Detalhe do processo

0025934-24.2019.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0025934-24.2019.8.16.0017(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Dilmari Helena Kessler Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 23/07/2026 Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Conhecimento parcial. Pena-base já fixada no mínimo legal. Nulidade. Ingresso domiciliar sem mandado. Fundadas razões e consentimento dos moradores. Validade. Quebra da cadeia de custódia. Não configuração. Divergência entre auto de exibição e apreensão e laudo pericial. Insuficiência para invalidar a prova. Mérito. Absolvição ou desclassificação para uso pessoal. Inviabilidade. Elementos indicativos de mercancia. Valoração da prova testemunhal. Preenchidos os requisitos do art. 33, §4º. Redução máxima (2/3). Readequação da dosimetria. Regime inicial aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (L. 11.343/2006, art. 33, caput). II. Questões em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se existe nulidade decorrente de ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) saber se há quebra da cadeia de custódia em razão da divergência entre o auto de exibição e apreensão e o laudo pericial; (iii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas ou se a conduta deve ser desclassificada para aquela prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) saber se incide a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, com reflexos na dosimetria da pena. III. Razões de decidir: 3. Não se conhece de parte do recurso, em razão da ausência de interesse recursal quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, uma vez que o patamar já foi devidamente adotado na sentença condenatória.4. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões previamente verificadas. A abordagem anterior de usuário que indica o apelante como fornecedor, com identificação nominal, reconhecimento e indicação de endereço, constitui elemento objetivo apto a justificar a diligência policial.5. O consentimento dos genitores do acusado, aliado às circunstâncias fáticas do caso concreto, reforça a validade da entrada no imóvel.6. A divergência entre a quantidade descrita no auto de apreensão e o peso indicado no laudo pericial, por si só, não caracteriza quebra da cadeia de custódia, quando inexistem indícios de adulteração, substituição ou violação do vestígio, sendo compatível com a remessa de amostra para exame técnico, conforme procedimento previsto no art. 50, da Lei 11.343/2006.7. A prova testemunhal policial, quando coerente, harmônica e corroborada por elementos externos, possui valor probatório suficiente para embasar a condenação.8. A distinção entre tráfico e porte para uso pessoal deve considerar quantidade, local, circunstâncias da apreensão, conduta do agente e antecedentes, conforme art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006.9. A ausência de instrumentos típicos de mercancia não afasta a configuração do tráfico quando outros elementos probatórios indicam a destinação comercial da droga.10. A presunção do porte para uso pessoal estabelecida no Tema 506, do STF (RE 635.659), possui caráter relativo e pode ser afastada por elementos concretos que indiquem tráfico.11. A condição de usuário, por si só, não afasta a caracterização do tráfico quando presentes elementos indicativos de finalidade comercial.12. Reconhece-se, de ofício, a atenuante da confissão espontânea parcial, ainda que limitada à posse para uso próprio, nos termos da Súmula 630, do STJ, sem reflexo na pena que já se encontra fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231, do STJ.13. O réu é primário, possui bons antecedentes e não há provas de vínculo com organização criminosa ou que se dedique a atividade ilícita, preenchendo os requisitos do §4º, do art. 33, da L. 11.343/2006. A fração de redução da pena deve ser fixada no grau máximo (2/3).14. A pena foi readequada para 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, com fixação do regime inicial aberto, diante do quantum da reprimenda, da primariedade do apelante e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com fulcro no art. 33, §§2º e §3º, do CP.15. A readequação da pena autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, do CP. IV. Dispositivo: 16. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386; CP, arts. 33, §§2º e §3º, 44, 65, III, “d”; L. 11.343/2006, arts. 28, §2º, 33, caput, e 50.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506; STF, RE 635659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 26.06.2024; STJ, Súmulas 630 e 231; STJ, AgRg no HC 981.696/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 21.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022; TJPR, AC 0001321-36.2022.8.16.0048, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 15.03.2025; TJPR, AC 0005278-82.2025.8.16.0034, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 29.04.2026; TJPR, AC 0046917-85.2025.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 19.07.2025; TJPR, AC 0003622-58.2024.8.16.0056, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 25.05.2026.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RENAN GONGORA BARBOZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA GOLINELLI GONGORA

OAB: 70292/PR

GUILHERME BECKER SANTOS

OAB: 87039/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0025934-24.2019.8.16.0017(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Dilmari Helena Kessler Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 23/07/2026 Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Conhecimento parcial. Pena-base já fixada no mínimo legal. Nulidade. Ingresso domiciliar sem mandado. Fundadas razões e consentimento dos moradores. Validade. Quebra da cadeia de custódia. Não configuração. Divergência entre auto de exibição e apreensão e laudo pericial. Insuficiência para invalidar a prova. Mérito. Absolvição ou desclassificação para uso pessoal. Inviabilidade. Elementos indicativos de mercancia. Valoração da prova testemunhal. Preenchidos os requisitos do art. 33, §4º. Redução máxima (2/3). Readequação da dosimetria. Regime inicial aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (L. 11.343/2006, art. 33, caput). II. Questões em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se existe nulidade decorrente de ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) saber se há quebra da cadeia de custódia em razão da divergência entre o auto de exibição e apreensão e o laudo pericial; (iii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas ou se a conduta deve ser desclassificada para aquela prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) saber se incide a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, com reflexos na dosimetria da pena. III. Razões de decidir: 3. Não se conhece de parte do recurso, em razão da ausência de interesse recursal quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, uma vez que o patamar já foi devidamente adotado na sentença condenatória.4. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões previamente verificadas. A abordagem anterior de usuário que indica o apelante como fornecedor, com identificação nominal, reconhecimento e indicação de endereço, constitui elemento objetivo apto a justificar a diligência policial.5. O consentimento dos genitores do acusado, aliado às circunstâncias fáticas do caso concreto, reforça a validade da entrada no imóvel.6. A divergência entre a quantidade descrita no auto de apreensão e o peso indicado no laudo pericial, por si só, não caracteriza quebra da cadeia de custódia, quando inexistem indícios de adulteração, substituição ou violação do vestígio, sendo compatível com a remessa de amostra para exame técnico, conforme procedimento previsto no art. 50, da Lei 11.343/2006.7. A prova testemunhal policial, quando coerente, harmônica e corroborada por elementos externos, possui valor probatório suficiente para embasar a condenação.8. A distinção entre tráfico e porte para uso pessoal deve considerar quantidade, local, circunstâncias da apreensão, conduta do agente e antecedentes, conforme art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006.9. A ausência de instrumentos típicos de mercancia não afasta a configuração do tráfico quando outros elementos probatórios indicam a destinação comercial da droga.10. A presunção do porte para uso pessoal estabelecida no Tema 506, do STF (RE 635.659), possui caráter relativo e pode ser afastada por elementos concretos que indiquem tráfico.11. A condição de usuário, por si só, não afasta a caracterização do tráfico quando presentes elementos indicativos de finalidade comercial.12. Reconhece-se, de ofício, a atenuante da confissão espontânea parcial, ainda que limitada à posse para uso próprio, nos termos da Súmula 630, do STJ, sem reflexo na pena que já se encontra fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231, do STJ.13. O réu é primário, possui bons antecedentes e não há provas de vínculo com organização criminosa ou que se dedique a atividade ilícita, preenchendo os requisitos do §4º, do art. 33, da L. 11.343/2006. A fração de redução da pena deve ser fixada no grau máximo (2/3).14. A pena foi readequada para 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, com fixação do regime inicial aberto, diante do quantum da reprimenda, da primariedade do apelante e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com fulcro no art. 33, §§2º e §3º, do CP.15. A readequação da pena autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, do CP. IV. Dispositivo: 16. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386; CP, arts. 33, §§2º e §3º, 44, 65, III, “d”; L. 11.343/2006, arts. 28, §2º, 33, caput, e 50.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506; STF, RE 635659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 26.06.2024; STJ, Súmulas 630 e 231; STJ, AgRg no HC 981.696/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 21.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022; TJPR, AC 0001321-36.2022.8.16.0048, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 15.03.2025; TJPR, AC 0005278-82.2025.8.16.0034, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 29.04.2026; TJPR, AC 0046917-85.2025.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 19.07.2025; TJPR, AC 0003622-58.2024.8.16.0056, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 25.05.2026.