0026068-16.2023.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Duque de Caxias- Central da Divida Ativa
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS CENTRAL DA DÍVIDA ATIVA Processo nº 0026068-16.2023.8.19.0021 Autor: ITAÚ UNIBANCO S/A Embargado: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS RELATÓRIO O Itaú Unibanco opôs Embargos à execução fiscal movida pelo Município de Duque de Caxias, referente à cobrança de ISSQN do exercício de 2019, inscrito na CDA nº 1126/2022. A execução foi integralmente garantida por bloqueio via SISBAJUD e depósito judicial, totalizando o valor de R$ 455.607,20, e os embargos foram apresentados dentro do prazo legal de 30 dias. O banco requer efeito suspensivo, alegando estarem presentes os requisitos de garantia do juízo. Com isso, sustenta a nulidade da CDA por ausência de requisitos essenciais previstos na Lei de Execuções Fiscais e no CTN, como a origem detalhada da dívida e o número do processo administrativo, o que inviabiliza o exercício pleno da defesa. Alega ainda cerceamento de defesa pela impossibilidade de acesso ao processo administrativo que originou a cobrança. Inicial e documentos fls.03/128. Flhs 135. O juízo recebeu os embargos. E pediu ao embargado a citação deste. Flhs.145 O Município de Duque de Caxias apresentou manifestação nos autos dos embargos à execução fiscais opostos pelo Itaú Unibanco, relativos à cobrança de ISSQN do exercício de 2019. Sustenta que a embargante mencionou a existência do Processo Administrativo nº 009/013138//2023, no qual solicitou vista de outro procedimento administrativo, atualmente em trâmite no setor de Pendências da municipalidade e aguardando manifestação da própria embargante. Ressalta que tais processos possuem ligação direta com a origem do débito que fundamenta a execução fiscal, mas ainda não houve parecer final, permanecendo o tributo em aberto no sistema de tributação municipal. Diante disso, invocando o princípio da segurança jurídica, o Município requer a suspensão do andamento dos embargos até que seja proferida decisão definitiva nos processos administrativos que deram origem ao crédito tributário. Inicial e documentos fls. 145/147 . Flhs 150. O Itaú Unibanco apresentou aditamento à petição inicial após localizar o Processo Administrativo nº 17728/2018, que deu origem à cobrança retratada na CDA nº 1126/2022. Ao analisar estes documentos, observou-se que os créditos não se referem ao exercício de 2019, como sugeria a CDA, mas sim ao período de 2013 a 2017, oriundos de recolhimento a menor de ISSQN e lançados por meio das notificações nº 33.589 e 33.590. Com base nisso, o banco reforça o pedido de nulidade da CDA, por ausência de indicação do processo administrativo, requisito obrigatório previsto na Lei de Execuções Fiscais e no CTN, o que compromete a validade do título executivo. Argumenta também que os créditos relativos ao ano de 2013 estão fulminados pela decadência, pois houve pagamento parcial do tributo. Inicial e documentos fls. 150/487. No r. despacho de Flhs.2795 Foi deferido o aditamento à inicial, com isso, pedem a intimação da Fazenda para o aditamento e por fim, às partes em provas. Flhs. 2804 O Itaú Unibanco apresentou manifestação em atenção ao ato ordinatório de fl. 2.795. A instituição destaca que, embora o Município não tenha impugnado os embargos, o interesse público impede que a revelia produza efeitos automáticos. Ressalta que a discussão envolve a decretação da inexequibilidade da CDA por vícios formais e materiais, como ausência de rubricas contábeis nos lançamentos, possível tributação de receitas não caracterizadas como serviços e decadência de parte dos créditos. Diante da complexidade técnica da matéria, especialmente quanto à escrituração contábil das instituições financeiras e à identificação das atividades que originaram as receitas, o banco requer a produção de prova pericial contábil. Por fim, solicita que as futuras intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Bruno Cavarge Jesuino dos Santos, OAB/SP nº 242.278 e OAB/RJ nº 217.760, sob pena de nulidade. Flhs.2811 O processo foi devidamente saneado o feito, com reconhecimento da legitimidade das partes e da regularidade da representação. O juízo deferiu a produção de prova suplementar requerida pelo autor, entendendo que a perícia contábil é necessária ao caso concreto. Com isso,, foi nomeada como perita a Marilza Imbiriba Lima Crespo, CRC-RJ 075448/0-6, CPF 163.399.832-00, e-mail marilzaimbiriba@hotmail.com, inscrita na SEJUD conforme lista do TJRJ. As partes foram facultadas a arguir impedimento ou suspeição da perita, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias A perita deverá ser intimada para cumprimento das disposições no prazo de 5 dias. Após a apresentação da proposta de honorários, as partes serão intimadas para manifestação em prazo comum de 5 dias, considerando-se o silêncio como anuência. O prazo fixado para realização da perícia é de 30 dias. Entregue o laudo, as partes serão intimadas para manifestação em prazo comum de 15 dias, oportunidade em que também poderão os assistentes técnicos apresentar seus respectivos pareceres. Flhs. 2824 A perita judicial Marilza Imbiriba Lima Crespo, nomeada nos autos, apresentou manifestação declarando compromisso para realização da perícia e juntando currículo profissional, conforme exigido pelo art. 465, §2º, do CPC. O objeto da perícia é a análise técnica dos documentos relacionados à cobrança de ISSQN retratada na CDA nº 1126/2022, originada do Processo Administrativo nº 17728/2018, que apurou diferenças de recolhimento entre os anos de 2013 e 2017. A perita esclarece que será necessário examinar registros contábeis, relatórios de débito, comprovantes de recolhimento e demais documentos fiscais e contábeis da embargante, elaborando planilhas de cálculo para embasar o laudo. Destaca ainda, que até o momento não foram apresentados quesitos pelas partes nem indicados assistentes técnicos. Ressalta a complexidade da demanda, que exigirá diversas diligências e análise minuciosa dos documentos, podendo inclusive demandar esclarecimentos suplementares ou comparecimento em audiência, com base na tabela de honorários do SINDICONT, a perita apresentou proposta inicial de honorários no valor de R$ 29.418,09,requerendo o depósito prévio pelo embargante, nos termos do art. 95 do CPC. Inicial e documentos fls. 2824/2833 Flhs. 2835 O Itaú Unibanco apresentou manifestação tempestiva em atenção à decisão que determinou a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. A instituição formulou seus quesitos e indicou o contador Francisco Carlos Lopes, CRC nº 1SP253937/O-0, para atuar como assistente técnico, fornecendo seus dados profissionais e de contato. Inicial e documentos fls. 2835/2836. Flhs.2836 O assistente técnico indicado pelo Itaú Unibanco, Francisco Carlos Lopes, apresentou quesitos destinados à perícia contábil determinada pelo juízo. Os quesitos buscam esclarecer a tipificação da infração que deu origem aos autos de infração, com a respectiva capitulação legal e fundamentos, bem como identificar as datas dos fatos geradores e os valores de ISS, correção monetária, juros e penalidades cobrados em cada competência. Também se questiona a data de lavratura dos autos de infração e notificações, verificando se o lapso temporal entre os fatos geradores e a autuação supera o prazo decadencial de cinco anos. Outro ponto relevante é a análise da forma de lançamento, indagando se houve discriminação das atividades e operações consideradas tributáveis ou se a autuação decorreu de arbitramento, com pedido de esclarecimento sobre os documentos fiscais e contábeis apresentados pela embargante e eventual vício nos termos do art. 148 do CTN. Há ainda quesitos sobre a regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa, verificando se contém todas as informações exigidas em lei, como contas autuadas, período, valor originário, critérios de cálculo e número do processo administrativo. O assistente técnico solicita também que a perícia confirme se os valores constantes da CDA têm origem nas demonstrações contábeis da embargante e se estão matematicamente corretos, além de esclarecer o fundamento legal e o percentual das penalidades aplicadas, indicando sua representatividade em relação ao imposto lançado. Por fim, protesta pela possibilidade de apresentação de novos quesitos caso seja necessário para o pleno esclarecimento da matéria. Flhs. 2845 Às partes sobre a proposta de honorários. Flhs.2851 O Itaú Unibanco apresentou manifestação em atenção ao despacho que determinou a análise da proposta de honorários periciais apresentada pela perita judicial Marilza Imbiriba Lima Crespo. A instituição impugna o valor estimado de R$ 29.418,09, alegando que se trata de quantia desproporcional diante da baixa complexidade da matéria discutida e da ausência de justificativa detalhada quanto ao número de horas de trabalho envolvidas. Sustenta que as etapas descritas pela perita, como análise dos autos, exame de documentos e elaboração de planilhas, não demandam esforço adicional, já que toda a documentação necessária já se encontra nos autos eletrônicos e não há necessidade de diligências externas. O banco destaca que o valor estimado corresponde a aproximadamente 7% do valor da causa e equivale a cerca de 21 salários mínimos, o que se mostra irrazoável além de estabelecer como razoáveis honorários de até 3,5 salários mínimos em perícias contábeis de menor complexidade. Diante disso, requer a revisão do valor arbitrado, com a fixação dos honorários periciais em patamar compatível com a simplicidade da demanda e com o proveito econômico envolvido, sugerindo o limite de até 3,5 salários mínimos vigentes. Flhs.2856 O juízo analisou a proposta de honorários apresentada pela perita judicial. Destacou-se que o perito é aquele que, contando com a confiança do juiz, esclarece pontos que exigem conhecimento técnico especial, sendo imprescindível sua idoneidade moral para garantir julgamento idôneo. O magistrado ressaltou que não se pode admitir que a definição de fatos relevantes seja feita por pessoa que não mereça confiança, pois isso comprometeria a prestação jurisdicional. Contudo, tais requisitos foram preenchidos com a apresentação do currículo da perita nomeada, demonstrando sua habilitação técnica e idoneidade. Quanto ao valor dos honorários, impugnados pela parte embargante, o juiz entendeu que a quantia inicialmente proposta se mostrava excessiva diante da natureza do trabalho a ser realizado. Assim, reduziu o montante para R$ 20.000,00, valor considerado mais compatível com a complexidade da perícia e proporcional ao objeto da demanda. Flhs. 2861 O Itaú Unibanco, em atenção à decisão que homologou os honorários periciais no valor de R$ 20.000,00, apresentou petição requerendo a juntada do comprovante de depósito judicial referente a essa quantia. O documento comprova o cumprimento da determinação judicial quanto ao adiantamento dos honorários da perita nomeada, garantindo o prosseguimento dos trabalhos técnicos. inicial e documentos fls. 2861/2862. Flhs.2865 À perita sobre os honorários depositados. Flhs.2867 A perita judicial Marilza Imbiriba Lima Crespo apresentou manifestação em cumprimento ao despacho de fls. 2865. Informou que o depósito dos honorários periciais, no valor de R$ 20.000,00, já foi realizado pela parte embargante, conforme decisão homologatória de fls. 2856. Destacou que os documentos necessários para a elaboração do laudo encontram-se, em sua maioria, juntados aos autos, e comunicou o início dos trabalhos periciais, com previsão de entrega do laudo em 30 dias. A perita requereu o adiantamento de 50% dos honorários, equivalente a R$ 10.000,00, para custear despesas iniciais da perícia, incluindo remuneração de colaboradores. Solicitou, assim, a expedição de mandado de pagamento para levantamento do valor, com crédito diretamente em sua conta-corrente, conforme dados bancários fornecidos. Flhs. 2870 Expeça-se mandado de pagamento em favor da perita, no valor de R$ 10.000,00.Após, intime-se a mesma para início dos trabalhos. Flhs.2878 A perita judicial Marilza Imbiriba Lima Crespo apresentou o laudo pericial contábil, elaborado em cumprimento à decisão que deferiu a produção da prova técnica. O trabalho teve como objetivo analisar os documentos relacionados à CDA nº 1126/2022, originada do Processo Administrativo nº 17728/2018 e do PA nº 009/013138/2023, que apuraram diferenças de recolhimento de ISSQN entre os anos de 2013 e 2017. O laudo registra que a embargante sustenta a nulidade da CDA por ausência de requisitos formais, como a indicação precisa da origem da dívida e do número do processo administrativo, além da falta de discriminação das contas contábeis autuadas. Também aponta a ocorrência de decadência em relação às competências de 2013, uma vez que houve recolhimento parcial do tributo e o lançamento suplementar foi efetuado apenas em 2019, ultrapassando o prazo de cinco anos previsto no art. 150, §4º, do CTN. A perícia examinou os autos de infração, notificações de lançamento, demonstrativos mensais de ISS e balancetes contábeis, sem detalhar quais rubricas ou atividades específicas teriam sido tributadas. Essa ausência de especificação compromete a identificação da matéria tributável e, por consequência, a validade do lançamento.O laudo também analisou a multa aplicada, fixada em 100% do valor do imposto, concluindo que possui caráter excessivo e confiscatório, em desacordo com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Inicial e documentos fls.2878/2915 Flhs.2918 Expeça-se mandado de pagamento em favor da Perita. Após, às partes sobre o laudo pericial. Flhs.2929 O Itaú Unibanco apresentou manifestação em relação ao laudo pericial juntado pela expert nomeada. A instituição sustenta que o laudo não respondeu de forma conclusiva a diversos quesitos formulados, especialmente aqueles relacionados à identificação das contas e subcontas efetivamente autuadas, à natureza das receitas escrituradas e ao período de apuração em cotejo com a data do lançamento, pontos indispensáveis para verificar a incidência ou não do ISS e a ocorrência de decadência. O banco argumenta que a perícia se limitou a mencionar a conta COSIF nº 7.1.7.00.00-9, sem detalhar os subtítulos contábeis que permitiriam identificar quais receitas foram consideradas como serviços tributáveis. Ressalta que essa generalização compromete o exercício da defesa, pois não se sabe exatamente qual atividade foi enquadrada como serviço. Além disso, aponta equívoco na resposta sobre o prazo decadencial, já que entre os fatos geradores de 2013 e a notificação em 2018 transcorreu período superior a cinco anos. Diante da insuficiência do laudo, a embargante apresentou quesitos suplementares, voltados principalmente à análise da rubrica Adiantamento a Depositantes e das tarifas interbancárias. Entre eles, questiona se essa operação é definida pelo COSIF como modalidade de crédito, se decorre de imposição do Banco Central, se constitui atividade-meio vinculada à concessão de empréstimos emergenciais e se pode ser considerada serviço autônomo sujeito ao ISS. Também requer esclarecimentos sobre tarifas interbancárias, ressarcimento de custos operacionais e o papel do Banco do Brasil no sistema de compensação nacional. Inicial e documentos fls.2929/2941. Flhs.2968 Certificaram que não houve manifestação da Fazenda, apesar de devidamente intimada. Flhs.2970 À Perita. Flhs.2975 A perita judicial Marilza Imbiriba Lima Crespo apresentou esclarecimentos em resposta à impugnação feita pelo Itaú Unibanco ao laudo pericial anteriormente juntado.A perita destacou que a parte embargante não reproduziu integralmente suas respostas aos quesitos, o que poderia induzir o juízo a erro. Reafirmou que, no quesito nº 4, não houve autuação por arbitramento, mas sim lançamento de ofício no âmbito do PA nº 17728/2018, com base em balancetes analíticos mensais que indicavam diferenças de ISSQN. Explicou que a conta COSIF 7.1.7.00.00-9 foi utilizada como referência, e que elaborou planilhas de cálculo para demonstrar a base de incidência do imposto. Quanto ao quesito nº 3, relativo à decadência, a perita reiterou que a intimação ocorreu em 25/06/2018 e o lançamento em 20/12/2019, abrangendo o período de 2013 a 2017, concluindo que não houve superação do prazo de cinco anos. Ressaltou, porém, que não identificou auto de infração específico para esses lançamentos. No quesito nº 7, esclareceu que não afirmou que a CDA remetia diretamente ao processo administrativo, mas sim que as intimações do débito descrito na CDA remetiam ao PA nº 17728/2018, mantendo a correção de sua resposta. Além disso, considerou que tais quesitos extrapolam o objeto inicial da perícia, assumindo características de auditoria. Ainda assim, declarou que, caso o juízo determine a resposta e a parte contrária concorde, apresentará proposta de honorários complementares. Flhs.2984 Às partes sobre os esclarecimentos da Perita. Flhs.2990 o Itaú Unibanco apresentou manifestação em relação aos esclarecimentos prestados pela perita judicial Marilza Imbiriba Lima Crespo, onde o banco sustenta que, mesmo após os esclarecimentos, persistem omissões e inconsistências relevantes. No quesito nº 4, por exemplo, a perita reafirmou que a autuação se limitou à conta COSIF nº 7.1.7.00.00-9, sem detalhar as subcontas ou indicar quais atividades foram efetivamente consideradas como serviços tributáveis. Para a embargante, essa ausência de pormenorização compromete a identificação das receitas e impede o exercício pleno da defesa, já que não há clareza sobre o enquadramento legal na lista de serviços da LC nº 116/2003. No quesito nº 3, relativo ao lapso temporal entre os fatos geradores e o lançamento, a perita manteve a posição de que não houve superação do prazo de cinco anos. O banco, entretanto, argumenta que a própria perícia reconheceu que os créditos se referem ao período de janeiro/2013 a dezembro/2017 e que a notificação só ocorreu em 25/06/2018, evidenciando prazo superior a cinco anos e configurando decadência. Quanto ao quesito nº 7, a embargante aponta que a perita deslocou sua resposta para documentos estranhos à CDA, como intimações, sem esclarecer se a própria certidão contém os elementos exigidos pela Lei nº 6.830/80 - origem do crédito, fundamentação legal, período do fato gerador e número do processo administrativo. Para o banco, essa omissão reforça o vício formal da CDA, que inclusive indica incorretamente débito do exercício de 2019. Flhs.2999 O Município de Duque de Caxias, por meio da Procuradoria-Geral, apresentou manifestação sobre os esclarecimentos prestados pela perita judicial.A Fazenda sustenta que o laudo e os esclarecimentos são completos e que não houve qualquer omissão. Argumenta que a embargante transcreveu respostas de forma incompleta, tentando criar a impressão de ausência de análise técnica. A perita, segundo o Município, analisou adequadamente o PA nº 17728/2018, os balancetes analíticos e as intimações fiscais, demonstrando como esses documentos embasaram o lançamento de ofício que resultou na CDA nº 1126/2022.O Município também reforça que temas como decadência não integram o campo de atuação da perícia, razão pela qual não poderiam ser objeto de conclusão técnica. Por isso, requer sua rejeição. Flhs 3002 À Perita em derradeira manifestação. Flhs.3008 Nos autos dos embargos à execução fiscal , a perita judicial Marilza Imbiriba Lima Crespo apresentou novos esclarecimentos em resposta às manifestações recentes das partes.Ela registra que a embargante, por petição de fls. 2990/2996, voltou a impugnar o laudo pericial e seus anexos, reiterando os mesmos argumentos já enfrentados anteriormente. A embargada, por sua vez, em petição de fls. 2999/3000, ratificou a concordância com os esclarecimentos prestados e pediu a homologação do laudo, rejeitando os quesitos suplementares apresentados pela embargante. Nos esclarecimentos, a perita afirma que os pedidos da embargante refletem apenas insatisfação com o resultado da perícia, e que os pontos levantados dizem respeito ao mérito da causa, não sendo de sua competência técnica. Flhs 3012 Ao embargante. Flhs.3015 O Itaú Unibanco apresentou manifestação sobre os últimos esclarecimentos prestados pela perita judicial.O banco sustenta que os esclarecimentos não sanaram as inconsistências já apontadas, limitando-se a repetir conclusões anteriores sem enfrentar de forma objetiva os pontos técnicos controvertidos. Alega que não se trata de mera insatisfação com o resultado do laudo, mas sim de inconsistências verificáveis relacionadas à origem, delimitação temporal e formalização do crédito tributário. A instituição reforça que a recusa da perita em responder aos quesitos complementares não se sustenta, pois tais quesitos decorrem diretamente das conclusões do laudo e visam esclarecer pontos obscuros. Argumenta que não há intempestividade, já que os questionamentos são desdobramentos lógicos da prova produzida e não inovação. Para o banco, a recusa compromete a completude da prova técnica e impede a adequada apreciação da matéria pelo juízo. O Itaú também contesta a afirmação de que os quesitos extrapolam o objeto da perícia ou configuram auditoria. Defende que todos os questionamentos estão diretamente vinculados à apuração da regularidade do lançamento e à consistência dos critérios adotados. Flhs.3019 O magistrado destacou que o laudo foi elaborado em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e que a perita respondeu de forma clara e fundamentada aos quesitos formulados pelas partes. Apesar da impugnação apresentada pelo Itaú Unibanco, o juiz entendeu que as alegações não foram suficientes para desconstituir as conclusões periciais. Diante do exposto, homologram o laudo pericial apresentado pela perita, adotando-o como elemento de convicção para o julgamento da causa. É o relatório. Analiso a questão preliminar de nulidade do título. Ao meu juízo, houve preenchimento, pois o título traz as informações suficientes para a distribuição, posto que contém o número do processo Adminsitrativo que faz as especificações. No que tange a decadência, a mesma começa a correr quando do encerramento do processo administrativo que foi iniciado dentro do prazo decadencial. Diante da autonomia garantida pela Constituição Federal para a instituição de tributos pelos estados e municípios, a escolha por delegar ao legislador complementar nacional a elaboração de uma lista taxativa de serviços tributáveis por ISS é válida. É admissível, também, a técnica legislativa usada ao permitir que a interpretação desses itens seja extensiva ou ampliativa. A tese aprovada foi: É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva . O ISS não incide sobre atividades-meio bancárias, que são operações internas essenciais ao funcionamento da instituição financeira (ex: custódia, depósitos), pois estas não constituem prestação de serviços a terceiros, segundo jurisprudência. A tributação recai apenas sobre atividades-fim (serviços tarifados, listados na LC 116/2003, como extratos, cobranças e serviços de custódia específicos. (REsp 1709488/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 11/03/2019; AREsp 669.755/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 22/08/2018). Tarifa de adiantamento de depositante: Por certo, o Adiantamento a Depositantes se caracteriza como atividade fim APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024848-22.2019.8.19.0021 Central de Dívida Ativa da Comarca de Duque de Caxias APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A APELADO: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS RELATORA: DES. MÔNICA SARDAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXE-CUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. ISS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Inexistência de nulidade por violação aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC, não sendo ne-cessária a análise pormenorizada de cada alegação ventilada nos autos, além de constar do decisum todos os elementos essenciais previstos no art. 489 do CPC. Tema 339 do STF. 2. Nulidade do auto de infração e da CDA que não se vislumbra, tampouco se observa preterição do direito de defesa de mérito. 3. CDA na qual estão presentes todas as exigências legais, restando assegurado o direito de defesa, não se olvidando gozar a certidão de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Arts. 2º, §5º da LEF, 202 do CTN e 327 do CTM de Du-que de Caxias. 4. Entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que a lista anexa ao Decreto Lei nº 406/1968 e à LC 56/1987 é taxativa no plano vertical, comportando, no entanto, interpretação extensiva, no plano horizontal. Julgados do STJ, sob a sistemática dos repetitivos, e do STF, em repercussão geral. 5. Interpretação extensiva dos itens da Lista de Serviços anexa ao Decre-to-lei 406/1968, à Lei Complementar n.º 56/1987 e à Lei Complementar 116/2003, sendo possível a incidência do ISS sobre serviços bancários congê-neres àqueles listados, Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Segunda Câmara Cível _______________________________________________________________________ Secretaria da Vigésima Segunda Câmara Cível Rua Dom Manuel, 37, 2º andar - Sala 231 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6022 - E-mail: 22cciv@tjrj.jus.br - PROT. 8479 (RSA) Pági-na 2 de 14 independentemente da nomenclatura dada à atividade realizada pelo banco. Inteligência da Súmula 424 do STJ. 6. Interpretação extensiva da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 para contemplar, entre os fatos geradores do ISS, a Tarifa de Adiantamento a Depositantes e as Tarifas Interbancárias . Precedentes desta Corte. 7. Rendas de Garantias Prestadas que se revestem da natureza de obrigação de dar, sujeitas à condição. Embar-gante que não comprovou a não incidência do ISS com relação a tais atividades bancárias, eis que não demonstrados o adimplemento das operações. 8. Sen-tença de improcedência mantida. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECUR-SO. Para propiciar o funcionamento orgânico e integrado do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), foi firmado entre os bancos, no âmbito da FE-BRABAN, o Convênio FB-0647/2020 (doc. 10), que revogou o Convênio FB-052/2009, o qual prevê as condições necessárias para que a compensação in-terbancária ocorra. Com isso, viabiliza as transações financeiras entre diferentes bancos, como por exemplo a transferência de valores (DOC ou TED) ou o rece-bimento de boleto de um banco por outro, dentre outras possibilidades de tran-sações bancárias. Atividade-Fim Bancária: São os serviços essenciais e es-tratégicos que constituem o núcleo do negócio bancário, gerando receita direta, como a cobrança de tarifas bancárias por serviços (ex: emissão de extratos, transferências, administração de fundos). Incidência. RENDAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO também se enquadra em atividade fim bancária. Não constitui bitributação, pois o que cabe ao ISS é o serviço. V.4. CONTA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES ATIVAS Na conta contábil Contratação de Operações Ativas registra-se os valores cobrados sempre que necessário averiguar as condições financeiras dos clientes que fir-mam contratos de mútuo ou financiamento com a Embargante. Outra atividade tipicamente bancária. Que é atividade final de instituição financeira, dentro do inciso da lei. CONTA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS BAIXADOS COMO PREJUÍZO APELAÇÃO CÍVEL nº 0000278-94.2014.8.19.0037 Secretaria da Vigésima Se-gunda Câmara Cível Rua Dom Manuel, 37, 2º andar - Sala 231 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6022 - E-mail: 22 cciv@tjrj.jus.br - PROT. 8479 APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BAN-COS BRASILEIROS S.A. APELADO: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO RE-LATOR: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ISS. EXERCÍCIO DE 2000. LANÇAMENTO POR AUTO DE INFRAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 56/87 E LEI COMPLEMENTAR 116/2003. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS BAIXADOS COMO PREJUÍZOS. OPERAÇÕES DE CREDITO. ATIVIDADES QUE NÃO IMPORTAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TER-CEIROS. NÃO INCIDÊNCIA DE ISS. Preliminar de prescrição não acolhida, porquanto o decurso do prazo quinquenal não decorreu da desídia do município, mas em razão de falha do mecanismo judicial, que não promoveu a citação oportuna. Aplicação do Enunciado 106 do STJ. Receitas registradas sob a rubri-ca Recuperação de Créditos Baixados como Prejuízo , que cuidam de opera-ções financeiras, sobre as quais não incide o ISS, uma vez que não se tratam de receitas provenientes de serviços prestados a terceiros. Fato gerador e rela-ção jurídica tributária inexistentes. Conhecimento e provimento do recurso. Atividade meio. Fora da incidência do ISS. CONTA RENDAS DE TÍTULOS DESCONTADOS Atividade meio, pois Segundo Nelson Abrão 21 , o título descontado pode ser conceituado como sendo: O desconto é o contrato pelo qual o Banco, com prévia dedução de juro, co-missão e despesas, antecipa ao cliente a importância representada por um título de crédito, não vencido, contra terceiro, mediante endosso do próprio título. 1 A obrigação do cliente, porém, somente se extingue com a liquidação dos títu-los, ou seja, quando satisfeito o crédito cedido. Pois bem. Esta operação tem natureza jurídica de: i) empréstimo - uma vez que o Banco adianta ao cliente o valor correspondente à soma dos títulos; e ii) cessão de crédito ? considerando que a propriedade destes títulos, representati-vos do crédito cedido, é transferida ao Banco; sendo certo que as deduções efetuadas pelo Banco sobre esta operação constituem juros GARANTIAS PRESTADAS A hipótese de incidência tributária alcançada por esta norma são as receitas originadas pelo serviço prestado pelo Fiador para efetuar a análise cadastral do Afiançado e os atos necessários à emissão do documento creditício, comumen-te denominadas de taxa de contratação. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incide so-bre prestação bancária de garantia - como aval e fiança. Isso porque essas atividades não são vistas como operações financei-ras, mas um serviço prestado sujeito ao tributo. RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : BANCO ALFA S.A E OUTROS ADVOGADOS : ALDO DE PAULA JUNIOR - SP174480 RICARDO AZEVEDO SETTE E OUTRO(S) - SP138486 DAVID ROBERTO RESSIA E SOARES DA SILVA - SP126336 LEONARDO MILANEZ VILLELA - SP286623 RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADOR : BEATRIZ GAI-OTTO ALVES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLA-ÇÃO. ISS. LISTA ANEXA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA OS SERVI-ÇOS CONGÊNERES. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 110 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. NE-CESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCI-DÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPRO-VADO. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apre-sentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres (REsp 1.111.234/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primei-ra Seção, DJe 8/10/2009). Precedentes: AgInt no AREsp 883.708/SP, Rel. Mi-nistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/10/2016; AgInt no AgRg no AREsp 471.531/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016; AgRg no AREsp 747.997/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Se-gunda Turma, DJe 17/3/2016. 3. A análise da violação do 110 do CTN, por re-produzir princípio encartado em norma da Constituição Federal, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgRg no REsp 1.454.339/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2014; AgRg no AREsp 413.404/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/11/2013. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, afirmou que, na espé-cie, trata-se de serviço o fato tributado. Para afastar o entendimento a que che-gou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e concluir em sentido contrário, como sustentado neste recurso especial, é necessário o re-volvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: Documento: 1644100 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 05/02/2018 Página 1de 5 A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial .5. Quanto à interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, as partes recorrentes não observaram as formalidades indispensáveis previstas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não pro-cederam ao cotejo analítico no intuito de demonstrar a existência de arestos que partiram de situações fático-jurídicas idênticas às do decisum confrontado e que, no entanto, adotaram conclusões discrepantes. Assim, configura-se a im-possibilidade de conhecimento do recurso especial pela divergência. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. CONTA RENDAS DE EMPRÉSTIMOS As receitas Rendas de Empréstimos , advêm de atividades tipicamente financeiras, isto é, decorrem de operações de crédito pactuadas entre o banco e o particular. Com razão a embargante, pois é uma obrigação de dar. Deve ser excluído. . CONTA REVERSÃO DE PROVISÕES As contas referentes às Provisões, podem ser constituídas para atenderem a diversos fins. Nesse passo, não podem ser consideradas como uma presta-ção de serviços, pois representam elementos subtrativos do ativo, perfazendo parcelas retificadoras do ativo, ou, ainda, podem representar verdadeiros ele-mentos aumentativos do passivo, que posteriormente terão saldos restantes revertidos pelas contas ora autuadas. RENDAS FINANCIAMENTO - REPASSE BNDES As receitas registradas na rubrica Renda de Financiamento - Repasse BNDES/FINAME , sobre as quais se pretende a incidência do ISS, configuram como receitas decorrentes de serviços prestados pela Instituição Financeira. Essas receitas decorrem de operação de crédito, e constituem remuneração pelo risco assumido pelo Embargante. Atividade fim Os financiamentos de BNDES são ordinariamente concedidos com a participação de instituições financeiras, que agem como repassadoras dos valores dos financiamentos. Trata- se praticamente de comissários mercantis, agindo em nome próprio, mas por conta de terceiro. CONTA RENDAS DE TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS a atividade de Transferência de Fundos consiste na transação de valores entre contas bancárias por meio de DOC, TED, OP e Cheque de Transferência, cujo custo de operacionalização, a exemplo do uso da estrutura e tecnologia da instituição financeira, é suportado pela re-ceita advinda da cobrança de tarifas. Pela descrição do próprio embargante, trata-se de atividade tipicamente bancária. Incidência da exação. RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS O banco, no exercício de suas atividades, arca com diversas despesas operacionais com comunicação, postagens, cartórios, custas processuais, etc., relativas a serviços e atividades realizadas por terceiros e destinadas aos clientes (do banco). Estas despesas referentes a serviços e atividades realizadas por terceiros (e não pelo banco), destinadas aos clientes, é que são reembolsadas ao banco, posteriormente. Ao meu juízo, trata-se de ativida-de fim bancária. Serviço. LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE COFRES PARTICULARES Na locação de cofres particulares ...o Banco põe à disposição do cliente compartimento vazio em sua caixa?forte para que nele o cliente guarde dinheiro, objetos e documentos em geral, mediante certa retribuição pecuniária previamente estipulada . Atividade fim por excelência. Iss sobre a locação de maquina de cartão de débito a estabelecimentos comer-ciais. A locação de bens móveis (máquinas, veículos, equipamentos) não sofre inci-dência de ISS, conforme a Súmula Vinculante 31 do STF, pois não configura prestação de serviço. O tributo é inconstitucional quando cobrado apenas pelo aluguel. A incidência ocorre apenas se houver prestação de serviços conjunta e separada. Posto isto, julgo procedente em parte o pedido para afastar a incidência do ISS nas rubricas: CONTA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS BAIXADOS COMO PREJUÍZO CONTA RENDAS DE TÍTULOS DESCONTADOS . CONTA REVERSÃO DE PROVISÕES CONTA RENDAS DE EMPRÉSTIMOS A locação de bens móveis (máquinas, veículos, equipamentos) Custas rateadas. Honorários devido a cada parte no valor de 10% da causa.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ITAÚ UNIBANCO S/A
Réu MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS
OAB: 217760/RJ
CAROLINA ALBUQUERQUE NALIN
OAB: 374955/SP
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
CASSIANE SEINO
OAB: 303595/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS CENTRAL DA DÍVIDA ATIVA Processo nº 0026068-16.2023.8.19.0021 Autor: ITAÚ UNIBANCO S/A Embargado: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS RELATÓRIO O Itaú Unibanco opôs Embargos à execução fiscal movida pelo Município de Duque de Caxias, referente à cobrança de ISSQN do exercício de 2019, inscrito na CDA nº 1126/2022. A execução foi integralmente garantida por bloqueio via SISBAJUD e depósito judicial, totalizando o valor de R$ 455.607,20, e os embargos foram apresentados dentro do prazo legal de 30 dias. O banco requer efeito suspensivo, alegando estarem presentes os requisitos de garantia do juízo. Com isso, sustenta a nulidade da CDA por ausência de requisitos essenciais previstos na Lei de Execuções Fiscais e no CTN, como a origem detalhada da dívida e o número do processo administrativo, o que inviabiliza o exercício pleno da defesa. Alega ainda cerceamento de defesa pela impossibilidade de acesso ao processo administrativo que originou a cobrança. Inicial e documentos fls.03/128. Flhs 135. O juízo recebeu os embargos. E pediu ao embargado a citação deste. Flhs.145 O Município de Duque de Caxias apresentou manifestação nos autos dos embargos à execução fiscais opostos pelo Itaú Unibanco, relativos à cobrança de ISSQN do exercício de 2019. Sustenta que a embargante mencionou a existência do Processo Administrativo nº 009/013138//2023, no qual solicitou vista de outro procedimento administrativo, atualmente em trâmite no setor de Pendências da municipalidade e aguardando manifestação da própria embargante. Ressalta que tais processos possuem ligação direta com a origem do débito que fundamenta a execução fiscal, mas ainda não houve parecer final, permanecendo o tributo em aberto no sistema de tributação municipal. Diante disso, invocando o princípio da segurança jurídica, o Município requer a suspensão do andamento dos embargos até que seja proferida decisão definitiva nos processos administrativos que deram origem ao crédito tributário. Inicial e documentos fls. 145/147 . Flhs 150. O Itaú Unibanco apresentou aditamento à petição inicial após localizar o Processo Administrativo nº 17728/2018, que deu origem à cobrança retratada na CDA nº 1126/2022. Ao analisar estes documentos, observou-se que os créditos não se referem ao exercício de 2019, como sugeria a CDA, mas sim ao período de 2013 a 2017, oriundos de recolhimento a menor de ISSQN e lançados por meio das notificações nº 33.589 e 33.590. Com base nisso, o banco reforça o pedido de nulidade da CDA, por ausência de indicação do processo administrativo, requisito obrigatório previsto na Lei de Execuções Fiscais e no CTN, o que compromete a validade do título executivo. Argumenta também que os créditos relativos ao ano de 2013 estão fulminados pela decadência, pois houve pagamento parcial do tributo. Inicial e documentos fls. 150/487. No r. despacho de Flhs.2795 Foi deferido o aditamento à inicial, com isso, pedem a intimação da Fazenda para o aditamento e por fim, às partes em provas. Flhs. 2804 O Itaú Unibanco apresentou manifestação em atenção ao ato ordinatório de fl. 2.795. A instituição destaca que, embora o Município não tenha impugnado os embargos, o interesse público impede que a revelia produza efeitos automáticos. Ressalta que a discussão envolve a decretação da inexequibilidade da CDA por vícios formais e materiais, como ausência de rubricas contábeis nos lançamentos, possível tributação de receitas não caracterizadas como serviços e decadência de parte dos créditos. Diante da complexidade técnica da matéria, especialmente quanto à escrituração contábil das instituições financeiras e à identificação das atividades que originaram as receitas, o banco requer a produção de prova pericial contábil. Por fim, solicita que as futuras intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Bruno Cavarge Jesuino dos Santos, OAB/SP nº 242.278 e OAB/RJ nº 217.760, sob pena de nulidade. Flhs.2811 O processo foi devidamente saneado o feito, com reconhecimento da legitimidade das partes e da regularidade da representação. O juízo deferiu a produção de prova suplementar requerida pelo autor, entendendo que a perícia contábil é necessária ao caso concreto. Com isso,, foi nomeada como perita a Marilza Imbiriba Lima Crespo, CRC-RJ 075448/0-6, CPF 163.399.832-00, e-mail marilzaimbiriba@hotmail.com, inscrita na SEJUD conforme lista do TJRJ. As partes foram facultadas a arguir impedimento ou suspeição da perita, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias A perita deverá ser intimada para cumprimento das disposições no prazo de 5 dias. Após a apresentação da proposta de honorários, as partes serão intimadas para manifestação em prazo comum de 5 dias, considerando-se o silêncio como anuência. O prazo fixado para realização da perícia é de 30 dias. Entregue o laudo, as partes serão intimadas para manifestação em prazo comum de 15 dias, oportunidade em que também poderão os assistentes técnicos apresentar seus respectivos pareceres. Flhs. 2824 A perita judicial Marilza Imbiriba Lima Crespo, nomeada nos autos, apresentou manifestação declarando compromisso para realização da perícia e juntando currículo profissional, conforme exigido pelo art. 465, §2º, do CPC. O objeto da perícia é a análise técnica dos documentos relacionados à cobrança de ISSQN retratada na CDA nº 1126/2022, originada do Processo Administrativo nº 17728/2018, que apurou diferenças de recolhimento entre os anos de 2013 e 2017. A perita esclarece que será necessário examinar registros contábeis, relatórios de débito, comprovantes de recolhimento e demais documentos fiscais e contábeis da embargante, elaborando planilhas de cálculo para embasar o laudo. Destaca ainda, que até o momento não foram apresentados quesitos pelas partes nem indicados assistentes técnicos. Ressalta a complexidade da demanda, que exigirá diversas diligências e análise minuciosa dos documentos, podendo inclusive demandar esclarecimentos suplementares ou comparecimento em audiência, com base na tabela de honorários do SINDICONT, a perita apresentou proposta inicial de honorários no valor de R$ 29.418,09,requerendo o depósito prévio pelo embargante, nos termos do art. 95 do CPC. Inicial e documentos fls. 2824/2833 Flhs. 2835 O Itaú Unibanco apresentou manifestação tempestiva em atenção à decisão que determinou a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. A instituição formulou seus quesitos e indicou o contador Francisco Carlos Lopes, CRC nº 1SP253937/O-0, para atuar como assistente técnico, fornecendo seus dados profissionais e de contato. Inicial e documentos fls. 2835/2836. Flhs.2836 O assistente técnico indicado pelo Itaú Unibanco, Francisco Carlos Lopes, apresentou quesitos destinados à perícia contábil determinada pelo juízo. Os quesitos buscam esclarecer a tipificação da infração que deu origem aos autos de infração, com a respectiva capitulação legal e fundamentos, bem como identificar as datas dos fatos geradores e os valores de ISS, correção monetária, juros e penalidades cobrados em cada competência. Também se questiona a data de lavratura dos autos de infração e notificações, verificando se o lapso temporal entre os fatos geradores e a autuação supera o prazo decadencial de cinco anos. Outro ponto relevante é a análise da forma de lançamento, indagando se houve discriminação das atividades e operações consideradas tributáveis ou se a autuação decorreu de arbitramento, com pedido de esclarecimento sobre os documentos fiscais e contábeis apresentados pela embargante e eventual vício nos termos do art. 148 do CTN. Há ainda quesitos sobre a regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa, verificando se contém todas as informações exigidas em lei, como contas autuadas, período, valor originário, critérios de cálculo e número do processo administrativo. O assistente técnico solicita também que a perícia confirme se os valores constantes da CDA têm origem nas demonstrações contábeis da embargante e se estão matematicamente corretos, além de esclarecer o fundamento legal e o percentual das penalidades aplicadas, indicando sua representatividade em relação ao imposto lançado. Por fim, protesta pela possibilidade de apresentação de novos quesitos caso seja necessário para o pleno esclarecimento da matéria. Flhs. 2845 Às partes sobre a proposta de honorários. Flhs.2851 O Itaú Unibanco apresentou manifestação em atenção ao despacho que determinou a análise da proposta de honorários periciais apresentada pela perita judicial Marilza Imbiriba Lima Crespo. A instituição impugna o valor estimado de R$ 29.418,09, alegando que se trata de quantia desproporcional diante da baixa complexidade da matéria discutida e da ausência de justificativa detalhada quanto ao número de horas de trabalho envolvidas. Sustenta que as etapas descritas pela perita, como análise dos autos, exame de documentos e elaboração de planilhas, não demandam esforço adicional, já que toda a documentação necessária já se encontra nos autos eletrônicos e não há necessidade de diligências externas. O banco destaca que o valor estimado corresponde a aproximadamente 7% do valor da causa e equivale a cerca de 21 salários mínimos, o que se mostra irrazoável além de estabelecer como razoáveis honorários de até 3,5 salários mínimos em perícias contábeis de menor complexidade. Diante disso, requer a revisão do valor arbitrado, com a fixação dos honorários periciais em patamar compatível com a simplicidade da demanda e com o proveito econômico envolvido, sugerindo o limite de até 3,5 salários mínimos vigentes. Flhs.2856 O juízo analisou a proposta de honorários apresentada pela perita judicial. Destacou-se que o perito é aquele que, contando com a confiança do juiz, esclarece pontos que exigem conhecimento técnico especial, sendo imprescindível sua idoneidade moral para garantir julgamento idôneo. O magistrado ressaltou que não se pode admitir que a definição de fatos relevantes seja feita por pessoa que não mereça confiança, pois isso comprometeria a prestação jurisdicional. Contudo, tais requisitos foram preenchidos com a apresentação do currículo da perita nomeada, demonstrando sua habilitação técnica e idoneidade. Quanto ao valor dos honorários, impugnados pela parte embargante, o juiz entendeu que a quantia inicialmente proposta se mostrava excessiva diante da natureza do trabalho a ser realizado. Assim, reduziu o montante para R$ 20.000,00, valor considerado mais compatível com a complexidade da perícia e proporcional ao objeto da demanda. Flhs. 2861 O Itaú Unibanco, em atenção à decisão que homologou os honorários periciais no valor de R$ 20.000,00, apresentou petição requerendo a juntada do comprovante de depósito judicial referente a essa quantia. O documento comprova o cumprimento da determinação judicial quanto ao adiantamento dos honorários da perita nomeada, garantindo o prosseguimento dos trabalhos técnicos. inicial e documentos fls. 2861/2862. Flhs.2865 À perita sobre os honorários depositados. Flhs.2867 A perita judicial Marilza Imbiriba Lima Crespo apresentou manifestação em cumprimento ao despacho de fls. 2865. Informou que o depósito dos honorários periciais, no valor de R$ 20.000,00, já foi realizado pela parte embargante, conforme decisão homologatória de fls. 2856. Destacou que os documentos necessários para a elaboração do laudo encontram-se, em sua maioria, juntados aos autos, e comunicou o início dos trabalhos periciais, com previsão de entrega do laudo em 30 dias. A perita requereu o adiantamento de 50% dos honorários, equivalente a R$ 10.000,00, para custear despesas iniciais da perícia, incluindo remuneração de colaboradores. Solicitou, assim, a expedição de mandado de pagamento para levantamento do valor, com crédito diretamente em sua conta-corrente, conforme dados bancários fornecidos. Flhs. 2870 Expeça-se mandado de pagamento em favor da perita, no valor de R$ 10.000,00.Após, intime-se a mesma para início dos trabalhos. Flhs.2878 A perita judicial Marilza Imbiriba Lima Crespo apresentou o laudo pericial contábil, elaborado em cumprimento à decisão que deferiu a produção da prova técnica. O trabalho teve como objetivo analisar os documentos relacionados à CDA nº 1126/2022, originada do Processo Administrativo nº 17728/2018 e do PA nº 009/013138/2023, que apuraram diferenças de recolhimento de ISSQN entre os anos de 2013 e 2017. O laudo registra que a embargante sustenta a nulidade da CDA por ausência de requisitos formais, como a indicação precisa da origem da dívida e do número do processo administrativo, além da falta de discriminação das contas contábeis autuadas. Também aponta a ocorrência de decadência em relação às competências de 2013, uma vez que houve recolhimento parcial do tributo e o lançamento suplementar foi efetuado apenas em 2019, ultrapassando o prazo de cinco anos previsto no art. 150, §4º, do CTN. A perícia examinou os autos de infração, notificações de lançamento, demonstrativos mensais de ISS e balancetes contábeis, sem detalhar quais rubricas ou atividades específicas teriam sido tributadas. Essa ausência de especificação compromete a identificação da matéria tributável e, por consequência, a validade do lançamento.O laudo também analisou a multa aplicada, fixada em 100% do valor do imposto, concluindo que possui caráter excessivo e confiscatório, em desacordo com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Inicial e documentos fls.2878/2915 Flhs.2918 Expeça-se mandado de pagamento em favor da Perita. Após, às partes sobre o laudo pericial. Flhs.2929 O Itaú Unibanco apresentou manifestação em relação ao laudo pericial juntado pela expert nomeada. A instituição sustenta que o laudo não respondeu de forma conclusiva a diversos quesitos formulados, especialmente aqueles relacionados à identificação das contas e subcontas efetivamente autuadas, à natureza das receitas escrituradas e ao período de apuração em cotejo com a data do lançamento, pontos indispensáveis para verificar a incidência ou não do ISS e a ocorrência de decadência. O banco argumenta que a perícia se limitou a mencionar a conta COSIF nº 7.1.7.00.00-9, sem detalhar os subtítulos contábeis que permitiriam identificar quais receitas foram consideradas como serviços tributáveis. Ressalta que essa generalização compromete o exercício da defesa, pois não se sabe exatamente qual atividade foi enquadrada como serviço. Além disso, aponta equívoco na resposta sobre o prazo decadencial, já que entre os fatos geradores de 2013 e a notificação em 2018 transcorreu período superior a cinco anos. Diante da insuficiência do laudo, a embargante apresentou quesitos suplementares, voltados principalmente à análise da rubrica Adiantamento a Depositantes e das tarifas interbancárias. Entre eles, questiona se essa operação é definida pelo COSIF como modalidade de crédito, se decorre de imposição do Banco Central, se constitui atividade-meio vinculada à concessão de empréstimos emergenciais e se pode ser considerada serviço autônomo sujeito ao ISS. Também requer esclarecimentos sobre tarifas interbancárias, ressarcimento de custos operacionais e o papel do Banco do Brasil no sistema de compensação nacional. Inicial e documentos fls.2929/2941. Flhs.2968 Certificaram que não houve manifestação da Fazenda, apesar de devidamente intimada. Flhs.2970 À Perita. Flhs.2975 A perita judicial Marilza Imbiriba Lima Crespo apresentou esclarecimentos em resposta à impugnação feita pelo Itaú Unibanco ao laudo pericial anteriormente juntado.A perita destacou que a parte embargante não reproduziu integralmente suas respostas aos quesitos, o que poderia induzir o juízo a erro. Reafirmou que, no quesito nº 4, não houve autuação por arbitramento, mas sim lançamento de ofício no âmbito do PA nº 17728/2018, com base em balancetes analíticos mensais que indicavam diferenças de ISSQN. Explicou que a conta COSIF 7.1.7.00.00-9 foi utilizada como referência, e que elaborou planilhas de cálculo para demonstrar a base de incidência do imposto. Quanto ao quesito nº 3, relativo à decadência, a perita reiterou que a intimação ocorreu em 25/06/2018 e o lançamento em 20/12/2019, abrangendo o período de 2013 a 2017, concluindo que não houve superação do prazo de cinco anos. Ressaltou, porém, que não identificou auto de infração específico para esses lançamentos. No quesito nº 7, esclareceu que não afirmou que a CDA remetia diretamente ao processo administrativo, mas sim que as intimações do débito descrito na CDA remetiam ao PA nº 17728/2018, mantendo a correção de sua resposta. Além disso, considerou que tais quesitos extrapolam o objeto inicial da perícia, assumindo características de auditoria. Ainda assim, declarou que, caso o juízo determine a resposta e a parte contrária concorde, apresentará proposta de honorários complementares. Flhs.2984 Às partes sobre os esclarecimentos da Perita. Flhs.2990 o Itaú Unibanco apresentou manifestação em relação aos esclarecimentos prestados pela perita judicial Marilza Imbiriba Lima Crespo, onde o banco sustenta que, mesmo após os esclarecimentos, persistem omissões e inconsistências relevantes. No quesito nº 4, por exemplo, a perita reafirmou que a autuação se limitou à conta COSIF nº 7.1.7.00.00-9, sem detalhar as subcontas ou indicar quais atividades foram efetivamente consideradas como serviços tributáveis. Para a embargante, essa ausência de pormenorização compromete a identificação das receitas e impede o exercício pleno da defesa, já que não há clareza sobre o enquadramento legal na lista de serviços da LC nº 116/2003. No quesito nº 3, relativo ao lapso temporal entre os fatos geradores e o lançamento, a perita manteve a posição de que não houve superação do prazo de cinco anos. O banco, entretanto, argumenta que a própria perícia reconheceu que os créditos se referem ao período de janeiro/2013 a dezembro/2017 e que a notificação só ocorreu em 25/06/2018, evidenciando prazo superior a cinco anos e configurando decadência. Quanto ao quesito nº 7, a embargante aponta que a perita deslocou sua resposta para documentos estranhos à CDA, como intimações, sem esclarecer se a própria certidão contém os elementos exigidos pela Lei nº 6.830/80 - origem do crédito, fundamentação legal, período do fato gerador e número do processo administrativo. Para o banco, essa omissão reforça o vício formal da CDA, que inclusive indica incorretamente débito do exercício de 2019. Flhs.2999 O Município de Duque de Caxias, por meio da Procuradoria-Geral, apresentou manifestação sobre os esclarecimentos prestados pela perita judicial.A Fazenda sustenta que o laudo e os esclarecimentos são completos e que não houve qualquer omissão. Argumenta que a embargante transcreveu respostas de forma incompleta, tentando criar a impressão de ausência de análise técnica. A perita, segundo o Município, analisou adequadamente o PA nº 17728/2018, os balancetes analíticos e as intimações fiscais, demonstrando como esses documentos embasaram o lançamento de ofício que resultou na CDA nº 1126/2022.O Município também reforça que temas como decadência não integram o campo de atuação da perícia, razão pela qual não poderiam ser objeto de conclusão técnica. Por isso, requer sua rejeição. Flhs 3002 À Perita em derradeira manifestação. Flhs.3008 Nos autos dos embargos à execução fiscal , a perita judicial Marilza Imbiriba Lima Crespo apresentou novos esclarecimentos em resposta às manifestações recentes das partes.Ela registra que a embargante, por petição de fls. 2990/2996, voltou a impugnar o laudo pericial e seus anexos, reiterando os mesmos argumentos já enfrentados anteriormente. A embargada, por sua vez, em petição de fls. 2999/3000, ratificou a concordância com os esclarecimentos prestados e pediu a homologação do laudo, rejeitando os quesitos suplementares apresentados pela embargante. Nos esclarecimentos, a perita afirma que os pedidos da embargante refletem apenas insatisfação com o resultado da perícia, e que os pontos levantados dizem respeito ao mérito da causa, não sendo de sua competência técnica. Flhs 3012 Ao embargante. Flhs.3015 O Itaú Unibanco apresentou manifestação sobre os últimos esclarecimentos prestados pela perita judicial.O banco sustenta que os esclarecimentos não sanaram as inconsistências já apontadas, limitando-se a repetir conclusões anteriores sem enfrentar de forma objetiva os pontos técnicos controvertidos. Alega que não se trata de mera insatisfação com o resultado do laudo, mas sim de inconsistências verificáveis relacionadas à origem, delimitação temporal e formalização do crédito tributário. A instituição reforça que a recusa da perita em responder aos quesitos complementares não se sustenta, pois tais quesitos decorrem diretamente das conclusões do laudo e visam esclarecer pontos obscuros. Argumenta que não há intempestividade, já que os questionamentos são desdobramentos lógicos da prova produzida e não inovação. Para o banco, a recusa compromete a completude da prova técnica e impede a adequada apreciação da matéria pelo juízo. O Itaú também contesta a afirmação de que os quesitos extrapolam o objeto da perícia ou configuram auditoria. Defende que todos os questionamentos estão diretamente vinculados à apuração da regularidade do lançamento e à consistência dos critérios adotados. Flhs.3019 O magistrado destacou que o laudo foi elaborado em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e que a perita respondeu de forma clara e fundamentada aos quesitos formulados pelas partes. Apesar da impugnação apresentada pelo Itaú Unibanco, o juiz entendeu que as alegações não foram suficientes para desconstituir as conclusões periciais. Diante do exposto, homologram o laudo pericial apresentado pela perita, adotando-o como elemento de convicção para o julgamento da causa. É o relatório. Analiso a questão preliminar de nulidade do título. Ao meu juízo, houve preenchimento, pois o título traz as informações suficientes para a distribuição, posto que contém o número do processo Adminsitrativo que faz as especificações. No que tange a decadência, a mesma começa a correr quando do encerramento do processo administrativo que foi iniciado dentro do prazo decadencial. Diante da autonomia garantida pela Constituição Federal para a instituição de tributos pelos estados e municípios, a escolha por delegar ao legislador complementar nacional a elaboração de uma lista taxativa de serviços tributáveis por ISS é válida. É admissível, também, a técnica legislativa usada ao permitir que a interpretação desses itens seja extensiva ou ampliativa. A tese aprovada foi: É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva . O ISS não incide sobre atividades-meio bancárias, que são operações internas essenciais ao funcionamento da instituição financeira (ex: custódia, depósitos), pois estas não constituem prestação de serviços a terceiros, segundo jurisprudência. A tributação recai apenas sobre atividades-fim (serviços tarifados, listados na LC 116/2003, como extratos, cobranças e serviços de custódia específicos. (REsp 1709488/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 11/03/2019; AREsp 669.755/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 22/08/2018). Tarifa de adiantamento de depositante: Por certo, o Adiantamento a Depositantes se caracteriza como atividade fim APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024848-22.2019.8.19.0021 Central de Dívida Ativa da Comarca de Duque de Caxias APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A APELADO: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS RELATORA: DES. MÔNICA SARDAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXE-CUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. ISS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Inexistência de nulidade por violação aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC, não sendo ne-cessária a análise pormenorizada de cada alegação ventilada nos autos, além de constar do decisum todos os elementos essenciais previstos no art. 489 do CPC. Tema 339 do STF. 2. Nulidade do auto de infração e da CDA que não se vislumbra, tampouco se observa preterição do direito de defesa de mérito. 3. CDA na qual estão presentes todas as exigências legais, restando assegurado o direito de defesa, não se olvidando gozar a certidão de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Arts. 2º, §5º da LEF, 202 do CTN e 327 do CTM de Du-que de Caxias. 4. Entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que a lista anexa ao Decreto Lei nº 406/1968 e à LC 56/1987 é taxativa no plano vertical, comportando, no entanto, interpretação extensiva, no plano horizontal. Julgados do STJ, sob a sistemática dos repetitivos, e do STF, em repercussão geral. 5. Interpretação extensiva dos itens da Lista de Serviços anexa ao Decre-to-lei 406/1968, à Lei Complementar n.º 56/1987 e à Lei Complementar 116/2003, sendo possível a incidência do ISS sobre serviços bancários congê-neres àqueles listados, Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Segunda Câmara Cível _______________________________________________________________________ Secretaria da Vigésima Segunda Câmara Cível Rua Dom Manuel, 37, 2º andar - Sala 231 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6022 - E-mail: 22cciv@tjrj.jus.br - PROT. 8479 (RSA) Pági-na 2 de 14 independentemente da nomenclatura dada à atividade realizada pelo banco. Inteligência da Súmula 424 do STJ. 6. Interpretação extensiva da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 para contemplar, entre os fatos geradores do ISS, a Tarifa de Adiantamento a Depositantes e as Tarifas Interbancárias . Precedentes desta Corte. 7. Rendas de Garantias Prestadas que se revestem da natureza de obrigação de dar, sujeitas à condição. Embar-gante que não comprovou a não incidência do ISS com relação a tais atividades bancárias, eis que não demonstrados o adimplemento das operações. 8. Sen-tença de improcedência mantida. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECUR-SO. Para propiciar o funcionamento orgânico e integrado do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), foi firmado entre os bancos, no âmbito da FE-BRABAN, o Convênio FB-0647/2020 (doc. 10), que revogou o Convênio FB-052/2009, o qual prevê as condições necessárias para que a compensação in-terbancária ocorra. Com isso, viabiliza as transações financeiras entre diferentes bancos, como por exemplo a transferência de valores (DOC ou TED) ou o rece-bimento de boleto de um banco por outro, dentre outras possibilidades de tran-sações bancárias. Atividade-Fim Bancária: São os serviços essenciais e es-tratégicos que constituem o núcleo do negócio bancário, gerando receita direta, como a cobrança de tarifas bancárias por serviços (ex: emissão de extratos, transferências, administração de fundos). Incidência. RENDAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO também se enquadra em atividade fim bancária. Não constitui bitributação, pois o que cabe ao ISS é o serviço. V.4. CONTA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES ATIVAS Na conta contábil Contratação de Operações Ativas registra-se os valores cobrados sempre que necessário averiguar as condições financeiras dos clientes que fir-mam contratos de mútuo ou financiamento com a Embargante. Outra atividade tipicamente bancária. Que é atividade final de instituição financeira, dentro do inciso da lei. CONTA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS BAIXADOS COMO PREJUÍZO APELAÇÃO CÍVEL nº 0000278-94.2014.8.19.0037 Secretaria da Vigésima Se-gunda Câmara Cível Rua Dom Manuel, 37, 2º andar - Sala 231 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6022 - E-mail: 22 cciv@tjrj.jus.br - PROT. 8479 APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BAN-COS BRASILEIROS S.A. APELADO: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO RE-LATOR: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ISS. EXERCÍCIO DE 2000. LANÇAMENTO POR AUTO DE INFRAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 56/87 E LEI COMPLEMENTAR 116/2003. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS BAIXADOS COMO PREJUÍZOS. OPERAÇÕES DE CREDITO. ATIVIDADES QUE NÃO IMPORTAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TER-CEIROS. NÃO INCIDÊNCIA DE ISS. Preliminar de prescrição não acolhida, porquanto o decurso do prazo quinquenal não decorreu da desídia do município, mas em razão de falha do mecanismo judicial, que não promoveu a citação oportuna. Aplicação do Enunciado 106 do STJ. Receitas registradas sob a rubri-ca Recuperação de Créditos Baixados como Prejuízo , que cuidam de opera-ções financeiras, sobre as quais não incide o ISS, uma vez que não se tratam de receitas provenientes de serviços prestados a terceiros. Fato gerador e rela-ção jurídica tributária inexistentes. Conhecimento e provimento do recurso. Atividade meio. Fora da incidência do ISS. CONTA RENDAS DE TÍTULOS DESCONTADOS Atividade meio, pois Segundo Nelson Abrão 21 , o título descontado pode ser conceituado como sendo: O desconto é o contrato pelo qual o Banco, com prévia dedução de juro, co-missão e despesas, antecipa ao cliente a importância representada por um título de crédito, não vencido, contra terceiro, mediante endosso do próprio título. 1 A obrigação do cliente, porém, somente se extingue com a liquidação dos títu-los, ou seja, quando satisfeito o crédito cedido. Pois bem. Esta operação tem natureza jurídica de: i) empréstimo - uma vez que o Banco adianta ao cliente o valor correspondente à soma dos títulos; e ii) cessão de crédito ? considerando que a propriedade destes títulos, representati-vos do crédito cedido, é transferida ao Banco; sendo certo que as deduções efetuadas pelo Banco sobre esta operação constituem juros GARANTIAS PRESTADAS A hipótese de incidência tributária alcançada por esta norma são as receitas originadas pelo serviço prestado pelo Fiador para efetuar a análise cadastral do Afiançado e os atos necessários à emissão do documento creditício, comumen-te denominadas de taxa de contratação. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incide so-bre prestação bancária de garantia - como aval e fiança. Isso porque essas atividades não são vistas como operações financei-ras, mas um serviço prestado sujeito ao tributo. RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : BANCO ALFA S.A E OUTROS ADVOGADOS : ALDO DE PAULA JUNIOR - SP174480 RICARDO AZEVEDO SETTE E OUTRO(S) - SP138486 DAVID ROBERTO RESSIA E SOARES DA SILVA - SP126336 LEONARDO MILANEZ VILLELA - SP286623 RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADOR : BEATRIZ GAI-OTTO ALVES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLA-ÇÃO. ISS. LISTA ANEXA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA OS SERVI-ÇOS CONGÊNERES. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 110 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. NE-CESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCI-DÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPRO-VADO. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apre-sentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres (REsp 1.111.234/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primei-ra Seção, DJe 8/10/2009). Precedentes: AgInt no AREsp 883.708/SP, Rel. Mi-nistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/10/2016; AgInt no AgRg no AREsp 471.531/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016; AgRg no AREsp 747.997/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Se-gunda Turma, DJe 17/3/2016. 3. A análise da violação do 110 do CTN, por re-produzir princípio encartado em norma da Constituição Federal, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgRg no REsp 1.454.339/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2014; AgRg no AREsp 413.404/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/11/2013. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, afirmou que, na espé-cie, trata-se de serviço o fato tributado. Para afastar o entendimento a que che-gou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e concluir em sentido contrário, como sustentado neste recurso especial, é necessário o re-volvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: Documento: 1644100 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 05/02/2018 Página 1de 5 A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial .5. Quanto à interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, as partes recorrentes não observaram as formalidades indispensáveis previstas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não pro-cederam ao cotejo analítico no intuito de demonstrar a existência de arestos que partiram de situações fático-jurídicas idênticas às do decisum confrontado e que, no entanto, adotaram conclusões discrepantes. Assim, configura-se a im-possibilidade de conhecimento do recurso especial pela divergência. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. CONTA RENDAS DE EMPRÉSTIMOS As receitas Rendas de Empréstimos , advêm de atividades tipicamente financeiras, isto é, decorrem de operações de crédito pactuadas entre o banco e o particular. Com razão a embargante, pois é uma obrigação de dar. Deve ser excluído. . CONTA REVERSÃO DE PROVISÕES As contas referentes às Provisões, podem ser constituídas para atenderem a diversos fins. Nesse passo, não podem ser consideradas como uma presta-ção de serviços, pois representam elementos subtrativos do ativo, perfazendo parcelas retificadoras do ativo, ou, ainda, podem representar verdadeiros ele-mentos aumentativos do passivo, que posteriormente terão saldos restantes revertidos pelas contas ora autuadas. RENDAS FINANCIAMENTO - REPASSE BNDES As receitas registradas na rubrica Renda de Financiamento - Repasse BNDES/FINAME , sobre as quais se pretende a incidência do ISS, configuram como receitas decorrentes de serviços prestados pela Instituição Financeira. Essas receitas decorrem de operação de crédito, e constituem remuneração pelo risco assumido pelo Embargante. Atividade fim Os financiamentos de BNDES são ordinariamente concedidos com a participação de instituições financeiras, que agem como repassadoras dos valores dos financiamentos. Trata- se praticamente de comissários mercantis, agindo em nome próprio, mas por conta de terceiro. CONTA RENDAS DE TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS a atividade de Transferência de Fundos consiste na transação de valores entre contas bancárias por meio de DOC, TED, OP e Cheque de Transferência, cujo custo de operacionalização, a exemplo do uso da estrutura e tecnologia da instituição financeira, é suportado pela re-ceita advinda da cobrança de tarifas. Pela descrição do próprio embargante, trata-se de atividade tipicamente bancária. Incidência da exação. RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS O banco, no exercício de suas atividades, arca com diversas despesas operacionais com comunicação, postagens, cartórios, custas processuais, etc., relativas a serviços e atividades realizadas por terceiros e destinadas aos clientes (do banco). Estas despesas referentes a serviços e atividades realizadas por terceiros (e não pelo banco), destinadas aos clientes, é que são reembolsadas ao banco, posteriormente. Ao meu juízo, trata-se de ativida-de fim bancária. Serviço. LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE COFRES PARTICULARES Na locação de cofres particulares ...o Banco põe à disposição do cliente compartimento vazio em sua caixa?forte para que nele o cliente guarde dinheiro, objetos e documentos em geral, mediante certa retribuição pecuniária previamente estipulada . Atividade fim por excelência. Iss sobre a locação de maquina de cartão de débito a estabelecimentos comer-ciais. A locação de bens móveis (máquinas, veículos, equipamentos) não sofre inci-dência de ISS, conforme a Súmula Vinculante 31 do STF, pois não configura prestação de serviço. O tributo é inconstitucional quando cobrado apenas pelo aluguel. A incidência ocorre apenas se houver prestação de serviços conjunta e separada. Posto isto, julgo procedente em parte o pedido para afastar a incidência do ISS nas rubricas: CONTA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS BAIXADOS COMO PREJUÍZO CONTA RENDAS DE TÍTULOS DESCONTADOS . CONTA REVERSÃO DE PROVISÕES CONTA RENDAS DE EMPRÉSTIMOS A locação de bens móveis (máquinas, veículos, equipamentos) Custas rateadas. Honorários devido a cada parte no valor de 10% da causa.