Detalhe do processo

0025883-04.2020.8.19.0208

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0025883-04.2020.8.19.0208 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0025883-04.2020.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00566624 RECTE: MEMORIAL CONSULT LTDA ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976 RECTE: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976 RECORRIDO: MARIA DE NAZARÉ MOURA BARROS RECORRIDO: CLAUDIANE MOURA BARROS ADVOGADO: SILAS LIMA OAB/RJ-237564 DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0025883-04.2020.8.19.0208 Recorrente 1: MEMORIAL CONSULT LTDA Recorrente 2: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA Recorrido: CLAUDIANE MOURA BARROS e OUTRO DECISÃO Trata-se de recursos especiais, tempestivos, acostados às fls. 1106-1122 e às fls.1165-1180, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 1049-1065 e fls.1093-1103, assim ementados: "APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ÓBITO DE PACIENTE. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória proposta por familiares de paciente falecida, visando à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falha no atendimento médico prestado, que agravou o quadro clínico e culminou no óbito. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo estabelecimento médico conveniado rejeitada, diante da responsabilidade solidária entre operadora de plano de saúde e hospital credenciado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se restou caracterizada a falha na prestação do serviço médico- hospitalar e o nexo de causalidade com o óbito da paciente; e (ii) definir o valor adequado da compensação por dano moral e o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Relação de consumo reconhecida, com aplicação das normas do CDC e responsabilidade objetiva dos fornecedores, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/1990. 5. Laudo pericial concluiu que a tomografia realizada no atendimento emergencial já evidenciava hemorragia subaracnoidea, quadro que caracteriza urgência absoluta e demanda internação imediata, não sendo justificável a liberação da paciente apenas com indicação de uso de medicação para dor. 6. Falha grave na prestação do serviço comprovada, pois a omissão no manejo do quadro clínico contribuiu decisivamente para o desfecho fatal, configurando o dever de indenizar. 7. Dano moral presumido em razão da aflição psicológica e angústia dos familiares diante do agravamento do quadro clínico e falecimento da paciente. 8. Valor arbitrado em R$ 350.000,00 para cada autora considerado excessivo em comparação com casos similares, devendo ser reduzido para R$ 150.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos dos réus parcialmente providos. Provimento do recurso das autoras Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil por erro médico no atendimento emergencial é objetiva, nos termos do CDC, e solidária entre operadora de plano de saúde e hospital credenciado. 2. A falha grave na prestação do serviço, comprovada por laudo pericial, autoriza a indenização por danos morais aos familiares da vítima. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido em casos de excesso. 4. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ÓBITO DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. 1. Alegação da existência de omissão no acórdão embargado no que se refere ao reconhecimento da solidariedade da operadora de saúde, à ausência de nexo causal, bem como à tese de culpa concorrente da vítima e a excessividade do valor da indenização por danos morais, além da necessidade de adequação dos consectários legais à Lei 14.905/2024. 2. Viabilidade dos embargos de declaração que se restringe às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabível, portanto, apenas quando houver, na decisão, omissão, obscuridade ou contradição, ou mesmo a existência de erro material grave. 3. Demonstração de falha grave no atendimento prestado pelas rés à paciente, mãe e filha das autoras, que culminou em seu falecimento, conforme conclusões do laudo pericial produzido nos autos. 4. A atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração só é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, obscuridade ou contradição, a modificação do acórdão seja consequência lógica da decisão. 5. Matéria suscitada devidamente debatida por este Colegiado, fazendo exsurgir nítida pretensão de rediscussão do julgado com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela parte embargante, não restando apontada a existência de qualquer vício sanável pela presente via. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos." Inconformada, em suas razões recursais, o primeiro recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, VI, do CPC, aos artigos 14, §3º, do CDC, 186 , 406, §1º e 927do CC. Afirma que a operadora do plano de saúde não tem responsabilidade, uma vez que não perpetrou qualquer conduta que concorresse para o evento indicado na inicial. Questiona, ainda, o montante da indenização arbitrada, uma vez que não teria observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a correção dos consectários legais, os quais devem observar a Taxa Selic. Por sua vez, o segundo recorrente, afirma que forma violados os artigos 406, § 1º do Código Civil, bem como aos artigos 186, 927 e 944 do mesmo Diploma Civil, além de dissídio jurisprudencial. Defende, em síntese, a aplicação da Taxa Selic, além da modificação do julgado, pis não foi suficientemente demonstro nos autos os pressupostos a ensejar a responsabilidade civil do recorrente. Contrarrazões acostadas às fls. 1229-1235. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação indenizatória em que pretendem as autoras a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negligência no atendimento médico prestado a sua mãe e filha, o que levou ao agravamento do quadro clínico da paciente, culminando em seu falecimento. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, condenando as demandadas, ora recorridas, ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelos autores, no valor de R$ 350.000,00 (Trezentos e cento e cinquenta mil reais) para cada autor. O recurso dos demandantes foi provido, determinando o Colegiado a incidência dos juros a partir do evento danoso, bem como os recursos dos demandados, restando reduzida a verba a título de danos morais para o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada autora. Confira-se a fundamentação do acórdão (grifei): "(...) Decerto, conforme consignado no laudo pericial, a tomografia computadorizada de crânio realizada na ocasião do atendimento emergencial já evidenciava sinais de hemorragia subaracnoidea, quadro que, segundo a perícia, caracteriza urgência absoluta e demanda intervenção imediata, com internação hospitalar, a fim de evitar a progressão da hemorragia e suas graves consequências. A despeito desse achado, a paciente foi liberada com diagnóstico de enxaqueca e orientações medicamentosas, vindo a evoluir para agravamento do quadro clínico e, posteriormente, a óbito, após internação em unidade pública de referência. Na verdade, não há qualquer comprovação nos autos de que a vítima tenha deixado o hospital por vontade própria, optando em buscar atendimento junto à rede pública. Ao contrário, o receituário acostado no id. 40 dá conta de que a paciente foi liberada apenas com indicação de uso de medicação para dor. Nada além. Tal conduta, sem qualquer dúvida, configura falha grave, independentemente da extensão da cobertura contratual do plano de saúde, na medida em que, em situações de urgência e emergência, mesmo planos de natureza ambulatorial devem garantir o atendimento adequado, com indicação de internação, pelo prazo necessário à estabilização do quadro clínico, nos termos da legislação de regência. Ressalte-se que, em seus esclarecimentos, pontuou a i. perita que, verbis, "a hemorragia cerebral é uma urgência absoluta. Independente da vontade individual e/ou ruídos de qualquer natureza que possam existir não há como se liberar um paciente nestas condições. Decerto, o fator tempo é fundamental para tentativa do melhor desfecho do processo, gerando as maiores chances de seu controle." Nesse cenário, indene de dúvidas que, na ocasião do atendimento no nosocômio réu, a paciente não recebeu o diagnóstico e tratamento adequado, sendo a falha na prestação do serviço incontestável, devidamente comprovada pela prova técnica, que demonstrou que a omissão no manejo do quadro clínico contribuiu de forma decisiva para o desfecho fatal. Assim, diante da comprovação da falha na prestação dos serviços, o dever de indenizar resta evidenciado, sendo o dano moral presumido in re ipsa, em razão da situação de aflição psicológica e angústia das autoras, em razão do agravamento do quadro clínico de sua mãe e filha, que culminou em seu falecimento(...)" (Fls. 1056-1058). E "... Em relação à aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024 aos consectários da mora, vê-se que a r. sentença, mantida pelo acórdão, condenou as rés ao pagamento da indenização, acrescida de correção monetária pelo índice indicado no artigo 389 e dos juros de mora conforme artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil, os quais já contemplam a nova redação conferida pela citada lei...". (fl.1100). Os recursos não serão admitidos. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.??? Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e,?a?contrario?sensu, o artigo 489, § 1º do CPC.?????? Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei):?????? AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)?? No mais, o detido exame das razões recursais revela que as recorrentes ao impugnarem o acórdão que reconheceu a responsabilidade da ré no falecimento do parente das demandantes, consoante prova pericial, bem como a razoabilidade da verba indenizatória, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Derruir o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir ilegitimidade passiva da parte, forçosamente, ensejaria em rediscussão das cláusulas do contrato e da matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. "Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp n. 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Alterar o entendimento do Tribunal local, no sentido de aferir a não caracterização de responsabilidade objetiva e solidária do hospital pela morte de paciente por falha na prestação de serviço atribuível à instituição, demandaria rediscussão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Rever o valor fixado pelo Tribunal estadual a título de danos morais, considerando que o quantum fixado não se mostra exorbitante, em relação ao reputado razoável por esta Corte em situação semelhante, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, óbice que também impede a análise do dissídio jurisprudencial. 4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "é possível a cumulação da pensão civil de cunho indenizatório com benefício previdenciário, por serem diversas suas origens" (AgInt no AREsp n. 1.379.673/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.943.121/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEIMADURA EM RECÉM-NASCIDO. TESTE DO PEZINHO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de queimadura de 2º grau ocasionada durante a realização de exame. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "É fato incontroverso a lesão sofrida pela criança. O embate reside em saber se a queimadura decorreu das manobras realizadas durante o teste neonatal. E, quanto a este aspecto, tem-se que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de comprovar tal circunstância. Veja. A requerente elaborou boletim de ocorrência(fls. 19/20), além de colacionar ao feito a ficha de internação (fl. 24), os prontuários médicos da criança (fls. 27/53) e a fotografia de fl. 54. O relatório de anamnese clínica (fl. 25) contém a seguinte informação: "Paciente com queimadura de II grau, ocasionada por luva colocada com água direto em calcanhar esquerdo ao colher teste do pezinho. Presença de sangramento." Daí deflui a demonstração do liame entre a realização do referido teste e os ferimentos. Se a apelante pretende convencer o juízo das lesões não terem decorrido das manobras empregadas pela enfermagem, meras alegações não se prestam para este fim. Caberia à requerida a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Queimaduras como a verificada no presente caso, são lesões cuja manifestação tende a não ser instantânea, ou seja, o seu agravamento ocorre com o passar do tempo. Na hipótese, a evolução se deu horas depois, quando já estava em casa. Deste modo, não se pode presumir que o relato da ficha de anamnsese feito no nosocômio não seja verdadeiro, porque efetuado com base na história contada pela postulante. Acolher tais alegações implica em concluir que a requerente mentiu quando foi atendida no hospital. E a boa fé se presume, não o contrário. [...] Por fim, no tangente à prova testemunhal, ficou claro que na realização do procedimento havia o emprego de água aquecida. Confiram-se as ponderações do magistrado sentenciante: [...] Ademais, o laudo pericial conclui que há nexo de causalidade entre o histórico e a cicatriz apresentada pela pericianda (pág. 239), ainda que não tenham sido apresentados documentos (na perícia) que confirmassem o histórico (pág. 240). Por mais que o requerido IPMMI tenha cogitado que a queimadura possa ter sido produzida em local distinto do nosocômio (posto de saúde onde estava agendado o teste ou na residência da autora), não trouxe qualquer elemento que pudesse embasar tais alegações, sendo que competia a ela tal ônus, nos termos dos artigos 373, II, e 434 e ss. , CPC, e 14, § 3º, I, CDC. [...] Logo, a falha no atendimento restou configurada na hipótese, inexistindo no feito qualquer indício de prova que afaste a responsabilidade da ré. Desta feita, presentes os pressupostos caracterizadores do dever de indenizar, passa-se a apreciar o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se, ainda, que, nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto a mesma alegação de violação, a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.896.363/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)" CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. TRANSPORTE DE PESSOAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA EMPRESA DE RESSEGUROS. INADMISSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. EVENTO CAUSADO POR FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO MOTORISTA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO AFASTADA. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENSIONAMENTO MENSAL. PAGAEMENTO EM PARCELA ÚNICA. INEXIGIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. SÚMULA N. 284 DO STF. VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. Não há falar em omissão de julgamento, porque o Tribunal estadual, ao contrário do que alegado, se pronunciou expressamente sobre decretação de liquidação extrajudicial da Seguradora. 2. A pretensão do segurado de chamar empresas dedicadas a atividade de resseguro para integrar a lide esbarra na aplicação analógica do art. 101, III, do CDC. Precedentes. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, acidentes ocorridos em autoestradas, mesmo por culpa exclusiva de terceiros, são considerados fortuitos internos, incapazes, por isso, de afastar a responsabilidade Civil do transportador. 4. A alegação de que faltaria prova da dependência econômica entre a vítima e os autores da demanda esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 5. A regra do parágrafo único do art. 950 do CC, autorizando o pagamento de indenização em parcela única na hipótese da incapacidade permanente da vítima de lesões corporais, não se mostra compatível com a pensão por morte. Precedentes. 6. O entendimento do STJ é no sentido da obrigatoriedade de constituição de capital para garantir o pagamento da pensão (art.475-Q do CPC). Súmula n. 313 do STJ. 7. A pretensão de modificar o termo final do pensionamento e, bem assim, a de reduzir o valor da compensação fixada a título de danos morais esbarram na Súmula n. 284 do STF, porquanto não estão amparadas em indicação de ofensa a lei federal ou dissídio pretoriano. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (REsp n. 2.146.163/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Por fim, cumpre destacar que a análise do dissídio jurisprudencial também fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido, o Enunciado nº 10 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais: "10. Reconhecida a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ em relação ao requisito previsto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea c do mesmo dispositivo constitucional". À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especiais interpostos, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDIANE MOURA BARROS

Autor HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA

Réu MARIA DE NAZARÉ MOURA BARROS

Autor MEMORIAL CONSULT LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES

OAB: 87976/RJ

SILAS LIMA

OAB: 237564/RJ
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Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0025883-04.2020.8.19.0208 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0025883-04.2020.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00566624 RECTE: MEMORIAL CONSULT LTDA ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976 RECTE: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976 RECORRIDO: MARIA DE NAZARÉ MOURA BARROS RECORRIDO: CLAUDIANE MOURA BARROS ADVOGADO: SILAS LIMA OAB/RJ-237564 DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0025883-04.2020.8.19.0208 Recorrente 1: MEMORIAL CONSULT LTDA Recorrente 2: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA Recorrido: CLAUDIANE MOURA BARROS e OUTRO DECISÃO Trata-se de recursos especiais, tempestivos, acostados às fls. 1106-1122 e às fls.1165-1180, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 1049-1065 e fls.1093-1103, assim ementados: "APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ÓBITO DE PACIENTE. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória proposta por familiares de paciente falecida, visando à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falha no atendimento médico prestado, que agravou o quadro clínico e culminou no óbito. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo estabelecimento médico conveniado rejeitada, diante da responsabilidade solidária entre operadora de plano de saúde e hospital credenciado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se restou caracterizada a falha na prestação do serviço médico- hospitalar e o nexo de causalidade com o óbito da paciente; e (ii) definir o valor adequado da compensação por dano moral e o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Relação de consumo reconhecida, com aplicação das normas do CDC e responsabilidade objetiva dos fornecedores, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/1990. 5. Laudo pericial concluiu que a tomografia realizada no atendimento emergencial já evidenciava hemorragia subaracnoidea, quadro que caracteriza urgência absoluta e demanda internação imediata, não sendo justificável a liberação da paciente apenas com indicação de uso de medicação para dor. 6. Falha grave na prestação do serviço comprovada, pois a omissão no manejo do quadro clínico contribuiu decisivamente para o desfecho fatal, configurando o dever de indenizar. 7. Dano moral presumido em razão da aflição psicológica e angústia dos familiares diante do agravamento do quadro clínico e falecimento da paciente. 8. Valor arbitrado em R$ 350.000,00 para cada autora considerado excessivo em comparação com casos similares, devendo ser reduzido para R$ 150.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos dos réus parcialmente providos. Provimento do recurso das autoras Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil por erro médico no atendimento emergencial é objetiva, nos termos do CDC, e solidária entre operadora de plano de saúde e hospital credenciado. 2. A falha grave na prestação do serviço, comprovada por laudo pericial, autoriza a indenização por danos morais aos familiares da vítima. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido em casos de excesso. 4. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ÓBITO DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. 1. Alegação da existência de omissão no acórdão embargado no que se refere ao reconhecimento da solidariedade da operadora de saúde, à ausência de nexo causal, bem como à tese de culpa concorrente da vítima e a excessividade do valor da indenização por danos morais, além da necessidade de adequação dos consectários legais à Lei 14.905/2024. 2. Viabilidade dos embargos de declaração que se restringe às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabível, portanto, apenas quando houver, na decisão, omissão, obscuridade ou contradição, ou mesmo a existência de erro material grave. 3. Demonstração de falha grave no atendimento prestado pelas rés à paciente, mãe e filha das autoras, que culminou em seu falecimento, conforme conclusões do laudo pericial produzido nos autos. 4. A atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração só é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, obscuridade ou contradição, a modificação do acórdão seja consequência lógica da decisão. 5. Matéria suscitada devidamente debatida por este Colegiado, fazendo exsurgir nítida pretensão de rediscussão do julgado com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela parte embargante, não restando apontada a existência de qualquer vício sanável pela presente via. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos." Inconformada, em suas razões recursais, o primeiro recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, VI, do CPC, aos artigos 14, §3º, do CDC, 186 , 406, §1º e 927do CC. Afirma que a operadora do plano de saúde não tem responsabilidade, uma vez que não perpetrou qualquer conduta que concorresse para o evento indicado na inicial. Questiona, ainda, o montante da indenização arbitrada, uma vez que não teria observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a correção dos consectários legais, os quais devem observar a Taxa Selic. Por sua vez, o segundo recorrente, afirma que forma violados os artigos 406, § 1º do Código Civil, bem como aos artigos 186, 927 e 944 do mesmo Diploma Civil, além de dissídio jurisprudencial. Defende, em síntese, a aplicação da Taxa Selic, além da modificação do julgado, pis não foi suficientemente demonstro nos autos os pressupostos a ensejar a responsabilidade civil do recorrente. Contrarrazões acostadas às fls. 1229-1235. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação indenizatória em que pretendem as autoras a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negligência no atendimento médico prestado a sua mãe e filha, o que levou ao agravamento do quadro clínico da paciente, culminando em seu falecimento. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, condenando as demandadas, ora recorridas, ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelos autores, no valor de R$ 350.000,00 (Trezentos e cento e cinquenta mil reais) para cada autor. O recurso dos demandantes foi provido, determinando o Colegiado a incidência dos juros a partir do evento danoso, bem como os recursos dos demandados, restando reduzida a verba a título de danos morais para o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada autora. Confira-se a fundamentação do acórdão (grifei): "(...) Decerto, conforme consignado no laudo pericial, a tomografia computadorizada de crânio realizada na ocasião do atendimento emergencial já evidenciava sinais de hemorragia subaracnoidea, quadro que, segundo a perícia, caracteriza urgência absoluta e demanda intervenção imediata, com internação hospitalar, a fim de evitar a progressão da hemorragia e suas graves consequências. A despeito desse achado, a paciente foi liberada com diagnóstico de enxaqueca e orientações medicamentosas, vindo a evoluir para agravamento do quadro clínico e, posteriormente, a óbito, após internação em unidade pública de referência. Na verdade, não há qualquer comprovação nos autos de que a vítima tenha deixado o hospital por vontade própria, optando em buscar atendimento junto à rede pública. Ao contrário, o receituário acostado no id. 40 dá conta de que a paciente foi liberada apenas com indicação de uso de medicação para dor. Nada além. Tal conduta, sem qualquer dúvida, configura falha grave, independentemente da extensão da cobertura contratual do plano de saúde, na medida em que, em situações de urgência e emergência, mesmo planos de natureza ambulatorial devem garantir o atendimento adequado, com indicação de internação, pelo prazo necessário à estabilização do quadro clínico, nos termos da legislação de regência. Ressalte-se que, em seus esclarecimentos, pontuou a i. perita que, verbis, "a hemorragia cerebral é uma urgência absoluta. Independente da vontade individual e/ou ruídos de qualquer natureza que possam existir não há como se liberar um paciente nestas condições. Decerto, o fator tempo é fundamental para tentativa do melhor desfecho do processo, gerando as maiores chances de seu controle." Nesse cenário, indene de dúvidas que, na ocasião do atendimento no nosocômio réu, a paciente não recebeu o diagnóstico e tratamento adequado, sendo a falha na prestação do serviço incontestável, devidamente comprovada pela prova técnica, que demonstrou que a omissão no manejo do quadro clínico contribuiu de forma decisiva para o desfecho fatal. Assim, diante da comprovação da falha na prestação dos serviços, o dever de indenizar resta evidenciado, sendo o dano moral presumido in re ipsa, em razão da situação de aflição psicológica e angústia das autoras, em razão do agravamento do quadro clínico de sua mãe e filha, que culminou em seu falecimento(...)" (Fls. 1056-1058). E "... Em relação à aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024 aos consectários da mora, vê-se que a r. sentença, mantida pelo acórdão, condenou as rés ao pagamento da indenização, acrescida de correção monetária pelo índice indicado no artigo 389 e dos juros de mora conforme artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil, os quais já contemplam a nova redação conferida pela citada lei...". (fl.1100). Os recursos não serão admitidos. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.??? Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e,?a?contrario?sensu, o artigo 489, § 1º do CPC.?????? Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei):?????? AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)?? No mais, o detido exame das razões recursais revela que as recorrentes ao impugnarem o acórdão que reconheceu a responsabilidade da ré no falecimento do parente das demandantes, consoante prova pericial, bem como a razoabilidade da verba indenizatória, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Derruir o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir ilegitimidade passiva da parte, forçosamente, ensejaria em rediscussão das cláusulas do contrato e da matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. "Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp n. 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Alterar o entendimento do Tribunal local, no sentido de aferir a não caracterização de responsabilidade objetiva e solidária do hospital pela morte de paciente por falha na prestação de serviço atribuível à instituição, demandaria rediscussão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Rever o valor fixado pelo Tribunal estadual a título de danos morais, considerando que o quantum fixado não se mostra exorbitante, em relação ao reputado razoável por esta Corte em situação semelhante, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, óbice que também impede a análise do dissídio jurisprudencial. 4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "é possível a cumulação da pensão civil de cunho indenizatório com benefício previdenciário, por serem diversas suas origens" (AgInt no AREsp n. 1.379.673/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.943.121/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEIMADURA EM RECÉM-NASCIDO. TESTE DO PEZINHO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de queimadura de 2º grau ocasionada durante a realização de exame. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "É fato incontroverso a lesão sofrida pela criança. O embate reside em saber se a queimadura decorreu das manobras realizadas durante o teste neonatal. E, quanto a este aspecto, tem-se que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de comprovar tal circunstância. Veja. A requerente elaborou boletim de ocorrência(fls. 19/20), além de colacionar ao feito a ficha de internação (fl. 24), os prontuários médicos da criança (fls. 27/53) e a fotografia de fl. 54. O relatório de anamnese clínica (fl. 25) contém a seguinte informação: "Paciente com queimadura de II grau, ocasionada por luva colocada com água direto em calcanhar esquerdo ao colher teste do pezinho. Presença de sangramento." Daí deflui a demonstração do liame entre a realização do referido teste e os ferimentos. Se a apelante pretende convencer o juízo das lesões não terem decorrido das manobras empregadas pela enfermagem, meras alegações não se prestam para este fim. Caberia à requerida a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Queimaduras como a verificada no presente caso, são lesões cuja manifestação tende a não ser instantânea, ou seja, o seu agravamento ocorre com o passar do tempo. Na hipótese, a evolução se deu horas depois, quando já estava em casa. Deste modo, não se pode presumir que o relato da ficha de anamnsese feito no nosocômio não seja verdadeiro, porque efetuado com base na história contada pela postulante. Acolher tais alegações implica em concluir que a requerente mentiu quando foi atendida no hospital. E a boa fé se presume, não o contrário. [...] Por fim, no tangente à prova testemunhal, ficou claro que na realização do procedimento havia o emprego de água aquecida. Confiram-se as ponderações do magistrado sentenciante: [...] Ademais, o laudo pericial conclui que há nexo de causalidade entre o histórico e a cicatriz apresentada pela pericianda (pág. 239), ainda que não tenham sido apresentados documentos (na perícia) que confirmassem o histórico (pág. 240). Por mais que o requerido IPMMI tenha cogitado que a queimadura possa ter sido produzida em local distinto do nosocômio (posto de saúde onde estava agendado o teste ou na residência da autora), não trouxe qualquer elemento que pudesse embasar tais alegações, sendo que competia a ela tal ônus, nos termos dos artigos 373, II, e 434 e ss. , CPC, e 14, § 3º, I, CDC. [...] Logo, a falha no atendimento restou configurada na hipótese, inexistindo no feito qualquer indício de prova que afaste a responsabilidade da ré. Desta feita, presentes os pressupostos caracterizadores do dever de indenizar, passa-se a apreciar o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se, ainda, que, nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto a mesma alegação de violação, a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.896.363/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)" CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. TRANSPORTE DE PESSOAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA EMPRESA DE RESSEGUROS. INADMISSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. EVENTO CAUSADO POR FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO MOTORISTA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO AFASTADA. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENSIONAMENTO MENSAL. PAGAEMENTO EM PARCELA ÚNICA. INEXIGIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. SÚMULA N. 284 DO STF. VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. Não há falar em omissão de julgamento, porque o Tribunal estadual, ao contrário do que alegado, se pronunciou expressamente sobre decretação de liquidação extrajudicial da Seguradora. 2. A pretensão do segurado de chamar empresas dedicadas a atividade de resseguro para integrar a lide esbarra na aplicação analógica do art. 101, III, do CDC. Precedentes. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, acidentes ocorridos em autoestradas, mesmo por culpa exclusiva de terceiros, são considerados fortuitos internos, incapazes, por isso, de afastar a responsabilidade Civil do transportador. 4. A alegação de que faltaria prova da dependência econômica entre a vítima e os autores da demanda esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 5. A regra do parágrafo único do art. 950 do CC, autorizando o pagamento de indenização em parcela única na hipótese da incapacidade permanente da vítima de lesões corporais, não se mostra compatível com a pensão por morte. Precedentes. 6. O entendimento do STJ é no sentido da obrigatoriedade de constituição de capital para garantir o pagamento da pensão (art.475-Q do CPC). Súmula n. 313 do STJ. 7. A pretensão de modificar o termo final do pensionamento e, bem assim, a de reduzir o valor da compensação fixada a título de danos morais esbarram na Súmula n. 284 do STF, porquanto não estão amparadas em indicação de ofensa a lei federal ou dissídio pretoriano. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (REsp n. 2.146.163/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Por fim, cumpre destacar que a análise do dissídio jurisprudencial também fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido, o Enunciado nº 10 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais: "10. Reconhecida a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ em relação ao requisito previsto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea c do mesmo dispositivo constitucional". À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especiais interpostos, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente