0025899-94.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0025899-94.2020.8.19.0001 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: ITAGUAI VARA CRIMINAL Ação: 0025899-94.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00377814 APTE: MARCUS VINICIUS DA SILVA LEÃO ADVOGADO: MARCELA TRINDADE DA SILVEIRA OAB/RJ-241605 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: WELLINGTON GUILHERME SALDANHA Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Revisor: DES. MARCIA PERRINI BODART Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - Art. 288 e art. 157, caput, c/c art. 14, II, e art. 333, todos do CP. Pena: 05 anos de reclusão, e 15 dias-multa, em regime semiaberto. Apelante e corréus, de forma livre e consciente, associaram-se de maneira estável e permanente, a fim de praticarem o crime de roubo. No dia 04/02/2020, na parte da manhã, voluntária e conscientemente, com vontade dirigida à prática do injusto penal, mediante grave ameaça, tentaram subtrair a carga de cigarros pertencente à empresa Souza Cruz. Ato contínuo, apelante e corréus ofereceram vantagem indevida aos policiais militares, consistente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), para que não fossem conduzidos para a Delegacia. SEM RAZÃO A DEFESA. Das preliminares rejeitadas. Licitude da prova eletrônica (Celulares). Inexiste nulidade no acesso aos dados dos aparelhos celulares. A apreensão decorreu de flagrante regular (art. 6º, II, do CPP) e o acesso às mensagens e mídias foi precedido de decisão judicial devidamente fundamentada e delimitada, em estrita observância ao Tema 977 de Repercussão Geral do STF. Alegada coação policial. A tese de agressão física por agentes estatais carece de mínimo lastro probatório (art. 156 do CPP). Laudos de exame de corpo de delito negativos e declarações dos próprios réus ao Expert confirmam a higidez do ato. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos públicos não derruída. Alegada inobservância do art. 226 do CPP. O decreto condenatório sequer se utilizou de reconhecimento de pessoas, amparando-se em fontes autônomas e harmônicas. Aplicação da Teoria da Fonte Independente e alinhamento ao Tema nº 1.258 dos Recursos Repetitivos do STJ. A jurisprudência pacífica orienta que a inobservância estrita das formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade automática se o ato for corroborado por outras provas sob o crivo do contraditório. Da adequada fundamentação da sentença. O magistrado a quo declinou de forma clara e precisa as razões de fato e de direito que alicerçaram o édito condenatório (art. 93, IX, da CF e art. 381 do CPP). O julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todas as teses defensivas quando adota fundamento suficiente para rechaçá-las. Depoimento policial e confissão informal. A condenação não se baseou exclusivamente no relato de confissão informal aos policiais, mas em um consistente mosaico probatório (flagrante, prints de WhatsApp, depoimento da vítima). Validade do testemunho do agente público em juízo (Súmula nº 70 do TJRJ). No mérito. Impossível a absolvição. Autoria e Materialidade Comprovadas. Acervo probatório firme e convergente composto pelo APF, registros de ocorrência, autos de apreensão e laudo pericial extraído de aparelhos celulares (diálogos no aplicativo WhatsApp). Especial relevância da palavra da vítima. Depoimentos dos agentes da lei em harmonia com o acervo probatório. Súmula no 70 do TJRJ. Crime de roubo tentado. O início da execução do crime de roubo configurou-se no exato momen Conclusões: Por unanimidade, REJEITADAS AS PRELIMINARES e, no mérito NEGADO PROVIMENTO ao recurso defensivo, na forma do voto da Desembargadora Relatora.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCUS VINICIUS DA SILVA LEÃO
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu WELLINGTON GUILHERME SALDANHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELA TRINDADE DA SILVEIRA
OAB: 241605/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0025899-94.2020.8.19.0001 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: ITAGUAI VARA CRIMINAL Ação: 0025899-94.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00377814 APTE: MARCUS VINICIUS DA SILVA LEÃO ADVOGADO: MARCELA TRINDADE DA SILVEIRA OAB/RJ-241605 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: WELLINGTON GUILHERME SALDANHA Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Revisor: DES. MARCIA PERRINI BODART Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - Art. 288 e art. 157, caput, c/c art. 14, II, e art. 333, todos do CP. Pena: 05 anos de reclusão, e 15 dias-multa, em regime semiaberto. Apelante e corréus, de forma livre e consciente, associaram-se de maneira estável e permanente, a fim de praticarem o crime de roubo. No dia 04/02/2020, na parte da manhã, voluntária e conscientemente, com vontade dirigida à prática do injusto penal, mediante grave ameaça, tentaram subtrair a carga de cigarros pertencente à empresa Souza Cruz. Ato contínuo, apelante e corréus ofereceram vantagem indevida aos policiais militares, consistente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), para que não fossem conduzidos para a Delegacia. SEM RAZÃO A DEFESA. Das preliminares rejeitadas. Licitude da prova eletrônica (Celulares). Inexiste nulidade no acesso aos dados dos aparelhos celulares. A apreensão decorreu de flagrante regular (art. 6º, II, do CPP) e o acesso às mensagens e mídias foi precedido de decisão judicial devidamente fundamentada e delimitada, em estrita observância ao Tema 977 de Repercussão Geral do STF. Alegada coação policial. A tese de agressão física por agentes estatais carece de mínimo lastro probatório (art. 156 do CPP). Laudos de exame de corpo de delito negativos e declarações dos próprios réus ao Expert confirmam a higidez do ato. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos públicos não derruída. Alegada inobservância do art. 226 do CPP. O decreto condenatório sequer se utilizou de reconhecimento de pessoas, amparando-se em fontes autônomas e harmônicas. Aplicação da Teoria da Fonte Independente e alinhamento ao Tema nº 1.258 dos Recursos Repetitivos do STJ. A jurisprudência pacífica orienta que a inobservância estrita das formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade automática se o ato for corroborado por outras provas sob o crivo do contraditório. Da adequada fundamentação da sentença. O magistrado a quo declinou de forma clara e precisa as razões de fato e de direito que alicerçaram o édito condenatório (art. 93, IX, da CF e art. 381 do CPP). O julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todas as teses defensivas quando adota fundamento suficiente para rechaçá-las. Depoimento policial e confissão informal. A condenação não se baseou exclusivamente no relato de confissão informal aos policiais, mas em um consistente mosaico probatório (flagrante, prints de WhatsApp, depoimento da vítima). Validade do testemunho do agente público em juízo (Súmula nº 70 do TJRJ). No mérito. Impossível a absolvição. Autoria e Materialidade Comprovadas. Acervo probatório firme e convergente composto pelo APF, registros de ocorrência, autos de apreensão e laudo pericial extraído de aparelhos celulares (diálogos no aplicativo WhatsApp). Especial relevância da palavra da vítima. Depoimentos dos agentes da lei em harmonia com o acervo probatório. Súmula no 70 do TJRJ. Crime de roubo tentado. O início da execução do crime de roubo configurou-se no exato momen Conclusões: Por unanimidade, REJEITADAS AS PRELIMINARES e, no mérito NEGADO PROVIMENTO ao recurso defensivo, na forma do voto da Desembargadora Relatora.