0025984-68.2020.8.13.0738
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaíba
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 0025984-68.2020.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MAURO BATISTA DOS SANTOS CPF: 482.311.776-04 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Mauro Batista dos Santos em face do Banco do Brasil S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O embargante narra ser alvo de ação de execução aparelhada pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/01218-2, firmada com a instituição financeira embargada. Alega a ocorrência de excesso de execução, fundamentando sua pretensão na cobrança de juros capitalizados mensalmente sem a devida pactuação expressa, bem como na imposição de seguro na modalidade de venda casada. Sustenta possuir direito ao alongamento da dívida rural, justificando o pedido na ocorrência de forte estiagem na região de Jaíba, o que teria prejudicado sua capacidade de pagamento. Requer a extinção da execução, a revisão das cláusulas contratuais, a repetição do indébito e a concessão do alongamento do débito (Id. 4089558179). Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte embargante. O banco embargado apresentou impugnação aos embargos (Id. 4405178034). Defende a regularidade do título executivo e a legalidade da capitalização de juros nos moldes praticados. Rechaça a alegação de venda casada e argumenta pela impossibilidade de concessão do alongamento da dívida, sob o fundamento de que o produtor rural não apresentou requerimento administrativo prévio acompanhado de laudos técnicos comprobatórios da perda de safra. Instadas a especificar provas, a parte embargante pugnou pela produção de prova pericial contábil, ao passo que a instituição financeira se manteve inerte. A prova técnica foi deferida e o laudo pericial contábil foi colacionado aos autos (Id. 10259071804). A perita concluiu pela existência de excesso de execução, apontando a cobrança de seguro não contratado e a aplicação de capitalização mensal de juros, apurando o montante devido de R$ 130.511,04. O Banco do Brasil impugnou o laudo (Id. 10337420603), asseverando que a perita extrapolou suas funções ao analisar matéria de direito, em especial ao classificar o seguro como venda casada e ao alterar a periodicidade da capitalização. A perita prestou esclarecimentos (Id. 10499225890), ratificando integralmente o laudo originário. O embargante manifestou concordância com as conclusões periciais (Id. 10512784442). O banco embargado, por sua vez, reiterou sua impugnação (Id. 10604305395). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. PEDIDOS PENDENTES 2.1. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL De início, cumpre analisar a impugnação apresentada pela instituição financeira em face do laudo pericial. O banco aduz que a perita usurpou a função jurisdicional ao emitir juízo de valor sobre a legalidade de cláusulas contratuais. Assiste parcial razão ao embargado, neste ponto específico. A qualificação jurídica dos fatos, como a declaração de abusividade de uma cláusula ou a configuração de venda casada, é tarefa exclusiva do magistrado. A função do perito restringe-se à análise técnica e matemática das operações financeiras. Contudo, tal constatação não macula a validade da prova produzida. Os levantamentos matemáticos, a identificação das taxas efetivamente cobradas, a constatação de agregação de prêmios de seguro ao saldo devedor e os recálculos apresentados pela expert são hígidos e permanecem válidos como elementos de convicção. O juízo rejeitará as conclusões valorativas da perita, mas adotará os dados aritméticos levantados para, aplicando o direito ao caso concreto, apurar a existência ou não de excesso de execução. Assim, REJEITO o pedido de anulação ou retificação do laudo formulado pelo embargado. 2.2. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Registro que, para a caracterização de relação de consumo entre as partes litigantes, não basta a identificação da figura do fornecedor de produtos ou prestador de serviços. É indispensável, também, que exista, na outra ponta, pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final, nos termos do artigo 2º, da Lei n. 8.078/90. Na espécie, entendo que os requeridos não podem ser considerado consumidor final, pois o crédito obtido por meio de contrato de abertura de crédito rural fixo teve por objetivo o incremento de sua atividade agrícola, circunstância esta que faz configurar, em verdade, relação de insumo. A esse respeito, já decidiu o TJMG, confira-se: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - CDC - INAPLICÁVEL - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - ART. 784 DO CPC - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RURAL FIXO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - EXCESSO NA EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE. O CDC é inaplicável ao caso em tela, eis que inexiste relação de consumo entre as partes, pois, pelos elementos constantes no processo, verifica-se que a parte embargante celebrou negócio jurídico visando o fomento da atividade agrícola, com repasse dos custos de aquisição ou utilização para terceiros, com nítido intuito lucrativo. (TJMG - Apelação Cível 1.0249.14.000351-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2017, publicação da súmula em 11/12/2017). Logo, uma vez ausente a figura do consumidor (destinatário final), entendo que não é aplicável o CDC ao presente caso. 3. MÉRITO 3.1. ALONGAMENTO DA DÍVIDA Quanto ao pleito de alongamento da dívida rural, o embargante invoca a aplicação da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. A despeito da referida previsão sumular, o exercício desse direito subjetivo não prescinde do preenchimento de requisitos legais e infralegais específicos. A legislação de regência e o Manual de Crédito Rural exigem que o produtor demonstre a efetiva frustração de safras ou dificuldades de comercialização por meio de requerimento administrativo prévio, instruído com laudo técnico agronômico ou documentos equivalentes elaborados à época dos fatos. No caso, o embargante não logrou demonstrar a formulação de pedido administrativo tempestivo instruído com a documentação comprobatória da perda de capacidade de pagamento em decorrência da estiagem. A mera menção genérica a decretos de situação de emergência, desacompanhada da prova do impacto direto na capacidade produtiva específica da propriedade financiada, impede a concessão do alongamento em sede de embargos à execução. Por conseguinte, REJEITO o pedido de alongamento da dívida e reconheço a constituição em mora do devedor. 3.2. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CONDICIONADA “CASADA” Em relação à alegação de venda casada, a prova pericial constatou a inclusão de valores referentes a seguro penhor e seguro de vida no saldo devedor da operação (Id. 10259071804). Em contratos de adesão, como o presente título de crédito, a inserção de cobrança de seguro sem que seja garantida a liberdade de escolha da seguradora configura prática abusiva. A instituição financeira não demonstrou ter ofertado ao devedor opções de mercado, agregando o valor do prêmio ao saldo devedor e fazendo incidir encargos financeiros sobre ele. Destarte, declaro a nulidade da cobrança atinente aos seguros embutidos na cédula, devendo os respectivos valores ser decotados do saldo devedor, conforme o recálculo apresentado no laudo pericial. 3.3. EXCESSO DE EXECUÇÃO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No que se refere à capitalização de juros, as Cédulas de Crédito Rural são regidas pelo Decreto-Lei nº 167/1967. O artigo 5º do referido diploma legal, associado à Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a pactuação de capitalização de juros. A jurisprudência pátria orienta que, ausente contratação expressa e clara em periodicidade inferior, a capitalização deve ocorrer de forma semestral. A perita contábil apurou que o banco aplicou a capitalização em periodicidade mensal e diária, majorando o saldo devedor em desconformidade com a legislação de regência (Id. 10259071804). Ausente demonstração de pactuação expressa em sentido diverso que atenda ao dever de informação, impõe-se a limitação da capitalização de juros à periodicidade semestral. O laudo pericial, ao expurgar a cobrança do seguro e ajustar a capitalização para a forma semestral, alcançou o montante devido de R$130.511,04 (cento e trinta mil, quinhentos e onze reais e quatro centavos), atualizado até 27/06/2019 (Id. 10259071804). Este cálculo reflete a aplicação do direito aos fatos apurados, razão pela qual deve ser acolhido por este juízo para fixar o valor do crédito exequendo. A restituição de eventuais valores pagos a maior ocorrerá na forma simples, mediante compensação no saldo devedor remanescente. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança dos seguros embutidos no contrato. b) DETERMINAR a limitação da capitalização de juros à periodicidade semestral. c) RECONHECER o excesso de execução e fixar o valor do crédito exequendo em R$130.511,04 (cento e trinta mil, quinhentos e onze reais e quatro centavos), atualizado até 27/06/2019, conforme cálculos periciais apresentados no Id. 10259071804, valor este que deverá ser atualizado pelos encargos moratórios contratuais a partir da referida data. Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para o embargante e 50% para o embargado. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo embargante (diferença entre o valor cobrado e o valor reconhecido como devido) em favor do seu patrono, e 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução prosseguinte em favor dos patronos do embargado, vedada a compensação (artigo 85, §14, do CPC). Suspensa a exigibilidade quanto ao embargante, em virtude da gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e, uma vez ultimadas as diligências necessárias, arquivem-se, mediante baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor MAURO BATISTA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA
OAB: 86232/MG
RODRIGO FRASSETTO GOES
OAB: 146297/MG
CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO
OAB: 186046/MG
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB: 146442/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 0025984-68.2020.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MAURO BATISTA DOS SANTOS CPF: 482.311.776-04 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Mauro Batista dos Santos em face do Banco do Brasil S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O embargante narra ser alvo de ação de execução aparelhada pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/01218-2, firmada com a instituição financeira embargada. Alega a ocorrência de excesso de execução, fundamentando sua pretensão na cobrança de juros capitalizados mensalmente sem a devida pactuação expressa, bem como na imposição de seguro na modalidade de venda casada. Sustenta possuir direito ao alongamento da dívida rural, justificando o pedido na ocorrência de forte estiagem na região de Jaíba, o que teria prejudicado sua capacidade de pagamento. Requer a extinção da execução, a revisão das cláusulas contratuais, a repetição do indébito e a concessão do alongamento do débito (Id. 4089558179). Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte embargante. O banco embargado apresentou impugnação aos embargos (Id. 4405178034). Defende a regularidade do título executivo e a legalidade da capitalização de juros nos moldes praticados. Rechaça a alegação de venda casada e argumenta pela impossibilidade de concessão do alongamento da dívida, sob o fundamento de que o produtor rural não apresentou requerimento administrativo prévio acompanhado de laudos técnicos comprobatórios da perda de safra. Instadas a especificar provas, a parte embargante pugnou pela produção de prova pericial contábil, ao passo que a instituição financeira se manteve inerte. A prova técnica foi deferida e o laudo pericial contábil foi colacionado aos autos (Id. 10259071804). A perita concluiu pela existência de excesso de execução, apontando a cobrança de seguro não contratado e a aplicação de capitalização mensal de juros, apurando o montante devido de R$ 130.511,04. O Banco do Brasil impugnou o laudo (Id. 10337420603), asseverando que a perita extrapolou suas funções ao analisar matéria de direito, em especial ao classificar o seguro como venda casada e ao alterar a periodicidade da capitalização. A perita prestou esclarecimentos (Id. 10499225890), ratificando integralmente o laudo originário. O embargante manifestou concordância com as conclusões periciais (Id. 10512784442). O banco embargado, por sua vez, reiterou sua impugnação (Id. 10604305395). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. PEDIDOS PENDENTES 2.1. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL De início, cumpre analisar a impugnação apresentada pela instituição financeira em face do laudo pericial. O banco aduz que a perita usurpou a função jurisdicional ao emitir juízo de valor sobre a legalidade de cláusulas contratuais. Assiste parcial razão ao embargado, neste ponto específico. A qualificação jurídica dos fatos, como a declaração de abusividade de uma cláusula ou a configuração de venda casada, é tarefa exclusiva do magistrado. A função do perito restringe-se à análise técnica e matemática das operações financeiras. Contudo, tal constatação não macula a validade da prova produzida. Os levantamentos matemáticos, a identificação das taxas efetivamente cobradas, a constatação de agregação de prêmios de seguro ao saldo devedor e os recálculos apresentados pela expert são hígidos e permanecem válidos como elementos de convicção. O juízo rejeitará as conclusões valorativas da perita, mas adotará os dados aritméticos levantados para, aplicando o direito ao caso concreto, apurar a existência ou não de excesso de execução. Assim, REJEITO o pedido de anulação ou retificação do laudo formulado pelo embargado. 2.2. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Registro que, para a caracterização de relação de consumo entre as partes litigantes, não basta a identificação da figura do fornecedor de produtos ou prestador de serviços. É indispensável, também, que exista, na outra ponta, pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final, nos termos do artigo 2º, da Lei n. 8.078/90. Na espécie, entendo que os requeridos não podem ser considerado consumidor final, pois o crédito obtido por meio de contrato de abertura de crédito rural fixo teve por objetivo o incremento de sua atividade agrícola, circunstância esta que faz configurar, em verdade, relação de insumo. A esse respeito, já decidiu o TJMG, confira-se: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - CDC - INAPLICÁVEL - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - ART. 784 DO CPC - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RURAL FIXO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - EXCESSO NA EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE. O CDC é inaplicável ao caso em tela, eis que inexiste relação de consumo entre as partes, pois, pelos elementos constantes no processo, verifica-se que a parte embargante celebrou negócio jurídico visando o fomento da atividade agrícola, com repasse dos custos de aquisição ou utilização para terceiros, com nítido intuito lucrativo. (TJMG - Apelação Cível 1.0249.14.000351-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2017, publicação da súmula em 11/12/2017). Logo, uma vez ausente a figura do consumidor (destinatário final), entendo que não é aplicável o CDC ao presente caso. 3. MÉRITO 3.1. ALONGAMENTO DA DÍVIDA Quanto ao pleito de alongamento da dívida rural, o embargante invoca a aplicação da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. A despeito da referida previsão sumular, o exercício desse direito subjetivo não prescinde do preenchimento de requisitos legais e infralegais específicos. A legislação de regência e o Manual de Crédito Rural exigem que o produtor demonstre a efetiva frustração de safras ou dificuldades de comercialização por meio de requerimento administrativo prévio, instruído com laudo técnico agronômico ou documentos equivalentes elaborados à época dos fatos. No caso, o embargante não logrou demonstrar a formulação de pedido administrativo tempestivo instruído com a documentação comprobatória da perda de capacidade de pagamento em decorrência da estiagem. A mera menção genérica a decretos de situação de emergência, desacompanhada da prova do impacto direto na capacidade produtiva específica da propriedade financiada, impede a concessão do alongamento em sede de embargos à execução. Por conseguinte, REJEITO o pedido de alongamento da dívida e reconheço a constituição em mora do devedor. 3.2. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CONDICIONADA “CASADA” Em relação à alegação de venda casada, a prova pericial constatou a inclusão de valores referentes a seguro penhor e seguro de vida no saldo devedor da operação (Id. 10259071804). Em contratos de adesão, como o presente título de crédito, a inserção de cobrança de seguro sem que seja garantida a liberdade de escolha da seguradora configura prática abusiva. A instituição financeira não demonstrou ter ofertado ao devedor opções de mercado, agregando o valor do prêmio ao saldo devedor e fazendo incidir encargos financeiros sobre ele. Destarte, declaro a nulidade da cobrança atinente aos seguros embutidos na cédula, devendo os respectivos valores ser decotados do saldo devedor, conforme o recálculo apresentado no laudo pericial. 3.3. EXCESSO DE EXECUÇÃO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No que se refere à capitalização de juros, as Cédulas de Crédito Rural são regidas pelo Decreto-Lei nº 167/1967. O artigo 5º do referido diploma legal, associado à Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a pactuação de capitalização de juros. A jurisprudência pátria orienta que, ausente contratação expressa e clara em periodicidade inferior, a capitalização deve ocorrer de forma semestral. A perita contábil apurou que o banco aplicou a capitalização em periodicidade mensal e diária, majorando o saldo devedor em desconformidade com a legislação de regência (Id. 10259071804). Ausente demonstração de pactuação expressa em sentido diverso que atenda ao dever de informação, impõe-se a limitação da capitalização de juros à periodicidade semestral. O laudo pericial, ao expurgar a cobrança do seguro e ajustar a capitalização para a forma semestral, alcançou o montante devido de R$130.511,04 (cento e trinta mil, quinhentos e onze reais e quatro centavos), atualizado até 27/06/2019 (Id. 10259071804). Este cálculo reflete a aplicação do direito aos fatos apurados, razão pela qual deve ser acolhido por este juízo para fixar o valor do crédito exequendo. A restituição de eventuais valores pagos a maior ocorrerá na forma simples, mediante compensação no saldo devedor remanescente. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança dos seguros embutidos no contrato. b) DETERMINAR a limitação da capitalização de juros à periodicidade semestral. c) RECONHECER o excesso de execução e fixar o valor do crédito exequendo em R$130.511,04 (cento e trinta mil, quinhentos e onze reais e quatro centavos), atualizado até 27/06/2019, conforme cálculos periciais apresentados no Id. 10259071804, valor este que deverá ser atualizado pelos encargos moratórios contratuais a partir da referida data. Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para o embargante e 50% para o embargado. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo embargante (diferença entre o valor cobrado e o valor reconhecido como devido) em favor do seu patrono, e 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução prosseguinte em favor dos patronos do embargado, vedada a compensação (artigo 85, §14, do CPC). Suspensa a exigibilidade quanto ao embargante, em virtude da gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e, uma vez ultimadas as diligências necessárias, arquivem-se, mediante baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito