0026087-07.2026.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
- Classe
- RELAXAMENTO DE PRISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0026087-07.2026.8.16.0019 Processo: 0026087-07.2026.8.16.0019 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 23/01/2026 Acusado(s): MICHAEL RODRIGUES DE LIMA Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de Pedido de Relaxamento de Prisão Preventiva c/c Revogação de Custódia Cautelar e Concessão de Liberdade Provisória formulado por MICHAEL RODRIGUES DE LIMA, decorrente da imputação da suposta prática dos crimes de Associação Criminosa (art. 288 do Código Penal), Roubo Majorado (art. 157, § 2º, II e V, do CP) e Extorsão Qualificada pela Restrição da Liberdade da Vítima (art. 158, § 3º, do CP), em concurso material (art. 69 do CP). Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer opinando pelo INDEFERIMENTO integral do pedido defensivo É o relatório necessário. DECIDO: 2. Compulsando detidamente o trâmite dos autos originários nº 0002123-82.2026.8.16.0019, verifica-se que a pretensão de relaxamento da prisão por pretenso excesso de prazo não merece prosperar. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Todavia, a aferição do excesso de prazo na formação da culpa não decorre de simples operação aritmética dos prazos estipulados no Código de Processo Penal. Ao contrário, orienta-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ponderando-se as especificidades e a complexidade do caso concreto, bem como a conduta processual do Estado e das partes. Conforme pacífico entendimento, o excesso de prazo somente resta caracterizado quando constatada manifesta e injustificada desídia do Poder Judiciário ou do órgão de acusação na condução da marcha processual. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE VINCULADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 252 DO STJ. PENDÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONFIGURA DESÍDIA ESTATAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0081127-31.2026.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.06.2026) In casu, denota-se que o processo originário tramita de maneira perfeitamente regular e diligente. Recebida a denúncia em 06/02/2026 (mov. 66.1), os réus foram citados, apresentaram respostas à acusação e a instrução criminal restou prontamente encerrada na audiência de instrução e julgamento realizada em 08/06/2026 (mov. 210.1). O feito se encontra no aguardo exclusivo da conclusão dos laudos de perícia e extração de dados telemáticos dos aparelhos de telefonia celular apreendidos. Registre-se que a Unidade de Execução Técnico-Científica (UETC) e o Instituto de Criminalística da Polícia Científica do Estado do Paraná absorvem volumosa demanda diária de exames periciais complexos, inexistindo inércia ou paralisação desidiosa por parte deste Juízo ou do Ministério Público. Aliás, conforme reiterado pelo Juízo nos autos principais, foram proferidas determinações específicas de cobrança e expedição de ofícios com urgência à autoridade policial para a remessa do laudo, demonstrando o permanente impulso oficial. Assim, restando encerrada a instrução oral e evidenciada a regularidade do andamento processual, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, afastando-se o pedido de relaxamento da prisão. No tocante ao pedido subsidiário de revogação da custódia cautelar, verifica-se que permanecem incólumes os pressupostos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva do requerente orienta-se pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que a sua manutenção é de rigor enquanto subsistirem os motivos que a ensejaram. Na hipótese vertente, não foram colacionados aos autos quaisquer fatos novos aptos a infirmar a higidez do decreto prisional originário. O fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) se encontra vastamente amparado nos elementos constitutivos da Ação Penal nº 0002123-82.2026.8.16.0019. Ao revés do sustentado pela Defesa, a tese de que a acusação se apoia unicamente em dita "chamada de corréu" (art. 155 do CPP) não condiz com a realidade processual e exige profunda valoração do mérito probatório, providência incabível em sede de cognição sumária incidental. Deveras, durante a instrução, o coacusado Emerson confirmou que Michael atuou como mentor e autor intelectual da empreitada criminosa, relatando a divisão de tarefas e o direcionamento das ações ilícitas. Além disso, o conjunto probatório é robustecido pelas declarações da vítima Ane Caroline Pacheco e depoimentos testemunhais que desenharam a dinâmica delitiva. Tampouco socorre ao requerente a alegação de desconstituição do crime de associação criminosa fundada no relatório conclusivo de arquivamento parcial do inquérito policial referente a Joelma Blanski (IP nº 49828/2026). A conclusão da Autoridade Policial de que a investigada Joelma esteve no local estritamente como prestadora de serviços (acompanhante), sem ciência do plano criminoso, em nada elide o vínculo associativo e a estabilidade delitiva havida entre o requerente Michael e o corréu Emerson, nem tampouco afasta a grave imputação dos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada que lhes são atribuídos em coautoria. Por sua vez, o periculum libertatis permanece hígido para a garantia da ordem pública, diante da extrema gravidade concreta das condutas praticadas. Imputa-se ao Requerente a articulação de graves infrações penais (associação criminosa, roubo majorado pelo concurso de pessoas e restrição de liberdade, bem como extorsão qualificada), cujos atos evidenciam elevado grau de premeditação, planejamento estruturado e prévio levantamento de informações da vítima. A ação delituosa envolveu privação de liberdade da ofendida e a exigência de sucessivas transferências bancárias mediante grave ameaça. Ademais, no que tange aos antecedentes, embora a Defesa aponte o arquivamento/absolvição em procedimentos passados à luz da Súmula 444 do STJ, a segregação cautelar do agente não se fundamenta em meras anotações pregressas, mas sim na altíssima gravidade concreta e no modus operandi empregado no crime sob apuração, indicativos concretos de sua periculosidade social e do risco de reiteração. Diante da gravidade concreta dos fatos e da expressiva periculosidade evidenciada pelo modus operandi articulado pelo agente, resta demonstrada a total inadequação e insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A manutenção da segregação cautelar se revela como a única medida idônea e proporcional para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 3. Posto isso, INDEFIRO os pedidos de relaxamento de prisão por excesso de prazo e de revogação de prisão preventiva formulados pela Defesa do requerente MICHAEL RODRIGUES DE LIMA, mantendo hígida a sua custódia cautelar, com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública. 4. Translade-se cópia da presente decisão para os autos principais da Ação Penal nº 0002123-82.2026.8.16.0019; 5. Intimem-se as partes. 6. Nada mais sendo apresentado, oportunamente, arquivem-se. 7. Bixas e diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado digitalmente. THIAGO BERTUOL DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto ac
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MICHAEL RODRIGUES DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PIERO MOCELIM
OAB: 112611/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0026087-07.2026.8.16.0019 Processo: 0026087-07.2026.8.16.0019 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 23/01/2026 Acusado(s): MICHAEL RODRIGUES DE LIMA Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de Pedido de Relaxamento de Prisão Preventiva c/c Revogação de Custódia Cautelar e Concessão de Liberdade Provisória formulado por MICHAEL RODRIGUES DE LIMA, decorrente da imputação da suposta prática dos crimes de Associação Criminosa (art. 288 do Código Penal), Roubo Majorado (art. 157, § 2º, II e V, do CP) e Extorsão Qualificada pela Restrição da Liberdade da Vítima (art. 158, § 3º, do CP), em concurso material (art. 69 do CP). Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer opinando pelo INDEFERIMENTO integral do pedido defensivo É o relatório necessário. DECIDO: 2. Compulsando detidamente o trâmite dos autos originários nº 0002123-82.2026.8.16.0019, verifica-se que a pretensão de relaxamento da prisão por pretenso excesso de prazo não merece prosperar. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Todavia, a aferição do excesso de prazo na formação da culpa não decorre de simples operação aritmética dos prazos estipulados no Código de Processo Penal. Ao contrário, orienta-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ponderando-se as especificidades e a complexidade do caso concreto, bem como a conduta processual do Estado e das partes. Conforme pacífico entendimento, o excesso de prazo somente resta caracterizado quando constatada manifesta e injustificada desídia do Poder Judiciário ou do órgão de acusação na condução da marcha processual. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE VINCULADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 252 DO STJ. PENDÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONFIGURA DESÍDIA ESTATAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0081127-31.2026.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.06.2026) In casu, denota-se que o processo originário tramita de maneira perfeitamente regular e diligente. Recebida a denúncia em 06/02/2026 (mov. 66.1), os réus foram citados, apresentaram respostas à acusação e a instrução criminal restou prontamente encerrada na audiência de instrução e julgamento realizada em 08/06/2026 (mov. 210.1). O feito se encontra no aguardo exclusivo da conclusão dos laudos de perícia e extração de dados telemáticos dos aparelhos de telefonia celular apreendidos. Registre-se que a Unidade de Execução Técnico-Científica (UETC) e o Instituto de Criminalística da Polícia Científica do Estado do Paraná absorvem volumosa demanda diária de exames periciais complexos, inexistindo inércia ou paralisação desidiosa por parte deste Juízo ou do Ministério Público. Aliás, conforme reiterado pelo Juízo nos autos principais, foram proferidas determinações específicas de cobrança e expedição de ofícios com urgência à autoridade policial para a remessa do laudo, demonstrando o permanente impulso oficial. Assim, restando encerrada a instrução oral e evidenciada a regularidade do andamento processual, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, afastando-se o pedido de relaxamento da prisão. No tocante ao pedido subsidiário de revogação da custódia cautelar, verifica-se que permanecem incólumes os pressupostos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva do requerente orienta-se pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que a sua manutenção é de rigor enquanto subsistirem os motivos que a ensejaram. Na hipótese vertente, não foram colacionados aos autos quaisquer fatos novos aptos a infirmar a higidez do decreto prisional originário. O fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) se encontra vastamente amparado nos elementos constitutivos da Ação Penal nº 0002123-82.2026.8.16.0019. Ao revés do sustentado pela Defesa, a tese de que a acusação se apoia unicamente em dita "chamada de corréu" (art. 155 do CPP) não condiz com a realidade processual e exige profunda valoração do mérito probatório, providência incabível em sede de cognição sumária incidental. Deveras, durante a instrução, o coacusado Emerson confirmou que Michael atuou como mentor e autor intelectual da empreitada criminosa, relatando a divisão de tarefas e o direcionamento das ações ilícitas. Além disso, o conjunto probatório é robustecido pelas declarações da vítima Ane Caroline Pacheco e depoimentos testemunhais que desenharam a dinâmica delitiva. Tampouco socorre ao requerente a alegação de desconstituição do crime de associação criminosa fundada no relatório conclusivo de arquivamento parcial do inquérito policial referente a Joelma Blanski (IP nº 49828/2026). A conclusão da Autoridade Policial de que a investigada Joelma esteve no local estritamente como prestadora de serviços (acompanhante), sem ciência do plano criminoso, em nada elide o vínculo associativo e a estabilidade delitiva havida entre o requerente Michael e o corréu Emerson, nem tampouco afasta a grave imputação dos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada que lhes são atribuídos em coautoria. Por sua vez, o periculum libertatis permanece hígido para a garantia da ordem pública, diante da extrema gravidade concreta das condutas praticadas. Imputa-se ao Requerente a articulação de graves infrações penais (associação criminosa, roubo majorado pelo concurso de pessoas e restrição de liberdade, bem como extorsão qualificada), cujos atos evidenciam elevado grau de premeditação, planejamento estruturado e prévio levantamento de informações da vítima. A ação delituosa envolveu privação de liberdade da ofendida e a exigência de sucessivas transferências bancárias mediante grave ameaça. Ademais, no que tange aos antecedentes, embora a Defesa aponte o arquivamento/absolvição em procedimentos passados à luz da Súmula 444 do STJ, a segregação cautelar do agente não se fundamenta em meras anotações pregressas, mas sim na altíssima gravidade concreta e no modus operandi empregado no crime sob apuração, indicativos concretos de sua periculosidade social e do risco de reiteração. Diante da gravidade concreta dos fatos e da expressiva periculosidade evidenciada pelo modus operandi articulado pelo agente, resta demonstrada a total inadequação e insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A manutenção da segregação cautelar se revela como a única medida idônea e proporcional para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 3. Posto isso, INDEFIRO os pedidos de relaxamento de prisão por excesso de prazo e de revogação de prisão preventiva formulados pela Defesa do requerente MICHAEL RODRIGUES DE LIMA, mantendo hígida a sua custódia cautelar, com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública. 4. Translade-se cópia da presente decisão para os autos principais da Ação Penal nº 0002123-82.2026.8.16.0019; 5. Intimem-se as partes. 6. Nada mais sendo apresentado, oportunamente, arquivem-se. 7. Bixas e diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado digitalmente. THIAGO BERTUOL DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto ac