Detalhe do processo

0026049-64.2019.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional da Leopoldina- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo nº: 0026049-64.2019.8.19.0210 S E N T E N Ç A JUCILENE DA SILVA BARBOSA, qualificada à fl. 03, ajuizou ação indenizatória em face de FUNDO DE PROM E PROP SHOPPING GRANDE RIO, qualificado também à fl. 03, sustentando que, em 07 de maio de 2019, sofreu acidente no estacionamento da empresa ré, quando, ao desembarcar de veículo UBER nas dependências do shopping acompanhada de uma amiga, teve o pé preso em uma grade divisória de ferro, divisória esta que não se encontrava devidamente fixada em razão de obras realizadas no local, ocasionando sua queda ao solo, da qual resultaram torção no pé esquerdo e escoriações em ambos os joelhos, conforme fotografias anexadas aos autos. Aduz que, imediatamente após o evento, foi conduzida em cadeira de rodas à enfermaria do estabelecimento, onde recebeu atendimento prestado pela enfermeira Beatriz e sua supervisora, ocasião em que foi realizada a limpeza dos ferimentos, sendo posteriormente orientada a retirar o boletim médico junto ao setor de SAC do shopping, fato que lhe causou estranheza, por entender que o documento deveria ser fornecido diretamente pela supervisão do atendimento. Relata que, ao dirigir-se ao SAC, foi informada pela funcionária Bianca Rodrigues acerca da impossibilidade de fornecimento de cópia do boletim interno da enfermaria, sendo-lhe entregue, apenas, o formulário confeccionado pela própria autora junto ao atendimento do SAC, registrado sob o protocolo nº 8442, documento igualmente acostado aos autos. Narra, ainda, que lhe foi solicitado que assinasse documento em branco, correspondente ao boletim interno de atendimento médico, para posterior preenchimento pelos responsáveis, circunstância que reputa incoerente e ilegal. Argumenta que, após os referidos acontecimentos, a empresa ré providenciou transporte em táxi até sua residência, tendo a autora, posteriormente, custeado por meios próprios seu deslocamento ao HOSPITAL GETÚLIO VARGAS, onde recebeu atendimento sob o nº 69158, sendo submetida à realização de exame de raio-X para verificação da extensão da lesão, além de ter recebido prescrição medicamentosa, conforme ficha de atendimento anexada. Relata que, na sequência, dirigiu-se à 38ª DP para lavratura do Registro de Ocorrência nº, referente ao delito de lesão corporal culposa. Alega que, em 08 de maio de 2019, submeteu-se a exame de corpo de delito perante o Instituto Médico Legal, sob o laudo IML-, no qual teria sido constatada lesão à sua integridade corporal. Relata que, embora a empresa ré tenha realizado contato telefônico no dia seguinte ao ocorrido para verificar seu estado de saúde, nenhuma proposta de ressarcimento das despesas suportadas com transporte e medicamentos lhe foi apresentada. Aduz que permanece sofrendo dores decorrentes das lesões nos joelhos, bem como limitação parcial de locomoção e dificuldade de permanecer longos períodos em pé, circunstâncias que teriam agravado sua situação financeira, haja vista encontrar-se desempregada e realizando trabalhos temporários informais, tais como faxina e serviços de passadora, auferindo renda aproximada de R$ 300,00 (trezentos reais) semanais. Diante do exposto, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a condenação da ré ao custeio integral do tratamento médico necessário à sua completa recuperação, incluindo despesas com fisioterapia, exames, medicamentos e eventuais internações, bem como ao pagamento de indenização correspondente ao período de incapacidade laboral da autora, tomando-se por base os rendimentos informais alegadamente percebidos ou, subsidiariamente, o salário mínimo vigente à época do evento danoso, além da condenação ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação e despesas processuais, postulando, ao final, a total procedência dos pedidos formulados na inicial. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 20/36. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça à fl. 58. Citada, a Ré apresentou contestação às fls. 78/99, acompanhada dos documentos de fls. 100/200. Alega, em sua defesa, que a parte autora distorce a realidade dos fatos narrados na exordial. Sustenta que, conforme se verifica das imagens e vídeos acostados aos autos, especialmente por meio dos registros disponibilizados nos links indicados na contestação, a autora desembarcou do veículo em local inadequado no estacionamento, diverso da área apropriada para embarque e desembarque de passageiros, vindo a tropeçar no cavalete e na grade de proteção devidamente posicionados e sinalizados para orientação do fluxo de pedestres, os quais indicavam expressamente o acesso lateral destinado aos consumidores, circunstância que teria ocasionado a queda por exclusiva desatenção da própria demandante. Relata, ainda, que, imediatamente após o incidente, os prepostos da ré prestaram pronto e adequado atendimento à autora, conduzindo-a em cadeira de rodas até a enfermaria do Shopping Grande Rio para realização dos primeiros socorros, fato este reconhecido pela própria autora na petição inicial, na qual aduz ter recebido limpeza dos ferimentos, além de ter sido transportada de táxi até sua residência às expensas da empresa ré, bem como ter recebido contato posterior para acompanhamento de seu estado de saúde. O que, segundo argumenta, evidencia atuação diligente, cuidadosa e proativa do demandado, sem qualquer reconhecimento de culpa. Sustenta, ademais, que foi oferecido encaminhamento hospitalar à autora, o qual teria sido recusado pela própria demandante, que optou por retornar diretamente para sua residência. Relata, ainda, que a autora deixou de acostar aos autos qualquer laudo médico apto a comprovar a alegada gravidade das lesões, limitando-se a mencionar a realização de exame de raio-X sem informar o respectivo resultado. Argumenta, inclusive, que o Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal comprovaria de forma inequívoca que a suposta lesão não resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, tampouco incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável ou deformidade permanente. Alega também que as próprias fotografias juntadas pela autora demonstrariam a correta sinalização da área e o adequado posicionamento das grades de proteção, evidenciando que a queda decorreu exclusivamente de culpa da própria autora ao tropeçar no pé da grade imediatamente após desembarcar do veículo. Sustenta que o formulário de atendimento realizado junto ao SAC do Shopping Grande Rio, acostado, contém declaração expressa da autora no sentido de que o pé ficou preso na grade que estava fora do lugar desalinhada . Aduz, contudo, que as grades encontravam-se devidamente instaladas e sinalizadas, inexistindo qualquer irregularidade apta a ensejar responsabilização civil. Por fim, argumenta que inexiste provas cabais de que o evento danoso tenha ocorrido por ato imputável ao réu ou de que o alegado dano decorreu de conduta do demandado. Sustenta a ausência dos pressupostos necessários à responsabilização civil. Requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica às fls. 209/215. Decisão saneadora chamando ao processo a seguradora (TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.) à fl. 233/235. Citada, a seguradora (TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.) apresentou contestação às fls. 256/274, acompanhada dos documentos de fls. 275/291. Alega, em sua defesa, que sua inclusão no polo passivo decorre exclusivamente do contrato de seguro firmado com ALIANSCE SONAE SHOPPING CENTERS S.A., no qual o Shopping Grande Rio figura como local de risco, por meio da apólice nº 5100000025210, vigente entre 01/11/2018 e 01/11/2019. Sustenta, no mérito, a inexistência de falha na prestação dos serviços do shopping réu, argumentando que não há nos autos qualquer prova documental apta a comprovar que a queda narrada pela autora tenha ocorrido em razão da suposta colocação indevida de grades no local do acidente, ocorrido em 07/05/2019. Relata que incumbia exclusivamente à autora o ônus da prova, especialmente diante da ausência de verossimilhança das alegações expendidas na inicial. Alega que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da própria autora, que teria deixado de observar as cautelas necessárias ao desembarque do veículo, inexistindo qualquer ação ou omissão imputável ao shopping capaz de ensejar responsabilidade civil, salientando, ainda, que os prepostos do estabelecimento prestaram imediato auxílio após o ocorrido. Sustenta que inexiste comprovação do nexo causal entre os danos alegados e qualquer conduta da ré, bem como ausência de demonstração efetiva dos alegados danos morais e materiais, asseverando que não se pode admitir condenação fundada em meras alegações desacompanhadas de provas robustas. Aduz, ainda, que, mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, restam configuradas as excludentes previstas no §3º, incisos I e II, do referido dispositivo, ante a inexistência de defeito na prestação do serviço e a culpa exclusiva da vítima. Argumenta, ademais, que eventual responsabilidade securitária deverá observar estritamente os limites e condições estabelecidos na apólice contratada, inclusive a franquia prevista para responsabilidade civil de condomínios comerciais (shopping center) e danos morais, correspondente a 10% dos prejuízos, com mínimo de R$100.000,00 e máximo de R$1.200.000,00, de modo que eventual obrigação da seguradora restringir-se-ia exclusivamente ao valor excedente à franquia contratual, observado ainda o limite máximo de indenização e o saldo securitário existente à época de eventual pagamento. Sustenta, também, a ausência de comprovação dos alegados lucros cessantes, alegando que a autora não demonstrou o exercício de atividade informal, tampouco apresentou qualquer documento ou prova testemunhal capaz de comprovar rendimentos ou efetiva perda financeira decorrente do acidente narrado, inexistindo elementos aptos a justificar indenização por perdas e danos. Por fim, requer o acolhimento integral das teses defensivas deduzidas, com o reconhecimento da ausência de responsabilidade do shopping réu e da seguradora denunciada, julgando-se totalmente improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, com a condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais. Decisão deferindo a produção de prova pericial a fl 372/373. Laudo pericial às fls. 455/467. Alegações finais da seguradora chamada ao processo às fls. 491/492. Alegações finais do Réu às fls. 495/498. Alegações finais da parte Autora às fls. 500/505. É o relatório. Examinados, decido. Trata-se de ação indenizatória em que alega a Autora ter sofrido danos materiais e moral, em decorrência de acidente que sofrera no dia 07 de maio de 2019, nas dependências do estacionamento da empresa ré. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Quanto a este, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as partes não pugnaram por outras provas além das já existentes nos autos, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a autora que fora ao shopping com uma amiga e, logo ao chegar e desembarcar do UBER, seu pé ficou preso em uma grade divisória de ferro que não estava fixa no local, devido a obras no estacionamento, ocasionando sua queda no chão. Que, com a queda, torceu seu pé esquerdo e sofreu lesões em seus dois joelhos. O acidente restou incontroverso, contudo, a parte ré alega não ser responsável pelo evento. danoso. O Código de Defesa do Consumidor adota a Teoria do Risco do Empreendimento ou da Atividade, segundo a qual todo aquele que se propõe a exercer alguma atividade no mercado deve responder pelos eventuais defeitos ou vício dela decorrentes ou a ela inerentes, independentemente de culpa (REsp 1133731 / SP - Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma do STJ - julgado em 12/08/2014). O nexo de causalidade entre a conduta e o resultado é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, visto que não existe responsabilização sem nexo causal. No caso, juntou-se aos autos o registro de ocorrência e documentos relativos ao atendimento médico da parte autora no GETÚLIO VARGAS, após o acidente em questão, os quais indicam que a autora sofreu lesão no joelho e no pé, sendo indicadas sessões de fisioterapiae e submetida tratamento convencional. O laudo pericial constatou a existência de nexo causal entre o acidente (conduta, evento danoso) e as lesões (resultado). A parte ré que não logrou demonstrar a regularidade da prestação do serviço, não provou excludente de responsabilidade do art. 14, §3º do CDC, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC. No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos, à toda evidência, ocasionaram situação muito dolorosa à autora, ao autor, estando provado o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da parte ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento desse pleito indenizatório. Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$10.000,00 o valor dessa indenização. Por outro lado, é necessário ressaltar que no laudo pericial o Expert mencionou que: Não ocorre comprovação de despesas realizadas pela Autora relacionadas ao ocorrido e que a mesma não se encontra impossibilitada de realizar as tarefas do cotidiano ou laborais. Não há, portanto, danos materiais a serem indenizados. Por fim, sobre a lide secundária resultante da denunciação, é procedente o pedido. Não houve demonstração de culpa grave da ré que pudesse excluir a cobertura, e não há controvérsia sobre o dever contratual da seguradora de indenizar a denunciante. Isto Posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO INICIAL , extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por dano moral, corrigido monetariamente a contar da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno-a, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização. Também na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PLEITO FORMULADO NA DENUNCIAÇÃO, condenando a Seguradora-denunciada a pagar à denunciante o valor da condenação, até o limite estipulado na Apólice do contrato de seguro firmado entre ambas. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDO DE PROM E PROP SHOPPING GRANDE RIO

Autor JUCILENE DA SILVA BARBOSA

Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVO TOSTES COIMBRA

OAB: 57815/RJ

ROBERTA MARQUES SERRA

OAB: 125836/RJ

FLAVIA LING NEMES

OAB: 118984/RJ

CAMILA OSORIO DE OLIVEIRA OLMO

OAB: 117654/RJ

FLAVIA CRUZ GONÇALVES

OAB: 115121/RJ

RODOLFO RIPPER FERNANDES

OAB: 121045/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo nº: 0026049-64.2019.8.19.0210 S E N T E N Ç A JUCILENE DA SILVA BARBOSA, qualificada à fl. 03, ajuizou ação indenizatória em face de FUNDO DE PROM E PROP SHOPPING GRANDE RIO, qualificado também à fl. 03, sustentando que, em 07 de maio de 2019, sofreu acidente no estacionamento da empresa ré, quando, ao desembarcar de veículo UBER nas dependências do shopping acompanhada de uma amiga, teve o pé preso em uma grade divisória de ferro, divisória esta que não se encontrava devidamente fixada em razão de obras realizadas no local, ocasionando sua queda ao solo, da qual resultaram torção no pé esquerdo e escoriações em ambos os joelhos, conforme fotografias anexadas aos autos. Aduz que, imediatamente após o evento, foi conduzida em cadeira de rodas à enfermaria do estabelecimento, onde recebeu atendimento prestado pela enfermeira Beatriz e sua supervisora, ocasião em que foi realizada a limpeza dos ferimentos, sendo posteriormente orientada a retirar o boletim médico junto ao setor de SAC do shopping, fato que lhe causou estranheza, por entender que o documento deveria ser fornecido diretamente pela supervisão do atendimento. Relata que, ao dirigir-se ao SAC, foi informada pela funcionária Bianca Rodrigues acerca da impossibilidade de fornecimento de cópia do boletim interno da enfermaria, sendo-lhe entregue, apenas, o formulário confeccionado pela própria autora junto ao atendimento do SAC, registrado sob o protocolo nº 8442, documento igualmente acostado aos autos. Narra, ainda, que lhe foi solicitado que assinasse documento em branco, correspondente ao boletim interno de atendimento médico, para posterior preenchimento pelos responsáveis, circunstância que reputa incoerente e ilegal. Argumenta que, após os referidos acontecimentos, a empresa ré providenciou transporte em táxi até sua residência, tendo a autora, posteriormente, custeado por meios próprios seu deslocamento ao HOSPITAL GETÚLIO VARGAS, onde recebeu atendimento sob o nº 69158, sendo submetida à realização de exame de raio-X para verificação da extensão da lesão, além de ter recebido prescrição medicamentosa, conforme ficha de atendimento anexada. Relata que, na sequência, dirigiu-se à 38ª DP para lavratura do Registro de Ocorrência nº, referente ao delito de lesão corporal culposa. Alega que, em 08 de maio de 2019, submeteu-se a exame de corpo de delito perante o Instituto Médico Legal, sob o laudo IML-, no qual teria sido constatada lesão à sua integridade corporal. Relata que, embora a empresa ré tenha realizado contato telefônico no dia seguinte ao ocorrido para verificar seu estado de saúde, nenhuma proposta de ressarcimento das despesas suportadas com transporte e medicamentos lhe foi apresentada. Aduz que permanece sofrendo dores decorrentes das lesões nos joelhos, bem como limitação parcial de locomoção e dificuldade de permanecer longos períodos em pé, circunstâncias que teriam agravado sua situação financeira, haja vista encontrar-se desempregada e realizando trabalhos temporários informais, tais como faxina e serviços de passadora, auferindo renda aproximada de R$ 300,00 (trezentos reais) semanais. Diante do exposto, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a condenação da ré ao custeio integral do tratamento médico necessário à sua completa recuperação, incluindo despesas com fisioterapia, exames, medicamentos e eventuais internações, bem como ao pagamento de indenização correspondente ao período de incapacidade laboral da autora, tomando-se por base os rendimentos informais alegadamente percebidos ou, subsidiariamente, o salário mínimo vigente à época do evento danoso, além da condenação ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação e despesas processuais, postulando, ao final, a total procedência dos pedidos formulados na inicial. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 20/36. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça à fl. 58. Citada, a Ré apresentou contestação às fls. 78/99, acompanhada dos documentos de fls. 100/200. Alega, em sua defesa, que a parte autora distorce a realidade dos fatos narrados na exordial. Sustenta que, conforme se verifica das imagens e vídeos acostados aos autos, especialmente por meio dos registros disponibilizados nos links indicados na contestação, a autora desembarcou do veículo em local inadequado no estacionamento, diverso da área apropriada para embarque e desembarque de passageiros, vindo a tropeçar no cavalete e na grade de proteção devidamente posicionados e sinalizados para orientação do fluxo de pedestres, os quais indicavam expressamente o acesso lateral destinado aos consumidores, circunstância que teria ocasionado a queda por exclusiva desatenção da própria demandante. Relata, ainda, que, imediatamente após o incidente, os prepostos da ré prestaram pronto e adequado atendimento à autora, conduzindo-a em cadeira de rodas até a enfermaria do Shopping Grande Rio para realização dos primeiros socorros, fato este reconhecido pela própria autora na petição inicial, na qual aduz ter recebido limpeza dos ferimentos, além de ter sido transportada de táxi até sua residência às expensas da empresa ré, bem como ter recebido contato posterior para acompanhamento de seu estado de saúde. O que, segundo argumenta, evidencia atuação diligente, cuidadosa e proativa do demandado, sem qualquer reconhecimento de culpa. Sustenta, ademais, que foi oferecido encaminhamento hospitalar à autora, o qual teria sido recusado pela própria demandante, que optou por retornar diretamente para sua residência. Relata, ainda, que a autora deixou de acostar aos autos qualquer laudo médico apto a comprovar a alegada gravidade das lesões, limitando-se a mencionar a realização de exame de raio-X sem informar o respectivo resultado. Argumenta, inclusive, que o Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal comprovaria de forma inequívoca que a suposta lesão não resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, tampouco incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável ou deformidade permanente. Alega também que as próprias fotografias juntadas pela autora demonstrariam a correta sinalização da área e o adequado posicionamento das grades de proteção, evidenciando que a queda decorreu exclusivamente de culpa da própria autora ao tropeçar no pé da grade imediatamente após desembarcar do veículo. Sustenta que o formulário de atendimento realizado junto ao SAC do Shopping Grande Rio, acostado, contém declaração expressa da autora no sentido de que o pé ficou preso na grade que estava fora do lugar desalinhada . Aduz, contudo, que as grades encontravam-se devidamente instaladas e sinalizadas, inexistindo qualquer irregularidade apta a ensejar responsabilização civil. Por fim, argumenta que inexiste provas cabais de que o evento danoso tenha ocorrido por ato imputável ao réu ou de que o alegado dano decorreu de conduta do demandado. Sustenta a ausência dos pressupostos necessários à responsabilização civil. Requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica às fls. 209/215. Decisão saneadora chamando ao processo a seguradora (TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.) à fl. 233/235. Citada, a seguradora (TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.) apresentou contestação às fls. 256/274, acompanhada dos documentos de fls. 275/291. Alega, em sua defesa, que sua inclusão no polo passivo decorre exclusivamente do contrato de seguro firmado com ALIANSCE SONAE SHOPPING CENTERS S.A., no qual o Shopping Grande Rio figura como local de risco, por meio da apólice nº 5100000025210, vigente entre 01/11/2018 e 01/11/2019. Sustenta, no mérito, a inexistência de falha na prestação dos serviços do shopping réu, argumentando que não há nos autos qualquer prova documental apta a comprovar que a queda narrada pela autora tenha ocorrido em razão da suposta colocação indevida de grades no local do acidente, ocorrido em 07/05/2019. Relata que incumbia exclusivamente à autora o ônus da prova, especialmente diante da ausência de verossimilhança das alegações expendidas na inicial. Alega que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da própria autora, que teria deixado de observar as cautelas necessárias ao desembarque do veículo, inexistindo qualquer ação ou omissão imputável ao shopping capaz de ensejar responsabilidade civil, salientando, ainda, que os prepostos do estabelecimento prestaram imediato auxílio após o ocorrido. Sustenta que inexiste comprovação do nexo causal entre os danos alegados e qualquer conduta da ré, bem como ausência de demonstração efetiva dos alegados danos morais e materiais, asseverando que não se pode admitir condenação fundada em meras alegações desacompanhadas de provas robustas. Aduz, ainda, que, mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, restam configuradas as excludentes previstas no §3º, incisos I e II, do referido dispositivo, ante a inexistência de defeito na prestação do serviço e a culpa exclusiva da vítima. Argumenta, ademais, que eventual responsabilidade securitária deverá observar estritamente os limites e condições estabelecidos na apólice contratada, inclusive a franquia prevista para responsabilidade civil de condomínios comerciais (shopping center) e danos morais, correspondente a 10% dos prejuízos, com mínimo de R$100.000,00 e máximo de R$1.200.000,00, de modo que eventual obrigação da seguradora restringir-se-ia exclusivamente ao valor excedente à franquia contratual, observado ainda o limite máximo de indenização e o saldo securitário existente à época de eventual pagamento. Sustenta, também, a ausência de comprovação dos alegados lucros cessantes, alegando que a autora não demonstrou o exercício de atividade informal, tampouco apresentou qualquer documento ou prova testemunhal capaz de comprovar rendimentos ou efetiva perda financeira decorrente do acidente narrado, inexistindo elementos aptos a justificar indenização por perdas e danos. Por fim, requer o acolhimento integral das teses defensivas deduzidas, com o reconhecimento da ausência de responsabilidade do shopping réu e da seguradora denunciada, julgando-se totalmente improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, com a condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais. Decisão deferindo a produção de prova pericial a fl 372/373. Laudo pericial às fls. 455/467. Alegações finais da seguradora chamada ao processo às fls. 491/492. Alegações finais do Réu às fls. 495/498. Alegações finais da parte Autora às fls. 500/505. É o relatório. Examinados, decido. Trata-se de ação indenizatória em que alega a Autora ter sofrido danos materiais e moral, em decorrência de acidente que sofrera no dia 07 de maio de 2019, nas dependências do estacionamento da empresa ré. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Quanto a este, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as partes não pugnaram por outras provas além das já existentes nos autos, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a autora que fora ao shopping com uma amiga e, logo ao chegar e desembarcar do UBER, seu pé ficou preso em uma grade divisória de ferro que não estava fixa no local, devido a obras no estacionamento, ocasionando sua queda no chão. Que, com a queda, torceu seu pé esquerdo e sofreu lesões em seus dois joelhos. O acidente restou incontroverso, contudo, a parte ré alega não ser responsável pelo evento. danoso. O Código de Defesa do Consumidor adota a Teoria do Risco do Empreendimento ou da Atividade, segundo a qual todo aquele que se propõe a exercer alguma atividade no mercado deve responder pelos eventuais defeitos ou vício dela decorrentes ou a ela inerentes, independentemente de culpa (REsp 1133731 / SP - Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma do STJ - julgado em 12/08/2014). O nexo de causalidade entre a conduta e o resultado é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, visto que não existe responsabilização sem nexo causal. No caso, juntou-se aos autos o registro de ocorrência e documentos relativos ao atendimento médico da parte autora no GETÚLIO VARGAS, após o acidente em questão, os quais indicam que a autora sofreu lesão no joelho e no pé, sendo indicadas sessões de fisioterapiae e submetida tratamento convencional. O laudo pericial constatou a existência de nexo causal entre o acidente (conduta, evento danoso) e as lesões (resultado). A parte ré que não logrou demonstrar a regularidade da prestação do serviço, não provou excludente de responsabilidade do art. 14, §3º do CDC, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC. No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos, à toda evidência, ocasionaram situação muito dolorosa à autora, ao autor, estando provado o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da parte ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento desse pleito indenizatório. Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$10.000,00 o valor dessa indenização. Por outro lado, é necessário ressaltar que no laudo pericial o Expert mencionou que: Não ocorre comprovação de despesas realizadas pela Autora relacionadas ao ocorrido e que a mesma não se encontra impossibilitada de realizar as tarefas do cotidiano ou laborais. Não há, portanto, danos materiais a serem indenizados. Por fim, sobre a lide secundária resultante da denunciação, é procedente o pedido. Não houve demonstração de culpa grave da ré que pudesse excluir a cobertura, e não há controvérsia sobre o dever contratual da seguradora de indenizar a denunciante. Isto Posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO INICIAL , extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por dano moral, corrigido monetariamente a contar da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno-a, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização. Também na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PLEITO FORMULADO NA DENUNCIAÇÃO, condenando a Seguradora-denunciada a pagar à denunciante o valor da condenação, até o limite estipulado na Apólice do contrato de seguro firmado entre ambas. Publique-se. Intimem-se.