Detalhe do processo

0026005-69.2026.8.16.0182

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: CTBA-78VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0026005-69.2026.8.16.0182 Processo: 0026005-69.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$10.202,93 Requerente(s): SONIA MARA SANTUCCI (RG: 84201537 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.579.529-61) Coronel Luiz José dos Santos, 3671 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-420 - E-mail: smsa9929@gmail.com - Telefone(s): (45) 99837-7547 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Vistos. I. Trata-se de ação declaratória de isenção de IPVA cumulada com restituição de valores proposta por SONIA MARA SANTUCCI contra o ESTADO DO PARANÁ, na qual alegou ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, condição que demandaria a utilização de veículo automotor para deslocamentos relacionados a tratamentos de saúde. Relatou não ter formulado requerimento administrativo, ao argumento de que o ente estadual vem reiteradamente indeferindo pedidos de isenção apresentados por pessoas com TEA que possuem habilitação para dirigir. Sustentou preencher os requisitos legais para a concessão do benefício em relação ao veículo CHEV/ONIX 10TAT PR2, placas BEV8D52, RENAVAM nº 01253474190, adquirido em 20 de dezembro de 2022 e registrado em seu nome. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do IPVA incidente sobre o automóvel e, ao final, o reconhecimento da isenção desde o exercício de 2023, bem como a restituição dos valores pagos entre os exercícios de 2023 e 2026, no montante de R$ 10.202,93 (dez mil duzentos e dois reais e noventa e três centavos), acrescido de atualização, além daqueles eventualmente recolhidos no curso da demanda. Juntou documentos (eventos nº. 1.2/1.15). II. A pretensão ora deduzida se amolda ao conceito de tutela de urgência, uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Portanto, para o deferimento da medida postulada, mister a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Diante de tudo o que foi exposto, entendo que o caso é de deferimento da tutela de urgência pleiteada. As razões exaradas pela autora no bojo da exordial, ao menos por ora, permite a realização de um juízo probabilidade do direito que se almeja assegurar. Conforme destacado na exordial pela parte ora postulante, a isenção pretendida encontra guarida no artigo 14, inciso V da Lei nº. 14.260/2003, com redação do inciso dada pela Lei nº 22.645 de 23 de setembro de 2025, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026, in verbis: “Art. 14. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: V - terrestres de propriedade, ou cuja posse decorra de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV (cento e cinquenta e cinco cavalos), ou equivalente, quando se tratar de motor que não seja a combustão ou de veículo híbrido, considerada, nesse último caso, a potência total combinada dos motores, nos termos de ato da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, limitado a um veículo por beneficiário, observando-se que: a) (Revogada pela Lei nº 22.262/2024) b) (Revogada pela Lei nº 22.262/2024) c) o veículo automotor deverá ser adquirido diretamente pelo portador da deficiência física e, no caso dos interditos, pelos curadores; d) (Revogada pela Lei nº 22.262/2024) e) os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata o inciso V” . Com relação aos requisitos específicos para este caso, a Resolução SEFA nº. 135/2021 é mais específica, indicando em seu artigo 23: “Art. 23. O requerimento para reconhecimento de imunidade ou de isenção, exceto na hipótese do inciso VII do art. 17 deverá ser formalizado pelo proprietário do veículo automotor ou seu representante legal, e conterá o endereço de e-mail para ciência na hipótese de indeferimento. [...] § 2º Em relação às isenções, o requerimento a que se refere o caput deverá ser instruído com os seguintes documentos digitalizados: [...] b) de beneficiário não condutor deficiente físico, de beneficiário não condutor deficiente visual, beneficiário portador de deficiência mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas: a comprovação da condição será feita mediante laudo pericial expedido por serviço médico oficial da União, Estado, Município, ou por instituição conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS, que atenda ao contido no § 4º do art.17, e que ateste que o proprietário do veículo automotor ou o interdito, se for o caso do disposto no § 3º do art. 17, enquadra-se nas condicionantes impostas pelo inciso V do art. 17 (a condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda ou a condição de autista, será atestada por médico especialista, ou em conjunto por médico e psicólogo, de acordo com os critérios diagnósticos estabelecidos no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e no IV - Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais - DSM)” Nesta toada, para fazer jus à isenção postulada, incumbe à autora comprovar que possui uma das deficiências previstas na legislação de regência, mediante laudo médico ou documentação idônea apta a demonstrar a sua condição, e o diagnóstico de transtorno do espectro autista é suficiente para que o autor seja considerado como pessoa com deficiência, conforme a legislação federal (Lei nº 12.764/2012), independentemente da incapacidade de dirigir. Na hipótese, diante da documentação encartada aos autos, faz-se presente a verossimilhança das alegações preambulares. Ocorre, contudo, que não se faz presente o perigo de dano. Ainda que decisões liminares tenham sido concedidas exclusivamente com fundamento no princípio da inafastabilididade da jurisdição, se presente a probabilidade do direito, certo é que a reclamante não demonstrou a necessidade imediata do reconhecimento da isenção, ou seja, que a não concessão da medida irá causar prejuízos imediatos. Na hipótese, não se sabe desde quando a reclamante tem conhecimento do diagnóstico e não há qualquer indicativo de que a não concessão da liminar irá refletir de forma relevante em sua subsistência. A cobrança de um tributo anual (IPVA) possui natureza estritamente pecuniária e reversível, não configurando risco imediato de perecimento do direito ou de dano irreparável à subsistência da parte autora. O mero prejuízo financeiro, decorrente do pagamento de tributo, não constitui perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão de liminar. Assim, ainda que o benefício da isenção seja pleiteado em favor de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a concessão da liminar exige a prova de um perigo concreto e iminente, sendo certo que o mero inconformismo com a cobrança fiscal não se confunde com a urgência processual. E não há, nos autos, comprovação de que o recolhimento do IPVA importará no bloqueio imediato do veículo, na interrupção de tratamentos médicos essenciais ou no comprometimento do sustento e da dignidade da parte reclamante. O perigo de dano alegado pela parte autora apresentou-se de forma genérica e hipotética, baseado apenas no impacto financeiro comum a qualquer carga tributária, o que é insuficiente para mitigar a excepcionalidade da via liminar. III. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada. IV. Considerando a natureza da demanda, e tendo em vista os constantes pedidos de cancelamento de audiência de conciliação e revelias ocorridas em outras ações envolvendo os entes públicos, deixo de designar audiência de conciliação, determinando de imediato a citação do reclamado para apresentação de resposta. V. No entanto, com o objetivo de evitar eventual arguição de cerceamento de defesa e considerando o disposto no artigo. 7º da Lei 12.153/2009, que determina que a citação deve ter antecedência mínima de 30 (trinta) dias para o comparecimento em audiência, o prazo para resposta deve respeitar este prazo mínimo disposto na referida lei. VI. Tendo em vista o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe à parte reclamada, na contestação, informar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que, se não o fizer, o mérito poderá será julgado antecipadamente. VII. Cite-se com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de resposta, devendo a parte reclamada observar o disposto no item 4 desta decisão. VIII. Apresentada a contestação, intime-se a parte reclamante para se manifestar, em 15 (quinze) dias. Caberá ao reclamante se manifestar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que, se não o fizer, o mérito será julgado antecipadamente. Int. Diligências necessárias. CURITIBA, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SONIA MARA SANTUCCI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE MALLENA DA SILVA VIEIRA

OAB: 98287/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: CTBA-78VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0026005-69.2026.8.16.0182 Processo: 0026005-69.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$10.202,93 Requerente(s): SONIA MARA SANTUCCI (RG: 84201537 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.579.529-61) Coronel Luiz José dos Santos, 3671 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-420 - E-mail: smsa9929@gmail.com - Telefone(s): (45) 99837-7547 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Vistos. I. Trata-se de ação declaratória de isenção de IPVA cumulada com restituição de valores proposta por SONIA MARA SANTUCCI contra o ESTADO DO PARANÁ, na qual alegou ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, condição que demandaria a utilização de veículo automotor para deslocamentos relacionados a tratamentos de saúde. Relatou não ter formulado requerimento administrativo, ao argumento de que o ente estadual vem reiteradamente indeferindo pedidos de isenção apresentados por pessoas com TEA que possuem habilitação para dirigir. Sustentou preencher os requisitos legais para a concessão do benefício em relação ao veículo CHEV/ONIX 10TAT PR2, placas BEV8D52, RENAVAM nº 01253474190, adquirido em 20 de dezembro de 2022 e registrado em seu nome. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do IPVA incidente sobre o automóvel e, ao final, o reconhecimento da isenção desde o exercício de 2023, bem como a restituição dos valores pagos entre os exercícios de 2023 e 2026, no montante de R$ 10.202,93 (dez mil duzentos e dois reais e noventa e três centavos), acrescido de atualização, além daqueles eventualmente recolhidos no curso da demanda. Juntou documentos (eventos nº. 1.2/1.15). II. A pretensão ora deduzida se amolda ao conceito de tutela de urgência, uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Portanto, para o deferimento da medida postulada, mister a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Diante de tudo o que foi exposto, entendo que o caso é de deferimento da tutela de urgência pleiteada. As razões exaradas pela autora no bojo da exordial, ao menos por ora, permite a realização de um juízo probabilidade do direito que se almeja assegurar. Conforme destacado na exordial pela parte ora postulante, a isenção pretendida encontra guarida no artigo 14, inciso V da Lei nº. 14.260/2003, com redação do inciso dada pela Lei nº 22.645 de 23 de setembro de 2025, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026, in verbis: “Art. 14. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: V - terrestres de propriedade, ou cuja posse decorra de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV (cento e cinquenta e cinco cavalos), ou equivalente, quando se tratar de motor que não seja a combustão ou de veículo híbrido, considerada, nesse último caso, a potência total combinada dos motores, nos termos de ato da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, limitado a um veículo por beneficiário, observando-se que: a) (Revogada pela Lei nº 22.262/2024) b) (Revogada pela Lei nº 22.262/2024) c) o veículo automotor deverá ser adquirido diretamente pelo portador da deficiência física e, no caso dos interditos, pelos curadores; d) (Revogada pela Lei nº 22.262/2024) e) os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata o inciso V” . Com relação aos requisitos específicos para este caso, a Resolução SEFA nº. 135/2021 é mais específica, indicando em seu artigo 23: “Art. 23. O requerimento para reconhecimento de imunidade ou de isenção, exceto na hipótese do inciso VII do art. 17 deverá ser formalizado pelo proprietário do veículo automotor ou seu representante legal, e conterá o endereço de e-mail para ciência na hipótese de indeferimento. [...] § 2º Em relação às isenções, o requerimento a que se refere o caput deverá ser instruído com os seguintes documentos digitalizados: [...] b) de beneficiário não condutor deficiente físico, de beneficiário não condutor deficiente visual, beneficiário portador de deficiência mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas: a comprovação da condição será feita mediante laudo pericial expedido por serviço médico oficial da União, Estado, Município, ou por instituição conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS, que atenda ao contido no § 4º do art.17, e que ateste que o proprietário do veículo automotor ou o interdito, se for o caso do disposto no § 3º do art. 17, enquadra-se nas condicionantes impostas pelo inciso V do art. 17 (a condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda ou a condição de autista, será atestada por médico especialista, ou em conjunto por médico e psicólogo, de acordo com os critérios diagnósticos estabelecidos no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e no IV - Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais - DSM)” Nesta toada, para fazer jus à isenção postulada, incumbe à autora comprovar que possui uma das deficiências previstas na legislação de regência, mediante laudo médico ou documentação idônea apta a demonstrar a sua condição, e o diagnóstico de transtorno do espectro autista é suficiente para que o autor seja considerado como pessoa com deficiência, conforme a legislação federal (Lei nº 12.764/2012), independentemente da incapacidade de dirigir. Na hipótese, diante da documentação encartada aos autos, faz-se presente a verossimilhança das alegações preambulares. Ocorre, contudo, que não se faz presente o perigo de dano. Ainda que decisões liminares tenham sido concedidas exclusivamente com fundamento no princípio da inafastabilididade da jurisdição, se presente a probabilidade do direito, certo é que a reclamante não demonstrou a necessidade imediata do reconhecimento da isenção, ou seja, que a não concessão da medida irá causar prejuízos imediatos. Na hipótese, não se sabe desde quando a reclamante tem conhecimento do diagnóstico e não há qualquer indicativo de que a não concessão da liminar irá refletir de forma relevante em sua subsistência. A cobrança de um tributo anual (IPVA) possui natureza estritamente pecuniária e reversível, não configurando risco imediato de perecimento do direito ou de dano irreparável à subsistência da parte autora. O mero prejuízo financeiro, decorrente do pagamento de tributo, não constitui perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão de liminar. Assim, ainda que o benefício da isenção seja pleiteado em favor de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a concessão da liminar exige a prova de um perigo concreto e iminente, sendo certo que o mero inconformismo com a cobrança fiscal não se confunde com a urgência processual. E não há, nos autos, comprovação de que o recolhimento do IPVA importará no bloqueio imediato do veículo, na interrupção de tratamentos médicos essenciais ou no comprometimento do sustento e da dignidade da parte reclamante. O perigo de dano alegado pela parte autora apresentou-se de forma genérica e hipotética, baseado apenas no impacto financeiro comum a qualquer carga tributária, o que é insuficiente para mitigar a excepcionalidade da via liminar. III. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada. IV. Considerando a natureza da demanda, e tendo em vista os constantes pedidos de cancelamento de audiência de conciliação e revelias ocorridas em outras ações envolvendo os entes públicos, deixo de designar audiência de conciliação, determinando de imediato a citação do reclamado para apresentação de resposta. V. No entanto, com o objetivo de evitar eventual arguição de cerceamento de defesa e considerando o disposto no artigo. 7º da Lei 12.153/2009, que determina que a citação deve ter antecedência mínima de 30 (trinta) dias para o comparecimento em audiência, o prazo para resposta deve respeitar este prazo mínimo disposto na referida lei. VI. Tendo em vista o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe à parte reclamada, na contestação, informar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que, se não o fizer, o mérito poderá será julgado antecipadamente. VII. Cite-se com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de resposta, devendo a parte reclamada observar o disposto no item 4 desta decisão. VIII. Apresentada a contestação, intime-se a parte reclamante para se manifestar, em 15 (quinze) dias. Caberá ao reclamante se manifestar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que, se não o fizer, o mérito será julgado antecipadamente. Int. Diligências necessárias. CURITIBA, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito