0025932-05.2021.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0025932-05.2021.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0025932-05.2021.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00230765 APELANTE: ELISÂNGELA NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO: LUAN DA COSTA LIBERADOR OAB/RJ-219828 ADVOGADO: SIMONE VELLOSO RODRIGUES OAB/RJ-214090 APELANTE: SUPER MERCADO ZONA SUL S A ADVOGADO: FABIANA MARIA SAUERBRONN OAB/RJ-113753 ADVOGADO: THAIS GOUVEIA MILESI OAB/RJ-140803 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM ESCADA LOCALIZADA EM SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas pela Autora e pela Ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação de Indenizatória, condenando o supermercado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e danos materiais no valor de R$1.022,68.2. A autora alegou acidente em escada localizada em área interna do supermercado, resultando em fratura no tornozelo esquerdo, incapacidade parcial permanente e despesas médicas, imputando ao réu omissão na manutenção do local e ausência de medidas de segurança.3. O réu sustentou ausência de responsabilidade, inexistência de prova do acidente e do nexo causal, bem como excesso no valor da indenização fixada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se restou caracterizada a responsabilidade civil do supermercado pelo acidente ocorrido em suas dependências; (ii) saber se estão comprovados os danos materiais e morais indenizáveis; e (iii) saber se o valor fixado a título de indenização por dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço.6. O laudo pericial atestou o nexo causal entre o acidente ocorrido na escada do supermercado e as lesões sofridas pela autora, resultando em incapacidade parcial permanente.7. A prova documental e pericial confirmou a dinâmica do acidente, a extensão das lesões e as despesas suportadas pela autora.8. Não restou comprovada qualquer excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC, cabendo ao fornecedor garantir a segurança do ambiente.9. O dano moral decorre do próprio evento, diante da gravidade da lesão, do sofrimento físico e psíquico e da limitação funcional permanente, sendo desnecessária prova específica do abalo.10. O valor fixado a título de indenização por dano moral em R$10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida.11. Os danos materiais restaram comprovados pelos recibos apresentados, sendo devida a restituição integral dos valores.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Des. Relator. Sustentação oral da Dra. Ana Paula Mota.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELISÂNGELA NASCIMENTO DOS SANTOS
Réu OS MESMOS
Autor SUPER MERCADO ZONA SUL S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS GOUVEIA MILESI
OAB: 140803/RJ
SIMONE VELLOSO RODRIGUES
OAB: 214090/RJ
FABIANA MARIA SAUERBRONN
OAB: 113753/RJ
LUAN DA COSTA LIBERADOR
OAB: 219828/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0025932-05.2021.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0025932-05.2021.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00230765 APELANTE: ELISÂNGELA NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO: LUAN DA COSTA LIBERADOR OAB/RJ-219828 ADVOGADO: SIMONE VELLOSO RODRIGUES OAB/RJ-214090 APELANTE: SUPER MERCADO ZONA SUL S A ADVOGADO: FABIANA MARIA SAUERBRONN OAB/RJ-113753 ADVOGADO: THAIS GOUVEIA MILESI OAB/RJ-140803 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM ESCADA LOCALIZADA EM SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas pela Autora e pela Ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação de Indenizatória, condenando o supermercado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e danos materiais no valor de R$1.022,68.2. A autora alegou acidente em escada localizada em área interna do supermercado, resultando em fratura no tornozelo esquerdo, incapacidade parcial permanente e despesas médicas, imputando ao réu omissão na manutenção do local e ausência de medidas de segurança.3. O réu sustentou ausência de responsabilidade, inexistência de prova do acidente e do nexo causal, bem como excesso no valor da indenização fixada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se restou caracterizada a responsabilidade civil do supermercado pelo acidente ocorrido em suas dependências; (ii) saber se estão comprovados os danos materiais e morais indenizáveis; e (iii) saber se o valor fixado a título de indenização por dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço.6. O laudo pericial atestou o nexo causal entre o acidente ocorrido na escada do supermercado e as lesões sofridas pela autora, resultando em incapacidade parcial permanente.7. A prova documental e pericial confirmou a dinâmica do acidente, a extensão das lesões e as despesas suportadas pela autora.8. Não restou comprovada qualquer excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC, cabendo ao fornecedor garantir a segurança do ambiente.9. O dano moral decorre do próprio evento, diante da gravidade da lesão, do sofrimento físico e psíquico e da limitação funcional permanente, sendo desnecessária prova específica do abalo.10. O valor fixado a título de indenização por dano moral em R$10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida.11. Os danos materiais restaram comprovados pelos recibos apresentados, sendo devida a restituição integral dos valores.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Des. Relator. Sustentação oral da Dra. Ana Paula Mota.