Detalhe do processo

0026101-84.2022.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0026101-84.2022.8.16.0001 Processo: 0026101-84.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): MARIA GLACIANA SIQUEIRA Réu(s): JGM - CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA EIRELI Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Glaciana Siqueira contra JGM - Clinica Medica e Odontologica Eireli. A autora narra na petição inicial (#1.1) que contratou tratamento ortodôntico com a ré em 13/03/2020. Aduz que, após avaliação, foi indicada a exodontia do dente siso (dente 48), procedimento realizado em 17/04/2020. Sustenta que, após o término do procedimento, passou a sofrer de parestesia (perda de sensibilidade e dormência na língua), condição que persiste até os dias atuais. Pleiteia a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Juntou documentos (#1.2 a #1.13). A decisão de #12.1 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora e determinou a realização de audiência de conciliação. As rés Jaqueline Zampier e Ana Paula G. Borges foram excluídas do polo passivo da lide por sentença homologatória de desistência (#96.1). A ré JGM - Clinica Medica e Odontologica Eireli apresentou contestação (#80.1), arguindo preliminar de decadência com fulcro no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou que a exodontia ocorreu sem qualquer intercorrência e que a parestesia é complicação temporária inerente ao risco do próprio procedimento cirúrgico, inexistindo erro odontológico ou nexo causal que justifiquem o dever de indenizar. Argumentou que a obrigação da profissional é de meio e não de resultado, impugnando a ocorrência de danos morais. Juntou prontuário clínico e exames (#80.2 a #80.5). A autora apresentou impugnação à contestação (#100.1), refutando a preliminar de decadência e argumentando que se aplica ao caso o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, reiterou a existência de falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da clínica. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (#101.1), a autora requereu a produção de prova pericial especializada (#112.1), informando posteriormente sua mudança de domicílio para Fortaleza/CE (#147.1) e juntando comprovante de residência (#147.2). A ré, por sua vez, postulou a produção de prova pericial, depoimento pessoal da autora e prova testemunhal (#111.1 e #160.1). Vieram os autos conclusos para saneamento (#161.0). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo artigo 357 do Código de Processo Civil. I. PRELIMINARES A ré arguiu preliminar de decadência com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a ação foi proposta mais de 90 dias após a realização do procedimento cirúrgico. A preliminar de decadência deve ser rejeitada. O caso sob análise versa sobre pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposto erro odontológico (parestesia lingual permanente), o que configura hipótese de fato do serviço (acidente de consumo) e não mero vício do serviço. Portanto, incide na espécie o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo decadencial do artigo 26 do mesmo diploma legal. Considerando que o procedimento foi realizado em 17/04/2020 e a presente ação foi distribuída em 04/11/2022, não se operou a prescrição da pretensão autoral, uma vez que não decorreu o prazo de 5 anos. Afasto, portanto, a prejudicial de decadência. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverá se ater a atividade instrutória: 1. A ocorrência de parestesia na língua da autora, bem como sua extensão, gravidade e durabilidade (se temporária ou definitiva); 2. A adequação da técnica odontológica e anestésica empregada pela profissional da ré durante a cirurgia de exodontia do terceiro molar (dente 48); 3. A existência de nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico realizado pela ré e a alegada lesão neurossensorial na língua da autora; 4. A ocorrência de danos morais indenizáveis e a sua adequada quantificação. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, confirmo a inversão do ônus da prova deferida no despacho de #156.1, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a verossimilhança das alegações e a flagrante hipossuficiência técnica da autora frente à estrutura da clínica ré. Assim, compete à ré demonstrar a regularidade do atendimento prestado, a adequação da técnica cirúrgica empregada e a ausência de nexo causal ou culpa pelo evento danoso. Contudo, cabe ressaltar que a inversão do ônus da prova não desonera por completo a autora de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva existência da parestesia lingual indicada na inicial. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Declaro o feito saneado e passo a deliberar sobre as provas requeridas: 1. Prova documental: DEFERIDA. Mantenho nos autos os documentos já apresentados pelas partes. Eventual juntada de novos documentos será admitida apenas se destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme o artigo 435 do Código de Processo Civil. 2. Prova pericial: DEFERIDA. A matéria controvertida demanda conhecimento estritamente técnico e especializado na área médica/odontológica para aferição da existência e extensão de lesão neurossensorial, bem como da adequação do procedimento adotado pela profissional. 3. Prova oral: Diante do deferimento da prova pericial, a análise quanto à necessidade e utilidade da produção de prova oral (depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas) fica expressamente postergada para momento posterior à conclusão da perícia, nos termos do item 8 do bloco a seguir. V. PROVA PERICIAL 1. Para a condução dos trabalhos, a Serventia a fim de que proceda à nomeação. A especialidade definida para a perícia é de cirurgia bucomaxilofacial. 2. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários do perito que virá a ser nomeado no juízo deprecado deverão ser fixados conforme a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Desde logo, considerando a especificidade técnica do ato e a necessidade de deslocamento e avaliação complexa de parestesia lingual, fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela do Conselho Nacional de Justiça, multiplicado por 5, com base no artigo 2º, parágrafo 4º, da citada resolução. O juízo deprecado deverá ser comunicado de tal fixação quando do envio da carta precatória. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem seus respectivos assistentes técnicos, conforme o artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 4. Formulo, desde já, os quesitos deste Juízo para resposta do perito: a) A autora apresenta quadro de parestesia lingual ou outra alteração neurossensorial na cavidade bucal? Se sim, em qual região específica e qual o grau de comprometimento? b) É possível afirmar que referida parestesia decorreu diretamente do procedimento cirúrgico de exodontia do terceiro molar (dente 48) realizado em 17/04/2020? c) A técnica anestésica e cirúrgica adotada pela profissional que atendeu a autora foi adequada e seguiu os protocolos recomendados pela literatura científica e boas práticas da odontologia? d) Há elementos que indiquem a ocorrência de imperícia, negligência ou imprudência durante a execução do ato cirúrgico? e) A parestesia identificada é de caráter temporário ou definitivo/permanente? Há tratamentos indicados para reverter ou amenizar o quadro? Se sim, quais e qual o custo estimado? 5. Após a entrega, homologação do laudo pericial e devolução da carta precatória, este Juízo deliberará de forma fundamentada sobre a necessidade e pertinência da produção de prova oral, oportunidade na qual, se verificada a suficiência do laudo técnico e dos documentos constantes nos autos, a prova testemunhal e o depoimento pessoal poderão ser indeferidos com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se revelarem inúteis ou protelatórios ao deslinde da causa. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JGM - CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA EIRELI

Autor MARIA GLACIANA SIQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLÁVIA SARTORI LAZZAROTTO

OAB: 84702/PR

GILBERTO RODRIGUES BAENA

OAB: 24879/PR

NATALIA ANGÉLICA MISTRELLI

OAB: 63874/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0026101-84.2022.8.16.0001 Processo: 0026101-84.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): MARIA GLACIANA SIQUEIRA Réu(s): JGM - CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA EIRELI Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Glaciana Siqueira contra JGM - Clinica Medica e Odontologica Eireli. A autora narra na petição inicial (#1.1) que contratou tratamento ortodôntico com a ré em 13/03/2020. Aduz que, após avaliação, foi indicada a exodontia do dente siso (dente 48), procedimento realizado em 17/04/2020. Sustenta que, após o término do procedimento, passou a sofrer de parestesia (perda de sensibilidade e dormência na língua), condição que persiste até os dias atuais. Pleiteia a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Juntou documentos (#1.2 a #1.13). A decisão de #12.1 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora e determinou a realização de audiência de conciliação. As rés Jaqueline Zampier e Ana Paula G. Borges foram excluídas do polo passivo da lide por sentença homologatória de desistência (#96.1). A ré JGM - Clinica Medica e Odontologica Eireli apresentou contestação (#80.1), arguindo preliminar de decadência com fulcro no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou que a exodontia ocorreu sem qualquer intercorrência e que a parestesia é complicação temporária inerente ao risco do próprio procedimento cirúrgico, inexistindo erro odontológico ou nexo causal que justifiquem o dever de indenizar. Argumentou que a obrigação da profissional é de meio e não de resultado, impugnando a ocorrência de danos morais. Juntou prontuário clínico e exames (#80.2 a #80.5). A autora apresentou impugnação à contestação (#100.1), refutando a preliminar de decadência e argumentando que se aplica ao caso o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, reiterou a existência de falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da clínica. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (#101.1), a autora requereu a produção de prova pericial especializada (#112.1), informando posteriormente sua mudança de domicílio para Fortaleza/CE (#147.1) e juntando comprovante de residência (#147.2). A ré, por sua vez, postulou a produção de prova pericial, depoimento pessoal da autora e prova testemunhal (#111.1 e #160.1). Vieram os autos conclusos para saneamento (#161.0). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo artigo 357 do Código de Processo Civil. I. PRELIMINARES A ré arguiu preliminar de decadência com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a ação foi proposta mais de 90 dias após a realização do procedimento cirúrgico. A preliminar de decadência deve ser rejeitada. O caso sob análise versa sobre pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposto erro odontológico (parestesia lingual permanente), o que configura hipótese de fato do serviço (acidente de consumo) e não mero vício do serviço. Portanto, incide na espécie o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo decadencial do artigo 26 do mesmo diploma legal. Considerando que o procedimento foi realizado em 17/04/2020 e a presente ação foi distribuída em 04/11/2022, não se operou a prescrição da pretensão autoral, uma vez que não decorreu o prazo de 5 anos. Afasto, portanto, a prejudicial de decadência. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverá se ater a atividade instrutória: 1. A ocorrência de parestesia na língua da autora, bem como sua extensão, gravidade e durabilidade (se temporária ou definitiva); 2. A adequação da técnica odontológica e anestésica empregada pela profissional da ré durante a cirurgia de exodontia do terceiro molar (dente 48); 3. A existência de nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico realizado pela ré e a alegada lesão neurossensorial na língua da autora; 4. A ocorrência de danos morais indenizáveis e a sua adequada quantificação. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, confirmo a inversão do ônus da prova deferida no despacho de #156.1, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a verossimilhança das alegações e a flagrante hipossuficiência técnica da autora frente à estrutura da clínica ré. Assim, compete à ré demonstrar a regularidade do atendimento prestado, a adequação da técnica cirúrgica empregada e a ausência de nexo causal ou culpa pelo evento danoso. Contudo, cabe ressaltar que a inversão do ônus da prova não desonera por completo a autora de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva existência da parestesia lingual indicada na inicial. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Declaro o feito saneado e passo a deliberar sobre as provas requeridas: 1. Prova documental: DEFERIDA. Mantenho nos autos os documentos já apresentados pelas partes. Eventual juntada de novos documentos será admitida apenas se destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme o artigo 435 do Código de Processo Civil. 2. Prova pericial: DEFERIDA. A matéria controvertida demanda conhecimento estritamente técnico e especializado na área médica/odontológica para aferição da existência e extensão de lesão neurossensorial, bem como da adequação do procedimento adotado pela profissional. 3. Prova oral: Diante do deferimento da prova pericial, a análise quanto à necessidade e utilidade da produção de prova oral (depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas) fica expressamente postergada para momento posterior à conclusão da perícia, nos termos do item 8 do bloco a seguir. V. PROVA PERICIAL 1. Para a condução dos trabalhos, a Serventia a fim de que proceda à nomeação. A especialidade definida para a perícia é de cirurgia bucomaxilofacial. 2. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários do perito que virá a ser nomeado no juízo deprecado deverão ser fixados conforme a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Desde logo, considerando a especificidade técnica do ato e a necessidade de deslocamento e avaliação complexa de parestesia lingual, fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela do Conselho Nacional de Justiça, multiplicado por 5, com base no artigo 2º, parágrafo 4º, da citada resolução. O juízo deprecado deverá ser comunicado de tal fixação quando do envio da carta precatória. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem seus respectivos assistentes técnicos, conforme o artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 4. Formulo, desde já, os quesitos deste Juízo para resposta do perito: a) A autora apresenta quadro de parestesia lingual ou outra alteração neurossensorial na cavidade bucal? Se sim, em qual região específica e qual o grau de comprometimento? b) É possível afirmar que referida parestesia decorreu diretamente do procedimento cirúrgico de exodontia do terceiro molar (dente 48) realizado em 17/04/2020? c) A técnica anestésica e cirúrgica adotada pela profissional que atendeu a autora foi adequada e seguiu os protocolos recomendados pela literatura científica e boas práticas da odontologia? d) Há elementos que indiquem a ocorrência de imperícia, negligência ou imprudência durante a execução do ato cirúrgico? e) A parestesia identificada é de caráter temporário ou definitivo/permanente? Há tratamentos indicados para reverter ou amenizar o quadro? Se sim, quais e qual o custo estimado? 5. Após a entrega, homologação do laudo pericial e devolução da carta precatória, este Juízo deliberará de forma fundamentada sobre a necessidade e pertinência da produção de prova oral, oportunidade na qual, se verificada a suficiência do laudo técnico e dos documentos constantes nos autos, a prova testemunhal e o depoimento pessoal poderão ser indeferidos com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se revelarem inúteis ou protelatórios ao deslinde da causa. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta