado THIAGO GUEDES DE OLIVEIRA momentos antes pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Ademais, em diálogo informal com os agentes, o denunciado confessou THIAGO GUEDES DE OLIVEIRA a reiteração da prática delitiva, revelando que havia adquirido 40 (quarenta) porções de entorpecente com um fornecedor não identificado e que se dedicava a tal ilicitude há aproximadamente 5 (cinco) meses. Diante do estado de flagrância delitiva, os agentes públicos proferiram ‘voz de prisão’ ao denunciado THIAGO GUEDES DE OLIVEIRA, encaminhando-o, juntamente as substâncias ilícitas, o dinheiro e a motocicleta apreendidas, à 9ª Central Regional de Flagrantes de Maringá/PR, para que fossem tomadas as providências cabíveis. Em assim procedendo, segundo acusação, teria o denunciado incorrido nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Juntadas peças do inquérito policial, às seqs. 1.4 a 1.17. Juntado relatório da autoridade policial, à seq. 7.1. Homologada a prisão em flagrante do autuado e convertida em preventiva, à seq. 14.1. Realizada audiência de custódia, à seq. 33.1. Concedida liberdade provisória ao autuado, sem fiança, mas diante do cumprimento de outras medidas, à seq. 33.2. Juntado laudo de lesões corporais, à seq. 49.1. A defensora constituída pelo autuado juntou procuração, à seq. 51.1. Juntada decisão que homologou a prisão em flagrante de Thiago por outros fatos e a converteu em preventiva, bem como o respectivo auto de prisão em flagrante, às seqs. 55.2 e 55.3. Juntada decisão que revogou a liberdade provisória clausulada concedida em favor do autuado, bem como decretou sua prisão preventiva, à seq. 60.1. O Ministério Público ofereceu denúncia, à seq. 72.1. Recebida a denúncia em 13/10/2025, à seq. 78.1. Juntado laudo de exame de veículo a motor, à seq. 93.1. Juntadas peças do inquérito policial, às seqs. 94.1 a 94.4. Juntadas peças dos autos de n.° 0016508-72.2025.8.16.0018, às seqs. 98.2 a 98.24. Juntado laudo de exame de veículo a motor, à seq. 109.1. O réu foi citado, à seq. 123.2. A defesa apresentou resposta à acusação, à seq. 130.1. Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada data para audiência de instrução e julgamento, à seq. 136.1. Juntada certidão de antecedentes criminais do réu, à seq. 168.1. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram realizadas as oitivas de Fabio Barroco dos Santos e Carla Maiara Rodrigues Pereira, às seqs. 170.1 e 170.2. Em audiência em continuação, o réu foi interrogado, à seq. 199.1. Juntado laudo pericial, à seq. 217.2. O Ministério Público apresentou alegações finais, à seq. 225.1. Pugnou pela procedência da denúncia, a fim de condenar Thiago pela prática do delito de tráfico de drogas. A defesa, em suas derradeiras alegações apresentadas por memoriais, à seq. 229.1. requereu a absolvição do réu, desclassificando a imputação do delito para aquele capitulado no artigo 28, da Lei 11.343/06. É O RELATÓRIO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.2. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A FINALIDADE DE MERCÂNCIA DOS ENTORPECENTES. DEPOIMENTOS POLICIAIS QUE ENCONTRAM LASTRO NO ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. 2.2.1. MATERIALIDADE. A materialidade do delito de tráfico de drogas está comprovada, auto de prisão em flagrante, à seq. 1.4; termos de depoimentos, às seqs. 1.5 a 1.8; auto de constatação provisória da droga, à seq. 1.9; auto de exibição e apreensão, à seq. 1.11; boletim de ocorrência, à seq. 1.12; termo de interrogatório, às seqs. 1.13 e 1.14; termo de depoimento, à seq. 1.17; relatório da autoridade policial, à seq. 7.1; laudo pericial, à seq. 217.2 e demais termos de depoimentos prestados em Juízo. 2.2.2. AUTORIA. A autoria, por sua vez, resta sobejamente evidenciada nos autos, tendo em vista as provas colhidas durante a instrução processual, notadamente os depoimentos dos policiais responsáveis pelas diligências que culminaram na apreensão das drogas. Importante frisar que o artigo 33 da Lei 11.343/2006, prevê a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa para aquele que importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, guardar, trazer consigo, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Trata-se de tipos mistos alternativos, ou seja, para a caracterização do delito basta a comprovação de que o autor praticou um dos núcleos previstos e, a prática de mais de um núcleo caracteriza crime único, independentemente de seu objetivo, haja vista que não foi previsto elemento subjetivo especial do tipo. O acusado THIAGO GUEDES DE OLIVEIRA, ao ser interrogado em Juízo, negou a prática do crime de tráfico de drogas, sustentando que trabalhava como motoboy de aplicativo e auxiliava em uma oficina de motocicletas, auferindo renda mensal aproximada de R$ 2.000,00. Afirmou que adquiriu cerca de 16 gramas de cocaína exclusivamente para consumo próprio e que, na data dos fatos, dirigiu-se à residência de Fernando, seu amigo há aproximadamente oito meses, para utilizarem juntos o entorpecente. Relatou que, após encerrar sua jornada de trabalho por volta das 22h, estacionou sua motocicleta na calçada e ingressou na residência. Posteriormente, ao sair do imóvel, foi abordado por policiais militares da ROTAM, que localizaram a substância entorpecente escondida em sua cueca. Negou ter comercializado drogas ou recebido qualquer valor de Fernando, afirmando que o dinheiro encontrado consigo era proveniente de sua atividade lícita como entregador. Sustentou ser usuário de drogas e atribuiu a aquisição da substância a uma recaída decorrente de dificuldades pessoais após o término de um relacionamento afetivo. Também declarou que mantinha amizade com Fernando justamente em razão do consumo comum de substâncias entorpecentes, reiterando que toda a droga apreendida destinava-se exclusivamente ao seu próprio consumo. (seq. 199.1). Em sentido oposto, a testemunha de acusação Fábio Barroco dos Santos, policial militar devidamente compromissado, relatou que a equipe realizava patrulhamento quando visualizou uma motocicleta subir repentinamente sobre a calçada e parar em frente a uma residência. Informou que, ao se aproximarem, perceberam que o condutor mantinha contato com uma pessoa junto ao portão do imóvel. Segundo a testemunha, durante a abordagem do acusado foram localizadas diversas porções de cocaína escondidas em sua cueca. Acrescentou que, em seguida, os policiais conversaram com o indivíduo que havia acabado de entrar na residência, o qual confirmou ter adquirido uma porção de droga do acusado momentos antes. Relatou, ainda, que o próprio réu confessou informalmente que realizava a venda de entorpecentes havia cerca de cinco meses para complementar sua renda como motoboy. Esclareceu que foram apreendidas quinze porções de cocaína, quantidade que reputa compatível com a atividade de tráfico, confirmando que cada porção costuma ser comercializada por aproximadamente cinquenta reais. (seq. 170.1). Corroborando integralmente essa versão, a testemunha de acusação Carla Maiara Rodrigues Pereira, policial militar devidamente compromissada, declarou que a equipe visualizou o acusado estacionando a motocicleta de maneira irregular sobre a calçada e realizando contato com uma pessoa no portão da residência. Afirmou ter presenciado o momento em que o acusado entregou um objeto ao outro indivíduo e recebeu dinheiro em troca. Diante da fundada suspeita de tráfico, a equipe realizou a abordagem, oportunidade em que foram encontradas quinze porções de substância análoga à cocaína escondidas na cueca do acusado, além da quantia de R$ 65,00 em cédulas fracionadas. A policial informou que o comprador confirmou ter solicitado o entorpecente por intermédio do aplicativo WhatsApp e pago R$ 50,00 pela entrega realizada pelo acusado. Acrescentou que o próprio réu admitiu praticar tráfico de drogas na modalidade "delivery" havia aproximadamente cinco meses, exercendo tal atividade para obtenção de renda complementar. (seq. 170.2). A versão defensiva, contudo, não encontra respaldo no restante do conjunto probatório. Embora o acusado sustente que a cocaína apreendida se destinava exclusivamente ao seu consumo pessoal, os elementos produzidos durante a instrução apontam em sentido diverso. Inicialmente, observa-se que a droga estava fracionada em 15 porções individualizadas, acondicionamento compatível com a comercialização e incompatível com a alegação de simples uso pessoal. Soma-se a isso a circunstância de a substância estar ocultada na cueca do acusado, evidenciando cuidado especial em dificultar sua localização. Além disso, os dois policiais militares foram categóricos ao afirmar que visualizaram uma interação típica de mercancia, consistente na entrega de um objeto seguida do recebimento de dinheiro. As testemunhas também relataram que o suposto comprador confirmou ter adquirido a droga do acusado instantes antes da abordagem policial. Ainda mais relevante é a circunstância de ambos os agentes públicos terem afirmado que o próprio acusado reconheceu informalmente que realizava entregas de drogas na modalidade "delivery" há aproximadamente cinco meses, utilizando essa atividade para complementar sua renda. Embora o réu tenha negado tais declarações em Juízo, a versão defensiva apresenta-se isolada nos autos e destituída de elementos concretos de corroboração. Cumpre ressaltar que os depoimentos dos policiais militares foram prestados sob o crivo do contraditório, revelando-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, inexistindo qualquer indicativo de perseguição pessoal ou interesse na incriminação indevida do acusado. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que os depoimentos dos agentes de segurança pública constituem meio de prova idôneo para embasar decreto condenatório quando prestados de forma coerente e em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos. No tocante à tese defensiva de desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, igualmente não merece acolhimento. Isso porque a distinção entre tráfico de drogas e posse para consumo pessoal deve ser extraída das circunstâncias concretas do caso, considerando-se a forma de acondicionamento da droga, a dinâmica da abordagem, o comportamento do agente e os demais elementos probatórios produzidos. No presente caso, a apreensão de quinze porções individualizadas de cocaína, a existência de dinheiro trocado em poder do acusado, a confirmação da compra pelo usuário abordado, a visualização da entrega da droga pelos policiais e a admissão extrajudicial da atividade de tráfico constituem elementos robustos e suficientes para demonstrar a destinação mercantil do entorpecente. Cumpre destacar que o fato de o acusado afirmar ser usuário de drogas não afasta, por si só, a caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes, sendo perfeitamente possível que uma mesma pessoa seja simultaneamente usuária e traficante. Diante desse contexto, verifica-se que o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma segura, que o acusado trazia consigo e fornecia substância entorpecente sem autorização legal, praticando conduta plenamente subsumível ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Assim, restam comprovadas a autoria e o dolo do acusado, devendo ser mantida a imputação descrita na denúncia, rejeitando-se o pleito defensivo de desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. Ressalte-se, ainda, que a ausência de instrumentos normalmente associados à traficância, tais como balança de precisão ou caderno de anotações, não possui o condão de afastar a configuração do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, quando os demais elementos probatórios demonstram de forma segura a destinação mercantil da substância. Dessa forma, considerando a apreensão de 15 (quinze) porções de cocaína já fracionadas, a existência de dinheiro trocado em poder do acusado, a confirmação da compra pelo usuário abordado, a visualização da negociação pelos policiais militares e a admissão extrajudicial da prática de tráfico relatada pelos agentes públicos, conclui-se que a droga não se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo totalmente procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu THIAGO GUEDES DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. 4. CRITÉRIO INDIVIDUALIZADOR DA PENA Na aplicação das penas, atenta às diretrizes traçadas no art. 59 do Código Penal, passo às seguintes considerações. 4.1. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. A culpabilidade do réu é normal ao tipo, nada tendo a se valorar. O réu é primário. Não há critério para se aferir a conduta social e personalidade, o que não o prejudica. O motivo integra o próprio tipo. As circunstâncias não prejudicam o réu. As consequências do delito foram as normais à espécie, nada tendo-se a valorar. Impossível aquilatar o comportamento da vítima. Ante o teor do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, acrescente-se que as drogas não foram encontradas em quantidade suficiente para majorar a pena nesta fase processual. Assim, diante desses elementos, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 5 anos e pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente na época do crime, devidamente atualizado ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 43, §1º da Lei 11.343/2006, considerando, para tanto, as condições financeiras declaradas pelo réu em audiência. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Aplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, vez que o réu é primário e não se pode afirmar somente das provas dos autos que integre organização criminosa, razão pela qual diminuo a pena em 2/3, o que totaliza 1 ano, 8 meses e 166 dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente na época do crime, pena que torno concreta e definitiva. 5. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA A pena privativa de liberdade ora imposta ao Réu deverá ser cumprida, desde o início, sob as regras do regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições do art. 115 da LEP: a) Recolher-se das 22:00 às 06:00 horas do dia seguinte, nos feriados e dias de folga à sua residência, ante a ausência da casa do albergado ou estabelecimento similar nesta Comarca; b) Não se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial; c) Comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades; e d) Exercer trabalho lícito. 6. DETRAÇÃO Procedo à detração do período de prisão cautelar, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP. 7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE O réu preenche os requisitos elencados nos incisos do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistente em: a) prestação de serviços à comunidade, prevista no artigo 46 do CP, cuja entidade deverá ser indicada pelo Conselho da Comunidade ao juízo da execução; b) prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos em favor de entidade a ser indicada pelo Conselho da Comunidade, considerando para tanto o seu rendimento mensal declarado em audiência. 8. SITUAÇÃO PRISIONAL DO RÉU O réu poderá recorrer em liberdade, inexistindo motivos para manutenção da prisão cautelar, além de ter sido a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. 9. BENS APREENDIDOS Consta dos autos que permanecem apreendidos a quantia de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), a substância entorpecente apreendida e o produto da alienação antecipada da motocicleta HONDA/CG 150 FAN ESI, placa ASB-8494/PR, ano 2009, cor vermelha, chassi nº 9C2KC1550AR011111. No que tange às drogas, após o trânsito em julgado, proceda-se à sua destruição, mediante lavratura de termo nos autos, observando-se o disposto no artigo 72 da Lei n.º 11.343/2006 e no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Quanto à quantia em dinheiro apreendida (R$ 65,00), considerando os elementos constantes dos autos e sua vinculação à prática delitiva reconhecida na presente sentença, decreto seu perdimento em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei n.º 11.343/2006, após o trânsito em julgado. No tocante à motocicleta HONDA/CG 150 FAN ESI, verifica-se que o bem foi utilizado como instrumento para a prática do delito de tráfico de drogas, servindo à logística e distribuição dos entorpecentes na modalidade de entrega ("delivery"), circunstância evidenciada pelo conjunto probatório produzido nos autos. Além disso, referido bem foi objeto de alienação antecipada nos autos nº 0027084-30.2025.8.16.0017, nos quais houve avaliação e homologação judicial da medida, visando à preservação de seu valor econômico. Dessa forma, com fundamento nos artigos 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006, decreto o perdimento em favor da União do produto da alienação antecipada da motocicleta, determinando que, após o trânsito em julgado desta sentença, os valores correspondentes sejam destinados ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), observadas as formalidades legais. Por fim, não havendo outros bens apreendidos passíveis de destinação, deixo de determinar qualquer medida adicional. 10. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, como determina o inciso IV do artigo 387 do CPP (com redação conferida pela Lei nº 11.719/2008), vez que não há pedido neste sentido. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1). Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas, intimando-se o acusado para que efetue o recolhimento das verbas, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Penal. Caso o Réu não promova o recolhimento, expeça-se certidão, a ser encaminhada ao órgão competente para execução das verbas; 2). Expeça-se a competente guia de execução das penas restritivas de direitos, remetendo-se os autos à Vara de Execuções Penais. 3). Formem-se autos de execução de pena; 4). Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento do quanto disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, combinado com o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 5). Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, 15 de julho de 2026. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu THIAGO GUEDES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA LEMES RIBEIRO
OAB: 81375/PR
REBECA FABIOLLA GONÇALVES
OAB: 74448/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: terceiravaracriminalmaringa@tjpr.jus.br Autos nº. 0026103-98.2025.8.16.0017 Processo: 0026103-98.2025.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): THIAGO GUEDES DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, baseando-se no incluso inquérito policial, instaurado pela Delegacia de Polícia local, denunciou THIAGO GUEDES DE OLIVEIRA, brasileiro, pintor, solteiro, portador do RG nº17.045.382-4/PR e do CPF nº 462.355.358-50, nascido em 08/04/2000, com 25 (vinte cinco) anos de idade na data dos fatos, natural de Campinas/SP, filho de Luciene Guedes de Oliveira, com endereço na Rua Rotary, nº 305, Bairro Independência, na Comarca de Sarandi/PR, atualmente preso preventivamente na Cadeia Pública de Maringá/PR, imputando-lhe a prática do seguinte fato considerado delituoso, in verbis: Consta dos autos de Inquérito Policial que, no dia 05 de outubro de 2025, por volta das 00h00min, em via pública, na Rua Antônio Octavio Scramin, em frente ao imóvel de numeral 1564, Zona 06, nesta cidade e Comarca Maringá/PR, o denunciado THIAGO GUEDES DE OLIVEIRA, agindo dolosamente e sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de traficância, 15 (quinze) porções da substância estimulante ‘Erythroxylum Coca’, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, totalizando 18g (dezoito gramas), bem como, vendeu, 01 (uma) porção da substância estimulante ‘Erythroxylum Coca’, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, pesando 0,07mg (sete miligramas), ao informante Fernando Marega Martins; substância essa causadora de dependência física e/ou psíquica e de uso proscrito em todo território nacional, consoante Portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde - tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Termos de Depoimentos (seqs. 1.5 à 1.8 e 1.17), Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.9), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.11), Boletim de Ocorrência (seq. 1.12), Auto de Interrogatório (seqs. 1.13 e 1.14), Relatório da Autoridade Policial (seq. 7.1) e Laudo de Lesões Corporais (seq. 49.1). Segundo se apurou, na data e local supracitados, uma equipe da Polícia Militar em patrulhamento avistou o denunciado THIAGO GUEDES DE OLIVEIRA conduzindo a motocicleta Honda CG 150 Fan, placas ASB8494/PR, de forma irregular sobre a calçada, dirigindo-se ao portão de uma residência. Ao se aproximarem para a abordagem, os agentes públicos visualizaram o exato momento em que o denunciado THIAGO GUEDES DE OLIVEIRA efetuou a entrega de um objeto ao informante Fernando Marega Martins e, ato contínuo, recebeu deste uma quantia em dinheiro, em nítida transação ilícita. Diante da fundada suspeita da prática do crime de tráfico de drogas, a equipe policial procedeu à abordagem imediata do denunciado THIAGO GUEDES DE OLIVEIRA. Nesse ínterim, o informante Fernando Marega Martins, ao perceber a ação policial, adentrou rapidamente o imóvel. Submetido à busca pessoal, logrou êxito a equipe em localizar, acondicionadas na cueca do denunciado THIAGO GUEDES DE OLIVEIRA, 15 (quinze) porções de substância análoga à cocaína, além da quantia de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) em espécie. Ato contínuo, os policiais adentraram o quintal e abordaram do informante Fernando Marega Martins, que trazia consigo uma porção da mesma substância, confirmando tê-la adquirido do denunciado THIAGO GUEDES DE OLIVEIRA momentos antes pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Ademais, em diálogo informal com os agentes, o denunciado confessou THIAGO GUEDES DE OLIVEIRA a reiteração da prática delitiva, revelando que havia adquirido 40 (quarenta) porções de entorpecente com um fornecedor não identificado e que se dedicava a tal ilicitude há aproximadamente 5 (cinco) meses. Diante do estado de flagrância delitiva, os agentes públicos proferiram ‘voz de prisão’ ao denunciado THIAGO GUEDES DE OLIVEIRA, encaminhando-o, juntamente as substâncias ilícitas, o dinheiro e a motocicleta apreendidas, à 9ª Central Regional de Flagrantes de Maringá/PR, para que fossem tomadas as providências cabíveis. Em assim procedendo, segundo acusação, teria o denunciado incorrido nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Juntadas peças do inquérito policial, às seqs. 1.4 a 1.17. Juntado relatório da autoridade policial, à seq. 7.1. Homologada a prisão em flagrante do autuado e convertida em preventiva, à seq. 14.1. Realizada audiência de custódia, à seq. 33.1. Concedida liberdade provisória ao autuado, sem fiança, mas diante do cumprimento de outras medidas, à seq. 33.2. Juntado laudo de lesões corporais, à seq. 49.1. A defensora constituída pelo autuado juntou procuração, à seq. 51.1. Juntada decisão que homologou a prisão em flagrante de Thiago por outros fatos e a converteu em preventiva, bem como o respectivo auto de prisão em flagrante, às seqs. 55.2 e 55.3. Juntada decisão que revogou a liberdade provisória clausulada concedida em favor do autuado, bem como decretou sua prisão preventiva, à seq. 60.1. O Ministério Público ofereceu denúncia, à seq. 72.1. Recebida a denúncia em 13/10/2025, à seq. 78.1. Juntado laudo de exame de veículo a motor, à seq. 93.1. Juntadas peças do inquérito policial, às seqs. 94.1 a 94.4. Juntadas peças dos autos de n.° 0016508-72.2025.8.16.0018, às seqs. 98.2 a 98.24. Juntado laudo de exame de veículo a motor, à seq. 109.1. O réu foi citado, à seq. 123.2. A defesa apresentou resposta à acusação, à seq. 130.1. Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada data para audiência de instrução e julgamento, à seq. 136.1. Juntada certidão de antecedentes criminais do réu, à seq. 168.1. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram realizadas as oitivas de Fabio Barroco dos Santos e Carla Maiara Rodrigues Pereira, às seqs. 170.1 e 170.2. Em audiência em continuação, o réu foi interrogado, à seq. 199.1. Juntado laudo pericial, à seq. 217.2. O Ministério Público apresentou alegações finais, à seq. 225.1. Pugnou pela procedência da denúncia, a fim de condenar Thiago pela prática do delito de tráfico de drogas. A defesa, em suas derradeiras alegações apresentadas por memoriais, à seq. 229.1. requereu a absolvição do réu, desclassificando a imputação do delito para aquele capitulado no artigo 28, da Lei 11.343/06. É O RELATÓRIO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.2. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A FINALIDADE DE MERCÂNCIA DOS ENTORPECENTES. DEPOIMENTOS POLICIAIS QUE ENCONTRAM LASTRO NO ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. 2.2.1. MATERIALIDADE. A materialidade do delito de tráfico de drogas está comprovada, auto de prisão em flagrante, à seq. 1.4; termos de depoimentos, às seqs. 1.5 a 1.8; auto de constatação provisória da droga, à seq. 1.9; auto de exibição e apreensão, à seq. 1.11; boletim de ocorrência, à seq. 1.12; termo de interrogatório, às seqs. 1.13 e 1.14; termo de depoimento, à seq. 1.17; relatório da autoridade policial, à seq. 7.1; laudo pericial, à seq. 217.2 e demais termos de depoimentos prestados em Juízo. 2.2.2. AUTORIA. A autoria, por sua vez, resta sobejamente evidenciada nos autos, tendo em vista as provas colhidas durante a instrução processual, notadamente os depoimentos dos policiais responsáveis pelas diligências que culminaram na apreensão das drogas. Importante frisar que o artigo 33 da Lei 11.343/2006, prevê a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa para aquele que importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, guardar, trazer consigo, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Trata-se de tipos mistos alternativos, ou seja, para a caracterização do delito basta a comprovação de que o autor praticou um dos núcleos previstos e, a prática de mais de um núcleo caracteriza crime único, independentemente de seu objetivo, haja vista que não foi previsto elemento subjetivo especial do tipo. O acusado THIAGO GUEDES DE OLIVEIRA, ao ser interrogado em Juízo, negou a prática do crime de tráfico de drogas, sustentando que trabalhava como motoboy de aplicativo e auxiliava em uma oficina de motocicletas, auferindo renda mensal aproximada de R$ 2.000,00. Afirmou que adquiriu cerca de 16 gramas de cocaína exclusivamente para consumo próprio e que, na data dos fatos, dirigiu-se à residência de Fernando, seu amigo há aproximadamente oito meses, para utilizarem juntos o entorpecente. Relatou que, após encerrar sua jornada de trabalho por volta das 22h, estacionou sua motocicleta na calçada e ingressou na residência. Posteriormente, ao sair do imóvel, foi abordado por policiais militares da ROTAM, que localizaram a substância entorpecente escondida em sua cueca. Negou ter comercializado drogas ou recebido qualquer valor de Fernando, afirmando que o dinheiro encontrado consigo era proveniente de sua atividade lícita como entregador. Sustentou ser usuário de drogas e atribuiu a aquisição da substância a uma recaída decorrente de dificuldades pessoais após o término de um relacionamento afetivo. Também declarou que mantinha amizade com Fernando justamente em razão do consumo comum de substâncias entorpecentes, reiterando que toda a droga apreendida destinava-se exclusivamente ao seu próprio consumo. (seq. 199.1). Em sentido oposto, a testemunha de acusação Fábio Barroco dos Santos, policial militar devidamente compromissado, relatou que a equipe realizava patrulhamento quando visualizou uma motocicleta subir repentinamente sobre a calçada e parar em frente a uma residência. Informou que, ao se aproximarem, perceberam que o condutor mantinha contato com uma pessoa junto ao portão do imóvel. Segundo a testemunha, durante a abordagem do acusado foram localizadas diversas porções de cocaína escondidas em sua cueca. Acrescentou que, em seguida, os policiais conversaram com o indivíduo que havia acabado de entrar na residência, o qual confirmou ter adquirido uma porção de droga do acusado momentos antes. Relatou, ainda, que o próprio réu confessou informalmente que realizava a venda de entorpecentes havia cerca de cinco meses para complementar sua renda como motoboy. Esclareceu que foram apreendidas quinze porções de cocaína, quantidade que reputa compatível com a atividade de tráfico, confirmando que cada porção costuma ser comercializada por aproximadamente cinquenta reais. (seq. 170.1). Corroborando integralmente essa versão, a testemunha de acusação Carla Maiara Rodrigues Pereira, policial militar devidamente compromissada, declarou que a equipe visualizou o acusado estacionando a motocicleta de maneira irregular sobre a calçada e realizando contato com uma pessoa no portão da residência. Afirmou ter presenciado o momento em que o acusado entregou um objeto ao outro indivíduo e recebeu dinheiro em troca. Diante da fundada suspeita de tráfico, a equipe realizou a abordagem, oportunidade em que foram encontradas quinze porções de substância análoga à cocaína escondidas na cueca do acusado, além da quantia de R$ 65,00 em cédulas fracionadas. A policial informou que o comprador confirmou ter solicitado o entorpecente por intermédio do aplicativo WhatsApp e pago R$ 50,00 pela entrega realizada pelo acusado. Acrescentou que o próprio réu admitiu praticar tráfico de drogas na modalidade "delivery" havia aproximadamente cinco meses, exercendo tal atividade para obtenção de renda complementar. (seq. 170.2). A versão defensiva, contudo, não encontra respaldo no restante do conjunto probatório. Embora o acusado sustente que a cocaína apreendida se destinava exclusivamente ao seu consumo pessoal, os elementos produzidos durante a instrução apontam em sentido diverso. Inicialmente, observa-se que a droga estava fracionada em 15 porções individualizadas, acondicionamento compatível com a comercialização e incompatível com a alegação de simples uso pessoal. Soma-se a isso a circunstância de a substância estar ocultada na cueca do acusado, evidenciando cuidado especial em dificultar sua localização. Além disso, os dois policiais militares foram categóricos ao afirmar que visualizaram uma interação típica de mercancia, consistente na entrega de um objeto seguida do recebimento de dinheiro. As testemunhas também relataram que o suposto comprador confirmou ter adquirido a droga do acusado instantes antes da abordagem policial. Ainda mais relevante é a circunstância de ambos os agentes públicos terem afirmado que o próprio acusado reconheceu informalmente que realizava entregas de drogas na modalidade "delivery" há aproximadamente cinco meses, utilizando essa atividade para complementar sua renda. Embora o réu tenha negado tais declarações em Juízo, a versão defensiva apresenta-se isolada nos autos e destituída de elementos concretos de corroboração. Cumpre ressaltar que os depoimentos dos policiais militares foram prestados sob o crivo do contraditório, revelando-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, inexistindo qualquer indicativo de perseguição pessoal ou interesse na incriminação indevida do acusado. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que os depoimentos dos agentes de segurança pública constituem meio de prova idôneo para embasar decreto condenatório quando prestados de forma coerente e em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos. No tocante à tese defensiva de desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, igualmente não merece acolhimento. Isso porque a distinção entre tráfico de drogas e posse para consumo pessoal deve ser extraída das circunstâncias concretas do caso, considerando-se a forma de acondicionamento da droga, a dinâmica da abordagem, o comportamento do agente e os demais elementos probatórios produzidos. No presente caso, a apreensão de quinze porções individualizadas de cocaína, a existência de dinheiro trocado em poder do acusado, a confirmação da compra pelo usuário abordado, a visualização da entrega da droga pelos policiais e a admissão extrajudicial da atividade de tráfico constituem elementos robustos e suficientes para demonstrar a destinação mercantil do entorpecente. Cumpre destacar que o fato de o acusado afirmar ser usuário de drogas não afasta, por si só, a caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes, sendo perfeitamente possível que uma mesma pessoa seja simultaneamente usuária e traficante. Diante desse contexto, verifica-se que o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma segura, que o acusado trazia consigo e fornecia substância entorpecente sem autorização legal, praticando conduta plenamente subsumível ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Assim, restam comprovadas a autoria e o dolo do acusado, devendo ser mantida a imputação descrita na denúncia, rejeitando-se o pleito defensivo de desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. Ressalte-se, ainda, que a ausência de instrumentos normalmente associados à traficância, tais como balança de precisão ou caderno de anotações, não possui o condão de afastar a configuração do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, quando os demais elementos probatórios demonstram de forma segura a destinação mercantil da substância. Dessa forma, considerando a apreensão de 15 (quinze) porções de cocaína já fracionadas, a existência de dinheiro trocado em poder do acusado, a confirmação da compra pelo usuário abordado, a visualização da negociação pelos policiais militares e a admissão extrajudicial da prática de tráfico relatada pelos agentes públicos, conclui-se que a droga não se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo totalmente procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu THIAGO GUEDES DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. 4. CRITÉRIO INDIVIDUALIZADOR DA PENA Na aplicação das penas, atenta às diretrizes traçadas no art. 59 do Código Penal, passo às seguintes considerações. 4.1. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. A culpabilidade do réu é normal ao tipo, nada tendo a se valorar. O réu é primário. Não há critério para se aferir a conduta social e personalidade, o que não o prejudica. O motivo integra o próprio tipo. As circunstâncias não prejudicam o réu. As consequências do delito foram as normais à espécie, nada tendo-se a valorar. Impossível aquilatar o comportamento da vítima. Ante o teor do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, acrescente-se que as drogas não foram encontradas em quantidade suficiente para majorar a pena nesta fase processual. Assim, diante desses elementos, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 5 anos e pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente na época do crime, devidamente atualizado ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 43, §1º da Lei 11.343/2006, considerando, para tanto, as condições financeiras declaradas pelo réu em audiência. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Aplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, vez que o réu é primário e não se pode afirmar somente das provas dos autos que integre organização criminosa, razão pela qual diminuo a pena em 2/3, o que totaliza 1 ano, 8 meses e 166 dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente na época do crime, pena que torno concreta e definitiva. 5. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA A pena privativa de liberdade ora imposta ao Réu deverá ser cumprida, desde o início, sob as regras do regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições do art. 115 da LEP: a) Recolher-se das 22:00 às 06:00 horas do dia seguinte, nos feriados e dias de folga à sua residência, ante a ausência da casa do albergado ou estabelecimento similar nesta Comarca; b) Não se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial; c) Comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades; e d) Exercer trabalho lícito. 6. DETRAÇÃO Procedo à detração do período de prisão cautelar, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP. 7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE O réu preenche os requisitos elencados nos incisos do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistente em: a) prestação de serviços à comunidade, prevista no artigo 46 do CP, cuja entidade deverá ser indicada pelo Conselho da Comunidade ao juízo da execução; b) prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos em favor de entidade a ser indicada pelo Conselho da Comunidade, considerando para tanto o seu rendimento mensal declarado em audiência. 8. SITUAÇÃO PRISIONAL DO RÉU O réu poderá recorrer em liberdade, inexistindo motivos para manutenção da prisão cautelar, além de ter sido a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. 9. BENS APREENDIDOS Consta dos autos que permanecem apreendidos a quantia de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), a substância entorpecente apreendida e o produto da alienação antecipada da motocicleta HONDA/CG 150 FAN ESI, placa ASB-8494/PR, ano 2009, cor vermelha, chassi nº 9C2KC1550AR011111. No que tange às drogas, após o trânsito em julgado, proceda-se à sua destruição, mediante lavratura de termo nos autos, observando-se o disposto no artigo 72 da Lei n.º 11.343/2006 e no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Quanto à quantia em dinheiro apreendida (R$ 65,00), considerando os elementos constantes dos autos e sua vinculação à prática delitiva reconhecida na presente sentença, decreto seu perdimento em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei n.º 11.343/2006, após o trânsito em julgado. No tocante à motocicleta HONDA/CG 150 FAN ESI, verifica-se que o bem foi utilizado como instrumento para a prática do delito de tráfico de drogas, servindo à logística e distribuição dos entorpecentes na modalidade de entrega ("delivery"), circunstância evidenciada pelo conjunto probatório produzido nos autos. Além disso, referido bem foi objeto de alienação antecipada nos autos nº 0027084-30.2025.8.16.0017, nos quais houve avaliação e homologação judicial da medida, visando à preservação de seu valor econômico. Dessa forma, com fundamento nos artigos 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006, decreto o perdimento em favor da União do produto da alienação antecipada da motocicleta, determinando que, após o trânsito em julgado desta sentença, os valores correspondentes sejam destinados ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), observadas as formalidades legais. Por fim, não havendo outros bens apreendidos passíveis de destinação, deixo de determinar qualquer medida adicional. 10. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, como determina o inciso IV do artigo 387 do CPP (com redação conferida pela Lei nº 11.719/2008), vez que não há pedido neste sentido. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1). Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas, intimando-se o acusado para que efetue o recolhimento das verbas, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Penal. Caso o Réu não promova o recolhimento, expeça-se certidão, a ser encaminhada ao órgão competente para execução das verbas; 2). Expeça-se a competente guia de execução das penas restritivas de direitos, remetendo-se os autos à Vara de Execuções Penais. 3). Formem-se autos de execução de pena; 4). Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento do quanto disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, combinado com o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 5). Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, 15 de julho de 2026. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito