Detalhe do processo

0025946-38.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Sistema Remuneratório e Benefícios
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0025946-38.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Sara da Silva Rodrigues - Vistos. Passo a sanear o feito. Conforme se verifica nos autos, a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 276). 1) Com relação à tutela de urgência: o cumprimento inicial ocorreu nos limites fixados, mas a adequação do cumprimento não foi comprovada. O juízo deferiu a liminar de forma parcial, não concedendo a redução fixa de 50% da jornada, mas determinando que o Hospital das Clínicas ajustasse as escalas de plantão da servidora para deixá-la desimpedida nos dias de tratamento comprovados (quintas-feiras), sem prejuízo salarial (fls. 41/42). O Hospital das Clínicas informou ter ajustado a escala 12x36 da autora para garantir folgas fixas às quintas-feiras, sem exigência de compensação de horários (fls. 63), o que foi inicialmente ratificado. A autora peticionou informando alteração da rotina terapêutica do filho (aumento para 10 horas semanais em clínica diversa e em múltiplos dias da semana), alegando que a escala atual deixou de ser suficiente. Por essa razão, o juízo determinou a apresentação das escalas vigentes pela autarquia e intimou a autora para esclarecer se os plantões atuais atendem ou não ao novo quadro do menor (fls. 302). A ré juntou documentos fls. 307/309, os quais foram impugnados pela autora, informou que houve o ajuste da escala, porém, com prejuízo das suas folgas que são devidas em razão da função. Assim, intime-se a ré para que esclareça o integral cumprimento da tutela de urgência, no prazo de 5 dias úteis. 2) Para a elucidação do mérito (extensão e necessidade real de redução da jornada ou concessão de horário especial), defiro a produção de prova pericial médica e avaliação biopsicossocial, para que seja avaliado, com relação ao filho menor da autora, o grau do TEA, o nível de dependência do menor, a incompatibilidade da rotina de terapias com os plantões da genitora, os tratamentos necessários e a carga horária de tratamento. Assim, defiro a realização de perícia médica,DIRETA E INDIRETA,pelo IMESC, a ser realizada por profissionais médicos especialistas. A perícia indireta deverá ser feita nos prontuários médicos e documentos juntados nos autos. A períciadiretadeverá ser realizada em consulta médica com o filho menor, acompanhado da autora. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os quesitos para resposta pelo perito, com a necessária correlação com as questões de fato acima fixadas, bem como a fim de indicar, se houver, os seus assistentes técnicos. A perícia deverá ser realizada pelo IMESC, por médico especialista emneurologia ou pediatra infantil. O IMESC deverá informar se há ou não o médico especialista. Caso não haja, será nomeado perito médico auxiliar do juízo. Oficie-se, servindo cópia desta decisão. 3) Sem prejuízo, para a avaliação biopsicossocial, nomeio a psicóloga Amanda IScaife, 11 98348-6943, contato.carolinasalles@gmail.com Intime-se o Sr. Perito para que diga se aceita a nomeação e se possui expertise técnica no trabalho a ser desenvolvido, bem como dizer se aceita receber os honorários pela tabela da Defensoria Pública; deverá fornecer data para perícia e informar o dados pessoais para pagamento pela Defensoria Pública, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, observando o que disposto na tabela anexa à Resolução n. 910/2023 TJ/SP, que atualizou os valores dos honorários a serem pagos aos peritos nomeados pelo juízo. Se aceita a nomeação, oficie-se à Defensoria Pública para reserva do valor dos honorários, nos termos da Resolução 910/2023, observando o limite de pagamento das perícias conforme tabela anexa da mesma resolução - modelo de ofício 507199. As partes deverão apresentar seus quesitos e assistentes técnicos, prazo: 15 dias úteis. Após, laudo em trinta dias. Intime-se. - ADV: MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SARA DA SILVA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)14/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS

OAB: 97365/SP

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MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA

OAB: 116800/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0025946-38.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Sara da Silva Rodrigues - Vistos. Passo a sanear o feito. Conforme se verifica nos autos, a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 276). 1) Com relação à tutela de urgência: o cumprimento inicial ocorreu nos limites fixados, mas a adequação do cumprimento não foi comprovada. O juízo deferiu a liminar de forma parcial, não concedendo a redução fixa de 50% da jornada, mas determinando que o Hospital das Clínicas ajustasse as escalas de plantão da servidora para deixá-la desimpedida nos dias de tratamento comprovados (quintas-feiras), sem prejuízo salarial (fls. 41/42). O Hospital das Clínicas informou ter ajustado a escala 12x36 da autora para garantir folgas fixas às quintas-feiras, sem exigência de compensação de horários (fls. 63), o que foi inicialmente ratificado. A autora peticionou informando alteração da rotina terapêutica do filho (aumento para 10 horas semanais em clínica diversa e em múltiplos dias da semana), alegando que a escala atual deixou de ser suficiente. Por essa razão, o juízo determinou a apresentação das escalas vigentes pela autarquia e intimou a autora para esclarecer se os plantões atuais atendem ou não ao novo quadro do menor (fls. 302). A ré juntou documentos fls. 307/309, os quais foram impugnados pela autora, informou que houve o ajuste da escala, porém, com prejuízo das suas folgas que são devidas em razão da função. Assim, intime-se a ré para que esclareça o integral cumprimento da tutela de urgência, no prazo de 5 dias úteis. 2) Para a elucidação do mérito (extensão e necessidade real de redução da jornada ou concessão de horário especial), defiro a produção de prova pericial médica e avaliação biopsicossocial, para que seja avaliado, com relação ao filho menor da autora, o grau do TEA, o nível de dependência do menor, a incompatibilidade da rotina de terapias com os plantões da genitora, os tratamentos necessários e a carga horária de tratamento. Assim, defiro a realização de perícia médica,DIRETA E INDIRETA,pelo IMESC, a ser realizada por profissionais médicos especialistas. A perícia indireta deverá ser feita nos prontuários médicos e documentos juntados nos autos. A períciadiretadeverá ser realizada em consulta médica com o filho menor, acompanhado da autora. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os quesitos para resposta pelo perito, com a necessária correlação com as questões de fato acima fixadas, bem como a fim de indicar, se houver, os seus assistentes técnicos. A perícia deverá ser realizada pelo IMESC, por médico especialista emneurologia ou pediatra infantil. O IMESC deverá informar se há ou não o médico especialista. Caso não haja, será nomeado perito médico auxiliar do juízo. Oficie-se, servindo cópia desta decisão. 3) Sem prejuízo, para a avaliação biopsicossocial, nomeio a psicóloga Amanda IScaife, 11 98348-6943, contato.carolinasalles@gmail.com Intime-se o Sr. Perito para que diga se aceita a nomeação e se possui expertise técnica no trabalho a ser desenvolvido, bem como dizer se aceita receber os honorários pela tabela da Defensoria Pública; deverá fornecer data para perícia e informar o dados pessoais para pagamento pela Defensoria Pública, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, observando o que disposto na tabela anexa à Resolução n. 910/2023 TJ/SP, que atualizou os valores dos honorários a serem pagos aos peritos nomeados pelo juízo. Se aceita a nomeação, oficie-se à Defensoria Pública para reserva do valor dos honorários, nos termos da Resolução 910/2023, observando o limite de pagamento das perícias conforme tabela anexa da mesma resolução - modelo de ofício 507199. As partes deverão apresentar seus quesitos e assistentes técnicos, prazo: 15 dias úteis. Após, laudo em trinta dias. Intime-se. - ADV: MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)