0026076-63.2017.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 41ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Tem-se demanda indenizatória proposta por SUZANA AVELINO DA SILVA NASCIMENTO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Narra a autora que o medidor de sua casa passou a apresentar defeitos ocultos em seu funcionamento, o que desencadeou medição imprecisa do consumo de energia elétrica. Tal fato resultou em cobrança maior do que a devida, problema que não se solucionou administrativamente, uma vez que a ré não realizou a troca do medidor da casa da autora. Daí pleitear a tutela de urgência, a substituição do medidor da sua casa. No mérito, além da confirmação da tutela, pede a declaração de inexistência de débitos pagos a maior. Ademais, pugna pela condenação ao reembolso do despendido a maior na quantia de R$ 2.380,91 (dois mil, trezentos e oitenta reais e noventa e um centavos) e o pagamento de danos morais em montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, pede a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Com a inicial, vieram os documentos. Decisão de ID 000074 defere à parte autora a gratuidade de justiça. Além disso, retificou de ofício o valor da causa para R$ 7.380,91 (sete mil trezentos e oitenta reais e noventa e um centavos). No mais, indeferiu a antecipação da tutela. Citada, a ré apresentou contestação no ID 000148. De saída, destaca a ausência de provas que comprovem fato digno de indenização por dano moral. Afirma também, que a inversão do ônus da prova é facultativa, de acordo com o art. 6°, VIII do CDC. No mais, a ré afirma que todas as faturas foram emitidas de forma correta, acompanhadas de leituras e medições exatas. Defende que sempre prestou todas as informações de forma clara e adequada, além de pautar-se pelo princípio da transparência, de modo a disponibilizar para a autora, de forma acessível, as conferências do consumo. Desta forma, inexistem danos a serem indenizados, tanto na esfera moral quanto na patrimonial. Por fim, ressalta a ausência dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, conforme o artigo 296 do CPC. Réplica da autora em ID 000197, na qual se manifestou, em provas, pela produção da prova pericial técnica. Ademais, impugna os documentos de fls. 164/191. Ratifica o pedido de inversão do ônus da prova. A parte ré, em ID 00207 requereu a produção de prova documental suplementar. Em ID 000221 foram deferidas a prova pericial elétrica requerida pela parte autora e a produção de prova documental suplementar requerida pela ré. Proposta de acordo da ré ao ID 000366. Em ID 000369 a autora apresenta contraproposta de conciliação no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Em ID 000379 a parte ré manifesta a sua falta de interesse na contraproposta apresentada pela parte autora e propõe outro acordo, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Na petição de ID 000390 a ré pugna pela reconsideração da decisão que determinou a produção da prova pericial. A decisão do ID 000433 reitera a intimação do perito e indefere o pedido de cancelamento da perícia. Em ID 000645, o perito RICARDO AMORIM BARBOSA informa o encerramento da fase de coleta de informações junto às partes. O laudo pericial está disponível no ID 000653. O documento analisa os dados e fatos apresentados, e conclui que o faturamento de consumo de energia elétrica teria sido efetuado de forma regular pela empresa ré. É o relatório. DECIDO. Diante da ausência de impugnações ao laudo pericial, HOMOLOGO-O. Ultrapassada a pendência, passo a analisar o mérito. O feito está apto para julgamento. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei). Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores. De acordo com o art. 14 do CDC, todos os fornecedores de serviços respondem, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos. A questão controvertida reside na regularidade na aferição do consumo de energia elétrica quanto à unidade consumidora, em especial, relativamente aos meses impugnados. Decerto, a questão revela-se eminentemente técnica, na medida em que desafia a análise do relógio medidor, além de eventual padrão de consumo de energia na unidade consumidora. A parte autora sustenta a existência de irregularidade no relógio medidor da unidade consumidora, o que ocasionava divergência entre a energia efetivamente fornecida e os valores faturados. A parte ré, contudo, discorda deste procedimento e defende que nada há de irregular em seu relógio medidor. Salienta o artigo 156 do Código de Processo Civil: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Para dirimir a controvérsia, foi produzida prova pericial. Com efeito, o laudo de ID 000653 apontou as seguintes conclusões: 5 CONCLUSÃO Pelas análises dos dados e fatos apresentados, podemos então concluir que o faturamento de consumo de energia elétrica, entre abril-2014 e setembro-2016, teria sido efetuado de forma regular pela empresa ré. Além disso, podemos afirmar: 1. A comprovação de regularidade na emissão das fatures seguiu as seguintes constatações: a) A parte ré não aplicou o procedimento de faturamento por estimativa (3.3.6); b) O consumo, de energia no imóvel, sempre apresentou picos de consumo (3.4.1); c) Nenhum perfil de consumo, de energia do imóvel, teria sido considerado do tipo anormal (3.4.2); d) O medidor, de consumo de energia do imóvel, teria tido seu desempenho validado (3.5.1); e) As leituras, do medidor de consumo de energia do imóvel, possuem sequência lógica (3.6.1). 2. A irregularidade, cometida pela empresa ré, não teria qualquer relevância para a presente perícia técnica de engenharia (3.7.1); 3. A substituição de display, do monitor de consumo de energia, não apresentou interferência no desempenho do medidor de energia (3.7.2); 4. A pequena mudança no comportamento de consumo; devido à ausência da parte autora do imóvel, após maio-2016, conforme relatado por esta, reforçaria a regularidade das faturas emitidas pela parte ré. Desse modo, inexiste conduta irregular da concessionária para gerar danos à autora. Inclusive, o i. perito esclareceu que, por mais que a estimativa de consumo feita por ele (161 kWh) seja, em geral, inferior ao aferido pelo relógio, os valores obtidos pelo medidor também são condizentes. Tanto que concluiu pela validação do medidor. Outrossim, é certo que o display do medidor estava avariado. Contudo, isto não impediu que ele apurasse corretamente o consumo de energia consumido. Em arremate, a saída da autora do imóvel, em maio de 2016, refletiu-se diretamente no resultado do consumo de energia. Destarte, tem-se mais um indício de que o medidor refletia, em realidade, o alto consumo de energia dos moradores da unidade. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor do valor da causa. Observada a gratuidade de justiça deferida. P.I. Certificado o trânsito em julgado e, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
Autor SUZANA AVELINO DA SILVA NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUTEMBERG HENRIQUE PESSOA
OAB: 107101/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Tem-se demanda indenizatória proposta por SUZANA AVELINO DA SILVA NASCIMENTO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Narra a autora que o medidor de sua casa passou a apresentar defeitos ocultos em seu funcionamento, o que desencadeou medição imprecisa do consumo de energia elétrica. Tal fato resultou em cobrança maior do que a devida, problema que não se solucionou administrativamente, uma vez que a ré não realizou a troca do medidor da casa da autora. Daí pleitear a tutela de urgência, a substituição do medidor da sua casa. No mérito, além da confirmação da tutela, pede a declaração de inexistência de débitos pagos a maior. Ademais, pugna pela condenação ao reembolso do despendido a maior na quantia de R$ 2.380,91 (dois mil, trezentos e oitenta reais e noventa e um centavos) e o pagamento de danos morais em montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, pede a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Com a inicial, vieram os documentos. Decisão de ID 000074 defere à parte autora a gratuidade de justiça. Além disso, retificou de ofício o valor da causa para R$ 7.380,91 (sete mil trezentos e oitenta reais e noventa e um centavos). No mais, indeferiu a antecipação da tutela. Citada, a ré apresentou contestação no ID 000148. De saída, destaca a ausência de provas que comprovem fato digno de indenização por dano moral. Afirma também, que a inversão do ônus da prova é facultativa, de acordo com o art. 6°, VIII do CDC. No mais, a ré afirma que todas as faturas foram emitidas de forma correta, acompanhadas de leituras e medições exatas. Defende que sempre prestou todas as informações de forma clara e adequada, além de pautar-se pelo princípio da transparência, de modo a disponibilizar para a autora, de forma acessível, as conferências do consumo. Desta forma, inexistem danos a serem indenizados, tanto na esfera moral quanto na patrimonial. Por fim, ressalta a ausência dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, conforme o artigo 296 do CPC. Réplica da autora em ID 000197, na qual se manifestou, em provas, pela produção da prova pericial técnica. Ademais, impugna os documentos de fls. 164/191. Ratifica o pedido de inversão do ônus da prova. A parte ré, em ID 00207 requereu a produção de prova documental suplementar. Em ID 000221 foram deferidas a prova pericial elétrica requerida pela parte autora e a produção de prova documental suplementar requerida pela ré. Proposta de acordo da ré ao ID 000366. Em ID 000369 a autora apresenta contraproposta de conciliação no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Em ID 000379 a parte ré manifesta a sua falta de interesse na contraproposta apresentada pela parte autora e propõe outro acordo, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Na petição de ID 000390 a ré pugna pela reconsideração da decisão que determinou a produção da prova pericial. A decisão do ID 000433 reitera a intimação do perito e indefere o pedido de cancelamento da perícia. Em ID 000645, o perito RICARDO AMORIM BARBOSA informa o encerramento da fase de coleta de informações junto às partes. O laudo pericial está disponível no ID 000653. O documento analisa os dados e fatos apresentados, e conclui que o faturamento de consumo de energia elétrica teria sido efetuado de forma regular pela empresa ré. É o relatório. DECIDO. Diante da ausência de impugnações ao laudo pericial, HOMOLOGO-O. Ultrapassada a pendência, passo a analisar o mérito. O feito está apto para julgamento. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei). Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores. De acordo com o art. 14 do CDC, todos os fornecedores de serviços respondem, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos. A questão controvertida reside na regularidade na aferição do consumo de energia elétrica quanto à unidade consumidora, em especial, relativamente aos meses impugnados. Decerto, a questão revela-se eminentemente técnica, na medida em que desafia a análise do relógio medidor, além de eventual padrão de consumo de energia na unidade consumidora. A parte autora sustenta a existência de irregularidade no relógio medidor da unidade consumidora, o que ocasionava divergência entre a energia efetivamente fornecida e os valores faturados. A parte ré, contudo, discorda deste procedimento e defende que nada há de irregular em seu relógio medidor. Salienta o artigo 156 do Código de Processo Civil: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Para dirimir a controvérsia, foi produzida prova pericial. Com efeito, o laudo de ID 000653 apontou as seguintes conclusões: 5 CONCLUSÃO Pelas análises dos dados e fatos apresentados, podemos então concluir que o faturamento de consumo de energia elétrica, entre abril-2014 e setembro-2016, teria sido efetuado de forma regular pela empresa ré. Além disso, podemos afirmar: 1. A comprovação de regularidade na emissão das fatures seguiu as seguintes constatações: a) A parte ré não aplicou o procedimento de faturamento por estimativa (3.3.6); b) O consumo, de energia no imóvel, sempre apresentou picos de consumo (3.4.1); c) Nenhum perfil de consumo, de energia do imóvel, teria sido considerado do tipo anormal (3.4.2); d) O medidor, de consumo de energia do imóvel, teria tido seu desempenho validado (3.5.1); e) As leituras, do medidor de consumo de energia do imóvel, possuem sequência lógica (3.6.1). 2. A irregularidade, cometida pela empresa ré, não teria qualquer relevância para a presente perícia técnica de engenharia (3.7.1); 3. A substituição de display, do monitor de consumo de energia, não apresentou interferência no desempenho do medidor de energia (3.7.2); 4. A pequena mudança no comportamento de consumo; devido à ausência da parte autora do imóvel, após maio-2016, conforme relatado por esta, reforçaria a regularidade das faturas emitidas pela parte ré. Desse modo, inexiste conduta irregular da concessionária para gerar danos à autora. Inclusive, o i. perito esclareceu que, por mais que a estimativa de consumo feita por ele (161 kWh) seja, em geral, inferior ao aferido pelo relógio, os valores obtidos pelo medidor também são condizentes. Tanto que concluiu pela validação do medidor. Outrossim, é certo que o display do medidor estava avariado. Contudo, isto não impediu que ele apurasse corretamente o consumo de energia consumido. Em arremate, a saída da autora do imóvel, em maio de 2016, refletiu-se diretamente no resultado do consumo de energia. Destarte, tem-se mais um indício de que o medidor refletia, em realidade, o alto consumo de energia dos moradores da unidade. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor do valor da causa. Observada a gratuidade de justiça deferida. P.I. Certificado o trânsito em julgado e, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.