Detalhe do processo

0026064-62.2021.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensatória por Danos Morais ajuizada por DANIELLE RUFINO DOS SANTOS MAIA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Petição inicial de fls. 3/11, na qual narra a autora, em síntese, que é proprietária da unidade 106, Bloco 02, do Condomínio Parque Retiro da Serra, cujas chaves foram entregues em 20/04/2017. Alega que seu imóvel passou a ser atingido por um severo vazamento com origem na unidade 306, causando a deterioração de seu bem, com o descolamento de rodapés, cerâmicas e surgimento de mofo. Sustenta que o imóvel encontra-se dentro do prazo de garantia de 5 anos e que, não obstante as diversas solicitações administrativas, a ré quedou-se inerte. Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para compelir a ré a realizar os reparos necessários, confirmando-a ao final, bem como a condenação da construtora ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. Decisão de fl. 29 deferindo a gratuidade de justiça à autora. Contestação apresentada pela ré às fls. 38/56, na qual suscita preliminares de ilegitimidade ativa (sob o argumento de que a autora não pode postular reparos em unidade de terceiro), inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e falta de interesse de agir pela não utilização prévia da plataforma consumidor.gov.br . Como prejudicial de mérito, argui a decadência do direito autoral, com base no prazo de 90 dias do art. 26, II, do CDC. No mérito, defende a absoluta ausência de provas dos vícios construtivos, alegando que os danos podem decorrer de falta de manutenção preventiva por parte do condomínio ou de reformas nas unidades vizinhas. Impugna a existência de danos morais e pugna pela total improcedência dos pedidos. Decisão de fl. 213 indeferindo a tutela de urgência ante a necessidade de dilação probatória. Réplica de fls. 222/223. Instados a especificar provas à fl. 225, a parte autora requereu a produção de prova pericial (fl. 227), ao passo que a ré quedou-se inerte, conforme certificado à fl. 230. Concedida nova oportunidade, a ré requereu a produção de prova pericial às fls. 241/242. Decisão de saneamento à fl. 244, a qual deferiu a produção de prova documental suplementar e pericial de engenharia. Quesitos da parte autora às fls. 250/252. Os honorários do perito foram homologados à fl. 288. Manifestação do perito à fl. 305 agendando data para vistoria no imóvel. Intimadas (fl. 308), as partes não se manifestaram (fl. 318). Laudo pericial juntado às fls. 326/350, com o qual concordou a parte autora por meio da petição de fl. 364. A parte ré, por sua vez, requereu a improcedência dos pedidos face às constatações do laudo pericial (fls. 366/369). Decisão de fl. 407 reconhecendo que o laudo é inconclusivo. Esclarecimentos prestados pelo perito à fl. 425. Intimadas sobre os esclarecimentos prestados, apenas a autora se manifestou à fl. 431 reiterando a procedência dos pedidos, permanecendo a ré silente (fl. 432). Sentença de procedência às fls. 438/449, cujo trânsito em julgado foi certificado à fl. 457. Iniciado o cumprimento de sentença, foi proferida decisão chamando o feito à ordem, ante a potencial nulidade da sentença decorrente da ausência de intimação da parte contrária (fl. 485), culminando na determinação para que o cartório certificasse se teria havido a intimação da ré. Certidão de fl. 487 atestando a ausência de intimação da ré acerca da sentença. Decisão de fl. 489 reconhecendo a nulidade da sentença por ausência de intimação da parte demandada e, com isso, declarando nulos os autos praticados a contar da fl. 428, determinando, com isso, a intimação da parte ré para se manifestar sobre os esclarecimentos prestados pelo perito à fl. 425. Manifestação da ré sobre os esclarecimentos periciais à fl. 498, acompanhada de parecer de seu assistente técnico (fls. 499/502). Decisão dando por encerrada a fase probatória e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (fl. 504). Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR em observância à dicção do art. 93, IX, da Constituição Federal. De início, verifico a existência de questão processual pendente, consubstanciada na homologação do laudo pericial produzido. Considerando que ambas as partes manifestaram concordância, tácita ou expressamente, com o laudo produzido, dou por HOMOLOGADO o laudo pericial e seus esclarecimentos. Passo à análise das questões preliminares. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a peça vestibular preenche os requisitos do art. 319 do CPC, narrando de forma lógica os fatos e formulando pedidos claros e determinados, acompanhada dos documentos mínimos necessários à propositura da demanda. A suficiência ou não das provas para o acolhimento do pedido é matéria afeta ao mérito. Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir. A inafastabilidade da jurisdição é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CRFB/88), não sendo lícito condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa ou à prévia utilização de plataformas digitais de conciliação, como o site consumidor.gov.br . Igualmente, a tese de ilegitimidade ativa não prospera. A autora não pleiteia direito alheio em nome próprio, mas sim a tutela de seu próprio patrimônio (unidade 106), o qual alega estar sendo danificado por falhas construtivas imputáveis à ré, ainda que a origem física do vazamento se encontre em unidade superior. Logo, patente a pertinência subjetiva da demandante. No que tange à prejudicial de decadência (art. 26 do CDC), esta igualmente não merece acolhida. A jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de pretensão indenizatória/reparatória decorrente de vícios construtivos (inadimplemento contratual), não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC, mas sim o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. (...) 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023 - omissis; grifou-se) Considerando que as chaves foram entregues em abril de 2017 e a ação ajuizada em setembro de 2021, não houve o transcurso do lapso prescricional. Outrossim, quanto ao prazo prescricional da obrigação de fazer, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 618 do Código Civil, cujo termo a quo é contado da ciência da existência do vício construtivo, de modo que, também sob esse viés, não há que se falar em prescrição. Inexistindo outras questões prévias a serem analisadas, tampouco nulidades a sanar, passo à análise do mérito propriamente dito. Trata-se de ação na qual a parte autora alega que o seu imóvel (unidade 106) foi atingido por severo vazamento proveniente da unidade superior (306), o que causou danos consistentes no descolamento de rodapés, cerâmicas e surgimento de mofo, requerendo a reparação material dos vícios originais e a fixação de indenização por danos morais decorrentes. Em sua defesa, a ré sustenta a absoluta ausência de provas dos vícios construtivos, imputando a responsabilidade ao condomínio ou a terceiros por suposta falta de manutenção preventiva, pugnando pela improcedência dos pedidos. A controvérsia da presente ação versa sobre a existência de vício construtivo de origem endógena de responsabilidade da ré a ensejar o dever de reparar o imóvel da autora, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da falha na prestação do serviço e do desamparo ao consumidor. Desse contexto fático, extrai-se que a relação jurídica de direito material desenvolvida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos requisitos legais para tal subsunção. Enquanto requisitos subjetivos, o autor se insere no conceito de consumidor, por ser destinatário final (fática e econômica) dos serviços de incorporação, utilizando-os por último na cadeia de fornecimento, na esteira da teoria finalista pacificamente adotada por este E. TJRJ e pelo C. Superior Tribunal de Justiça; já a ré, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora, por ofertar unidades imobiliárias e serviços de construção civil no mercado de consumo; tudo nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Os requisitos legais objetivos também estão presentes, posto que a ré fornece bens imóveis e serviços de engenharia mediante remuneração, em consonância ao art. 3º, §2º, do mesmo diploma legal. Atrai-se, portanto, a aplicação das normas protetivas e de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, assim como as normas do Código Civil e da Lei de Incorporação Imobiliária (Lei nº 4.591/1964), em verdadeiro diálogo das fontes. Cita-se, ainda, a Súmula nº 330 deste E. TJRJ,?in?verbis: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram?a autora?do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. ?. Analisando o arcabouço probatório produzido ao longo da instrução processual, especialmente o laudo pericial de engenharia e os esclarecimentos prestados pelo expert, entendo que o pleito autoral é PROCEDENTE. A responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra é objetiva, nos termos do art. 618 do CC e do art. 12 do CDC. Não obstante, tal responsabilidade não é absoluta, cedendo espaço quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC), consubstanciada, no caso de edificações, na negligência com a manutenção preventiva obrigatória. Analisando detidamente o laudo pericial produzido pelo auxiliar do Juízo, constata-se que o expert confirmou a existência de danos no imóvel da autora (manchas de umidade no teto e paredes do banheiro, além de descolamento de cerâmicas), concluindo que As Anomalias identificadas no imóvel objeto da lide pode ser classificadas como endógenas, ou seja, originária da própria construção. . O Sr. Perito destacou de forma cristalina em seu laudo e nos subsequentes esclarecimentos que as patologias encontradas no banheiro são provenientes de umidade advinda de tubulações localizadas acima da unidade da autora (supostamente originadas na unidade 306). Confira-se: O imóvel apresenta evidências de vícios construtivos e/ou redibitórios, principalmente, no que tange ao sistema de revestimento cerâmico do quarto. As patologias encontradas no banheiro da edificação são provenientes de umidade ou contato direto com água. Restou comprovado que possivelmente existiu vazamentos de água em tubulação acima da unidade em questão. Portanto, o Perito após vistoriar o imóvel da autora objeto em questão, constatou a existência de danos no banheiro da unidade. (fl. 345) O expert ressalvou, no entanto, que fica impossibilitado de apontar o responsável pelo ocorrido. Cabe destacar que nas edificações multifamiliar existem tubulações de responsabilidade do condomínio e outras de responsabilidade de cada unidade. (fl. 345). Em seus esclarecimentos, acrescentou que o perito realizou uma vistoria no imóvel da autora, onde constatou a existência de danos relacionados a vazamentos de água na unidade analisada. No entanto, é importante ressaltar que, no momento da inspeção pericial, o vazamento já havia sido reparado, o que impediu o perito de realizar testes que poderiam identificar a origem do problema (fl. 425). Em outras palavras, embora tenha constatado o vício construtivo, o perito foi impossibilitado de verificar a unidade de origem ou mesmo se se tratava de eventual área comum e, portanto, pertencente ao condomínio. Nada disso altera a conclusão, no entanto, de que a anomalia que gerou o vazamento era de natureza endógena e, portanto, de responsabilidade da construtora ré. Sob a ótica da responsabilidade civil objetiva inerente às relações de consumo (art. 18 do CDC c/c art. 618 do CC), fixada a premissa fática de que o vício é originário da própria edificação, a construtora responde pela falha na execução da obra. Para fins de responsabilização da demandada, revela-se juridicamente irrelevante perquirir se a tubulação rompida pertencia à área comum (prumada central do condomínio) ou à área privativa (ramal horizontal da unidade 306). Considerando que ambas as estruturas hidráulicas foram erigidas pela construtora ré, a constatação técnica acerca da natureza endógena da patologia é o quanto basta para atrair o nexo de causalidade e o dever de indenizar, independentemente de quem detém a titularidade da tubulação. Em se tratando de vício oculto e que, portanto, não poderia ter sido identificado pela autora ou por qualquer outro condômino ao tempo da entrega das chaves, é forçoso reconhecer a falha na execução do projeto, porquanto o surgimento de severos vazamentos em lapso temporal inferior a 5 (cinco) anos da construção do imóvel foge à normalidade e viola a legítima expectativa de durabilidade e segurança inerente a uma edificação nova. Em que pese o laudo tenha consignado que, de acordo com o Manual do Proprietário entregue no momento da aquisição, as instalações hidráulicas (tubulações de queda de esgoto e coluna de água fria) possuem prazo de garantia estrito de 1 (um) ano, é cediço que, nos termos do artigo 51, incisos I e IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços, ou que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Tendo a autora recebido as chaves em abril de 2017 e o problema se manifestado anos depois (em 2021), a responsabilidade pelos vícios estruturais e de instalações embutidas é inegavelmente da construtora. Para além, cumpre mencionar que a exigência de manutenção no encanamento/tubulação da unidade de propriedade da parte autora não soa razoável, tampouco é respaldada pelas normas técnicas aplicáveis. Consoante se extrai do laudo pericial, de acordo com as normas técnicas da ABNT (NBR 5674 e NBR 14037), a vida útil das tubulações deveria ter, no mínimo, 20 anos (fl. 342), pelo que a manifestação de vazamentos no interregno de apenas 4 (quatro) anos após a entrega do empreendimento evidencia falha na execução ou na qualidade dos materiais empregados, não sendo crível imputar ao consumidor o dever de manutenção preventiva em tubulações embutidas que deveriam ostentar durabilidade significativamente superior. Nesse quadro, resta suficientemente demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da construtora ré (execução defeituosa/vício endógeno) e os danos suportados pela autora no interior de sua unidade, emergindo o dever de reparar, nos moldes do art. 18 do CDC. Verificada a responsabilidade da parte ré, exsurge cristalino o dever de obrigação de fazer consistente na reparação física do bem. Considerando, no entanto, que, diante do indeferimento da tutela de urgência (fl. 213), a obrigação de fazer foi parcialmente realizada pela própria parte autora, impõe-se a aplicação do art. 249, caput e parágrafo único, do Código Civil. É cediço que, havendo mora do devedor e em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. Se a obrigação de fazer tornou-se em parte inócua quanto à sua execução específica, é porque a autora se viu compelida a realizá-la às suas expensas para mitigar os prejuízos e estancar a deterioração do imóvel. Desse modo, CONVERTO, neste particular, a obrigação em perdas e danos, devendo a ré ressarcir à autora os valores efetivamente despendidos com os reparos já executados no piso e nas cerâmicas, montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, eis que dependem de meros cálculos aritméticos. Por outro lado, o laudo pericial foi categórico ao comprovar, por meio de fotografias, os danos aparentes ainda existentes no imóvel da autora, estimando o orçamento para o seu reparo em R$ 445,03, incluindo neste valor, os custos com a mão de obra. Assim, se por um lado a ré deve ressarcir as despesas assumidas pela parte autora, a título de perdas e danos, é cediço que, em relação aos reparos ainda pendentes, a obrigação de fazer remanesce. Quanto ao pedido de dano moral, este é procedente. O dano moral advém de lesão a direitos da personalidade e sua reparação encontra previsão na Constituição da República enquanto direito fundamental, no art. 5º, V e X, da CRFB/88, sendo certo que o CDC também enumera?sua reparação?como direito básico do consumidor em seu art. 6º, VI. No caso, a autora teve sua esfera íntima violada, experimentando angústia e frustração ao ver seu imóvel, recém-adquirido, deteriorar-se progressivamente por vazamento severo de origem endógena, acompanhado da inércia da construtora ré em solucionar o problema. Ademais, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (Marcos?Dessaune), reconhecida pela jurisprudência deste E. TJRJ, ao entender o tempo útil como um?bem dotado?de valor jurídico. Considerando que a parte autora?comprovou ter realizado tentativas infrutíferas de solucionar administrativamente um erro exclusivo da ré?(fl. 17), é caso de aplicação da dita teoria. A indenização por danos morais deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à função punitivo-pedagógica do instituto. Considerando a extensão do dano, a recalcitrância injustificada da fornecedora e a capacidade econômica da ré, fixo a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o lesado e punir a ofensora sem ensejar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré a restituir à autora os valores efetivamente despendidos com a reforma parcial do imóvel (conversão parcial em perdas e danos), os quais deverão ser comprovados em sede de cumprimento de sentença e deverão ser corrigidos monetariamente, a partir do desembolso, pelo?Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC), bem como acrescidos de juros de mora, desde a citação (art. 405 do CC), pela SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC); b) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em executar os reparos remanescentes no imóvel da autora, apontados no laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) pelo?Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC), bem como acrescido de juros de mora, desde a citação (art. 405 do CC), pela SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC). No período temporal em que coincidirem juros e correção monetária deverá incidir apenas a taxa SELIC, que já contempla ambos os encargos, na esteira da jurisprudência pacífica do C. STJ (STJ. REsp n. 2.011.360/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022). Dada a sucumbência exclusiva da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DANIELLE RUFINO DOS SANTOS MAIA

Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

OAB: 101330/MG

ANDRE LUIS DA SILVEIRA MATHEUS

OAB: 176314/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensatória por Danos Morais ajuizada por DANIELLE RUFINO DOS SANTOS MAIA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Petição inicial de fls. 3/11, na qual narra a autora, em síntese, que é proprietária da unidade 106, Bloco 02, do Condomínio Parque Retiro da Serra, cujas chaves foram entregues em 20/04/2017. Alega que seu imóvel passou a ser atingido por um severo vazamento com origem na unidade 306, causando a deterioração de seu bem, com o descolamento de rodapés, cerâmicas e surgimento de mofo. Sustenta que o imóvel encontra-se dentro do prazo de garantia de 5 anos e que, não obstante as diversas solicitações administrativas, a ré quedou-se inerte. Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para compelir a ré a realizar os reparos necessários, confirmando-a ao final, bem como a condenação da construtora ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. Decisão de fl. 29 deferindo a gratuidade de justiça à autora. Contestação apresentada pela ré às fls. 38/56, na qual suscita preliminares de ilegitimidade ativa (sob o argumento de que a autora não pode postular reparos em unidade de terceiro), inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e falta de interesse de agir pela não utilização prévia da plataforma consumidor.gov.br . Como prejudicial de mérito, argui a decadência do direito autoral, com base no prazo de 90 dias do art. 26, II, do CDC. No mérito, defende a absoluta ausência de provas dos vícios construtivos, alegando que os danos podem decorrer de falta de manutenção preventiva por parte do condomínio ou de reformas nas unidades vizinhas. Impugna a existência de danos morais e pugna pela total improcedência dos pedidos. Decisão de fl. 213 indeferindo a tutela de urgência ante a necessidade de dilação probatória. Réplica de fls. 222/223. Instados a especificar provas à fl. 225, a parte autora requereu a produção de prova pericial (fl. 227), ao passo que a ré quedou-se inerte, conforme certificado à fl. 230. Concedida nova oportunidade, a ré requereu a produção de prova pericial às fls. 241/242. Decisão de saneamento à fl. 244, a qual deferiu a produção de prova documental suplementar e pericial de engenharia. Quesitos da parte autora às fls. 250/252. Os honorários do perito foram homologados à fl. 288. Manifestação do perito à fl. 305 agendando data para vistoria no imóvel. Intimadas (fl. 308), as partes não se manifestaram (fl. 318). Laudo pericial juntado às fls. 326/350, com o qual concordou a parte autora por meio da petição de fl. 364. A parte ré, por sua vez, requereu a improcedência dos pedidos face às constatações do laudo pericial (fls. 366/369). Decisão de fl. 407 reconhecendo que o laudo é inconclusivo. Esclarecimentos prestados pelo perito à fl. 425. Intimadas sobre os esclarecimentos prestados, apenas a autora se manifestou à fl. 431 reiterando a procedência dos pedidos, permanecendo a ré silente (fl. 432). Sentença de procedência às fls. 438/449, cujo trânsito em julgado foi certificado à fl. 457. Iniciado o cumprimento de sentença, foi proferida decisão chamando o feito à ordem, ante a potencial nulidade da sentença decorrente da ausência de intimação da parte contrária (fl. 485), culminando na determinação para que o cartório certificasse se teria havido a intimação da ré. Certidão de fl. 487 atestando a ausência de intimação da ré acerca da sentença. Decisão de fl. 489 reconhecendo a nulidade da sentença por ausência de intimação da parte demandada e, com isso, declarando nulos os autos praticados a contar da fl. 428, determinando, com isso, a intimação da parte ré para se manifestar sobre os esclarecimentos prestados pelo perito à fl. 425. Manifestação da ré sobre os esclarecimentos periciais à fl. 498, acompanhada de parecer de seu assistente técnico (fls. 499/502). Decisão dando por encerrada a fase probatória e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (fl. 504). Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR em observância à dicção do art. 93, IX, da Constituição Federal. De início, verifico a existência de questão processual pendente, consubstanciada na homologação do laudo pericial produzido. Considerando que ambas as partes manifestaram concordância, tácita ou expressamente, com o laudo produzido, dou por HOMOLOGADO o laudo pericial e seus esclarecimentos. Passo à análise das questões preliminares. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a peça vestibular preenche os requisitos do art. 319 do CPC, narrando de forma lógica os fatos e formulando pedidos claros e determinados, acompanhada dos documentos mínimos necessários à propositura da demanda. A suficiência ou não das provas para o acolhimento do pedido é matéria afeta ao mérito. Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir. A inafastabilidade da jurisdição é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CRFB/88), não sendo lícito condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa ou à prévia utilização de plataformas digitais de conciliação, como o site consumidor.gov.br . Igualmente, a tese de ilegitimidade ativa não prospera. A autora não pleiteia direito alheio em nome próprio, mas sim a tutela de seu próprio patrimônio (unidade 106), o qual alega estar sendo danificado por falhas construtivas imputáveis à ré, ainda que a origem física do vazamento se encontre em unidade superior. Logo, patente a pertinência subjetiva da demandante. No que tange à prejudicial de decadência (art. 26 do CDC), esta igualmente não merece acolhida. A jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de pretensão indenizatória/reparatória decorrente de vícios construtivos (inadimplemento contratual), não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC, mas sim o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. (...) 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023 - omissis; grifou-se) Considerando que as chaves foram entregues em abril de 2017 e a ação ajuizada em setembro de 2021, não houve o transcurso do lapso prescricional. Outrossim, quanto ao prazo prescricional da obrigação de fazer, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 618 do Código Civil, cujo termo a quo é contado da ciência da existência do vício construtivo, de modo que, também sob esse viés, não há que se falar em prescrição. Inexistindo outras questões prévias a serem analisadas, tampouco nulidades a sanar, passo à análise do mérito propriamente dito. Trata-se de ação na qual a parte autora alega que o seu imóvel (unidade 106) foi atingido por severo vazamento proveniente da unidade superior (306), o que causou danos consistentes no descolamento de rodapés, cerâmicas e surgimento de mofo, requerendo a reparação material dos vícios originais e a fixação de indenização por danos morais decorrentes. Em sua defesa, a ré sustenta a absoluta ausência de provas dos vícios construtivos, imputando a responsabilidade ao condomínio ou a terceiros por suposta falta de manutenção preventiva, pugnando pela improcedência dos pedidos. A controvérsia da presente ação versa sobre a existência de vício construtivo de origem endógena de responsabilidade da ré a ensejar o dever de reparar o imóvel da autora, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da falha na prestação do serviço e do desamparo ao consumidor. Desse contexto fático, extrai-se que a relação jurídica de direito material desenvolvida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos requisitos legais para tal subsunção. Enquanto requisitos subjetivos, o autor se insere no conceito de consumidor, por ser destinatário final (fática e econômica) dos serviços de incorporação, utilizando-os por último na cadeia de fornecimento, na esteira da teoria finalista pacificamente adotada por este E. TJRJ e pelo C. Superior Tribunal de Justiça; já a ré, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora, por ofertar unidades imobiliárias e serviços de construção civil no mercado de consumo; tudo nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Os requisitos legais objetivos também estão presentes, posto que a ré fornece bens imóveis e serviços de engenharia mediante remuneração, em consonância ao art. 3º, §2º, do mesmo diploma legal. Atrai-se, portanto, a aplicação das normas protetivas e de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, assim como as normas do Código Civil e da Lei de Incorporação Imobiliária (Lei nº 4.591/1964), em verdadeiro diálogo das fontes. Cita-se, ainda, a Súmula nº 330 deste E. TJRJ,?in?verbis: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram?a autora?do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. ?. Analisando o arcabouço probatório produzido ao longo da instrução processual, especialmente o laudo pericial de engenharia e os esclarecimentos prestados pelo expert, entendo que o pleito autoral é PROCEDENTE. A responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra é objetiva, nos termos do art. 618 do CC e do art. 12 do CDC. Não obstante, tal responsabilidade não é absoluta, cedendo espaço quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC), consubstanciada, no caso de edificações, na negligência com a manutenção preventiva obrigatória. Analisando detidamente o laudo pericial produzido pelo auxiliar do Juízo, constata-se que o expert confirmou a existência de danos no imóvel da autora (manchas de umidade no teto e paredes do banheiro, além de descolamento de cerâmicas), concluindo que As Anomalias identificadas no imóvel objeto da lide pode ser classificadas como endógenas, ou seja, originária da própria construção. . O Sr. Perito destacou de forma cristalina em seu laudo e nos subsequentes esclarecimentos que as patologias encontradas no banheiro são provenientes de umidade advinda de tubulações localizadas acima da unidade da autora (supostamente originadas na unidade 306). Confira-se: O imóvel apresenta evidências de vícios construtivos e/ou redibitórios, principalmente, no que tange ao sistema de revestimento cerâmico do quarto. As patologias encontradas no banheiro da edificação são provenientes de umidade ou contato direto com água. Restou comprovado que possivelmente existiu vazamentos de água em tubulação acima da unidade em questão. Portanto, o Perito após vistoriar o imóvel da autora objeto em questão, constatou a existência de danos no banheiro da unidade. (fl. 345) O expert ressalvou, no entanto, que fica impossibilitado de apontar o responsável pelo ocorrido. Cabe destacar que nas edificações multifamiliar existem tubulações de responsabilidade do condomínio e outras de responsabilidade de cada unidade. (fl. 345). Em seus esclarecimentos, acrescentou que o perito realizou uma vistoria no imóvel da autora, onde constatou a existência de danos relacionados a vazamentos de água na unidade analisada. No entanto, é importante ressaltar que, no momento da inspeção pericial, o vazamento já havia sido reparado, o que impediu o perito de realizar testes que poderiam identificar a origem do problema (fl. 425). Em outras palavras, embora tenha constatado o vício construtivo, o perito foi impossibilitado de verificar a unidade de origem ou mesmo se se tratava de eventual área comum e, portanto, pertencente ao condomínio. Nada disso altera a conclusão, no entanto, de que a anomalia que gerou o vazamento era de natureza endógena e, portanto, de responsabilidade da construtora ré. Sob a ótica da responsabilidade civil objetiva inerente às relações de consumo (art. 18 do CDC c/c art. 618 do CC), fixada a premissa fática de que o vício é originário da própria edificação, a construtora responde pela falha na execução da obra. Para fins de responsabilização da demandada, revela-se juridicamente irrelevante perquirir se a tubulação rompida pertencia à área comum (prumada central do condomínio) ou à área privativa (ramal horizontal da unidade 306). Considerando que ambas as estruturas hidráulicas foram erigidas pela construtora ré, a constatação técnica acerca da natureza endógena da patologia é o quanto basta para atrair o nexo de causalidade e o dever de indenizar, independentemente de quem detém a titularidade da tubulação. Em se tratando de vício oculto e que, portanto, não poderia ter sido identificado pela autora ou por qualquer outro condômino ao tempo da entrega das chaves, é forçoso reconhecer a falha na execução do projeto, porquanto o surgimento de severos vazamentos em lapso temporal inferior a 5 (cinco) anos da construção do imóvel foge à normalidade e viola a legítima expectativa de durabilidade e segurança inerente a uma edificação nova. Em que pese o laudo tenha consignado que, de acordo com o Manual do Proprietário entregue no momento da aquisição, as instalações hidráulicas (tubulações de queda de esgoto e coluna de água fria) possuem prazo de garantia estrito de 1 (um) ano, é cediço que, nos termos do artigo 51, incisos I e IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços, ou que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Tendo a autora recebido as chaves em abril de 2017 e o problema se manifestado anos depois (em 2021), a responsabilidade pelos vícios estruturais e de instalações embutidas é inegavelmente da construtora. Para além, cumpre mencionar que a exigência de manutenção no encanamento/tubulação da unidade de propriedade da parte autora não soa razoável, tampouco é respaldada pelas normas técnicas aplicáveis. Consoante se extrai do laudo pericial, de acordo com as normas técnicas da ABNT (NBR 5674 e NBR 14037), a vida útil das tubulações deveria ter, no mínimo, 20 anos (fl. 342), pelo que a manifestação de vazamentos no interregno de apenas 4 (quatro) anos após a entrega do empreendimento evidencia falha na execução ou na qualidade dos materiais empregados, não sendo crível imputar ao consumidor o dever de manutenção preventiva em tubulações embutidas que deveriam ostentar durabilidade significativamente superior. Nesse quadro, resta suficientemente demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da construtora ré (execução defeituosa/vício endógeno) e os danos suportados pela autora no interior de sua unidade, emergindo o dever de reparar, nos moldes do art. 18 do CDC. Verificada a responsabilidade da parte ré, exsurge cristalino o dever de obrigação de fazer consistente na reparação física do bem. Considerando, no entanto, que, diante do indeferimento da tutela de urgência (fl. 213), a obrigação de fazer foi parcialmente realizada pela própria parte autora, impõe-se a aplicação do art. 249, caput e parágrafo único, do Código Civil. É cediço que, havendo mora do devedor e em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. Se a obrigação de fazer tornou-se em parte inócua quanto à sua execução específica, é porque a autora se viu compelida a realizá-la às suas expensas para mitigar os prejuízos e estancar a deterioração do imóvel. Desse modo, CONVERTO, neste particular, a obrigação em perdas e danos, devendo a ré ressarcir à autora os valores efetivamente despendidos com os reparos já executados no piso e nas cerâmicas, montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, eis que dependem de meros cálculos aritméticos. Por outro lado, o laudo pericial foi categórico ao comprovar, por meio de fotografias, os danos aparentes ainda existentes no imóvel da autora, estimando o orçamento para o seu reparo em R$ 445,03, incluindo neste valor, os custos com a mão de obra. Assim, se por um lado a ré deve ressarcir as despesas assumidas pela parte autora, a título de perdas e danos, é cediço que, em relação aos reparos ainda pendentes, a obrigação de fazer remanesce. Quanto ao pedido de dano moral, este é procedente. O dano moral advém de lesão a direitos da personalidade e sua reparação encontra previsão na Constituição da República enquanto direito fundamental, no art. 5º, V e X, da CRFB/88, sendo certo que o CDC também enumera?sua reparação?como direito básico do consumidor em seu art. 6º, VI. No caso, a autora teve sua esfera íntima violada, experimentando angústia e frustração ao ver seu imóvel, recém-adquirido, deteriorar-se progressivamente por vazamento severo de origem endógena, acompanhado da inércia da construtora ré em solucionar o problema. Ademais, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (Marcos?Dessaune), reconhecida pela jurisprudência deste E. TJRJ, ao entender o tempo útil como um?bem dotado?de valor jurídico. Considerando que a parte autora?comprovou ter realizado tentativas infrutíferas de solucionar administrativamente um erro exclusivo da ré?(fl. 17), é caso de aplicação da dita teoria. A indenização por danos morais deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à função punitivo-pedagógica do instituto. Considerando a extensão do dano, a recalcitrância injustificada da fornecedora e a capacidade econômica da ré, fixo a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o lesado e punir a ofensora sem ensejar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré a restituir à autora os valores efetivamente despendidos com a reforma parcial do imóvel (conversão parcial em perdas e danos), os quais deverão ser comprovados em sede de cumprimento de sentença e deverão ser corrigidos monetariamente, a partir do desembolso, pelo?Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC), bem como acrescidos de juros de mora, desde a citação (art. 405 do CC), pela SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC); b) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em executar os reparos remanescentes no imóvel da autora, apontados no laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) pelo?Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC), bem como acrescido de juros de mora, desde a citação (art. 405 do CC), pela SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC). No período temporal em que coincidirem juros e correção monetária deverá incidir apenas a taxa SELIC, que já contempla ambos os encargos, na esteira da jurisprudência pacífica do C. STJ (STJ. REsp n. 2.011.360/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022). Dada a sucumbência exclusiva da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.