0025986-15.2022.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0025986-15.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível. Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$160.200,00 Autor(s): Claudionor Dias Bastida Réu(s): BANCO BRADESCO S/A CRISTIANO CEZAR CRAVO DECISÃO 1. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Leilão Extrajudicial. Reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova (movimento 113), as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. Devidamente intimadas, o Banco Réu informou que interpôs Recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão anterior (movimento 116); o Réu Cristiano Cezar Cravo requereu a produção de prova pericial e documental (movimento 117) e; a parte Autora pugnou pela produção de prova documental e, subsidiariamente, de avaliação judicial (movimentos 118 e 111). Considerando a comunicação de interposição de Recurso de Agravo de Instrumento e a não concessão de efeito suspensivo, foi determinada o andamento do processo com o cumprimento integral da decisão agravada (movimento 120). Assim, os autos vieram conclusos. Sucintamente, era o essencial relatar no momento. Decido. 2. Não constatando a presença de qualquer das hipóteses de extinção integral ou parcial da ação, julgamento antecipado ou julgamento parcial do mérito (ao menos no momento), deve ser proferida a decisão de saneamento e organização do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Inexistindo questões processuais pendentes, deixo de proferir qualquer manifestação segundo o inciso I do artigo 357 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Segundo os incisos II e IV do artigo 357 do Código de Processo Civil de 2015, deverá o Juiz na decisão de saneamento e organização do processo, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória com especificação dos meios de prova admitidos, assim como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. 4.1. As questões de fato e de direito como pontos controvertidos consistem em verificar: a. a responsabilidade civil das partes; b. se há nulidade ou não na arrematação do imóvel objeto dos autos; c. se houve arrematação por preço vil. 4.2. Quanto aos meios de prova, informo que as partes poderão empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos para provas a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil de 2015, nada impedindo que a prova requerida seja indeferida por ser inútil ao julgamento do mérito ou por ser protelatória. 4.3. Prova documental: com fundamento no artigo 434 do Código de Processo Civil de 2015, aceito as provas documentais apresentadas pelas partes até o presente momento. 4.3.1. Informo ser lícita a juntada de documentos novos pelas partes em qualquer tempo, quando forem destinados a fazer prova de fatos ocorridos após suas manifestações ou para fazer contraprova das apresentadas nos autos, assim como a juntada de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial e a contestação, devendo a parte que os produzir, comprovar o motivo que a impediu de apresentá-la anteriormente, conforme artigo 435 do Código de Processo Civil de 2015. 4.3.2. Caso alguma das partes exiba qualquer prova nova, fica desde já autorizado, sem necessidade de nova conclusão, a intimação da parte contrária para exercer o contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 436 do Código em comento. 4.3.3. Sem delongas, indefiro o pedido formulado pela parte Autora (movimento 111), visto que ambos os Réus já se manifestaram sobre a avaliação do anexo 1.5, conforme se verifica nas contestações de movimentos 52 (BRADESCO, fl. 8-11) e 99 (CRISTIANO, fl. 9-11) 4.3.4. Tendo em vista que o ponto nodal da controvérsia recai sobre a nulidade do leilão extrajudicial, defiro o pedido de produção de prova formulado pela parte Ré, sr. CRISTIANO CEZAR CRAVO (movimento 117). 4.4. Prova pericial: 4.4.1. Quanto à prova pericial postulada pelo Réu CRISTIANO (movimento 117), indefiro, por ora, seu pedido, visto que trata de pedido subsidiário de indenização e retenção por benfeitorias, cuja análise está condicionada à eventual procedência do pedido principal (anulação do negócio jurídico). 4.4.2. Quanto ao pedido de “avaliação judicial” formulado pelo Autor (movimento 111), defiro a produção de prova pericial requerida pela parte Autora, com fundamento no artigo 464 do Código de Processo Civil de 2015. 4.4.2.1. Informo desde logo que a inversão (ou não) do ônus da prova não modifica a responsabilidade do custeio da prova, devendo respeitar o que determina o artigo 95 do Código de Processo Civil de 2015. 4.4.2.2. Assim, tendo em vista que somente a parte Autora requereu a produção de prova pericial, o pagamento dos honorários periciais deverá ser adiantado pela parte que houver requerido a perícia, ou seja, a parte Autora sob o fundamento do artigo 95 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Por brevidade, me reporto à última decisão proferida (movimento 113), que determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferiu o requerimento de inversão do ônus da prova requerido pela parte Autora. 6. Considerando que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e guardam interesse jurídico-processual na ação, declaro saneado e organizado a presente ação, ressalvado os ajustes e esclarecimentos, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil de 2015. 7. Dando andamento ao processo, passo às diligências inerentes à produção das provas deferidas: 7.1. Tendo em vista o deferimento da produção da prova documental requerida pelo Réu CRISTIANO CEZAR CRAVO no item 4.3.4, intime-se o Banco Réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos o extrato de evolução da dívida do Autor, desde a contratação até a extinção pela consolidação da propriedade após o segundo leilão negativo. 7.2. Cumprido o item anterior (7.1), intimem-se o Autor e o Réu CRISTIANO para que, caso queiram, se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.3. Com fundamento no artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015, nomeio a Empresa Ideali Perícias, com endereço eletrônico: idealipericias@gmail.com, para a realização da prova pericial em avaliação imobiliária mediante indicação de Perito(a) competente e devidamente inscrito(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 7.3.1. Desde já fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do Laudo Pericial que, dentre outras questões, deverá esclarecer os pontos controvertidos. 7.4. Deste modo, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015, habilite-se a Empresa nomeada e intime-a através de seu Representante cadastrado para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a. informe se aceita a nomeação; b. apresente a Procuração em nome de Procurador habilitado para receber intimações no Sistema PROJUDI e o respectivo Ato Constitutivo com suas alterações contratuais ou a última alteração contratual consolidada; c. indique o(a) Perito(a) que realizará a Perícia; d. apresente o currículo do(a) Perito(a) indicado(a) e; e. apresente proposta de honorários. 7.4.1. Advirto que o não cumprimento integral do subitem anterior poderá resultar em sua substituição, conforme autoriza o parágrafo 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015. 7.5. Após, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015, intimem-se as partes para conhecerem a nomeação e o(a) Perito(a) indicado(a), bem como para que: a. em até 15 (quinze) dias, arguam impedimento ou suspeição do(a) Perito(a) indicado(a) se for o caso, bem como indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015 e; b. em até 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a proposta de honorários periciais apresentados, conforme determina o parágrafo 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015. 7.5.1. Não havendo impugnação por nenhuma das partes quanto a proposta de honorários apresentados, deverá a parte Autora promover o depósito integral dos honorários periciais, dentro do prazo da alínea “a”. 7.3.1.1. Caso a parte responsável seja beneficiária da gratuidade de justiça, informo que o pagamento dos honorários periciais deverá ocorrer nos termos do inciso II do parágrafo 3º do artigo 95 do Código de Processo Civil de 2015. 7.5.1.2. Realizado o depósito integral, autorizo desde logo, sem a necessidade de nova conclusão, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais para início dos trabalhos, conforme autoriza o parágrafo 4º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015. 7.5.2. Havendo arguição de impedimento e/ou suspeição, ou ainda, impugnação quanto a proposta de honorários periciais apresentados, retorne o processo para a decisão dos parágrafos 1º e 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015. 7.6. Não havendo nenhum tipo de impugnação pelas partes, intime-se a Empresa de Perícia nomeada para que indique a data, a hora e o local onde será realizada a prova pericial, conforme determina o artigo 474 do Código de Processo Civil de 2015, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.6.1. Com as indicações, dê-se ciência às partes. 7.7. Juntado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o Laudo Pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que o assistente técnico de cada uma das partes poderá apresentar seu respectivo parecer, conforme autoriza o parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil de 2015. 7.7.1. Apresentada divergência do Laudo Pericial por qualquer das partes, intime-se a Empresa de Perícia nomeada para que esclareça os pontos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 477 do Código de Processo Civil de 2015. 8. Por fim, com o cumprimento das determinações anteriores ou com o decurso ou renúncia de prazo, retorne o processo para decisão. Maringá, data e horário de inserção no sistema. William Artur Pussi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor CLAUDIONOR DIAS BASTIDA
Réu CRISTIANO CEZAR CRAVO
T IDEALI - CENTRO DE RECUPERACAO JUDICIAL, LEILOES E PERICIAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADJAIME MARCELO ALVES DE CARVALHO
OAB: 19924/PR
DENIZE HEUKO
OAB: 30356/PR
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA
OAB: 13037/PR
PAULO ROBERTO MONTEIRO DO PRADO
OAB: 34872/PR
LETICIA DE AGUIAR MANGOLIM
OAB: 98583/PR
LUCINEIA RODRIGUES DE AGUIAR MANGOLIM
OAB: 27720/PR
ALEX MANGOLIM
OAB: 30932/PR
NÍCOLLAS MOLINA DE CARVALHO
OAB: 96912/PR
JAIR RODRIGUES DE AGUIAR JUNIOR
OAB: 75375/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0025986-15.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível. Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$160.200,00 Autor(s): Claudionor Dias Bastida Réu(s): BANCO BRADESCO S/A CRISTIANO CEZAR CRAVO DECISÃO 1. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Leilão Extrajudicial. Reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova (movimento 113), as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. Devidamente intimadas, o Banco Réu informou que interpôs Recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão anterior (movimento 116); o Réu Cristiano Cezar Cravo requereu a produção de prova pericial e documental (movimento 117) e; a parte Autora pugnou pela produção de prova documental e, subsidiariamente, de avaliação judicial (movimentos 118 e 111). Considerando a comunicação de interposição de Recurso de Agravo de Instrumento e a não concessão de efeito suspensivo, foi determinada o andamento do processo com o cumprimento integral da decisão agravada (movimento 120). Assim, os autos vieram conclusos. Sucintamente, era o essencial relatar no momento. Decido. 2. Não constatando a presença de qualquer das hipóteses de extinção integral ou parcial da ação, julgamento antecipado ou julgamento parcial do mérito (ao menos no momento), deve ser proferida a decisão de saneamento e organização do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Inexistindo questões processuais pendentes, deixo de proferir qualquer manifestação segundo o inciso I do artigo 357 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Segundo os incisos II e IV do artigo 357 do Código de Processo Civil de 2015, deverá o Juiz na decisão de saneamento e organização do processo, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória com especificação dos meios de prova admitidos, assim como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. 4.1. As questões de fato e de direito como pontos controvertidos consistem em verificar: a. a responsabilidade civil das partes; b. se há nulidade ou não na arrematação do imóvel objeto dos autos; c. se houve arrematação por preço vil. 4.2. Quanto aos meios de prova, informo que as partes poderão empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos para provas a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil de 2015, nada impedindo que a prova requerida seja indeferida por ser inútil ao julgamento do mérito ou por ser protelatória. 4.3. Prova documental: com fundamento no artigo 434 do Código de Processo Civil de 2015, aceito as provas documentais apresentadas pelas partes até o presente momento. 4.3.1. Informo ser lícita a juntada de documentos novos pelas partes em qualquer tempo, quando forem destinados a fazer prova de fatos ocorridos após suas manifestações ou para fazer contraprova das apresentadas nos autos, assim como a juntada de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial e a contestação, devendo a parte que os produzir, comprovar o motivo que a impediu de apresentá-la anteriormente, conforme artigo 435 do Código de Processo Civil de 2015. 4.3.2. Caso alguma das partes exiba qualquer prova nova, fica desde já autorizado, sem necessidade de nova conclusão, a intimação da parte contrária para exercer o contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 436 do Código em comento. 4.3.3. Sem delongas, indefiro o pedido formulado pela parte Autora (movimento 111), visto que ambos os Réus já se manifestaram sobre a avaliação do anexo 1.5, conforme se verifica nas contestações de movimentos 52 (BRADESCO, fl. 8-11) e 99 (CRISTIANO, fl. 9-11) 4.3.4. Tendo em vista que o ponto nodal da controvérsia recai sobre a nulidade do leilão extrajudicial, defiro o pedido de produção de prova formulado pela parte Ré, sr. CRISTIANO CEZAR CRAVO (movimento 117). 4.4. Prova pericial: 4.4.1. Quanto à prova pericial postulada pelo Réu CRISTIANO (movimento 117), indefiro, por ora, seu pedido, visto que trata de pedido subsidiário de indenização e retenção por benfeitorias, cuja análise está condicionada à eventual procedência do pedido principal (anulação do negócio jurídico). 4.4.2. Quanto ao pedido de “avaliação judicial” formulado pelo Autor (movimento 111), defiro a produção de prova pericial requerida pela parte Autora, com fundamento no artigo 464 do Código de Processo Civil de 2015. 4.4.2.1. Informo desde logo que a inversão (ou não) do ônus da prova não modifica a responsabilidade do custeio da prova, devendo respeitar o que determina o artigo 95 do Código de Processo Civil de 2015. 4.4.2.2. Assim, tendo em vista que somente a parte Autora requereu a produção de prova pericial, o pagamento dos honorários periciais deverá ser adiantado pela parte que houver requerido a perícia, ou seja, a parte Autora sob o fundamento do artigo 95 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Por brevidade, me reporto à última decisão proferida (movimento 113), que determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferiu o requerimento de inversão do ônus da prova requerido pela parte Autora. 6. Considerando que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e guardam interesse jurídico-processual na ação, declaro saneado e organizado a presente ação, ressalvado os ajustes e esclarecimentos, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil de 2015. 7. Dando andamento ao processo, passo às diligências inerentes à produção das provas deferidas: 7.1. Tendo em vista o deferimento da produção da prova documental requerida pelo Réu CRISTIANO CEZAR CRAVO no item 4.3.4, intime-se o Banco Réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos o extrato de evolução da dívida do Autor, desde a contratação até a extinção pela consolidação da propriedade após o segundo leilão negativo. 7.2. Cumprido o item anterior (7.1), intimem-se o Autor e o Réu CRISTIANO para que, caso queiram, se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.3. Com fundamento no artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015, nomeio a Empresa Ideali Perícias, com endereço eletrônico: idealipericias@gmail.com, para a realização da prova pericial em avaliação imobiliária mediante indicação de Perito(a) competente e devidamente inscrito(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 7.3.1. Desde já fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do Laudo Pericial que, dentre outras questões, deverá esclarecer os pontos controvertidos. 7.4. Deste modo, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015, habilite-se a Empresa nomeada e intime-a através de seu Representante cadastrado para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a. informe se aceita a nomeação; b. apresente a Procuração em nome de Procurador habilitado para receber intimações no Sistema PROJUDI e o respectivo Ato Constitutivo com suas alterações contratuais ou a última alteração contratual consolidada; c. indique o(a) Perito(a) que realizará a Perícia; d. apresente o currículo do(a) Perito(a) indicado(a) e; e. apresente proposta de honorários. 7.4.1. Advirto que o não cumprimento integral do subitem anterior poderá resultar em sua substituição, conforme autoriza o parágrafo 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015. 7.5. Após, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015, intimem-se as partes para conhecerem a nomeação e o(a) Perito(a) indicado(a), bem como para que: a. em até 15 (quinze) dias, arguam impedimento ou suspeição do(a) Perito(a) indicado(a) se for o caso, bem como indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015 e; b. em até 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a proposta de honorários periciais apresentados, conforme determina o parágrafo 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015. 7.5.1. Não havendo impugnação por nenhuma das partes quanto a proposta de honorários apresentados, deverá a parte Autora promover o depósito integral dos honorários periciais, dentro do prazo da alínea “a”. 7.3.1.1. Caso a parte responsável seja beneficiária da gratuidade de justiça, informo que o pagamento dos honorários periciais deverá ocorrer nos termos do inciso II do parágrafo 3º do artigo 95 do Código de Processo Civil de 2015. 7.5.1.2. Realizado o depósito integral, autorizo desde logo, sem a necessidade de nova conclusão, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais para início dos trabalhos, conforme autoriza o parágrafo 4º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015. 7.5.2. Havendo arguição de impedimento e/ou suspeição, ou ainda, impugnação quanto a proposta de honorários periciais apresentados, retorne o processo para a decisão dos parágrafos 1º e 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015. 7.6. Não havendo nenhum tipo de impugnação pelas partes, intime-se a Empresa de Perícia nomeada para que indique a data, a hora e o local onde será realizada a prova pericial, conforme determina o artigo 474 do Código de Processo Civil de 2015, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.6.1. Com as indicações, dê-se ciência às partes. 7.7. Juntado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o Laudo Pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que o assistente técnico de cada uma das partes poderá apresentar seu respectivo parecer, conforme autoriza o parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil de 2015. 7.7.1. Apresentada divergência do Laudo Pericial por qualquer das partes, intime-se a Empresa de Perícia nomeada para que esclareça os pontos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 477 do Código de Processo Civil de 2015. 8. Por fim, com o cumprimento das determinações anteriores ou com o decurso ou renúncia de prazo, retorne o processo para decisão. Maringá, data e horário de inserção no sistema. William Artur Pussi Juiz de Direito