0025909-29.2024.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: 4233091670 - E-mail: pg-6vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0025909-29.2024.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão Data da Infração: 30/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DIRCE T. JOÃO M. T. Réu(s): GIOVANE LUIZ RAMOS FILHO I - RELATÓRIO GIOVANE LUIZ RAMOS FILHO (mov. 1.14), brasileiro, portador do RG nº 9.938.310-0, inscrito sob o CPF nº 010.396.339-19, nascido aos 04 de setembro de 1989, com 34 anos de idade à época dos fatos, natural de Ponta Grossa/PR, filho de Maria Helena Ramos e de Giovane Luiz Ramos, residente à Rua João Holzman, nº 242, bairro Uvaranas, no Município de Ponta Grossa/PR, foi denunciado pela prática das condutas previstas no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, cc. art. 61, II, “f” e “h”, do Código Penal, cc. arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06 (Primeiro Fato); no art. 129, § 13º, cc. art. 14, II, cc. art. 61, II, “f” e “h”, todos do Código Penal, cc. arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 (Segundo Fato) e no art. 158, § 2º, cc. art. 61, II, “h”, ambos do Código Penal, com incidência dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06 somente em relação à vítima Dirce Tonse (Terceiro Fato), em razão da prática das seguintes condutas: PRIMEIRO FATO Em data não informada precisamente nos autos, mas certo que no mês de junho 2024, na residência localizada na Rua João Holzman, nº 242, bairro Uvaranas, neste município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado GIOVANE LUIZ RAMOS FILHO, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticou vias de fato contra a vítima Dirce Tonse, sua avó, com 80 (oitenta) anos de idade à época dos fatos, ao empurrá-la, fazendo-a cair ao chão, sem, contudo, deixar lesões aparentes, conforme termo de declaração (mov. 37.1). SEGUNDO FATO Em data não informada precisamente nos autos, mas certo que entre os meses de julho e agosto de 2024, na residência localizada na Rua João Holzman, nº 242, bairro Uvaranas, neste município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado GIOVANE LUIZ RAMOS FILHO, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tentou ofender a integridade corporal da vítima Dirce Tonse, sua avó, com 80 (oitenta) anos de idade à época dos fatos, ao jogar metade de um tijolo na direção dela, conforme termos de declaração (mov. 37.1 e 37.2). Consigne-se que o denunciado GIOVANE LUIZ RAMOS FILHO tentou praticar o crime acima descrito contra a vítima Dirce Tonse por razões da condição de sexo feminino, ou seja, violência praticada dentro do ambiente doméstico e familiar, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, considerando que a vítima é avó do denunciado. Consta dos autos que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado GIOVANE LUIZ RAMOS FILHO, eis que a vítima Dirce Tonse conseguiu desviar do objeto. TERCEIRO FATO No dia 30 de agosto de 2024, por volta das 05h00min, o denunciado GIOVANE LUIZ RAMOS FILHO, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, com o intuito de obter para si vantagem econômica indevida, mediante violência consistente em empurrar a vítima Dirce Tonse, sua avó, com 80 (oitenta) anos de idade à época dos fatos, e desferir uma cabeçada no nariz da vítima João Maria Tonse, seu avô, com 84 (oitenta e quatro) anos de idade à época dos fatos, bem como mediante grave ameaça consistente em fazer gestos de arma e gatilho com as mãos, constrangeu as vítimas a lhe entregarem certa quantia em dinheiro, conforme boletim de ocorrência nº 2024/1077623 (mov. 1.18) e termos de declaração (mov. 1.7, 1.9, 1.11, 37.1 e 37.2). Consta dos autos que, da violência empregada pelo denunciado contra a vítima João Maria Tonse, resultou uma lesão em seu nariz, conforme consta da gravação audiovisual de mov. 1.11 A denúncia foi recebida em 11/09/2024 (mov. 51.1). Citado (mov. 71.1), o acusado apresentou resposta à acusação por defensor dativo (mov. 83.1). Durante a instrução (mov. 115), colheu-se o depoimento da vítima Dirce Tonse e realizou-se o interrogatório do réu. Diante de dúvida sobre a higidez mental, instaurou-se Incidente de Insanidade Mental (mov. 118.1). O laudo pericial (mov. 229.1) concluiu pela imputabilidade plena do réu, afirmando que ele possuía capacidade de entender o caráter ilícito de seus atos e de determinar-se de acordo com esse entendimento ao tempo da ação. Em alegações finais (mov. 243.1), o Ministério Público pugnou pela condenação total. A defesa (mov. 250.1) requereu a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação da extorsão para lesão corporal e ameaça. II – FUNDAMENTAÇÃO Prova Oral Produzida O ofendido JOÃO MARIA TONSE, declarou para a Autoridade Policial (mov. 1.12), que a situação teve início por volta das 19h do dia anterior, quando o autor começou a pedir dinheiro, tendo o ofendido entregado uma pequena quantia para evitar conflitos. Segundo João Maria, o autor retornou por volta das 4h30 ou 5h da madrugada, pulando a cerca da propriedade para exigir mais dinheiro, que pretendia gastar em bebidas com terceiros. O ofendido afirmou que o indivíduo chegou a pular a cerca novamente cerca de meia hora depois, invadindo a cozinha, momento em que foi barrado por João Maria. Relativamente a agressões físicas, João Maria relatou que o autor empurrou a sua esposa naquela manhã, deixando-a em prantos, e mencionou que agressões semelhantes já haviam ocorrido no mês anterior. No que toca a agressões verbais, o ofendido declarou que ambos foram chamados de "cagueta" e que o autor proferiu insultos contra a sua falecida mãe. Quanto às ameaças, João Maria descreveu que o autor ameaçou arremessar pedras e tijolos contra eles. Além disso, relatou que o agressor fez gestos com as mãos simulando o disparo de um gatilho, direcionando a ameaça ao ofendido e à sua esposa. Sobre a entrega de valores, João Maria esclareceu que o dinheiro dado ao autor não foi de livre vontade, mas sim por coação, pois o indivíduo se recusava a ir embora enquanto não recebesse o que pedia. Em declaração complementar na Delegacia (mov. 37.2), JOÃO MARIA TONSE relatou: “que na sexta-feira passada, Giovane também exigiu dinheiro da esposa do declarante de nome Dirce; Que a senhora Dirce deu dinheiro para Giovane várias vezes durante esta noite, dez, quinze, vinte reais; que Giovane chegou a empurrar a senhora Dirce, que teve que sentar na cadeira; Que ela tem problemas de artrose, fica mais deitada, quase não pode sair de casa; que não sabe informar se ela ficou machucada em virtude do empurrão; que Giovane ameaçava o declarante e a senhora Dirce direto, com gestos e ofende a memória da falecida mãe do declarante; que já faz um mês e pouco, dois meses, Giovane ameaçou de jogar tijolos em direção à dona Dirce; Que ele chegou a jogar os tijolos em direção à senhora Dirce, mas por sorte não atingiu; que Giovane mora numa casa dos fundos, independente, que o declarante e sua esposa deram para ele; Que ele é usuário de drogas, mas não sabe qual droga, e ele também usa bebida alcoólica; que Giovani não trabalha; que Giovani é filho da filha do declarante, que também é viciada em drogas” (sic). A ofendida DIRSE TONSE, declarou para a autoridade policial (mov. 37.1) que “seu neto Giovane mora na casa dos fundos, foi dado pra mãe dele, que é filha da declarante e para ela morar; Que fazem comida e entregam a marmita pronta pra Giovane; que a vida inteira Giovane exige dinheiro da declarante e de seu esposo; Que na madrugada do dia 30 de setembro, desde a meia noite Giovane estava batendo na porta, e pedindo dinheiro, que por volta das 4 horas da manhã a declarante abriu a porta, pois pensou que Giovane queria comida; que Giovane recusou a comida, disse que queria cincoenta reais e empurrou a declarante, mas não chegou a cair ou se machucar; Que Giovane deu uma cabeçada no marido da declarante, machucando seu nariz; Que então a declarante resolveu chamar a polícia; Que Giovane xinga a declarante e seu esposo e faz gestos obscenos, "tomar no cú"; Que há uns três meses atrás Giovane chegou e exigiu que abrissem o portão, Giovane empurrou a declarante, que caiu e machucou o braço; Que sempre as exigências são por dinheiro, para comprar drogas; Que faz um certo tempo, Giovane jogou metade de um tijolo na direção da declarante, sendo que a declarante por sorte conseguiu desviar; Que Giovane xinga de cagoeta, mentiroso, tem dinheiro e não quer me dar; Que costumam dar doze, catorze vinte, cincoenta reais pra ele; Que no mês passado deram quinhentos reais para ele;” (sic). Quando ouvida em Juízo (115.1), a ofendida relatou que criou o seu neto, Geovani, desde os quatro anos de idade, após ele ter sido abandonado pela mãe. Ela descreveu uma rotina de intimidação e violência motivada pela exigência constante de dinheiro por parte do neto para o consumo de drogas e bebidas alcoólicas, como garrafões de vinho. Dirce narrou episódios específicos de agressão. Em junho de 2024, ao abrir o portão para o neto de madrugada, ela foi empurrada e caiu no chão, tendo de se levantar sozinha, pois ele não a ajudou. Cerca de 15 dias antes do último incidente, após ela se recusar a abrir o portão por ele estar alterado, o neto arremessou metade de um tijolo em sua direção; o objeto atingiu o muro e não chegou a acertá-la. No dia da detenção, Geovani passou a noite inteira batendo na janela pedindo dinheiro. Por volta das 6h da manhã, Dirce pensou que ele estivesse com fome e abriu a porta para lhe oferecer comida, momento em que foi novamente empurrada. A ofendida relatou ainda que o seu marido, João Maria, interveio na situação para conter o neto, mas acabou atingido por uma cabeçada no rosto que causou um sangramento no seu nariz. Dirce afirmou que o neto profere palavrões que ela tem vergonha de repetir e que se sente humilhada pela situação, considerando que sempre cuidou da sua família. Relativamente ao estado do agressor, Dirce explicou que ele possui problemas de saúde mental e faz tratamento psiquiátrico com medicação controlada, mas que o uso de substâncias ilícitas e álcool potencializa drasticamente a sua agressividade. Ela ressaltou que, quando o neto está sob o efeito dos remédios e sóbrio, ele é uma pessoa prestativa, chegando a ajudá-la nas tarefas domésticas, como lavar a louça e varrer a casa. O réu GIOVANE LUIZ RAMOS FILHO, na fase extrajudicial (mov. 1.15), exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Em seu interrogatório judicial (mov. 115.2), o réu negou ter agredido os avós. Explicou que pediu dinheiro emprestado e o avô brigou com ele, porque achava que era para comprar ‘gole’ e droga. Fuma maconha. Não ameaçou a avó para pegar dinheiro. Contravenção Penal de Vias de Fato (1º fato) Em se tratando de infração que não deixa vestígios, não há que se falar em prova da materialidade. A autoria, de outro lado, é certa e recai na pessoa do réu. A vítima DIRCE TONSE, ouvida nas duas fases da persecução penal, prestou relatos harmônicos e coesos, indicando que Giovane a empurrou, fazendo com que ela caísse ao chão. Tal relato, foi confirmado pelo Sr. João Maria, o qual confirmou que agressões como a sofrida pela esposa no dia da prisão em flagrante já havia ocorrido no mês anterior. Em delitos de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevo, especialmente quando harmônica em ambas as fases da persecução penal. É sabido que crimes dessa natureza (cometidos no âmbito doméstico, longe de olhares de terceiros) raramente contam com testemunhas, de modo que assume especial relevância a palavra da vítima. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ELEVADO VALOR PROBATÓRIO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1387201-6 - União da Vitória - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 01.10.2015). Outrossim, não há qualquer indicativo de que a vítima tenha injustamente incriminado o réu (nem de que tivesse motivos para isso) buscando causar-lhe prejuízo. A Defesa sustenta a absolvição por falta de laudo pericial ou provas técnicas. Todavia, o fato de não haver marcas visíveis é compatível com a natureza da contravenção de vias de fato, que se caracteriza justamente por agressões que não deixam lesões corporais passíveis de exame pericial. Assim, a narrativa detalhada da vítima prevalece sobre a negativa isolada do réu. De igual modo, não prosperam as alegações de fragilidade probatória, pois a palavra da vítima foi corroborada pela palavra de seu companheiro, João Maria, que confirmou os empurrões. A contravenção penal de vias de fato está prevista no art. 21 do Decreto Lei nº 3.688/1941, e, segundo as lições de Marcello Jardim Linhares, "conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorra ofensa à sua integridade física. Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a" (Contravenções penais, vol. 1, pág. 164). Assim, não havendo elementos de descrédito na palavra da ofendida, e restando demonstradas a materialidade e autoria da contravenção penal de vias de fato contra vítima mulher, por razões da condição do sexo feminino, a CONDENAÇÃO nas penas do art. 21, §2º, do Decreto-Lei n.º 3.688/41, cc. arts. 5º e 7º, ambos da Lei n.º 11.340/2006 é medida que se impõe. Crime de lesões corporais (2º fato) A materialidade do delito restou demonstrada pela prova oral colhida nos autos. A autoria, de outro lado, é certa e recai na pessoa do réu. As provas produzidas são seguras e coerentes e indicam que o acusado, efetivamente, tentou praticar lesões corporais contra a vítima Dirce. A ofendida DIRCE, por ocasião de seu depoimento extrajudicial, relatou que há um tempo, Giovane jogou metade de um tijolo em sua direção, mas ela conseguiu desviar. No mesmo sentido, em Juízo, a Sra. DIRCE confirmou que aproximadamente 15 dias antes do último incidente, após ela se recusar a abrir o portão para o réu, ele arremessou metade de um tijolo em sua direção. Contudo, o objeto atingiu o muro e não chegou a acertá-la. Veja-se que a conduta do réu, ao remessar um pedaço de tijolo em direção à vítima, só não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade. Não fosse a atitude da vítima, que desviou, o pedaço de tijolo teria certamente lesionado a ofendida, dado a proximidade que o réu estava da vítima (no portão de sua residência). Vale salientar, como já visto, que a palavra da vítima, em crime praticados em contexto de violência doméstica, possui grande relevância, principalmente quando confirmada por outros elementos de prova. A respeito, pontifica jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE - TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO - EXISTÊNCIA SUFICIENTE DE PROVAS NOS AUTOS PARA A CONDENAÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA E CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL COM O LAUDO DE LESÕES CORPORAIS - INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA À PESSOA - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. ” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000523-49.2011.8.16.0149/0 - Salto do Lontra - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 06.11.2015). A palavra da ofendida é corroborada pelo depoimento do Sr. JOÃO MARIA, o qual relatou, nas duas vezes em que foi ouvido na Delegacia, que o réu não só ameaçou jogar pedras e tijolos contra eles, como efetivamente jogou o tijolo em direção à Sra. Dirce, mas não a atingiu. O acusado, por outro lado, limitou-se a negar as agressões à vítima. Sendo assim, a negativa do acusado não se sustenta diante da palavra da ofendida, firme, harmônica e corroborada por outros elementos de prova. Assim, não havendo elementos de descrédito nas declarações da vítima, que se mostraram harmônicas e coerentes, e não são infirmadas por outros elementos de prova, é imperativa a condenação do acusado. Por fim, no que tange à tipicidade, impõe-se a desclassificação da conduta. Compulsando os autos, verifica-se que o fato narrado ocorreu em agosto de 2024. Todavia, a inovação legislativa que instituiu o §13 no art. 129 do Código Penal é posterior à data do fato. Assim, em observância ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF), o réu deve responder pela conduta prevista no art. 129, §9º, do Código Penal, tipo vigente à época da infração. Crime de extorsão (3º fato) A materialidade do fato é comprovada pela prova oral colhida nos autos, bem como pelos demais elementos constantes dos autos. A autoria, de outro lado, é certa e recai na pessoa do acusado. O ofendido JOÃO MARIA TONSE, declarou para a Autoridade Policial (mov. 1.12), que a situação teve início por volta das 19h do dia anterior, quando o autor começou a pedir dinheiro, tendo o ofendido entregado uma pequena quantia para evitar conflitos. Segundo João Maria, o autor retornou por volta das 4h30 ou 5h da madrugada, pulando a cerca da propriedade para exigir mais dinheiro, que pretendia gastar em bebidas com terceiros. O ofendido afirmou que o indivíduo chegou a pular a cerca novamente cerca de meia hora depois, invadindo a cozinha, momento em que foi barrado por João Maria. O ofendido relatou que o autor empurrou a sua esposa naquela manhã, deixando-a em prantos. Fez gestos com as mãos simulando o disparo de um gatilho, direcionando a ameaça ao ofendido e à sua esposa. Sobre a entrega de valores, João Maria esclareceu que o dinheiro dado ao autor não foi de livre vontade, mas sim por coação, pois o indivíduo se recusava a ir embora enquanto não recebesse o que pedia. Em declaração complementar na Delegacia (mov. 37.2), JOÃO MARIA TONSE relatou que Giovane exigiu dinheiro de sua esposa, a qual deu dinheiro para Giovane várias vezes durante esta noite, dez, quinze, vinte reais. Giovane chegou a empurrar a senhora Dirce, que teve que sentar na cadeira. A ofendida DIRSE TONSE, declarou para a autoridade policial (mov. 37.1) que a vida inteira Giovane exige dinheiro da declarante e de seu esposo. Na madrugada do dia 30 de setembro, desde a meia noite Giovane estava batendo na porta, e pedindo dinheiro, que por volta das 4 horas da manhã a declarante abriu a porta, pois pensou que Giovane queria comida; que Giovane recusou a comida, disse que queria cincoenta reais e empurrou a declarante, mas não chegou a cair ou se machucar. Giovane deu uma cabeçada no marido da declarante, machucando seu nariz. Sempre as exigências são por dinheiro, para comprar drogas. Costumam dar doze, catorze vinte, cincoenta reais pra ele. No mês passado deram quinhentos reais para ele. Quando ouvida em Juízo (115.1), a ofendida descreveu uma rotina de intimidação e violência motivada pela exigência constante de dinheiro por parte do neto para o consumo de drogas e bebidas alcoólicas. No dia da detenção, Geovani passou a noite inteira batendo na janela pedindo dinheiro. Por volta das 6h da manhã, Dirce pensou que ele estivesse com fome e abriu a porta para lhe oferecer comida, momento em que foi novamente empurrada. A ofendida relatou ainda que o seu marido, João Maria, interveio na situação para conter o neto, mas acabou atingido por uma cabeçada no rosto que causou um sangramento no seu nariz. O acusado, por outro, limitou-se a negar o fato. Confirmou que pediu dinheiro emprestado a avó, mas negou tê-lo feito mediante violência ou ameaça. Não há, pois, numa análise conjunta de todos esses elementos, dúvidas de que o acusado constrangeu as vítimas, mediante violência e grave ameaça – consistente em empurrar a Sra. Dirce ao chão e dar uma cabeçada no nariz do Sr. João Maria – a lhe entregar dinheiro em espécie, visando, com isso, a obter, para si, indevida vantagem econômica, restando imperativa a condenação do acusado pelo crime previsto no artigo 158, caput, do Código Penal. Nesse ponto, entendo incabível a desclassificação para o crime de constrangimento ilegal, porque neste ausente o elemento normativo do tipo: “intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica” presente no crime de extorsão. A finalidade econômica do constrangimento é patente. Ainda que o acusado tivesse por fim último sanar a abstinência química, invariavelmente utilizaria o proveito econômico da extorsão para adquirir a substância, ou seja, a vantagem econômica é indireta, mas está presente. Ademais, o diminuto valor pretendido com a prática criminosa não descaracteriza o crime de extorsão, visto que é incabível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça. A defesa pleiteia a desclassificação para lesão e ameaça (mov. 251.1). Tal tese não prospera, pois a violência (cabeçada e empurrão) e a grave ameaça (gestos de arma) foram os meios empregados para constranger as vítimas a entregarem dinheiro. O dolo de obter vantagem econômica indevida mediante violência configura o crime de extorsão (Art. 158 CP), e não meros crimes contra a pessoa isolados. Por fim, não se vislumbra qualquer causa excludente da ilicitude como legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito ou estrito cumprimento de dever legal. O réu é imputável, agiu com consciência da ilicitude, quando podia e devia agir de modo diverso. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo totalmente procedente a denúncia, para condenar o réu GIOVANE LUIZ RAMOS FILHO nas sanções do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, cc. arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06 (Primeiro Fato); no art. 129, § 9º, cc. art. 14, II, ambos do Código Penal, cc. arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 (Segundo Fato) e no art. 158, § 2º, do Código Penal, com incidência dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06 somente em relação à vítima Dirce Tonse (Terceiro Fato). Passo a dosar-lhe a reprimenda. Contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 Das circunstâncias judiciais Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, de 15 (quinze) dias de prisão simples. Incabível a aplicação da pena isolada de multa (cominada alternativamente no tipo penal) ante a restrição contida no art. 17 da Lei nº 11.340/06. - Culpabilidade: Normal à espécie em exame; - Antecedentes: O acusado é portador de antecedentes criminais, ostenta duas condenações criminais com trânsito em julgado (autos n.º 0012520-55.2016.8.16.0019 e 0035837-53.2014.8.16.0019), conforme oráculo de mov. 251.1. Nesta fase da dosimetria, valoro negativamente a condenação relativa aos autos n.º 0012520-55.2016.8.16.0019, ressalvando-se que a outra condenação será considerada para o reconhecimento da agravante reincidência; -Personalidade do agente: Nada que desabone; -Conduta social do agente: Nada que desabone; - Motivos do crime: Normais à espécie em exame; -Circunstâncias: Normais à espécie em exame; -Consequências: As consequências do delito não foram graves; - Comportamento da vítima: A vítima, ao menos não há prova em sentido contrário, não contribuiu para a prática da infração. Assim, fixo a pena base em 17 (dezessete) dias de prisão simples. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não incidem circunstâncias atenuantes. Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, CP), visto que o réu ostenta duas sentenças condenatórias criminais transitadas em julgado (autos n.º 0012520-55.2016.8.16.0019 e 0035837-53.2014.8.16.0019), conforme oráculo de mov. 251.1. Considerando que a primeira delas já foi valorada como circunstância judicial, visando evitar bis in idem, valho-me da condenação relativa aos autos 0035837-53.2014.8.16.0019 como circunstância agravante da reincidência. Incide, ainda, a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea ‘f’ e “h” do Código Penal (violência doméstica e vítima com idade maior que sessenta anos). Sendo assim, fixo a pena provisória em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. Das majorantes e minorantes Não se encontram presentes causas de aumento e de diminuição de pena, de modo que fixo a reprimenda em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. Crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal Das circunstâncias judiciais Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, de 3 (três) meses de detenção. - Culpabilidade: Normal à espécie em exame; -Antecedentes: O acusado é portador de antecedentes criminais, ostenta duas condenações criminais com trânsito em julgado (autos n.º 0012520-55.2016.8.16.0019 e 0035837-53.2014.8.16.0019), conforme oráculo de mov. 251.1. Nesta fase da dosimetria, valoro negativamente a condenação relativa aos autos n.º 0012520-55.2016.8.16.0019, ressalvando-se que a outra condenação será considerada para o reconhecimento da agravante reincidência; - Personalidade do agente: Nada que desabone; - Conduta social do agente: Nada que desabone; -Motivos do crime: Normais à espécie em exame; -Circunstâncias: Normais à espécie em exame; -Consequências: As consequências do crime não foram graves; - Comportamento da vítima: A vítima, ao menos não há prova em sentido contrário, não contribuiu para a prática da infração. Desta forma, fixo a pena base em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não incidem circunstâncias atenuantes. Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, CP), visto que o réu ostenta duas sentenças condenatórias criminais transitadas em julgado (autos n.º 0012520-55.2016.8.16.0019 e 0035837-53.2014.8.16.0019), conforme oráculo de mov. 251.1. Considerando que a primeira delas já foi valorada como circunstância judicial, visando evitar bis in idem, valho-me da condenação relativa aos autos 0035837-53.2014.8.16.0019 como circunstância agravante da reincidência. Incide, ainda, a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea ‘f’ e “h” do Código Penal (violência doméstica e vítima com idade maior que sessenta anos). Assim, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de detenção. Das majorantes e minorantes Não se encontram presentes causas de aumento de pena. Encontra-se presente a causa geral de diminuição de pena do art. 14, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que o réu chegou próximo da consumação do delito, ao passo que só não conseguiu atingir a vítima com um tijolo porque ela conseguiu desviar, diminuo a pena em 1/3, fixando-a, definitivamente, em 3 (três) meses e 15(quinze) dias de detenção. Crime de Extorsão Das circunstâncias judiciais: Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, de 4 (quatro) anos de reclusão. - Culpabilidade: Normal à espécie em exame; -Antecedentes: O acusado é portador de antecedentes criminais, ostenta duas condenações criminais com trânsito em julgado (autos n.º 0012520-55.2016.8.16.0019 e 0035837-53.2014.8.16.0019), conforme oráculo de mov. 251.1. Nesta fase da dosimetria, valoro negativamente a condenação relativa aos autos n.º 0012520-55.2016.8.16.0019, ressalvando-se que a outra condenação será considerada para o reconhecimento da agravante reincidência; -Personalidade do agente: Nada que desabone; -Conduta social do agente: Nada que desabone; -Motivos do crime: Normais à espécie em exame; -Circunstâncias: Normais à espécie em exame; -Consequências: Normais à espécie em exame; -Comportamento da vítima: A vítima, ao menos não há prova em sentido contrário, não contribuiu para a prática da infração. Desta forma, fixo a pena base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausentes causas atenuantes. Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, CP), visto que o réu ostenta duas sentenças condenatórias criminais transitadas em julgado (autos n.º 0012520-55.2016.8.16.0019 e 0035837-53.2014.8.16.0019), conforme oráculo de mov. 251.1. Considerando que a primeira delas já foi valorada como circunstância judicial, visando evitar bis in idem, valho-me da condenação relativa aos autos 0035837-53.2014.8.16.0019 como circunstância agravante da reincidência. Incide, ainda, a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea ‘f’ e “h” do Código Penal (violência doméstica e vítima com idade maior que sessenta anos). Sendo assim, fixo a pena provisória em 7 (sete) anos de reclusão. Das majorantes e minorantes: Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena. Deste modo, fixo a reprimenda em 7 (sete) anos de reclusão. Da pena Definitiva – Concurso de Crimes As infrações foram praticadas em concurso material, razão pela qual aplico cumulativamente as penas impostas, fixando a reprimenda, definitivamente, em: 7 (sete) anos de reclusão; 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção; e 25 (vinte e cinco dias de prisão simples). Verifica-se, no entanto, que o réu esteve preso preventivamente por 1 ano, 4 meses e 21 dias. Desta forma, há que se operar a detração do período em que ficou preso cautelarmente, nos termos do art. 42 do Código Penal. Do regime de cumprimento de pena Para o cumprimento da(s) pena(s), fixo o regime inicial semiaberto (a ser executado progressivamente), em razão da reincidência, com base nos artigos 33, § 1º, letra “b”, § 2º, letra “b” e “c”, do Código Penal e na Súmula 269 do STJ. Da substituição da pena por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e de conceder o benefício da suspensão condicional da pena, vez que o delito foi praticado com violência e grave ameaça contra pessoa e por não preencher os requisitos presentes no art. 77 do Código Penal. Do direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando o regime aplicado para o início do cumprimento da pena e por não se fazerem presentes os requisitos da prisão preventiva. Das medidas protetivas As medidas protetivas de urgência concedidas nos autos em apenso já foram revogadas a pedido da própria ofendida, estando aqueles autos arquivados. Da Indenização à Vítima Não se comprovou a ocorrência de prejuízo patrimonial. Ministério Público pleiteou, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, fixação de valor mínimo às vítimas referente a danos morais suportados por conta do evento. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo). Ou seja, é desnecessária a produção específica de provas para apuração de danos morais sofridos pela vítima de crimes praticados em contexto de violência doméstica- que advém, como modalidade de dano in re ipsa, da própria conduta delituosa. O pleito por reparação de danos morais veio expressamente formulado pelo Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, possibilitado ao réu, portanto, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, determinou o colendo Superior Tribunal de Justiça que cabe ao juízo sentenciante, com fundamento nos elementos de prova que o levaram a condenação, fixar o valor mínimo de reparação dos danos morais causados pela infração praticada. Não há, nos autos, informações sobre rendimentos do acusado. Assim, nos termos do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I do CP, fixa-se o valor mínimo para reparação de danos morais sofrido pelas vítimas DIRCE e JOÃO MARIA, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para cada uma, corrigidos monetariamente, pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos eventos danosos (junho de 2024) (Súmula 54, STJ), ficando a critério da vítima a execução (ou buscar a complementação do valor) no juízo cível competente. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Dispenso o sentenciado do pagamento das custas e despesas processuais, porquanto assistido por defensor dativo, presumindo-se, portanto, a hipossuficiência econômica. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Defensor nomeado Alessandro Machado (OAB/PR 111.026), que arbitro, considerando o trabalho efetivamente realizado (defesa integral do réu), em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), conforme item 1.2, do anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024- PGE/SEFA, servindo esta deliberação como certidão de honorários para fins de levantamento junto ao Estado do Paraná. Cientifique-se a vítima da parte dispositiva desta sentença, informando-lhe que os autos e o inteiro teor da decisão estão disponíveis para consulta na serventia, bem como de eventual saída do acusado da prisão, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, acaso confirmada esta sentença: a) observado o disposto nos artigos 822 e 832, 833 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de eventuais decisões posteriores que a mantiveram ou modificaram, e expeça-se guia de execução/recolhimento para execução da pena; b) arquivem-se oportunamente os autos, após as baixas e comunicações necessárias; c) oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inc. III, da Constituição Federal; Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Débora C. Portela Juíza de Direito mgs
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GIOVANE LUIZ RAMOS FILHO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO MACHADO GOMES
OAB: 111026/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: 4233091670 - E-mail: pg-6vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0025909-29.2024.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão Data da Infração: 30/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DIRCE T. JOÃO M. T. Réu(s): GIOVANE LUIZ RAMOS FILHO I - RELATÓRIO GIOVANE LUIZ RAMOS FILHO (mov. 1.14), brasileiro, portador do RG nº 9.938.310-0, inscrito sob o CPF nº 010.396.339-19, nascido aos 04 de setembro de 1989, com 34 anos de idade à época dos fatos, natural de Ponta Grossa/PR, filho de Maria Helena Ramos e de Giovane Luiz Ramos, residente à Rua João Holzman, nº 242, bairro Uvaranas, no Município de Ponta Grossa/PR, foi denunciado pela prática das condutas previstas no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, cc. art. 61, II, “f” e “h”, do Código Penal, cc. arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06 (Primeiro Fato); no art. 129, § 13º, cc. art. 14, II, cc. art. 61, II, “f” e “h”, todos do Código Penal, cc. arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 (Segundo Fato) e no art. 158, § 2º, cc. art. 61, II, “h”, ambos do Código Penal, com incidência dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06 somente em relação à vítima Dirce Tonse (Terceiro Fato), em razão da prática das seguintes condutas: PRIMEIRO FATO Em data não informada precisamente nos autos, mas certo que no mês de junho 2024, na residência localizada na Rua João Holzman, nº 242, bairro Uvaranas, neste município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado GIOVANE LUIZ RAMOS FILHO, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticou vias de fato contra a vítima Dirce Tonse, sua avó, com 80 (oitenta) anos de idade à época dos fatos, ao empurrá-la, fazendo-a cair ao chão, sem, contudo, deixar lesões aparentes, conforme termo de declaração (mov. 37.1). SEGUNDO FATO Em data não informada precisamente nos autos, mas certo que entre os meses de julho e agosto de 2024, na residência localizada na Rua João Holzman, nº 242, bairro Uvaranas, neste município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado GIOVANE LUIZ RAMOS FILHO, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tentou ofender a integridade corporal da vítima Dirce Tonse, sua avó, com 80 (oitenta) anos de idade à época dos fatos, ao jogar metade de um tijolo na direção dela, conforme termos de declaração (mov. 37.1 e 37.2). Consigne-se que o denunciado GIOVANE LUIZ RAMOS FILHO tentou praticar o crime acima descrito contra a vítima Dirce Tonse por razões da condição de sexo feminino, ou seja, violência praticada dentro do ambiente doméstico e familiar, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, considerando que a vítima é avó do denunciado. Consta dos autos que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado GIOVANE LUIZ RAMOS FILHO, eis que a vítima Dirce Tonse conseguiu desviar do objeto. TERCEIRO FATO No dia 30 de agosto de 2024, por volta das 05h00min, o denunciado GIOVANE LUIZ RAMOS FILHO, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, com o intuito de obter para si vantagem econômica indevida, mediante violência consistente em empurrar a vítima Dirce Tonse, sua avó, com 80 (oitenta) anos de idade à época dos fatos, e desferir uma cabeçada no nariz da vítima João Maria Tonse, seu avô, com 84 (oitenta e quatro) anos de idade à época dos fatos, bem como mediante grave ameaça consistente em fazer gestos de arma e gatilho com as mãos, constrangeu as vítimas a lhe entregarem certa quantia em dinheiro, conforme boletim de ocorrência nº 2024/1077623 (mov. 1.18) e termos de declaração (mov. 1.7, 1.9, 1.11, 37.1 e 37.2). Consta dos autos que, da violência empregada pelo denunciado contra a vítima João Maria Tonse, resultou uma lesão em seu nariz, conforme consta da gravação audiovisual de mov. 1.11 A denúncia foi recebida em 11/09/2024 (mov. 51.1). Citado (mov. 71.1), o acusado apresentou resposta à acusação por defensor dativo (mov. 83.1). Durante a instrução (mov. 115), colheu-se o depoimento da vítima Dirce Tonse e realizou-se o interrogatório do réu. Diante de dúvida sobre a higidez mental, instaurou-se Incidente de Insanidade Mental (mov. 118.1). O laudo pericial (mov. 229.1) concluiu pela imputabilidade plena do réu, afirmando que ele possuía capacidade de entender o caráter ilícito de seus atos e de determinar-se de acordo com esse entendimento ao tempo da ação. Em alegações finais (mov. 243.1), o Ministério Público pugnou pela condenação total. A defesa (mov. 250.1) requereu a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação da extorsão para lesão corporal e ameaça. II – FUNDAMENTAÇÃO Prova Oral Produzida O ofendido JOÃO MARIA TONSE, declarou para a Autoridade Policial (mov. 1.12), que a situação teve início por volta das 19h do dia anterior, quando o autor começou a pedir dinheiro, tendo o ofendido entregado uma pequena quantia para evitar conflitos. Segundo João Maria, o autor retornou por volta das 4h30 ou 5h da madrugada, pulando a cerca da propriedade para exigir mais dinheiro, que pretendia gastar em bebidas com terceiros. O ofendido afirmou que o indivíduo chegou a pular a cerca novamente cerca de meia hora depois, invadindo a cozinha, momento em que foi barrado por João Maria. Relativamente a agressões físicas, João Maria relatou que o autor empurrou a sua esposa naquela manhã, deixando-a em prantos, e mencionou que agressões semelhantes já haviam ocorrido no mês anterior. No que toca a agressões verbais, o ofendido declarou que ambos foram chamados de "cagueta" e que o autor proferiu insultos contra a sua falecida mãe. Quanto às ameaças, João Maria descreveu que o autor ameaçou arremessar pedras e tijolos contra eles. Além disso, relatou que o agressor fez gestos com as mãos simulando o disparo de um gatilho, direcionando a ameaça ao ofendido e à sua esposa. Sobre a entrega de valores, João Maria esclareceu que o dinheiro dado ao autor não foi de livre vontade, mas sim por coação, pois o indivíduo se recusava a ir embora enquanto não recebesse o que pedia. Em declaração complementar na Delegacia (mov. 37.2), JOÃO MARIA TONSE relatou: “que na sexta-feira passada, Giovane também exigiu dinheiro da esposa do declarante de nome Dirce; Que a senhora Dirce deu dinheiro para Giovane várias vezes durante esta noite, dez, quinze, vinte reais; que Giovane chegou a empurrar a senhora Dirce, que teve que sentar na cadeira; Que ela tem problemas de artrose, fica mais deitada, quase não pode sair de casa; que não sabe informar se ela ficou machucada em virtude do empurrão; que Giovane ameaçava o declarante e a senhora Dirce direto, com gestos e ofende a memória da falecida mãe do declarante; que já faz um mês e pouco, dois meses, Giovane ameaçou de jogar tijolos em direção à dona Dirce; Que ele chegou a jogar os tijolos em direção à senhora Dirce, mas por sorte não atingiu; que Giovane mora numa casa dos fundos, independente, que o declarante e sua esposa deram para ele; Que ele é usuário de drogas, mas não sabe qual droga, e ele também usa bebida alcoólica; que Giovani não trabalha; que Giovani é filho da filha do declarante, que também é viciada em drogas” (sic). A ofendida DIRSE TONSE, declarou para a autoridade policial (mov. 37.1) que “seu neto Giovane mora na casa dos fundos, foi dado pra mãe dele, que é filha da declarante e para ela morar; Que fazem comida e entregam a marmita pronta pra Giovane; que a vida inteira Giovane exige dinheiro da declarante e de seu esposo; Que na madrugada do dia 30 de setembro, desde a meia noite Giovane estava batendo na porta, e pedindo dinheiro, que por volta das 4 horas da manhã a declarante abriu a porta, pois pensou que Giovane queria comida; que Giovane recusou a comida, disse que queria cincoenta reais e empurrou a declarante, mas não chegou a cair ou se machucar; Que Giovane deu uma cabeçada no marido da declarante, machucando seu nariz; Que então a declarante resolveu chamar a polícia; Que Giovane xinga a declarante e seu esposo e faz gestos obscenos, "tomar no cú"; Que há uns três meses atrás Giovane chegou e exigiu que abrissem o portão, Giovane empurrou a declarante, que caiu e machucou o braço; Que sempre as exigências são por dinheiro, para comprar drogas; Que faz um certo tempo, Giovane jogou metade de um tijolo na direção da declarante, sendo que a declarante por sorte conseguiu desviar; Que Giovane xinga de cagoeta, mentiroso, tem dinheiro e não quer me dar; Que costumam dar doze, catorze vinte, cincoenta reais pra ele; Que no mês passado deram quinhentos reais para ele;” (sic). Quando ouvida em Juízo (115.1), a ofendida relatou que criou o seu neto, Geovani, desde os quatro anos de idade, após ele ter sido abandonado pela mãe. Ela descreveu uma rotina de intimidação e violência motivada pela exigência constante de dinheiro por parte do neto para o consumo de drogas e bebidas alcoólicas, como garrafões de vinho. Dirce narrou episódios específicos de agressão. Em junho de 2024, ao abrir o portão para o neto de madrugada, ela foi empurrada e caiu no chão, tendo de se levantar sozinha, pois ele não a ajudou. Cerca de 15 dias antes do último incidente, após ela se recusar a abrir o portão por ele estar alterado, o neto arremessou metade de um tijolo em sua direção; o objeto atingiu o muro e não chegou a acertá-la. No dia da detenção, Geovani passou a noite inteira batendo na janela pedindo dinheiro. Por volta das 6h da manhã, Dirce pensou que ele estivesse com fome e abriu a porta para lhe oferecer comida, momento em que foi novamente empurrada. A ofendida relatou ainda que o seu marido, João Maria, interveio na situação para conter o neto, mas acabou atingido por uma cabeçada no rosto que causou um sangramento no seu nariz. Dirce afirmou que o neto profere palavrões que ela tem vergonha de repetir e que se sente humilhada pela situação, considerando que sempre cuidou da sua família. Relativamente ao estado do agressor, Dirce explicou que ele possui problemas de saúde mental e faz tratamento psiquiátrico com medicação controlada, mas que o uso de substâncias ilícitas e álcool potencializa drasticamente a sua agressividade. Ela ressaltou que, quando o neto está sob o efeito dos remédios e sóbrio, ele é uma pessoa prestativa, chegando a ajudá-la nas tarefas domésticas, como lavar a louça e varrer a casa. O réu GIOVANE LUIZ RAMOS FILHO, na fase extrajudicial (mov. 1.15), exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Em seu interrogatório judicial (mov. 115.2), o réu negou ter agredido os avós. Explicou que pediu dinheiro emprestado e o avô brigou com ele, porque achava que era para comprar ‘gole’ e droga. Fuma maconha. Não ameaçou a avó para pegar dinheiro. Contravenção Penal de Vias de Fato (1º fato) Em se tratando de infração que não deixa vestígios, não há que se falar em prova da materialidade. A autoria, de outro lado, é certa e recai na pessoa do réu. A vítima DIRCE TONSE, ouvida nas duas fases da persecução penal, prestou relatos harmônicos e coesos, indicando que Giovane a empurrou, fazendo com que ela caísse ao chão. Tal relato, foi confirmado pelo Sr. João Maria, o qual confirmou que agressões como a sofrida pela esposa no dia da prisão em flagrante já havia ocorrido no mês anterior. Em delitos de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevo, especialmente quando harmônica em ambas as fases da persecução penal. É sabido que crimes dessa natureza (cometidos no âmbito doméstico, longe de olhares de terceiros) raramente contam com testemunhas, de modo que assume especial relevância a palavra da vítima. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ELEVADO VALOR PROBATÓRIO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1387201-6 - União da Vitória - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 01.10.2015). Outrossim, não há qualquer indicativo de que a vítima tenha injustamente incriminado o réu (nem de que tivesse motivos para isso) buscando causar-lhe prejuízo. A Defesa sustenta a absolvição por falta de laudo pericial ou provas técnicas. Todavia, o fato de não haver marcas visíveis é compatível com a natureza da contravenção de vias de fato, que se caracteriza justamente por agressões que não deixam lesões corporais passíveis de exame pericial. Assim, a narrativa detalhada da vítima prevalece sobre a negativa isolada do réu. De igual modo, não prosperam as alegações de fragilidade probatória, pois a palavra da vítima foi corroborada pela palavra de seu companheiro, João Maria, que confirmou os empurrões. A contravenção penal de vias de fato está prevista no art. 21 do Decreto Lei nº 3.688/1941, e, segundo as lições de Marcello Jardim Linhares, "conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorra ofensa à sua integridade física. Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a" (Contravenções penais, vol. 1, pág. 164). Assim, não havendo elementos de descrédito na palavra da ofendida, e restando demonstradas a materialidade e autoria da contravenção penal de vias de fato contra vítima mulher, por razões da condição do sexo feminino, a CONDENAÇÃO nas penas do art. 21, §2º, do Decreto-Lei n.º 3.688/41, cc. arts. 5º e 7º, ambos da Lei n.º 11.340/2006 é medida que se impõe. Crime de lesões corporais (2º fato) A materialidade do delito restou demonstrada pela prova oral colhida nos autos. A autoria, de outro lado, é certa e recai na pessoa do réu. As provas produzidas são seguras e coerentes e indicam que o acusado, efetivamente, tentou praticar lesões corporais contra a vítima Dirce. A ofendida DIRCE, por ocasião de seu depoimento extrajudicial, relatou que há um tempo, Giovane jogou metade de um tijolo em sua direção, mas ela conseguiu desviar. No mesmo sentido, em Juízo, a Sra. DIRCE confirmou que aproximadamente 15 dias antes do último incidente, após ela se recusar a abrir o portão para o réu, ele arremessou metade de um tijolo em sua direção. Contudo, o objeto atingiu o muro e não chegou a acertá-la. Veja-se que a conduta do réu, ao remessar um pedaço de tijolo em direção à vítima, só não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade. Não fosse a atitude da vítima, que desviou, o pedaço de tijolo teria certamente lesionado a ofendida, dado a proximidade que o réu estava da vítima (no portão de sua residência). Vale salientar, como já visto, que a palavra da vítima, em crime praticados em contexto de violência doméstica, possui grande relevância, principalmente quando confirmada por outros elementos de prova. A respeito, pontifica jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE - TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO - EXISTÊNCIA SUFICIENTE DE PROVAS NOS AUTOS PARA A CONDENAÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA E CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL COM O LAUDO DE LESÕES CORPORAIS - INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA À PESSOA - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. ” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000523-49.2011.8.16.0149/0 - Salto do Lontra - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 06.11.2015). A palavra da ofendida é corroborada pelo depoimento do Sr. JOÃO MARIA, o qual relatou, nas duas vezes em que foi ouvido na Delegacia, que o réu não só ameaçou jogar pedras e tijolos contra eles, como efetivamente jogou o tijolo em direção à Sra. Dirce, mas não a atingiu. O acusado, por outro lado, limitou-se a negar as agressões à vítima. Sendo assim, a negativa do acusado não se sustenta diante da palavra da ofendida, firme, harmônica e corroborada por outros elementos de prova. Assim, não havendo elementos de descrédito nas declarações da vítima, que se mostraram harmônicas e coerentes, e não são infirmadas por outros elementos de prova, é imperativa a condenação do acusado. Por fim, no que tange à tipicidade, impõe-se a desclassificação da conduta. Compulsando os autos, verifica-se que o fato narrado ocorreu em agosto de 2024. Todavia, a inovação legislativa que instituiu o §13 no art. 129 do Código Penal é posterior à data do fato. Assim, em observância ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF), o réu deve responder pela conduta prevista no art. 129, §9º, do Código Penal, tipo vigente à época da infração. Crime de extorsão (3º fato) A materialidade do fato é comprovada pela prova oral colhida nos autos, bem como pelos demais elementos constantes dos autos. A autoria, de outro lado, é certa e recai na pessoa do acusado. O ofendido JOÃO MARIA TONSE, declarou para a Autoridade Policial (mov. 1.12), que a situação teve início por volta das 19h do dia anterior, quando o autor começou a pedir dinheiro, tendo o ofendido entregado uma pequena quantia para evitar conflitos. Segundo João Maria, o autor retornou por volta das 4h30 ou 5h da madrugada, pulando a cerca da propriedade para exigir mais dinheiro, que pretendia gastar em bebidas com terceiros. O ofendido afirmou que o indivíduo chegou a pular a cerca novamente cerca de meia hora depois, invadindo a cozinha, momento em que foi barrado por João Maria. O ofendido relatou que o autor empurrou a sua esposa naquela manhã, deixando-a em prantos. Fez gestos com as mãos simulando o disparo de um gatilho, direcionando a ameaça ao ofendido e à sua esposa. Sobre a entrega de valores, João Maria esclareceu que o dinheiro dado ao autor não foi de livre vontade, mas sim por coação, pois o indivíduo se recusava a ir embora enquanto não recebesse o que pedia. Em declaração complementar na Delegacia (mov. 37.2), JOÃO MARIA TONSE relatou que Giovane exigiu dinheiro de sua esposa, a qual deu dinheiro para Giovane várias vezes durante esta noite, dez, quinze, vinte reais. Giovane chegou a empurrar a senhora Dirce, que teve que sentar na cadeira. A ofendida DIRSE TONSE, declarou para a autoridade policial (mov. 37.1) que a vida inteira Giovane exige dinheiro da declarante e de seu esposo. Na madrugada do dia 30 de setembro, desde a meia noite Giovane estava batendo na porta, e pedindo dinheiro, que por volta das 4 horas da manhã a declarante abriu a porta, pois pensou que Giovane queria comida; que Giovane recusou a comida, disse que queria cincoenta reais e empurrou a declarante, mas não chegou a cair ou se machucar. Giovane deu uma cabeçada no marido da declarante, machucando seu nariz. Sempre as exigências são por dinheiro, para comprar drogas. Costumam dar doze, catorze vinte, cincoenta reais pra ele. No mês passado deram quinhentos reais para ele. Quando ouvida em Juízo (115.1), a ofendida descreveu uma rotina de intimidação e violência motivada pela exigência constante de dinheiro por parte do neto para o consumo de drogas e bebidas alcoólicas. No dia da detenção, Geovani passou a noite inteira batendo na janela pedindo dinheiro. Por volta das 6h da manhã, Dirce pensou que ele estivesse com fome e abriu a porta para lhe oferecer comida, momento em que foi novamente empurrada. A ofendida relatou ainda que o seu marido, João Maria, interveio na situação para conter o neto, mas acabou atingido por uma cabeçada no rosto que causou um sangramento no seu nariz. O acusado, por outro, limitou-se a negar o fato. Confirmou que pediu dinheiro emprestado a avó, mas negou tê-lo feito mediante violência ou ameaça. Não há, pois, numa análise conjunta de todos esses elementos, dúvidas de que o acusado constrangeu as vítimas, mediante violência e grave ameaça – consistente em empurrar a Sra. Dirce ao chão e dar uma cabeçada no nariz do Sr. João Maria – a lhe entregar dinheiro em espécie, visando, com isso, a obter, para si, indevida vantagem econômica, restando imperativa a condenação do acusado pelo crime previsto no artigo 158, caput, do Código Penal. Nesse ponto, entendo incabível a desclassificação para o crime de constrangimento ilegal, porque neste ausente o elemento normativo do tipo: “intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica” presente no crime de extorsão. A finalidade econômica do constrangimento é patente. Ainda que o acusado tivesse por fim último sanar a abstinência química, invariavelmente utilizaria o proveito econômico da extorsão para adquirir a substância, ou seja, a vantagem econômica é indireta, mas está presente. Ademais, o diminuto valor pretendido com a prática criminosa não descaracteriza o crime de extorsão, visto que é incabível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça. A defesa pleiteia a desclassificação para lesão e ameaça (mov. 251.1). Tal tese não prospera, pois a violência (cabeçada e empurrão) e a grave ameaça (gestos de arma) foram os meios empregados para constranger as vítimas a entregarem dinheiro. O dolo de obter vantagem econômica indevida mediante violência configura o crime de extorsão (Art. 158 CP), e não meros crimes contra a pessoa isolados. Por fim, não se vislumbra qualquer causa excludente da ilicitude como legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito ou estrito cumprimento de dever legal. O réu é imputável, agiu com consciência da ilicitude, quando podia e devia agir de modo diverso. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo totalmente procedente a denúncia, para condenar o réu GIOVANE LUIZ RAMOS FILHO nas sanções do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, cc. arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06 (Primeiro Fato); no art. 129, § 9º, cc. art. 14, II, ambos do Código Penal, cc. arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 (Segundo Fato) e no art. 158, § 2º, do Código Penal, com incidência dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06 somente em relação à vítima Dirce Tonse (Terceiro Fato). Passo a dosar-lhe a reprimenda. Contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 Das circunstâncias judiciais Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, de 15 (quinze) dias de prisão simples. Incabível a aplicação da pena isolada de multa (cominada alternativamente no tipo penal) ante a restrição contida no art. 17 da Lei nº 11.340/06. - Culpabilidade: Normal à espécie em exame; - Antecedentes: O acusado é portador de antecedentes criminais, ostenta duas condenações criminais com trânsito em julgado (autos n.º 0012520-55.2016.8.16.0019 e 0035837-53.2014.8.16.0019), conforme oráculo de mov. 251.1. Nesta fase da dosimetria, valoro negativamente a condenação relativa aos autos n.º 0012520-55.2016.8.16.0019, ressalvando-se que a outra condenação será considerada para o reconhecimento da agravante reincidência; -Personalidade do agente: Nada que desabone; -Conduta social do agente: Nada que desabone; - Motivos do crime: Normais à espécie em exame; -Circunstâncias: Normais à espécie em exame; -Consequências: As consequências do delito não foram graves; - Comportamento da vítima: A vítima, ao menos não há prova em sentido contrário, não contribuiu para a prática da infração. Assim, fixo a pena base em 17 (dezessete) dias de prisão simples. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não incidem circunstâncias atenuantes. Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, CP), visto que o réu ostenta duas sentenças condenatórias criminais transitadas em julgado (autos n.º 0012520-55.2016.8.16.0019 e 0035837-53.2014.8.16.0019), conforme oráculo de mov. 251.1. Considerando que a primeira delas já foi valorada como circunstância judicial, visando evitar bis in idem, valho-me da condenação relativa aos autos 0035837-53.2014.8.16.0019 como circunstância agravante da reincidência. Incide, ainda, a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea ‘f’ e “h” do Código Penal (violência doméstica e vítima com idade maior que sessenta anos). Sendo assim, fixo a pena provisória em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. Das majorantes e minorantes Não se encontram presentes causas de aumento e de diminuição de pena, de modo que fixo a reprimenda em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. Crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal Das circunstâncias judiciais Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, de 3 (três) meses de detenção. - Culpabilidade: Normal à espécie em exame; -Antecedentes: O acusado é portador de antecedentes criminais, ostenta duas condenações criminais com trânsito em julgado (autos n.º 0012520-55.2016.8.16.0019 e 0035837-53.2014.8.16.0019), conforme oráculo de mov. 251.1. Nesta fase da dosimetria, valoro negativamente a condenação relativa aos autos n.º 0012520-55.2016.8.16.0019, ressalvando-se que a outra condenação será considerada para o reconhecimento da agravante reincidência; - Personalidade do agente: Nada que desabone; - Conduta social do agente: Nada que desabone; -Motivos do crime: Normais à espécie em exame; -Circunstâncias: Normais à espécie em exame; -Consequências: As consequências do crime não foram graves; - Comportamento da vítima: A vítima, ao menos não há prova em sentido contrário, não contribuiu para a prática da infração. Desta forma, fixo a pena base em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não incidem circunstâncias atenuantes. Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, CP), visto que o réu ostenta duas sentenças condenatórias criminais transitadas em julgado (autos n.º 0012520-55.2016.8.16.0019 e 0035837-53.2014.8.16.0019), conforme oráculo de mov. 251.1. Considerando que a primeira delas já foi valorada como circunstância judicial, visando evitar bis in idem, valho-me da condenação relativa aos autos 0035837-53.2014.8.16.0019 como circunstância agravante da reincidência. Incide, ainda, a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea ‘f’ e “h” do Código Penal (violência doméstica e vítima com idade maior que sessenta anos). Assim, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de detenção. Das majorantes e minorantes Não se encontram presentes causas de aumento de pena. Encontra-se presente a causa geral de diminuição de pena do art. 14, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que o réu chegou próximo da consumação do delito, ao passo que só não conseguiu atingir a vítima com um tijolo porque ela conseguiu desviar, diminuo a pena em 1/3, fixando-a, definitivamente, em 3 (três) meses e 15(quinze) dias de detenção. Crime de Extorsão Das circunstâncias judiciais: Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, de 4 (quatro) anos de reclusão. - Culpabilidade: Normal à espécie em exame; -Antecedentes: O acusado é portador de antecedentes criminais, ostenta duas condenações criminais com trânsito em julgado (autos n.º 0012520-55.2016.8.16.0019 e 0035837-53.2014.8.16.0019), conforme oráculo de mov. 251.1. Nesta fase da dosimetria, valoro negativamente a condenação relativa aos autos n.º 0012520-55.2016.8.16.0019, ressalvando-se que a outra condenação será considerada para o reconhecimento da agravante reincidência; -Personalidade do agente: Nada que desabone; -Conduta social do agente: Nada que desabone; -Motivos do crime: Normais à espécie em exame; -Circunstâncias: Normais à espécie em exame; -Consequências: Normais à espécie em exame; -Comportamento da vítima: A vítima, ao menos não há prova em sentido contrário, não contribuiu para a prática da infração. Desta forma, fixo a pena base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausentes causas atenuantes. Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, CP), visto que o réu ostenta duas sentenças condenatórias criminais transitadas em julgado (autos n.º 0012520-55.2016.8.16.0019 e 0035837-53.2014.8.16.0019), conforme oráculo de mov. 251.1. Considerando que a primeira delas já foi valorada como circunstância judicial, visando evitar bis in idem, valho-me da condenação relativa aos autos 0035837-53.2014.8.16.0019 como circunstância agravante da reincidência. Incide, ainda, a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea ‘f’ e “h” do Código Penal (violência doméstica e vítima com idade maior que sessenta anos). Sendo assim, fixo a pena provisória em 7 (sete) anos de reclusão. Das majorantes e minorantes: Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena. Deste modo, fixo a reprimenda em 7 (sete) anos de reclusão. Da pena Definitiva – Concurso de Crimes As infrações foram praticadas em concurso material, razão pela qual aplico cumulativamente as penas impostas, fixando a reprimenda, definitivamente, em: 7 (sete) anos de reclusão; 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção; e 25 (vinte e cinco dias de prisão simples). Verifica-se, no entanto, que o réu esteve preso preventivamente por 1 ano, 4 meses e 21 dias. Desta forma, há que se operar a detração do período em que ficou preso cautelarmente, nos termos do art. 42 do Código Penal. Do regime de cumprimento de pena Para o cumprimento da(s) pena(s), fixo o regime inicial semiaberto (a ser executado progressivamente), em razão da reincidência, com base nos artigos 33, § 1º, letra “b”, § 2º, letra “b” e “c”, do Código Penal e na Súmula 269 do STJ. Da substituição da pena por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e de conceder o benefício da suspensão condicional da pena, vez que o delito foi praticado com violência e grave ameaça contra pessoa e por não preencher os requisitos presentes no art. 77 do Código Penal. Do direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando o regime aplicado para o início do cumprimento da pena e por não se fazerem presentes os requisitos da prisão preventiva. Das medidas protetivas As medidas protetivas de urgência concedidas nos autos em apenso já foram revogadas a pedido da própria ofendida, estando aqueles autos arquivados. Da Indenização à Vítima Não se comprovou a ocorrência de prejuízo patrimonial. Ministério Público pleiteou, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, fixação de valor mínimo às vítimas referente a danos morais suportados por conta do evento. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo). Ou seja, é desnecessária a produção específica de provas para apuração de danos morais sofridos pela vítima de crimes praticados em contexto de violência doméstica- que advém, como modalidade de dano in re ipsa, da própria conduta delituosa. O pleito por reparação de danos morais veio expressamente formulado pelo Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, possibilitado ao réu, portanto, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, determinou o colendo Superior Tribunal de Justiça que cabe ao juízo sentenciante, com fundamento nos elementos de prova que o levaram a condenação, fixar o valor mínimo de reparação dos danos morais causados pela infração praticada. Não há, nos autos, informações sobre rendimentos do acusado. Assim, nos termos do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I do CP, fixa-se o valor mínimo para reparação de danos morais sofrido pelas vítimas DIRCE e JOÃO MARIA, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para cada uma, corrigidos monetariamente, pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos eventos danosos (junho de 2024) (Súmula 54, STJ), ficando a critério da vítima a execução (ou buscar a complementação do valor) no juízo cível competente. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Dispenso o sentenciado do pagamento das custas e despesas processuais, porquanto assistido por defensor dativo, presumindo-se, portanto, a hipossuficiência econômica. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Defensor nomeado Alessandro Machado (OAB/PR 111.026), que arbitro, considerando o trabalho efetivamente realizado (defesa integral do réu), em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), conforme item 1.2, do anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024- PGE/SEFA, servindo esta deliberação como certidão de honorários para fins de levantamento junto ao Estado do Paraná. Cientifique-se a vítima da parte dispositiva desta sentença, informando-lhe que os autos e o inteiro teor da decisão estão disponíveis para consulta na serventia, bem como de eventual saída do acusado da prisão, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, acaso confirmada esta sentença: a) observado o disposto nos artigos 822 e 832, 833 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de eventuais decisões posteriores que a mantiveram ou modificaram, e expeça-se guia de execução/recolhimento para execução da pena; b) arquivem-se oportunamente os autos, após as baixas e comunicações necessárias; c) oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inc. III, da Constituição Federal; Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Débora C. Portela Juíza de Direito mgs