0025928-94.2021.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0025928-94.2021.8.16.0001 Processo: 0025928-94.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$190.486,48 Autor(s): JOAO VICTOR MACHADO DA SILVA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS G. EP. TRANSPORTADORA - EIRELI LUIZ FERNANDO CHEVONICA 1. Após decisão saneadora (mov. 118.1), o autor requereu a complementação dos pontos controvertidos fixados, a complementação do laudo pericial e a expedição de ofícios (mov. 122.1.). Os réus G. EP. Transportadora Eireli e Luiz Fernando Chevônica, por sua vez, impugnaram o requerimento (mov. 123.1). 1.1. Expedidos os ofícios, as respostas foram juntadas nos movs. 143.1 ao 143.3. O autor manifestou-se no mov. 146.1 e o réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS manifestou-se no mov. 149.1. 1.2. Os réus G. EP. TRANSPORTADORA EIRELI e LUIZ FERNANDO CHAVÔNICA requereram a expedição de novo ofício à Polícia Militar. 2. Decido. 3. Os pontos controvertidos sugeridos pela autora são desnecessários, visto que são compreendidos pelo ponto controvertidos fixados na decisão saneadora. 3.1. Outrossim, conforme decisão de mov. 273.1 dos autos apensos, o laudo da prova pericial emprestada foi devidamente homologado e, considerando se tratar dos mesmos fatos controvertidos e não apresentando o autor novos fatos ou fundamentos aos já analisados no ato da homologação do laudo pericial, não é o caso de complementação. 3.2. Assim, indefiro os requerimentos do autor (mov. 122.1). 4. No mov. 106.1, os réus G. EP. Transportadora Eireli e Luiz Fernando Chavônica requereram a expedição de ofício a 1ª Companhia de Polícia Rodoviária, para que os policiais que atenderam a ocorrência “esclareçam no que se basearam para a confecção do Boletim de Ocorrência anexados aos autos”, o que foi expressamente indeferido na decisão saneadora de mov. 118.1, item 4.1.1. 4.1. Porque preclusa a decisão que indeferiu a expedição de ofício nos termos requeridos pelos réus (mov. 106.1 e mov. 150.1), e considerando que a questão somente poderia ser revisada por meio de recurso, indefiro o requerimento dos réus G. EP. Transportadora Eireli e Luiz Fernando Chavônica de mov. 106.1. 5. Assim, declaro encerrada a instrução. 5.1. Ciência às partes e não impugnada a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Réu G. EP. TRANSPORTADORA - EIRELI
Autor JOAO VICTOR MACHADO DA SILVA
Réu LUIZ FERNANDO CHEVONICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE DINIZ AFFONSO DA COSTA
OAB: 17697/PR
LEVY REZENDE NETTO
OAB: 81421/PR
AMAURI CEZAR JOHNSSON
OAB: 6707/PR
NAIAN MERI JOHNSSON
OAB: 61079/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0025928-94.2021.8.16.0001 Processo: 0025928-94.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$190.486,48 Autor(s): JOAO VICTOR MACHADO DA SILVA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS G. EP. TRANSPORTADORA - EIRELI LUIZ FERNANDO CHEVONICA 1. Após decisão saneadora (mov. 118.1), o autor requereu a complementação dos pontos controvertidos fixados, a complementação do laudo pericial e a expedição de ofícios (mov. 122.1.). Os réus G. EP. Transportadora Eireli e Luiz Fernando Chevônica, por sua vez, impugnaram o requerimento (mov. 123.1). 1.1. Expedidos os ofícios, as respostas foram juntadas nos movs. 143.1 ao 143.3. O autor manifestou-se no mov. 146.1 e o réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS manifestou-se no mov. 149.1. 1.2. Os réus G. EP. TRANSPORTADORA EIRELI e LUIZ FERNANDO CHAVÔNICA requereram a expedição de novo ofício à Polícia Militar. 2. Decido. 3. Os pontos controvertidos sugeridos pela autora são desnecessários, visto que são compreendidos pelo ponto controvertidos fixados na decisão saneadora. 3.1. Outrossim, conforme decisão de mov. 273.1 dos autos apensos, o laudo da prova pericial emprestada foi devidamente homologado e, considerando se tratar dos mesmos fatos controvertidos e não apresentando o autor novos fatos ou fundamentos aos já analisados no ato da homologação do laudo pericial, não é o caso de complementação. 3.2. Assim, indefiro os requerimentos do autor (mov. 122.1). 4. No mov. 106.1, os réus G. EP. Transportadora Eireli e Luiz Fernando Chavônica requereram a expedição de ofício a 1ª Companhia de Polícia Rodoviária, para que os policiais que atenderam a ocorrência “esclareçam no que se basearam para a confecção do Boletim de Ocorrência anexados aos autos”, o que foi expressamente indeferido na decisão saneadora de mov. 118.1, item 4.1.1. 4.1. Porque preclusa a decisão que indeferiu a expedição de ofício nos termos requeridos pelos réus (mov. 106.1 e mov. 150.1), e considerando que a questão somente poderia ser revisada por meio de recurso, indefiro o requerimento dos réus G. EP. Transportadora Eireli e Luiz Fernando Chavônica de mov. 106.1. 5. Assim, declaro encerrada a instrução. 5.1. Ciência às partes e não impugnada a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito