Detalhe do processo

0025966-70.2026.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0025966-70.2026.8.16.0021 Processo: 0025966-70.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Jornada Especial Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): FABIANA RIBEIRO MACHADO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE 1. Trata-se de ação declaratória de direito com pedido de tutela de urgência ajuizada por Fabiana Ribeiro Machado Bergamin em face da Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE e do Estado do Paraná, objetivando a redução de 50% de sua jornada de trabalho, sem compensação de horário e sem prejuízo remuneratório, para acompanhamento de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA Grau II. Narra a autora que é servidora pública estadual e que seu filho necessita de acompanhamento constante em diversos tratamentos multidisciplinares, incluindo terapias ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicoterapia e musicoterapia. Sustenta que formulou pedido administrativo de redução de jornada, o qual foi apenas parcialmente deferido pela Administração, que concedeu diminuição inferior à pretendida. Posteriormente, o pedido de reconsideração foi indeferido Alega que os laudos médicos e relatórios terapêuticos demonstram a imprescindibilidade de sua presença e acompanhamento contínuo, razão pela qual requer a concessão da tutela de urgência para imediata redução da carga horária em 50%, com manutenção integral da remuneração (mov. 1.1). Em manifestação, os réus defenderam a legalidade do ato administrativo e sustentaram inexistir prova suficiente da necessidade da redução nos moldes pleiteados (movs. 25.1 e 40.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Recebo a inicial. 3. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, o direito invocado pela parte autora encontra fundamento no art. 63 da Lei Estadual n.º 18.419/2015, que assim dispõe: Art. 63. Assegura ao funcionário ocupante de cargo público ou militar, que seja pai ou mãe, filho ou filha, cônjuge, companheiro ou companheira, tutor ou tutora, curador ou curadora ou que detenha a guarda judicial da pessoa com deficiência congênita ou adquirida, de qualquer idade, a redução da carga horária semanal de seu cargo, sem prejuízo de remuneração, nos termos desta Seção. § 1º A redução de carga horária, de que trata o caput deste artigo, destina-se ao acompanhamento do dependente no seu processo de habilitação ou reabilitação ou às suas necessidades básicas diárias, podendo ser consecutivo, intercalado, alternado ou escalonado, conforme necessidade ou programa do atendimento pertinente, mediante requerimento formulado à Secretaria de Estado responsável pela política pública da administração e da previdência instruído com a indicação da necessidade da jornada a ser reduzida. § 2º A dispensa ocorrerá para cargo de quarenta horas semanais e jornada de oito horas diárias. § 3º Havendo acumulação legal de dois cargos na esfera do Poder Executivo Estadual, de vinte horas semanais cada um e jornada de quatro horas diárias cada um, a dispensa será no cargo de menor valor ou daquele que for mais conveniente para o atendimento à pessoa deficiente. § 4º A dispensa deverá observar o acúmulo máximo de quarenta horas semanais e jornada de oito horas diárias. § 5º Ao servidor alcançado pela dispensa concedida por esta Lei é vedada a ocupação de qualquer atividade de natureza trabalhista, remunerada ou não, enquanto perdurar a dispensa, seja em qualquer horário ou qualquer região geográfica. § 6º Caberá à Secretaria de Estado responsável pela política pública da administração e da previdência manifestar-se sobre o requerimento de redução da carga horária em até trinta dias contados da data do protocolo do requerimento. § 7º A redução prevista no caput deste artigo será regulamentada pela Secretaria de Estado responsável pela política pública da administração e da previdência em até noventa dias contados da data da publicação da presente Lei. O referido direito foi regulamentado pelo Decreto Estadual n.º 3.003/2015, cujo art. 5º prevê que a redução da jornada será concedida “até o limite de 50% (cinquenta por cento) da carga horária”. Observa-se, portanto, que a legislação estadual não assegura ao servidor público o direito subjetivo à redução automática da jornada em 50%, tampouco estabelece percentual fixo de redução. Ao contrário, a norma prevê que a extensão da jornada reduzida deverá guardar correspondência com a necessidade concreta de acompanhamento da pessoa com deficiência, sendo o percentual de 50% apenas o limite máximo passível de concessão. No caso concreto, verifica-se que a Administração Pública não negou o direito da autora, tendo reconhecido sua situação excepcional e deferido a redução de 15 (quinze) horas semanais, após análise realizada pela Divisão de Perícia Médica. A controvérsia, portanto, não recai sobre a existência do direito à redução da carga horária, mas sobre a suficiência do quantitativo deferido administrativamente e a pretensão de ampliação da redução para o limite máximo pretendido pela autora. Nesse contexto, a substituição da conclusão alcançada pelo órgão técnico da Administração, em sede de cognição sumária, exige demonstração inequívoca de que a redução atualmente concedida é manifestamente insuficiente para atender às necessidades do menor, circunstância que, ao menos neste momento processual, não se mostra evidenciada. Com efeito, os documentos juntados aos autos comprovam o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e a necessidade de acompanhamento multidisciplinar da criança. Todavia, não demonstram, de forma clara e objetiva, que a redução já concedida pela Administração inviabiliza o acompanhamento terapêutico ou que somente a redução máxima de 50% da jornada seria apta a atender às necessidades específicas do menor. Nesse contexto, constata-se a existência de controvérsia relevante acerca da efetiva necessidade de ampliação da redução já concedida, não sendo possível afirmar, neste momento processual, a ilegalidade da decisão administrativa que, após análise pericial, deferiu redução de 15 horas semanais. Cumpre destacar, ainda, que o controle jurisdicional dos atos administrativos incide sobre sua legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, não cabendo ao Poder Judiciário, sem elementos probatórios seguros, substituir-se ao órgão técnico competente para definir, originariamente, qual o percentual de redução mais adequado à situação apresentada. Também não resta configurado, de forma concreta e imediata, o perigo de dano apto a justificar a concessão da medida antecipatória. Verifica-se que o menor permanece inserido em acompanhamento terapêutico e que a autora já usufrui de redução de jornada concedida administrativamente, circunstâncias que afastam, por ora, a demonstração de prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção da situação atualmente existente até o julgamento definitivo da demanda. Ademais, a medida pretendida possui caráter satisfativo, pois objetiva a imediata alteração da jornada funcional da servidora em patamar superior ao definido administrativamente, produzindo efeitos concretos durante o curso do processo. Tal circunstância recomenda maior cautela na análise do pedido liminar, especialmente quando ausentes elementos que evidenciem, de plano, a manifesta inadequação da solução adotada pela Administração. Dessa forma, ausente, por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito na extensão pretendida, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 5. Citem-se as requeridas dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009. 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 7.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 7.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 8. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FABIANA RIBEIRO MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA SOARES CARDOZO

OAB: 29752/PR

ANTONYO LEAL JUNIOR

OAB: 42607/PR

ARTHUR SOARES CARDOZO

OAB: 52285/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0025966-70.2026.8.16.0021 Processo: 0025966-70.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Jornada Especial Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): FABIANA RIBEIRO MACHADO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE 1. Trata-se de ação declaratória de direito com pedido de tutela de urgência ajuizada por Fabiana Ribeiro Machado Bergamin em face da Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE e do Estado do Paraná, objetivando a redução de 50% de sua jornada de trabalho, sem compensação de horário e sem prejuízo remuneratório, para acompanhamento de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA Grau II. Narra a autora que é servidora pública estadual e que seu filho necessita de acompanhamento constante em diversos tratamentos multidisciplinares, incluindo terapias ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicoterapia e musicoterapia. Sustenta que formulou pedido administrativo de redução de jornada, o qual foi apenas parcialmente deferido pela Administração, que concedeu diminuição inferior à pretendida. Posteriormente, o pedido de reconsideração foi indeferido Alega que os laudos médicos e relatórios terapêuticos demonstram a imprescindibilidade de sua presença e acompanhamento contínuo, razão pela qual requer a concessão da tutela de urgência para imediata redução da carga horária em 50%, com manutenção integral da remuneração (mov. 1.1). Em manifestação, os réus defenderam a legalidade do ato administrativo e sustentaram inexistir prova suficiente da necessidade da redução nos moldes pleiteados (movs. 25.1 e 40.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Recebo a inicial. 3. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, o direito invocado pela parte autora encontra fundamento no art. 63 da Lei Estadual n.º 18.419/2015, que assim dispõe: Art. 63. Assegura ao funcionário ocupante de cargo público ou militar, que seja pai ou mãe, filho ou filha, cônjuge, companheiro ou companheira, tutor ou tutora, curador ou curadora ou que detenha a guarda judicial da pessoa com deficiência congênita ou adquirida, de qualquer idade, a redução da carga horária semanal de seu cargo, sem prejuízo de remuneração, nos termos desta Seção. § 1º A redução de carga horária, de que trata o caput deste artigo, destina-se ao acompanhamento do dependente no seu processo de habilitação ou reabilitação ou às suas necessidades básicas diárias, podendo ser consecutivo, intercalado, alternado ou escalonado, conforme necessidade ou programa do atendimento pertinente, mediante requerimento formulado à Secretaria de Estado responsável pela política pública da administração e da previdência instruído com a indicação da necessidade da jornada a ser reduzida. § 2º A dispensa ocorrerá para cargo de quarenta horas semanais e jornada de oito horas diárias. § 3º Havendo acumulação legal de dois cargos na esfera do Poder Executivo Estadual, de vinte horas semanais cada um e jornada de quatro horas diárias cada um, a dispensa será no cargo de menor valor ou daquele que for mais conveniente para o atendimento à pessoa deficiente. § 4º A dispensa deverá observar o acúmulo máximo de quarenta horas semanais e jornada de oito horas diárias. § 5º Ao servidor alcançado pela dispensa concedida por esta Lei é vedada a ocupação de qualquer atividade de natureza trabalhista, remunerada ou não, enquanto perdurar a dispensa, seja em qualquer horário ou qualquer região geográfica. § 6º Caberá à Secretaria de Estado responsável pela política pública da administração e da previdência manifestar-se sobre o requerimento de redução da carga horária em até trinta dias contados da data do protocolo do requerimento. § 7º A redução prevista no caput deste artigo será regulamentada pela Secretaria de Estado responsável pela política pública da administração e da previdência em até noventa dias contados da data da publicação da presente Lei. O referido direito foi regulamentado pelo Decreto Estadual n.º 3.003/2015, cujo art. 5º prevê que a redução da jornada será concedida “até o limite de 50% (cinquenta por cento) da carga horária”. Observa-se, portanto, que a legislação estadual não assegura ao servidor público o direito subjetivo à redução automática da jornada em 50%, tampouco estabelece percentual fixo de redução. Ao contrário, a norma prevê que a extensão da jornada reduzida deverá guardar correspondência com a necessidade concreta de acompanhamento da pessoa com deficiência, sendo o percentual de 50% apenas o limite máximo passível de concessão. No caso concreto, verifica-se que a Administração Pública não negou o direito da autora, tendo reconhecido sua situação excepcional e deferido a redução de 15 (quinze) horas semanais, após análise realizada pela Divisão de Perícia Médica. A controvérsia, portanto, não recai sobre a existência do direito à redução da carga horária, mas sobre a suficiência do quantitativo deferido administrativamente e a pretensão de ampliação da redução para o limite máximo pretendido pela autora. Nesse contexto, a substituição da conclusão alcançada pelo órgão técnico da Administração, em sede de cognição sumária, exige demonstração inequívoca de que a redução atualmente concedida é manifestamente insuficiente para atender às necessidades do menor, circunstância que, ao menos neste momento processual, não se mostra evidenciada. Com efeito, os documentos juntados aos autos comprovam o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e a necessidade de acompanhamento multidisciplinar da criança. Todavia, não demonstram, de forma clara e objetiva, que a redução já concedida pela Administração inviabiliza o acompanhamento terapêutico ou que somente a redução máxima de 50% da jornada seria apta a atender às necessidades específicas do menor. Nesse contexto, constata-se a existência de controvérsia relevante acerca da efetiva necessidade de ampliação da redução já concedida, não sendo possível afirmar, neste momento processual, a ilegalidade da decisão administrativa que, após análise pericial, deferiu redução de 15 horas semanais. Cumpre destacar, ainda, que o controle jurisdicional dos atos administrativos incide sobre sua legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, não cabendo ao Poder Judiciário, sem elementos probatórios seguros, substituir-se ao órgão técnico competente para definir, originariamente, qual o percentual de redução mais adequado à situação apresentada. Também não resta configurado, de forma concreta e imediata, o perigo de dano apto a justificar a concessão da medida antecipatória. Verifica-se que o menor permanece inserido em acompanhamento terapêutico e que a autora já usufrui de redução de jornada concedida administrativamente, circunstâncias que afastam, por ora, a demonstração de prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção da situação atualmente existente até o julgamento definitivo da demanda. Ademais, a medida pretendida possui caráter satisfativo, pois objetiva a imediata alteração da jornada funcional da servidora em patamar superior ao definido administrativamente, produzindo efeitos concretos durante o curso do processo. Tal circunstância recomenda maior cautela na análise do pedido liminar, especialmente quando ausentes elementos que evidenciem, de plano, a manifesta inadequação da solução adotada pela Administração. Dessa forma, ausente, por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito na extensão pretendida, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 5. Citem-se as requeridas dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009. 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 7.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 7.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 8. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta