Detalhe do processo

0025992-26.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4º Juizado Especial Criminal de Londrina
Classe
TERMO CIRCUNSTANCIADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 Processo: 0025992-26.2025.8.16.0014 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Despenalização / Descriminalização Data da Infração: 16/04/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): Emerson Carlos da Costa 1 – Relatório minucioso dispensado, nos termos do art. 81, §3º, da Lei n. 9.099/95. O Ministério Público ofereceu representação em face de Emerson Carlos da Costa, atribuindo-lhe a prática da infração administrativa prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, consistente na posse de entorpecente conhecido como “maconha”, para uso próprio, que teria ocorrido no dia 16 de abril de 2025. O representado foi devidamente citado e intimado (seq. 120). A representação foi recebida em audiência realizada no dia 25 de fevereiro de 2026, oportunidade em que foi decretada a revelia do representado que, mesmo devidamente intimado, não compareceu ao ato (seq. 135). Posteriormente, o representado compareceu espontaneamente à audiência designada para o dia 6 de maio de 2026, sendo realizado seu interrogatório. O feito foi devidamente instruído. As partes apresentaram alegações finais. 2 – Fundamentação. Inicialmente, após este Juízo decretar a revelia do representado, na audiência do dia 25 de fevereiro de 2026, o representado compareceu espontaneamente à audiência do dia 6 de maio de 2026, oportunidade em que foi realizado seu interrogatório. Assim, revogo a decisão que decretou a revelia do acusado e determino que a secretaria realize as anotações necessárias. Em recente julgamento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 635.659 – Tema 506, com repercussão geral, decidiu que a posse de maconha para uso próprio não é crime, mas deve continuar sendo considerada ilícito extrapenal, com possibilidade de aplicação das sanções de advertência sobre os efeitos da droga e medida de comparecimento à programa ou a curso educativo, sanções essas previstas pelo art. 28, da Lei nº 11.343/06. A referida decisão estabeleceu que, até que ocorra regulamentação do procedimento pelo CNJ, a competência para processar e julgar o ilícito continua a ser dos Juizados Especiais Criminais, observando a atual sistemática, vedada, contudo, a atribuição de efeitos penais às sanções. Assim, para a condenação é indispensável a demonstração da prática, pelo representado, do ilícito extrapenal e, para a aplicação da sanção administrativa, é necessário demonstrar a culpabilidade do representado. No caso dos autos, Emerson foi representado pela prática, em tese, da infração administrativa prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, consistente na posse do entorpecente conhecido como “maconha”, para uso próprio. A materialidade da infração administrativa descrita na representação está devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo laudo pericial de seq. 94.2 e pela prova oral coligida. A autoria, por sua vez, é induvidosa e recai sobre o representado. Com efeito, a prova oral coligida em Juízo, aliada aos elementos produzidos na fase policial, não deixa dúvidas quanto à prática da infração administrativa pelo representado. O representado, interrogado em Juízo, relata que, no dia dos fatos, trafegava com seu veículo pelo bairro indicado na representação de seq. 98. Descreve que trafegava com o farol do carro desligado. Conta que guardava, no porta-luvas do carro, uma porção de maconha para uso próprio. Declara que os policiais encontraram a substância. Confirma que é usuário de maconha. Wilber de Menezes Ferreira, policial militar, em Juízo, relata que, no dia dos fatos, ele e sua equipe policial estavam em patrulhamento pela região do ocorrido, quando viram um veículo trafegando com os faróis apagados. Declara que havia duas ou três pessoas no interior do veículo e decidiram dar voz de abordagem. Afirma que identificaram o representado e, no interior do carro, encontraram duas buchas de maconha. Sustenta que o representado assumiu a posse da substância e confirmou que era usuário. Por fim, aduz que o representado era quem conduzia o veículo. Frideberto de Andrade Junior, policial militar, em Juízo, relata que, no dia do ocorrido, durante diligência de rotina, ele e sua equipe policial viram um veículo com os faróis apagados. Declara que, durante a abordagem dos ocupantes do veículo, localizaram, no interior do carro, as porções de maconha apreendidas. Confirma que o representado assumiu a posse das substâncias e disse que era usuário. Alega que o representado eram quem conduzia o veículo. A prova oral coligida em Juízo confirmou os fatos narrados na representação administrativa, restando comprovado que o representado trazia consigo a substância entorpecente conhecida como maconha, para uso próprio. Com efeito, os policiais militares ouvidos em Juízo confirmaram que, na data dos fatos, realizavam patrulhamento de rotina no local descrito na representação quando viram o representado conduzindo um veículo com os faróis apagados. Os policiais também relataram que, durante a abordagem e revista do veículo, encontraram as porções de maconha apreendidas. Os agentes públicos asseguraram que o representado assumiu a posse da substância e disse que era usuário. O próprio representado, em Juízo, confessou a posse do entorpecente para consumo próprio. De outra parte, o laudo pericial de seq. 94.2 confirmou que as substâncias apreendidas na posse do representado, no dia dos fatos, consistiam no entorpecente conhecido como maconha. Assim, restou devidamente comprovada a prática, pelo representado, do ilícito administrativo previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, pois se demonstrou nos autos que o representado trazia consigo e guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância entorpecente conhecida como “maconha”, para uso próprio. Posto isso, configurada a autoria e a materialidade da infração administrativa, inexistindo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade e adequada a conduta à infração administrativa imputada, outro caminho não resta a não ser reconhecer a procedência do pedido. 3 – Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação administrativa ofertada para CONDENAR o representado Emerson Carlos da Costa à sanção administrativa de advertência sobre os efeitos das drogas, que entendo suficiente para a adequada punição da conduta do representado. Ressalto que a sanção não possui qualquer efeito penal. Condeno o representado ao pagamento das custas processuais. 4 – Disposições finais. Após certificado o trânsito em julgado para o Ministério Público, para a defesa e para o representado: a) comunique-se, via Projudi, à repartição policial de origem para incineração da substância apreendida. b) venham os autos conclusos para designação de audiência admonitória. P.R.I.C. Londrina, 02 de julho de 2026. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMERSON CARLOS DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSE PAMELA VITALINO REIS FURTADO

OAB: 105835/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 Processo: 0025992-26.2025.8.16.0014 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Despenalização / Descriminalização Data da Infração: 16/04/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): Emerson Carlos da Costa 1 – Relatório minucioso dispensado, nos termos do art. 81, §3º, da Lei n. 9.099/95. O Ministério Público ofereceu representação em face de Emerson Carlos da Costa, atribuindo-lhe a prática da infração administrativa prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, consistente na posse de entorpecente conhecido como “maconha”, para uso próprio, que teria ocorrido no dia 16 de abril de 2025. O representado foi devidamente citado e intimado (seq. 120). A representação foi recebida em audiência realizada no dia 25 de fevereiro de 2026, oportunidade em que foi decretada a revelia do representado que, mesmo devidamente intimado, não compareceu ao ato (seq. 135). Posteriormente, o representado compareceu espontaneamente à audiência designada para o dia 6 de maio de 2026, sendo realizado seu interrogatório. O feito foi devidamente instruído. As partes apresentaram alegações finais. 2 – Fundamentação. Inicialmente, após este Juízo decretar a revelia do representado, na audiência do dia 25 de fevereiro de 2026, o representado compareceu espontaneamente à audiência do dia 6 de maio de 2026, oportunidade em que foi realizado seu interrogatório. Assim, revogo a decisão que decretou a revelia do acusado e determino que a secretaria realize as anotações necessárias. Em recente julgamento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 635.659 – Tema 506, com repercussão geral, decidiu que a posse de maconha para uso próprio não é crime, mas deve continuar sendo considerada ilícito extrapenal, com possibilidade de aplicação das sanções de advertência sobre os efeitos da droga e medida de comparecimento à programa ou a curso educativo, sanções essas previstas pelo art. 28, da Lei nº 11.343/06. A referida decisão estabeleceu que, até que ocorra regulamentação do procedimento pelo CNJ, a competência para processar e julgar o ilícito continua a ser dos Juizados Especiais Criminais, observando a atual sistemática, vedada, contudo, a atribuição de efeitos penais às sanções. Assim, para a condenação é indispensável a demonstração da prática, pelo representado, do ilícito extrapenal e, para a aplicação da sanção administrativa, é necessário demonstrar a culpabilidade do representado. No caso dos autos, Emerson foi representado pela prática, em tese, da infração administrativa prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, consistente na posse do entorpecente conhecido como “maconha”, para uso próprio. A materialidade da infração administrativa descrita na representação está devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo laudo pericial de seq. 94.2 e pela prova oral coligida. A autoria, por sua vez, é induvidosa e recai sobre o representado. Com efeito, a prova oral coligida em Juízo, aliada aos elementos produzidos na fase policial, não deixa dúvidas quanto à prática da infração administrativa pelo representado. O representado, interrogado em Juízo, relata que, no dia dos fatos, trafegava com seu veículo pelo bairro indicado na representação de seq. 98. Descreve que trafegava com o farol do carro desligado. Conta que guardava, no porta-luvas do carro, uma porção de maconha para uso próprio. Declara que os policiais encontraram a substância. Confirma que é usuário de maconha. Wilber de Menezes Ferreira, policial militar, em Juízo, relata que, no dia dos fatos, ele e sua equipe policial estavam em patrulhamento pela região do ocorrido, quando viram um veículo trafegando com os faróis apagados. Declara que havia duas ou três pessoas no interior do veículo e decidiram dar voz de abordagem. Afirma que identificaram o representado e, no interior do carro, encontraram duas buchas de maconha. Sustenta que o representado assumiu a posse da substância e confirmou que era usuário. Por fim, aduz que o representado era quem conduzia o veículo. Frideberto de Andrade Junior, policial militar, em Juízo, relata que, no dia do ocorrido, durante diligência de rotina, ele e sua equipe policial viram um veículo com os faróis apagados. Declara que, durante a abordagem dos ocupantes do veículo, localizaram, no interior do carro, as porções de maconha apreendidas. Confirma que o representado assumiu a posse das substâncias e disse que era usuário. Alega que o representado eram quem conduzia o veículo. A prova oral coligida em Juízo confirmou os fatos narrados na representação administrativa, restando comprovado que o representado trazia consigo a substância entorpecente conhecida como maconha, para uso próprio. Com efeito, os policiais militares ouvidos em Juízo confirmaram que, na data dos fatos, realizavam patrulhamento de rotina no local descrito na representação quando viram o representado conduzindo um veículo com os faróis apagados. Os policiais também relataram que, durante a abordagem e revista do veículo, encontraram as porções de maconha apreendidas. Os agentes públicos asseguraram que o representado assumiu a posse da substância e disse que era usuário. O próprio representado, em Juízo, confessou a posse do entorpecente para consumo próprio. De outra parte, o laudo pericial de seq. 94.2 confirmou que as substâncias apreendidas na posse do representado, no dia dos fatos, consistiam no entorpecente conhecido como maconha. Assim, restou devidamente comprovada a prática, pelo representado, do ilícito administrativo previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, pois se demonstrou nos autos que o representado trazia consigo e guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância entorpecente conhecida como “maconha”, para uso próprio. Posto isso, configurada a autoria e a materialidade da infração administrativa, inexistindo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade e adequada a conduta à infração administrativa imputada, outro caminho não resta a não ser reconhecer a procedência do pedido. 3 – Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação administrativa ofertada para CONDENAR o representado Emerson Carlos da Costa à sanção administrativa de advertência sobre os efeitos das drogas, que entendo suficiente para a adequada punição da conduta do representado. Ressalto que a sanção não possui qualquer efeito penal. Condeno o representado ao pagamento das custas processuais. 4 – Disposições finais. Após certificado o trânsito em julgado para o Ministério Público, para a defesa e para o representado: a) comunique-se, via Projudi, à repartição policial de origem para incineração da substância apreendida. b) venham os autos conclusos para designação de audiência admonitória. P.R.I.C. Londrina, 02 de julho de 2026. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto