0026006-11.2019.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0026006-11.2019.8.16.0017 Processo: 0026006-11.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RICARDO ANDERSON CANELLI Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 131, 179 e 188, tendo esta deferido o pedido de cessão de crédito formulado pela parte autora, e determinado a substituição do polo ativo, substituindo VANESSA MALAVAZZI CARDOSO HERRADON por RICARDO ANDERSON CANELI, bem como sua intimação para dar prosseguimento ao feito. Intimada (evento 192), a parte autora apresentou pedido de liquidação de sentença (evento 195). Juntou laudo pericial (evento 195.2). É o relatório. 2. Da liquidação de sentença. Proferida sentença ilíquida (evento 131) e certificado o trânsito em julgado (evento 155), a parte autora formulou pedido de liquidação de sentença (evento 195). 2.1. Assim, altere-se a classe processual para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. 3. Considerando que a parte autora apresentou os cálculos de liquidação nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil (evento 195.2), intime-se a parte ré para, em 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os referidos cálculos e, em caso de discordância, apresentar pareceres elucidativos/planilha indicando por quê o cálculo da autora está incorreto, sob pena de rejeição da impugnação. O silêncio será interpretado como concordância com a conta. 5. Havendo concordância com a conta, conclusos para homologação. 6. Caso contrário, apresentada nova conta pelo réu, vista à parte autora por 15 (quinze) dias. 7. Persistindo a divergência entre as partes, conclusos para análise da necessidade de perícia contábil, conforme autoriza o art. 510 do Código de Processo Civil, ressaltando que, se necessária sua realização, será custeada por ambos (art. 95, Código de Processo Civil). 8. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (jg) Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor RICARDO ANDERSON CANELLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
CASSIA DENISE FRANZOI
OAB: 21466/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0026006-11.2019.8.16.0017 Processo: 0026006-11.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RICARDO ANDERSON CANELLI Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 131, 179 e 188, tendo esta deferido o pedido de cessão de crédito formulado pela parte autora, e determinado a substituição do polo ativo, substituindo VANESSA MALAVAZZI CARDOSO HERRADON por RICARDO ANDERSON CANELI, bem como sua intimação para dar prosseguimento ao feito. Intimada (evento 192), a parte autora apresentou pedido de liquidação de sentença (evento 195). Juntou laudo pericial (evento 195.2). É o relatório. 2. Da liquidação de sentença. Proferida sentença ilíquida (evento 131) e certificado o trânsito em julgado (evento 155), a parte autora formulou pedido de liquidação de sentença (evento 195). 2.1. Assim, altere-se a classe processual para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. 3. Considerando que a parte autora apresentou os cálculos de liquidação nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil (evento 195.2), intime-se a parte ré para, em 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os referidos cálculos e, em caso de discordância, apresentar pareceres elucidativos/planilha indicando por quê o cálculo da autora está incorreto, sob pena de rejeição da impugnação. O silêncio será interpretado como concordância com a conta. 5. Havendo concordância com a conta, conclusos para homologação. 6. Caso contrário, apresentada nova conta pelo réu, vista à parte autora por 15 (quinze) dias. 7. Persistindo a divergência entre as partes, conclusos para análise da necessidade de perícia contábil, conforme autoriza o art. 510 do Código de Processo Civil, ressaltando que, se necessária sua realização, será custeada por ambos (art. 95, Código de Processo Civil). 8. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (jg) Juíza de Direito