0025935-52.2022.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0025935-52.2022.8.16.0001 DECISÃO 1. Trata-se de ação de ressarcimento c/c pedido de indenização por danos materiais e morais. Conforme decisão de seq. 158.1, este juízo formulou quesitos ao expert, o qual apresentou resposta (seq. 166.1). As partes se manifestaram (seqs. 170 e 171). 1.1. A parte ré manifestou concordância com o laudo, sustentando que a ausência de documentos comprova a falha da autora em seu ônus probatório. A parte autora, por sua vez, impugnou veementemente o trabalho, alegando que o perito não foi claro ao solicitar a documentação necessária e requereu a anulação do laudo com a realização de nova perícia. 1.2. A finalidade da prova pericial é auxiliar o juízo no esclarecimento de pontos técnicos sobre os quais o magistrado não possui conhecimento específico. Para que o perito possa cumprir seu trabalho, é indispensável que tenha acesso a todos os elementos necessários à sua análise, conforme dispõe o art. 473, § 3º, do CPC, que lhe faculta solicitar documentos que estejam em poder das partes. Analisando o histórico de manifestações, nota-se que a solicitação inicial de documentos pelo perito (seq. 86.1) foi, de fato, genérica, ao remeter aos quesitos da parte ré sem detalhar os artefatos contábeis esperados. Apenas em sua última manifestação (seq. 166.1), provocado por este juízo, o expert listou de forma inequívoca os documentos faltantes (ECDs, ECFs, DREs, etc.). Ou seja, não se mostra razoável, neste momento, atribuir exclusivamente à parte autora a responsabilidade pela lacuna probatória. Caberia ao perito, na qualidade de auxiliar do juízo e detentor do conhecimento técnico, ter especificado de forma clara e objetiva, desde o início, toda a documentação que julgaria essencial, requerendo ao juízo as diligências necessárias para sua obtenção. Nesse sentido, entendo ser imperativo sanar a referida falha na comunicação processual para garantir a produção de um laudo pericial completo e conclusivo, evitando-se futura alegação de cerceamento de defesa. 2. Ante o exposto, e sob pena de destituição e restituição da verba honorária, intime-se o Sr. Perito Judicial, para que, no prazo de 5 (cinco dias), apresente nos autos uma lista clara, objetiva e exaustiva de toda a documentação contábil e fiscal que entende ser estritamente necessária para responder de forma conclusiva aos quesitos do juízo e das partes, especialmente no que tange à quantificação do impacto da rescisão contratual no faturamento e lucro da empresa autora. A inércia na resposta ou resposta genérica acarretará nas penalidades do art. 468 e seguintes do CPC. 2.1. Transcorrido o prazo do item '2', manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá promover a juntada da documentação solicitada. Fica a parte autora desde logo advertida de que a não apresentação dos documentos no prazo assinalado implicará na preclusão da prova, sendo a lide julgada com base nos elementos até então coligidos, presumindo-se como não provada a extensão do dano material, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.2. Efetuada a juntada da documentação, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o Sr. Perito complemente o laudo e responda a todos os quesitos formulados nos autos. 2.3. Com o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação em igual prazo. Oportunamente, conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JL
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ECEEL- TEC
Réu QUANTUM POSITIVO INFORMATICA S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS GERMANO ANGERMEYER
OAB: 104443/PR
IRAN MATEUS REIS SILVA
OAB: 125181/PR
CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM
OAB: 40881/RS
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB: 15909/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0025935-52.2022.8.16.0001 DECISÃO 1. Trata-se de ação de ressarcimento c/c pedido de indenização por danos materiais e morais. Conforme decisão de seq. 158.1, este juízo formulou quesitos ao expert, o qual apresentou resposta (seq. 166.1). As partes se manifestaram (seqs. 170 e 171). 1.1. A parte ré manifestou concordância com o laudo, sustentando que a ausência de documentos comprova a falha da autora em seu ônus probatório. A parte autora, por sua vez, impugnou veementemente o trabalho, alegando que o perito não foi claro ao solicitar a documentação necessária e requereu a anulação do laudo com a realização de nova perícia. 1.2. A finalidade da prova pericial é auxiliar o juízo no esclarecimento de pontos técnicos sobre os quais o magistrado não possui conhecimento específico. Para que o perito possa cumprir seu trabalho, é indispensável que tenha acesso a todos os elementos necessários à sua análise, conforme dispõe o art. 473, § 3º, do CPC, que lhe faculta solicitar documentos que estejam em poder das partes. Analisando o histórico de manifestações, nota-se que a solicitação inicial de documentos pelo perito (seq. 86.1) foi, de fato, genérica, ao remeter aos quesitos da parte ré sem detalhar os artefatos contábeis esperados. Apenas em sua última manifestação (seq. 166.1), provocado por este juízo, o expert listou de forma inequívoca os documentos faltantes (ECDs, ECFs, DREs, etc.). Ou seja, não se mostra razoável, neste momento, atribuir exclusivamente à parte autora a responsabilidade pela lacuna probatória. Caberia ao perito, na qualidade de auxiliar do juízo e detentor do conhecimento técnico, ter especificado de forma clara e objetiva, desde o início, toda a documentação que julgaria essencial, requerendo ao juízo as diligências necessárias para sua obtenção. Nesse sentido, entendo ser imperativo sanar a referida falha na comunicação processual para garantir a produção de um laudo pericial completo e conclusivo, evitando-se futura alegação de cerceamento de defesa. 2. Ante o exposto, e sob pena de destituição e restituição da verba honorária, intime-se o Sr. Perito Judicial, para que, no prazo de 5 (cinco dias), apresente nos autos uma lista clara, objetiva e exaustiva de toda a documentação contábil e fiscal que entende ser estritamente necessária para responder de forma conclusiva aos quesitos do juízo e das partes, especialmente no que tange à quantificação do impacto da rescisão contratual no faturamento e lucro da empresa autora. A inércia na resposta ou resposta genérica acarretará nas penalidades do art. 468 e seguintes do CPC. 2.1. Transcorrido o prazo do item '2', manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá promover a juntada da documentação solicitada. Fica a parte autora desde logo advertida de que a não apresentação dos documentos no prazo assinalado implicará na preclusão da prova, sendo a lide julgada com base nos elementos até então coligidos, presumindo-se como não provada a extensão do dano material, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.2. Efetuada a juntada da documentação, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o Sr. Perito complemente o laudo e responda a todos os quesitos formulados nos autos. 2.3. Com o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação em igual prazo. Oportunamente, conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JL