0025959-47.2013.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 1. Relatório Trata-se de ação de curatela em que foi deferida a curatela definitiva em favor do requerido, fixando-se a prestação de contas bienal (mov. 58.1 e 159.1). Após as prestações de contas anteriores terem sido aprovadas, a curadora foi intimada a apresentar as contas referentes aos anos de 2022 a 2025 (seq. 299 e 300), tendo juntado documentos no mov. 312. Os autos vieram conclusos após manifestação ministerial (seq. 317). O Ministério Público (seq. 317.1) apontou que a prestação de contas apresentada é parcial e insuficiente. Destacou que a documentação revela confusão patrimonial entre os recursos do curatelado e da curadora; repasses a terceiros sem especificação da contraprestação; transferências vultosas para a própria curadora; gastos expressivos com materiais de construção e comércio eletrônico; saques elevados em terminal; e oscilações significativas nos gastos mensais do cartão de crédito, que variam entre R$ 8.300,00 e R$ 25.600,82. O Parquet opinou pela intimação da curadora para apresentar prestação de contas retificadora, seguindo as orientações do Manual de Auditoria, Perícia e Investigação de Fraudes Contábeis e Financeiras da Escola Superior do Ministério Público do Paraná, com planilha analítica mensal, discriminação individualizada de receitas e despesas, e documentos comprobatórios. Requereu, ainda, que a curadora esclareça a origem e a finalidade de transferências a terceiros, a alienação de veículos indicados em declaração de imposto de renda anterior, e os gastos que ultrapassam o custo de vida ordinário do curatelado. Por fim, postulou a renovação de vista após o cumprimento. 2. Fundamentação Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 O dever de prestar contas constitui encargo inerente ao exercício da curatela. O art. 1.757 do Código Civil, aplicável por analogia, determina que os curadores prestem contas de dois em dois anos, ou sempre que o juiz achar conveniente, devendo as contas ser apresentadas em juízo e julgadas após audiência dos interessados. O art. 551 do Código de Processo Civil estabelece que as contas devem ser apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prestação de contas na forma mercantil é uma necessidade do processo, pois facilita o exame e o julgamento pelos sujeitos processuais, admitindo-se, contudo, que contas apresentadas de forma não mercantil possam ser aceitas diante de justificativa plausível e da possibilidade de realização de perícia contábil. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - RECLAMO DO BANCO ASSISTIDO JULGADO EM ANTERIOR ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO APELO DA ASSISTENTE - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INÉRCIA DO BANCO RÉU EM PRESTÁ-LAS - CONTAS APRESENTADAS PELA ASSISTENTE (CESSIONÁRIA DE CRÉDITO RELATIVO A UM DOS CONTRATOS) - NÃO OBSERVAÇÃO DA FORMA MERCANTIL - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REJEITARAM AS CONTAS PRESTADAS PELA ASSISTENTE, ADMITINDO, DE PRONTO, SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, O CÔMPUTO FORMULADO PELA PARTE AUTORA - CONTAS DA ASSISTENTE NÃO APRESENTADAS NA FORMA MERCANTIL, PORÉM COM EXPOSIÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DOS CÁLCULOS NO ASPECTO ESTABELECIDO NO ARTIGO 917 DO CPC - ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, ADMITINDO A PRESTAÇÃO DE CONTAS NA FORMA NÃO MERCANTIL E DETERMINANDO FOSSE OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA - AUSÊNCIA DE RIGOR, SE AS CONTAS SÃO FORMULADAS DE MANEIRA INTELIGÍVEL ANTE A COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS - HARMONIZAÇÃO COM A CONCEPÇÃO FINALÍSTICA DO PROCESSO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA ASSISTENTE. 1. Na via estreita do recurso especial não cabe a análise de afronta a dispositivo constitucional, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A prestação de contas em forma mercantil é uma necessidade do processo, uma vez que o exame, a discussão e o julgamento dos cálculos devem ser facilitados para os sujeitos processuais. No entanto, as contas apresentadas de forma não mercantil podem ser consideradas boas diante do oferecimento de justificativa plausível pela parte, principalmente quando a complexidade dos cálculos imprescindir de realização de perícia contábil. 3. Embargos de declaração acolhidos para, verificada a omissão no julgamento do recurso especial apresentado pela assistente, promover-se o saneamento do vício. Recurso especial da assistente conhecido em parte e, na extensão, provido, a fim de admitir as contas prestadas e autorizar a realização de exame pericial a ser procedido na instância de origem, prejudicadas as demais questões levantadas no apelo extremo, notadamente no que se refere à inclusão no saldo devedor de valores atinentes à indenização por Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4 armazenagem frigorífica. (EDcl no REsp n. 1.218.899/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 18/12/2014.) No caso concreto, a prestação de contas foi entregue com documentos que, embora existentes, estão desorganizados e não permitem uma verificação clara da gestão patrimonial. Os extratos bancários e as faturas de cartão de crédito foram apresentados em bloco, sem uma planilha analítica que correlacione cada lançamento a um documento fiscal ou recibo específico. Não houve discriminação entre despesas exclusivas do curatelado e despesas comuns da residência, nem indicação do critério de rateio, considerando que a curadora reside com o curatelado. O art. 1.753 do Código Civil impõe ao curador o dever de não conservar em seu poder dinheiro do curatelado além do necessário para as despesas ordinárias. As transferências identificadas em favor da própria curadora e de terceiros (Paula Murari Coelho, Selma Aparecida dos Santos, Germano Brazero Zaneti, Jean Carlos Alekcevetch, entre outros), sem a devida comprovação da contraprestação, demandam esclarecimento pormenorizado para se aferir a regularidade da administração. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei e curador dos interesses do curatelado, apontou com precisão as falhas da prestação de contas. Sua análise está alinhada com o dever de transparência que rege a curatela e com o direito do curatelado de ter seu patrimônio gerido com zelo e boa-fé. A providência solicitada é proporcional e adequada: não se trata de rejeitar as contas de plano, mas de determinar sua complementação para que o juízo e o Parquet possam exercer adequadamente a fiscalização. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5 3. Dispositivo Ante o exposto, defiro a cota ministerial (seq. 317.1) e determino: a) Intime-se a curadora Maria Ferreira de Almeida, por seu advogado constituído, para que, no prazo de 30 (trinta) dias , apresente prestação de contas retificadora relativa ao período de 2022 a 2025, observando os seguintes requisitos: - Elaboração de planilha analítica mensal, em ordem cronológica, discriminando de forma individualizada o saldo inicial, todas as receitas (com indicação da origem), todas as despesas (com especificação do beneficiário e da natureza do gasto), e o saldo final de cada mês. - Indicação do critério de rateio das despesas comuns da residência, considerando o número de moradores, com a respectiva comprovação. - Juntada dos documentos comprobatórios de cada lançamento (notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento, contracheques), numerados e organizados na ordem em que constam da planilha. - Apresentação dos extratos bancários completos de todas as contas do curatelado (conta corrente, poupança, investimentos) abrangendo integralmente o período da prestação. - Juntada da Declaração de Imposto de Renda dos exercícios relativos ao período, ou, se houver isenção, relação de bens atualizada. b) Esclareça a curadora, na mesma oportunidade, os seguintes pontos: - A origem, a finalidade e a contraprestação relativa às transferências realizadas a terceiros, especialmente a Paula Murari Coelho, Selma Aparecida dos Santos, Germano Brazero Zaneti, Jean Carlos Alekcevetch, João Francisco da Silva e Claudinei Leite Souto, bem como as transferências em favor da Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis6 própria curadora nos valores de R$ 15.296,00 (03.01.2024), R$ 1.900,00 (19.11.2025) e R$ 1.000,00 (31.10.2025). - O destino e a autorização judicial para a venda dos veículos GM/Celta (placa AKP-6974), Palio Fire (placa AZM-1388) e Citroën/Aircross, conforme consta da declaração de imposto de renda de 2021 (seq. 218.5). - A natureza dos gastos elevados com materiais de construção (MetalTintas, Fixa Tintas) e com o parcelamento "AGO EMPREENDI" (três parcelas de R$ 4.945,84), ocorridos entre julho e setembro de 2022. c) Após o cumprimento, remetam-se os autos ao Ministério Público para análise e manifestação. d) Advirta-se curadora de que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá implicar a rejeição das contas, a remoção da curadora e a nomeação de curador dativo, nos termos do art. 1.757, parágrafo único, do Código Civil, combinado com o art. 761 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA FERREIRA DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARILENA MUNIZ TEIXEIRA
OAB: 17538/PR
CAMILA MUNIZ OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 73174/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Autos nº 1. Relatório Trata-se de ação de curatela em que foi deferida a curatela definitiva em favor do requerido, fixando-se a prestação de contas bienal (mov. 58.1 e 159.1). Após as prestações de contas anteriores terem sido aprovadas, a curadora foi intimada a apresentar as contas referentes aos anos de 2022 a 2025 (seq. 299 e 300), tendo juntado documentos no mov. 312. Os autos vieram conclusos após manifestação ministerial (seq. 317). O Ministério Público (seq. 317.1) apontou que a prestação de contas apresentada é parcial e insuficiente. Destacou que a documentação revela confusão patrimonial entre os recursos do curatelado e da curadora; repasses a terceiros sem especificação da contraprestação; transferências vultosas para a própria curadora; gastos expressivos com materiais de construção e comércio eletrônico; saques elevados em terminal; e oscilações significativas nos gastos mensais do cartão de crédito, que variam entre R$ 8.300,00 e R$ 25.600,82. O Parquet opinou pela intimação da curadora para apresentar prestação de contas retificadora, seguindo as orientações do Manual de Auditoria, Perícia e Investigação de Fraudes Contábeis e Financeiras da Escola Superior do Ministério Público do Paraná, com planilha analítica mensal, discriminação individualizada de receitas e despesas, e documentos comprobatórios. Requereu, ainda, que a curadora esclareça a origem e a finalidade de transferências a terceiros, a alienação de veículos indicados em declaração de imposto de renda anterior, e os gastos que ultrapassam o custo de vida ordinário do curatelado. Por fim, postulou a renovação de vista após o cumprimento. 2. Fundamentação Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 O dever de prestar contas constitui encargo inerente ao exercício da curatela. O art. 1.757 do Código Civil, aplicável por analogia, determina que os curadores prestem contas de dois em dois anos, ou sempre que o juiz achar conveniente, devendo as contas ser apresentadas em juízo e julgadas após audiência dos interessados. O art. 551 do Código de Processo Civil estabelece que as contas devem ser apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prestação de contas na forma mercantil é uma necessidade do processo, pois facilita o exame e o julgamento pelos sujeitos processuais, admitindo-se, contudo, que contas apresentadas de forma não mercantil possam ser aceitas diante de justificativa plausível e da possibilidade de realização de perícia contábil. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - RECLAMO DO BANCO ASSISTIDO JULGADO EM ANTERIOR ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO APELO DA ASSISTENTE - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INÉRCIA DO BANCO RÉU EM PRESTÁ-LAS - CONTAS APRESENTADAS PELA ASSISTENTE (CESSIONÁRIA DE CRÉDITO RELATIVO A UM DOS CONTRATOS) - NÃO OBSERVAÇÃO DA FORMA MERCANTIL - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REJEITARAM AS CONTAS PRESTADAS PELA ASSISTENTE, ADMITINDO, DE PRONTO, SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, O CÔMPUTO FORMULADO PELA PARTE AUTORA - CONTAS DA ASSISTENTE NÃO APRESENTADAS NA FORMA MERCANTIL, PORÉM COM EXPOSIÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DOS CÁLCULOS NO ASPECTO ESTABELECIDO NO ARTIGO 917 DO CPC - ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, ADMITINDO A PRESTAÇÃO DE CONTAS NA FORMA NÃO MERCANTIL E DETERMINANDO FOSSE OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA - AUSÊNCIA DE RIGOR, SE AS CONTAS SÃO FORMULADAS DE MANEIRA INTELIGÍVEL ANTE A COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS - HARMONIZAÇÃO COM A CONCEPÇÃO FINALÍSTICA DO PROCESSO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA ASSISTENTE. 1. Na via estreita do recurso especial não cabe a análise de afronta a dispositivo constitucional, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A prestação de contas em forma mercantil é uma necessidade do processo, uma vez que o exame, a discussão e o julgamento dos cálculos devem ser facilitados para os sujeitos processuais. No entanto, as contas apresentadas de forma não mercantil podem ser consideradas boas diante do oferecimento de justificativa plausível pela parte, principalmente quando a complexidade dos cálculos imprescindir de realização de perícia contábil. 3. Embargos de declaração acolhidos para, verificada a omissão no julgamento do recurso especial apresentado pela assistente, promover-se o saneamento do vício. Recurso especial da assistente conhecido em parte e, na extensão, provido, a fim de admitir as contas prestadas e autorizar a realização de exame pericial a ser procedido na instância de origem, prejudicadas as demais questões levantadas no apelo extremo, notadamente no que se refere à inclusão no saldo devedor de valores atinentes à indenização por Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4 armazenagem frigorífica. (EDcl no REsp n. 1.218.899/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 18/12/2014.) No caso concreto, a prestação de contas foi entregue com documentos que, embora existentes, estão desorganizados e não permitem uma verificação clara da gestão patrimonial. Os extratos bancários e as faturas de cartão de crédito foram apresentados em bloco, sem uma planilha analítica que correlacione cada lançamento a um documento fiscal ou recibo específico. Não houve discriminação entre despesas exclusivas do curatelado e despesas comuns da residência, nem indicação do critério de rateio, considerando que a curadora reside com o curatelado. O art. 1.753 do Código Civil impõe ao curador o dever de não conservar em seu poder dinheiro do curatelado além do necessário para as despesas ordinárias. As transferências identificadas em favor da própria curadora e de terceiros (Paula Murari Coelho, Selma Aparecida dos Santos, Germano Brazero Zaneti, Jean Carlos Alekcevetch, entre outros), sem a devida comprovação da contraprestação, demandam esclarecimento pormenorizado para se aferir a regularidade da administração. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei e curador dos interesses do curatelado, apontou com precisão as falhas da prestação de contas. Sua análise está alinhada com o dever de transparência que rege a curatela e com o direito do curatelado de ter seu patrimônio gerido com zelo e boa-fé. A providência solicitada é proporcional e adequada: não se trata de rejeitar as contas de plano, mas de determinar sua complementação para que o juízo e o Parquet possam exercer adequadamente a fiscalização. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5 3. Dispositivo Ante o exposto, defiro a cota ministerial (seq. 317.1) e determino: a) Intime-se a curadora Maria Ferreira de Almeida, por seu advogado constituído, para que, no prazo de 30 (trinta) dias , apresente prestação de contas retificadora relativa ao período de 2022 a 2025, observando os seguintes requisitos: - Elaboração de planilha analítica mensal, em ordem cronológica, discriminando de forma individualizada o saldo inicial, todas as receitas (com indicação da origem), todas as despesas (com especificação do beneficiário e da natureza do gasto), e o saldo final de cada mês. - Indicação do critério de rateio das despesas comuns da residência, considerando o número de moradores, com a respectiva comprovação. - Juntada dos documentos comprobatórios de cada lançamento (notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento, contracheques), numerados e organizados na ordem em que constam da planilha. - Apresentação dos extratos bancários completos de todas as contas do curatelado (conta corrente, poupança, investimentos) abrangendo integralmente o período da prestação. - Juntada da Declaração de Imposto de Renda dos exercícios relativos ao período, ou, se houver isenção, relação de bens atualizada. b) Esclareça a curadora, na mesma oportunidade, os seguintes pontos: - A origem, a finalidade e a contraprestação relativa às transferências realizadas a terceiros, especialmente a Paula Murari Coelho, Selma Aparecida dos Santos, Germano Brazero Zaneti, Jean Carlos Alekcevetch, João Francisco da Silva e Claudinei Leite Souto, bem como as transferências em favor da Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis6 própria curadora nos valores de R$ 15.296,00 (03.01.2024), R$ 1.900,00 (19.11.2025) e R$ 1.000,00 (31.10.2025). - O destino e a autorização judicial para a venda dos veículos GM/Celta (placa AKP-6974), Palio Fire (placa AZM-1388) e Citroën/Aircross, conforme consta da declaração de imposto de renda de 2021 (seq. 218.5). - A natureza dos gastos elevados com materiais de construção (MetalTintas, Fixa Tintas) e com o parcelamento "AGO EMPREENDI" (três parcelas de R$ 4.945,84), ocorridos entre julho e setembro de 2022. c) Após o cumprimento, remetam-se os autos ao Ministério Público para análise e manifestação. d) Advirta-se curadora de que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá implicar a rejeição das contas, a remoção da curadora e a nomeação de curador dativo, nos termos do art. 1.757, parágrafo único, do Código Civil, combinado com o art. 761 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis