0025941-83.2014.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0025941-83.2014.8.16.0019 Processo: 0025941-83.2014.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 08/09/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOSIANE CRISTINA DO NASCIMENTO Réu(s): CLAUDEMIR APARECIDO DE OLIVEIRA Sidenei Sebastião França SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou SIDNEI SEBASTIÃO FRANÇA e CLAUDEMIR APARECIDO DE OLIVEIRA como incursos nos crimes previstos nos artigos 155 ,§§1º e 4º, inc. I e IV e art. 155, §1º e 4º, inc. IV todos do Código Penal. Narra a denúncia 1º fato No dia 08 de setembro de 2014, por volta das 00h00, na Rua Politana, 240, Ouro Verde, nesta Cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, SIDENEI SEBASTIÃO FRANÇA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dotado de consciência e vontade, durante o período de repouso noturno, em concurso com outro indivíduo não identificado, em comunhão de desígnios, um aderindo à conduta do outro, mediante rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento da porta da residência, subtraíram para ambos, coisas móveis alheias, sendo uma jaqueta e diversos “CDs” de propriedade de Josiane Cristina do Nascimento, conforme boletim de ocorrência, certidão de relação de objetos, auto de avaliação, depoimento da testemunha e laudo de exame local. Extrai-se do feito que a residência de onde os objetos foram subtraídos, na ocasião dos fatos, estava fechada há duas semanas pelo falecimento do ex-companheiro da vítima Josiane, que também morava no local. A moradora da residência da frente, Patrícia Gonçalves, testemunhou de forma ocular o momento em que o ora denunciado, junto com seu comparsa, forçava a porta para adentrar o local, e também testemunhou o momento em que saíram da residência na posse de uma jaqueta e alguns “CDs”, conforme depoimento. Em sede de interrogatório, o denunciado alegou ter comprado os objetos subtraídos de outro indivíduo, que inclusive sua mãe Rosangela havia presenciado tal compra. No entanto, Rosangela negou tal versão. Na mesma data e local e logo após o 1º FATO, CLAUDEMIR APARECIDO DE OLIVEIRA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dotado de consciência e vontade, durante período de repouso noturno, em concurso com outro indivíduo não identificado, em comunhão de desígnios, um aderindo à conduta do outro, subtraíram, para ambos, coisas móveis alheias, consistentes em uma assadeira elétrica, um botijão de gás, roupas diversas e calçados, também de propriedade de Josiane Cristina do Nascimento, conforme boletim de ocorrência (fl. 29-A), certidão de relação de objetos (fl. 29) e depoimento da testemunha (fls. 54 e 118). Extrai-se do feito que Patrícia Gonçalves, que reside na frente do imóvel da vítima, foi testemunha ocular do exato momento em que o denunciado CLAUDEMIR, em concurso com o comparsa não identificado, adentrou a residência e subtraiu os objetos acima mencionados, logo após a consumação do 1º FATO (fls. 54 e 118). A denúncia foi rejeitada, reconhecendo-se a atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância (mov. 41.1), em sede de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público (mov. 44.1), a decisão foi reformada e a denúncia foi recebida (mov. 100.1). Claudemir foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública (mov. 182.1). Sidenei foi citado por edital, cujo prazo decorreu sem manifestação, sendo determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP e deferida a produção antecipada de provas (mov. 195.1). Após, foi decretada a prisão preventiva de Sidenei (mov. 209.1). Em audiência, foi ouvida uma testemunha arrolada na denúncia e Claudemir permaneceu em silêncio (mov. 266.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público no mov. 269.1 e a Defensoria Pública no mov. 273.1. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu CLAUDEMIR APARECIDO DE OLIVEIRA a prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. 2.2 Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. 2.3 Passo a analisar a materialidade e autoria delitivas, bem como os elementos analíticos ao delito imputado ao denunciado. 2.4 A materialidade restou cabalmente demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência (movimento 28.14 e 24.4), termos de declaração (movimentos 1.2, 1.3, 1.6, 28.7, 28.8 e 28.10), informação (movimento 28.17), laudo pericial (movimento 28.30), auto de avaliação (movimento 24.9), auto de exibição e apreensão (movimento 1.4) e, indiretamente, pela prova oral produzida durante a persecução penal. 2.5. Quanto à autoria, em Juízo, a testemunha Eliton Silvestre da Luz, policial militar (mov. 191.2), afirmou não se recordar dos fatos em razão do lapso temporal transcorrido. Esclareceu que chegou a reler o boletim de ocorrência para reavivar a memória, porém permaneceu sem recordação dos acontecimentos, limitando-se a ratificar o conteúdo do referido documento. Verifica-se, portanto, que a imputação está amparada apenas em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, inexistindo prova judicializada apta a confirmar a autoria delitiva. Com efeito, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, o magistrado formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida sob o crivo do contraditório judicial, sendo vedado fundamentar a condenação exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. No caso em exame, as declarações prestadas na fase inquisitorial não foram corroboradas em Juízo, tampouco foram produzidos outros elementos probatórios capazes de confirmar a versão acusatória. Assim, os elementos informativos constantes do inquérito, desacompanhados de confirmação em contraditório judicial, mostram-se insuficientes para embasar um decreto condenatório. O conjunto probatório, portanto, revela-se frágil e incapaz de gerar um juízo de certeza acerca da autoria delitiva. Cumpre ressaltar que a condenação criminal exige prova segura, robusta e harmônica, não sendo admissível que se fundamente em meras conjecturas, suspeitas, indícios isolados ou presunções. Persistindo dúvida razoável acerca da autoria dos fatos, impõe-se a absolvição do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção constitucional de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), uma vez que a pretensão punitiva estatal não pode prevalecer diante da ausência de prova suficiente para a condenação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para o fim de ABSOLVER CLAUDEMIR APARECIDO DE OLIVEIRA do delito imputado a ele nestes autos com fulcro no artigo 386, VII do Código Penal do Código de Processo Penal. 4. Disposições finais. Custas pelo Estado. Quanto à Sidenei, mantenham-se os autos suspensos até a efetiva citação, observando-se, em todo caso, o disposto na decisão de mov. 195.1. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas, arquivando-se os autos, oportunamente. Ponta Grossa, 06 de julho de 2026. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDEMIR APARECIDO DE OLIVEIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu SIDENEI SEBASTIãO FRANçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO CEZAR PINTO
OAB: 21548/PR
ANA PAULA COSTA GAMERO SALEM
OAB: 333011608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0025941-83.2014.8.16.0019 Processo: 0025941-83.2014.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 08/09/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOSIANE CRISTINA DO NASCIMENTO Réu(s): CLAUDEMIR APARECIDO DE OLIVEIRA Sidenei Sebastião França SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou SIDNEI SEBASTIÃO FRANÇA e CLAUDEMIR APARECIDO DE OLIVEIRA como incursos nos crimes previstos nos artigos 155 ,§§1º e 4º, inc. I e IV e art. 155, §1º e 4º, inc. IV todos do Código Penal. Narra a denúncia 1º fato No dia 08 de setembro de 2014, por volta das 00h00, na Rua Politana, 240, Ouro Verde, nesta Cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, SIDENEI SEBASTIÃO FRANÇA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dotado de consciência e vontade, durante o período de repouso noturno, em concurso com outro indivíduo não identificado, em comunhão de desígnios, um aderindo à conduta do outro, mediante rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento da porta da residência, subtraíram para ambos, coisas móveis alheias, sendo uma jaqueta e diversos “CDs” de propriedade de Josiane Cristina do Nascimento, conforme boletim de ocorrência, certidão de relação de objetos, auto de avaliação, depoimento da testemunha e laudo de exame local. Extrai-se do feito que a residência de onde os objetos foram subtraídos, na ocasião dos fatos, estava fechada há duas semanas pelo falecimento do ex-companheiro da vítima Josiane, que também morava no local. A moradora da residência da frente, Patrícia Gonçalves, testemunhou de forma ocular o momento em que o ora denunciado, junto com seu comparsa, forçava a porta para adentrar o local, e também testemunhou o momento em que saíram da residência na posse de uma jaqueta e alguns “CDs”, conforme depoimento. Em sede de interrogatório, o denunciado alegou ter comprado os objetos subtraídos de outro indivíduo, que inclusive sua mãe Rosangela havia presenciado tal compra. No entanto, Rosangela negou tal versão. Na mesma data e local e logo após o 1º FATO, CLAUDEMIR APARECIDO DE OLIVEIRA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dotado de consciência e vontade, durante período de repouso noturno, em concurso com outro indivíduo não identificado, em comunhão de desígnios, um aderindo à conduta do outro, subtraíram, para ambos, coisas móveis alheias, consistentes em uma assadeira elétrica, um botijão de gás, roupas diversas e calçados, também de propriedade de Josiane Cristina do Nascimento, conforme boletim de ocorrência (fl. 29-A), certidão de relação de objetos (fl. 29) e depoimento da testemunha (fls. 54 e 118). Extrai-se do feito que Patrícia Gonçalves, que reside na frente do imóvel da vítima, foi testemunha ocular do exato momento em que o denunciado CLAUDEMIR, em concurso com o comparsa não identificado, adentrou a residência e subtraiu os objetos acima mencionados, logo após a consumação do 1º FATO (fls. 54 e 118). A denúncia foi rejeitada, reconhecendo-se a atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância (mov. 41.1), em sede de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público (mov. 44.1), a decisão foi reformada e a denúncia foi recebida (mov. 100.1). Claudemir foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública (mov. 182.1). Sidenei foi citado por edital, cujo prazo decorreu sem manifestação, sendo determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP e deferida a produção antecipada de provas (mov. 195.1). Após, foi decretada a prisão preventiva de Sidenei (mov. 209.1). Em audiência, foi ouvida uma testemunha arrolada na denúncia e Claudemir permaneceu em silêncio (mov. 266.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público no mov. 269.1 e a Defensoria Pública no mov. 273.1. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu CLAUDEMIR APARECIDO DE OLIVEIRA a prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. 2.2 Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. 2.3 Passo a analisar a materialidade e autoria delitivas, bem como os elementos analíticos ao delito imputado ao denunciado. 2.4 A materialidade restou cabalmente demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência (movimento 28.14 e 24.4), termos de declaração (movimentos 1.2, 1.3, 1.6, 28.7, 28.8 e 28.10), informação (movimento 28.17), laudo pericial (movimento 28.30), auto de avaliação (movimento 24.9), auto de exibição e apreensão (movimento 1.4) e, indiretamente, pela prova oral produzida durante a persecução penal. 2.5. Quanto à autoria, em Juízo, a testemunha Eliton Silvestre da Luz, policial militar (mov. 191.2), afirmou não se recordar dos fatos em razão do lapso temporal transcorrido. Esclareceu que chegou a reler o boletim de ocorrência para reavivar a memória, porém permaneceu sem recordação dos acontecimentos, limitando-se a ratificar o conteúdo do referido documento. Verifica-se, portanto, que a imputação está amparada apenas em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, inexistindo prova judicializada apta a confirmar a autoria delitiva. Com efeito, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, o magistrado formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida sob o crivo do contraditório judicial, sendo vedado fundamentar a condenação exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. No caso em exame, as declarações prestadas na fase inquisitorial não foram corroboradas em Juízo, tampouco foram produzidos outros elementos probatórios capazes de confirmar a versão acusatória. Assim, os elementos informativos constantes do inquérito, desacompanhados de confirmação em contraditório judicial, mostram-se insuficientes para embasar um decreto condenatório. O conjunto probatório, portanto, revela-se frágil e incapaz de gerar um juízo de certeza acerca da autoria delitiva. Cumpre ressaltar que a condenação criminal exige prova segura, robusta e harmônica, não sendo admissível que se fundamente em meras conjecturas, suspeitas, indícios isolados ou presunções. Persistindo dúvida razoável acerca da autoria dos fatos, impõe-se a absolvição do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção constitucional de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), uma vez que a pretensão punitiva estatal não pode prevalecer diante da ausência de prova suficiente para a condenação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para o fim de ABSOLVER CLAUDEMIR APARECIDO DE OLIVEIRA do delito imputado a ele nestes autos com fulcro no artigo 386, VII do Código Penal do Código de Processo Penal. 4. Disposições finais. Custas pelo Estado. Quanto à Sidenei, mantenham-se os autos suspensos até a efetiva citação, observando-se, em todo caso, o disposto na decisão de mov. 195.1. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas, arquivando-se os autos, oportunamente. Ponta Grossa, 06 de julho de 2026. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito