0025913-52.2019.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0025913-52.2019.8.19.0021 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0025913-52.2019.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00484521 RECTE: SEBASTIÃO SILVA GABRIEL ADVOGADO: LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA OAB/RJ-147247 RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0025913-52.2019.8.19.0021 Recorrente: SEBASTIÃO SILVA GABRIEL. Recorrido: BANCO ITAU CONSIGNADO S. A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 664/680, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos de fls. 603/619 e 658/660, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA AVENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE MÚTUO, CONDENOU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DO DEPOIMENTO PESSOAL NA ESPÉCIE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESTÍGIO AO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELAS FALHAS NOS REGISTROS DO SISTEMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONCLUSÃO TÉCNICA NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SEGUROS. FRAUDE CARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.413.542/RS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIRECIONAMENTO JURISPRUDENCIAL APLICÁVEL APENAS ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO. COBRANÇAS ANTERIORES A MARÇO DE 2021. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO RÉU/APELADO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA NA CONDUTA DE EFETUAR DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM A EFETIVA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO OVERRULING. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CÂMARA SOBRE A MATÉRIA, À LUZ DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA PROPALADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA UTILIZADA PARA O RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL QUE NÃO CARACTERIZA DANOS MORAIS IN RE IPSA. IMPERIOSA DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA OFENSA EXTRAPATRIMONIAL ORIUNDA DESTA CONDUTA. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ACLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO. QUESTÃO RELATIVA AOS DANOS MORAIS DEVIDAMENTE EXAMINADA. PRESTÍGIO À TÉCNICA DO OVERRULING. V. ACÓRDÃO ESCORREITO E LIVRE DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.". Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV, 926, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, aos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como aos artigos. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, a procedência do pleito indenizatório pelos danos morais. Contrarrazões apresentadas às fls. 684/688. É o brevíssimo relatório. De início, o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. No caso, o órgão julgador concluiu pela incidência das verbas indenizatórias e cláusula penal compensatória, não havendo ofensa aos princípios da função social do contrato ou da boa-fé objetiva. 3. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). No mais, quanto à insurgência relacionada à indenização por danos morais. Vejamos o que consta na fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Com efeito, em recentes julgados, a Corte Superior concluiu que o mero desconto indevido em conta utilizada para o recebimento de proventos de aposentaria não caracteriza danos morais in re ipsa, sendo imperiosa a demonstração de efetiva ofensa extrapatrimonial oriunda desta conduta (...) Na espécie, a parte autora, ora apelado, não demonstrou a ocorrência de dano à esfera imaterial como consequência dos descontos indevidos perpetrados no contracheque, o que conduz à rejeição da pretensão compensatória(...)". Desse modo, verifica-se que o Colegiado firmou seu entendimento a partir da análise das circunstâncias fático-probatórias, uma vez que a configuração, ou não, do dever de indenizar é aferida com base na análise do caso concreto e nas suas peculiaridades. A sua revisão, portanto, em regra, não é possível através do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). A propósito: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DECISÃO CITRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE A AUTORA. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n.os 282 e 356 do STF. 2. O exame da conduta ilícita do Banco depende, na hipótese, da análise do conteúdo fático da demanda, providência que esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.588.517/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento de ser inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal. 2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decida em sentido contrário à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já assentou que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). 3. A jurisprudência do STJ possui a orientação de que reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal (quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida defesa ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. 4.1. Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, a ensejar a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento. Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por contrariados não foi objeto de apreciação pelo Colegiado a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 5.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese. 6. Agravo interno improvido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S A
Autor SEBASTIÃO SILVA GABRIEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
OAB: 60359/RJ
LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA
OAB: 147247/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0025913-52.2019.8.19.0021 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0025913-52.2019.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00484521 RECTE: SEBASTIÃO SILVA GABRIEL ADVOGADO: LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA OAB/RJ-147247 RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0025913-52.2019.8.19.0021 Recorrente: SEBASTIÃO SILVA GABRIEL. Recorrido: BANCO ITAU CONSIGNADO S. A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 664/680, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos de fls. 603/619 e 658/660, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA AVENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE MÚTUO, CONDENOU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DO DEPOIMENTO PESSOAL NA ESPÉCIE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESTÍGIO AO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELAS FALHAS NOS REGISTROS DO SISTEMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONCLUSÃO TÉCNICA NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SEGUROS. FRAUDE CARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.413.542/RS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIRECIONAMENTO JURISPRUDENCIAL APLICÁVEL APENAS ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO. COBRANÇAS ANTERIORES A MARÇO DE 2021. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO RÉU/APELADO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA NA CONDUTA DE EFETUAR DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM A EFETIVA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO OVERRULING. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CÂMARA SOBRE A MATÉRIA, À LUZ DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA PROPALADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA UTILIZADA PARA O RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL QUE NÃO CARACTERIZA DANOS MORAIS IN RE IPSA. IMPERIOSA DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA OFENSA EXTRAPATRIMONIAL ORIUNDA DESTA CONDUTA. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ACLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO. QUESTÃO RELATIVA AOS DANOS MORAIS DEVIDAMENTE EXAMINADA. PRESTÍGIO À TÉCNICA DO OVERRULING. V. ACÓRDÃO ESCORREITO E LIVRE DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.". Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV, 926, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, aos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como aos artigos. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, a procedência do pleito indenizatório pelos danos morais. Contrarrazões apresentadas às fls. 684/688. É o brevíssimo relatório. De início, o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. No caso, o órgão julgador concluiu pela incidência das verbas indenizatórias e cláusula penal compensatória, não havendo ofensa aos princípios da função social do contrato ou da boa-fé objetiva. 3. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). No mais, quanto à insurgência relacionada à indenização por danos morais. Vejamos o que consta na fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Com efeito, em recentes julgados, a Corte Superior concluiu que o mero desconto indevido em conta utilizada para o recebimento de proventos de aposentaria não caracteriza danos morais in re ipsa, sendo imperiosa a demonstração de efetiva ofensa extrapatrimonial oriunda desta conduta (...) Na espécie, a parte autora, ora apelado, não demonstrou a ocorrência de dano à esfera imaterial como consequência dos descontos indevidos perpetrados no contracheque, o que conduz à rejeição da pretensão compensatória(...)". Desse modo, verifica-se que o Colegiado firmou seu entendimento a partir da análise das circunstâncias fático-probatórias, uma vez que a configuração, ou não, do dever de indenizar é aferida com base na análise do caso concreto e nas suas peculiaridades. A sua revisão, portanto, em regra, não é possível através do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). A propósito: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DECISÃO CITRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE A AUTORA. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n.os 282 e 356 do STF. 2. O exame da conduta ilícita do Banco depende, na hipótese, da análise do conteúdo fático da demanda, providência que esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.588.517/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento de ser inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal. 2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decida em sentido contrário à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já assentou que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). 3. A jurisprudência do STJ possui a orientação de que reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal (quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida defesa ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. 4.1. Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, a ensejar a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento. Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por contrariados não foi objeto de apreciação pelo Colegiado a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 5.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese. 6. Agravo interno improvido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br