0025889-56.2018.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São João de Meriti- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS, e LUCROS CESSANTES C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FABIO LUIZ RODRIGUES ALVES em face de TORNEARIA VITORIOSA DE NOVA IGUAÇU, de AUTO PEÇAS NOVA ESTRADA LTDA ME e de RETIFICA RETIBRAS postulando que levou seu caminhão para a empresa ré (primeira ré) para revisão e troca do motor. Narra da forma como foi cobrado e de como efetuou o pagamento que, após, o motor voltou a apresentar problemas. narra de diversos transtornos causados em decorrência dos fatos e seus procedimentos para tentar solver a questão. Ao final, postula, em síntese: a) Deferimento do pedido de tutela antecipada nos termos do art. 84 § 3º, para que as empresas envolvidas paguem pelos lucros cessantes a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com juros e correção monetária desde 26 de julho de 2017, referente aos meses correspondentes ao período de julho de 2017 a agosto de 2018; e b) Reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e c) Condenação da parte ré a pagar os danos morais no montante justo de R$ 15.00, 00 (quinze mil reais); e d) Citação das partes rés para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, bem como provas que achar pertinente para presente caso, sob pena de revelia; e e) Condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários; e f) Devolução da quantia pagas pelo Autor a título de serviços prestados, compra de peças e outros no valor corresponde a R$ 9.397,32 (nove mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos), mais juros e correção monetária, desde 26 de julho de 2018, devolução do veículo a residência do autor, sendo que as firmas requeridas respondam por todas as despesas vinculadas para realização de tal ato; f) A fixação dos honorários advocatícios; Inicial instruída com documentação fornecida pela parte autora acompanhando a peça inicialID000012/ID000032]. Contestação [ID000059] narrando a ilegitimidade ativa, bem como da passiva da segunda ré. Trata da ocorrência de decadência, trata da questão de mérito descrevendo os fatos nos termos de sua ausência de conduta ilícita. Réplica aos autos enfrentando o teor da contestação e seus termos postos [ID000083]. Contestação [ID000130] trazendo a narrativa dos fatos, bem como sustentando que o veículo circulou por oito meses sem qualquer percalço. Saneador [ID000193]. Sentença [ID000209]. Anulação da sentença [ID000261]. Determinada a realização de perícia [ID000347]. Laudo pericial [ID000427]. Manifestação das partes [ID000453/000461/ID000464]. Esclarecimentos prestados pelo perito [ID000471]. É o relatório. Antes de apreciar o mérito da causa, passo à análise das questões prévias de natureza preliminar, em razão do vínculo de precedência lógica. A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, donde advém o dever de reparar os danos causados aos consumidores, independentemente de ter agido com culpa, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Cabe, por sua vez, ao consumidor, por se tratar de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal. O fornecedor somente se exime da responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito, ou de fato exclusivo do consumidor, ou de terceiros, ou caso fortuito, ou força maior (art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90). Passo a analisar a decadência alegada pelos réus. O pedido de devolução dos valores pagos é exercitável nos termos do art. 20, II, do CDC, sendo prazo decadencial. A retífica de um motor de veículo configura um serviço durável, aplicando-se o prazo de 90 dias (art. 26, II). O termo inicial, todavia, não é a data da entrega (29/08/2017), pois o defeito não se manifestou nessa ocasião, o veículo funcionou normalmente por mais de oito meses. Trata-se, portanto, de vício oculto, hipótese em que o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (art. 26, § 3º, CDC), e não da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço, regra aplicável apenas aos vícios aparentes (art. 26, § 1º, CDC). Assim, o prazo de 90 dias para o pedido de devolução dos valores pagos começou a correr em 04/04/2018, data em que o vício se evidenciou, findando-se, em princípio, por volta de 03/07/2018, não sendo comprovado pela parte autora nenhuma reclamação administrativa perante os réus, antes da resposta negativa destes, que obstaria a decadência enquanto pendente (art. 26, § 2º, I, CDC), ou de outra causa obstativa do art. 26, § 2º. A ação foi ajuizada em 05/08/2018, ultrapassado o prazo decadencial, sendo acolhidas as preliminares quanto ao pedido de devolução dos valores pagos. Por outro lado, os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais têm natureza condenatória, e não redibitória, de modo que não se submetem ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, ainda que decorram de vício (e não de fato) do serviço. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC se relaciona ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, o prazo quinquenal disposto no art. 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do art. 205 do CC/02. Nestes termo: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pela consumidora. 2. Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458 do CPC/73. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ( Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra ). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.534.831/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018.) Nesse contexto, passo a análise de mérito quanto aos pedidos de lucros cessantes e danos morais. O Superior Tribunal de Justiça tem a orientação firme de que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada (REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014). Todavia, no caso dos autos, no que se refere à demonstração do prejuízo, verifica-se que, diante do contexto fático-probatório dos autos, a parte autora não comprovou que o veículo estava efetivamente agregado até a data do vício, sem juntar qualquer comprovante de recebimento do dia 29/08/2017 até 04/04/2018. Quanto ao pedido de danos morais, no caso em apreço, a parte autora contratou serviço de retífica de motor, de natureza técnica e de custo elevado, precisamente para eliminar defeito mecânico do veículo. A falha na execução desse serviço, atestada por perícia judicial [ID000427], não configurou simples atraso ou desconformidade menor, mas comprometimento do próprio objeto essencial da contratação (o funcionamento do motor), com a consequente privação do uso regular do veículo e a necessidade de a parte autora buscar, novamente, solução judicial para vício que já deveria estar sanado desde 29/07/2017. Tais circunstâncias, à luz dos precedentes citados, extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e atingem a esfera extrapatrimonial do consumidor, justificando a compensação pleiteada. Presentes a conduta ilícita, falha na prestação do serviço, comprovada por perícia, o dano moral, privação do uso de bem essencial e quebra da legítima expectativa, e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se a fixação do valor indenizatório segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (arts. 927 e 944 do Código Civil), observadas as funções compensatória, de proporcionar à vítima lenitivo ao dano sofrido, e pedagógica, de desestimular a reiteração da conduta pelo fornecedor, sem que a fixação configure enriquecimento sem causa. Em atenção a tais parâmetros e a precedentes do e. TJRJ em casos semelhantes, arbitro a indenização em R$ 10.000,00. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 10.000,00 corrigido monetariamente a partir do arbitramento, acrescido de juros de mora a partir da citação; b) ACOLHER a preliminar de DECADÊNCIA arguida pela parte ré, reconhecendo a decadência do direito de reclamação pelo vício do serviço, nos termos do art. 26, II, e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; c) IMPROCEDENTE o pedido de lucros cessantes, por ausência de comprovação objetiva e específica do dano alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, c/c arts. 402 e 403 do Código Civil. Por consequência, EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I e II, do Código de Processo Civil. Verificada a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno cada parte ao pagamento de 50% das despesas processuais e de honorários advocatícios que, à luz dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, sendo vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14). As verbas sucumbenciais devidas pela autora ficam com a exigibilidade suspensa, diante da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º). Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Advirto as rés de que, em caso de descumprimento voluntário da obrigação de pagar, incidirá a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUTO PEÇAS NOVA ESTRADALTDA ME
Autor FABIO LUIZ RODRIGUES ALVES
Réu RETIFICA RETIBRAS
Réu TORNEARIA VITORIOSA DE NOVA IGUAÇU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (2)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS, e LUCROS CESSANTES C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FABIO LUIZ RODRIGUES ALVES em face de TORNEARIA VITORIOSA DE NOVA IGUAÇU, de AUTO PEÇAS NOVA ESTRADA LTDA ME e de RETIFICA RETIBRAS postulando que levou seu caminhão para a empresa ré (primeira ré) para revisão e troca do motor. Narra da forma como foi cobrado e de como efetuou o pagamento que, após, o motor voltou a apresentar problemas. narra de diversos transtornos causados em decorrência dos fatos e seus procedimentos para tentar solver a questão. Ao final, postula, em síntese: a) Deferimento do pedido de tutela antecipada nos termos do art. 84 § 3º, para que as empresas envolvidas paguem pelos lucros cessantes a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com juros e correção monetária desde 26 de julho de 2017, referente aos meses correspondentes ao período de julho de 2017 a agosto de 2018; e b) Reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e c) Condenação da parte ré a pagar os danos morais no montante justo de R$ 15.00, 00 (quinze mil reais); e d) Citação das partes rés para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, bem como provas que achar pertinente para presente caso, sob pena de revelia; e e) Condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários; e f) Devolução da quantia pagas pelo Autor a título de serviços prestados, compra de peças e outros no valor corresponde a R$ 9.397,32 (nove mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos), mais juros e correção monetária, desde 26 de julho de 2018, devolução do veículo a residência do autor, sendo que as firmas requeridas respondam por todas as despesas vinculadas para realização de tal ato; f) A fixação dos honorários advocatícios; Inicial instruída com documentação fornecida pela parte autora acompanhando a peça inicialID000012/ID000032]. Contestação [ID000059] narrando a ilegitimidade ativa, bem como da passiva da segunda ré. Trata da ocorrência de decadência, trata da questão de mérito descrevendo os fatos nos termos de sua ausência de conduta ilícita. Réplica aos autos enfrentando o teor da contestação e seus termos postos [ID000083]. Contestação [ID000130] trazendo a narrativa dos fatos, bem como sustentando que o veículo circulou por oito meses sem qualquer percalço. Saneador [ID000193]. Sentença [ID000209]. Anulação da sentença [ID000261]. Determinada a realização de perícia [ID000347]. Laudo pericial [ID000427]. Manifestação das partes [ID000453/000461/ID000464]. Esclarecimentos prestados pelo perito [ID000471]. É o relatório. Antes de apreciar o mérito da causa, passo à análise das questões prévias de natureza preliminar, em razão do vínculo de precedência lógica. A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, donde advém o dever de reparar os danos causados aos consumidores, independentemente de ter agido com culpa, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Cabe, por sua vez, ao consumidor, por se tratar de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal. O fornecedor somente se exime da responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito, ou de fato exclusivo do consumidor, ou de terceiros, ou caso fortuito, ou força maior (art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90). Passo a analisar a decadência alegada pelos réus. O pedido de devolução dos valores pagos é exercitável nos termos do art. 20, II, do CDC, sendo prazo decadencial. A retífica de um motor de veículo configura um serviço durável, aplicando-se o prazo de 90 dias (art. 26, II). O termo inicial, todavia, não é a data da entrega (29/08/2017), pois o defeito não se manifestou nessa ocasião, o veículo funcionou normalmente por mais de oito meses. Trata-se, portanto, de vício oculto, hipótese em que o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (art. 26, § 3º, CDC), e não da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço, regra aplicável apenas aos vícios aparentes (art. 26, § 1º, CDC). Assim, o prazo de 90 dias para o pedido de devolução dos valores pagos começou a correr em 04/04/2018, data em que o vício se evidenciou, findando-se, em princípio, por volta de 03/07/2018, não sendo comprovado pela parte autora nenhuma reclamação administrativa perante os réus, antes da resposta negativa destes, que obstaria a decadência enquanto pendente (art. 26, § 2º, I, CDC), ou de outra causa obstativa do art. 26, § 2º. A ação foi ajuizada em 05/08/2018, ultrapassado o prazo decadencial, sendo acolhidas as preliminares quanto ao pedido de devolução dos valores pagos. Por outro lado, os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais têm natureza condenatória, e não redibitória, de modo que não se submetem ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, ainda que decorram de vício (e não de fato) do serviço. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC se relaciona ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, o prazo quinquenal disposto no art. 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do art. 205 do CC/02. Nestes termo: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pela consumidora. 2. Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458 do CPC/73. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ( Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra ). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.534.831/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018.) Nesse contexto, passo a análise de mérito quanto aos pedidos de lucros cessantes e danos morais. O Superior Tribunal de Justiça tem a orientação firme de que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada (REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014). Todavia, no caso dos autos, no que se refere à demonstração do prejuízo, verifica-se que, diante do contexto fático-probatório dos autos, a parte autora não comprovou que o veículo estava efetivamente agregado até a data do vício, sem juntar qualquer comprovante de recebimento do dia 29/08/2017 até 04/04/2018. Quanto ao pedido de danos morais, no caso em apreço, a parte autora contratou serviço de retífica de motor, de natureza técnica e de custo elevado, precisamente para eliminar defeito mecânico do veículo. A falha na execução desse serviço, atestada por perícia judicial [ID000427], não configurou simples atraso ou desconformidade menor, mas comprometimento do próprio objeto essencial da contratação (o funcionamento do motor), com a consequente privação do uso regular do veículo e a necessidade de a parte autora buscar, novamente, solução judicial para vício que já deveria estar sanado desde 29/07/2017. Tais circunstâncias, à luz dos precedentes citados, extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e atingem a esfera extrapatrimonial do consumidor, justificando a compensação pleiteada. Presentes a conduta ilícita, falha na prestação do serviço, comprovada por perícia, o dano moral, privação do uso de bem essencial e quebra da legítima expectativa, e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se a fixação do valor indenizatório segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (arts. 927 e 944 do Código Civil), observadas as funções compensatória, de proporcionar à vítima lenitivo ao dano sofrido, e pedagógica, de desestimular a reiteração da conduta pelo fornecedor, sem que a fixação configure enriquecimento sem causa. Em atenção a tais parâmetros e a precedentes do e. TJRJ em casos semelhantes, arbitro a indenização em R$ 10.000,00. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 10.000,00 corrigido monetariamente a partir do arbitramento, acrescido de juros de mora a partir da citação; b) ACOLHER a preliminar de DECADÊNCIA arguida pela parte ré, reconhecendo a decadência do direito de reclamação pelo vício do serviço, nos termos do art. 26, II, e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; c) IMPROCEDENTE o pedido de lucros cessantes, por ausência de comprovação objetiva e específica do dano alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, c/c arts. 402 e 403 do Código Civil. Por consequência, EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I e II, do Código de Processo Civil. Verificada a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno cada parte ao pagamento de 50% das despesas processuais e de honorários advocatícios que, à luz dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, sendo vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14). As verbas sucumbenciais devidas pela autora ficam com a exigibilidade suspensa, diante da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º). Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Advirto as rés de que, em caso de descumprimento voluntário da obrigação de pagar, incidirá a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS, e LUCROS CESSANTES C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FABIO LUIZ RODRIGUES ALVES em face de TORNEARIA VITORIOSA DE NOVA IGUAÇU, de AUTO PEÇAS NOVA ESTRADA LTDA ME e de RETIFICA RETIBRAS postulando que levou seu caminhão para a empresa ré (primeira ré) para revisão e troca do motor. Narra da forma como foi cobrado e de como efetuou o pagamento que, após, o motor voltou a apresentar problemas. narra de diversos transtornos causados em decorrência dos fatos e seus procedimentos para tentar solver a questão. Ao final, postula, em síntese: a) Deferimento do pedido de tutela antecipada nos termos do art. 84 § 3º, para que as empresas envolvidas paguem pelos lucros cessantes a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com juros e correção monetária desde 26 de julho de 2017, referente aos meses correspondentes ao período de julho de 2017 a agosto de 2018; e b) Reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e c) Condenação da parte ré a pagar os danos morais no montante justo de R$ 15.00, 00 (quinze mil reais); e d) Citação das partes rés para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, bem como provas que achar pertinente para presente caso, sob pena de revelia; e e) Condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários; e f) Devolução da quantia pagas pelo Autor a título de serviços prestados, compra de peças e outros no valor corresponde a R$ 9.397,32 (nove mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos), mais juros e correção monetária, desde 26 de julho de 2018, devolução do veículo a residência do autor, sendo que as firmas requeridas respondam por todas as despesas vinculadas para realização de tal ato; f) A fixação dos honorários advocatícios; Inicial instruída com documentação fornecida pela parte autora acompanhando a peça inicialID000012/ID000032]. Contestação [ID000059] narrando a ilegitimidade ativa, bem como da passiva da segunda ré. Trata da ocorrência de decadência, trata da questão de mérito descrevendo os fatos nos termos de sua ausência de conduta ilícita. Réplica aos autos enfrentando o teor da contestação e seus termos postos [ID000083]. Contestação [ID000130] trazendo a narrativa dos fatos, bem como sustentando que o veículo circulou por oito meses sem qualquer percalço. Saneador [ID000193]. Sentença [ID000209]. Anulação da sentença [ID000261]. Determinada a realização de perícia [ID000347]. Laudo pericial [ID000427]. Manifestação das partes [ID000453/000461/ID000464]. Esclarecimentos prestados pelo perito [ID000471]. É o relatório. Antes de apreciar o mérito da causa, passo à análise das questões prévias de natureza preliminar, em razão do vínculo de precedência lógica. A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, donde advém o dever de reparar os danos causados aos consumidores, independentemente de ter agido com culpa, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Cabe, por sua vez, ao consumidor, por se tratar de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal. O fornecedor somente se exime da responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito, ou de fato exclusivo do consumidor, ou de terceiros, ou caso fortuito, ou força maior (art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90). Passo a analisar a decadência alegada pelos réus. O pedido de devolução dos valores pagos é exercitável nos termos do art. 20, II, do CDC, sendo prazo decadencial. A retífica de um motor de veículo configura um serviço durável, aplicando-se o prazo de 90 dias (art. 26, II). O termo inicial, todavia, não é a data da entrega (29/08/2017), pois o defeito não se manifestou nessa ocasião, o veículo funcionou normalmente por mais de oito meses. Trata-se, portanto, de vício oculto, hipótese em que o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (art. 26, § 3º, CDC), e não da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço, regra aplicável apenas aos vícios aparentes (art. 26, § 1º, CDC). Assim, o prazo de 90 dias para o pedido de devolução dos valores pagos começou a correr em 04/04/2018, data em que o vício se evidenciou, findando-se, em princípio, por volta de 03/07/2018, não sendo comprovado pela parte autora nenhuma reclamação administrativa perante os réus, antes da resposta negativa destes, que obstaria a decadência enquanto pendente (art. 26, § 2º, I, CDC), ou de outra causa obstativa do art. 26, § 2º. A ação foi ajuizada em 05/08/2018, ultrapassado o prazo decadencial, sendo acolhidas as preliminares quanto ao pedido de devolução dos valores pagos. Por outro lado, os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais têm natureza condenatória, e não redibitória, de modo que não se submetem ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, ainda que decorram de vício (e não de fato) do serviço. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC se relaciona ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, o prazo quinquenal disposto no art. 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do art. 205 do CC/02. Nestes termo: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pela consumidora. 2. Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458 do CPC/73. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ( Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra ). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.534.831/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018.) Nesse contexto, passo a análise de mérito quanto aos pedidos de lucros cessantes e danos morais. O Superior Tribunal de Justiça tem a orientação firme de que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada (REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014). Todavia, no caso dos autos, no que se refere à demonstração do prejuízo, verifica-se que, diante do contexto fático-probatório dos autos, a parte autora não comprovou que o veículo estava efetivamente agregado até a data do vício, sem juntar qualquer comprovante de recebimento do dia 29/08/2017 até 04/04/2018. Quanto ao pedido de danos morais, no caso em apreço, a parte autora contratou serviço de retífica de motor, de natureza técnica e de custo elevado, precisamente para eliminar defeito mecânico do veículo. A falha na execução desse serviço, atestada por perícia judicial [ID000427], não configurou simples atraso ou desconformidade menor, mas comprometimento do próprio objeto essencial da contratação (o funcionamento do motor), com a consequente privação do uso regular do veículo e a necessidade de a parte autora buscar, novamente, solução judicial para vício que já deveria estar sanado desde 29/07/2017. Tais circunstâncias, à luz dos precedentes citados, extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e atingem a esfera extrapatrimonial do consumidor, justificando a compensação pleiteada. Presentes a conduta ilícita, falha na prestação do serviço, comprovada por perícia, o dano moral, privação do uso de bem essencial e quebra da legítima expectativa, e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se a fixação do valor indenizatório segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (arts. 927 e 944 do Código Civil), observadas as funções compensatória, de proporcionar à vítima lenitivo ao dano sofrido, e pedagógica, de desestimular a reiteração da conduta pelo fornecedor, sem que a fixação configure enriquecimento sem causa. Em atenção a tais parâmetros e a precedentes do e. TJRJ em casos semelhantes, arbitro a indenização em R$ 10.000,00. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 10.000,00 corrigido monetariamente a partir do arbitramento, acrescido de juros de mora a partir da citação; b) ACOLHER a preliminar de DECADÊNCIA arguida pela parte ré, reconhecendo a decadência do direito de reclamação pelo vício do serviço, nos termos do art. 26, II, e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; c) IMPROCEDENTE o pedido de lucros cessantes, por ausência de comprovação objetiva e específica do dano alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, c/c arts. 402 e 403 do Código Civil. Por consequência, EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I e II, do Código de Processo Civil. Verificada a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno cada parte ao pagamento de 50% das despesas processuais e de honorários advocatícios que, à luz dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, sendo vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14). As verbas sucumbenciais devidas pela autora ficam com a exigibilidade suspensa, diante da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º). Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Advirto as rés de que, em caso de descumprimento voluntário da obrigação de pagar, incidirá a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.